CONTRATO DE CONSUMO INTERNO Nº 001/2024/MTI
CONTRATO DE CONSUMO INTERNO Nº 001/2024/MTI
Contrato de Consumo Interno que entre si celebram A EMPRESA MATO-GROSSENSE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – MTI e a EMPRESA RJR SERVICOS DE
INFORMATICA LTDA, cujo objeto trata-se da contratação de Empresa Parceira para, sob demanda, realizar a prestação de serviços especializados de sustentação, suporte, evolução, manutenção, monitoramento 24x7 e ampliação da PLATAFORMA DE GOVERNO DIGITAL DE MATO GROSSO.
CONTRATANTE: EMPRESA MATO-GROSSENSE DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO – MTI, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 15.011.059/0001-52, com sede no Centro Político Administrativo, Bloco SEPLAG, Palácio Paiaguás, Cuiabá-MT, neste ato representada pelo seu Diretor-Presidente Sr. XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX, e, pelo seu Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, Sr. XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXX podendo ambos serem encontrados no endereço profissional à Rua Des. Xxxxxx Xxxxxxx, s/n, Palácio Paiaguás (Bloco SEPLAG), Centro Político Administrativo, Cuiabá – MT, XXX 00000-000.
CONTRATADA: RJR SERVICOS DE INFORMÁTICA LTDA, inscrita no CNPJ:
11.508.825/0001-38, com sede na Xxx Xx. Xxxxxxxxx, Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxx Xxxxx, XXX:00000-000, neste ato representada legalmente por sua Procuradora, XXXXXXXXX XXXXXXX DE NOBREGA ZAMBONI, considerando o Processo n° MTI-PRO-2024/00746, celebram o presente CONTRATO DE CONSUMO, com fulcro no Artigo 28, § 3o, inciso I da Lei nº13.303/2016 e Artigo 64 a 67 do Regulamento de Parceria da MTI, decorrente do, Modelo de Negócio Infraestrutura e Interoperabilidade para Transformação Digital, constante no processo administrativo nº 498278/2019 e de acordo com as cláusulas e condições a seguir delineadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E DA VINCULAÇÃO:
1.1. Contratação de Empresa Parceira para, sob demanda, realizar a prestação de serviços especializados de sustentação, suporte, evolução, manutenção, monitoramento 24x7 e ampliação da PLATAFORMA DE GOVERNO DIGITAL DE MATO GROSSO, PRESTADO EM PARCERIA DE ACORDO COM A LEI 13.303/2016, art.28, § 3, I.
1.2. O objeto da contratação será realizado sob demanda e pagamento por consumo, com fundamento no art.28, § 3°, inciso I, da Lei Federal n° 13.303/206, e nos artigos 64 a 67 do Regulamento de Parceria da MTI.
1.3. Este Contrato vincula-se ao Modelo de Negócio: Infraestrutura e Interoperabilidade para Transformação Digital e Contrato de Natureza Associativa de Parceria de Negócio Nº 002/2020/MTI, fazendo parte deste instrumento, independentemente de sua transcrição.
CLAUSULA SEGUNDA – DO CONSUMO E INAPLICABILIDADE DE LICITAÇÃO
2.1. Por se tratar de consumo de serviço relacionado à finalidade social da MTI, nos termos dos itens descritos na cláusula décima terceira do Contrato de Natureza Associativa de Parceria de Negócio Nº 002/2020/MTI e previsão do Artigo 28, § 3º, I da Lei 13.303/2016, não se aplica licitação.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E QUANTITATIVO:
3.1. O valor total anual deste Contrato é de R$ 4.778.935,20 (quatro milhões, setecentos e setenta e oito mil, novecentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), de acordo com as descrições da tabela abaixo:
Item | Descrição | Métrica | Valor Unitário | Qtde por mês | Qtde de meses | Valor Mensal | Valor Total |
01 | Serviços especializados de sustentação, suporte, evolução, manutenção, monitoramento e ampliação da plataforma de governo digital PRESTADO EM PARCERIA DE ACORDO COM A LEI 13.303/2016, art.28, § 3, I) | UST-TD | R$ 167,40 | 2.379 | 12 | R$ 398.244,60 | R$ 4.778.935,20 |
VALOR TOTAL | R$ 4.778.935,20 |
3.2. Os valores serão praticados conforme composição de preços prevista no Modelo de Negócios do Contrato de Natureza Associativa de Parceria de Negócio nº 002/2020/MTI.
3.3. O valor mensal da contratação foi estimado em R$ 398.244,60 (trezentos e noventa e oito mil, duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos), conforme quantitativo apurado para a demanda.
3.4. Nos preços acima estipulados estão inclusas todas as despesas sobre o objeto contratado tais como: tributos, seguros, encargos sociais e demais encargos indispensáveis ao perfeito cumprimento das obrigações decorrentes deste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - DA DESCRIÇÃO, CONDIÇÕES DOS BENS/SERVIÇOS E EXECUÇÃO:
4.1. A descrição e condições dos serviços estão previsto nas disposições pactuadas no Modelo de Negócios do Contrato de Natureza Associativa de Parceria de Negócios nº 002/2020/MTI e seus anexos e serão realizados sob demanda, mediante a emissão de OS, conforme Catálogo de Serviços para Produto Plataforma Tecnológica de Transformação Digital.
4.2. O cronograma das atividades e das entregas serão elaborados, após a emissão da OS sob demanda.
CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
5.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, conforme classificação abaixo:
Unid. Orçamentária: | 11401 | Programa: | 536 |
Projeto/Atividade (Ação): | 2787 | Natureza da Despesa: | 3390.40 |
Fonte: | 1500.0000 | Tarefa: | Subação 8 Etapa 1 |
Tipo de Despesa: | (X) Contratação de Empresa | ( ) Transferência de Recursos |
Unid. Orçamentária: | 11401 | Programa: | 536 |
Projeto/Atividade (Ação): | 2787 | Natureza da Despesa: | 3390.40 |
Fonte: | 1501.0000 | Tarefa: | Subação 8 Etapa 1 |
Tipo de Despesa: | (X) Contratação de Empresa | ( ) Transferência de Recursos |
CLÁUSULA SEXTA - DA FORMA DE PAGAMENTO
6.1. O pagamento será realizado pela CONTRATANTE, à CONTRATADA, conforme abaixo:
6.1.1. O objeto da contratação será realizado sob demanda e pagamento por consumo, com fundamento no art. 28, § 3º, inciso I, da Lei Federal nº 13.303/2016, e nos artigos 64 a 67 do Regulamento de Parcerias da MTI;
6.1.2. O pagamento será creditado, após a Ordem de Serviço ser executada, conforme a quantidade de UST-TD consumida com a devida comprovação, em favor da CONTRATADA mediante ordem bancária que será indicada, devendo para isto, ficar explicitado o nome do Banco, agência, localidade e número da conta corrente em que deverá ser efetivado o crédito, o qual ocorrerá em até 30 (trinta) dias a contar da data do atesto/aceitação da Nota Fiscal pelo fiscal do contrato.
6.1.3. A nota fiscal deverá seguir a composição de preços prevista no Modelo de Negócios do Contrato de Natureza Associativa de Parceria de Negócio nº 002/2020/MTI;
6.1.4. Junto às Notas Fiscais a CONTRATADA deverá, obrigatoriamente, apresentar regularidade perante a Seguridade Social e Fundo de Garantia por tempo de Serviço (FGTS) e Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais;
6.1.5. Caso se constate erro ou irregularidade na Nota Fiscal, a CONTRATANTE, a seu critério, poderá devolvê-la para as devidas correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo estabelecido no subitem 6.1.2 a partir da data de sua reapresentação, ou aceitá- la com a glosa da parte que considerar indevida;
6.1.6. Na hipótese de devolução, a Nota Fiscal será considerada como não apresentada, para fins de atendimento das condições contratuais;
6.1.7. Para contagem da data final do período de adimplemento de cada parcela, considerar-se-á a data em que a nota fiscal for protocolada na Empresa MTI;
6.1.8. O pagamento efetuado à CONTRATADA não a isentará das responsabilidades vinculadas à prestação de serviços, especialmente àquelas relacionadas com a qualidade e garantia;
6.1.9. Caso haja aplicação de multa, o valor será descontado de qualquer fatura ou crédito existente na Empresa MTI, em favor da CONTRATADA, se esse valor for superior ao crédito eventualmente existente, a diferença será cobrada administrativamente ou judicialmente, se necessário. Caso a CONTRATADA não tenha nenhum valor a receber da CONTRATANTE, ser- lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Estado, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial do valor devido;
6.1.10. O pagamento da fatura não será considerado como aceitação definitiva do serviço e não isentará a CONTRATADA das responsabilidades contratuais quaisquer que sejam.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
7.1. A presente contratação terá vigência de 01 (um) ano, contado a partir da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado até o limite de 05 (cinco) anos, conforme previsto no RLC/MTI e Lei Federal nº 13.303/2016 e de acordo com o limite da vigência estabelecida no Contrato de Parceria n. º 002/2020/MTI.
7.2. Findo o prazo de vigência contratual acima e inexistindo manifestação formal das Partes para sua prorrogação, este contrato será considerado encerrado sendo que, efetuado o último pagamento sem que a CONTRATADA manifesta sua discordância quanto aos valores percebidos em razão deste acordo de vontades, toda e qualquer obrigação da CONTRATANTE decorrente do presente instrumento será considerada automática e integralmente quitada perante a CONTRATADA, sem necessidade de assinatura de qualquer instrumento específico.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1. Além das demais obrigações que lhe são impostas em decorrência do presente contrato obriga- se a CONTRATADA:
8.2. Fornecer e entregar os serviços, conforme demanda, e dentro dos padrões, especificações e prazos estabelecidos pela CONTRATANTE, no termo de referência, na proposta apresentada, e no contrato firmado, responsabilizando-se por eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento das condições pactuadas;
8.3. Responder pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, e que sejam decorrentes de sua culpa ou dolo exclusivo, durante a prestação do serviço. A fiscalização ou o acompanhamento pela CONTRATANTE não excluir a responsabilidade da CONTRATADA;
8.4. Comunicar previamente à CONTRATANTE por escrito, a ocorrência de qualquer fato impeditivo ou relevante à execução do contrato, sem prejuízo de prévia comunicação verbal dos fatos, caso a situação exija imediata providência por parte do CONTRATANTE;
8.5. Responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas e previdenciários de seus próprios diretores, empregados e contratados e pelos encargos, comerciais e fiscais resultantes da execução do contrato;
8.6. Manter durante a vigência do contrato as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação, comprovando-as a qualquer tempo, mediante solicitação por escrito da CONTRATANTE;
8.7. Nomear preposto com poderes para dirimir todas as questões contratuais;
8.8. Prestar os esclarecimentos que forem solicitados por escrito pela CONTRATANTE, cujas reclamações se obrigam a atender prontamente, bem como dar ciência à CONTRATANTE, imediatamente, por escrito de qualquer anormalidade que verificar quando da execução do contrato;
8.9. Assumir a responsabilidade e o ônus pelo recolhimento de todos os impostos, taxas, tarifas, contribuições ou emolumentos federais, estaduais e municipais sobre os serviços prestados e valores recebidos de acordo com o presente Contrato;
8.10. Comunicar imediatamente à CONTRATANTE qualquer alteração ocorrida no endereço, conta bancária e outros que julgar necessário para o recebimento de notificações e correspondência;
8.11. Indenizar a CONTRATANTE, mesmo em caso de ausência ou omissão de fiscalização de sua parte, pelos danos causados exclusivamente em virtude da prestação dos serviços, por sua
culpa ou xxxx, devendo a CONTRATADA adotar todas as medidas preventivas, com fiel observância às exigências das autoridades competentes e às disposições legais vigentes;
8.12. Assegurar à CONTRATANTE o direito de fiscalizar, sustar, recursar, mandar desfazer ou refazer qualquer serviço que não esteja de acordo com a técnica atual, normas ou especificações que atentem contra a sua segurança ou de terceiros, ficando certo que, em nenhuma hipótese, a falta de fiscalização da CONTRATANTE eximirá a CONTRATADA de suas responsabilidades provenientes do Contrato;
8.13. Caso a CONTRATADA tenha que desfazer ou refazer qualquer serviço executado de acordo com a Ordem de Serviço emitida pela CONTRATANTE, correrão por sua conta as necessárias despesas;
8.14. A CONTRATADA fica obrigada aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que, a critério da CONTRATANTE, se faça necessárias conforme permitido no Regulamento de Parceria e outras Formas Associativas da MTI e Regulamento de Licitações e Contratos da MTI, no que couber;
8.15. Demais obrigações e responsabilidades previstas na Lei nº 13.303/2016 e alterações, bem como no Regulamento de Parceria e outras Formas Associativas da MTI e Regulamento de Licitações e Contratos da MTI, no que couber, bem como em toda legislação pertinente.
CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
9.1. Além das demais obrigações que lhe são impostas em decorrência do presente contrato obriga- se a CONTRATANTE:
9.1.1. Assegurar-se da boa execução dos serviços, verificando sempre o seu bom desempenho;
9.1.2. Verificar, para fins de constatação quanto à oportunidade e conveniência da manutenção do contrato, se os preços contratados estão em conformidade com as condições firmadas no termo de referência e presente contrato, bem como compatíveis com aqueles praticados no mercado pelas demais prestadoras desses serviços;
9.1.3. Emitir pareceres em todos os atos relativos à execução do Contrato, em especial, aplicação de sanções, alterações e repactuações do Contrato;
9.1.4. Relacionar as dependências das instalações físicas, bem como os bens de sua propriedade que serão disponibilizados para a execução dos serviços, quando for o caso, com a indicação do respectivo estado de conservação;
9.1.5. Indicar as áreas onde os serviços serão executados;
9.1.6. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a serem solicitados pela CONTRATADA;
9.1.7. Exercer a fiscalização dos serviços por servidores especialmente designados e documentar as ocorrências havidas, propor as adequações necessárias ao bom andamento dos serviços;
9.1.8. Fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA, inclusive quanto à continuidade da prestação dos serviços, que, ressalvados os casos de caso fortuito e/ou força maior, justificados e aceitos pela CONTRATANTE (sendo certo que a CONTRATANTE não poderá rejeitá-la de forma injustificada), não deve ser interrompida;
9.1.9. O Fiscal do Contrato deverá certificar-se da manutenção da regularidade fiscal da CONTRATADA para fins de se atestar as Notas Fiscais dos serviços prestados;
9.1.10. Proporcionar à CONTRATADA o acesso necessário a fim de que possa desempenhar normalmente os serviços contratados;
9.1.11. Efetuar os pagamentos devidos;
9.1.12. Expedir Autorização de Serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
10.1. As partes poderão alterar o contrato, nas hipóteses previstas na Lei nº 13.303/2016, no Regulamento de Parcerias e outras Formas Associativas da MTI e Regulamento de Licitações e Contratos da MTI, no que couber.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO (REAJUSTE, REPACTUAÇÃO E REVISÃO)
11.1. Visando restabelecer, por apostilamento, o equilíbrio financeiro inicial, poderá o contrato sofrer repactuação, de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho, retroativos a data-base da categoria e no Regulamento de Parceria e outras Formas Associativas da MTI e Regulamento de Licitações e Contratos da MTI, no que couber.
11.2. É requisito para a repactuação o interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação, que será contado da data da proposta apresentada pela parte CONTRATADA como prestadora do serviço ou da que consta do orçamento a que a proposta se referir, considerando-se como data do orçamento aquela do acordo, da convenção, do dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que estipular o salário normativo à época da apresentação da proposta.
11.3. O pedido de repactuação deverá conter:
a) Prova do acordo, da convenção, do dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, com comprovação de seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego;
b) Demonstração analítica de aumento ou diminuição dos custos e de sua efetiva repercussão nos preços inicialmente pactuados, vedada a inclusão de custos não previstos originalmente nas propostas;
c) Comprovação de que a proposta seja mais vantajosa para a Administração e de que os preços ofertados sejam compatíveis com os de mercado.
11.4. As repactuações a que a CONTRATADA fizer jus e que não forem solicitadas durante a sua vigência precluirão com a respectiva subscrição de prorrogação ou com o encerramento dele.
11.5. É vedada, por ocasião da repactuação, a inclusão de benefícios não previstos originariamente.
11.6. É facultado o reajuste em sentido estrito, a pedido da CONTRATADA, contemplando a variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), após 12 (doze) meses da apresentação da última proposta comercial, no prazo de 60 dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como renúncia presumida.
11.7. O requerimento a que se refere o parágrafo anterior prescinde da indicação dos índices de
variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) no período, tendo em vista o lapso temporal observado em sua divulgação.
11.8. O preço eventualmente reajustado somente será praticado após a vigência do aditamento ou apostilamento contratual e contemplará a variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) durante 12 (doze) meses, a partir da data de apresentação da última proposta comercial.
11.9. Os reajustes sucessivos terão por base o termo final do período contemplado pelo reajuste anterior.
11.9.1. A CONTRATADA só fará jus a qualquer reajuste na constância da vigência contratual.
11.9.2. Haverá preclusão lógica do direito ao reajustamento nos casos em que a CONTRATADA firmar termo aditivo de dilação de prazo de vigência, com a manutenção dos preços praticados e sem a expressa reserva do direito, quando já houver decorrido o período anual referente ao reajustamento e mesmo que ainda não consumado o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no item 11.6.
11.9.3. Verificando preços mais vantajosos no mercado, será a futura CONTRATADA convocada para renegociação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS GARANTIAS:
12.1. DA GARANTIA CONTRATUAL:
12.1.1. A garantia contratual observará as disposições pactuadas no Modelo de Negócios do Contrato de Natureza Associativa de Parceria de Negócios nº 002/2020/MTI, conforme abaixo:
12.1.2. Serão de responsabilidade de ambas as garantias contratuais (seguro garantia ou depósito de valor), caso seja exigido pelo cliente da parceria devendo ser paga com valores proporcionais à participação da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da informação e da Parceira de negócio, conforme faturamento final do contrato.
12.1.3. As garantias de execução, direitos e responsabilidades entre as partes, penalidades cabíveis e valores de multas se darão por meio do Acordo de Nível de Serviço (ANS).
12.2. DA GARANTIA DOS BENS/SERVIÇOS:
12.2.1. Caberá à CONTRATADA, no período de garantia previsto no Modelo de Negócio e a partir da assinatura do Contrato, realizar as correções decorrentes de erros ou falhas cometidas na execução dos serviços contratados, exceto, e desde que comprovadamente, não tenham se dado em razão de ação ou omissão da equipe técnica da MTI.
12.2.2. Demais garantias existentes devem estar em consonância com o disposto no Modelo e Contrato de Natureza Associativa de Parceria de Negócio n. º 002/2020/MTI.
12.2.3. O prazo da garantia dos serviços é pelo mesmo período da vigência estabelecida no Contrato de Parceria n. º 002/2020/MTI.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
13.1. A Gestão e Fiscalização do Contrato serão realizadas conforme estabelecido no Regulamento de Parceria e outras Formas Associativas da MTI.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
14.1. O recebimento definitivo deverá ser realizado após o Fiscal do contrato atestar e validar o relatório de consumo mensal, nos moldes estabelecidos no Regulamento de Parceria e outras Formas Associativas da MTI.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – MATRIZ DE RISCO/RESPONSABILIDADE
15.1. MATRIZ DE RISCOS é a cláusula contratual definidora dos riscos e das responsabilidades entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA e seguirá alinhada com o disposto no Modelo de Negócio Infraestrutura e Interoperabilidade para Transformação Digital e Contrato De Natureza Associativa De Parceria De Negócio nº 002/2020/MTI, com referência expressa a este documento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS SANÇÕES
16.1. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará a CONTRATADA à multa de mora, na forma prevista no contrato, conforme autoriza o artigo 82 da Lei 13.303/2016 e regulamento da MTI:
a) atraso de até 5 (cinco) dias, multa de 2% (dois por cento) do valor mensal do contrato;
b) a partir do 6° (sexto) até o limite do 10º (décimo) dia, multa de 4% (quatro por cento) do valor mensal do contrato, caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 11º (décimo primeiro) dia de atraso.
16.2. No caso de inexecução total ou parcial deste Contrato, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, rescindir o contrato e/ou, segundo a gravidade da falta cometida, aplicar as seguintes penalidades ou sanções:
a) advertência;
b) multa no percentual de até 10% (dez por cento), por ocorrência, do valor mensal do contrato, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, uma vez comunicados oficialmente;
c) suspensão temporária do direito de participar de licitações e de contratar com a MTI, por um período não superior a 02 (dois) anos;
16.3. As sanções previstas nas alíneas “a” e “c”, do subitem 16.2, poderão ser aplicadas cumulativamente com a penalidade prevista na alínea “b” retro, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.
16.4. As sanções previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”, do subitem 16.2, somente poderão ser relevadas em razão de circunstâncias excepcionais, e as justificativas só serão aceitas quando formuladas por escrito, fundamentadas em fatos reais e comprováveis, a critério da autoridade competente da CONTRATANTE e apresentadas no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que a CONTRATADA for notificada. Decorrido esse prazo, a penalidade passa a ser considerada como aceita na forma como foi apresentada e não dá direito à CONTRATADA a qualquer contestação.
16.5. A sanção estabelecida na alínea “c” do subitem 16.2, é de competência exclusiva do Diretor Presidente, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação.
16.6. A sanção prevista na alínea “c” do subitem 16.2, poderá também ser aplicada à CONTRATADA que, na execução do contrato:
a) tenha sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) demonstre não possuir idoneidade para contratar com empresa pública ou sociedade de economia mista, em virtude de atos ilícitos praticados.
16.7. A advertência também será aplicada nos casos em que o serviço não for executado de acordo com o recomendado (por escrito) pelo empregado público responsável pela fiscalização do contrato, ou deixar de ser feito.
16.8. A multa também deverá ser aplicada quando houver a aplicação por 03 (três) vezes de advertência, com aplicação de multa de 0,5% (meio por cento) do valor mensal do contrato.
16.9. O não cumprimento, pela CONTRATADA do prazo de início dos serviços ensejará a aplicação de multa moratória de 0,1% (um décimo por cento) por dia de atraso, calculado sobre o valor do contrato, limitada a 10% (dez por cento) deste.
16.10. A aplicação de multa de mora estabelecida no subitem anterior não impede que a CONTRATANTE rescinda unilateralmente o contrato, nos termos do artigo 86, b, I ao V do regulamento.
16.11. A CONTRATANTE formalizará comunicado à CONTRATADA sobre as multas aplicáveis, ficando assegurada a esta, a garantia de prévia defesa, a qual deverá ser apresentada à CONTRATANTE, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após o recebimento da comunicação.
16.12. Será de responsabilidade da CONTRATADA o ônus resultante de quaisquer ações ou demandas judiciárias, custos e despesas decorrentes de danos causados por culpa ou dolo de qualquer de seus empregados, prepostos ou contratados, desde que discutidas na esfera judicial.
16.13. Obriga-se também a CONTRATADA por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais, inclusive trabalhistas, que venham a ser atribuídas por força de Lei, relacionadas com o cumprimento do presente contrato.
16.14. Caso a CONTRATADA não possa cumprir o prazo estipulado para a execução do contrato, deverá apresentar justificativa por escrito. A solicitação de prorrogação, com a indicação do novo prazo, deverá ser encaminhada a CONTRATANTE, até o vencimento do prazo inicialmente estabelecido.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESCISÃO
17.1. As partes poderão rescindir o contrato, de forma amigável, unilateral ou judicial, nas hipóteses previstas no Regulamento de Parceria e outras Formas Associativas da MTI e Regulamento de Licitações e Contratos da MTI, no que couber, bem como em toda legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
18.1. A CONTRATADA declara e assina o acordo de confidencialidade de informação anexo a
este contrato, e dá ciência do mesmo a toda a equipe de profissionais designada que participará da execução do contrato, comprometendo-se perante MTI – Empresa Mato-Grossense de Tecnologia da Informação, pelo cumprimento das normas relativas à Segurança da Informação.
18.2. A CONTRATADA deverá cumprir as exigências, relativas ao Programa de Integridade às empresas que celebrarem contrato, com a MTI, nos moldes da Lei Estadual nº 11.123, de 08 de maio de 2020, a qual dispõe sobre a instituição do Programa de Integridade nas empresas que contratarem com a Administração Pública do Estado de Mato Grosso.
18.3. Os dados coletados e fornecidos, inerentes ao objeto do presente Contrato, dos documentos que o integram, serão tratados conforme previsto na Lei nº 13.709/2016 - Lei Geral de Proteção de Dados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CRITÉRIOS E PRÁTICAS DE SUSTENTABILIDADE
19.1. A CONTRATADA deverá proibir quaisquer atos de preconceito de raça, cor, sexo, orientação sexual ou estado civil na seleção de mão de obra para o quadro da empresa.
19.2. A CONTRATADA deverá disponibilizar equipe técnica qualificada, devidamente registrada, para a prestação dos serviços, bem como os materiais e equipamentos necessários à execução das atividades relativas à contratação.
19.3. A CONTRATADA deverá observar a legislação trabalhista relativa à jornada de trabalho, às normas coletivas da categoria profissional e as normas internas de segurança e saúde do trabalho.
19.4. A CONTRATADA deverá treinar e capacitar periodicamente seus empregados no atendimento das Normas Internas e de Segurança e Medicina do Trabalho, bem como na prevenção de incêndio, práticas de redução do consumo de água, energia e redução da geração de resíduos para implementação das lições aprendidas durante a prestação dos serviços.
19.5. A CONTRATADA deverá orientar sobre o cumprimento, por parte dos funcionários, das Normas Internas e de Segurança e Medicina do Trabalho, tais como prevenção de incêndio nas áreas da prestação de serviço, zelando pela segurança e pela saúde dos usuários e da circunvizinhança.
19.6. A CONTRATADA deverá administrar situações emergenciais de acidentes com eficácia, mitigando os impactos aos empregados, colaboradores, usuários e ao meio ambiente;
19.7. A CONTRATADA deverá utilizar planilhas eletrônicas para registro de entrada e saída de pessoas e materiais no ambiente de prestação de serviços para controlar acessos e realizar análises gerenciais, evitando o uso de papel.
19.8. A CONTRATADA deverá eliminar o uso de copos descartáveis quando da prestação dos serviços nas dependências do órgão.
19.9. A CONTRATADA deverá destinar de forma ambientalmente adequada todos os materiais e equipamentos que foram utilizados na prestação de serviços.
19.10. A CONTRATADA deverá adotar boas práticas de otimização de recursos/redução de desperdícios/menor poluição, tais como:
19.10.1. Racionalizar/economizar energia elétrica com a utilização de equipamentos mais eficientes, que possuam a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE), conforme
regulamentações, para os casos possíveis;
19.10.2. Evitar o desperdício da água potável e treinar/capacitar periodicamente os empregados sobre boas práticas;
19.10.3. Redução de desperdícios/poluição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – ANTICORRUPÇÃO E COMPLIANCE
20.1. Pelo presente instrumento contratual a CONTRATADA, se compromete a observar as normas legais vigentes no país e no estado de Mato Grosso, incluindo, mas não se limitando, a Lei nº 12.846, de 1º agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), o Decreto Estadual nº 572 de 2016, e à Lei nº 12.846/2016 (Lei contra a Lavagem de Dinheiro), bem como se obriga a agir em consonância as normas internas da MTI.
20.2. A CONTRATADA declara, por livre manifestação, não estar envolvida, direta ou indiretamente, por meio de sus representantes, administradores, diretores, sócios, consultores ou partes relacionadas, em qualquer atividade ou prática que caracterize infração administrativa nos termos da Lei Anticorrupção.
20.3. A CONTRATADA declara que, direta ou indiretamente, não forneceu, pagou ou autorizou o pagamento, nem concordou em dar presentes ou qualquer objeto de valor a qualquer pessoa ou entidade, pública ou privada, com o objetivo de beneficiar-se ou beneficiar a CONTRATADA ilicitamente e se compromete a não o fazer durante toda a vigência do presente contrato.
20.4. As partes se comprometem a não contratarem como empregados ou firmarem qualquer forma de relacionamento profissional com pessoas físicas ou jurídicas envolvidas em atividades criminosas, em especial pessoas investigadas pelos delitos previstos nas leis anticorrupção e de lavagem de dinheiro.
20.5. A CONTRATADA se obriga a notificar a CONTRATANTE, imediatamente, por escrito, a respeito de qualquer suspeita ou violação das legislações vigentes, bem como em casos em que obtiver ciência acerca de qualquer prática de suborno ou corrupção;
20.6. O descumprimento pela CONTRATADA das normas legais anticorrupção e do disposto neste Contrato será considerado uma infração grave e implicará na possibilidade de rescisão do instrumento contratual pela CONTRATANTE, sem qualquer ônus ou penalidade, respondendo a CONTRATADA, ainda, sobre eventuais perdas e danos.
20.7. Como forma de gerenciamento de eventual crise, ficam cientes a CONTRATADA, que na hipótese em que sejam envolvidos em operações relacionadas à corrupção, fraude a licitação, suborno, lavagem de dinheiro ou qualquer outro crime, seja em qualquer momento do relacionamento, a Diretoria Executiva da MTI, adotará as seguintes medidas:
20.7.1. Encerrará, imediatamente, o relacionamento com a figura envolvida em atos de corrupção;
20.7.2. Fará levantamento histórico do (s) envolvidos e elaborará dossiê sobre o caso, visando embasar o ato administrativo, que decidirá quanto às medidas legais e regulatórias a serem adotadas pela Diretoria Executiva - DIREX, incluindo notificação às autoridades competentes.
20.8. A Diretoria Executiva - DIREX, poderá consultar o Conselho de Administração e a Procuradoria Geral do Estado - PGE/MT, caso entenda necessário para adoção de medidas
decisórias e regulatórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
21.1. Fica estabelecida a exigência do Programa de Integridade às empresas que celebrarem contrato com a Administração Pública direta, indireta e fundacional do Estado de Mato Grosso, cujos limites em valor sejam iguais ou superiores ao da modalidade de licitação por tomada de preços, estimados entre R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para compras, obras e serviços, mesmo que na forma de pregão eletrônico, e o prazo do contrato seja igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.
21.2. A CONTRATADA deverá cumprir as exigências, relativas ao programa de integridade, que consiste no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública, conforme a Lei Estadual nº 11.123/2020, atualizado pelo Decreto Federal nº 9.412/2018.
21.3. Caso a futura CONTRATADA ainda não tenha programa de integridade instituído, a Lei nº 11.123/2020 concede o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a implantação do referido programa, a contar da data da celebração do contrato.
21.4. Na hipótese do não cumprimento do prazo estipulado, será aplicada multa de 0,02% (dois centésimos por cento), por dia, incidente sobre o valor do contrato a contar do término do prazo de 180 dias conforme art. 6º da citada lei.
21.4.1. O montante correspondente à soma dos valores básicos das multas moratórias será limitado a 10% (dez por cento) do valor do contrato.
21.4.2. O cumprimento da exigência da implantação fará cessar a aplicação diária da multa, sendo devido o pagamento do percentual até o dia anterior à data do protocolo.
21.4.3. O cumprimento da exigência da implantação não implicará ressarcimento das multas aplicadas.
21.4.4. Para efetiva implantação do Programa de Integridade, os custos/despesas resultantes correrão à conta da empresa CONTRATADA, não cabendo ao Órgão/Entidade CONTRATANTE o seu ressarcimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA PROTEÇÃO DE DADOS
22.1. Os dados coletados e fornecidos, inerentes ao objeto do presente Contrato, dos documentos que o integram, serão tratados conforme previsto na Lei nº 13.709/2016 - Lei Geral de Proteção de Dados.
22.2. É vedada às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
22.3. As partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassados em decorrência da execução
contratual, em consonância com o disposto na Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), sendo vedado o repasse das informações a outras empresas ou pessoas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do instrumento contratual.
22.4. As partes responderão administrativa e judicialmente caso causarem danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos, aos titulares de dados pessoais repassados em decorrência da execução contratual, por inobservância à Lei Geral de Proteção de Dados.
22.5. Em atendimento ao disposto na Lei Geral de Proteção de Xxxxx, o CONTRATANTE, para a execução do serviço objeto deste contrato, tem acesso a dados pessoais dos representantes da CONTRATADA, tais como número do CPF e do RG, endereços eletrônico e residencial, e cópia do documento de identificação.
22.6. A CONTRATADA declara que tem ciência da existência da Lei Geral de Proteção de Xxxxx e se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação com o intuito de proteger os dados pessoais repassados pelo CONTRATANTE.
22.7. A CONTRATADA fica obrigada a comunicar ao CONTRATANTE em até 24 (vinte e quatro) horas qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei Geral de Proteção de Dados”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA– DA DISPOSIÇÕES FINAIS
23.1. Este Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes de acordo com as cláusulas avençadas e as normas previstas na Lei n° 13.303/2016 e Regulamento de Licitações e Contratos, respondendo elas pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
23.2. A declaração de nulidade deste Contrato opera retroativamente, impedindo efeitos jurídicos que nele, ordinariamente, deverá produzir, além de desconstituir os que porventura já tenha produzido.
23.3. A declaração de nulidade não exonera o CONTRATANTE do dever de indenizar a CONTRATADA pelo que este houver executado, e por outros prejuízos regularmente comprovados contanto que não lhe seja imputável, promovendo a responsabilidade de quem lhe deu causa.
23.4. É vedado caucionar ou utilizar o contrato administrativo decorrente do registro de preços para qualquer operação financeira sem a prévia e expressa autorização da autoridade competente.
23.5. As Partes declaram e reconhecem, desde já, e as testemunhas confirmam, que o presente Contrato poderá ser assinado eletronicamente, de acordo com as disposições que constam na Lei Ordinária nº 11.767 de 24 de maio de 2022. Neste sentido, as Partes declaram e reconhecem, desde já, que a assinatura eletrônica do presente Contrato vincula as Partes e que as vias digitais do presente Contrato poderão ser acessadas pelas Partes e/ou pelas testemunhas por meio do site da MTI.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO DO EXTRATO
24.1. Para eficácia do presente instrumento, a CONTRATANTE providenciará sua publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso e site da MTI, conforme o disposto na Lei 13.303/2016 e RLC/MTI.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO FORO
25.1. Fica eleito o foro da Comarca de Cuiabá, estado de Mato Grosso, para dirimir todas as questões oriundas do presente Contrato, sendo este o competente para a propositura de qualquer medida judicial decorrente deste instrumento, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem justos e acordados, assinam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Cuiabá-MT, 28 de maio de 2024.
XXXXXXX XXXXX
CLEBERSON
Assinado digitalmente por XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX:80180663100
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF
A1, OU=AC ONLINE RFB v5, OU=AR ONLINE
XXXXX:8018066
SOLUCOES DIGITAIS, OU=Videoconferencia, OU=11587975000184, CN=XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX:80180663100
Razão: Eu sou o autor deste documento
3100
Localização:
Data: 2024.05.28 16:50:11-04'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2023.3.0
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX
Diretor-Presidente da MTI CONTRATANTE
XXXXXX:71156844134
XXXXXXXX XXXXXX DE
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXXX DE
XXXXXX:71156844134
Dados: 2024.05.28 16:29:55 -04'00'
XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXX
Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação da MTI CONTRATANTE
XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX:40985856858
Assinado de forma digital por XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX:40985856858
Dados: 2024.05.28 13:50:26 -03'00'
XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX ZAMBONI Procuradora da RJR SERVICOS DE INFORMATICA LTDA CONTRATADA
TESTEMUNHA: TESTEMUNHA:
10 de Junho de 2024
Diário Oficial
Nº 28.759
Página 176
PORTARIA Nº 195/2024/GP/DETRAN/MT
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DE MATO GROSSO - DETRAN/MT, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei Complementar nº 505, de 06 de setembro de 2013, e no Decreto 1.303, de 03 de março de 2022; resolve
Art. 1º - Homologar a Avaliação Anual de Desempenho dos servidores do DETRAN/MT, referente ao ano 2024, nos termos do art. 22º do Decreto nº 1.303, de 03 de março de 2022 e art. 9º da Instrução Normativa nº. 15, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Cuiabá/MT, 07 de junho de 2024.
ANEXO 1 - AVALIAÇÃO ANUAL DE DESEMPENHO 2024
MATR | VINC | NOME | CICLO AVALIATIVO | CARGO | NOTA 2024 |
62136 | 8 | XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX | 22/05/23 a 21/05/24 | AGENTE DO SERVICO DE TRANSITO LC 505/13 | 97,00 |
75181 | 19 | XXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX | 21/05/23 a 20/05/24 | AGENTE DO SERVICO DE TRANSITO LC 505/13 | 95,00 |
224366 | 6 | XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX | 20/05/23 a 19/05/24 | AGENTE DO SERVICO DE TRANSITO LC 505/13 | 91,50 |
250902 | 2 | XXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX | 16/05/23 a 15/05/24 | AGENTE DO SERVICO DE TRANSITO LC 505/13 | 95,39 |
278321 | 1 | XXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX | 24/05/23 a 23/05/24 | ANALISTA DO SERVICO TRANSITO LC 505/13 | 99,89 |
XXXXXXX XXXX XXXX XX XXXXXXXXXXX
Presidente XXXXXX/MT (Original assinado)
Protocolo 1588093
MTI
EMPRESA MATO-GROSSENSE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
EXTRATO DO CONTRATO DE CONSUMO Nº 001/2024/MTI
DA ESPÉCIE: Contrato de consumo nº 001/2024/MTI, que entre si celebram a EMPRESA MATO-GROSSENSE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
- MTI e a empresa RJR SERVICOS DE INFORMÁTICA LTDA.
DO OBJETO: Contratação de Empresa Parceira para, sob demanda, realizar a prestação de serviços especializados de sustentação, suporte, evolução, manutenção, monitoramento 24x7 e ampliação da PLATAFORMA DE GOVERNO DIGITAL DE MATO GROSSO, PRESTADO EM PARCERIA DE ACORDO COM A LEI 13.303/2016, art.28, § 3, I.
PROCESSO: MTI-PRO-2024/00746
DO CONSUMO: O presente contrato vincula-se ao Modelo de Negócio: Infraestrutura e Interoperabilidade para Transformação Digital e Contrato de Natureza Associativa de Parceria de Negócio Nº 002/2020/MTI, fazendo parte deste instrumento, independentemente de sua transcrição.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Por se tratar de consumo de serviço
relacionado à finalidade social da MTI, nos termos dos itens descritos na cláusula décima terceira do Contrato de Natureza Associativa de Parceria de Negócio Nº 002/2020/MTI e previsão do Artigo 28, § 3º, I da Lei 13.303/2016, não se aplica licitação.
DA VIGÊNCIA CONTRATUAL: A presente contratação terá vigência de 01 (um) ano, contado a partir da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado até o limite de 05 (cinco) anos, conforme previsto no RLC/ MTI e Lei Federal nº 13.303/2016 e de acordo com o limite da vigência estabelecida no Contrato de Parceria n. º 002/2020/MTI.
DATA DA ASSINATURA: 29/05/2024.
DO VALOR: O valor total do objeto contratado é de R$ 4.778.935,20 (quatro milhões, setecentos e setenta e oito mil, novecentos e trinta e cinco reais e vinte centavos).
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: UO: 11401; Atividade: 2787; Programa:
536; Tarefa Subação 8 Etapa 1; Natureza de Despesa:339040; Fonte: 1.500.0000/1501.0000.
ASSINAM: XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX - Diretor-Presidente/
MTI - Contratante, XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXX - Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação da MTI - Contratante e Sra. XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX/ Procuradora da RJR SERVICOS DE
INFORMATICA LTDA - Contratada.
Protocolo 1588039
EXTRATO DO CONTRATO DE CONSUMO Nº 002/2024/MTI
DA ESPÉCIE: Contrato de consumo nº 002/2024/MTI, que entre si celebram a EMPRESA MATO-GROSSENSE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
- MTI e a empresa RJR SERVICOS DE INFORMÁTICA LTDA. DO PROCESSO: MTI-PRO-2024/00642;
DO OBJETO: Contratação de empresa especializada no fornecimento sob demanda, de insumo para Provimento de Infraestrutura em Nuvem Pública em modelo SA (Subscription Agreement) da Plataforma de Governo Digital do Estado de Mato Grosso.
DO CONSUMO: O presente contrato vincula-se ao Modelo de Negócio: Infraestrutura e Interoperabilidade para Transformação Digital e Contrato de Natureza Associativa de Parceria de Negócio Nº 002/2020/MTI, fazendo parte deste instrumento, independentemente de sua transcrição.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Por se tratar de consumo de serviço relacionado à finalidade social da MTI, nos termos dos itens descritos na cláusula décima terceira do Contrato de Natureza Associativa de Parceria de Negócio Nº 002/2020/MTI e previsão do Artigo 28, § 3º, I da Lei 13.303/2016 e nos artigos 64 a 67 do Regulamento de Parceria da MTI , não se aplica licitação.
DA VIGÊNCIA CONTRATUAL: A presente contratação terá vigência de 01 (um) ano, contado a partir da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado até o limite de 05 (cinco) anos, conforme previsto no RLC/ MTI e Lei Federal nº 13.303/2016 e de acordo com o limite da vigência estabelecida no Contrato de Parceria n. º 002/2020/MTI.
DATA DA ASSINATURA: 29/05/2024.
DO VALOR: O valor total do objeto contratado é de R$ 2.700.480,00 (dois milhões, setecentos mil, quatrocentos e oitenta reais).
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: UO: 11401; Atividade: 2787; Programa:
536; Tarefa Sub-ação 8Etapa 1; Natureza de Despesa:339040; Fonte: 15000000.
ASSINAM: XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX - Diretor-Presidente/
MTI - Contratante, XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXX - Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação da MTI - Contratante e Sra. XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX/ Procuradora da RJR SERVICOS DE
INFORMATICA LTDA - Contratada.
Protocolo 1588048
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG - Imprensa Oficial - IOMAT Código de Autenticidade: 955b8be9
10 de Junho de 2024
Diário Oficial
PORTARIA Nº 094/2024/MTI
Nº 28.759
Página 177
O Diretor Presidente da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que todos os empregados públicos cumpriram os requisitos estabelecidos no artigo 32 do Regimento de Gestão de Pessoas vigente, homologado em 16/08/2012 (PCCS/MTI) - Delegacia Regional do Trabalho, conforme consta nos processos de progressões relacionados abaixo; CONSIDERANDO a análise manifestação técnica favorável da Comissão de Avaliação de Desempenho dos Empregados da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação para Progressão de Referência Permanente de Enquadramento nomeada através da Portaria nº 026/2024/MTI.
RESOLVE:
Art. 1° Homologar a Progressão Funcional por REFERENCIA (VERTICAL), no quesito ANTIGUIDADE, dos empregados públicos relacionada abaixo:
ITEM | EMPREGADO | MATRICULA | CARGO | EFEITOS | DE REFERENCIA MERECIMENTO 2022 | PARA REFERÊNCIA ANTIGUIDADE 2024 | PROCESSO | ||
Referência | Classe | Referência | Classe | ||||||
01 | Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx | 8758328 | Analista de T.I | 05/05/2024 | 5 | C | 6 | C | MTI-PRO- 2024/01139 |
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI, Cuiabá-MT, 06 de junho de 2024.
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx
Diretor Presidente da MTI
Protocolo 1588168
PORTARIA Nº 095/2024/MTI
O Diretor Presidente da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que todos os empregados públicos cumpriram os requisitos estabelecidos no artigo 32 do Regimento de Gestão de Pessoas vigente, homologado em 16/08/2012 (PCCS/MTI) - Delegacia Regional do Trabalho, conforme consta nos processos de progressões relacionados abaixo; CONSIDERANDO a análise manifestação técnica favorável da Comissão de Avaliação de Desempenho dos Empregados da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação para Progressão de Referência Permanente de Enquadramento nomeada através da Portaria nº 026/2024/MTI.
RESOLVE:
Art. 1° Homologar a Progressão Funcional por REFERENCIA (VERTICAL), no quesito MERECIMENTO, dos empregados públicos relacionada abaixo:
ITEM | EMPREGADO | MATRICULA | CARGO | EFEITOS | DE REFERENCIA ANTIGUIDADE 2022 | PARA REFERÊNCIA MERECIMENTO 2024 | PROCESSO | ||
Referência | Classe | Referência | Classe | ||||||
01 | Xxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx | 8752303 | Analista Desenvol- vedor | 02/06/2024 | 8 | E | 9 | E | MTI-PRO- 2024/01169 |
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI, Cuiabá-MT, 06 de junho de 2024.
PORTARIA Nº 096/2024/MTI
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx
Diretor Presidente da MTI
FISCAL TÉCNICO | Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx de Paiva Matrícula: 8760128 |
FISCAL ADMINISTRA- TIVO | Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx:866423 |
FISCAL SUPLENTE TÉCNICO | Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Matrícula: 8757224 |
FISCAL SUPLENTE ADMINISTRATIVO | Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx Matrícula: 2015188 |
Protocolo 1588174
O Diretor Presidente da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Portaria nº 042/2021/MTI, a qual institui as atribuições dos fiscais de contratos e demais instrumentos jurídicos, e atualiza a relação de gestores, fiscais e suplentes dos contratos firmados no âmbito da MTI;
Considerando as orientações do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso- TCE/MT, relacionadas a importância de se nomear Fiscais de Contratos Administrativos;
RESOLVE
Art. 1º. Nomear o Gestor, Fiscal e Fiscal Suplente para acompanhar o contrato na forma e condições abaixo relacionadas:
CONTRATADA | RJR SERVICOS DE INFORMÁTICA LTDA CNPJ: 11.508.825/0001-38 |
PROCESSO | CONTRATO DE CONSUMO Nº 001/2024/MTI MTI-PRO-2024/00746 |
OBJETO | Contratação de Empresa Parceira para, sob demanda, realizar a prestação de serviços especializados de sustentação, suporte, evolução, manutenção, monitoramento 24x7 e ampliação da PLATAFORMA DE GOVERNO DIGITAL DE MATO GROSSO, PRESTADO EM PARCERIA DE ACORDO COM A LEI 13.303/2016, art.28, § 3, I. |
XXXXXX | Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx Matrícula: 8757925 |
Parágrafo único - No exercício da fiscalização do Contrato Administrativo referenciado Art.1º desta Portaria atuará em estrita observância a Legislação atinente a matéria e orientação do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor com efeitos a partir do dia 29 de maio de 2024, data de assinatura do contrato.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Cuiabá-MT, 07 de junho de 2024.
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX
Diretor Presidente da MTI
Protocolo 1588175
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG - Imprensa Oficial - IOMAT Código de Autenticidade: 955b8be9