TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 011/2022
TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 011/2022
O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO GRANDE SARANDI, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede na Rua Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxx, nº 157, centro, município de Nova Boa Vista, devidamente inscrito no CNPJ nº 04.828.326/0001-62, neste ato representado pelo Presidente, Prefeito Municipal de Nova Boa Vista, Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxxx, CPF Nº 000.000.000-00, RG Nº 1065950816, residente e domiciliado na Rua Xxxxxx Xxxxxxx nº 209, Nova Boa Vista/RS, doravante denominado CREDENCIANTE, do outro lado, CEREBRALE PSICOLOGIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 46.016.537/0001-40, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxx 0X, Xxxxxxxx Xxxxx, xx Xxxxxxx/XX, neste ato representado pela Sra. XXXXXXXXX XXXXXX XXXXX, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00 e RG nº 6076125167, doravante denominado CREDENCIADA, têm justo e acordado este Termo de Credenciamento, em conformidade com a Lei nº 8.666/93 e suas alterações e mediante as seguintes cláusulas e condições:
O presente Termo de Credenciamento origina-se do Processo Licitatório n.º 001/2018, Modalidade Chamamento Público n.º 001/2018, para fins de credenciamento de pessoas jurídicas (na forma do artigo 44 do CC) com atuação na área de saúde para pessoas/pacientes encaminhados pela Secretaria Municipal de Saúde, o qual deverá ser respeitado como se transcrito estivesse. Este Processo Licitatório possui como parâmetro os valores praticados no Anexo I do Edital denominado “amostra de procedimentos com valores GISGS indicados para o Chamamento Público”.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E PREÇO |
Perfaz objeto do presente contrato o credenciamento do CREDENCIADO, para a realização de Consultas especializadas e procedimentos, para Secretarias Municipais de Saúde dos consorciados, de acordo com os itens abaixo relacionados, constantes no Edital de Chamamento Público nº 001/2018.
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Grupo: 22 - PSICOLOGIA |
VALOR UNITÁRIO |
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617 |
AVALIAÇÃO/ACOMPANHAMENTO NEUROPSICOLÓGICO |
R$ 85,61 |
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619 |
REABILITAÇÃO NEUROPSICOLOGIA |
R$ 30,00 |
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CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO |
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2.1. O pagamento será realizado pelo CREDENCIADOR ao CREDENCIADO mensalmente, até o 15º dia do mês subsequente a prestação dos serviços, por meio de transferência bancária, conforme a quantidades de exames realizados no mês.
2.2. O CREDENCIADO deverá apresentar mensalmente, até o 5º dia corrido do mês subsequente ao da prestação de serviço, relatório contendo a descrição de pacientes, data da prestação do serviço, Município tomador do serviço, a requisição do exame pelo profissional da saúde conjuntamente com a autorização do serviço pela secretaria de saúde, quantidade e os valores dos serviços realizados, bem como a requisição para emissão de nota.
2.3. A Nota Fiscal/Fatura deve referir-se unicamente a realização dos exames realizados, devendo conter o número do Contrato/Licitação/Conta Bancária.
2.4. Caso haja irregularidade na emissão da Nota Fiscal/fatura, a mesma será devolvida para regularização, neste caso, o prazo será recontado a partir da data da reapresentação.
2.5. É de responsabilidade integral e exclusiva do credenciado a utilização do pessoal para a execução dos serviços laboratoriais, incluídas os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes da prestação dos serviços, os quais não poderão ser transferidos, para o credenciador.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
As despesas decorrentes deste Credenciamento correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias 0102 10 302 0001 2001 33903950000000 5010.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNICA |
O prazo de vigência do credenciamento será de 12 (doze) meses, a contar da presente data, podendo ser prorrogado, por interesse do CREDENCIADOR e anuência do CREDENCIADO, por iguais e sucessivos períodos, até o limite de sessenta meses, nos termos da Lei Federal nº 8.666/1993.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIADO: |
Caberá ao CREDENCIADO:
5.1 – Realizar exames e procedimentos contratados, sem cobrança de qualquer valor adicional;
5.2 – A realização deverá ser feita da seguinte forma:
5.2.1 – Para o atendimento das requisições da Secretaria de Saúde, deverão ser prestados os serviços nas dependências do credenciado, em horário comercial, no mínimo por 08(oito) horas diárias e 05(cinco) dias por semana;
5.2.2 – A coleta, a realização dos exames e a distribuição dos resultados serão de responsabilidade do laboratório credenciado, que assumirá todos os ônus decorrentes dos procedimentos;
5.2.3 – O credenciado será responsável pelo material necessário, incluído nesse caso, todo e qualquer medicamento imprescindível para a realização do exame/procedimento;
5.2.4 – Os resultados dos exames deverão ser entregues dentro de um prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a coleta, com exceção a procedimentos que exijam maior prazo para elaboração de laudo;
5.2.5 – Apresentar Relatório com as guias de requisições, devidamente autorizadas, com nome do paciente, exames realizados e respectivos valores e deixar a disposição para conferência na Secretaria Municipal da Saúde;
5.2.6 – O credenciado deve permitir o acompanhamento e a fiscalização do CISGS.
5.2.7 – O credenciado deverá de imediato, quando solicitado, apresentar material biológico, documentos, prontuários ou demais informações necessárias ao acompanhamento da execução do contrato;
5.2.8 – As guias de requisição de exames deverão estar autorizadas pela Secretaria Municipal da Saúde, devidamente preenchidas, carimbadas pelo Secretário da Saúde, conforme protocolo da secretaria;
5.2.9 – As áreas físicas destinadas a coleta e realização dos exames serão de responsabilidade do credenciado, com a aprovação do credenciador.
5.2.10 – Os profissionais que estão credenciados não poderão cobrar nenhum valor dos pacientes e deverão utilizar aparelhos e materiais próprios para atendimento qualificado a todos os pacientes que utilizarem os serviços laboratoriais;
5.2.11 - Atender os pacientes com dignidade e respeito e de modo universal e igualitário, mantendo a qualidade na prestação de serviços,
5.2.12 – Respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal,
5.2.13 – Responsabilizarem-se pelos salários, encargos sociais, previdenciários, taxas, impostos e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre seu pessoal necessário á execução do serviço,
5.2.14 – Responsabilizarem-se por todas e quaisquer danos e/ou prejuízos que vier causar aos pacientes encaminhados para exames ou consultas;
5.2.15 – Informar ao Consórcio de eventual alteração de sua razão social ou de seu endereço,
5.2.16 – Cumprir, dentro dos prazos estabelecidos as obrigações assumidas por força deste contrato e do respectivo edital de licitação.
5.2.17 – Manter, durante todo o contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no credenciamento.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIADOR |
Caberá ao CREDENCIADOR:
6.1 - O adimplemento dos valores devidos pelos serviços executados, conforme o estipulado na Cláusula Segunda deste contrato.
6.2 – Fornecer ao paciente as guias de requisição de exames devidamente preenchidas, carimbadas, autorizadas e assinadas, por médico e pelo Secretário Municipal da Saúde, juntamente com a relação dos Laboratórios e empresas credenciadas para que possam livremente escolher em qual realizarão os exames,
6.3 – Zelar pelo cumprimento rigoroso das normas, cláusulas e condições estabelecidas no termo de credenciamento, bem como fornecer todas as informações relacionadas ao seu objeto,
6.4 – Notificar, por escrito o credenciado a respeito de advertência porventura a ele dirigida ou quaisquer irregularidades constadas na execução dos serviços, anexando cópia ao respectivo procedimento administrativo,
6.5 – Elaborar listagem com os laboratórios e profissionais credenciados que ficará á disposição dos beneficiários para livre escolha.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO
O CISGS poderá rescindir este contrato, independente de interpelação ou de procedimento judicial sempre que ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 78 da Lei 8.666/93.
O contrato poderá ser rescindido ainda por:
1. Pela ocorrência de seu termo final;
2. Por solicitação do credenciado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
3. Por acordo entre as partes;
4. Por excepcional interesse público;
5. Unilateralmente, pelo CREDENCIADOR, após o devido processo legal, no caso de descumprimento de condição estabelecida no edital ou neste próprio termo.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES |
Pelo descumprimento das obrigações contratuais a CREDENCIADA ficará sujeita às seguintes penalidades:
8.1. Advertência escrita;
8.2. A recusa pela credenciada em prestar os serviços credenciados acarretará a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da proposta.
8.3. O atraso que exceder ao prazo fixado para a entrega dos serviços, acarretará a multa de 0,5 (zero vírgula cinco por cento), por dia de atraso, limitado ao máximo de 10% (dez por cento), sobre o valor total que lhe foi adjudicado.
8.4. O não cumprimento de obrigação acessória sujeitará a credenciada à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da obrigação.
8.5. Nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520, de 17-07-2002, a credenciada, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, poderá ficar, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, e descredenciado do Cadastro do Município, nos casos de:
a) ausência de entrega de documentação exigida para habilitação;
b) apresentação de documentação falsa para participação no certame;
c) retardamento da execução do certame, por conduta reprovável;
d) não-manutenção da proposta escrita ou lance verbal, após a adjudicação;
e) comportamento inidôneo;
f) cometimento de fraude fiscal;
g) fraudar a execução do contrato;
h) falhar na execução do contrato.
8.6. Na aplicação das penalidades prevista no Edital, o Município considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes da credenciada licitante ou contratado, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as suas justificativas, nos termos do que dispõe o artigo 87, "caput", da Lei nº 8.666/93.
8.7. As penalidades serão registradas no cadastro do contratado, quando for o caso.
8.8. Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta a empresa credenciada em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO |
9.1 A execução do credenciamento será acompanhada e fiscalizada pelo Consórcio, através de seu Diretor Executivo na forma do artigo 67, da Lei nº 8.666/93, a quem compete verificar se o credenciado está executando e cumprindo o contrato.
9.2 A ação e/ou omissão, total ou parcial, da fiscalização não eximirá o credenciado da integral responsabilidade pela execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS |
Aplicam-se a este credenciamento, no que couber, as disposições da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações posteriores, assim como as demais leis que regulem a matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DO FORO |
É competente o Foro da Comarca de Sarandi para dirimir litígios provenientes deste credenciamento, com expressa renúncia a outro qualquer, por mais privilegiado que seja, quando não solvidas administrativamente.
E, por estarem justos e acordados, firmam o presente termo em três vias de igual teor e forma, que lido e achado conforme, segue assinado pelas partes e por duas testemunhas.
Nova Boa Vista (RS), 25 de julho de 2022.
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO GRANDE SARANDI
CREDENCIADOR
CEREBRALE PSICOLOGIA LTDA
CREDENCIADA
O presente Termo de Credenciamento foi devidamente
examinado e aprovado por esta Assessoria Jurídica.
Em ____/____/_______.
Assessor(a) Jurídico(a)
TESTEMUNHAS:
1. .......................................................
2............................................................
Xxx Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxx, xx 000, Xxxx Xxx Xxxxx/XX
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