CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 46/2017
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 46/2017
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O FUNDO MUNICIPAL PARA A INFANCIA E ADOLESCENCIA DE CAMPO ERÊ - FIA E A EMPRESA XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX ME, OBJETIVANDO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADO NAS ATIVIDADES DE MAESTRO E PROFESSOR DE MÚSICA
O FUNDO MUNICIPAL PARA A INFANCIA E ADOLESCENCIA DE CAMPO ERÊ – FIA do Município de Campo Erê, pessoa jurídica de direito público, com sede junto à Prefeitura Municipal de Campo Erê, SC, sita à Rua 1º de Maio, 736, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 19.691.982/0001-33, neste ato representado por seu Gestor Sr. XXXXXX XXXXXXXX, portador da Cédula de Identidade nº 0000000/SSP/SC e inscrito no CPF-MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado no município de Campo Erê-SC, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e a empresa XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX ME, pessoa jurídica de direito privado, com sede na rua Xxx Xxxxxxx, nº 518-sala 103, Centro, na cidade de São Lourenço do Oeste, estado de Santa Catarina, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.955.823/0001-82, neste ato representado por Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx, portador da Cédula de Identidade nº 0000000000/SSP/RS e inscrito no CPF-MF sob o nº 000.000.000-00, , residente e domiciliado na Xx. Xxxxxx, 0000, Xxxx 00, Xxxxxx, na cidade de São Lourenço do Oeste, estado de Santa Catarina, de ora em diante denominada CONTRATADA, conforme as cláusulas e condições adiante estabelecidas, decorrentes de seleção através dos procedimentos do PROCESSO LICITATÓRIO Nº 774/2017, na modalidade de DISPENSA POR JUSTIFICATIVA N. 737/2017, do município de Campo Erê - SC, observadas as normas estabelecidas, na Lei nº 8.666/93, suas alterações e demais normas pertinentes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente contrato é a prestação serviço especializado para trabalhar no Projeto dos Serviços de Convivência e do Programa de Medidas Socioeducativas – PSC e LA, através do desenvolvimento de atividades de peças musicais com treinamentos e ensino dos princípios e das regras técnicas de cada instrumento musical, orientando-os na execução dos mesmos, além das atividades de maestro e professor de música, conforme projeto elaborado pelo CRAS e CREAS.
Parágrafo Único: O contratado deverá prestar serviços na sede do Município de Campo Erê/SC, sendo 08 horas semanais, em horários determinados pelo Fundo Municipal para a Infância e Adolescência do Município de Campo Erê, sendo que as despesas de locomoção serão de responsabilidade dos contratados.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR
Pela execução dos serviços, descritos na Cláusula Primeira, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor mensal de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), totalizando um valor global de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais).
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
O presente Contrato terá vigência a partir de 01 de maio de 2017 até 31 de Dezembro de 2017, podendo ser prorrogado nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 consolidada, através de Termo Aditivo.
A Contratante se reserva o direito de revogar o presente contrato no momento em que desejar, sem nenhum direito de indenização a contratada.
CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E DO REAJUSTE.
4.1 - O pagamento à empresa CONTRATADA será efetuado em moeda corrente nacional (Real), até o dia 05 (cinco) do mês subsequente a prestação do serviço, mediante apresentação da Nota Fiscal contendo, sem rasuras, a descrição do objeto contratado;
4.2 - Sendo prorrogada a vigência do presente contrato, se couber, poderá ser concedido reajuste contratual anual, com base na variação do IGPM, ou outro índice que venha a substituí-lo, acumulado no período de 12 (doze) meses, contados a partir de sua assinatura.
4.3 - Não sendo prorrogada a vigência deste Contrato, o seu valor não será reajustado.
4.4 - A Contratante poderá sustar o pagamento de qualquer parcela, no todo ou em parte, nos seguintes casos:
4.4.1 - execução dos serviços em desacordo com as normas ou orientação estabelecidas pela Contratante;
4.4.2 - existência de qualquer débito para com o Município de Campo Erê.
4.4.3 - descumprimento de qualquer um dos dispositivos contidos neste Contrato ou no Processo Licitatório.
4.4.4 - O pagamento deverá ser efetuado mediante depósito na Conta Corrente da CONTRATADA – CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Agência 1884 – Conta Corrente 1185-6 - Operação 03.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste CONTRATO correrão por conta do orçamento do FUNDO MUNICIPAL PARA A INFANCIA E ADOLESCENCIA DO MUNICÍPIO DE CAMPO ERÊ – SC, para 2017 conforme segue, e com base no PPA para os exercícios seguintes:
08.01 |
08243 |
3.3.90 |
5771 |
100 |
Manutenção das Atividades do FIA |
CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO
A execução deste Contrato será acompanhada, fiscalizada e avaliada por um representante da Contratante, nos termos do Art. 67 da Lei nº 8.666/93, através do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência, a quem competirá comunicar as falhas porventura constatadas no cumprimento do contrato e solicitar a correção das mesmas.
1. A fiscalização de que trata esta cláusula será exercida no interesse do Município.
2. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto deste Contrato, deverão ser prontamente atendidas pela Contratada, sem qualquer ônus para o Município.
3. Qualquer fiscalização exercida pela CONTRATANTE, feita em seu exclusivo interesse, não implica co-responsabilidade pela prestação dos serviços e não exime a CONTRATADA de suas obrigações pela fiscalização e perfeita execução do Contrato.
4. A fiscalização da CONTRATANTE em especial, deverá verificar a qualidade dos serviços prestados, podendo exigir a substituição do profissional quando este não atender os termos do que lhe foi proposto e contratado, sem que assista à adjudicatária qualquer indenização pelos custos daí decorrentes.
CLÁUSULA SETIMA - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES
- Constituem obrigações e responsabilidade da Contratante:
a) Efetuar o pagamento ajustado;
b) Pela fiscalização e acompanhamento do serviço;
c) Pelo cumprimento na forma e nas condições de pagamento estabelecido na cláusula quarta deste contrato;
d) Pelo fornecimento do espaço físico adequado de todos os materiais e equipamentos necessários para a prestação dos serviços, objetos deste contrato.
- Constituem obrigações e responsabilidade da Contratada:
a) A Contratada, obriga-se pela execução do serviço contratado, executando-o com eficiência;
b) Disponibilizar profissional para cumprir o objeto do presente contrato, com qualificação técnica.
c) Acatar os horários definidos pelo Fundo Municipal para a Infância e Adolescência do Município, para o cumprimento da carga horária mensal contratada.
d) Pelos danos que possam causar ao município ou terceiros em qualquer caso, durante a execução dos serviços, bem como a reparação ou indenização sem ônus ao município ou a terceiros;
e) Pelas despesas de deslocamento, estadia e alimentação, oriunda da prestação dos serviços, objeto deste contrato;
f) Pela permissão de inspeção ao local dos serviços, pela fiscalização em qualquer tempo, devendo prestar informações e estabelecimentos solicitados.
g) Xxxxx encargos trabalhistas, previdenciários, comerciais fiscais, quer municipais, estaduais ou federais.
h) Será de inteira responsabilidade da Contratada, as despesas diretas ou indiretas tais como: encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários e de ordem de classe, indenizações civis e qualquer outra que forem devidas a empregados da Contratada no desempenho dos serviços, ficando ainda a Contratante, isenta de qualquer vínculo empregatício com os mesmos.
CLÁUSULA OITAVA – DA INEXECUÇÃO E ALTERAÇÃO DO CONTRATO
I – O CONTRATADO reconhece os direitos da Administração em caso de rescisão contratual ou alteração que são previstas na Lei Federal 8.666/93 e suas posteriores alterações.
II – Nenhuma modificação poderá ser introduzida no presente instrumento, sem o consentimento prévio do Município, mediante escrito, obedecendo-se os limites legais.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO
Este Contrato poderá ser rescindido:
a) por ato unilateral da Administração, nos casos dos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666 de 21.06.93;
b) Por mútuo acordo ou conveniência Administrativa, recebendo o contratado somente pelo valor dos serviços efetivamente realizados, não lhe sendo devido outro a título de indenização ou qualquer título, no presente ou faturamento, sob qualquer alegação ou fundamento.
c) Judicialmente, nos termos da legislação
d) A rescisão deste contrato implicará retenção de créditos decorrentes da contratação, até o limite dos prejuízos causados à Administração, bem como as assunções de serviços pela CONTRATANTE na forma que a mesma determinar.
CLÁUSULA DECIMA – DAS PENALIDADES E DAS MULTAS
O CONTRATADO não cumprindo as obrigações assumidas neste documento ou preceitos legais, sofrerá as seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Multa de 0,25% sobre o valor do contrato por dia de atraso na execução do objeto ou preceitos legais, salvo justificativas aceitas pelo Município;
III – Suspensão do direito de licitar pelo período de 02 (dois) anos;
IV – Declaração de inidoneidade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO:
Incumbirá à Contratante providenciar a publicação deste contrato por extrato, nos termos da legislação vigente, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica eleito o Foro da Comarca de Campo Erê SC, para dirimir questões oriundas do presente Contrato.
E assim por estarem justos e contratados, firmam o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma, perante duas testemunhas que também assinam.
Campo Erê - SC, 20 de abril de 2017.
XXXXXX XXXXXXXX Xxxxxx FIA Contratante |
XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX ME CNPJ/MF 08.955.823/0001-82 Contratada |
TESTEMUNHAS:
Xxxxxxx Xx Xxxxxx Comin Xxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxx
CPF nº 000.000.000-00 CPF nº 000.000.000-00
Visto da assessoria jurídica
Xxxxxxxx Xxx Xxxxxx Xxxxxxx
XXX/XX Xx 00000-X
Assessor Jurídico
Rua 1º de Maio, 736 – CNPJ 83.026.765/0001-28 – Fone/Fax (0xx49) 0000-0000 – XXX 00000-000
Campo Erê – Santa Catarina – e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx