PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DE MINAS – MG CNPJ n.º 18.675.959/0001-92
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DE MINAS – MG CNPJ n.º 18.675.959/0001-92
Xxxxx xx Xxxxxxxx, x.x 000, Xxxxxx - XXX: 37.545-000 Telefone: (00) 0000-0000 – Fax: (00) 0000-0000
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CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 049/2014 FIRMADO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS E GAIA CONSULTORIA E COACHING LTDA ME.
Pelo presente Contrato Administrativo de prestação de serviços que entre si celebram, de um lado, a Prefeitura Municipal de Cachoeira de Minas/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 18.675.959/0001-92, com sede na Xxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx xx Xxxxxxxxx xx Xxxxx/XX, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, o senhor Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, portador do CPF n.º 000.000.000-00 e do RG n.º MG-4.494.751 SSP/MG, residente e domiciliado à Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, xx.000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx xx Xxxxx/XX, doravante designada simplesmente de CONTRATANTE, e de outro lado como CONTRATADA a empresa GAIA CONSULTORIA E COACHING LTDA ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 15.754.624/0001-71, com sede na Xxx Xxxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxx, XXX 00.000-000 xx Xxxxxxxx/XX, neste ato representada pela Sra. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, brasileira, solteira, empresária, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, Bairro Olaria, na cidade de Timóteo/MG, portadora da cédula de identidade RG nº M-3.022.404, expedida pela Secretaria de Segurança Pública de MG e CPF/MF nº 000.000.000-00, fica entre as partes retro nomeadas e qualificadas, ajustado o presente Contrato Administrativo, por força do Processo Licitatório nº 038/2014, modalidade Tomada de Preço nº 001/2014, regido pela Lei Federal 10.520/02 e subsidiariamente a Lei Federal 8.666/93 e suas posteriores alterações, nos termos das seguintes cláusulas e condições:
Cláusula Primeira - Do Objeto
Constitui o objeto deste contrato a “Contratação de Empresa Especializada para Execução do Projeto de Trabalho Técnico Social - PTTS do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)”, conforme Especificações contidas no Projeto Técnico e Termo de Referencia, Memorial Descritivo, no Projeto Básico Executivo, na Planilha Orçamentária e no Cronograma Financeiro.
Cláusula Segunda – Do Valor
O presente contrato se dará pelo valor certo de R$ 154.016,61 (Cento e Cinquenta e Quatro Mil, Dezesseis Reais e Sessenta e Um Centavos), conforme planilha:
Descrição | Valor do Serviço | |
01 | Encontro com os 11 grupos de famílias para mobilização e informação da comunidade sobre o programa | R$ 4.582,05 |
02 | Plantão social de apoio a desocupação das famílias (Melhorias Habitacionais) | R$ 32.816,37 |
03 | Eleição da Comissão de Beneficiários | R$ 472,01 |
04 | Capacitação da Comissão de Beneficiários | R$ 1.205,40 |
05 | Reunião para Avaliação e Monitoramento | R$ 2.398,50 |
06 | Educação Sanitária: Palestra sobre higiene doméstica, higiene pessoal, higiene nos espaços públicos e a importância desses cuidados para a prevenção de doenças. Para os 11 grupos de famílias. | R$ 6.673,06 |
07 | Educação ambiental: Palestra sobre o melhor aproveitamento dos | R$ 6.820,66 |
recursos naturais e coleta seletiva do lixo. Para os 11 grupos de famílias | ||
08 | Educação para a Saúde: Palestra sobre prevenção das principais doenças no Município de Cachoeira de Minas. Para os 11 grupos de famílias. | R$ 7.152,76 |
09 | Educação para a Saúde: Palestra sobre Álcool e outras drogas. Para o 11 grupos de famílias | R$ 6.673,06 |
00 | Xxxxxxx xxx 000 Xxxxx | X$ 1.037,81 |
11 | Assinatura dos contratos das casas | R$ 1.037,81 |
12 | Evento de entrega das chaves das 14 casas de melhorias habitacionais | R$ 392,99 |
13 | Evento de entrega das chaves das 125 casas do Programa de Reassentamento | R$ 2.670,64 |
14 | Educação Patrimonial: dinâmica sobre “boa convivência coletiva”. Para o 11 grupos de famílias | R$ 7.076,56 |
15 | Educação Financeira: Orientações para organização e planejamento do orçamento familiar. Para o 11 grupos de famílias | R$ 6.673,06 |
16 | Plantão Social de apoio ao retorno aos domicílios reconstruídos/reformados e à mudança para novas casas de reassentamento | R$ 32.816,37 |
17 | Curso de Assistente de Planejamento e Controle de Produção (PCP) | R$ 15.375,00 |
18 | Curso de Auxiliar Financeiro | R$ 15.375,00 |
19 | Avaliação do Trabalho Social | R$ 2.767,50 |
Valor Total | R$ 154.016,61 |
§ 1º. Os pagamentos serão efetuados conforme cronograma da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, com apresentação de comprovantes dos mesmos, bem como apresentação de Nota Fiscal constando os referidos serviços para efetuação do pagamento.
§ 2º. Não haverá recomposição nos valores contratados.
§ 3º. Por interesse da municipalidade, o valor do presente contrato poderá ser aumentado ou reduzido, nas mesmas condições estabelecidas, até o limite legal de 25% deste.
Cláusula Terceira – Do Prazo de Validade
O presente instrumento terá a validade, a contar de sua assinatura, 15 (quinze) meses, podendo ser prorrogado conforme Art. 57 da Lei Federal nº 8666/93.
Cláusula Quarta – Do Crédito Orçamentário
As despesas para execução do objeto do presente contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
02.06.02 – Departamento de Obras Urbanas e Rurais 16.482.1601.1.074 – Construção Moradias Populares-Convênios 339039 – Outros Serviços de Terceiros – Xxxxxx Xxxxxxxx (Ficha 259)
Cláusula Quinta – Da Prestação dos Serviços
Os Serviços deverão ser prestados sob orientação e supervisão da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.
§ 1º. A Contratada deverá prestar quaisquer tipos de informações ou esclarecimentos solicitados pela Prefeitura Municipal relacionados à prestação dos serviços.
§ 2º. É vedada a transferência do objeto sob qualquer forma a terceiros, e, caso ocorra transferência, o contrato será rescindido na forma da lei, com a aplicação das penalidades cabíveis.
§ 3º. A Contratada deverá prestar os serviços em local a ser definido pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, sob supervisão da mesma.
§ 4º. A Contratante será responsável pelo fornecimento de uma sala / escritório necessário para a execução dos serviços.
Cláusula Sexta - Da Responsabilidade Fiscal e Comercial
Na forma do disposto no Art. 71, da Lei Federal nº. 8.666/93, com suas alterações posteriores, a Contratada assume todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, etc. decorrentes da presente contratação.
§ 1º. A Contratada deverá estar sempre substituindo, junto à Seção de Licitação e Contratos, as CND’s do FGTS, INSS, Justiça do Trabalho e Municipal que forem sendo vencidas.
§ 2º. Se ocorrer algum sinistro na vigência do presente instrumento, quer de natureza material ou física, o mesmo será suportado pela Contratada, sem qualquer tipo de ônus para a Contratante.
Cláusula Sétima – Das Despesas com Locomoção
As despesas com locomoção e outras que se fizerem necessárias para a prestação dos serviços serão de inteira responsabilidade da Contratada, menos o espaço físico, que será fornecido pela Contratante.
Cláusula Oitava - Da Fiscalização
Os serviços serão fiscalizados pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social ou por quem esta designar, através de representante, que exercerá a fiscalização do contrato e registrará todas as ocorrências e as deficiências verificadas em relatório, cuja cópia será enviada à contratada, objetivando a imediata reparação das irregularidades apontadas.
§ 1º. As exigências e a atuação da fiscalização pela Prefeitura Municipal de Cachoeira de Minas/MG, em nada restringem a responsabilidade, única, integral e exclusiva da Contratada, no que concerne à execução do objeto do contrato.
§ 2º. A Contratada estará obrigada a prestar toda colaboração necessária, independente de ser exercida outras espécies de fiscalização, por terceiros ou diretamente por órgãos do Município.
Cláusula Nona – Da Inexecução
Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, além de multa, suspender temporariamente o direito da Contratada de licitar na Administração, por período não superior a 02 (dois) anos, ainda declará-la inidônea, depois de garantida prévia defesa, resguardada os preceitos legais pertinentes, poderá acarretar nas seguintes sanções:
- Multa compensatória no percentual de 50% (cinquenta por cento), calculada sobre o valor total do contrato, pela recusa em assiná-lo, apresentar o comprovante da prestação de garantia contratual e retirar a nota de empenho, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após regularmente convocada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na Lei Federal 8.666/93;
- Multa de mora no percentual correspondente a 0,5% (meio por cento) calculada sobre o valor total estimado do contrato, por dia de inadimplência, até o limite de 02 (dois) dias úteis, na entrega total do objeto deste, caracterizando inexecução parcial;
- Multa compensatória no percentual de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total estimado do contrato pela inadimplência além do prazo de 02 (dois) dias úteis, caracterizando a inexecução parcial do contrato.
- Advertência.
Parágrafo Único - Na hipótese de multas, a Contratada, inadimplente, será notificada para recolher ao Tesouro Municipal no prazo máximo de 10 (dez) dias, a importância das penalidades impostas, sob pena de inscrição das mesmas na dívida ativa do Município e respectiva execução fiscal; em sendo possível e no caso de ser mantido o contrato, será facultado à Administração o recolhimento das multas por ocasião do pagamento, através de desconto e compensação no preço.
Xxxxxxxx Xxxxxx – Da Rescisão
Haverá a rescisão do presente contrato, a qualquer tempo, determinada por ato unilateral e escrito da Contratante, pela inexecução total ou parcial do presente contrato, nos casos enumerados nos incisos I ao XII e XVII do artigo 78 observado, o artigo 79 parágrafos 2º e 5º e artigo 80, todos da Lei nº 8.666/93, assegurado o contraditório e ampla defesa da Contratada.
Cláusula Décima Primeira – Do Foro
As partes contratantes ficam obrigadas a responder pelo cumprimento deste Contrato perante o Foro da Comarca de Cachoeira de Minas/MG, não obstante qualquer mudança de domicílio da CONTRATADA que, em razão disso, é obrigada a manter um representante com plenos poderes para receber notificação, citação inicial e outras medidas em direito permitidas.
Clausula Décima Segunda – Dos Casos Omissos
Os casos omissos serão dirimidos de comum acordo entre as partes, com base na legislação em vigor.
Cláusula Décima Terceira – Das Alterações
As alterações posteriores que se façam necessárias no presente instrumento serão efetuadas por “Termos Aditivos”, que integrarão o Contrato para todos os fins e efeitos de direito.
Cláusula Décima Quarta – Do Conhecimento das Partes
Ao firmar este instrumento, declara a CONTRATADA ter plena ciência de seu conteúdo, bem como dos demais documentos vinculados ao presente Instrumento e mencionados na Cláusula Primeira deste Contrato.
E, por estarem assim às partes justas e contratadas, firmam o presente contrato em 03 (três) vias de mesmo teor e forma, na presença das duas testemunhas abaixo-assinados, para que produza todos os efeitos legais e de direito.
Cachoeira de Minas/MG, 12 de Maio de 2014.
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Prefeito Municipal GAIA CONSULTORIA E COACHING LTDA ME
Contratante Contratada
Testemunhas:
1)Nome: _ 2)Nome: _ RG: _ _ RG: _ _
CPF: _ CPF