ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000630/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 07/06/2023 MR029601/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.139279/2023-57 |
DATA DO PROTOCOLO: | 07/06/2023 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000630/2023
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SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE, CNPJ n. 63.501.639/0001-70, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XX XXXXX; E
CONSELHO REG DE FISIOT E TER O DA 6 REGIAO CREFITO 6, CNPJ n. 23.498.256/0001-76, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 04 de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SERVIDORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E
ENTIDADES COLIGADAS E AFINS , com abrangência territorial em CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL:
Em 1º (primeiro) de Maio de 2023, os funcionários/servidores do CREFITO-6 terão reajuste salarial na base de 5,8%.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
O CREFITO-6 fornecerá aos seus funcionários/servidores comprovantes de pagamentos de salário, formalmente preenchidos discriminados o valor do salário percebido e seus respectivos descontos e efetuará o pagamento do saldo de salário até o dia 25(vinte e cinco) de cada mês.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO:
O CREFITO-6 pagará 13º (décimo terceiro) da seguinte forma, 50% (cinqüenta por cento) por ocasião das férias dos funcionários/servidores, ou 50% (cinqüenta por cento) até o dia 10 de julho do corrente ano e o restante até o dia 10 de Dezembro do ano em curso.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO POR ACÚMULO DE FUNÇÕES:
O funcionário/servidor que acumular funções por motivo de afastamento por no mínimo de 05 (cinco) dias úteis efetivamente trabalhados e consecutivos, será garantido ao substituto o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do salário-base do substituído a título de gratificação, observando-se a proporcionalidade do tempo de acúmulo de funções que não poderá exceder a 06(seis) meses consecutivos.
Parágrafo Primeiro: O funcionário/servidor que acumular serviços por motivo de afastamento no mínimo de 05 (cinco) dias úteis efetivamente trabalhados e consecutivos, bem como em período de férias e ou licença do trabalhador do mesmo setor será garantido ao substituto o pagamento de 20%(vinte por cento) sobre o seu salário-base, observando a proporcionalidade do tempo de acúmulo das tarefas, que não poderá exceder a 06(seis) meses consecutivos.
Parágrafo Segundo: Em todos os casos sobre acúmulo, deverá ser efetivamente comprovada a realização da função principal do servidor, acrescida da função ou serviço acumulado para que haja o direito à gratificação por acúmulo.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO POR TÍTULOS:
Fica concedida aos funcionários/servidores gratificação por Títulos expedidos por Universidades ou Faculdades, devidamente reconhecidas pelo MEC, que tenham correlação com as atividades desempenhadas no respectivo Conselho, nos seguintes termos: Graduação – 15%(quinze por cento); Pós-Graduação - 20%(vinte por cento). a) A referida gratificação será devida aos ocupantes de cargos e funções que tenham correlação com o curso e a atividade desempenhada pelo funcionário/servidor; b) As gratificações previstas nesta Cláusula serão devidas de forma individualizada, e sobre o salário percebido do funcionário/servidor, sendo defeso o pagamento de mais de uma gratificação por titulação ao mesmo tempo. c) Somente servidores efetivos têm direito ao disposto nesta Cláusula.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA OITAVA - ESTÍMULO AO TRABALHO E A FIDELIDADE:
O CREFITO-6 concederá aos seus funcionários/servidores, a título de estímulo, adicional de salário à razão de 1% (um) por cento para cada ano de serviço prestado.
AUXÍLIO HABITAÇÃO
CLÁUSULA NONA - VALE-ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE:
O CREFITO-6 fornecerá aos seus funcionários/servidores, vales-alimentação unificado com valor unitário de R$ 34,00 (trinta e quatro reais) para cada um dos seus funcionários/servidores, de livre escolha do Conselho, importando no total de 22 (vinte e dois) vales mensais. Sendo descontado o percentual de 0,01% (zero vírgula zero um por cento), do salário-base, atendendo os preceitos normativos preconizados pelo Tribunal de Contas da União.
Parágrafo Primeiro – O CREFITO-6, fornecerá aos seus funcionários/servidores vales-transporte em conformidade com a necessidade do funcionário atendendo a relação percurso - Residência X Conselho. Sendo descontado o percentual de 0,01% (zero vírgula zero um por cento), do salário-base, atendendo os preceitos normativos impostos pelo Tribunal de Contas da União. Transformará em forma de pecúnia aos funcionários/servidores correspondentes aos dias de trabalho efetivo. (MP 2.165-36 de 23/08/2001).
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO-EDUCAÇÃO:
O CREFITO-6 fornecerá semestralmente aos funcionários/servidores, um auxílio– educação com ovalor equivalente a 01(um) salário-mínimo vigente no País, por filho, desde a idade de 4 (quatro) anos até 17 (anos) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade. A primeira parcela será paga até 10/07/2023, e a segunda parcela até 10/01/2024.
Parágrafo único: Para ter direito ao auxílio-educação será necessário a apresentação de declaração de matrícula escolar, cartão de vacinação e certidão de nascimento, sendo fundamental sua atualização anualmente.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA:
O CREFITO-6 custeará assistência médica hospitalar aos funcionários/servidores, e aos seus filhos com idade até 17 anos, 11 meses e 29 dias, conforme plano escolhido pela maioria dos funcionários/servidores, dentro das condições financeiras do órgão e obedecidos os parâmetros legais de contratação impostos à Administração Pública, com custeio de 98% (noventa e oito por cento) por parte do CREFITO-6, no que atine o adimplemento do Plano de Saúde. O valor correspondente aos 2% (dois por cento) restante da respectiva fatura será rateado entre os funcionários/servidores, descontado mensalmente na folha de pagamento salarial sobre o valor do plano de saúde de cada um, de acordo com a Resolução Normativa da ANS RN Nº 279/2011. Quanto aos demais dependentes e cônjuges, serão custeados integralmente pelo servidor, mediante desconto do servidor na folha de pagamento. Caso os funcionários/servidores optem por outra modalidade de PLANO DE SAÚDE que não seja a contratada pelo CREFITO-6, será calculada a diferença que será custeada pelo servidor.
Parágrafo Único: Para que haja a implementação da Cláusula 17ª sem qualquer prejuízo para os servidores, e para garantir a possibilidade de programação, serão estabelecidas 03 (três) etapas de implementação da referida Cláusula.
Primeira etapa: o CREFITO-6 manterá a modalidade de Assistência Médica prevista no ACT 2022/2023, nos meses de maio e junho de 2023 (vencimentos 05/05/23 e 05/06/23), com todos os dependentes contemplados no ACT 2022/2023.
Segunda etapa: A partir de 01/07/2023 o CREFITO-6 custeará somente os beneficiados na Cláusula 17ª do presente ACT, excluindo automaticamente os demais dependentes existentes, mantendo o plano atualmente contratado, UNIMED MULTIPLAN, enquanto não for viabilizado o processo licitatório para nova contratação de plano de saúde. Caso os servidores queiram manter e custear integralmente os cônjuges ou dependentes não beneficiados na Cláusula 17ª, deverão informar por escrito, através de e-mail a ser enviado à Tesouraria (xxxxxxxxxx@xxxxxxx0.xxx.xx), até o dia 30/06/20233.
Terceira etapa: Após a realização e conclusão de processo licitatório para nova contratação de plano de saúde, os servidores serão informados e terão o prazo de 60 (sessenta) dias para optar pela adesão.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO-DOENÇA:
O CREFITO-6 manterá o pagamento integral dos vencimentos mensais, em caráter de adiantamento, dos funcionários/servidores que entrarem de licença médica por acidente de trabalho ou doença, até que o funcionário/servidor licenciado receba o 1° benefício do INSS, a partir do qual o CREFITO-6, cessará o adiantamento, efetuando imediatamente o desconto em folha de pagamento dos valores adiantados, de forma parcelada, conforme formalmente acordado com a Diretoria e que as parcelas dos descontos não ultrapassem 50%(cinquenta por cento) dos vencimentos dos funcionários/servidores.
Parágrafo Primeiro: O CREFITO-6 garantirá aos seus funcionários/servidores afastados por motivo de saúde (doenças ou acidentes) a complementação do auxílio previdenciário para que percebam a mesma remuneração que recebia em atividade, enquanto permanecer nesta condição.
Parágrafo Segundo: Caso o benefício seja negado administrativamente pelo INSS, o servidor também deverá ressarcir o CREFITO-6 nos mesmos moldes já indicados na Cláusula acima (24ª), iniciando o ressarcimento no mês posterior à negativa, independente de recurso administrativo e/ou judicial.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO-CRECHE:
O CREFITO-6, em função de não dispor de creche própria, pagará semestralmente aos seus funcionários/servidores auxílio-creche, o valor equivalente a 01(um) salário-mínimo nacional vigente, por cada filho, desde o nascimento até que eles completem 3(três) anos, 11(onze) meses e 29(vinte e nove) dias de idade. A primeira parcela será paga até 10/07/2023, e a segunda parcela até 10/01/2024.
Parágrafo único: Para ter direito ao auxílio-creche será necessário a apresentação de cartão de vacinação junto com a certidão de nascimento, sendo fundamental sua atualização anualmente.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO:
O CREFITO-6 fará um Seguro de vida em grupo para os funcionários/servidores, com cobertura para morte natural, acidental e invalidez conforme prescrito na apólice contratual com a Companhia de
Seguros.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ASSÉDIO MORAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISCRIMINAÇÃO, ASSÉDIO SEXUAL E ASSÉDIO MORAL:
O CREFITO-6 implementará políticas de orientação, prevenção e combate a discriminação, ao assédio moral e sexual, devendo: a) promover conjuntamente com o Sindicato da categoria, palestras e debates nos locais de trabalho; b) publicar ou divulgar obras específicas; c) realizar oficinas com especialistas da área;
Parágrafo primeiro: Toda denúncia de discriminação, assédio moral e sexual deverá ser encaminhada ao Sindicato, para avaliação, que manterá o assunto sob sigilo.
Parágrafo segundo: Quando forem comunicadas ao CREFITO-6 situações de discriminação, assédio sexual e moral, que envolvam seus funcionários/servidores, o Conselho formalizará solicitação de apuração dos fatos acompanhado pelo SINDSCOCE.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE NO PROCESSO ELEITORAL:
É vetada a dispensa de funcionários/servidores no período compreendido entre os 6 (seis) meses que antecedem as eleições para a nova diretoria do Conselho, até os 6 (seis) meses sucessivos à posse nestes mesmos cargos.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUSÊNCIA DO SERVIDOR ESTUDANTE:
Aos funcionários/servidores estudantes será assegurado o abono de sua ausência ao trabalho durante o horário de prestação de exames curriculares ou vestibulares, desde que avisado ao CREFITO-6 no mínimo com 48 (quarenta e oito horas) de antecedência e subordinado à comprovação posterior pelos funcionários/servidores, ao mesmo prazo, em ambos os casos por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS DO ESTUDANTE:
Os funcionários/servidores estudante, matriculados em curso regular e previsto em Lei, não poderão prestar serviço extraordinário no horário que coincida com seu horário de aulas, durante o período letivo.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LICENÇA M ATERNIDADE E/OU ADOÇÃO:
O CREFITO-6 garantirá às funcionárias/servidoras, licença-maternidade e/ou adoção de 180 (cento e oitenta) dias, ficando garantida ainda a redução em duas horas da jornada de trabalho, a contar do retorno da licença-maternidade, até que seu filho complete 12 (doze) meses, a fim de permitir o aleitamento materno ou em situação que exija o acompanhamento da saúde do filho, sendo vedada à participação em atividades laborais após o horário de trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FÉRIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE:
O CREFITO-6 concederá férias de seus funcionários/servidores estudantes, preferencialmente em período que coincida com período de férias escolares, desde que tal benefício seja solicitado pelos funcionários/servidores num prazo mínimo de 60 (sessenta) dias por escrito e com frequência escolar, com a aquiescência da Diretoria do Regional para que não haja prejuízo para os funcionários/servidores da Autarquia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PATERNIDADE/ NÚPCIAS:
O CREFITO-6 concederá licença de 10 (dez) dias corridos aos funcionários/servidores, a contar da data de nascimento e/ou adoção de seu(s) filho(s) ou por ocasião do seu casamento, preservadas as condições mais favoráveis já praticadas.
Parágrafo Único: No caso de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrastas ou padrastos, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos deverá ser mantido o mesmo período de licença.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EXAME MÉDICO:
No ato da admissão, bem como, a cada ano, de serviço, será efetuado exame médico, patrocinado pelo CREFITO-6, para aferição do estado de saúde dos funcionários/servidores, para que se previnam de doenças pulmonares, LER/DORT e a doença dos digitadores ou tenossinovite.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - UTILIZAÇÃO DE QUADROS DE AVISOS:
O CREFITO-6 Colocará à disposição do SINDSCOCE, em local de fácil acesso e visibilidade, quadro de avisos para fixação de comunicados, informações e convocatórias.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ENTRADAS DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE TRABALHO:
Sempre que se fizer necessário, os diretores do SINDSCOCE ou pessoas por ele credenciadas terão acesso ao recinto de trabalho, após prévia autorização da Diretoria do Regional, para distribuição de boletins convocatórios e para efetuar sindicalizações.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REPRESENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO:
Os funcionários/servidores elegerão entre si seus representantes no âmbito do local de trabalho e o SINDSCOCE os credenciará para tratarem as questões relativas ao trabalho em geral e seus desdobramentos em relação ao cumprimento de Leis, Convenções, etc., e quaisquer outras questões derivadas das relações de trabalho, sem represálias.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇAAO ASSOCIADO DO SINDSCOCE:
Fica garantida aos funcionários/servidores sindicalizado, licença remunerada para que o mesmo participe mediante convocação, de cursos, reuniões, seminários, congressos, etc. desde que garantido, o perfeito andamento do serviço no CREFITO-6, limitadas a 05 (cinco) dias por ano.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO:
Autorização para desconto da mensalidade devida ao SINDSCOCE, descontadas equivalente a 1% (um) por cento do salário-base do mês subsequente ao desconto, através de depósito bancário conta N.º980.317-3, agência 2917-3, Banco do Brasil S/A.
Parágrafo Único – O recolhimento da Contribuição Assistencial/laboral decorrente do presente Acordo será efetuado à conta bancária da SINDSCOCE, da seguinte forma: a)Desconto de 13% (treze por cento) sobre o salário-base dos funcionários/servidores não sindicalizados, em uma única vez, na folha de pagamento do mês do acordo, COM A DEVIDA OUTORGA DO FUNCIONÁRIO/SERVIDOR NÃO SINDICALIZADO, através de declaração com a ciência do presente recolhimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESCONTO ASSISTENCIAL SINDICAL/LABORAL:
No mês que for concedido o reajuste salarial, decorrente do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o CREFITO-6, descontará, a título de contribuição assistencial/laboral, o valor correspondente a 01(um) dia de trabalho da remuneração dos funcionários/servidores filiados e não filiados, conforme acordado em reunião administrativa realizada na sede do CREFITO-6. Valor este que será depositado em favor do SINDSCOCE, na instituição bancária Banco do Brasil – Agência 2917-3, conta corrente n° 980.317-3 ou junto a Caixa Econômica Federal (CEF) – conta corrente nº 6889-0, agência 0031.
Parágrafo primeiro – O recolhimento a que se refere a presente cláusula será efetuado mediante transferência eletrônica ou depósito bancário, acompanhado da relação nominal dos funcionários/servidores contribuintes e suas remunerações, no prazo de até 10 (dez) dias depois de efetuado o referido desconto.
Parágrafo segundo – Fica assegurado o direito de oposição ao desconto assistencial aos funcionários/servidores que se manifestarem por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias após o fechamento do referido acordo, mediante preenchimento de formulário próprio, disponível no SINDSCOCE.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIA DA CATEGORIA / ANIVERSÁRIO NATALÍCIO:
Fica assegura aos funcionários/servidores o dia 28 (vinte e oito) de outubro, como dia da respectiva categoria profissional. No referido dia dispensado do trabalho, se por necessidade de serviço forem convocados a trabalhar, receberão o salário desse dia como hora extra.
Parágrafo Único – Fica assegurado aos funcionários/servidores folgar no dia do seu aniversário natalício quando este coincidir com dia útil, tendo o mesmo que gozar a referida folga exatamente no dia do aniversário ou acordado com a Diretoria. No caso desta folga não ser usufruída por vontade exclusiva do empregado, não haverá compensação, nem transformação em horas extras trabalhadas, como também não é um benefício cumulativo, ou seja, o funcionário/servidor tem que usufruir desse benefício exatamente no dia de seu aniversário ou acordado com a Diretoria.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARAA NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - NEGOCIAÇÕES INDIVIDUAIS FRENTE A NEGOCIAÇÃO COLETIVA:
As negociações de trabalho individuais não poderão versar sobre o previsto no Acordo Coletivo de Trabalho.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO:
O presente acordo terá vigência de 1º (primeiro) de Maio de 2023 e término em 30 (trinta) de Abril de 2024. As partes se comprometem a requerer a Homologação perante as autoridades competentes e em especial à Superintendência Regional do Trabalho - SRTE/CE, onde tramita o processo de Negociação Coletiva de Trabalho entre o SINDSCOCE e os CONSELHOS / ORDENS, inclusive com o devido envio através do Sistema Mediador do Ministério do Trabalho. Fica eleito como competente o foro central da Comarca desta capital, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões, resultantes deste contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem justos e contratados assinam o presente contrato em (02) duas vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo assinadas.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS SOCIAIS E ECONÔMICAS:
Não havendo novo Acordo Coletivo de Trabalho para os próximos períodos, continuarão em vigor as Cláusulas sociais e sindicais estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho, até que novo instrumento seja firmado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DAS VANTAGENS ANTERIORES:
Não constituem direitos adquiridos as vantagens e benefícios coletivos e ou constantes nas Normas Coletivas anteriores.
Parágrafo Único: Quando o Acordo Coletivo for finalizado após o prazo determinado pelo ACT anterior, caberá ao CREFITO-6 pagar a diferença salarial correspondente ao valor retroativo, desde que o CREFITO-6 tenha criado algum obstáculo à negociação dentro do prazo determinado pela ACT.
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