DESPACHO Nº 121/2021 - GAB
ESTADO DE GOIÁS
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO GABINETE PROCESSO: 201600037000208
INTERESSADO: ASSESSORIA ADMINISTRATIVA DA SEAP/SSP ASSUNTO: TERMO ADITIVO
DESPACHO Nº 121/2021 - GAB
EMENTA:
DIREITO
ADMINISTRATIVO. TERCEIRO TERMO ADITIVO
AO CONTRATO N. 063/2016, DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL, DA DIRETORIA- GERAL DE
ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. CONVERSÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA POR TEMPO DETERMINADO PARA TEMPO INDETERMINADO. EXAURIDA EM 02.11.2019.
INAPLICABILIDADE DO ART. 46, §
1º, DA LEI
N. 8.245/91 (LEI
DO INQUILINATO), A DESPEITO DA
PREDOMINÂNCIA DO REGIME DE
DIREITO PRIVADO ÀS RELAÇÕES LOCATÍCIAS DE IMÓVEIS EM QUE A
ADMINISTRAÇÃO FIGURE COMO LOCATÁRIA. PREVALÊNCIA DA REGRA PROIBITIVA PREVISTA NO ART. 57, § 4º, DA LEI N. 8.666/93 (LGL), QUE
VEDA EXPRESSAMENTE A FIXAÇÃO DE PRAZO DE VIGÊNCIA POR TEMPO
INDETERMINADO. NECESSIDA DE ABERTURA
DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA REGULARIZAÇÃO DE DESPESA DURANTE O PERÍODO
CONTRATUALMENTE DESCOBERTO. ELEIÇÃO DO DESPACHO
COMO REFERENCIAL PARA OS FINS DA PORTARIA
N. 170-GAB/2020- PGE.
1. Trata-se da análise de juridicidade do pretendido Terceiro Termo Aditivo ao Contrato n. 063/2016, a ser (possivelmente) celebrado entre o Estado de Goiás, por intermédio da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária, e o senhor XXXXX XXXXX XXXXXX, por meio da sociedade empresária PENTÁGONO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., referente à locação do imóvel situado na Rua 1.022, n. 000, Xxxxxx 00, Xxxx 00, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx Xxxxxxx-XX, que abriga a 1ª Central Integrada de Alternativas Penais (CIAP) de Goiânia e Região Metropolitana.
2. Infere-se dos autos que o Contrato n. 063/2016 (Vol. I: 0203603, p. 27; e 0203640, pp. 1-6) foi celebrado para viger inicialmente por 12 (doze) meses, compreendendo o período de 03 de novembro de 2016 a 02 de novembro de 2017. Em seguida, por meio
do Primeiro Termo Aditivo (Vol. IV, 2814499), tal prazo foi prorrogado por igual período, com termo final previsto para 02 de novembro de 2018 e, com a materialização do Segundo Termo Aditivo (Vol. XIII, 7798849), foi novamente prorrogado, dessa feita, para viger pelo prazo
de 03 de novembro de 2018 a 02 de novembro de 2019, sendo este o último aditamento contratual firmado desde então. Presume-se, assim, que desde então sua vigência se encontraria exaurida.
3. Apesar disso, depreende-se da Minuta do Terceiro Termo Aditivo (Vol. XXI, 000015344622) que o aditamento contratual ora proposto visa à regularização jurídico- financeira do ajuste, razão pela qual se objetiva: (i) a “prorrogação” do prazo de
vigência contratual por 12 (doze) meses, compreendendo o período de 03 de novembro de 2019 a 02 de novembro de 2020 (conforme expressa sua Cláusula Segunda); (ii) a inclusão da Cláusula Compromissória; e, (iii) a retificação do item 9.1.1 da Cláusula Sétima do ajuste originário.
4. Após tecer considerações gerais, a Procuradoria Setorial da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária (DGAP) opinou sobre a matéria, notadamente
por meio dos itens 12 a 16 do Parecer ADSET n. 294/2020 (Vol. XXIV, 000017488246) e, com arrimo no art. 62, § 3º, I, da Lei Nacional n. 8.666/93 (LGL) combinado com o art. 46, § 1º, da Lei n. 8.245/91 (Lei do Inquilinato) e com o art. 22, caput, do Decreto-Lei n. 4.657/42 (LINDB), concluiu que o ajuste em comento se encontra em plena vigência, “por prazo indeterminado, sem prejuízo das demais cláusulas e condições do contrato, que continuam as mesmas, desde a prorrogação realizada pelo Segundo Xxxxx Xxxxxxx (SEI nº 7798849)”.
5. Assim, inexistindo precedente administrativo sobre a matéria de fundo (conversão do prazo de vigência contratual de tempo determinado para indeterminado), a unidade de representação desta Procuradoria-Geral do Estado naquele órgão submeteu o feito à apreciação desta Gabinete, objetivando orientação expressa acerca do tema.
6. Sumariados os fatos, à orientação.
7. A questão jurídica que se coloca na presente assentada está na (in)aplicabilidade do disposto no art. 46, § 1º, da Lei n. 8.245/91 (Lei do Inquilinato) em contrato de locação imobiliária em que a Administração figure como locatária.
8. O parecer de número 294 defende a tese de sua incidência, com respaldo na interpretação sistemática daquele dispositivo com a norma inserta no art. 62, § 3º, I, da LGL, de acordo com a seguinte conjugação:
Lei n. 8.666/93 (LGL):
"Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório [...].
§ 3º Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:
I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado [...]." [g. n.]
Lei do Inquilinato:
"Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
§ 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato." [g. n.]
9. É sabido que essa corrente de interpretação conta(va) com a adesão de parcela dos órgãos de controle, a exemplo de antigo acórdão da lavra da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação Cível n. 95.04.61885-5, abaixo ementado:
"ADMINISTRATIVO. LOCAŲÃO DE IMÓVEL. LEI DO INQUILINATO. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. 1. A locação de imóvel pela Administração, conquanto regida por algumas regras de direito público, sofre maior influxo de normas de direito privado, aplicando-se-lhe, na essência, a Lei do Inquilinato. 2. Estando o contrato por prazo indeterminado, possível a denúncia vazia." (TRF4, AC 95.04.61885-5, TERCEIRA TURMA, Relator XXXXX XXXXXX XXXX XXX, DJ 11/11/1998)
10. No mesmo sentido, a jurisprudência administrativa do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG) outrora se posicionou no sentido da possibilidade de contratos de locação por tempo indeterminado, conforme se observa dos excertos ora colacionados:
“A validade da prorrogação automática e sucessiva prevista em contratos, convênios, acordos ou ajustes, dependerá de prévia formalização mediante termo aditivo específico, excetuando- se os contratos de locação regidos por norma federal própria. (TCE/MG. Enunciado de Súmula nº 47.Diário Oficial de Minas Gerais, 26 nov. 2008)”
“Em se tratando de relação contratual - contrato de locação de bem imóvel - submetida à legislação federal específica, que admite sua prorrogação, independentemente de formalização em instrumento próprio, salvo expressa manifestação em contrário de uma das partes, não é imprescindível termo aditivo para efeito de anotação da despesa e controle da legalidade da execução financeira e orçamentária. (TCE/MG. Enunciado de Súmula nº 59. Diário Oficial de Minas Gerais, 26 nov. 2008)”
11. Sob esse prisma, poder-se-ia concluir que os prazos de vigência dos contratos de locação de imóveis onde a Administração seja parte como locatária não seriam regidos pelo art. 57 da LGL, mas pela Lei n. 8.245/91.
12. Não é essa, contudo, a tese jurídica que merece prevalecer.
13. Com efeito, a conversão automática do prazo de sua validade dos contratos de locação imobiliária, de tempo determinado para tempo indeterminado, além de preterir a manifestação jurídica prévia destinada ao controle de juridicidade da contratação e da dilatação do seu prazo (parágrafo único do art. 38 da LGL), incorre em aparente antinomia com a norma proibitiva constante do art. 57, § 4º, da LGL, cujo teor convém reproduzir:
Lei n. 8.666/93 (LGL):
“Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: [...]
§ 3º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.” [g. n.]
14. Confrontando-se, portanto, as disposições acima colacionadas, chega-se à constatação que a previsão inserta o art. 46, § 1º, da Lei do Inquilinato está em franca rota de colisão com a norma inserta no § 3º do art. 57 da Lei Geral de Licitações e Contratos, que reprime a celebração, pela Administração, de contratos com prazo de duração indeterminado.
15. Ademais, é consabido que o regime jurídico aplicável aos contratos de locação de imóveis (não residenciais) onde a Administração figura como locatária será predominantemente, mas não exclusivamente, de direito privado. Vislumbra-se, assim, que as normas jurídicas que regem as relações civis entre particulares somente se aplica naquilo que se harmonizar com as normas gerais e cogentes de direito público, que nesse particular inibe a incidência daquelas, consoante prescreve o art. 62, § 3º, I, da LGL.
16. A concatenação das premissas firmadas acima permite, em linha de conclusão, tachar como imprópria da fixação de prazo de vigência por tempo indeterminado nos contratos de locação de imóveis firmados pelo Poder Público, ainda que a Lei do Inquilinato tutele essa prática nas relações locatícias estabelecidas entre particulares.
17. Essa tese, longe de ser inédita ou minoritária, encontra ressonância na jurisprudência administrativa da Advocacia-Geral da União que, sobre o tema, editou a Orientação Normativa nº 6, de 1/4/2009 assentando, por um lado, que “a vigência do
contrato de locação de imóveis, no qual a Administração Pública é locatária, rege-se pelo art.
51 da Lei n. 8.245, de 1991, não estando sujeita ao limite máximo de sessenta meses, estipulado pelo inciso II do art. 57, da Lei n. 8.666, de 1993”; por outro lado, veda categoricamente a contratação por prazo indeterminado, dando prevalência à regra do art. 57, § 4º, LGL. “Inteligência que se extrai da própria ‘fundamentação’ da Orientação Normativa em comento. (PARECER Nº 131/2010/DECOR/CGU/AGU. Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx. Advogado da União)”.
18. Veja que esse entendimento foi corroborado pelo Tribunal de Contas da União por conduto do Acórdão n. 1.127/2009-Plenário:
“ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em:
9.1. conhecer da presente consulta, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1º, inciso XVII, da Lei nº 8.443/92 c/c art. 264, inciso III, do RITCU, para responder ao consulente, relativamente aos contratos de locação de imóveis em que a Administração Pública figura como locatária, que:
9.1.1. pelo disposto no art. 62, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, não se aplicam as restrições constantes do art. 57 da mesma Lei;
9.1.2. não se aplica a possibilidade de ajustes verbais e prorrogações automáticas por prazo indeterminado, condição prevista no artigo 47 da Lei nº 8.245/91, tendo em vista que (i) o parágrafo único do art. 60 da Lei nº 8.666/93, aplicado a esses contratos conforme dispõe o § 3º do art. 62 da mesma Lei, considera nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração e (ii) o interesse público, princípio basilar para o desempenho da Administração Pública, que visa atender aos interesses e necessidades da coletividade, impede a prorrogação desses contratos por prazo indeterminado;
9.1.3. a vigência e prorrogação deve ser analisada caso a caso, sempre de acordo com a legislação que se lhe impõe e conforme os princípios que regem a Administração Pública, em especial quanto à verificação da vantajosidade da proposta em confronto com outras opções, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.666/93;” [g. n.]
19. Neste contexto, igualmente se infere da jurisprudência de controle acima reproduzida que embora os contratos de locação em que a Administração Federal seja locatária não se submetam (exclusivamente) à LGL, mas à predominância da Lei do Inquilinato, devem, apesar disso, assinalar prazo máximo de vigência determinado, de sorte a caracterizar a
discricionariedade desse prazo e, na esteira do entendimento daquela Corte de Contas, a vigência e a possibilidade de prorrogação dos ajustes da espécie devem ser analisadas casuisticamente, sem perder de vista a persecução da condição mais vantajosa para a Administração.
20. Acerca do tema, oportuno trazer à transcrição o abalizado ensinamento de Xxxxx Xxxxx Furtado:
"Tomemos o exemplo de contrato de locação em que o Poder Público seja o locatário. A Lei nº 8.666/93, ou qualquer outra norma de Direito Administrativo, não disciplina o seu conteúdo. Assim sendo, nos termos do art. 54 da Lei de Licitações (que determina que “os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado”), ao contrato serão aplicadas as regras do Direito privado, previstas na legislação sobre locação para fins não residenciais.
Ocorre que o art. 62, §3º, I, determina que “aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado” aplica-se o disposto nos artigos 55 e 58 a 61 da Lei de Licitações, “e demais normas gerais”, no que couber.
O art. 55 trata das cláusulas obrigatórias para os contratos administrativos, o art.58 indica as cláusulas exorbitantes (e que irão caracterizar os contratos administrativos por conferirem à Administração posição de supremacia em relação ao contratado), e o art. 61 dispõe sobre a formalização dos contratos administrativos. Esses artigos contêm regras tipicamente de Direito administrativo.
Ora, se os tradicionalmente denominados contratos de Direito privado, tais como seguro, financiamento, locação etc., celebrados pela Administração estão subordinados aos artigos mencionados (artigos 55 e 58 a 61), então eles deixam de ser contratos de Direito privado e passam a apresentar a principal característica dos contratos administrativos: a presença de cláusulas exorbitantes. Nesses termos, se durante a execução ou formalização dos contratos indicados houver qualquer dúvida relativa à aplicação das normas, regras ou dos princípios do Direito privado ou do Direito administrativo, deverão ser aplicados estes últimos e, somente em caráter supletivo, as regras e princípios do Direito privado.
[...]
Feitas essas considerações, observamos, ainda, que a Lei nº 8.666/93, em seu art. 62, §3º, I, não determina que os contratos ali mencionados devam submeter-se ao disposto no art. 57, que cuida da fixação dos prazos de vigência dos contratos administrativos. Assim, nada impede, por exemplo, que a Administração alugue imóvel por prazo superior ao do exercício financeiro, não obstante tenha que observar o princípio geral que veda a celebração de contratos por prazo indeterminado." [g. n.]
21. Do exposto, é possível inferir que o art. 62, § 3º, I, da LGL derroga parcialmente o regime de direito público dos contratos administrativos, porém, não todo ele. Assim, a despeito da predominância das normas e praxes de mercado aplicáveis às relações contratuais ali previstas (seguro, locação etc.), permanecem em vigor disposições cogentes de direito público, entre elas a que veda a celebração de contratos por tempo indeterminado.
22. A “exceção da exceção”, como reconhecido por esta Procuradoria-Geral do Estado na Nota Técnica n. 01/2018-GAPGE, são os contratos semipúblicos de serviços prestados em regime de monopólio, o que definitivamente não é o caso posto pela DGAP.
23. A propósito, não é outro o sentido da orientação vertida no Despacho n. 1637/2020 GAB (processo n. 201900004023942, 000015520939) desta Casa, assim ementado:
"EMENTA: 1. CONSULTA. 2. SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA.
3. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE SE ESTENDER O DISPOSTO NA NOTA TÉCNICA N° 01/2018 SEI-GAPGE, AOS CONTRATOS DE PRESTAŲÃO DE SERVIŲOS DE ARRECADAŲÃO DE RECEITAS ESTADUAIS. 4. PRETENSÃO DE CELEBRAŲÃO DE CONTRATOS COM PRAZO DE VIGÊNCIA INDETERMINADO. SITUAŲÃO EXCEPCIONAL TRATADA NO BOJO DA TÉCNICA N° 01/2018 SEI-GAPGE, DISTINTA DA HIPÓTESE DOS AUTOS, NÃO AUTORIZANDO SUA APLICAŲÃO EXTENSIVA.
4. PROIBIŲÃO EXPRESSA CONSTANTE DO § 3º DO ART. 57 DA LEI Nº 8.666/93. 5. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAŲÃO DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA PARA JUSTIFICAR O DESCUMPRIMENTO DA LEI. 6. ATUAŲÃO EFICIENTE JÁ VIABILIZADA, NOS LIMITES DA LEI, PELO DESPACHO “AG” N° 008980/2011. 7. ORIENTAŲÃO CONTRÁRIA À CELEBRAŲÃO DE CONTRATOS DE SERVIŲOS DE ARRECADAŲÃO DE RECEITAS ESTADUAIS COM PRAZO DE VIGÊNCIA INDETERMINADO."
24. Destarte, deixo de aprovar a conclusão alcançada nos itens 12 a 16 do Parecer ADSET n. 294/2020 (Vol. XXIV, 000017488246 ) e deixo de analisar os demais aspectos do opinativo, cuja análise compete à Procuradoria Setorial do órgão de origem.
25. Por oportuno e em resposta aos pontos submetidos à apreciação desta Casa, orienta-se à toda Administração direta e indireta do Estado de Goiás que:
a) não obstante os contratos de locação de imóveis não residenciais onde a Administração Pública seja locatária rejam-se predominantemente (e não exclusivamente) pela Lei do Inquilinato, não se lhes aplica o prazo limite de 60 (sessenta) meses estabelecido pelo art. 57, II, da LGL, por força do que dispõe o art. 62, § 3º, I, do mesmo diploma legal; contudo, devem ser preservadas as normas gerais e cogentes de direito público, entre elas a que estabelece a delimitação do prazo de vigência;
b) devem ser afastadas a possibilidade de ajustes verbais e prorrogações automáticas por prazo indeterminado, consoante prescrevem textualmente o parágrafo único do art. 60 e o § 4º do art. 57, ambos da LGL; e,
c) a vigência e prorrogação devem ser analisadas caso a caso, sempre de acordo com a legislação que se lhe impõe e conforme os princípios que regem a Administração Pública, em especial quanto à verificação da vantajosidade da proposta em confronto com outras opções, nos termos do art. 3º da LGL.
26. Em particular sobre a situação concreta vivenciada pela DGAP, a par das conclusões acima que indiciam a irregularidade do estágio atual do Contrato n. 063/2016, impende que, na sua confirmação, sejam adotadas por aquele órgão as seguintes providências corretivas:
d) formalização da dissolução contratual, porquanto a situação em tela não se mostra albergada pela exceção delineada na Nota Técnica n. 02/2012-PGE (v. Notas de Rodapé nos. 1 e 4), uma vez que além da vigência há muito ter se exaurido - ou seja, não se prorroga o que não está em vigor, a
instrução processual não demonstra de maneira cabal a excepcionalidade do caso concreto;
e) por se revelar imperiosa a necessidade de rescisão contratual, compete à DGAP adotar providências concernentes à nova contratação (podendo ser, inclusive, com o mesmo locador caso haja demonstração inequívoca de que o imóvel alugado seja o único que continua atendendo a necessidade administrativa), sem deixar de se considerar, contudo, a vontade da Administração, conforme consignado no Despacho n. 169/2020 GECIAP (vol. XXII, 000015711565) - a de que, por ordem do Diretor-Geral de Administração Penitenciária, o imóvel seria desocupado; e
f) relativamente ao período pretérito (a partir de 03.11.2019) se revela imperiosa a instauração de processo administrativo próprio à regularização de despesa e apuração de responsabilidade de agente(s) público(s) que tenha(m) dado causa à irregularidade, atentando-se para o que estabelece o parágrafo único do art. 21 da LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/42), a Nota Técnica n.
01/2012-PGE e outros Despachos Referenciais emanados desta Casa1.
27. Orientada a matéria, retornem os autos à Diretoria-Geral de Administração Penitenciária, via Procuradoria Setorial , para ciência e adoção das medidas que julgar pertinentes, observada a urgência que o caso requer. Antes, porém, cientifiquem-se do teor desta orientação referencial (instruída com cópia do Parecer ADSET n. 294/2020 e do presente Despacho) os Procuradores do Estado lotados nas Procuradorias Judicial, Regionais, Setoriais da Administração direta e indireta e do CEJUR (este último, para os fins do art. 6º, § 2º, da Portaria n. 127/2018 GAB). Doravante, os Procuradores-Chefes de Procuradorias Setoriais deverão, diretamente, orientar administrativamente a matéria em feitos
semelhantes, perfilhando as diretrizes deste Despacho referencial, conforme art. 2º da Portaria n. 170-GAB/2020-PGE.
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
Procuradora-Geral do Estado
[1] DESPACHO N. 439/2020 GAB (201900005018242):
"EMENTA: CONSULTA. NOTA TÉCNICA N. 01.2012 - PGE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADES. COMPATIBILIDADE COM A DIRETRIZ APONTADA NO PARECER N. 53/2017 ADSET/SEGPLAN. ORIENTAŲÃO JURÍDICA.
[...]
5. Inexiste a antinomia cogitada. Ao determinar que a regularização de despesas implica em apuração de responsabilidades, a Nota Técnica n. 01/2012 - PGE/GO pressupõe que tal ocorra na forma da lei. Dai que, sem entrar em contradição com essa premissa, o que o Parecer n. 53/2017 ADSET/SEGPLAN fez foi simplesmente reconhecer um conjunto de casos em que, via de regra, seria possível afirmar aprioristicamente a inexistência dos pressupostos legais para a apuração de responsabilidades (vale dizer: ausência de dolo ou culpa, bem como inexistência de dano ao erário), razão pela qual, sendo possível assentar a inexistência de pressupostos de responsabilização, sequer seria pertinente a instauração de procedimentos visando a esse fim. Vale anotar, ademais, que o Parecer n. 53/2017 ADSET/ SEGPLAN ainda teve a cautela de ressalvar os casos em que algum elemento específico apontasse em sentido diverso, indicado a necessidade de instaurar procedimentos visando à eventual responsabilização.
6. Neste ponto, importa consignar que se mostra válida, em tese, a decisão administrativa que, à luz das circunstâncias fáticas do caso concreto, opta pela não instauração de processo visando a apuração de responsabilidade à míngua de elementos para tanto, da mesma forma como se mostra válida a decisão que, noutro contexto fático, conclui pela necessidade de serem apuradas responsabilidades. Vale dizer: sem prejuízo dos méritos da peça opinativa ora sob exame, tem-se que nela consta uma premissa equivocada, a saber, a tese de que ao demandar apuração de responsabilidades nas regularizações de despesas, a Nota Técnica n. 01/2012 - PGE/GO exige, sempre e necessariamente, a abertura de processo administrativo disciplinar para tanto. Nesse sentido, aliás, tem sido o posicionamento desta Casa, conforme se pode observar pelo seguintes excertos transcritos dos Despachos "AG" nºs 007072/2012 (processo nº 201211867000487) e 008686/2012 (processo nº 201200003012487), respectivamente, in verbis:
[...]
7. Ora, exatamente nesse ponto reside o diferencial do Parecer n. 53/2017 ADSET/SEGPLAN: ao ressaltar uma hipótese em que, como regra, a abertura de processo administrativo
disciplinar para a apuração de responsabilidades não se faz necessário, corretamente essa peça opinativa orientou pela desnecessidade de tal medida, no que andou bem, privilegiando o princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37 da CF) e, de forma alguma, contrariou o entendimento desta Casa."
GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DO ESTADO
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