ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SC001771/2013 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 29/07/2013 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR034622/2013 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46220.003851/2013-43 |
DATA DO PROTOCOLO: | 17/07/2013 |
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EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA E EXTENSAO RURAL DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 83.052.191/0001-62,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXXXX; E
SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE ASS PER PESQ E INF DE SC, CNPJ n. 80.673.387/0001-86, neste ato representado(a)
por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordantes(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional liberal dos Trabalhadores em Empresas de Assessoramento, Perícia, Pesquisa e Informações, com abrangência territorial em SC, com abrangência territorial em Florianópolis/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REPOSIÇÃO SALARIAL
A Empresa reajustará os salários de todos os empregados pertencentes às categorias abrangidas pelo presente acordo em 7,16% (sete vírgula dezesseis por cento), a partir de 1º de maio de 2013, incidindo sobre a folha de pagamento do mês de abril de 2013 incorporados a partir da folha salarial de maio de 2013.
Parágrafo primeiro
O pagamento dos valores correspondentes aos mês de maio de 2013, será feito em uma única parcela, na folha de pagamento do mês de junho de 2013, na forma de abono.
Parágrafo Segundo
A reposição salarial incidirá, inclusive, sobre a vantagem pessoal concedida no Acordo Coletivo de Trabalho 2003/2004 e 2009/2010.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A Empresa, desde que o empregado requeira até 15 (quinze) dias antes, pagará a título de adiantamento, 50% (cinqüenta por cento) do 13° Salário, quando do gozo de férias do mesmo.
Parágrafo Único
Quando o empregado for escalado para gozar suas férias no mês de janeiro e tiver solicitado antecipação de 50% (cinqüenta por cento) do 13° Salário, este deverá ser pago juntamente com o salário das férias.
Adicional Noturno
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
O empregado que laborar entre 22h (vinte e duas) horas de um dia e 5h (cinco) horas do dia seguinte, a Empresa pagará, a título de adicional noturno, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de acréscimo sobre a hora normal.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA SEXTA - INSALUBRIDADE
A Empresa pagará, a partir de 1º de maio de 2013, aos empregados pertencentes às categorias profissionais de abrangência do presente acordo, os percentuais do adicional de insalubridade sobre o valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), desde que a insalubridade seja confirmada por meio do LTCAT ? Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A Empresa garantirá o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) para seus empregados, por meio do fornecimento mensal de 22 (vinte e dois) vales alimentação no valor de R$ 17,00 (dezessete reais).
Parágrafo Único.
A empresa descontará do empregado o vale alimentação, nos seguintes casos:
• licença sem remuneração;
• licença médica após 180 dias;
• licença para concorrer e/ou exercer mandato eletivo;
• cumprimento de suspensão disciplinar;
• faltas injustificadas;
• prisão preventiva.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE AUXÍLIO SAÚDE
A empresa manterá a contribuição para o Plano de Saúde de 4% sobre o valor da folha de pagamento, conforme redação no seu Regimento Interno.
Parágrafo Único
A Epagri designará pessoa do seu quadro funcional, vinculada a área de Recursos Humanos, com perfil profissional adequado, para atuar como gestor de seu Plano de Saúde de Autogestão administrado pela CASACARESC, através do Conselho de Adesão, atendendo ao previsto na RN 137 da Agencia Nacional de Saúde.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, a Empresa cobrirá as despesas de funeral, devidamente comprovadas por meio de documento hábil, no valor limite de 10 (dez) vezes o menor salário pago pela Empresa.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA - ADEQUAÇÃO NO AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
A empresa pagará, a partir de maio de 2013, Auxílio Creche/Babá, que consta em seu Regulamento de Pessoal, conforme a opção do empregado pela creche ou babá, ou mesmo pelas duas, mantendo o limite do pagamento no valor de R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais), e a empresa fará as alterações necessárias no Regulamento nesse item, durante a vigência do presente ACT.
Parágrafo ùnico
O ressarcimento do auxílio creche somente será feito mediante apresentação de Nota Fiscal, salvo se a pessoa jurídica contratada, por força de normas, tiver isenção de emissão de Nota Fiscal devidamente comprovada
Relações de Trabalho ? Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Assédio Moral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSÉDIO MORAL E COIBIÇÃO DE PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS
A Empresa adotará ações visando a conscientização dos empregados sobre temas como assédio moral, assédio sexual e outras formas de discriminação de sexo, raça, religião ou ideologia, com o objetivo de prevenir a ocorrência de tais
distorções e coibir atos e posturas discriminatórias nos ambientes de trabalho e na sociedade de forma geral.
Participação dos Trabalhadores na Gestão das Empresas CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO AOS EMPREGADOS ELEITOS
O empregado eleito para exercer cargos nas empresas terá garantido o emprego, a partir de sua inscrição até 1 (um) ano após o término do mandato, passando esta cláusula a fazer parte do Regimento Interno.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MEMBRO NA DIRETORIA E NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA
É garantida nos termos do inciso II, do artigo 14, da Constituição Estadual e da Lei Estadual n° 1178, de 21 de dezembro de 1994, a participação de empregado na Diretoria e no Conselho de Administração da Empresa.
Estabilidade Geral CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO
Fica assegurada ao empregado integrante das categorias profissionais representadas pelos sindicatos garantia de emprego até 30 de abril de 2015, salvo a demissão por justa causa, a ser apurada em sindicância administrativa com a participação de representante do sindicato da respectiva categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO
Excetuam-se da abrangência dessa Cláusula os empregados admitidos na vigência deste acordo.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente de trabalho tem garantido, após o término do auxílio acidentário, independente de percepção de auxílio acidente, nos termos do Artigo 118 da Lei n° 8.213, de 24 de junho de 1991, a manutenção do seu contrato de trabalho na Empresa, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses.
Xxxxxxx xx Xxxxxxxx ? Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais para todos os empregados na Empresa.
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REMUNERAÇÃO DA HORA EXTRAORDINÁRIA
A jornada extraordinária de trabalho será remunerada com o adicional de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal nos dias úteis, e com 100% (cem por cento) nos sábados, domingos e feriados, respeitadas as exceções contidas nos Arts. 59 e 61 da CLT.
Compensação de Jornada CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
As horas trabalhadas além da jornada contratual, devidamente autorizadas pela Chefia, serão compensadas com o gozo de descanso na proporção de 1h (uma hora) trabalhada para 1h20 (uma hora e 20 vinte minutos) de descanso, devendo o empregado requerer o gozo da folga, por conta da compensação de horas trabalhadas além da jornada contratual, ao superior imediato, não podendo a Empresa negá-lo, sob pena de pagamento de horário elastecido nos percentuais estabelecidos na Cláusula 18ª.
Parágrafo Primeiro
A compensação de horas expressas no caput da cláusula supra deverá se dar, no máximo até 90 (noventa) dias após a realização do elastecimento do horário, devendo a Empresa, caso o empregado não a solicite, determinar que o mesmo usufrua das folgas.
Parágrafo Segundo
Não havendo possibilidade de compensação no prazo de 90 (noventa) dias após a realização das horas trabalhadas além da jornada contratual, mediante exposição de motivos da chefia imediata deste, deverá a Empresa pagá-las nos percentuais da Cláusula 18ª deste instrumento.
Parágrafo Terceiro
Em comum acordo, a Empresa e o trabalhador poderão acordar para que o gozo da folga se dê até o mês de fevereiro do ano subsequente da realização das horas trabalhadas além da jornada contratual.
Parágrafo Quarto
A empresa poderá estabelecer escala de revezamento, em regime de compensação de horas aos empregados que estiverem executando suas funções em atividades que requeiram trabalho ininterrupto.
Férias e Licenças Licença não Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO
A Empresa poderá licença sem remuneração, desde que solicitada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por período de até 1 (um) ano, prorrogável por mais 1 ano, para o empregado que tenha no mínimo 2 (dois) anos de serviço na Empresa, mediante requerimento aprovado pela Direção.
Licença Maternidade CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA MATERNIDADE
A empresa concederá licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias nos termos da legislação que normatiza a matéria.
Licença Adoção CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA EM CASO DE ADOÇÃO
Fica assegurada a concessão de licença maternidade para a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, nos termos da Lei N° 10.421, de 15 de abril de 2002 e alterações supervenientes.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Fica assegurada a concessão de férias proporcionais ao empregado, com menos de 1 (um) ano de emprego, que venha a pedir demissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA ESPECIAL
Após cada 5 (cinco) anos de serviços efetivamente trabalhados na administração indireta do Estado de Santa Catarina, o empregado fará jus à Licença Especial de 30 (trinta) dias, não prescrevendo o seu gozo, e não podendo ser transformada em pecúnia, salvo nos casos de rescisão contratual sem justa causa, na aposentadoria por invalidez e falecimento.
Parágrafo Primeiro
A Empresa deverá atender ao pedido do empregado para o gozo de Licença Especial, desde que a mesma seja solicitada com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Segundo
A contagem do tempo de serviço para aquisição do direito à Licença Especial será feita pelo somatório do tempo dos contratos de trabalho firmados na administração indireta de Santa Catarina, descontados os períodos já gozados.
Parágrafo Terceiro
Não será considerado como período de trabalho: o tempo em que o empregado permanecer em licença sem remuneração; o tempo que o empregado permanecer afastado por mais de 6 (seis) meses em licença pelo INSS no período aquisitivo anual.
Parágrafo Quarto
O empregado em gozo de Licença Especial fará jus a todos os direitos e vantagens do seu cargo, como se em exercício estivesse.
Parágrafo Quinto
O gozo da Licença Especial poderá ser parcelado, no máximo, em 3 (três) períodos de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Além daquelas previstas em Lei, serão abonadas as faltas ocorridas, por 5 (cinco) dias consecutivos, imediatamente seguintes ao falecimento do cônjuge, companheiro (a), filhos (as), pais, irmão (a) ou de pessoa que viva sob a dependência econômica do empregado.
Parágrafo Único: Serão abonadas também as faltas do empregado para acompanhamento de pais, cônjuge, companheiro (a) e filhos que necessitam de tratamento médico ou consulta médica com limite de 10 (dez) dias por ano, desde que comprovado mediante atestado ou declaração médica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
A Empresa abonará as faltas do estudante, mediante comprovação, para prestar provas e exames vestibulares, sempre que houver coincidência com o horário de trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PROGRAMA PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO ALCOOLISMO,OUTRAS DEPENDÊNCIAS QUÍMICAS
No período de vigência deste Acordo, a empresa adotará visando a conscientização para a Prevenção e Tratamento do Alcoolismo e Outras Dependências Químicas para seus empregados, com a participação dos sindicatos que subscrevem este Acordo.
Parágrafo Único
A Empresa adotará ações de conscientização e esclarecimentos sobre os efeitos nocivos do tabagismo.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Serão liberados, no âmbito da EPAGRI e CIDASC, com remuneração e demais vantagens contratuais, para atuarem como Dirigentes Sindicais 5,0 (cinco vírgula zero) funcionários em tempo integral indicados pelo Sindicato integrante deste acordo.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LIVRE FREQÜÊNCIA DE DIRIGENTES
Fica assegurada a livre freqüência dos dirigentes sindicais para participarem nas realizações de assembleias e reuniões sindicais, devidamente convocadas pelo sindicato da categoria, até 6 (seis) dias por ano, desde que a Empresa seja comunicada por escrito e com antecedência, mínima, de 5 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LIVRE FREQÜÊNCIA EM ASSEMBLÉIAS
Fica assegurada a livre freqüência dos trabalhadores das categorias aqui representadas, sem prejuízo da remuneração, para participarem das assembléias, devidamente convocadas, desde que a Empresa seja comunicada por escrito e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO EM FOLHA
A Empresa fica obrigada a informar aos Sindicatos os descontos efetivados a favor destes, em folha de pagamento, relacionando os empregados e o total das verbas recolhidas de cada empregado, até 5 (cinco) dias após o efetivo desconto.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A Empresa descontará de todos os empregados representados pelos Sindicatos integrantes do presente Acordo, no mês subsequente à sua assinatura, a importância correspondente a 3 (três) dias da remuneração mensal do empregado, repassando os valores descontados ao respectivo Sindicato até 5 (cinco) dias úteis após o efetivo desconto, a título de contribuição assistencial para custeio da campanha salarial, respeitado o direito de oposição do profissional nos termos do Memo Circular SRT/MTE nº 04 de 20 de janeiro de 2006.
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Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho será aprovado por Resolução do Conselho de Política Financeira ? CPF, homologado pelo Governador do Estado e publicada no Diário Oficial do Estado, na forma do que estabelece o Parágrafo Único, do Artigo 40, da Lei Complementar Nº 381, de 07 de maio de 2007.
Parágrafo Primeiro
Após análise, a homologação e publicação da Resolução aprobatória do presente instrumento deverão ocorrer em até
30 (trinta) dias, contados da data de sua respectiva entrega no protocolo geral do Conselho de Política Financeira ? CPF.
Parágrafo Segundo
Após a publicação da Resolução aprobatória no Diário Oficial do Estado, este instrumento será levado ao registro na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MORA E PENALIDADES
Fica estabelecido que no caso de mora salarial, será aplicado o previsto na Legislação que rege a matéria.
XXXX XXXXXX XXXXXXXX
Presidente
EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA E EXTENSAO RURAL DE SANTA CATARINA
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE ASS PER PESQ E INF DE SC