TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022
TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS000652/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 12/03/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR012407/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.101844/2021-62 |
DATA DO PROTOCOLO: | 11/03/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: | 10264.106437/2020-61 |
DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: | 26/08/2020 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS EMPREG EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOC, ORIENTACAO E FORMACAO PROF DO MUN DE CAXIAS DO SUL/RS. - SENALBA/CAXIAS, CNPJ n.
00.638.872/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXX;
E
ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL JP SILVA LTDA, CNPJ n. 09.333.236/0001-14, neste ato
representado(a) por seu Empresário, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2020 a 31 de março de 2022 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional, com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A instituição empregadora pagará um dia a mais ou as horas correspondentes nos meses que contenham 31º dia, exceto nos meses de janeiro e março. Para o ano de 2021, a Instituição Empregadora poderá antecipar as horas correspondentes dos meses que contenham o trigésimo primeiro (31º) dia. (Em caso de calamidade pública).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUARTA - REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIOS
Poderá ser estendido a redução da jornada de trabalho e salário em até cento e vinte dias (limite de até 120 dias), haverá redução da jornada de trabalho e de salário de forma proporcional, em 50 % (cinquenta por cento), sem outra complementação salarial.
Parágrafo primeiro: Desta forma, haverá manutenção do emprego (estabilidade) por igual período, a contar após retorno integral.
Parágrafo segundo: A empresa poderá antecipar o fim da redução de jornada e de salários aqui pactuada, bastando comunicar ao senhor a decisão de reestabelecer a jornada e salário, com antecipação mínima de 02 (dois) dias corridos;
Parágrafo terceiro: Fica vedada a realização de horas extras ou excedentes à jornada pactuada, presencial ou teletrabalho (home office), durante a vigência da redução de jornada de trabalho, exceto em caso fortuito ou de força maior.
Parágrafo quarto: A redução de jornada de trabalho com redução proporcional de salário não implicará na redução dos valores a serem pagos a título de vale refeição/alimentação e auxílio creche, além das férias, 13º salário, verbas rescisórias e seguro desemprego, os quais deverão considerar o salário base de cálculo do mês que antecedeu a alteração contratual.
Parágrafo quinto: Por entendimento entre empregado e o empregador a redução de jornada de trabalho poderá se dar em horas diárias ou em dias da semana, desde que respeitados o total mensal de 25% (vinte e cinco por cento) ou 50% (cinquenta por cento), de redução.
Parágrafo sexto: O vale transporte será devido somente para os dias em que for necessário o deslocamento para o trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - TELETRABALHO (HOME OFFICE)
Fica estabelecida a possibilidade de alteração de contrato de trabalho para o regime de Teletrabalho (home office) aos empregados, concomitantemente à redução de jornada de trabalho com proporcional redução de salário, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo primeiro - Para alteração do contrato de trabalho para o regime de teletrabalho (home office) deverá emitir comunicado individual aos empregados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, anexando fotocópia do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo segundo - Devem ser observadas as formalidades previstas nos artigos 75-A a 75-E da CLT, principalmente no que tange à necessidade de prévio ajuste bilateral (acordo de vontades entre empregado
e empregado). Pode-se afastar tal formalidade (acordo entre as partes), diante da gravidade e urgência da situação no período de calamidade pública declara pelos órgãos do governo.
Parágrafo terceiro - A alteração deverá ser comunicada pelo empregador ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.
Parágrafo quarto - No caso do teletrabalho, a regra é que os empregados não se submetam ao regime de duração do trabalho.
Parágrafo quinto - Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância: o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou, na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador, devendo as despesas serem previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contados da mudança do regime de trabalho.
Parágrafo sexto - o período da jornada normal de trabalho poderá ser computado por tarefa ou será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador, devendo as despesas serem previstas em contrato escrito.
Parágrafo sétimo - O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS FÉRIAS
Durante o período que a empresa estiver fechada por ordem do poder público (Decretos) estabelecido o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado, sendo que não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período
aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
Parágrafo primeiro: Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
Parágrafo segundo: Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do corona vírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.
Parágrafo terceiro: O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado do fechamento por decreto poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Parágrafo quarto: Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.
Parágrafo quinto: Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados, sendo que os referidos feriados referidos poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas, enquanto que os feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA SÉTIMA - APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO
Caberá definir quais serão os empregados abrangidos pela suspensão redução de jornada de trabalho e salário, assim como o período de sua aplicação, respeitado a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO
Fica garantido o emprego, não podendo ocorrer demissão por parte do empregador, salvo se decorrente de justa causa e/ou acordo mútuo, durante a vigência do período de redução de jornada de trabalho e salário.
Parágrafo primeiro - Se durante o período estabelecido no caput houver demissão por justa causa o sindicato deverá ser comunicado, informando também o motivo gerador da justa causa.
Parágrafo segundo - Em até 6 (seis) meses após o término de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho e, havendo rescisões de contrato por iniciativa da empresa, exceto por justa causa, as novas contratações deverão priorizar a recontratação dos empregados ora demitidos.
Parágrafo terceiro - As eventuais garantias de emprego estabelecidas anteriormente a vigência desse acordo, por meio de acordo individual, com base na Medida Provisória 936/2020 ou na Lei 14.020/2020, deverão ser gozadas após o término de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREG EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOC, ORIENTACAO E FORMACAO PROF DO MUN DE CAXIAS DO SUL/RS. - SENALBA/CAXIAS
XXXXXXXX XXXXXX
Empresário
ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL JP SILVA LTDA