CONTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 085/2022 CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS TÉCNICOS – ECP Nº 01/2021/CIRENOR
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 085/2022 CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS TÉCNICOS – ECP Nº 01/2021/CIRENOR
1. Das partes contratantes:
1.1 CREDENCIANTE: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO NORDESTE RIOGRANDENSE/CIRENOR, pessoa jurídica de direito público, com sede na Xxx 00 xx xxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00000-000, no município de Sananduva/RS, CNPJ nº 15.344.304/0001-43, neste ato representado pelo seu Presidente, Prefeito Xxxxxxx Xxxxxxx, doravante designado CIRENOR ou CREDENCIANTE;
1.2 CREDENCIADA: ACM ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GEOLOGIA E MEIO AMBIENTE LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 21.880.325/0001-86, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx xxxxxx, xxxxxx xx Xxxxxxx– RS, CEP: 99.770-000, neste ato representada por seu Sócio Administrador Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, Biólogo, inscrito n CPF sob nº 000.000.000-00, portador do RG nº 6088773343, doravante designada CREDENCIADA;
1.3 As partes acima qualificadas têm entre si justo e acertado o presente instrumento o seu credenciamento como prestador de serviços serviço técnico e operacionais, com a finalidade de atender a demanda de licenciamento ambiental de atividade de impacto local dos em favor dos municípios integrantes do CIRENOR, tendo-se por base as cláusulas e condições a seguir expostas.
2. Do Objeto e do prazo:
2.1 A empresa credenciada, através de seus técnicos deverá prestar serviços de licenciamento ambiental de atividade de impacto local/projetos para licenciamento de cascalheiras., realizando a avaliação e o preenchimento de todos os documentos relacionados a atividade prestada.
2.2 A empresa credenciada estará à disposição de todos os municípios consorciados, através de cronograma de necessidades do serviço, em casos de férias, licenças e falta de profissional para a atender a demanda do município.
2.3 Os serviços ora contratados estão referidos a uma base territorial proporcional, determinado pelo CIRENOR e serão ofertados com base nas indicações técnicas dos órgãos municipais do serviço de licenciamento ambiental de atividade de impacto local mediante compatibilização das necessidades da demanda e a disponibilidade de recursos financeiros dos municípios.
2.4 Os serviços serão prestados pela CREDENCIADA, nos termos desta cláusula, conforme demanda e necessidade encaminhada pelos órgãos municipais ou outra equivalente de mais relevância, dos municípios e direcionados ao CIRENOR.
2.5 O presente credenciamento terá vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, de sua assinatura, sendo que os contratos deste oriundos poderão ser prorrogados nos termos da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações posteriores, por iguais períodos, tendo por limite 60 (sessenta) meses.
3. Da execução dos serviços:
3.1 Os serviços referidos serão executados pelo credenciado da seguinte forma:
a) Sempre que solicitado pelo consórcio ou município terá o prazo de 48 horas, para atender o município consorciado, por meio de integrante(s) do quadro de profissionais habilitados disponibilizado pela empresa.
b) A contratada deverá dispor de equipamentos necessários para a execução dos serviços, bem como: veículo para deslocamento até o município, GPS, drone e demais equipamentos de Proteção individual EPI, e equipamentos que forem necessários para o desempenho das funções.
3.2 A mudança de endereço do credenciado deverá ser previamente comunicado ao Consórcio.
3.3 Eventuais alterações de Responsável Técnico e profissionais, deverão ser previamente aprovadas pelo Consórcio, após a necessária atualização da documentação, conforme originalmente exigida para fins de credenciamento.
3.4 O Consórcio deverá ser notificando em caso de eventual modificação da razão social da empresa credenciada, ou de seu controle acionário, para fins de análise e final atualização dos registros documentais junto ao processo de credenciamento.
4.Das condições gerais:
4.1 Os serviços serão prestados diretamente pela empresa credenciado (a), através dos profissionais a esta vinculados oficialmente, sendo responsabilidade exclusiva e integral do credenciado a responsabilidade pela execução do objeto deste termo, incluindo os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujo ônus e obrigação em nenhuma hipótese poderão serem transferidos para a contratante.
4.2 Para os efeitos deste Credenciamento, consideram-se profissionais da PRESTADORA CREDENCIADA, aqueles comprovadamente vinculados a este, da seguinte forma:
- Empregado: cópia da ficha ou livro de registro de empregado, registrada na DRT, ou ainda, cópia atualizada da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
- Sócio: Contrato Social, devidamente registrado no órgão competente;
- Diretor: cópia do Contrato Social, em se tratando de firma Individual ou limitada, ou cópia da ata de eleição devidamente publicada na imprensa, em se tratando de sociedade anônima;
- Responsável Técnico: cópia da Certidão expedida pelo Conselho de Classe competente da Sede ou Filial da Credenciante, onde conste o registro do profissional como Responsável Técnico;
- Contrato de prestação de serviços, celebrado de acordo com a legislação civil comum, podendo este ter sua eficácia condicionada a adjudicação do objeto à credenciante.
4.3 A prestação dos serviços ora credenciados não implica vínculo empregatício nem exclusividade de colaboração entre o CIRENOR, seus Municípios e o Credenciado.
4.4 É de responsabilidade dos municípios a supervisão dos trabalhos, através de seus técnicos e/ou gestores.
5.Das obrigações do credenciado:
5.1 Para o cumprimento do objeto deste termo, o credenciado se obriga a oferecer ao Município consorciado, todos os recursos necessários ao seu atendimento, não podendo utilizar nem permitir que seus profissionais ou terceiros utilizem as atividades para fins de experimentações, mantendo-se sempre a qualidade na prestação de serviços.
5.2 A CREDENCIADA se obriga, dentro do prazo estipulado, a realizar o serviço ora solicitado.
5.3 A CREDENCIADA se obriga ainda, a:
a) Manter sempre atualizado o rol de profissionais à disposição da empresa;
b) Notificar ao CIRENOR de eventual alteração de sua razão social e de mudança de sua diretoria, Contrato ou Estatuto, enviando ao CIRENOR, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de registro da alteração, cópia autenticada da Certidão da Junta Comercial ou do Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas;
c) Prestar os serviços na forma ajustada;
d) Xxxxxx, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas;
e) Apresentar, quando solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo as exigências da legislação em vigor quanto às obrigações assumidas;
f) Responsabilizar-se pela execução dos serviços;
g) Oferecer todo o recurso necessário ao seu atendimento, não podendo utilizar nem permitir que terceiros utilizem o credenciamento/contrato para fins de experimentações, mantendo-se sempre a qualidade na prestação de serviços, e notificar o município em caso de eventual alteração de endereço.
6. Dos valores e forma de pagamento:
6.1 O Consórcio pagará mensalmente a empresa credenciada pelos serviços efetivamente prestados, honorários de acordo com a tabela das atividades abaixo, valores estes definidos em moeda corrente nacional.
PLANILHA DE PREÇOS UNITÁRIOS
DESCRIÇÃO ATIVIDADE | PREÇO PRATICADO |
Elaboração de projeto para licenciamento ambiental de cascalheira (projeto completo, LP, LI e LO) e autorização da ANM. | R$ 3.200,00 por cascalheira |
Renovação de Licença de Operação. | R$ 1.800,00 por cascalheira. |
Elaboração de documentação para licença ambiental com registro de extração já existente na ANM | R$ 1.800,00 por cascalheira. |
Elaboração de documentação para registro de extração na ANM com licença ambiental já existente | R$ 1.500,00 por cascalheira. |
Documentação para aumento de poligonal da ANM e ampliação das poligonais do licenciamento ambiental | R$ 3.000,00 por cascalheira |
Assessoria ambiental a prefeitura com visitas semestrais a cascalheiras e responsabilidade técnica pela execução da lavra e elaboração do relatório anual de lavra (RAL) | R$ 400,00 por cascalheiras ao trimestre (sendo R$ 1.600,00 ao ano por cascalheira). |
Certificado de registro para detonação para pedreiras | R$ 3.000,00 por pedreira |
6.2 A credenciada apresentará mensalmente as faturas/notas fiscais e os documentos referentes aos serviços efetivamente prestados, discriminados por município, e atividades, data de atendimento, até o último dia do mês de competência, constando os serviços realizados e efetivamente entregues, sendo que, após a revisão, o órgão competente encaminhará para que se efetue o pagamento do valor apurado, no prazo de até 30 dias do final do mês de referência, em moeda corrente nacional, na forma arbitrada pelo CIRENOR.
6.3 Para fins de prova da data de apresentação das contas e observância dos prazos de pagamento, será entregue ao PRESTADORA CREDENCIADA, a nota fiscal de prestação de serviços, assinado por servidor do CIRENOR, com aposição do respectivo carimbo funcional.
6.4 As faturas e notas fiscais que apresentarem incorreções serão devolvidas ao credenciado para correção, sendo que o documento reapresentado será acompanhado do correspondente documento original devidamente inutilizado.
6.5 Somente poderão integrar as faturas e notas fiscais, os serviços efetivamente concluídos.
6.6 Ocorrendo erro, falha ou falta de processamento das contas, por culpa do CIRENOR, este garantirá a CREDENCIADA o pagamento, no prazo acordado neste termo, pelos valores do mês imediatamente anterior, acertando-se as diferenças que houver no pagamento seguinte, mas ficando o CIRENOR isento do pagamento de multas e sanções financeiras, obrigando-se,
entretanto, a corrigir monetariamente, pelo IGPM, os créditos porventura incidentes nas diferenças apuradas em favor da CREDENCIADA.
6.7 As contas rejeitadas quanto ao mérito serão objeto de análise pelos Órgãos de Avaliação e Controle do CIRENOR, e apresentados ao contratado para avaliação e justificativas se for o caso.
6.8 A nota fiscal deverá conter o valor dos tributos devidos de forma expressa, os quais serão retidos e recolhidos na forma da lei.
6.9 A CREDENCIADA deverá apresentar trimestralmente comprovante de sua regularidade fiscal e previdenciária, constantes das seguintes certidões: CND FGTS, Fazenda Estadual, Fazenda Municipal, Certidão Conjunta de Débito Relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União e CND Trabalhista, reservando-se o CIRENOR a realizar conferência por amostragem para verificação.
6.10 - O CIRENOR cobrará tarifa de credenciamento mensal das empresas que se credenciarão, na proporção de 1% (um por cento), sobre o faturamento bruto mensal das mesmas junto ao Consórcio, cujos valores serão descontados diretamente da fatura, conforme Resolução nº 002/2021
7. Da responsabilidade civil:
7.1 A empresa Credenciada, é responsável pela indenização de danos causados ao Consórcio, aos municípios consorciados, ou a terceiros, decorrentes de ato ou omissão voluntária, praticados por seus profissionais ou prepostos, ficando assegurado ao credenciado o direito de regresso.
8. Dos recursos orçamentários:
8.1 As despesas dos serviços realizados por força deste contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Código reduzido: 25
Órgão: 01 Administração CIRENOR
Projeto atividade: 2146 - Manutenção Programas Meio Ambiente
Rubrica: 339039000000 - Outros serviços terceiros pessoa jurídica
9. Do equilíbrio econômico-financeiro:
9.1 Os valores estipulados poderão ser revisados monetariamente após um período de 12 (doze) meses, mediante alteração em tabela e aprovação do CIRENOR na forma do Estatuto.
9.2 As revisões independerão de Termo Aditivo, sendo necessário anotar no processo administrativo do credenciado a origem e autorização das correções, por apostilamento.
10. Do controle, avaliação, vistoria e fiscalização:
10.1 A execução do presente credenciamento será avaliada pelos órgãos competentes do CIRENOR mediante procedimentos de Supervisão Indireta ou Local, bem como pelos
municípios destinatários, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste Contrato, e de quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados.
10.2 Sob critérios definidos em normatização complementar, poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria especializada.
10.3 Quaisquer alterações ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa da CREDENCIADA poderá ensejar a não prorrogação deste Instrumento ou a revisão das condições ora estipuladas.
10.4 A CREDENCIADA facilitará ao CIRENOR o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhes forem solicitados pelos servidores do CIRENOR por escrito, designados para tal fim, porém dependendo da natureza das informações, apenas profissionais devidamente qualificados e habilitados terão acesso.
10.5 Em qualquer hipótese é assegurado a CREDENCIADA o devido processo legal, nos termos das normas gerais da Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos.
11. Das infrações administrativas:
11.1 Comete infração administrativa, a empresa que:
a) Apresentar documentação falsa;
b) Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
c) Comportar-se de modo inidôneo;
d) Cometer fraude fiscal;
e) Xxxxx declaração falsa;
f) Ensejar o retardamento da execução do certame;
g) Xxxxxx ou fraudar na execução do credenciamento.
11.2 A empresa que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
11.2.1 Multa de até 15% (quinze por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta da Credenciante; e
11.2.2 Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
11.2.3 A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
12. Da inexecução total ou parcial:
12.1 Pela inexecução total ou parcial do objeto deste Credenciamento, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes sanções:
a) Advertência, notificada por meio de ofício, mediante contra recibo do representante legal da Credenciada, estabelecendo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que apresente justificativas para o atraso, que só serão aceitas mediante crivo da Administração;
b) Multa de mora no percentual correspondente a 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso no cumprimento das obrigações assumidas, incidente sobre o valor do objeto não realizado, até a data do efetivo adimplemento, recolhido no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, uma vez comunicada oficialmente;
Obs.: A multa moratória será aplicada a partir do 2º (segundo) dias útil da inadimplência, contado da data definida para o regular cumprimento da obrigação.
c) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do objeto não realizado, no caso de inexecução total ou parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados à Administração;
d) Suspensão temporária de participação em Licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 2 (dois) anos.
12.2 Decorridos 30 (trinta) dias sem que a Contratada tenha iniciado a prestação assumida, estará caracterizada a inexecução da obrigação, ensejando a sua resolução.
12.3 A aplicação de multa por inexecução da obrigação independe da multa moratória eventualmente aplicada ou em fase de aplicação, sendo aplicada cumulativamente.
12.4 Ficará impedida de licitar e de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantido o devido processo legal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a Credenciada que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o Contrato ou instrumento equivalente, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do objeto pactuado, comportar- se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.
12.5 As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
12.6 As penalidades serão obrigatoriamente registradas junto ao CIRENOR e, no caso de suspensão de licitar, a empresa deverá ser descredenciada, por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e no Contrato e nas demais cominações legais, bem como, nos cadastros restritivos de empresas inidôneas.
13. Do descredenciamento:
13.1 O processo de descredenciamento ocorrerá por iniciativa do próprio credenciado ou da equipe técnica do CIRENOR, devendo ser adotadas as seguintes medidas:
a) Suspensão imediata dos serviços ao profissional ou entidade;
b) Publicação da decisão;
c) Exclusão do credenciado nos controles.
13.2 Em caso de descredenciamento a pedido, fica dispensada a aprovação por parte da equipe técnica do CIRENOR, bem como, nos casos de débitos, devendo ser cumpridos os demais quesitos.
13.3 Havendo necessidade de preservar interesse do Consórcio, a suspensão imediata da prestação de serviços, da qual poderá ocorrer concomitantemente à tramitação da proposta de descredenciamento.
14. Da resolução contratual:
14.1 A resolução do presente instrumento e suas consequências serão disciplinadas de acordo com o disposto nos artigos 77 a 80, da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, no que for compatível.
14.2 Os casos de resolução serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
14.3 A resolução deste credenciamento poderá ser:
14.3.1Determinada por ato unilateral e por escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII do artigo 78, da Lei nº 8666/93;
14.3.2 Amigável, por acordo entre as partes, reduzidas a termo no processo do credenciamento, desde que haja conveniência para a Administração;
14.3.3 Judicial, nos termos da legislação.
14.4 A resolução, administrativa ou amigável, deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, sendo, nesse caso, reconhecidos os direitos da Administração, conforme art. 55, IX, da Lei nº 8.666/93.
14.5 Quando a resolução ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo 78, da Lei nº 8.666/93, sem que haja culpa da CREDENCIADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito à devolução de garantia e aos pagamentos devidos pela execução deste Contrato até a data da resolução.
14.6 Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do credenciamento, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.
14.7 A resolução por descumprimento das cláusulas credenciais acarretará a retenção dos créditos decorrentes deste Contrato, até o limite dos prejuízos causados ao CIRENOR e seus Municípios, além das sanções previstas neste Instrumento.
14.8 Entre as demais hipóteses previstas para o descredenciamento, também será motivo suficiente para o mesmo quando:
a) A CREDENCIADA deixar de atender à contatos e demandas, ou preterir demandas em razão de dificuldade ou custo ou por qualquer outro motivo não plausível;
b) A CREDENCIADA deixar de ter, de modo real, a equipe técnica apontada no credenciamento (deixando de informar ao CIRENOR), ou por qualquer motivo omitir ou suprimir dados relativos à qualidade técnica;
c) A CREDENCIADA realizar o trabalho de modo deficitário, insuficiente ou qualitativamente comprometido.
15. Dos recursos administrativos:
15.1 Da penalidade aplicada caberá recurso à autoridade superior àquela que aplicou a sanção, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, ficando sobrestada a mesma até o julgamento do pleito.
16. Das demais cláusulas e condições:
16.1 A execução do presente credenciamento, bem como os casos omissos, regular-se-ão pelas cláusulas credenciais e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-lhes, supletivamente, os Princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado, na forma do artigo 54, da Lei nº 8.666/1993 e alterações posteriores, combinado com inciso XII do artigo 55, do referido diploma legal e com o Código de Defesa do Consumidor.
16.2 Em caso de descredenciamento a pedido, fica dispensada a aprovação por parte da equipe técnica, bem como, nos casos de débitos, devendo ser cumpridos os demais quesitos.
16.3 Havendo necessidade de preservar interesse da Administração, a suspensão imediata de encaminhamento de procedimentos poderá ocorrer concomitantemente à proposta de descredenciamento.
16.4 Após a formalização e credenciamento, a equipe técnica do CIRENOR encaminhará a documentação aos Municípios para formalização dos procedimentos necessários para autorizar a realização das despesas.
16.5 O pagamento aos credenciados será realizado no âmbito do Consórcio, com os recursos próprios do orçamento.
16.6 O não exercício de qualquer dos direitos ou faculdades estabelecidas neste contrato, por qualquer das partes, não configurará desistência, transigência ou renovação, podendo o mesmo ser exercido em sua plenitude em qualquer tempo.
16.7 Os casos omissos serão resolvidos pela equipe de trabalho do Consórcio, com observância das disposições constantes da Lei Federal 8.666/1993 e legislação correlata.
16.8 As partes elegem ao foro da Comarca de Sananduva, RS, para a solução de qualquer litígio decorrente deste termo.
16.9 Fica autorizado ao CIRENOR expedir portaria com o objetivo de regular, disciplinar ou alterar no couber o presente.
16.10 As partes declaram expressamente que leram, analisaram e concordam com todos os termos do presente instrumento.
16.11 O presente termo é firmado em 02 vias de igual teor, firmado por ambas as partes, comprometendo-se estas ao seu fiel e integral cumprimento.
Sananduva, 21 de março de 2022.
XXXXXXX XXXXXXX
Presidente CIRENOR
CREDENCIANTE
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX
ACM ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GEOLOGIA E MEIO AMBIENTE LTDA – ME
CREDENCIADA
Testemunha:
Nome: XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX Nome: XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00