Direitos e deveres
de contrato de trabalho a tempo parcial e de contrato em regime de prestação de serviços, é calculado proporcio- nalmente.
Artigo 13.º
Direitos e deveres
1 — Os capelães que prestem assistência nas Forças Armadas e nas forças de segurança exercem a sua função com plena autonomia religiosa ou espiritual e com plena liberdade de consciência.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os capelães que exercem funções nas Forças Armadas e nas forças de segurança devem observar, com as necessá- rias adaptações, os direitos e deveres dos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas, do pessoal da Guarda Nacional Republicana e dos membros da Polícia de Segurança Pública em tudo aquilo que não afecte a sua autonomia religiosa ou espiritual e a sua liberdade de consciência.
3 — Em matéria de disciplina militar, os capelães mi- litares dependem do comando, direcção e chefia ao qual se encontram directamente subordinados.
Artigo 14.º
Condições de exercício
1 — A assistência e a prática dos actos de culto dos membros das Forças Armadas e das forças de segurança são asseguradas pela Capelania Mor, em coordenação com os centros de assistência religiosa dos ramos das Forças Armadas e comandos das forças de segurança.
2 — Os actos religiosos e as práticas de culto que te- nham lugar em instalações das Forças Armadas e das forças de segurança devem ser programados de acordo e em articulação com o respectivo comandante, director ou chefe.
3 — A assistência a prestar aos membros das Forças Armadas e das forças de segurança não deve prejudicar o normal funcionamento do serviço e é concedida a solici- tação dos interessados.
4 — Para efeitos de assistência devem ser disponibiliza- dos nas unidades, nos estabelecimentos ou nos órgãos das entidades requeridas locais e meios adequados à prática das actividades religiosas, espirituais ou de culto.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 15.º
Norma transitória
1 — É extinto o quadro do pessoal capelão do serviço de assistência religiosa das Forças Armadas aprovado pela Portaria n.º 852/2001, de 27 de Julho.
2 — Ao pessoal capelão, nomeado ao abrigo do Decreto-
-Lei n.º 93/91, de 26 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-
-Lei n.º 54/97, de 6 de Março, é garantida a manutenção do respectivo estatuto jurídico, designadamente para efeitos da aposentação e de contribuição para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações, extinguindo-se, à medida que vagarem, os respectivos lugares no quadro.
Artigo 16.º
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 93/91, de 26 de Fevereiro;
b) Decreto-Lei n.º 54/97, de 6 de Março;
c) Portaria n.º 852/2001, de 27 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 2009. — Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxx- sa — Xxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx — Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx.
Promulgado em 16 de Setembro de 2009. Publique-se.
O Presidente da República, XXXXXX XXXXXX XXXXX. Referendado em 16 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Decreto-Lei n.º 252/2009
de 23 de Setembro
Decorridas mais de duas décadas sobre a publicação do Decreto-Lei n.º 79/83, de 9 de Fevereiro, sobre a assistên- cia religiosa nos estabelecimentos prisionais, impõe-se a actualização do enquadramento legal existente à luz das normas jurídico-constitucionais relevantes, da Concordata celebrada entre a República Portuguesa e a Santa Sé em 2004, bem como da Lei da Liberdade Religiosa.
Assim, o presente decreto-lei vem estabelecer a regu- lamentação da assistência espiritual e religiosa nos es- tabelecimentos prisionais dependentes do Ministério da Justiça, em desenvolvimento do disposto no artigo 18.º da Concordata de 18 de Maio de 2004, celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa, e, quanto às demais igrejas ou comunidades religiosas, do artigo 13.º da Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho.
Com efeito, nos termos da Concordata, a República Portuguesa garante à Igreja Católica o livre exercício da assistência religiosa às pessoas que, por motivo de priva- ção da liberdade em estabelecimento prisional, «estejam impedidas de exercer, em condições normais, o direito de liberdade religiosa e assim o solicitem».
Por seu turno, a Lei da Liberdade Religiosa estabelece que a privação da liberdade em estabelecimento prisional não impede «o exercício da liberdade religiosa, nomeada- mente, do direito à assistência religiosa e à prática dos actos de culto», devendo o Estado, com respeito pelo princípio da separação e de acordo com o princípio da cooperação, criar «as condições adequadas ao exercício da assistência religiosa nas instituições públicas».
Pretende-se, também, adaptar o regime e condições do exercício da assistência espiritual e religiosa ao actual enquadramento legal dos estabelecimentos prisionais e das suas especiais regras de segurança, bem como estabelecer convenientes regras de acesso que conciliem a assistência
solicitada com o bem-estar físico e espiritual do cidadão privado de liberdade, distinguindo-a de outras activida- des de apoio aos reclusos, designadamente no quadro do voluntariado.
Foi promovida a consulta da Santa Sé, em conformi- dade com o artigo 32.º da Concordata. Foram ouvidas a Conferência Episcopal Portuguesa, a Comissão Paritária, nos termos do artigo 29.º da Concordata, e a Comissão da Liberdade Religiosa, de acordo com a Lei da Liberdade Religiosa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Regulamento da Assistência Espiritual e Religiosa
É aprovado o Regulamento da Assistência Espiritual e Religiosa nos Estabelecimentos Prisionais, que se pu- blica em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Norma transitória
Aos assistentes religiosos nomeados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 79/83, de 9 de Fevereiro, é garantida a manutenção do respectivo estatuto jurídico, incluindo para efeitos da aposentação e de contribuição para a Caixa Geral de Aposentações, extinguindo-se os respec- tivos lugares dos mapas de pessoal dos serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, à medida que vagarem.
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 79/83, de 9 de Fevereiro, salvo no que respeita aos n.os 3 e 4 do artigo 1.º, ao n.º 1 do ar- tigo 3.º, e aos artigos 13.º e 14.º, os quais são aplicáveis aos assistentes religiosos nomeados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 79/83, de 9 de Fevereiro, enquanto estes se mantiverem em funções;
b) O Decreto-Lei n.º 345/85, de 23 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 2009. — Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxx- sa — Xxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx — Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx.
Promulgado em 16 de Setembro de 2009. Publique-se.
O Presidente da República, XXXXXX XXXXXX XXXXX.
ANEXO
REGULAMENTO DA ASSISTÊNCIA ESPIRITUAL E RELIGIOSA NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 — O Regulamento da Assistência Espiritual e Reli- giosa nos Estabelecimentos Prisionais, adiante abrevia- damente designado por Regulamento, tem por objecto regular as condições de prestação da assistência espiritual e religiosa aos reclusos.
2 — A assistência espiritual e religiosa nos estabele- cimentos prisionais é prestada no respeito pela liberdade de consciência, de religião e de culto garantidas pela lei.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos prisionais dependentes do Ministério da Justiça.
Artigo 3.º
Universalidade
1 — Às igrejas ou comunidades religiosas, legalmente reconhecidas, são asseguradas condições que permitam o livre exercício da assistência espiritual e religiosa ao recluso que a solicite.
2 — Ao recluso, independentemente da sua confissão, é garantido o acesso à assistência espiritual e religiosa.
CAPÍTULO II
Assistência espiritual e religiosa
Artigo 4.º
Iniciativa da assistência espiritual e religiosa
1 — A assistência espiritual e religiosa, adiante desig- nada por assistência, é prestada ao recluso a solicitação do próprio ou de seus familiares ou ainda de outros cuja proximidade ao recluso seja significativa, quando este a não possa solicitar e se presuma ser essa a sua vontade. 2 — A assistência pode ser prestada por iniciativa do assistente espiritual ou religioso da igreja ou comunidade religiosa a que o recluso declarar pertencer após a en- trada no estabelecimento prisional, desde que o recluso consinta nesta prestação e sejam respeitadas as regras de ordem e segurança em vigor no estabelecimento prisional. 3 — O pessoal ao serviço nos estabelecimentos prisio- nais, os assistentes espirituais e religiosos, bem como as pessoas indicadas no n.º 2 do artigo 12.º, não podem obrigar, nem pressionar o recluso a solicitar assistência espiritual
ou religiosa.
Referendado em 16 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx.
Artigo 5.º
Forma
1 — A solicitação referida no n.º 1 do artigo anterior pode ser feita por qualquer meio, desde que de forma expressa.
2 — A assistência é preferencialmente solicitada no momento do ingresso no estabelecimento prisional, sem prejuízo de poder ser solicitada em qualquer momento posterior.
Artigo 6.º
Designação do assistente espiritual e religioso
1 — A assistência é prestada pelo assistente espiritual e religioso, adiante designado por assistente, indicado pelo recluso, seus familiares ou outros cuja proximidade ao recluso seja significativa, de entre os assistentes que prestem serviço regular no estabelecimento prisional, nos termos dos artigos 12.º a 14.º e 17.º
2 — Quando devidamente fundamentado, pode ainda ser designado, pelas pessoas referidas no número anterior, um assistente sem vínculo ao estabelecimento prisional, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º, desde que tal não im- plique custos para o estabelecimento.
3 — Se o recluso solicitar a prestação de assistência sem designar pessoa concreta, esta é prestada pelo assistente da igreja ou comunidade religiosa a que o recluso tenha declarado pertencer.
Artigo 7.º
Horário
A assistência decorre fora do horário normal de visitas, para o respectivo sector, podendo, em casos devidamente justificados, ter lugar fora dos dias e horas estabelecidos nos termos do n.º 2 do artigo 9.º
Artigo 8.º
Local
1 — A assistência é prestada em local ou locais de- signados para o efeito e em condições de privacidade e segurança.
2 — Caso o recluso não possa locomover-se, os serviços prisionais asseguram o seu transporte para os locais a que se refere o número anterior, salvo determinação médica em contrário.
CAPÍTULO III
Organização da assistência espiritual e religiosa
Artigo 9.º
Forma de organização
1 — As entidades responsáveis pela prestação da assis- tência podem apresentar propostas, ao director do estabe- lecimento prisional, quanto à forma de articulação com os diferentes serviços do estabelecimento prisional.
2 — Cada estabelecimento prisional, ouvidos os as- sistentes, deve aprovar, por despacho do director do es- tabelecimento prisional, um conjunto de normas relativas à organização da prestação de assistência e que versem nomeadamente sobre:
a) Os dias, horas e locais de atendimento pelos assistentes;
b) Os dias, horas e locais de celebração de actos de culto;
c) Os dias, horas e locais para a formação.
3 — O despacho referido no número anterior deve ser disponibilizado aos reclusos.
Artigo 10.º
Apoio administrativo e logístico
1 — Cada estabelecimento prisional assegura o apoio administrativo e os meios logísticos necessários à prestação da assistência.
2 — O apoio administrativo garante a rápida referencia- ção do recluso que solicite a assistência para o assistente da confissão religiosa respectiva.
3 — A disponibilização de meios logísticos inclui a afectação de locais destinados à prestação de assistência e do equipamento não religioso necessário ao regular fun- cionamento da assistência.
4 — Em cada estabelecimento prisional deve existir:
a) Um ou mais locais, com condições de privacidade, para reuniões dos reclusos com os assistentes, sem símbo- los religiosos específicos de qualquer igreja ou comunidade religiosa;
b) Um ou mais locais de culto em termos que permitam o acesso ao culto a todos os reclusos, independentemente da sua confissão religiosa, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5 — Um dos locais de culto referidos no número ante- rior é atribuído, em permanência, à Igreja Católica e, se tal for necessário, é partilhado por esta e outras confissões cristãs.
6 — Os locais de culto católico existentes nos estabele- cimentos prisionais à data da entrada em vigor do presente decreto-lei devem, sempre que possível, ser preservados, assegurando-se, nesse caso, pelo menos mais um local de culto destinado aos reclusos de outras confissões religiosas.
CAPÍTULO IV
Reclusos
Artigo 11.º
Direitos do recluso
1 — Ao recluso, independentemente da sua confissão, é reconhecido o direito a:
a) Ter acesso a assistência espiritual e religiosa;
b) Ser informado por escrito, no momento do ingresso no estabelecimento prisional, dos direitos relativos à as- sistência durante a reclusão;
c) Rejeitar a assistência não solicitada;
d) Ver respeitadas as suas convicções religiosas;
e) Ser assistido em tempo razoável;
f) Ser assistido com prioridade em caso de iminência de morte;
g) Praticar ou participar em actos de culto espiritual ou religioso;
h) Participar em reuniões privadas com o assistente;
i) Xxxxxx em seu poder publicações de conteúdo es- piritual e religioso e objectos pessoais de culto espiritual e religioso, desde que não comprometam a ordem e se- gurança do estabelecimento prisional e o bem-estar dos demais reclusos;
j) Beneficiar de uma alimentação, a prestar pelo esta- belecimento prisional, na medida do possível, compatível com as suas convicções espirituais e religiosas.
2 — Os direitos referidos nas alíneas e) e g) do número anterior podem ser restringidos por razões de disciplina, ordem e segurança do estabelecimento prisional, nos ter- mos da lei e ouvido, sempre que possível, o assistente respectivo.
CAPÍTULO V
Dos assistentes e colaboradores
Artigo 12.º
Definição
1 — Para efeitos do presente regulamento, entende-se por assistente espiritual e religioso o ministro de culto que tenha sido indicado para prestar assistência por uma igreja ou comunidade religiosa inscrita no registo de pessoas colectivas religiosas e, no caso da Igreja Católica, aquele que para o efeito tenha sido designado pelo bispo da dio- cese local, desde que se apresente a prestar assistência devidamente credenciado e identificado.
2 — Os assistentes referidos no número anterior po- dem indicar colaboradores que os auxiliem, incluindo na celebração de actos de culto espiritual ou religioso, desde que sejam observados os procedimentos do n.º 2 do artigo 13.º ou, se for o caso, da alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º
Artigo 13.º
Credenciação
1 — A assistência ao recluso só pode ser prestada por ministros do culto cuja qualidade seja certificada e cre- denciada nos termos do artigo 15.º da Lei da Liberdade Religiosa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 — Sob proposta do director do estabelecimento xxxxxx- xxx, o director-geral dos serviços prisionais pode autorizar o auxílio na assistência por colaboradores com credencial emitida para o efeito pela respectiva igreja ou comunidade religiosa, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número seguinte.
3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável à Igreja Católica, observando-se, neste caso, os seguintes procedimentos de credenciação:
a) Os ministros da Igreja Católica são designados para prestação da assistência pelo Bispo da diocese local de quem dependem no exercício da sua actividade pastoral, mediante documento que ateste aquela qualidade;
b) Os colaboradores que auxiliem na assistência aos ministros da Igreja Católica devem estar habilitados com credencial emitida para o efeito pela Igreja Católica.
Artigo 14.º
Registo e identificação
1 — A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais procede ao registo dos assistentes e dos colaboradores autorizados nos termos artigo anterior e emite o respectivo cartão de identificação de acordo com o modelo constante do
anexo I do presente Regulamento, que dele faz parte in- tegrante.
2 — O acesso aos estabelecimentos prisionais pelos assistentes e seus colaboradores depende da apresentação do cartão de identificação referido no número anterior, salvo o disposto nos números seguintes.
3 — O acesso aos estabelecimentos prisionais por parte dos assistentes não possuidores do cartão referido no n.º 1, para efeitos de prestação pontual de assistência não abrangida por contrato celebrado ao abrigo do ar- tigo 17.º, pode ser facultado mediante a apresentação de documento de identificação idóneo e da credencial pre- vista no n.º 2 do artigo 15.º da Lei da Liberdade Religiosa ou, se for o caso, do documento referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º
4 — Em casos de manifesta urgência, não pode a falta de documento de identificação ou de credencial ser motivo de objecção da assistência, sem prejuízo da salvaguarda da segurança do estabelecimento prisional.
Artigo 15.º
Direitos dos assistentes
Os assistentes têm direito:
a) A reunir com os reclusos que solicitem, ou para os quais seja solicitada, assistência e que para o efeito os designem ou à respectiva igreja ou comunidade re- ligiosa;
b) A obter as informações necessárias ao correcto de- sempenho das suas funções junto dos reclusos que assis- tem, desde que não confidenciais;
c) Ao respeito pelos símbolos religiosos, alfaias do culto, textos sagrados e demais objectos próprios da assistência;
d) Ao uso de hábito religioso ou de outras vestes com sinais espirituais ou religiosos identificativos.
Artigo 16.º
Deveres dos assistentes
Os assistentes devem, no âmbito da sua actividade:
a) Prestar a atenção e os cuidados adequados ao recluso que tenha solicitado assistência;
b) Guardar segredo dos factos de que tomem conheci- mento no exercício da sua actividade;
c) Proporcionar actos colectivos de culto;
d) Limitar a prestação da assistência ao recluso que a tenha solicitado ou consentido, de forma a não perturbar os demais;
e) Respeitar a liberdade de consciência, de religião e de culto dos reclusos e do pessoal ao serviço nos estabe- lecimentos prisionais;
f) Respeitar as determinações clínicas impostas pelo estado de saúde do recluso;
g) Respeitar a não confessionalidade do Estado;
h) Cumprir as regras de ordem e segurança, bem como as demais disposições legais e regulamentares em vigor nos estabelecimentos prisionais.
Artigo 17.º
Contrato de prestação de serviços e retribuição
1 — O director-geral dos Serviços Prisionais autoriza a celebração de um contrato de prestação de serviços, nos
termos da lei geral, entre aquela Direcção-Geral e os assis- tentes indicados ou designados de acordo com o n.º 1 do artigo 12.º ou as igrejas ou comunidades religiosas quando se verifique a existência de um número significativo de reclusos, afectos ao mesmo estabelecimento prisional, que professem a mesma crença religiosa, participem re- gularmente nos actos de culto promovidos pela respectiva igreja ou comunidade religiosa e solicitem a respectiva assistência.
2 — O director-geral dos Serviços Prisionais estabelece por despacho os critérios que concretizam os pressupostos, constantes do número anterior, que fundamentam a cele- bração de contratos de prestação de serviços.
3 — O disposto no número anterior não prejudica a existência de eventuais ajustamentos ao contrato em fun- ção do acréscimo do número de reclusos que solicitem assistência religiosa.
4 — O valor da remuneração horária dos contratos é aferido, na falta de acordo das partes, pelo valor hora correspondente à posição remuneratória 12 da tabela de remuneração única.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 18.º
Liberdade de religião e de culto nos centros educativos
O disposto no presente Regulamento é aplicável, com as necessárias adaptações, aos centros educativos, de acordo com a lei tutelar educativa e o Regulamento Geral e Dis- ciplinar dos Centros Educativos.
Artigo 19.º
Emissão de cartões, credenciais e autorizações
1 — No prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente regulamento, a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais emite oficiosamente o cartão de identificação previsto no n.º 1 do artigo 14.º para os assistentes religio- sos nomeados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 79/83, de 9 de Fevereiro, bem como para os párocos locais referidos no artigo 15.º do mesmo diploma.
2 — As igrejas ou comunidades religiosas que actu- almente prestam assistência nos estabelecimentos pri- sionais dispõem do prazo de 90 dias, a contar da entrada em vigor do presente regulamento, para efectuar os pro- cedimentos de credenciação ou autorização previstos no artigo 13.º
3 — Decorrido o prazo referido no número anterior sem que seja obtida a devida credenciação ou autorização, a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais pode impedir o acesso daquelas entidades ao estabelecimento prisional até que a situação se encontre regularizada.
Artigo 20.º
Frente:
Verso:
ANEXO I
Ministério da Justiça Direcção-Geral dos Serviços Prisionais ASSISTÊNCIA ESPIRITUAL E RELIGIOSA CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO Nome: Igreja ou Comunidade Religiosa a que pertence: | |
Foto | Qualidade em que presta a assistência: |
Data de emissão: O Director-Geral |
Modelo de cartão de identificação
O presente cartão destina-se a identificar, consoante o caso, o assistente ou a pessoa autorizada para colaborar na assistência a realizar nos estabelecimentos prisionais dependentes do Ministério da Justiça.
Assinatura do titular:
Portaria n.º 1098/2009
de 23 de Setembro
Regulamentação
Os despachos referidos no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 17.º devem ser aprovados no prazo má- ximo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
A «associação na hora» veio permitir a criação de uma associação num único momento, em atendimento presen- cial único. Este serviço simplifica os actos necessários para constituir uma associação e possibilita aos cidadãos criar as suas associações de forma mais rápida, mais simples,