INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
Acordo de Cooperação Técnica Nº 5/2021 Processo nº 01450.003215/2020-07
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN E A CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL - CNBB, PARA AÇÕES DE PRESERVAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL DA IGREJA CATÓLICA, DE NATUREZA MATERIAL.
O INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL, autarquia federal vinculada ao Ministério do Turismo, com sede em Brasília, DF, situado no SEPS Quadra 713/913, Lote “D”, 2º Andar, Brasília/DF, CEP 70.290- 135, inscrito no CNPJ/MF sob o número 26.474.056/0001-7, a seguir denominado IPHAN, representado, nos termos do art. 26, inciso I do Decreto n.º 9.238/2017, pela sua Presidente Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, de nacionalidade brasileira, inscrita no CPF sob o n° 000.000.000-00, R.G. nº 12.956.852 SSP/MG, e a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, doravante denominada CNBB, associação civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF nº 33.685.686/0001-50, com sede na SE/Sul Quadra 801 Conjunto "B", s/nº, Brasília-DF, CEP 70.200-014, representada pelo seu Secretário Geral Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx, de nacionalidade brasileira, solteiro, Sacerdote, inscrito no CPF sob n° 000.000.000-00, com fundamento no quanto disposto no art. 116, caput e §1º, da Lei nº 8.666/1993, no que couber, na Lei nº 13.019/2014, no Decreto nº 8.726/2016 e na Portaria Iphan nº 29/2014, resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação Técnica, documento este constante do processo administrativo nº 01450.003215/2020-07, mediante as cláusulas e condições a seguir:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Acordo de Cooperação Técnica tem por objeto a realização de ações conjuntas para preservação e valorização do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Igreja Católica, de natureza material.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DOS OBJETIVOS
O objeto do presente Acordo será cumprido mediante a realização de ações voltadas para o Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Igreja Católica, de natureza material, buscando-se:
I - Identificação desse Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;
II - Produção de diagnóstico sobre esse Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;
III - Estabelecimento de diretrizes para intervenções nesse Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;
IV - Fomento à conservação desse Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;
V - Produção de material instrucional para a conservação desse Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;
VI - Capacitação de quadros da CNBB e/ou de seus colaboradores com vistas à preservação desse Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;
VII - Promoção desse Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES MÚTUAS
Para a efetiva implementação do presente Acordo, os partícipes se comprometem a acompanhar e analisar, com vistas à aprovação conjunta dos produtos resultantes das atividades a serem desenvolvidas pela CNBB e pelo IPHAN, constantes no Plano de Trabalho anexo a este Acordo e ainda:
a) desenvolver, elaborar e prover apoio técnico e logístico às iniciativas, de acordo com a disponibilidade orçamentária das instituições, a serem detalhadas anualmente em Plano de Trabalho específico, para a implementação do presente Acordo;
b) disponibilizar dados e informações técnicas necessárias à implantação das iniciativas propostas;
c) acompanhar e avaliar os resultados alcançados nas iniciativas programadas, visando a sua otimização e/ou adequação, quando necessário;
d) conduzir todas as iniciativas com eficiência e dentro de práticas administrativas, financeiras e técnicas adequadas;
e) aprovar os procedimentos técnicos e operacionais necessários à implantação do referido Plano de Trabalho.
SUBCLÁUSULA-SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO IPHAN
I - Compete ao IPHAN:
a) Criar condições técnicas e materiais para a execução conjunta das ações pactuadas nesse
acordo;
b) Observar as regras e as normas estabelecidas pela CNBB para divulgação das ações relativas ao
presente Acordo.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CNBB
II – Compete à CNBB:
a) Criar condições técnicas e materiais para a execução conjunta das ações pactuadas nesse
acordo;
b) Observar as regras e as normas estabelecidas pelo IPHAN para divulgação das ações relativas ao
presente Acordo.
4. CLÁUSULA QUARTA - DO PLANO DE TRABALHO
Os objetivos, as metas a serem atingidas, as etapas e o cronograma de execução dos trabalhos encontram-se discriminados no Plano de Trabalho (anexo I), que faz parte integrante deste instrumento, para todos os fins e efeitos jurídicos, aprovado pelos partícipes.
5. CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO
O Acordo de Cooperação Técnica terá vigência de 03 (três) anos, a contar da data de assinatura, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo, desde que haja interesse dos partícipes.
6. CLÁUSULA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES
Durante sua vigência, este instrumento poderá ser alterado por comum acordo, no todo ou em parte, exceto quanto à natureza de seu objeto, mediante celebração de Termo Aditivo ou certidão de apostilamento.
PARÁGRAFO ÚNICO. É vedada a inclusão posterior de metas que não tenham relação com o objeto inicialmente pactuado.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
Este Acordo poderá ser denunciado durante sua vigência pela superveniência de norma legal ou fato que o torne unilateral ou bilateralmente inexequível, pelo descumprimento de obrigação pactuada ou, por
comum acordo entre os partícipes, à iniciativa de qualquer deles.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caso este acordo venha a ser denunciado ou rescindido, os partícipes firmarão Termo de Encerramento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A eventual denúncia deste Acordo não prejudicará a execução das iniciativas previstas, sejam atividades, serviços ou demais ações de cooperação que tenham sido instituídos mediante ajuste próprio, devendo tais iniciativas serem desenvolvidas normalmente até o final, nos termos estabelecidos no presente Acordo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para a hipótese de denúncia unilateral, fica convencionada a obrigatoriedade de comunicação expressa ao outro partícipe, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, em atendimento do prazo estipulado pelo artigo 42, inciso XVI da Lei 13.019/2014.
8. CLÁUSULA OITAVA - DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO
A execução e a fiscalização do presente ACT, por parte do IPHAN, caberá às servidoras Cátia Valéria Lázara, CPF nº 000.000.000-00, C.I.: 1.144.789, SSP/DF, como Titular, e Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, matrícula SIAPE nº 1540702, CPF nº 000.000.000-00, R.G. nº 6.375.057-3 SSP/PR, como Substituta, sob supervisão e gestão do Diretor do Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização (DEPAM) ou seu Substituto e, por parte da CNBB, o Padre Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, CPF: 000.000.000-00, R.G. MG nº 14.857.261.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os responsáveis designados terão poderes para praticar quaisquer atos necessários à fiel execução do ACORDO, dando ciência à autoridade administrativa competente das providências adotadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As ações que venham a se desenvolver em decorrência deste Acordo que requeiram formalização jurídica para sua implementação terão suas condições específicas, descrição de tarefas, prazos de execução, responsabilidades financeiras e demais requisitos definidos em instrumento legal pertinente acordado entre os partícipes.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico será nos termos previstos no § 1º do art. 58 da Lei 13.019/2014.
9. CLÁUSULA NONA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Este acordo não contempla o repasse de recursos financeiros entre os partícipes, devendo cada um deles arcar com as despesas necessárias ao cumprimento de suas atribuições.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O custeio das despesas inerentes às atividades eventualmente pactuadas entre os partícipes correrá por conta das dotações orçamentárias de cada um deles, sem haver indenização de um ou de outro e sem transferência de recursos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de ocorrência de despesas, os procedimentos deverão ser consignados em instrumentos específicos, os quais obedecerão às condições previstas na legislação vigente.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA DIVULGAÇÃO DA MARCA E DA AÇÃO PRO-MOCIONAL
A divulgação dos atos praticados em razão deste Acordo deverá restringir-se a caráter educativo, informativo ou de disseminação da informação e conhecimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os partícipes obrigam-se a submeter previamente, por escrito, à aprovação um do outro, qualquer matéria, técnica ou científica, decorrente da execução deste Acordo, a ser eventualmente divulgada em publicações, relatórios, conclaves, propagandas, concursos, etc.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os partícipes acordam que a utilização de suas respectivas marcas, representadas por seus títulos e logotipos, somente poderão ser utilizados por um partícipe com a prévia e expressa autorização um do outro.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica vedada aos partícipes a utilização de nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, na forma prevista pelo § 1º do art. 37 da Constituição Federal.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO
A publicação do extrato do presente Acordo de Cooperação Técnica no Diário Oficial da União será providenciada pelo IPHAN até o quinto dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos de comum entendimento pelos partícipes, ouvidos os responsáveis pela execução e fiscalização do presente Acordo, observado quanto ao disposto na legislação aplicável, podendo ser firmados, se necessários, termos aditivos ou apostilamentos que farão parte integrante deste instrumento.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS CONTROVÉRSIAS
PARÁGRAFO ÚNICO. O Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de Brasília-DF, será competente para dirimir questões decorrentes da execução deste Acordo, após prévia tentativa de solução administrativa, com a participação da Procuradoria Federal junto ao XXXXX.
E, por estarem justos e acordados, firmam o presente em 3 (três) vias, de igual teor e forma para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional Presidente
XXX XXXX PORTELLA AMADO
Conferência Nacional dos Bispos do Brasil Secretário Geral
TESTEMUNHAS:
1ª Testemunha: Nome: CPF/MF: | 2ª Testemunha: Nome CPF/MF: |
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, em 06/04/2021, às 18:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx, informando o código verificador 2567576 e o código CRC 4020FD6F.
ANEXO I PLANO DE TRABALHO
1. IDENTIFICAÇÃO DOS PARTÍCIPES
1.1 PARTÍCIPE
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL – IPHAN | CNPJ: 26.474.056/0040-88 | ||
ENDEREÇO: SEPS - Quadra 713/913 - Bloco D - Edifício Iphan | |||
CIDADE: Brasília | UF: DF | CEP: 00000-000 | TELEFONE: 00 0000 0000 |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX | CPF: 000.000.000-00 | CI 12.956.852 SSP/MG |
CARGO DO RESPONSÁVEL: PRESIDENTE DO IPHAN |
1.2 PARTÍCIPE
CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL - CNBB | CNPJ: 33.685.686/0001-50 | ||
ENDEREÇO: SE/Sul Quadra 801 Conjunto "B", s/nº | |||
CIDADE: Brasília | UF: DF | CEP: 70.200-014 | TELEFONE: 00 0000-0000 |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXX XXXX XXXXXXXX AMADO | CPF: 000.000.000-00 | CI: 03.078.102-5 SSP/RJ | |
CARGO DO RESPONSÁVEL: SECRETÁRIO GERAL DA CNBB |
2. DESCRIÇÃO DO OBJETO
2.1. Identificação do Objeto
Realização de ações conjuntas para preservação e valorização do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Igreja Católica, de natureza material.
2.2. Prazo para Execução
Três (03) anos, a partir da data da assinatura do Acordo de Cooperação Técnica, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, desde que haja concordância entre as partes.
3. JUSTIFICATIVA
O estabelecimento de parcerias com autoridades eclesiásticas está previsto no art. 25 do Decreto-
Lei nº 25/37.
Ademais, a Política de Patrimônio Cultural Material - PPCM (Portaria IPHAN nº375/2018) tem
como um dos seus princípios a atuação em rede:
“A gestão do patrimônio cultural material ganha escala e qualidade quando estabelece redes entre instituições, públicas e privadas, sociedade organizada e profissionais da área de preservação”.
No âmbito da CNBB, destacam-se os Artigos 6º e 7º do Acordo nº 698, de 2009, entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, promulgado por meio do Decreto nº 7.107, de 11 de fevereiro de 2010, “in verbis”:
“Artigo 6º
As Altas Partes reconhecem que o patrimônio histórico, artístico e cultural da Igreja Católica, assim como os documentos custodiados nos seus arquivos e bibliotecas, constituem parte relevante do patrimônio cultural brasileiro, e continuarão a cooperar para salvaguardar, valorizar e promover a fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade da Igreja Católica ou de outras pessoas jurídicas eclesiásticas, que sejam considerados pelo Brasil como parte de seu patrimônio cultural e artístico.
§ 1o A República Federativa do Brasil, em atenção ao princípio da cooperação, reconhece que a finalidade própria dos bens eclesiásticos mencionados no caput deste artigo deve ser salvaguardada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sem prejuízo de outras finalidades que possam surgir da sua natureza cultural.
§ 2o A Igreja Católica, ciente do valor do seu patrimônio cultural, compromete-se a facilitar o acesso a ele para todos os que o queiram conhecer e estudar, salvaguardadas as suas finalidades religiosas e as exigências de sua proteção e da tutela dos arquivos.
Artigo 7º
A República Federativa do Brasil assegura, nos termos do seu ordenamento jurídico, as medidas necessárias para garantir a proteção dos lugares de culto da Igreja Católica e de suas liturgias, símbolos, imagens e objetos cultuais, contra toda forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo.
§ 1o Nenhum edifício, dependência ou objeto afeto ao culto católico, observada a função social da propriedade e a legislação, pode ser demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, salvo por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da Constituição brasileira.”
Para além do escopo legal, ressalta-se que atualmente o Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural Católico de natureza material representa 32% (398) do total de bens tombados pelo IPHAN, justificando,
portanto, a necessidade de se estabelecer esforços específicos no que se refere à gestão de tais bens.
Assim, podemos constatar que estabelecer processos colaborativos com a CNBB potencializa sobremaneira as ações de preservação desse patrimônio, além de contribuir efetivamente para maior apropriação e compreensão entre as instituições sobre os significados e as possibilidades de gestão.
4. RECURSOS FINANCEIROS
Não é prevista a transferência de recursos financeiros entre o IPHAN e a CNBB para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica, sendo cada entidade integral e exclusivamente responsável pelas despesas relativas às suas atribuições e à participação de seus técnicos, respeitadas as disponibilidades orçamentárias.
Caso venha a ser verificada a necessidade de repasse de recursos entre os partícipes, como forma de conferir efetividade ao acordo de cooperação técnica anteriormente firmado, deverá ser celebrado instrumento específico, conforme recomendação do Parecer Nº 15/2013/CÂMARAPERMANENTECONVÊNIOS/ DEPCONSU/PGF/AGU.
5. DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização do presente ACORDO por parte do IPHAN caberá às servidoras Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, CPF: 000.000.000-00, C.I.: 1.144.789, SSP/DF, como Titular, e Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, matrícula SIAPE nº 1540702, CPF nº 000.000.000-00, R.G. nº 6.375.057-3 SSP/PR, como Substituta, sob supervisão e gestão do Diretor do Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização (DEPAM) ou seu substituto e, por parte da CNBB, o Padre Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, CPF: 000.000.000-00, R.G. MG nº 14.857.261.
6. DAS INICIATIVAS E CRONOGRAMA
As iniciativas (atividades para execução) e o cronograma (período de execução) constam na tabela a seguir do presente Plano de Trabalho.
O desenvolvimento do respectivo Plano de Trabalho obedecerá ao quadro a seguir, dentro da vigência do presente Acordo:
OBJETIVO | INICIATIVA (ATIVIDADE) | CRONOGRAMA (PERÍODO DE EXECUÇÃO) |
1. Identificação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Igreja Católica, de natureza material. | - Definir critérios para priorização dos bens a serem inventariados ou terem seus inventários atualizados; - Definir estratégia para ações de identificação desse patrimônio; - Estabelecer de comum acordo o(s) instrumento(s) a ser(em) aplicado(s); - Promover a realização de ações de identificação desse patrimônio; - Promover a atualização de ações do patrimônio já identificado nos processos de inventariação produzidos. | 2021-2023 |
2. Produção de diagnóstico sobre o Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Igreja Católica, de natureza material | Estabelecer estudos para a caracterização da problemática relacionada a esse patrimônio conforme suas tipologias – bens imóveis, móveis e integrados; - Conhecer o “estado da arte” sobre a existência de dados (inventários ou outras ações de identificação) sobre os bens protegidos nas duas instituições. | 2021 |
3. Estabelecimento de diretrizes para intervenções no Patrimônio Histórico, | Elaborar e estabelecer Protocolo para a conservação de bens culturais acautelados do | 2021 |
Artístico e Cultural da Igreja Católica, de natureza material. | Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Igreja Católica, de natureza material; - Apoiar mutuamente na estruturação de Programa Nacional de Preservação dos Bens Culturais Móveis e Integrados a ser implementado pelo Iphan. | |
4. Fomento à conservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Igreja Católica, de natureza material. | - Definir bens prioritários para a elaboração de Planos de Conservação; - Desenvolver projetos-piloto de Planos de Conservação em 05 (cinco) bens prioritários e seus acervos patrimoniais | 2021-2023 |
5. Produção de material instrucional para a conservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Igreja Católica, de natureza material. | -Desenvolver Manual de Zeladoria para o Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Igreja Católica, voltado aos mantenedores dos bens; - Desenvolver Manual de Conservação Preventiva para o Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Igreja Católica, voltado aos gestores dos bens; - Elaborar compêndio das normas e recomendações para disseminação do conhecimento sobre a conservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Igreja Católica; - Desenvolver orientações voltadas aos mantenedores dos bens com vistas à prevenção do tráfico de bens móveis e integrados que compõem o Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Igreja Católica; - Propor orientações conjuntas com vistas à subsidiar as ações da Polícia Federal no combate e na prevenção do tráfico de Bens Históricos, Artísticos e Culturais da Igreja Católica. | 2022 |
6. Capacitação de quadros da CNBB e/ou de seus colaboradores com vistas à preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Igreja Católica, de natureza material. | - Formatar e realizar curso de zeladoria para mantenedores do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Igreja Católica; - Formatar e realizar curso de conservação preventiva para gestores do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Igreja Católica; - Formatar e realizar curso de conservação preventiva para técnicos e acadêmicos da conservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Igreja Católica; - Organizar e realizar Seminário sobre a conservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Igreja Católica; - Organizar e realizar Seminário sobre os resultados deste ACT Iphan/CNBB; - Estabelecer diretrizes, parâmetros e princípios para a realização de cursos de conservação preventiva pelas Pontifícias Universidades Católicas – PUCs. | 2022-2023 |
7. Promoção do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Igreja Católica | - Produzir e difundir material promocional e de divulgação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Igreja Católica, de natureza material; | 2021-2023 |
- Produzir e difundir material promocional e de divulgação das ações decorrentes desse ACT Iphan/CNBB; - Produzir e difundir peças de comunicação digital e midiática sobre o Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Igreja Católica, de natureza material; - Promover discussões acerca das formas adequadas para promoção de turismo religioso sustentável. |