CONDIÇOES GERAIS DO REGULAMENTO INTERNO
PROTBENS PROTEÇÃO VEÍCULAR
CONDIÇOES GERAIS DO
REGULAMENTO INTERNO
DE PROTEÇÃO VEÍCULAR
PROTENS
Versão DIREG- 0001
CNPJ 12741857000141
PROTBENS PROTEÇÃO VEÍCULAR
ÍNDICE
PROTEÇÃO VEICULAR
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 5
GLOSSÁRIO 5
REGRAS GERAIS 9
1. OBJETIVO DA PROTEÇÃO 9
2. GARANTIAS DA PROTEÇÃO 10
3. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA 10
4. RECUSA DA PROPOSTA 11
5. VIGÊNCIA DA PROTEÇÃO - INÍCIO DA COBERTURA 11
6. FRANQUIAS/PARTICIPAÇÃO NO EVENTO 11
7. FORMAS DE INDENIZAÇÀO DO BEM PROTEGIDO 11
8. VISTORIA PRÉVIA 12
9. DISPOSITIVO DE SEGURANÇA 12
10. RENOVAÇÃO DA PROTEÇÃO 12
11. BÔNUS/PREMIAÇÃO 13
12. PAGAMENTO DO MENSALIDADE 14
13. OBRIGAÇÕES DO ASSOCIADO 16
14. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE E SUBESTIPULANTE 17
15. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÀO INTEGRAL 18
16. VEÍCULOS ALIENADOS 18
17. PROCEDIMENTOS EM CASO DE EVENTO 18
18. LIQUIDAÇÃO DO EVENTO 18
19. RECUSA DE EVENTO 20
20. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A LIQUIDAÇÃO DO EVENTO 21
21. RESSARCIMENTO DA FRANQUIA 22
22. SALVADOS 23
23. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 23
24. ATUALIZAÇÃO DE VALORES 23
25. RESCISÃO E CANCELAMENTO DA PROTEÇÃO 23
26. CONCORRÊNCIA DE CERTIFICADO 24
27. ÂMBITO GEOGRÁFICO 25
28. PRESCRIÇÃO 25
29. FORO 25
30. PERDA DE DIREITOS 25
31. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS GARANTIAS 27
32. GARANTIA DE REPOSIÇÃO PELO
VALOR DE NOVO PARA VEÍCULO 0KM 29
33. GARANTIA DE REPOSIÇÃO PELO VALOR DE NOVO PARA
VEÍCULO 0KM POR 180 DIAS - COLISÃO, ROUBO OU FURTO 30
34. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OBJETOS TRANSPORTADOS 30
GARANTIAS BÁSICAS 30
1. COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO E FURTO 30
2. ROUBO, FURTO E INCÊNDIO 31
PROTBENS PROTEÇÃO VEÍCULAR
ÍNDICE
3. COLISÃO E INCÊNDIO 31
4. RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA -
VEÍCULOS (RCF - VEÍCULOS) 31
GARANTIAS OPCIONAIS 32
1. ACESSÓRIOS REFERENTES A SOM E IMAGEM 32
2. TACÓGRAFO, XXX XXX, CARROCERIAS E EQUIPAMENTOS
NÃO ORIGINAIS DE FÁBRICA 33
3. TACÓGRAFO E KIT GÁS - ORIGINAIS DE FÁBRICA 33
4. OPCIONAIS - NÃO ORIGINAIS DE FÁBRICA 33
5. BLINDAGEM 33
6. CAMINHÃO BASCULANDO 34
7. CARRO RESERVA 34
8. DANOS AOS VIDROS - BÁSICA 35
9. DANOS AOS VIDROS - TOP PLUS 37
10. EXTENSÃO DA GARANTIA DE REPOSIÇÃO PELO VALOR DE NOVO PARA VEÍCULO OKM
POR 180 DIAS - INCÊNDIO,ROUBO OU FURTO 39
11. EXTENSÃO DA GARANTIA DE REPOSIÇÃO PELO VALOR
DE NOVO PARA VEÍCULO 0KM POR 12 MESES - COLISÃO 39
12. EXTENSÃO DA GARANTIA DE REPOSIÇÃO PELO VALOR DE NOVO PARA VEÍCULO 0KM
POR 12 MESES - COLISÃO INCÊNDIO, ROUBO OU FURTO 40
13. EXTENSÃO DE REBOQUE 40
14. GARANTIA DE COBERTURA 42
15. INDENIZAÇÃO POR IMOBILIZAÇÃO DO VEÍCULO ASSOCIADO 42
16. INDENIZAÇÃO POR PERDA DE FATURAMENTO 42
17. RECEITA GARANTIDA 43
18. REEMBOLSO DE DESPESAS EXTRAS 43
19. REPOSIÇÃO DE INDUMENTÁRIA DE PROTEÇÃO 43
20. RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS 44
21. PROTEÇÃO DA FRANQUIA 44
22. DECESSOS 44
23. ACIDENTES PESSOAIS COM OCUPANTES DO VEÍCULO ASSOCIADO 45
24. DESEMPREGO E MORTE ACIDENTAL -
CLUBE PREVIVIDA DE SEGURIDADE 50
25. PROTEÇÃO RESIDENCIAL 54
REGULAMENTO DEFENSOR DO ASSOCIADO 67
PROTBENS PROTEÇÃO VEÍCULAR
PROTEÇÃO VEICULAR
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A ACEITAÇÃO DO PROTEÇÃO ESTÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO.
O REGISTRO DESTE REGULARMENTO NO CARTÓRIOP NÃO IMPLICA, POR PARTE DO AORGÃO, INCENTIVO OU RECOMENDAÇÃO À SUA COMERCIALIZAÇÃO.
PARA SITUAÇÕES NÃO PREVISTAS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS SERÃO UTILIZADAS A LEGISLAÇÃO E A REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA EM VIGOR NO BRASIL APLICÁVEIS A PROTEÇÃO VEICULAR.
O ASSOCIADO PODE CONSULTAR A SITUAÇÃO CADASTRAL DO SEU PRODUTOR DE PROTEÇÃOS NO SITE XXX.XXXXXXXX.XXX.XX ,PORTANDO O NÚMERO DO REGISTRO DELE NA ENTIDADE, SEU NOME COMPLETO, CNPJ OU CPF.
GLOSSÁRIO
Segue definição de cada termo e expressão utilizados nestas Condições Gerais para exata compreensão de seu conteúdo. A interpretação será apenas e tão somente a constante nesta cláusula, não cabendo a utilização de qualquer outra.
Aceitação
Aprovação do risco, apresentado na proposta de PROTEÇÃO efetuada pelo Associado, para a contratação da PROTEÇÃO que serve de base para a emissão do CERTIFICADO.
Acessório
São peças fixadas em caráter permanente no veículo Associado, independentemente de ser ou não original de fábrica, referentes a som e imagem (rádios e toca-fitas, conjugados ou não, amplificadores, equalizadores, CD players, auto falantes, televisores, telefones móveis e aparelhos transmissores e ou receptores de rádio).
Acidente pessoal de ocupante
É o evento súbito, involuntário e violento, com data caracterizada, exclusivamente, provocado por acidente de trânsito com o veículo Associado, causador de lesão física que, por si só, e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte ou invalidez permanente total ou parcial dos ocupantes do veículo Associado.
Apropriação indébita
Ato ilícito que consiste em apossar-se de coisa alheia móvel de quem tem a posse ou a detenção, sem consentimento do proprietário.
CERTIFICADO
É o documento emitido pela Associação que discrimina o bem, suas Garantias e garantias contratadas pelo Associado
Avarias
São os danos existentes no veículo, anteriores à contratação do PROTEÇÃO ou que, mesmo sendo posteriores à contratação, não possuam nexo com o Evento ocorrido. Em ambos os casos terão o valor correspondente descontado da indenização.
Aviso de Evento
É a comunicação que deve ser feita à Associação, por telefone, Internet ou formulário próprio, pelo Associado, seu representante legal, cuja finalidade é dar a ela conhecimento da ocorrência de um Evento.
Autarquias
Órgão da Administração descentralizada, dotado de personalidade jurídica de direito público, criado por lei para desempenho de atribuições específicas.
Empresa pública (sem cobrança de IOF) e/ou funcionário público, seja ele federal, estadual, municipal ou distrital.
Beneficiário
É a pessoa física ou jurídica que, por força de lei, tem direito à indenização. Quando não houver, na CERTIFICADO, discriminação do beneficiário, será observado o que dispõe o Código Civil Brasileiro.
Bônus/Premiação
Desconto ao qual o Associado poderá ter direito, na renovação da PROTEÇÃO, desde que não tenha havido, durante a vigência do CERTIFICADO a ser renovada, nenhuma indenização de Evento, transferência de direitos e obrigações, aumento de risco ou interrupção na renovação da CERTIFICADO, desde que previamente aprovado pela Diretoria.
Carroceria
Estrutura acoplada na parte traseira do veículo destinada ao transporte de carga.
Casco
O automóvel propriamente dito.
CEP de risco
É o código de endereçamento postal, utilizado para a precificação do risco.
Pessoa física: deve ser informado na proposta o código de endereçamento postal do domicílio do principal condutor. Pessoa jurídica: deve ser informado na proposta o código de endereçamento postal do local onde o veículo pernoita.
Condições Gerais Do REGULAMENTO
Conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e ou Garantias de um plano de PROTEÇÃO, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Condições Especiais
Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e ou cobertura de um plano de PROTEÇÃO, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
Condições Particulares
Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e ou Especiais de um plano de PROTEÇÃO, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
Condutor eventual
Qualquer Pessoal devidamente Habilitada pelos Orgões competentes, a dirigir o veículo em sua respectiva categoria.
PRODUTOR de PROTEÇÃO VEICULAR
Pessoa física ou jurídica, habilitada perante a Entidade e legalmente autorizada a representar o Associado em um contrato de PROTEÇÃO, Cabe ao Produtor intermediar o PROTEÇÃO pretendido, bem como orientar e esclarecer o Associado sobre seus direitos, obrigações, limites e penalidades no contrato.
Culpa
Conduta, negligente, imprudente, imperita ou temerária, sem propósito preconcebido de prejudicar, mas do qual advenha danos, lesões ou prejuízos a terceiros.
Dano corporal
Lesão exclusivamente física (morte, invalidez parcial ou total, lesão corporal), causada a terceiro, em conseqüência de acidente de trânsito envolvendo o veículo Associado.
Dano material
É o tipo de dano causado exclusivamente à propriedade material de terceiro.
Dolo
Ação praticada com a intenção de violar o direito de terceiro ou causar-lhe dano.
Endosso
Aditivo à CERTIFICADO emitido pela Associação durante a vigência do contrato de PROTEÇÃO pelo qual esta e o Associado acordam quanto à alteração de dados, modifica condições ou o objeto Associado ou o transfere a outrem.
Equipamentos
Peças instaladas, em caráter permanente no veículo Associado, destinado a um fim específico, não relacionado à sua locomoção, aformoseamento ou lazer dos ocupantes do veículo.
Estelionato
Obter para si ou para outrem vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Estipulante
Pessoa que contrata o PROTEÇÃO por conta de terceiros, qualificando-se desta forma como representante do Associado perante à Associação.
Fator de ajuste
Percentual estabelecido pelo Associado ou seu Produtor de PROTEÇÃOs no ato da contratação do PROTEÇÃO, que será aplicado sobre o valor que constar na tabela de referência de cotação para o veículo, para a estipulação do valor da indenização integral do veículo Associado.
Franquia/Prticipação de Evento
É a participação obrigatória do Associado, dedutível em cada Evento coberto pelo PROTEÇÃO, I n c l u s i v e nos casos de Eventos procedentes de raio e suas conseqüências, explosão acidental, incêndio e indenização integral do veículo, nestes cacasos acresenta-se 6 mesess de mensalidades.
Furto
Subtração de todo ou parte do bem sem ameaça ou violência à pessoa.
Furto qualificado
Subtração de todo ou parte do bem sem ameaça ou violência à pessoa, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; com emprego de chave falsa; mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Indenização integral
Será caracterizada a indenização integral quando os prejuízos resultantes de um mesmo Evento, atingirem ou ultrapassarem 75% do valor contratado para cobrir o veículo Associado
Invalidez permanente
Perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão, que implique na redução ou abolição da capacidade para o exercício pleno das atividades normais.
Limite máximo de indenização (LMI)
Valor máximo a ser pago pela Associação, contratado para cada cobertura, determinado pelo Associado e expresso na CERTIFICADO.
Liquidação de Eventos
Processo pelo qual a Associação paga, ao Associado ou beneficiário, os prejuízos que ele sofreu em conseqüência de um dos riscos cobertos, baseada no relatório de regulação de Evento.
Má-fé
Intenção dolosa. Para efeitos deste contrato, será considerada má-fé o fornecimento intencional do Associado, seu representante ou seu produitor de informações inexatas, incompletas, inverídicas e ainda as omissas, mesmo que parcialmente.
Ocupante
Pessoa que se encontra no interior do veículo Associado, no momento do acidente, inclusive o condutor.
Oficinas Referenciadas
Oficinas particulares e Concessionárias que, por meio de contrato, prestam serviços à Associação.
Parente do Associado
Ascendentes e descendentes dosAssociado.
Perda Parcial
Caracteriza-se a perda parcial quando o custo da reparação do bem Associado não atingir 75% do valor contratado para o veículo.
Mensalidade
Valor pago pelo Associado ou Estipulante à Associação para que ela assuma o risco ao qual ele está exposto e estão cobertos pelo contrato da PROTEÇÃO.
Principal condutor
Pessoa devidamente habilitada e que utiliza o veículo Associado, no mínimo 03 (três) dias da semana. Havendo mais de um condutor nesta condição deverão ser utilizados os dados da pessoa mais jovem entre eles.
Prescrição
Perda do direito de ação para reclamar os direitos ou obrigações em virtude do decurso dos prazos previstos em lei.
Proponente
Xxxxxx que pretende fazer um PROTEÇÃO e que já firmou, para esse fim, a proposta de PROTEÇÃO.
Proposta de PROTEÇÃO
Instrumento que formaliza o interesse do proponente em efetuar o PROTEÇÃO, na qual constam as informações necessárias para a precificação do risco e para a emissão da CERTIFICADO .
Regulação de Evento
Exame das causas, circunstâncias e conseqüências do Evento para se concluir sobre a cobertura securitária.
Responsabilidade civil
Responsabilidade do Associado por danos causados a terceiros, decorrentes de acidente com o veículo Associado ou por sua carga transportada.
Ressarcimento
Direito que a Associação possui de recuperar do terceiro responsável pelo Evento, ou de sua Associação, quando for o caso, o valor pago a título de indenização.
Risco
Evento incerto e aleatório (data incerta), possível, concreto, lícito e fortuito (que independe da vontade das partes contratantes) e contra o qual é feito o PROTEÇÃO.
Roubo
Subtração do todo ou parte do bem com ameaça ou violência à pessoa.
Salvado
Objetos que se consegue resgatar de um Evento e que ainda possui valor econômico.
Associado
Pessoa física ou jurídica que tendo interesse segurável contrata um PROTEÇÃO em seu benefício ou de terceiro.
Associação
Pessoa jurídica legalmente constituída, Registrada, e autorizada a funcionar no Brasil, e que recebendo o Mensalidade, assume o risco de indenizar o Associado ou beneficiário, em caso de ocorrência de Evento amparado pelo contrato de PROTEÇÃO.
Evento
Ocorrência de acontecimento involuntário e casual previsto neste Regulamento de PROTEÇÃO, para o qual foi contratada a cobertura.
Sub-rogação
Opera-se com a transferência de direitos e obrigações do Associado para a Associação em virtude do pagamento da indenização.
Tabela de referência
Tabela publicada em jornais, revistas ou outros meios de comunicação em massa com abrangência nacional e publicação freqüente que contém a cotação atualizada do veículo no mercado.
Terceiro
Xxxxxx culpada ou prejudicada no acidente, exceto os ocupantes do veículo Associado, o próprio Associado ou seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente, bem como os sócios, diretores, administradores e controladores da pessoa jurídica.
Valor de novo
Valor constante na tabela de referência para o veículo zero quilômetro.
Valor determinado
Quantia fixa garantida ao Associado, no caso de indenização integral do veículo, fixada em moeda nacional e estipulada pelas partes no ato da contratação, desde que devidamente autorizada pela Diretoria da Associação.
Valor de mercado referenciado
Quantia variável garantida ao Associado, no caso de indenização integral do veículo, expressa em moeda corrente nacional, fixada de acordo com a tabela de referência de cotação para veículo, previamente estipulada na proposta do PROTEÇÃO, conjugada com fator de ajuste, em percentual a ser aplicado sobre a tabela estabelecida para o cálculo do valor da indenização, na data da liquidação do Evento.
Vigência
Prazo que determina o início e o fim da validade das garantias contratadas.
Vistoria prévia
Inspeção realizada pela Associação, antes da aceitação do risco, para verificação das características e condições do veículo a ser Associado.
Vistoria de Evento
Inspeção efetuada pela Associação, em caso de Evento no veículo Associado, por meio de peritos habilitados, para verificar os danos ou prejuízos por ele sofridos.
REGRAS GERAIS
1. OBJETIVO DO PROTEÇÃO
O contrato de PROTEÇÃO tem por objetivo garantir ao Associado ou seu beneficiário, até o limite máximo de indenização contratado para cada garantia, o pagamento de indenização, em conseqüência direta da ocorrência dos riscos cobertos e expressamente convencionados nas Garantias e cláusulas contratadas, bem como as despesas com socorro e salvamento. A PROTEÇÃO VEICULAR abrange veículos automotores de vias terrestres.
2. GARANTIAS DO PROTEÇÃO
2.1. As Garantias contratadas são aquelas discriminadas na CERTIFICADO de PROTEÇÃO, respeitadas as regras estabelecidas nestas Condições Gerais. O Associado poderá optar pela contratação das Garantias a seguir, de acordo com os critérios de aceitação da Associação:
2.1.1.Garantias Básicas
· Colisão, Incêndio, roubo e furto e Fenomenos da Natureza
· Responsabilidade Civil Facultativa Veículos - Danos Materiais
· Responsabilidade Civil Facultativa Veículos - Danos Corporais
. APP – Acidentes Pessoais com Ocupantes de Veículo Associado
. Assitência 24 Horas m- Em todo Território Nacional
2.1.2.Garantias Opcionais
2.1.2.1. Acessórios Referentes à Som e Imagem
2.1.2.2. Tacógrafo, Kit Gás, Carrocerias e Equipamentos - Não originais de fábrica
2.1.2.3. Tacógrafo e Kit Gás - Originais de fábrica
2.1.2.4. Blindagem
2.1.2.5. Caminhão Basculando
2.1.2.6. Carro Reserva
2.1.2.7. Danos aos Vidros - Básica
2.1.2.8. Danos aos Vidros - Top Plus
2.1.2.9. Extensão de reboque
2.1.2.10. Decessos
3. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA
1. A celebração ou alteração do contrato de PROTEÇÃO somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante legal.
2. A Associação terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da proposta de PROTEÇÃO para se manifestar sobre a aceitação ou não do risco, seja em caso de PROTEÇÃO novos, Transferências ou alterações de PROTEÇÃO, independentemente da existência de Evento. A Associação fornecerá ao proponente do PROTEÇÃO, seu representante legal, protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
3. Serão necessárias as seguintes informações cadastrais do Associado:
a) Pessoa física:
a1) nome completo;
a2) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);
a3) natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição; e
a4) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal - CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
b) Pessoa jurídica:
b1) a denominação ou razão social; b2) atividade principal desenvolvida;
b3) número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b4) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal - CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
4. Poderão ser solicitados documentos e/ou informações complementares para análise e aceitação do risco ficando, neste caso, o prazo de 15 (quinze) dias suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação solicitada. Esta solicitação poderá ser feita mais de uma vez, desde que sejam apresentados os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da proposta ou taxação do risco.
5. A Associação comunicará formalmente ao proponente, ao seu representante legal ou ao Produtor de PROTEÇÃOs sobre a aceitação ou não da proposta de PROTEÇÃO novo ou renovação ou ainda da proposta de alteração do risco, especificando o motivo da não aceitação, quando for o caso.
6. A ausência de manifestação por escrito da Associação quanto ao não-acolhimento da proposta no prazo previsto neste item caracterizará sua aceitação tácita. Todavia nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do Associado, do beneficiário ou de representante de um ou de outro.
7. A Associação emitirá a CERTIFICADO ou endosso em 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação do risco.
4. RECUSA DA PROPOSTA
1. Em caso de não aceitação de propostas recepcionadas com adiantamento de valor, para futuro pagamento parcial ou total do Mensalidade, haverá cobertura securitária por 02 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou o Produtor de PROTEÇÃO tiver conhecimento formal da recusa.
2. O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela "pro rata temporis" correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
3. A CERTIFICADO será cancelada caso não seja aceita, por parte da Associação, a modificação do risco proposto pelo Associado.
5. VIGÊNCIA DO PROTEÇÃO - INÍCIO DA COBERTURA
1. Os CERTIFICADOS e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.
2. Para as propostas de PROTEÇÃO recepcionadas sem pagamento de Mensalidade, o início de vigência da cobertura coincidirá com a data de sua aceitação ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.
3. Para as propostas de PROTEÇÃO recepcionadas com adiantamento de valor, para futuro pagamento parcial ou total do Mensalidade o início de vigência da cobertura será:
a) veículos zero quilômetro: a partir da data de recepção da proposta pela Associação, desde que a cobertura provisória tenha sido solicitada à Associação, antes da saída do veículo zero quilômetro do revendedor ou concessionário autorizado pelo fabricante;
c) PROTEÇÕES novas e transferência de outra Associação: a partir da data da realização da vistoria prévia.
4. Em qualquer caso, o risco, para ser aceito, deve estar de acordo com as condições de aceitação da Associação.
6. FRANQUIAS/PARTICIPAÇÃO DE EVENTOS
1. O PROTEÇÃO VEICULAR está, obrigatoriamente, sujeito à aplicação de franquia dedutível de cada reclamação indenizável, cujo valor está expresso na CERTIFICADO.
7. FORMAS DE INDENIZAÇÃO DO BEM ASSOCIADO
1. À opção do Associado, na contratação do PROTEÇÃO, a indenização do veículo Associado, em caso de indenização integral, ocorrerá na modalidade Valor de Mercado Referenciado, TABELA FIPE ou Valor Determinado
.
1.1. Valor de Mercado Referenciado tem por objetivo indenizar o Associado de acordo com o valor obtido mediante aplicação do fator de ajuste por ele contratado para cobrir o casco sobre o valor que constar na tabela de referência estipulada na CERTIFICADO vigente na data de pagamento da indenização.
a) O fator de ajuste de que trata o item anterior será determinado em comum acordo entre a Associação e o Associado na data da contratação do PROTEÇÃO e estabelecido na CERTIFICADO de acordo com as características do veículo Associado e seu estado de conservação.
b) A tabela que vigorará como referência de cotação para o veículo Associado será a discriminada na CERTIFICADO.
c) No caso de extinção ou interrupção da publicação da tabela de referência adotada na contratação do PROTEÇÃO, será utilizada automaticamente uma outra tabela de referência chamada de "tabela substituta", também descrita na Proposta de PROTEÇÃO e na CERTIFICADO.
1.2. Valor Determinado indeniza o Associado pelo valor em reais expresso na CERTIFICADO contratado para cobrir o veículo.
2. Tratando-se de acessórios referentes a som e imagem, carrocerias, equipamentos, kit gás a indenização integral será o valor em reais contratado para cobrir estes itens, DESDE QUE ORIGINAIS DE FABRICA.
3. As despesas de salvamento e/ou demais gastos com o Evento indenizável pelo contrato de PROTEÇÃO, bem como as despesas efetuadas pelo Associado com o objetivo de evitar o Evento, minorar o dano ou salvar a coisa, desde que comprovadas sua necessidade e proporcionalidade em relação ao Evento ocorrido, estão incluídas e serão deduzidas do valor Associado para o veículo.
4. A indenização nunca ultrapassará o valor Associado para o veículo ou para as Garantias contratadas bem como o limite máximo de utilização.
8. VISTORIA PRÉVIA
O Associado deverá apresentar o veículo para realização de vistoria prévia sempre que for solicitado pela Associação e especialmente nos seguintes casos:
a) PROTEÇÃO nova;
b) Transferência de congênere;
c) Substituição de veículo;
d) Aditamentos à CERTIFICADO;
e) Pagamento em atraso;
f) Quando o veículo for consertado em oficina não referenciada pela Associação.
9. DISPOSITIVO DE SEGURANÇA
1. Tendo em vista o veículo, sua região de circulação e seu valor Associado, a Associação poderá oferecer um rastreador ou bloqueador ou localizador em regime de comodato ou ainda solicitar que o próprio Associado instale em seu veículo algum destes equipamentos para a aceitação do risco.
2. Para saber se o veículo se enquadra em alguma das regras acima basta o Produtor de PROTEÇÃO efetuar um orçamento nos sistemas de cálculo e ou tabelas da Associação.
3. Regime de comodato: Ocorrendo Evento entre a data de transmissão da proposta de PROTEÇÃO e o dia da instalação do equipamento, haverá cobertura securitária desde que a vistoria prévia, caso seja necessária, tenha sido realizada. Não sendo instalado o equipamento no prazo acima previsto a cobertura securitária ficará suspensa até que ele seja instalado no veículo. Fora destas condições não haverá cobertura securitária.
4. Instalação por conta do Associado: Haverá cobertura securitária somente após a instalação do equipamento, proposta em poder da Associação e vistoria prévia realizada, caso seja necessária, e repasse de senha e login para a associação.
5. Em hipótese alguma haverá cobertura securitária para Eventos ocorridos em veículo onde haja necessidade de instalação de rastreador ou bloqueador para aceitação do risco, sem a devida instalação do equipamento, bem como se a taxa de manutenção e Instalação serviço de monitoramento não estiver com o pagamento em dia.
10. BÔNUS/ PREMIAÇÃO
A definição do bonus e ou premiaçãonoas nos casos de PROTEÇÃOcom mais de um ano de fidelidade na Associção seguirá os criteria pre estabelicidos pela Diretoria da associação, sempre e quando julgar possivel.
11. PAGAMENTO DO MENSALIDADE
1. Regras gerais
a) O Mensalidade de PROTEÇÃO poderá ser pago parceladamente, mediante acordo entre as partes, por meio de rede bancária, cartão de crédito e outras formas admitidas em lei e disponibilizadas pela Associação.
b) Não será estabelecido prazo superior a 10 (Dez) dias, contados da data de emissão da CERTIFICADO, endosso, fatura e/ou contas mensais, para o pagamento do Parcela Anuala ou da primeira parcela.
c) A Associação encaminhará o documento de cobrança diretamente ao Associado ou seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao Produtor de PROTEÇÃO, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
d) Quando a data limite para o pagamento da Parcela à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
e) Não haverá cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento.
f) Caso ocorra Evento dentro do prazo de pagamento da Parcela Anual ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
g) Para os prêmio Anuais, é obrigatório a Autorização da Diretoria da Associação.
h) A quitação do PROTEÇÃO, quando se tratar de pagamento por meio de débito em conta-corrente, está vinculada à confirmação do débito do valor pela rede bancária.
i) Ocorrendo Evento que resulte em indenização integral as 6 (seis) proximas mensalidades vincendas serão deduzidas do valor da indenização.
2. Pagamento em atraso
a) A falta de pagamento do Mensalidade na data indicada na CERTIFICADO ou no documento de cobrança implicará no cancelamento automático da CERTIFICADO, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
b) Fica vedado o cancelamento do contrato de PROTEÇÃO cujo Mensalidade tenha sido pago à Annual, dentro do Periodo.
c) Ocorrendo Evento coberto de indenização integral durante o período de vigência ajustado, as 6(Seis) proximas menasilidades vincendas e vencidas serão deduzidas da indenização, assim como os juros incidentes sobre as vencidas.
d) Restabelecido o pagamento do Mensalidade ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura acima referido, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da CERTIFICADO.
13. OBRIGAÇÕES DO ASSOCIADO
1. Relacionadas ao veículo Associado:
a) Manter o veículo Associado em bom estado de conservação e segurança;
b) Comunicar imediatamente a Associação a transferência do veículo de sua posse ou propriedade;
c) Apresentar o veículo para vistoria quando a Associação julgar necessário;
d) Comunicar a Associação qualquer alteração nas características do veículo ou relativas ao seu uso ou à região de sua circulação habitual;
e) Manter em perfeito funcionamento o rastreador e/ou bloqueador e/ou localizador instalado no veículo.
2. Em caso de Evento:
a) Tomar o mais depressa possível todas as providências a seu alcance para proteger o veículo Associado, para que não se produzam maiores danos ou desaparecimento do bem Associado ou de parte dele;
b) Dar imediato aviso às autoridades policiais em caso de desaparecimento, roubo ou furto, total ou parcial do veículo Associado;
c) Dar imediato aviso a seu Produtor de PROTEÇÃO e a Associação por meio da Central 24 Horas de Relacionamento, informando detalhadamente o ocorrido com o veículo (local exato, hora, dia, circunstâncias do acidente, nome, endereço e o número de habilitação do condutor no momento do evento, nome e endereço de testemunhas), providências de ordem policial que tenham sido tomadas e tudo mais que possa contribuir para esclarecimento a respeito da ocorrência;
d) Em caso de roubo ou furto do veículo Associado que possua rastreador e/ou localizador e/ou bloqueador, comunicar o fato imediatamente a Central de Relacionamento da empresa de monitoramento para que se inicie o processo de recuperação do veículo;
e) Solicitar orçamento à oficina, marcar junto à Associação a realização da vistoria e aguardar sua autorização formal para início dos reparos, sob pena de perda do direito à indenização;
f) Avisar à Associação quando do recebimento de intimação ou citação judicial que receba relacionada com o Evento, observados os prazos estabelecidos pela justiça.
g) Dar aviso às autoridades policiais, em caso de acidentes com vítimas, passageiros e terceiros não transportados, devendo o Associado ou seu representante legal registrar a ocorrência no local, Delegacia mais próxima ou na Patrulha Rodoviária quando o acidente ocorrer em estradas;
h) Providenciar toda a documentação mencionada no item "Documentos necessários para a liquidação do Evento" para agilizar sua liquidação;
i) Em caso de Evento de TERCEIROS e APO comunicar a Associação qualquer fato que possa sobrevir responsabilidade civil nos termos do contrato; qualquer reclamação, citação ou intimação, carta ou documento que receber e que se relacione com o acidente/Evento coberto pela CERTIFICADO de PROTEÇÃO, obter antecipadamente da Associação sua autorização, para realizar todo e qualquer acordo judicial ou extrajudicial por danos involuntários, corporais e/ou materiais causados a terceiros durante a vigência da CERTIFICADO e que estejam cobertos pelo PROTEÇÃO, sob pena de perda do direito à indenização;
j) Avisar a Associação sobre a localização do veículo roubado ou furtado mesmo após o pagamento da indenização.;
k) Cumprir os critérios descritos nas condições de cada cobertura por ele contratada.
3. Quanto ao risco:
3.1. Comunicar a Associação imediatamente e por escrito:
a) A contratação ou cancelamento de qualquer outro PROTEÇÃO garantindo os mesmos bens e riscos previstos na CERTIFICADO contratada;
b) Quaisquer alterações efetuadas no veículo ou no seu uso, na região de sua circulação, nas respostas dadas no questionário de avaliação do risco e em dados cadastrais.
c) A retirada ou substituição do rastreador e/ou bloqueador e/ou localizador instalado no veículo, bem como se ele for desligado.
14. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE E SUBESTIPULANTE
1. O Estipulante deverá fornecer à Associação as informações cadastrais de seus clientes, inclusive dos Beneficiários e seus representantes, constantes no item "Aceitação da proposta", conforme legislação vigente.
2. No ato do pagamento de Evento ou de devolução de Mensalidade deverá ser apresentada cópia dos documentos que comprovem os dados acima informados.
3. Além das obrigações estabelecidas no item "Obrigações do Associado" são obrigações do estipulante e/ou subestipulante:
a) fornecer à Associação todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
b) manter a Associação informada a respeito dos dados cadastrais dos Associados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em Evento, de acordo com o definido contratualmente;
c) fornecer ao Associado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de PROTEÇÃO;
d) discriminar o valor do Mensalidade do PROTEÇÃO no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
e) repassar integralmente as Mensalidades à Associação, nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) repassar aos Associados todas as comunicações ou avisos inerentes à CERTIFICADO, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) discriminar a razão social ou o nome fantasia da Associação responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao PROTEÇÃO, emitidos para o Associado;
h) comunicar, de imediato, à Associação, a ocorrência de qualquer Evento, ou expectativa de Evento, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade de acordo com a legislação vigente;
i) dar ciência aos Associados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de Eventos; da anuência prévia e expressa de Associados que representem, no mínimo,
3/4 (três quartos) do grupo Associado.
5. Nas PROTEÇÕES contributárias, o não repasse dos Mensalidades à Associação nos prazos contratualmente estabelecidos poderá acarretar a suspensão ou o cancelamento da cobertura, a critério
da Associação, e sujeitará o Estipulante às cominações legais.
6. Será expressamente vedado ao Estipulante:
a) cobrar dos Associados quaisquer valores relativos ao PROTEÇÃO, além dos especificados pela Associação;
b) rescindir ou modificar a CERTIFICADO implicando em ônus aos Associados, sem anuência prévia e expressa de, pelo menos, três quartos do grupo Associado;
c) efetuar propaganda e promoção do PROTEÇÃO sem prévia anuência da Associação, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao PROTEÇÃO que será contratado; e
d) vincular a contratação de PROTEÇÃOs a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a tais produtos.
7. A Associação deverá informar ao Associado a situação de adimplência do Estipulante sempre que solicitado.
15. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO INTEGRAL
1. Valor de mercado referenciado
Será decretada a indenização integral quando os prejuízos e/ou despesas resultantes de um mesmo Evento atingirem ou ultrapassarem 75% do valor contratado para cobrir o veículo. O valor contratado para cobrir o casco, em reais, será calculado a partir da multiplicação do fator de ajuste contratado pelo Associado, pela cotação publicada na tabela de referência estabelecida na CERTIFICADO.
2. Valor determinado
Será decretada a indenização integral quando os prejuízos e/ou despesas resultantes de um mesmo Evento atingirem ou ultrapassarem 75% do valor determinado na CERTIFICADO para cobrir o veículo.
16. VEÍCULOS ALIENADOS
1. A indenização integral de veículos alienados fiduciariamente será paga integralmente ao Associado somente nos casos em que se proceda a comprovação da quitação da dívida junto ao agente financeiro.
2. O pagamento poderá ser feito parcialmente ao agente financeiro mediante autorização do Associado e desde que o valor de sua dívida não ultrapasse o valor da indenização. A diferença entre o valor da indenização e o valor da dívida será paga ao Associado.
3. Em caso de Leasing o pagamento da indenização será efetuado integralmente a empresa de Leasing. O Associado obriga-se a pagar as parcelas pendentes do PROTEÇÃO, caso existam.
4. O Associado obriga-se a pagar as parcelas pendentes do PROTEÇÃO, caso existam.
17. PROCEDIMENTOS EM CASO DE EVENTO
1. Quando ocorrer um acidente de trânsito envolvendo o veículo Associado ou seu roubo ou furto, o Associado deverá seguir os procedimentos estabelecidos abaixo, bem como comunicar imediatamente o seu Produtor de PROTEÇÃO ou a Central de Relacionamento 24 Horas PROTBENS PROTEÇÃO VEICULAR por meio do telefone que consta no verso do Cartão de PROTEÇÃO.
2. Em Evento de colisão o Associado deverá:
a) Sinalizar imediatamente o local do acidente e se necessário solicitar o guincho da Associação ligando para Central de Relacionamento 24 Horas PROTBENS PROTEÇÃO VEICULAR;
b) Em caso de acidente causado por terceiros, obter seu nome, endereço, telefone e placa do veículo causador do Evento, bem como nome, endereço e telefone de testemunhas;
c) Obter nome da Associação/Seguradora e o número da CERTIFICADO/Apólice do terceiro (s);
d) O Associado poderá optar pela oficina de sua preferência, desde que ela esteja regularizada junto aos órgãos competentes de acordo com a legislação vigente de cada localidade. O conserto do veículo só poderá ser efetuado após a liberação da Associação;
e) Não assumir a culpa do acidente com o fim de adquirir do terceiro o reembolso da franquia, sob pena de perda do direito à indenização;
f) Aguardar a liberação da Associação para efetuar os reparos no veículo Associado.
3. Em Evento de roubo ou furto o Associado deverá, imediatamente após a ocorrência do evento:
a) Solicitar junto aos órgãos competentes o registro do Boletim de Ocorrência;
b) Em caso de veículo com rastreador, bloqueador ou localizador, avisar a empresa de monitoramento;
c) Avisar o seu Produtor de PROTEÇÃO e a Associação por meio da Central de Relacionamento 24 Horas
PROTEÇÃORuVaEMICoUedLaA–R4a0o4c–orBrêAnIRciRa OdoSeavnetnatIonpêasr–a aB eloabHoorariçzãoontdeo/MAGviso de Evento; 14
d) Encaminhar o boletim de ocorrência ao seu Produtor de PROTEÇÃO ou à Associação;
e) Informar a Associação caso o veículo seja localizado para que sejam efetuadas as baixas necessárias.
18. LIQUIDAÇÃO DO EVENTO
1. À opção da Associação a indenização será da seguinte forma:
a) Indenização em moeda corrente nacional, em até 10 vezes;
b) Substituição do veículo por outro equivalente nos casos de indenização integral.
c) Não sendo possível a substituição do veículo dentro do prazo de liquidação previsto nestas Condições Gerais, a indenização será em moeda corrente nacional;
d) Reembolso do valor dos reparos pago pelo Associado perante a oficina, deduzidas as franquias devidas, desde que o conserto do veículo tenha sido formal e expressamente autorizado pela Associação. Os serviços executados em oficinas referenciadas pela Associação poderão ser diretamente faturados em nome desta, cabendo ao Associado apenas o pagamento da franquia e de eventuais outros serviços não relacionados ao Evento coberto.
2. Valor da indenização em caso de perda parcial do veículo
a) A indenização corresponderá ao valor dos reparos referentes aos prejuízos apurados, descontada a franquia estipulada na CERTIFICADO para o veículo. As avarias anteriores ao Evento serão deduzidas do valor da indenização.
b) Será de livre escolha do Associado a Oficina para recuperação do veículo sinistrado devendo o mesmo observar, para cada uma das Garantias contratadas, os benefícios que teria, caso tivesse escolhido uma das Oficinas Referenciadas pela Associação.
c) Não havendo acerto dos valores de reparação entre a Associação e a Oficina escolhida pelo Associado, será facultada à Associação a indicação de uma Oficina referenciada ou uma Concessionária para a reparação do veículo. Caso o Associado prefira manter o veículo na Oficina por ele escolhida será de sua responsabilidade os valores excedentes entre os pleiteados pela Oficina por ele escolhida e a Oficina referenciada pela Associação.
d) Sendo necessária a reposição de peças não existentes no mercado brasileiro a Associação poderá:
i. Mandar fabricar as peças;
ii. Pagar pela peça o preço médio dos fornecedores;
iii. Pagar pela peça o preço mencionado na última listagem do fabricante, convertendo o valor para moeda nacional (Real, ao câmbio do dia da liquidação do Evento)
e) A reposição de peças será feita por peças, adequadas, novas, ou que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, mantenham as mesmas especificações técnicas do fabricante, distribuídas pelas concessionárias das montadoras ou pelos fabricantes das peças e seus representantes;
f) Correrão por conta da Associação as despesas de importação desde que devidamente comprovadas. Caso não seja possível localizar a peça ou o valor relativo ao preço da mesma, a Associação poderá pagar o valor correspondente à peça semelhante existente no mercado brasileiro, todavia o fato da peça não existir no mercado não transforma o processo de Evento de perda parcial em Indenização Integral.
g) Havendo alguma alteração nas informações prestadas no questionário de avaliação do risco, no decorrer da vigência da CERTIFICADO, e não sendo a Associação formalmente comunicada, será deduzida do pagamento da indenização, além da franquia prevista na CERTIFICADO, a diferença entre o Mensalidade recebido e o Mensalidade que deveria ter sido pago à Associação e a CERTIFICADO será endossada para a devida correção do risco desde que tal alteração do questionário não seja um item previsto no tópico "Perda de Direitos".
3. Valor da indenização em caso de indenização integral do veículo
a) Valor de mercado referenciado: Tratando-se de PROTEÇÃO contratado na modalidade valor de mercado referenciado a indenização corresponderá ao valor constante na tabela de referência especificada na CERTIFICADO. Caso a tabela de referência especificada na CERTIFICADO deixe de ser publicada a indenização integral terá como base o valor que constar na tabela substituta estabelecida quando da contratação do PROTEÇÃO e também mencionada na CERTIFICADO. Será deduzido da indenização os valor referente a avarias existentes no veículo.
b) Valor determinado: No caso de indenização integral para PROTEÇÃO contratado na modalidade valor determinado a indenização corresponderá ao valor especificado na CERTIFICADO contratado para cobrir o veículo.
c) Veículos adquiridos com isenção fiscal: serão deduzidos do valor da indenização os impostos incidentes sobre o valor de compra do veículo, exceto se tal dedução tenha sido feita quando da contratação do PROTEÇÃO.
Rua Moeda – 404 – BAIRRO Santa Inês – Belo Horizonte/MG 15
d) Havendo, no decorrer da vigência do CERTIFICADO, alguma alteração nas informações constantes da proposta de PROTEÇÃO bem como nas respostas do questionário de avaliação do risco e não sendo a Associação formalmente comunicada, será deduzida do pagamento da indenização a diferença entre o Mensalidade recebido e o Mensalidade que deveria ter sido pago à Associação desde que tal alteração do questionário não seja um item previsto no tópico "Perda de Direitos".
e) O pagamento da indenização integral será feito ao proprietário legal do veículo.
4. Prazo para pagamento da indenização integral
a) A Associação indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzida a franquia, quando houver, e respeitado o Limite Máximo de indenização contratado para cada cobertura;
b) Não tendo o veículo sido apreendido nem localizado oficialmente, o prazo máximo para a liquidação do Evento será de até 10 meses contados após a entrega da documentação mínima exigida pela Associação;
c) Para todos os efeitos, em caso de dúvida fundamentada e justificável por parte da Associação, poderá ser solicitada documentação ou informação complementar ao Associado, por escrito, expondo as razões e os fundamentos da dúvida. Com isso ficará suspensa a contagem do prazo de que trata o item anterior a partir do momento da solicitação, sendo reiniciada a partir do dia útil posterior àquele em que forem entregues os respectivos documentos ou prestada a informação. Caso a dúvida se mostre infundada, o valor da indenização será atualizado monetariamente para a data do pagamento, com juros moratórios de 6% ao ano, na forma prevista na cláusula "Atualização de Valores" destas Condições Gerais.
d) Poderão ser solicitados pela Associação: atestados ou certidões de autoridades competentes; resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o Evento ou ainda cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo acima previsto
5. Responsabilidade civil facultativa veículos
a) a indenização será devida somente quando ficar caracterizada a culpa involuntária do Associado por meio de sentença judicial transitada em julgado, ou acordo autorizado de modo expresso pela Associação.
b) Os prejuízos causados a terceiros decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único Evento, qualquer que seja o montante dos prejuízos e/ou a quantidade de terceiros envolvidos.
c) Quando em virtude de um Evento resultarem em danos posteriores, estes danos serão considerados como se tivessem ocorrido na data em que aconteceu o evento de sinistro.
d) Xxxxxxxx acordo judicial ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido pela Associação se tiver sua prévia anuência por escrito. Na hipótese de recusa do Associado em aceitar o acordo recomendado pela Associação e aceito pelo terceiro prejudicado, a Associação não responderá por quaisquer quantias superiores àquela pela qual o Evento seria liquidado por aquele acordo.
e) Caso a indenização a ser paga pelo Associado compreenda pagamento em dinheiro e/ou prestação de renda ou pensão, a Associação dentro do Limite Máximo de Indenização contratado no CERTIFICADO, pagará preferencialmente a primeira.
f) Quando a Associação, ainda dentro do Limite Máximo de Indenização, tiver de contribuir também para o capital Associado da renda ou pensão, fa-lo-á mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da pessoa ou pessoas com direito a recebê-las, com cláusula de que, cessada a obrigação, tais títulos se reverterão ao patrimônio da Associação.
g) A cobertura de responsabilidade civil danos materiais e danos corporais contratada será a 2º. Risco do PROTEÇÃO de DPVAT, Carta Verde e RCTR-VI.
h) Em virtude da concessão de desconto aplicado sobre o Mensalidade das Garantias de RCF-V (Danos Materiais e Danos Corporais) quando contratadas em conjunto com a cobertura de casco, em caso de Evento de indenização integral do veículo Associado não haverá devolução do Mensalidade das referidas Garantias.
6. Divergência quanto ao valor da indenização
a) Havendo divergência quanto ao valor da indenização, poderá ser proposta a formação de uma junta composta por 02 (dois) representantes, nomeados um pelo Associado e outro pela Associação, a fim de chegar a uma decisão comum sobre o ponto divergente. As despesas dos representantes serão suportadas separadamente pelas respectivas partes. Esse fato, por si só, não implica na perda do direito do Associado resolver eventuais litígios por meio de sentença judicial.
b) Na hipótese de os 02 (dois) representantes nomeados não conseguirem chegar a uma decisão comum, eles deverão indicar um novo representante para efetuar o desempate. As despesas com este novo representante serão igualmente suportadas pelo Associado e pela Associação.
7. Caso, após o pagamento da indenização, a Associação fique ciente de fatos que a levariam a negar o pagamento
da indenização é de seu direito reaver o valor pago indevidamente seja na esfera judicial civel e/ou criminal.
19. RECUSA DE EVENTO
1. Quando a Associação recusar um Evento, deverá comunicar os motivos da recusa, ao Associado por escrito, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da entrega da documentação solicitada.
2. Se, após o pagamento da indenização, a Associação tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do Associado ou seus herdeiros legais os valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos no Evento.
20. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A LIQUIDAÇÃO DO EVENTO
1. Colisão, incêndio, roubo ou furto
1.1. O Associado, seu representante legal ou Produtor de PROTEÇÃO deverá apresentar à Associação os seguintes documentos:
Perda parcial | Indenização integral | ||
Relação de documentos básicos | Colisão e incêndio | Colisão e incêndio | Roubo ou furto |
Aviso de Evento preenchido, assinado ou fonado | Sim | Sim | Sim |
Registro de Ocorrência Policial (cópia) | Sim | Sim | Sim |
Carteira Nacional de Habilitação do condutor do veículo no momento (cópia) | Sim | Sim | Sim |
CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (cópia) | Sim | Sim | Sim |
Carteira de Identidade e CPF do Associado (cópia) | --- | --- | Sim |
Certificado de Propriedade do Veículo DUT com firma reconhecida (original) | --- | Sim | Sim |
IPVA - Imposto sobre a propriedde de veículos automotores, exercício atual e anteriores (no mínimo os 02 últimos anos) | --- | Sim | Sim |
Chaves do veículo (se possível) | --- | Sim | Sim |
Manual do Proprietário (se possível) | --- | Sim | Sim |
Nota fiscal de saída com destaque do ICMS (para pessoa jurídica) ou carta de isenção com firma reconhecida | --- | Xxx | Xxx |
Liberação alfandegária definitiva e 4a via da Declaração de Importação (quando se tratar de veículo importado) | --- | Sim | Sim |
Termo de liberação fiduciária do veículo com firma reconhecida | --- | Quando alienado | Quando alienado |
Contrato Social e todas as alterações com seus respectivos registros na Junta Comercial (cópia autenticada) (para pessoa jurídica) | --- | Sim | Sim |
Termo de Quitação e Responsabilidade por Multas | --- | Sim | Sim |
Comprovante de instalação, no veículo Associado, do equipamento de segurança, bem como cópia do pagamento da mensalidade, em dia, para os veículos cujo perfil constava dispositivo | --- | --- | Sim |
Veículos alienados: instrumento de liberação de alienação, com firma reconhecida e/ou baixa do gravame. | --- | Sim | Sim |
Boletim de ocorrência | Sim | Sim | Sim |
Laudo de atendimento médico do condutor do veículo, se houver. | Sim | Sim | Sim |
1.2. A indenização integral será devida quando o veículo estiver livre de penhoras, gravames ou ônus de qualquer natureza e sua documentação estiver devidamente regularizada.
2. No caso de veículos blindados, serão necessários também os seguintes documentos:
a) Termo de responsabilidade de blindagem, expedido pela blindadora;
b) Registro de veículo blindado, expedido pela Polícia Civil - Departamento de produtos controlados - DPC para veículo blindado antes de 2002;
d) Registro provisório de veículo (vigente em relação à data da instalação da blindagem - 90 dias) - expedido antes do Certificado de registro de blindagem do veículo.3. RCF-V (Responsabilidade civil facultativa veículos)
3.1. O Associado, seu representante legal ou Produtor de PROTEÇÃOs deverá apresentar à Associação os seguintes documentos:
Danos materiais | Danos corporais RC/APO/DECESSOS | ||||
Relação de documentos básicos | Bens Móveis | Bens Imóveis | Danos Corporais | Morte e Decessos | Invalidez Permanente |
Aviso de Evento preenchido, assinado ou fonado | Sim | Sim | Sim | Sim | Sim |
Aviso de Reclamante | Sim | Sim | Sim | Sim | Sim |
Registro de Ocorrência Policial/ Laudo Policial (obrigatório) | Sim | Sim | Sim | Sim | Sim |
IPTU para comprovar propriedade do bem (cópia) | --- | Sim | --- | --- | --- |
Habilitação do condutor do veículo (cópia) | Sim | Sim | Sim | Sim | Sim |
DUT do terceiro para comprovar propriedade do bem (cópia) | Sim | --- | --- | --- | --- |
Xxxxx Xxxxxx contendo descrição dos danos sofridos e tratamento para recuperação | --- | --- | Sim | --- | Sim |
Xxxxx Xxxxxx informando invalidez temporária/definitiva ou redução/perda de capacidade de algum membro | --- | --- | Sim | --- | Sim |
Relatório Médico de Alta Definitiva | --- | --- | Sim | --- | Sim |
Relatório do hospital | --- | --- | Sim | --- | --- |
Recibos de honorários médicos | --- | --- | Sim | --- | --- |
Notas Fiscais de internação | --- | --- | Sim | --- | --- |
Notas Fiscais de medicamentos | --- | --- | Sim | --- | --- |
Comprovante de recebimento de SEGURO DPVAT | --- | --- | Sim | --- | --- |
Laudo do Exame Cadavérico (IML) | --- | --- | Sim | --- | --- |
Certidão de Óbito | --- | --- | --- | Sim | --- |
Certidão de Nascimento dos filhos e/ou da vítima | --- | --- | --- | Xxx | Xxx |
Certidão de Casamento da vítima | --- | --- | --- | Sim | --- |
4. No caso de dúvida fundada e justificável, a Associação se reserva no direito de solicitar quaisquer outros documentos complementares para a liquidação do Evento.
21. RESSARCIMENTO DA FRANQUIA
1. Caso a Associação obtenha o ressarcimento amigável de parte ou totalidade dos prejuízos indenizados, restituirá ao Associado o valor da franquia na mesma proporção do valor ressarcido, líquido das despesas com a regulação do Evento, sempre que o Associado fornecer os dados abaixo relacionados:
a. Registro de Ocorrência mencionando claramente a culpabilidade;
b. números das placas dos veículos envolvidos no acidente;
c. se possível, nome completo, CPF, endereço e telefone de testemunhas;
d. nome da Associação e número da CERTIFICADO quando o(s) terceiro(s) envolvido(s) no acidente tiver PROTEÇÃO;
e. nota(s) fiscal(is) emitidas pelas oficinas referente(s) ao pagamento da franquia; e
f. autorização para cobrança da franquia.
2. Caso a Associação obtenha o ressarcimento via ação judicial contra o terceiro causador, não será devida ao Associado nenhuma restituição, sendo limitado à Associação a cobrança apenas dos valores por ela despendidos.
3. O bonus/PREMIAÇÃO não será reduzido desde que sejam recuperados, no mínimo, 80% dos prejuízos.
22. SALVADOS
1. Em caso de Evento que atinja o veículo Associado pela CERTIFICADO, o Associado não poderá fazer abandono dos salvados (o que restou do veículo sinistrado ou das peças substituídas, conforme o caso).
2. A Associação poderá, acordado com o Associado, providenciar o melhor aproveitamento dos salvados, ficando entendido e acordado no entanto, que quaisquer medidas tomadas pela Associação não implicarão no reconhecimento da obrigação dela indenizar os danos ocorridos.
3. Em caso de indenização integral do veículo ou de reposição de suas peças, os salvados (o veículo sinistrado ou as peças substituídas) pertencerão à Associação.
4. Os salvados serão removidos da Oficina para o pátio da Associação. Sendo porém, após a análise do Evento, verificado que não há cobertura securitária, o Associado deverá retirá-los do pátio da Associação, em 05 (cinco) dias úteis, após ele ter sido comunicado que o evento não está coberto pelo contrato de PROTEÇÃO.
23. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
1. Efetuado o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Associação ficará sub-rogada até o valor da indenização em todos os direitos e ações do Associado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela Associação ou para eles concorrido, obrigando-se o Associado a facilitar e disponibilizar os meios necessários ao exercício dessa sub-rogação.
2. Salvo ocorrência de dolo, a Associação fica vedada em seu direito de sub-rogação nos casos onde o dano for provocado pelo cônjuge do Associado, seus ascendentes ou descendentes, consangüíneos ou afins.
24. ATUALIZAÇÃO DE VALORES
1. Devolução de Mensalidade em caso de não aceitação do risco de propostas recepcionadas com adiantamento de valor:
a) O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente, ou deduzido da parcela "pro rata temporis" correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
b) Caberá atualização pelo IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) a partir do 11º dia, contados da formalização da recusa por parte da Sociedade Associação caso o valor adiantado não seja devolvido ao Associado no prazo acima definido.
2. Devolução de Mensalidade em virtude do cancelamento do PROTEÇÃO:
a) Os valores devidos a título de devolução do Mensalidade em virtude da rescisão motivada pela Associação, sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora a partir do 11º dia da data de emissão do endosso, que evidencia o efetivo cancelamento do contrato.
3. Atraso no pagamento da indenização
a) Não sendo a indenização integral do veículo efetuada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados após a entrega da documentação mínima exigida pela Associação, o valor a ser indenizado será atualizado pelo IPCA/IBGE a partir da ocorrência do Evento e juros de mora a partir do 31º dia da data do Evento, desde que o Associado tenha entregado todos os documentos solicitados pela Associação para a liquidação do Evento e que haja cobertura.
4. Caso o índice de atualização supracitado seja extinto será utilizado para efeito do cálculo da atualização monetária o índice que vier a substituí-lo.
5. Os juros de mora serão de 06% (seis por cento) ao ano.
25. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO PROTEÇÃO
O contrato de PROTEÇÃO poderá ser rescindido, a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes, observadas as disposições seguintes:
1. A pedido do Associado
A Associação reterá, além dos emolumentos, o Mensalidade calculado de acordo com a "Tabela de Prazo Curto" da tarifa em vigor que consta no item "Pagamento do Mensalidade". Neste caso o Associado deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Quando pessoa física:
a1) Cópia do R.G ou outro documento de identidade a2) Cópia do C.P.F
a3) Cópia do comprovante de residência
b) Quando pessoa jurídica:
b1) Cópia do cartão do C.N.P.J
b2) Cópia do comprovante de endereço
2. Por iniciativa da Associação
a) Além das taxas e impostos pagos com a contratação, esta reterá da Mensalidade recebido a parte proporcional ao tempo decorrido, exceto quando se tratar da Modalidade de PROTEÇÃO Mensal, situação em que não haverá qualquer restituição de Mensalidade ou taxas/impostos.
b) A Associação poderá rescindir o contrato de PROTEÇÃO, a qualquer tempo e de forma imediata, quando constatar qualquer omissão ou inexatidão nos dados da proposta de PROTEÇÃO nas respostas do questionário de avaliação do risco, resultantes de má-fé, bem como qualquer incidente, praticado pelo Associado, seu beneficiário, ou seu representante legal, que tenha agravado o risco coberto pela CERTIFICADO, hipótese em que ficará o Associado obrigado ao pagamento do Mensalidade vencido além dos emolumentos, taxas e impostos.
c) Na hipótese da inexatidão ou omissão não resultar de má-fé do Associado, seu beneficiário ou seu representante legal, a Associação poderá rescindir o contrato de PROTEÇÃO, retendo do Mensalidade originalmente pactuado além dos emolumentos, taxas e impostos a parcela proporcional ao tempo decorrido.
3. Caso o Associado comunique formalmente a Associação sobre o agravamento ou modificação do risco e esta opte por resolver o contrato de PROTEÇÃO, a eventual rescisão e o conseqüente cancelamento da CERTIFICADO, serão efetivados 30 (trinta) dias após notificação enviada ao Associado, ficando suspensa a cobertura securitária, informando sobre a decisão da Associação em resolver o contrato.
4. A rescisão do contrato pode também ser suscitada pela Associação no caso desta tomar ciência do agravamento ou da modificação do risco por meio diverso da comunicação remetida pelo Associado e mencionada no item anterior, hipótese em que serão obedecidos os 30 dias mencionados anteriormente, após notificação enviada ao Associado pela Associação com notícia da decisão de resolução do contrato.
5. Rescisão por falta de pagamento
O contrato de PROTEÇÃO estará ainda rescindido de pleno direito nos termos e condições expostos na cláusula
"Pagamento de Mensalidade", item referente à inadimplência do Mensalidade devido.
6. Cancelamento
As Garantias e/ou cláusulas adicionais contratadas, discriminadas na CERTIFICADO ou aditamento a ela referente ficarão automaticamente canceladas, sem qualquer restituição de Mensalidade, taxas e/ou impostos, quando:
a) Ocorrer a indenização integral do veículo Associado;
b) Pela soma das indenizações ou pelo pagamento de uma única indenização, for atingido ou ultrapassado o limite máximo de indenização contratado do item para a garantia de RCF-V DM ou DC;
c) A indenização ou soma das indenizações pagas com referência a cada veículo Associado atingir ou ultrapassar seu valor Associado (Automóvel);
d) Ocorrerem quaisquer das situações previstas na cláusula "Perda de Direitos".
26. CONCORRÊNCIA DE CERTIFICADO
1. O Associado que, na vigência do contrato, pretender obter nova PROTEÇÃO/SEGURO sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção previamente e por escrito a todas as Associações/Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direitos.
2. O prejuízo total relativo a qualquer Evento amparado por cobertura de responsabilidade civil cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) as despesas comprovadamente efetuadas pelo Associado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade; e
b) os valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das Associaçãos envolvidas.
3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer Evento amparado pelas demais Garantias será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Associado durante e/ou após a ocorrência do Evento
b) o valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Associado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e
c) os danos sofridos pelos bens Associados.
4. A indenização relativa a qualquer Evento não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
5. Na ocorrência de Evento contemplado por Garantias concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos em CERTIFICADO e ou APÓLICES distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Associaçãos/Seguradoras, envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
5.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Associado e limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio.
5.2. Será calculada a "indenização individual ajustada" de cada cobertura na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada CERTIFICADO, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas Garantias abrangidas pelo Evento é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito desse recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às Garantias que não apresentem concorrência com outras CERTIFICADOs serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da CERTIFICADO será distribuído entre as Garantias concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas Garantias; e
b) caso contrário, a "indenização individual ajustada" será a indenização individual, calculada de acordo com o subitem 5.1 desta cláusula.
5.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das Garantias concorrentes de diferentes CERTIFICADOs relativas aos prejuízos comuns, calculada de acordo com o subitem 5.2 desta cláusula.
5.4. Se a quantia a que se refere o subitem 5.3 desta cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Associação envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Associado a responsabilidade pela diferença, se houver.
5.5. Se a quantia estabelecida no subitem 5.3 desta cláusula for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Associação envolvida participará com um percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida em tal item.
6. A sub-rogação relativa a salvados se dará na mesma proporção da cota de participação de cada Associação na indenização paga.
7. Salvo disposição em contrário, a Associação que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
8. Para efeitos de indenização de Evento, não haverá concorrência de CERTIFICADO quanto às garantias de Morte e
Invalidez. Cada Associação pagará o Limite Máximo de Indenização estipulado em cada CERTIFICADO.
27. ÂMBITO GEOGRÁFICO
As Garantias do PROTEÇÃO são válidas para Eventos ocorridos em território brasileiro e países integrantes do
Mercosul, exceto expressa menção em contrário.
28. PRESCRIÇÃO
Decorridos os prazos estabelecidos no Código Civil Brasileiro, opera-se a prescrição.
29. FORO
Fica eleito o foro do domicílio do Associado para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente contrato de PROTEÇÃO.
30. PERDA DE DIREITOS
1. Além dos casos previstos em lei e nas cláusulas especificadas nestas Condições Gerais deste REGULAMENTO, a Associação ficará isenta de qualquer obrigação decorrente do contrato de PROTEÇÃO se o Associado, seu representante, seu Produtor de PROTEÇÃO ou o beneficiário do veículo:
a) Agravar intencionalmente o risco;
b) Deixar de cumprir as obrigações convencionadas nestas Condições Gerais;
c) Por qualquer meio procurar obter benefícios ilícitos do PROTEÇÃO a que se refere o contrato de PROTEÇÃO;
d) Estiver com o pagamento do Mensalidade e/ou suas parcelas em atraso, respeitado o disposto na cláusula
"Pagamento do Mensalidade";
e) Deixar de comunicar a Associação a ocorrência de Evento, logo que o saiba, desde que a omissão injustificada tenha impossibilitado a Associação de evitar ou atenuar as conseqüências do Evento;
f) Deixar de comunicar, por escrito, a Associação sua pretensão de obter novo PROTEÇÃO sobre o mesmo interesse e risco, junto a outra Associação;
g) Não fizer declarações verdadeiras e completas, silenciar ou omitir circunstâncias de seu conhecimento capazes de influir na aceitação da proposta, na análise do risco, na estipulação do Mensalidade e/ou na análise das circunstâncias decorrentes do Evento, situação esta em que ficará prejudicado o direito à indenização, ficando ainda o Associado obrigado ao pagamento do Mensalidade vencido;
h) Provocar ou simular Evento;
i) Agindo de má-fé, não fizer declarações verdadeiras e completas que permitam o correto enquadramento tarifário do risco, especialmente quanto a (o):
i. Existência de equipamento de segurança (rastreador, localizador, bloqueador, dispositivo antifurto) instalado no veículo;
ii. Utilização a que se destina o veículo Associado;
J) Agir com dolo ou culpa grave;
K) Contribuir ou concorrer com culpa grave ou dolo, ação ou omissão para o agravamento do risco.
2. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Associado, caberá exclusivamente à Associação:
a) na hipótese de não ocorrência do Evento:
i. cancelar o PROTEÇÃO, retendo, do Mensalidade originalmente pactuado, além dos emolumentos a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
ii. permitir a continuidade do PROTEÇÃO, cobrando a diferença de Mensalidade cabível.
b) na hipótese de ocorrência de Evento sem indenização integral:
i. reduzir a indenização na mesma proporção existente entre o Mensalidade cobradoe o Mensalidade devido;
ii. cancelar o PROTEÇÃO após o pagamento da indenização, retendo, da Mensalidade originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, além dos emolumentos, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
iii. permitir a continuidade do PROTEÇÃO, cobrando a diferença de Mensalidade cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
c) Na hipótese de ocorrência de Evento com indenização integral
i. reduzir a indenização na mesma proporção existente entre o Mensalidade cobrado e o Mensalidade devido, nós casos de pagamento Parcelado;
ii. cancelar o PROTEÇÃO após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de Mensalidade cabível.
3. A Associação também ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato se o veículo Associado:
a) For dirigido, conduzido ou manobrado por pessoa que não possua habilitação legal e apropriada para conduzi-lo e/ou quanto esta estiver suspensa e/ou cassada ou quando o exame médico estiver vencido e não puder ser renovado;
b) Não tiver instalado um rastreador, bloqueador ou localizador e em funcionamento, quando a existência de tal equipamento tiver sido exigida para a aceitação do risco;
c) No caso de veículo importado, se ele não estiver transitando legalmente no país;
d) For utilizado para fim diverso do indicado na CERTIFICADO;
e) Estiver com suas características originais alteradas como: tunning (transformação ou otimização das características do carro, utilizada como estética), rebaixado, turbinado, etc.
f) Estiver sendo utilizado/conduzido por pessoa que esteja sob ação de álcool, de drogas ou entorpecentes de uso fortuito, ocasional ou habitual, quando da ocorrência do Evento, bem como se o condutor do veículo se negar a realizar o teste de embriaguez requerido por Autoridade Competente.
4. Além dos casos previstos em lei, a Associação ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato, especificamente para o PROTEÇÃO de RCF de veículos e terceiros, se o Associado ou o beneficiário, seu representante ou seu Produtor de PROTEÇÃO:
a) Não comunicar imediatamente a Associação a existência de reclamação ou ação judicial que envolva qualquer um dos riscos cobertos pela CERTIFICADO ou realizar acordo judicial ou extrajudicial não autorizado de modo expresso pela Associação;
b) For acionado judicialmente e deixar de comparecer às audiências designadas ou não elaborar sua defesa nos prazos previstos em lei e/ou não estiver devidamente representado no processo judicial (revelia).
5. O Associado será formalmente informado dos motivos que levaram a perda de direito à indenização.
6. Serão consideradas agravação do risco, divergências entre o declarado no questionário de avaliação do risco ou na proposta de PROTEÇÃO e o constatado em um eventual Evento ou a qualquer momento pela Associação, tais como, exemplificativamente:
a) Relacionadas ao veículo: Utilização comercial, existência de rastreador ou bloqueador ou localizador, alterações em suas características originais e de combustível e se ele está alienado.
31. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS GARANTIAS
1. A Associação não indenizará os prejuízos, as perdas e os danos decorrentes:
a) de lucros cessantes em virtude da paralisação do veículo Associado mesmo quando resultante de um dos riscos cobertos;
b) da participação do veículo Associado em práticas esportivas bem como em competições, apostas e provas de velocidade, legalmente autorizadas ou não;
c) de prestação de serviços especializados de natureza técnico profissional a que se destine o veículo e não relacionados com a sua locomoção;
d) da superlotação do veículo, quer de pessoas ou da carga transportada;
e) do congelamento da água do motor;
f) do travamento do motor, por motivo de falta de óleo ou de água;
g) de roubo e/ou furto exclusivo da parte removível de toca-fitas ou similares com frente removível, como também do controle remoto e do DVD fixados ou não em caráter permanente no veículo, originais de fábrica ou não.;
h) de atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco ou nacionalização;
i) de destruição, requisição ou apreensão por autoridade de fato ou de direito, civil ou militar;
j) de pr e j uí z os decorrentes de quaisquer perturbações de ordem pública, tais como, exemplificativamente: tumultos, motins, greve de empregados e paralisação de atividade provocada pelo empregado r (Lockout);
k) da submersão total ou parcial do veículo em água salgada;
l) do roubo, furto ou danos materiais praticados com dolo ou culpa grave equiparável ao dolo, cometido por pessoas que dependam do Associado ou do condutor, assim como seus sócios, cônjuge, ascendentes ou descendentes por consangüinidade, afinidade, adoção, bem como a quaisquer parentes ou pessoas que com ele residam e/ou dependam economicamente;
m) de despesas que não sejam estritamente necessárias para o reparo do veículo e seu retorno às condições de uso imediatamente anteriores ao Evento;
n) de estelionato, apropriação indébita, extorsão, mediante fraude ou furto;
o) de danos decorrentes da ausência ou falha na manutenção do veículo Associado ou aqueles relacionados à ausência de conservação do bem;
p) desvalorização do valor do veículo Associado, em virtude da remarcação do chassi, bem como qualquer outra forma de depreciação que o mesmo venha a sofrer, inclusive àquela decorrente de Evento ou pelo uso do bem;
q) da fuga do condutor do veículo Associado à ação policial;
r) de prejuízos patrimoniais, lucros cessantes, perdas e danos não resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais e corporais cobertos pelo contrato de PROTEÇÃO;
s) de multas, composições civis, transações penais, fianças impostas ao Associado e as despesas de qualquer natureza relativas a ações e processos criminais.
2. A Associação não indenizará os prejuízos, as perdas e os danos causados:
a) aos pneus e câmaras de ar, exceto nos casos de incêndio e indenização integral do veículo;
b) aos itens não originais de fábrica: toca cds, rádios, toca-fitas, kit gás, tacógrafo, carroçarias, equipamentos, quando não for contratada cobertura específica;
c) ao veículo Associado pelo congelamento da água do motor;
d) aos acessórios ou equipamentos removíveis, não fixados em caráter permanente. Exemplo: toca-fitas removíveis (gaveta);
e) ao dispositivo antifurto ou anti-roubo, DVD, Kit viva-voz, micro system ou similares, rádio-comunicação ou similares, vídeo cassete e televisor (conjugados ou não com toca-fitas ou similares);
f) à carga objeto de transporte;
g) exclusivamente ao tacógrafo, taxímetro e luminoso.
h) por fenômenos/convulsões da natureza, exceto aquelas previstas na Cobertura-Básicada CERTIFICADO;
i) ao veículo Associado por desgastes, depreciação decorrente de Evento ou pelo uso, falhas de material, defeitos mecânicos ou da instalação elétrica do veículo Associado, bem como perdas ou danos decorrentes ou originados por falta de manutenção ou falhas e/ou erros de fabricação e/ou projeto;
j) quando o veículo Associado estiver em trânsito por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças, bem como por praias e regiões ribeirinhas com ou sem autorização de tráfego pelo órgão competente;
k) pela carga objeto de transporte do veículo Associado, que contamine ou polua o meio ambiente bem como pela carga do veículo do terceiro eventualmente envolvido em acidente com o veículo Associado;
l) pela contaminação ou radiação de qualquer natureza e processos provocados por combustíveis e materiais de armas nucleares e ainda qualquer processo de fissão nuclear; causados tanto pelo veículo Associado quanto pelo veículo do terceiro eventualmente envolvido no acidente;
m) pelo reboque ou transporte do veículo Associado por veículo não apropriadoa esse fim;
n) pela queda, deslizamento ou vazamento dos objetos transportados, salvo quando em conseqüência de um dos riscos cobertos pela CERTIFICADO;
o) por danos morais e estéticos - pela natureza compensatória, não se encontram cobertos pela presente CERTIFICADO as indenizações por DANOS MORAIS e ESTÉTICOS, no qual esteja o Associado, seu beneficiário ou pelos respectivos representantes legais, obrigados a pagar, sejam elas provenientes de ação judicial ou extrajudicial, bem como nos casos de acordo amigável;
p) por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Associado, beneficiário ou por seus representantes legais, bem como aqueles praticados pelos sócios controladores, seus dirigentes e administradores legais, nos casos dos PROTEÇÃOs de pessoas jurídicas;
q) ao veículo Associado, por animais de propriedade do Associado, principal condutor ou de seus ascendentes, descendentes ou cônjuge;
r) por acidentes decorrentes da inobservância a disposições legais, causados por exemplificativamente, lotação de passageiros, peso e acondicionamento da carga transportada;
s) aos sócios-dirigentes ou a dirigentes de empresa do Associado, bem como a seus descendentes, ascendentes, cônjuge e irmãos;
t) às pessoas transportadas pelo veículo Associado;
u) às pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a esse fim;
v) a pacientes transportados por ambulâncias;
w) a bens de terceiros, móveis ou imóveis, em poder do Associado para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos.
x) pelo veículo Associado aos descendentes, ascendentes, cônjuge e irmãos do Associado, bem como a quaisquer parentes e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente;
y) a empregados e prepostos do Associado quando a seu serviço aos descendentes, ascendentes, cônjuge e irmãos de um ou de outro;
z) por poluição ou contaminação ao meio ambiente, bem como quaisquer despesas incorridas para limpeza e/ou descontaminação do meio ambiente;
aa) por responsabilidades assumidas pelo Associado junto a terceiros por meio de contratos ou acordos sem a prévia concordância da Associação, salvo se as referidas responsabilidades existissem para o Associado mesmo na falta de tais contratos e acordos;
bb) Pelo veículo Associado a terceiros (danos materiais, danos corporais ou danos morais) durante o tempo em que, como conseqüência de roubo ou furto esteve em poder de terceiros ou sob sua ameaça.
3. É vedada a doação, transferência ou cessão a terceiros, de quaisquer verbas, contratadas pelo Associado, da cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa Veículos (RCF-V), para atendimento de Evento.
4. Estão ainda excluídos do PROTEÇÃO, salvo contratação específica e mediante pagamento de Mensalidade adicional
a) Rádio, toca cds, toca-fitas (conjugados ou não), não originais de fábrica;
b) Carrocerias;
c) Kit gás, tacógrafo (não originais de fábrica);
d) Equipamentos, destinados a um fim específico e não relacionados à locomoção ou movimentação do veículo;
e) Blindagem.
ESTANDO AS GARANTIAS A SEGUIR DISCRIMINADAS NA CERTIFICADO O ASSOCIADO TERÁ DIREITO A:
32. GARANTIA DE REPOSIÇÃO PELO VALOR DE NOVO PARA VEÍCULO 0KM
1. Em caso de indenização integral a soma indenizada corresponderá ao valor de mercado de veículo 0KM de mesmas características do veículo Associado, desde que:
a) Seja o primeiro Evento com o veículo;
b) O PROTEÇÃO tenha sido contratado em até 30 dias corridos contados da data de saída do veículo do revendedor ou concessionária autorizada pelo fabricante;
c) O Evento ocorra dentro do prazo abaixo estipulado:
Perda decorrente de | Prazo da garantia* |
Incêndio, roubo ou furto | Até 90 dias |
Colisão total | até 180 dias |
* os dias serão contados a partir da data de saída do veículo do revendedor ou concessionária autorizada.
2. O valor de novo será obtido mediante aplicação do percentual contratado para cobrir o casco, sobre o valor do veículo 0KM de mesmas características do veículo Associado, que constar na Tabela de Referência discriminada na CERTIFICADO, na data da indenização.
Caso a Tabela de Referência esteja extinta, será utilizada a tabela substituta mencionada na CERTIFICADO.
3. Não havendo veículo de mesmas características na Tabela de Referência ou na tabela substituta da data do pagamento do Evento, o valor a ser considerado para o cálculo da indenização será o da última Tabela de Referência ou da tabela substituta que publicou valor de 0KM para o veículo Associado.
33. GARANTIA DE REPOSIÇÃO PELO VALOR DE NOVO PARA VEÍCULO 0KM POR 180 DIAS - COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO OU FURTO
1. Em caso de indenização integral em virtude de Evento de colisão total, incêndio, roubo ou furto, a soma indenizada corresponderá ao valor de mercado de veículo 0KM de mesmas características do veículo Associado, desde que:
a) Seja o primeiro Evento com o veículo;
b) O PROTEÇÃO tenha sido contratado em até 30 dias corridos contados da data de saída do veículo do revendedor ou concessionária autorizada pelo fabricante e a quilometragem máxima rodada seja até 1000Km;
c) O Evento de colisão total, incêndio, roubo ou furto ocorra em até 180 dias contados a partir da data de saída do veículo do revendedor ou concessionária autorizada.
2. O valor de novo será obtido mediante aplicação do percentual contratado para cobrir o casco, sobre o valor do veículo 0KM de mesmas características do veículo Associado, que constar na Tabela de Referência discriminada na CERTIFICADO, na data da indenização. Caso a Tabela de Referência esteja extinta, será utilizada a tabela substituta mencionada na CERTIFICADO.
3. Não havendo veículo de mesmas características na Tabela de Referência ou na tabela substituta da data do pagamento do Evento, o valor a ser considerado para o cálculo da indenização será o da última Tabela de Referência ou da tabela substituta que publicou valor de 0KM para o veículo Associado.
GARANTIAS BÁSICAS
ONTRATADAS AS GARANTIAS A SEGUIR DISCRIMINADAS, DEVIDAMENTE MENCIONADAS NA CERTIFICADO E MEDIANTE PAGAMENTO DE MENSALIDADE, O ASSOCIADO TERÁ DIREITO:
1. COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO E FURTO
1. Riscos Cobertos
1.1. Contratando a cobertura de colisão, incêndio, roubo e furto, o Associado terá direito a uma indenização em virtude de prejuízos ocasionados ao veículo Associado provenientes de:
a) colisão, abalroamento ou capotagem acidentais;
b) queda acidental em precipícios ou de pontes;
c) granizo, furacão e terremoto;
d) queda acidental de qualquer agente externo sobre o veículo Associado, desde que tal agente não faça parte integrante do veículo e não esteja nele afixado;
e) queda, sobre o veículo Associado, da carga por ele transportada, em decorrência de acidente de viação (maneira ou meio de percorrer uma via ou caminho) e não por simples freada;
f) roubo ou furto total do veículo;
g) roubo ou furto parcial do veículo Associado, com dedução da franquia estipulada na CERTIFICADO para ele. h) incêndio ou explosão acidental, raio e suas conseqüências;
i) acidente durante seu transporte por meio apropriado, como, exemplificativamente cegonha, guincho;
j) atos danosos praticados por terceiros, exceto os constantes no item "Prejuízos não indenizáveis para todas as Garantias";
k) submersão parcial ou total do veículo Associado em água doce proveniente de enchentes ou inundações, inclusive nos casos de veículos guardados em subsolo;
l) Despesas necessárias ao socorro e salvamento do veículo em conseqüência de um dos riscos cobertos;
m) Roubo ou furto total exclusivo do rádio, toca-fitas, toca cds, tacógrafo e kit gás, desde que tais itens façam parte do modelo original do veículo, descontada do valor da indenização a franquia estipulada na CERTIFICADO para o veículo.
2. RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA - VEÍCULOS (RCF - VEÍCULOS)
1. Riscos Cobertos
1.1. Pela contratação desta cobertura o Associado terá garantido o reembolso das quantias as quais ele for obrigado a pagar em virtude de danos materiais e/ou danos corporais causados involuntariamente a terceiros, por culpa que lhe possa ser imputada e cobertos pelo PROTEÇÃO, em decorrência de:
a) Indenizações em virtude de sentença judicial cível transitada em julgado que considere o Associado responsável civilmente por evento coberto pelo PROTEÇÃO ou de acordo autorizado previamente e de modo expresso pela Associação;
b) Por colisão a bens de terceiros;
c) Pela carga, objeto de transporte pelo veículo Associado, enquanto por ele transportada;
d) Por atropelamento;
e) Despesas efetuadas com custas judiciais do foro civil e com honorários de advogados, sempre que tais despesas decorram de reclamações de terceiros e estejam cobertas pelo contrato de PROTEÇÃO;
Associação a indicação de profissional.
2. Limite de responsabilidade
1. O Limite Máximo de Indenização para as Garantias de Danos Materiais e de Danos Corporais é o valor discriminado na CERTIFICADO para cada garantia
2. A garantia de Danos Corporais somente responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes na data do Evento para as Garantias do PROTEÇÃO Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), previstas no art. 2º da Lei Nº 6.194 de 19/12/74.
3. Em acidentes ocorridos em países integrantes do Mercosul, a Cobertura de Danos Materiais e/ou Danos Corporais somente responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder o valor de cobertura do PROTEÇÃO Carta Verde ou Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional (RCTR-VI) vigente na data do acidente, independentemente do Associado ter contratado ou não o PROTEÇÃO de Carta Verde ou RCTR-VI.
4. O PROTEÇÃO de RCF-V danos materiais e danos corporais contratado para rebocadores será extensivo aos danos ocasionados a terceiros pelo semi-reboque, desde que o certificado de propriedade de ambos veículos estejam em nome do Associado.
5. É vedada a doação, transferência ou cessão a terceiros, de quaisquer verbas contratadas pelo Associado, da cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa Veículos (RCF-V), para atendimento de Evento.
GARANTIAS OPCIONAIS
CONTRATADAS AS GARANTIAS A SEGUIR DISCRIMINADAS, DEVIDAMENTE MENCIONADAS NA CERTIFICADO E MEDIANTE PAGAMENTO DE MENSALIDADE, O ASSOCIADO TERÁ DIREITO:
1. ACESSÓRIOS REFERENTES A SOM E IMAGEM
Contratando esta cobertura o Associado terá direito:
1. Não originais de fábrica
1.1. Riscos Cobertos
1.1.1.Garante, na ocorrência de um dos riscos previstos na cobertura contratada para o veículo, cobertura securitária para o rádio, toca-fitas, toca-cds, dvds, fixados em caráter permanente no veículo Associado, conforme identificado na vistoria prévia, na CERTIFICADO anterior ou na nota fiscal, desde que sejam discriminados na proposta de PROTEÇÃO, com verba própria e cobrança de Mensalidade adicional.
1.2. Franquia
1.2.1.Será descontada da indenização a franquia estipulada na CERTIFICADO para cada um destes itens.
2. Originais de fábrica
2.1. Riscos cobertos
2.1.1.Garante, na ocorrência de um dos riscos previstos na cobertura contratada para o veículo, cobertura securitária para o rádio, toca-fitas, toca-cds, fixados em caráter permanente no veículo Associado, desde que eles façam parte do modelo original do veículo.
2.2. Franquia
2.2.1.Será descontada da indenização a franquia estipulada na CERTIFICADO para o veículo.
2. TACÓGRAFO,XXX XXX,CARROCERIAS E EQUIPAMENTOS - NÃO ORIGINAIS DE FÁBRICA
Contratando esta cobertura o Associado terá direito:
1. Riscos Cobertos
1.1. Garante, na ocorrência de um dos riscos previstos na cobertura contratada para o veículo, cobertura securitária para o tacógrafo, kit gás, carroçaria e equipamentos, desde que eles estejam no veículo fixados em caráter permanente e, identificados na vistoria prévia, na CERTIFICADO anterior ou na nota fiscal e sejam discriminados na proposta de PROTEÇÃO, com verba própria e cobrança de Mensalidade adicional.
2. Franquia
a) Será deduzida da indenização a franquia estipulada na CERTIFICADO para cada um destes itens. b) A franquia dos equipamentos será aquela prevista na CERTIFICADO
c) A franquia do kit gás será aquela prevista na CERTIFICADO
d) Não será deduzida franquia das indenizações de carrocerias.
e) Não será deduzida qualquer franquia nos casos de indenização integral do tacógrafo, kit gás, carroçerias e equipamentos, concomitante com a indenização integral do veículo.
f) A franquia estipulada para cada item é independente da franquia prevista para o veículo Associado e será aplicada em Eventos de danos parciais ou danos totais destes itens.
g) A franquia será expressa na CERTIFICADO em reais.
h) O Associado poderá contratar a presente cobertura, sem a aplicação da franquia acima mencionada, estando ciente de que tal opção acarretará o conseqüente agravamento do Mensalidade.
3. Na ocorrência de Evento coberto de colisão parcial ou total, incêndio ou roubo furto localizado do veículo Associado, não haverá indenização do kit gás ou equipamentos que não sofrerem danos e/ou avarias que comprometam seu funcionamento. Neste caso eles serão devolvidos ao Associado.
3. TACÓGRAFO E KIT GÁS - ORIGINAIS DE FÁBRICA
Contratando esta cobertura o Associado terá direito:
1. Riscos Cobertos
1.1. Garante, na ocorrência de um dos riscos previstos na cobertura contratada para o veículo, cobertura securitária para o tacógrafo e o kit gás fixados em caráter permanente no veículo Associado, desde que eles façam parte do modelo original do veículo.
2. Franquia
2.1. Será descontada da indenização a franquia estipulada na CERTIFICADO para o veículo.
4. OPCIONAIS - NÃO ORIGINAIS DE FÁBRICA
Contratando esta cobertura o Associado terá direito:
1. Riscos Cobertos
1.1. Os opcionais que não façam parte do modelo básico do veículo, como taxímetro, luminoso, aerofólios, air bag, ar condicionado, ar quente, bancos de couro, bancos esportivos, borrachões, buzinas especiais, câmbio automático, computador de bordo, direção hidráulica, disqueteira, engate com bola cromada, estribos, faróis de milha, quebra-mato, rodas de liga leve, trio elétrico, twetter, volante, deverão ter seus valores adicionados ao valor contratado para o casco para a devida cobertura securitária. Devem estar fixados em caráter permanente no veículo Associado e identificados na vistoria prévia, na CERTIFICADO anterior ou na nota fiscal.
2. Não haverá cobertura securitária para roubo ou furto exclusivo destes itens. Em Eventos que os atinjam, será deduzida da indenização a franquia estipulada na CERTIFICADO para o veículo.
5. BLINDAGEM
Contratando esta cobertura o Associado terá direito:
1. Riscos Cobertos
1.1. Garante, na ocorrência de um dos riscos previstos na cobertura contratada para o veículo, cobertura securitária para a blindagem desde que ela esteja discriminada na proposta de PROTEÇÃO, com verba própria e cobrança de Mensalidade adicional.
2. Franquia
2.1. Em caso de Evento será aplicada a franquia estipulada na CERTIFICADO para o veículo.
Não sendo contratada cobertura para blindagem e ocorrendo Evento de indenização integral onde os salvados fiquem em poder da Associação, os custos de sua retirada e da colocação das peças originais em seu lugar, ficam as expensas do Associado. Caso a retirada da blindagem cause maiores danos no veículo, tendo em vista sua desmontagem e remontagem, o Associado se compromete a ressarcir a Associação dos prejuízos causados.
6. CAMINHÃO BASCULANDO
Contratando esta cobertura o Associado terá direito:
1.1. Contratando a cobertura "Caminhão Basculando" o Associado terá direito a uma indenização para cobrir danos parciais ou totais em decorrência do tombamento do veículo Associado durante a operação de basculamento.
7. CARRO RESERVA
Contratando esta cobertura o Associado terá direito:
1. Riscos Cobertos
1.1. Garante ao Associado, até o limite de dias contratados e especificados na CERTIFICADO, a locação de um veículo, exclusivamente em virtude da imobilização do veículo Associado em decorrência de Evento coberto e indenizável:
Tempo de permanência com o carro reserva
Cobertura contratada | Limite (até) | Oficina para reparo no veículo | Tipo de veículo locado |
Carro reserva Plus | 07 dias | Oficina Mais | Básico popular |
10 dias | Livre escolha de Oficina, mediante autorização da Associação para os reparos do veículo. | ||
Carro reserva | 15 dias | ||
30 dias | |||
2. Solicitação do carro reserva
2.1. Para utilizar o Carro Reserva, o Associado deve entrar em contato com a Central 24 Horas de Relacionamento PROTBENS PROTEÇÃO VEICULAR pelos telefones indicados no Cartão do PROTEÇÃO, OBSERVANDO A CARÊNCIA DE 30 DIAS APÓS A INCLUSÃO NO PROGRAMA DE PROTEÇÃO.
3. Liberação do carro reserva
3.1. O Carro reserva será entregue em local previamente determinado pela empresa locadora:
a) Ao Associado;
b) Ao principal condutor do veículo Associado;
c) Ao representante do Associado mediante sua autorização por escrito
d) O carro reserva somente será liberado se na cidade onde for solicitada a locação, possuir uma locadora conveniada com a Associação.
4. Condições e documentos necessários para liberação do carro reserva:
a) ser maior de 21 (vinte e um) anos;
b) ter no mínimo 2 (dois) anos de habilitação;
c) Cédula de Identidade;
d) Carteira Nacional de Habilitação;
e) qualquer cartão de crédito, com os respectivos valores requisitados pela empresa locadora dos veículos.
f) O carro reserva será de direito do Associado após a realização da vistoria de Evento e aprovação do orçamento do conserto do veículo Associado e desde que o valor dos reparos seja superior à franquia estipulada na CERTIFICADO para ele.
g) A ausência de qualquer documento poderá implicar em demora ou até mesmo na recusa da liberação do veículo.
5. Reembolso
5.1. O Associado poderá solicitar o serviço de locação diretamente à Associação ou contratá-lo com um prestador de sua preferência. Neste caso, fica asAssociado um reembolso pelos dias de locação cujo limite será de R$ 60,00 por diária (locação de veículo popular básico). Este limite está vinculado ao tipo de cobertura de Carro Reserva contratado.
6. Extensão do prazo de locação
6.1. Caso o Associado decida ficar com o veículo locado em prazo de dias superior ao da cláusula contratada ele poderá solicitar à Locadora a extensão do período de locação. Neste caso as diárias serão por sua conta.
8. Riscos excluídos
8.1. Além das exclusões estipuladas nestas Condições Gerais estão ainda excluídas desta cobertura:
a) serviços solicitados diretamente pelo Associado sem o expresso consentimento da Associação, exceto nos casos de força maior;
b) locações solicitadas quando os danos sofridos pelo veículo Associado não atingirem ou ultrapassarem a franquia estabelecida na CERTIFICADO para o veículo.
9. Duplicidade de Garantias
9.1. Os pagamentos decorrentes da prestação dos serviços de Carro Reserva terão caráter indenizatório e serão complementares aos que forem pagos ao Associado por terceiros responsáveis (causadores do dano).
8. DANOS AOS VIDROS - BÁSICA
Contratando esta cobertura o Associado terá direito:
1. Riscos Cobertos
1.1. Quando contratada esta cobertura, devidamente especificada na CERTIFICADO, a Associação garantirá, em caso de quebra eventual, o reparo ou a substituição (quando não for tecnicamente possível efetuar o reparo) dos vidros laterais, pára-brisas e/ou vidro traseiro do veículo Associado.
1.2. Nos casos de troca do vidro, a reposição será feita pelo mesmo tipo e modelo do vidro constante no veículo.
1.3. Fica a critério da Associação a instalação de vidros contendo a logomarca do fabricante do veículo.
1.4. A reposição dos vidros está vinculada à sua disponibilidade no mercado.
1.5. Em caso de danos em peças adaptadas, serão repostas as peças originais de fábrica.
2. Riscos não cobertos
2.1. Além das exclusões previstas no item "Prejuízos não indenizáveis para todas as Garantias" não estarão cobertos, ainda:
a) serviços efetuados sem o prévio e expresso consentimento da Associação;
b) vidros blindados, exceto quando contratada cobertura específica;
c) vidros não originais de fábrica;
d) danos existentes nos vidros antes da contratação do PROTEÇÃO;
e) riscos e manchas nos vidros;
f) danos específicos de manutenção e desgaste;
g) guarnição da borracha;
h) teto-solar ou similar;
i) frisos estéticos;
j) canaletas;
k) danos decorrentes de atos de vandalismo, tumultos e motins.
l) películas protetoras;
m) peça com infiltração, ação química ou outro dano que não seja a quebra;
n) delaminação.
3. Franquia
3.1. Em caso de troca do pára-brisa ou do vidro traseiro será cobrada franquia conforme estipulado na CERTIFICADO.
A franquia será cobrada para cada vidro trocado.
Não será cobrada franquia para danos nos vidros laterais nem para reparo do pára-brisa ou do vidro traseiro, exceto em veículos blindados onde será cobrada franquia para qualquer tipo de vidro.
4. Procedimentos em caso de danos - Rede referenciada
4.1. Para reparo ou reposição de vidros decorrentes de eventos cobertos, o Associado deverá entrar em contato com a Associação por meio da Central 24 Horas de Atendimento PROTBENS PROTEÇÃO VEICULAR, que lhe informará o local onde o serviço poderá ser realizado.
5. Procedimentos em caso de danos - Livre escolha
5.1. Caso o Associado prefira executar o serviço com um prestador de sua preferência caberá a ele um reembolso relativo aos gastos efetuados de acordo com os valores estabelecidos pelo associação e previamente autorizada pela mesma.
5.2. O Associado deverá contatar previamente a Central 24 Horas de Relacionamento PROTBENS PROTEÇÃO VEICULAR para solicitar à Associação a aprovação do serviço.
6. Limite de utilização
6.1. O limite de utilização será de 02 (dois) eventos durante a vigência da CERTIFICADO.
22. DECESSOS
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA SEM A COBERTURA DE ACIDENTES PESSOAIS PARA OS OCUPANTES DO VEÍCULO ASSOCIADO.
1. Riscos Cobertos
1.1. Contratada esta cobertura na ocorrência de acidente de trânsito com o veículo Associado onde qualquer de seus ocupantes venha a falecer, a Associação garantirá assistência à família do falecido ou reembolso de até:
a) R$ 2.000,00 por ocupante, para cobrir gastos com o sepultamento ou cremação do corpo
b) R$ 3.000,00 por ocupante, para aquisição de terreno, jazigo ou carneiro
1.2. Itens cobertos
a) Urna, caixão;
b) Carro para enterro (no município de moradia habitual);
c) Carreto Essa/Caixão (no município de moradia habitual);
d) Xxxxxxx assistencial;
e) Registro de óbito;
f) Taxa de sepultamento (valor equivalente à taxa cobrada pela Prefeitura do município de moradia habitual);
g) Cremação (quando existir este serviço no município de moradia habitual);
h) Remoção do corpo (no Município de moradia habitual)
i) Traslado (para o Município de moradia habitual);
j) Repatriamento (até o Município de moradia habitual);
k) Velório (valor equivalente a taxa cobrada pela Prefeitura do município de moradia habitual);
l) Paramentos (Essa);
m) Aparelho ozona (onde existir este serviço);
n) Mesa de condolências;
o) Velas;
p) Véu;
q) Um enfeite floral e uma coroa;
2. Riscos excluídos
2.1. Além das exclusões previstas no item "Prejuízos não indenizáveis para todas as Garantias", estão ainda excluídas desta cobertura:
a) Reembolso de verba para cremação em municípios que não disponham deste serviço.
3. Assistência ou reembolso
3.1. Fica a critério da família do falecido acionar a Associação para solicitar a assistência ou optar por receber reembolso dos gastos efetuados.
a) Assistência
Após um parente de primeiro grau ter reclamado/liberado o corpo no Instituto Médico Legal a Central 24 Horas de Relacionamento PROTBENS PROTEÇÃO VEICULAR deverá ser acionada para que
sejam providenciadas as demais formalidades para o sepultamento ou cremaçao.
b) Reembolso
Optando a família do falecido por receber reembolso dos gastos efetuados, é de sua responsabilidade providenciar todas as formalidades legais necessárias para o sepultamento ou cremação do corpo.
O reembolso somente será efetuado pela Associação mediante apresentação das notas fiscais originais, R.G, CPF e comprovante de residência (xerox autenticada) da pessoa que efetuou o pagamento das despesas com o funeral, bem como seus dados bancários para o devido reembolso e ainda R.G e CPF
do falecido.
4. Âmbito geográfico
4.1. A assistência ao sepultamento será prestada somente no território Brasileiro e o traslado e repatriamento em países do Mercosul, até o Município de moradia habitual do Brasil.
23. ACIDENTES PESSOAIS COM OCUPANTES DO VEÍCULO ASSOCIADO
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE.
1. Riscos Cobertos
1.1. Garante de acordo com os limites estipulados na CERTIFICADO , pagamento de indenização à vítima (passageiro do veículo Associado) que sofrer lesão corporal ou a seu beneficiário no caso de sua morte em virtude de acidente de trânsito envolvendo o veículo discriminado na CERTIFICADO, devidamente licenciado(s) para o transporte de pessoas.
1.2. Estarão cobertos os danos corporais causados aos ocupantes do veículo Associado, em virtude de acidente de trânsito relacionado com sua locomoção.
2. Condição de ocupante do veículo
a) Entende-se por "ocupante" a(s) pessoa(s) que, no momento do acidente, se encontre(m) no interior do veículo Associado, na qualidade de condutor ou passageiro(s), limitado o número de passageiros à lotação oficial do veículo, acrescida de 40% (quarenta por cento)
b) Sempre que estiverem no veículo passageiros em número superior à lotação oficial e até o número máximo de passageiros admitido, o Limite Máximo de Indenização atribuído a cada passageiro será rateado entre o Valor Total Associado e o número de passageiros.
c) Valor total Associado é a soma dos Limites Máximos de Indenização de cada passageiro estipulado na CERTIFICADO. d) A Associação, em hipótese alguma, responderá por qualquer indenização superior àquelas
apuradas na forma
dos itens anteriores e das Condições Específicas de APO previstas nestas Condições Gerais, ficando o Associado como único responsável pelas diferenças que venha a pagar, amigavelmente ou
cumprindo sentença judicial, aos ocupantes acidentados ou aos seus beneficiários.
e) A cobertura do PROTEÇÃO começa no momento do ingresso do ocupante no veículo e termina no momento de sua saída.
f) Considera-se garantido pela cobertura de APO, o acidente de trânsito com o veículo Associado e relacionado à sua locomoção, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte ou invalidez permanente, total ou parcial do ocupante do veículo ou torne necessário seu tratamento médico.
3. Riscos excluídos
a) As doenças (inclusive as profissionais), quaisquer que sejam as suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente, pelo acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível;
b) As intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos quando não decorrentes de acidente coberto;
c) Qualquer tipo de hérnia e suas conseqüências, mesmo de origem traumática; o parto ou o aborto e suas conseqüências, mesmo quando provocados por acidentes; os envenenamentos, ainda que acidentais, por absorção de substâncias tóxicas ou entorpecentes; quaisquer perturbações mentais, salvo a alienação mental total e incurável, decorrente de acidente coberto;
d) Ato reconhecidamente perigoso, ressalvado o disposto no artigo 799 do Código Civil vigente, que não seja motivado por necessidade justificada e da prática, por parte do Associado, de atos ilícitos;
e) As perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto;
f) O suicídio ou tentativa de suicídio, voluntário e premeditado nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato;
g) O choque anafilático e suas conseqüências;
h) Estados de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes;
i) Aparelhos que se refiram a órteses de qualquer natureza e a próteses de caráter permanente, salvo as próteses ou órteses implantadas pela primeira vez. A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito a indenização por Invalidez Permanente;
j) Quaisquer acidentes que ocorrerem aos passageiros dos veículos se estes estiverem com lotação excedente à admitida nestas Condições Gerais, ressalvados os casos de força maior. Em caso de acidente ocorrido durante viagem em que se verifique excesso de lotação, resultante de força maior, a indenização que seria devida a cada um dos passageiros acidentado será reduzida na proporção da lotação segurada para a que existia no veículo na ocasião do acidente;
k) Danos Morais e Estéticos;
l) Xxxxxx Xxxxxxxxx resultantes da paralisação, temporária ou definitiva, das atividades profissionais do Associado ou ocupante do veículo Associado que estiveram em tratamento médico - hospitalar ou que tiverem constatada sua invalidez permanente total ou parcial, mesmo quando em conseqüência de qualquer risco coberto pela CERTIFICADO;
m) Quaisquer acidentes que ocorrerem ao(s) ocupante(s) do veículo se este for posto em movimento ou dirigido por motorista que não possua habilitação legal e apropriada para conduzi-lo, ressalvados os casos de força maior;
n) Qualquer tipo de doença ou as lesões físicas preexistentes à ocorrência do acidente de trânsito.
4. Pagamento da indenização
4.1. O pagamento das indenizações devidas por força do presente PROTEÇÃO dar-se-á da seguinte forma:
a) Morte: 50% ao cônjuge sobrevivente e 50% aos herdeiros legais. Inexistindo sociedade conjugal, aos herdeiros legais em partes iguais.
b) Invalidez Permanente Total: desde que esteja terminado o tratamento e seja definitivo o caráter de invalidez, a Associação pagará à vítima a indenização de acordo com a Tabela para Cálculo de Indenização em Caso de Invalidez Permanente. Entende-se por invalidez permanente a perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão.
c) Invalidez Permanente Parcial: não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada através da aplicação da percentagem baseada no grau de redução funcional apresentado prevista sobre o capital para a invalidez total na Tabela para Cálculo de Indenização em caso de Invalidez Permanente. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, com base nas percentagens de 75%, 50% e 25%.
4.2. Nos casos não especificados na Tabela para Cálculo de Indenização em Caso de Invalidez Permanente, a indenização será estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente de capacidade física do Associado, independentemente da sua profissão.
4.3. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será calculada somando-se as respectivas percentagens previstas na Tabela para Cálculo de Indenização em Caso de Invalidez Permanente, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento). Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder a indenização prevista para a sua indenização integral.
4.4. Para efeito da indenização, da perda ou maior redução de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente deve ser deduzida o grau de invalidez preexistente.
4.5. A constatação da Invalidez Permanente Total por doença se fará através de laudo subscrito por médico devidamente habilitado na especialização relativa à causa da invalidez e/ou por declaração da Previdência Social.
4.6. Despesas médico-hospitalares: O reembolso desta garantia concedida pelo presente contrato, somente responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes, na data do Evento, para as Garantias do PROTEÇÃO obrigatório de "Danos Pessoais Causados Por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT".
4.7. No caso de despesas médico-hospitalares efetuadas pelo passageiro para seu tratamento, sob orientação médica, iniciado nos trinta primeiros dias contados da data do acidente, a Associação reembolsará as despesas médicas e dentárias, desde que cobertas pelo PROTEÇÃO, bem como diárias hospitalares incorridas a critério médico necessárias para o restabelecimento da vítima, observados os critérios dos subitens a seguir:
I. Cabe ao passageiro a livre escolha dos prestadores de serviços médico-hospitalares e odontológicos, desde que legalmente habilitados;
II. A comprovação das despesas médico hospitalares deverá ser feita mediante a apresentação dos comprovantes originais das despesas e dos relatório(s) do(s) médico(s) assistente(s);
4.8. Caso o titular da CERTIFICADO, amigavelmente ou cumprindo sentença judicial, indenizar passageiros acidentados em importâncias superiores às estabelecidas na CERTIFICADO, a Associação responderá somente até os Limites Máximos de Indenização fixados na CERTIFICADO, observadas as disposições contidas nestas Condições Gerais, ficando a diferença sob exclusiva responsabilidade do titular da
CERTIFICADO.
4.9. Quando ocorrer a morte de passageiros com idade inferior a 14 anos a cobertura do PROTEÇÃO se limita a despesas efetuadas com funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação de contas originais especificadas. Estas contas podem ser substituídas, a critério da Associação, por outros comprovantes hábeis. Incluem-se entre as despesas com funeral as havidas com o traslado do corpo, não estando cobertos, porém, as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiras;
4.10. Divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade, devem ser submetidas a uma junta médica constituída por 03 (três) membros, sendo um nomeado pela Associação, outro, pelo ocupante Associado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos em partes iguais pelo ocupante Associado e pela Associação.
4.11. Se, depois de paga uma indenização por invalidez permanente, verificar-se a morte do ocupante em conseqüência do mesmo acidente, da indenização por morte deve ser deduzida a importância já paga por invalidez permanente.
4.12. O ocupante Associado deverá seguir as prescrições médicas e manter a Associação informada da evolução de suas lesões. A Associação poderá submeter o ocupante Associado a exames por médicos por ela designados.
4.13. A Associação não responderá por agravação de lesões quando, por culpa da vítima, não se tenham observado as prescrições médicas.
4.14. Se as funções do membro ou órgão lesado não ficarem impossibilitadas/extintas por completo, a indenização por perda parcial será calculada pela aplicação do percentual previsto na Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente definida no item 2 para sua perda total ou do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação do percentual de redução do membro e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada com base nos porcentuais de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinqüenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente.
4.15. Nos casos não especificados na referida Tabela, a indenização será estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Associado, independente de sua profissão.
4.16. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será calculada somando-se os respectivos percentuais, cujo total não poderá exceder 100% (cem por cento). Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma dos porcentuais correspondentes não poderá exceder indenização prevista para sua perda total.
4.17. No caso de menores de idade, a indenização por Invalidez Permanente será paga conforme a seguir:
a) Pessoas com idade inferior a 16 (dezesseis) anos - a indenização será paga em nome do menor, mediante alvará judicial;
b) Pessoas com idade entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos - a indenização será a paga ao menor devidamente assistido por seu pai, ou a mãe, desde que estes tenham o direito ao poder familiar, ou, finalmente, por seu tutor.
4.18. Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente deverá ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
4.19. A perda de dentes e os danos estéticos não darão direito à indenização por invalidez permanente.
4.20. Após o pagamento da indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente, o capital Associado relativo a esta cobertura será automaticamente reintegrado.
TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE
INVALIDEZ PERMANENTE | DISCRIMINAÇÃO | % sobre Capital Associad |
Perda total da visão de ambos os olhos | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 | |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 | |
TOTAL | Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 | |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 | |
Alienação mental total e incurável | 100 | |
Perda total da visão de em olho | 30 | |
Perda total da visão de um olho, quando o Associado já não | ||
tiver outra vista | 70 | |
Surdez total e incurável de ambos os ouvidos | 40 | |
Surdez total e incurável de um dos ouvidos | 20 | |
DIVERSAS | Mudez incurável Fratura não consolidada do maxilar inferior | 50 20 |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 | |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 | |
Perda total de uso de um dos membros superiores | 70 | |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 | |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos radioulnais | 30 | |
Anquilose total de um dos ombros | 25 | |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 | |
Anquilose total de um dos punhos | 20 | |
MEMBROS | Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 |
SUPERIORES | Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 09 | |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 | |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos e um dos dedos médios | 12 | |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 09 | |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: | ||
indenização equivalente a um terço do valor do respectivo dedo | ||
Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 | |
Perda total do uso de um dos pés | 50 | |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tibioperoneiros | 25 | |
Fratura não consolidada da rótula | 20 | |
Fratura não consolidada de um pé | 20 | |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 | |
MEMBROS | Anquilose total de um dos tornozelos | 20 |
INFERIORES | Anquilose total de um quadril | 20 |
Perda parcial de um dos pés (perda de todos os dedos | ||
e uma parte do mesmo pé) | 25 | |
Amputação do primeiro dedo - polegar | 10 | |
Amputação de qualquer outro dedo | 3 | |
Perda total do uso de uma falange do primeiro dedo | ||
indenização equivalente a metade, e dos demais dedos, | ||
equivalente a um terço do respectivo dedo | ||
Encurtamento de um dos membros inferiores: | ||
* de cinco centímetros ou mais | 15 | |
* de quatro centímetros | 10 | |
* de três centímetros | 06 | |
* menos de três centímetros se | m indenização |
Rua Moeda – 404 – BAIRRO Santa Inês – Belo Horizonte/MG
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4.21. Havendo despesas médico-hospitalares efetuadas no exterior, excluindo-se as com acompanhantes, passagens e estado de convalescença, as mesmas serão ressarcidas com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo passageiro, respeitando-se os Limites Máximos de Indenização estabelecidos na CERTIFICADO, atualizados monetariamente pela Associação, quando da liquidação do Evento;
4.22. Desde que preservada a livre escolha, pode a Associação estabelecer acordos ou convênios com prestadores de serviços médico-hospitalares e odontológicos para facilitar a prestação de assistência ao passageiro.
4.23. As indenizações por MORTE e INVALIDEZ PERMANENTE não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por INVALIDEZ PERMANENTE, verificar-se a morte do passageiro em conseqüência do acidente, a Associação pagará a indenização devida pelo caso de MORTE, deduzida a importância já paga por INVALIDEZ PERMANENTE, não exigindo entretanto a devolução da diferença se a indenização paga ultrapassar a estipulada no caso de MORTE.
4.24. As indenizações por despesas médico-hospitalares são cumulativas com qualquer outra garantia do presente PROTEÇÃO.
4.25. O passageiro ou Beneficiário, para recebimento da indenização, deverá provar satisfatoriamente a ocorrência do acidente, bem como todas as circunstâncias com ele relacionadas, facultando à Associação quaisquer medidas tendentes à elucidação do Evento.
4.26. As despesas efetuadas com a comprovação do Evento e documentos de habilitação correrão por conta da vítima ou de seus beneficiários, salvo se diretamente realizadas pela Associação.
4.27. Na hipótese de ausência de indicação dos beneficiários, o valor do capital Associado será pago em conformidade com a legislação sucessória vigente.
4.28. Em caso de Evento de indenização integral do veículo Associado, não haverá devolução do Mensalidade da cobertura de APO
a) Em virtude da concessão de desconto aplicado sobre o Mensalidade das Garantias de APO (Acidentes Pessoais com Ocupantes - Morte, Invalidez Permanente e DMH) quando contratadas em conjunto com a cobertura de casco, em caso de Evento de indenização integral do veículo Associado não haverá devolução do Mensalidade das referidas Garantias.
24. DESEMPREGO E MORTE ACIDENTAL - CLUBE PREVIVIDA DE SEGURIDADE
1. OBJETO DO PROTEÇÃO
Este PROTEÇÃO tem por objeto o pagamento do capital contratado ao(s) Associado(s)/ Beneficiário(s), caso ocorra o evento coberto, observadas as condições contratuais.
2. GRUPO SEGURÁVEL
O Grupo Segurável será composto pelo grupo de proponentes contratantes do produto Auto Mais Xxxxxxx.
3. GRUPO ASSOCIADO
Poderão ser Associados os integrantes do grupo segurável, desde que seja respeitado o limite máximo de idade de 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias.
4. ELEGIBILIDADE E RESTRIÇÃO
Serão elegíveis ao PROTEÇÃO os proponentes que possuam mais de 18 (dezoito) anos e menos de 70 anos (setenta anos) na data de seu ingresso.
5. BENEFICIÁRIOS
O Associado poderá indicar livremente o(s) seu(s) beneficiário(s) mediante o envio de correspondência à Associação ou pelo preenchimento de formulário específico fornecido pela mesma.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na falta de indicação de Beneficiários, o valor da indenização será pago conforme os princípios estabelecidos pelos Arts. 792 e 793 do Código Civil Brasileiro, que assim dispõe:
"Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital Associado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do Associado, obedecida a ordem da vocação hereditária."
"Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do Associado os privou dos meios necessários à subsistência."
"Art. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o Associado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato".
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ao Associado será lícito, em qualquer tempo, substituir qualquer Beneficiário mediante comunicação por escrito à Associação, no formulário próprio, por intermédio do Estipulante. A alteração de Beneficiário do Associado produzirá efeito a partir da data do recebimento, pela Associação, da comunicação acima referida, com as formalidades indicadas devidamente atendidas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para a cobertura de Perda de Renda por Desemprego, o beneficiário do PROTEÇÃO será o próprio Associado.
6. COBERTURA BÁSICA DO PROTEÇÃO
MORTE ACIDENTAL - BÁSICA (MA) - Garante o pagamento de uma indenização, caso o falecimento do Associado tenha sido causado direta e exclusivamente por acidente coberto pela CERTIFICADO, desde que a morte não seja em decorrência de uma das causas previstas na legislação de PROTEÇÃO de Acidentes Pessoais, conforme a Cláusula 11 - Riscos Excluídos.
7. PERDA DE EMPREGO
SOMENTE PARA OS ASSOCIADOS QUE TENHAM DOCUMENTO COMPROVANDO RENDA
Será concedida a devolução de um porcentual do Mensalidade de PROTEÇÃO VEICULAR, conforme alíneas "f" e "g" deste item, em favor do Associado em caso de perda de emprego deste, desde que sejam preenchidas as seguintes condições:
a) o Associado possui vínculo empregatício por contrato de trabalho regido pela CLT com o mesmo empregador pelo período mínimo de 12 (doze) meses consecutivos até a data da demissão, com jornada de trabalho mínima de 30 horas semanais;
b) o Associado foi demitido involuntariamente, sem justo motivo, e cumpriu a condição descrita na alínea "a";
c) que a perda de emprego ocorra dentro do período de cobertura desta garantia;
d) o Associado cumprirá o período de 60 (sessenta) dias de carência, contados do início de vigência do risco individual (data de adesão ao PROTEÇÃO), sem prejuízo da alínea "a" deste item, para ter direito à cobertura de Perda de Emprego (as demissões que ocorrerem neste período não terão direito à cobertura);
e) na data da ocorrência do evento, o Associado já terá quitado no mínimo 1 (uma) parcela do PROTEÇÃO VEICULAR;
Ocorrendo o desemprego com o Associado que atender as condições de elegibilidade desta cláusula nos 180 (cento e oitenta) primeiros dias de vigência da CERTIFICADO de automóvel, respeitado o período de carência, serão devolvidos ao próprio Associado 15% (quinze por cento) do Mensalidade emitido anual do PROTEÇÃO VEICULAR, limitado a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ocorrendo o desemprego com o Associado que atender as condições de elegibilidade desta cláusula após os 180 (cento e oitenta) primeiros dias de vigência da CERTIFICADO de automóvel, serão devolvidos ao próprio Associado 10% (dez por cento) do Mensalidade emitido anual do PROTEÇÃO VEICULAR, limitado a R$ 500,00 (quinhentos reais).
I.I. O Associado que já tiver sido beneficiado pela cobertura de perda de emprego poderá usufruir da mesma, desde que sejam atendidas todas as exigências contidas nesta cláusula.
I.II. Não terá direito à indenização o Associado que estiver com o Mensalidade de automóvel em atraso.
I.III. O direito ao pedido de indenização para a cobertura de Perda de Emprego prescreve em 1 (um) ano.
I.IV.O pagamento desta cobertura será efetuado à vista ao próprio Associado.
I.V. Considera-se como "data de caracterização do evento coberto", para efeito de cobertura e determinação do capital Associado, a data da demissão do Associado, constatada através da análise da documentação apresentada.
8. CARÊNCIA
Para fins deste PROTEÇÃO, entende-se por "carência" o período ininterrupto de tempo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de início de vigência do risco individual (data de adesão ao PROTEÇÃO), em que o Associado não terá direito ao PROTEÇÃO.
PARÁGRAFO ÚNICO: A carência de que trata o caput desta cláusula ocorrerá apenas uma vez na CERTIFICADO, por ocasião do início de vigência do risco individual do PROTEÇÃO, não se perpetuando para as renovações.
9. INÍCIO DO RISCO INDIVIDUAL
Para efeito deste PROTEÇÃO, o início de vigência do risco individual se dará a partir da data de contratação do produto
Auto Mais Preciso.
10. RISCOS EXCLUÍDOS
I. Em caso de Morte Acidental
Esta garantia não é oferecida para Morte resultante de:
a) quaisquer doenças desencadeadas ou agravadas pelo acidente, bem como as doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por picadas de insetos;
b) os acidentes médicos;
c) as conseqüências advindas de tratamento de exame clínico, cirúrgico ou medicamentoso não exigido diretamente pelo acidente;
d) ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado em auxílio de outrem;
e) qualquer tipo de hérnia e suas conseqüências;
f) parto ou aborto e suas conseqüências;
g) perturbações mentais, nervosas e emocionais;
h) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médicos;
i) envenenamentos por absorção de substância tóxica, exceto escapamento de gases e vapores;
j) alterações mentais conseqüentes da ação do álcool, de drogas, de entorpecentes ou de substâncias tóxicas, de forma direta ou indireta;
k) furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas, e outras convulsões da natureza;
l) o suicídio ou a tentativa de suicídio, quando o evento ocorrer nos primeiros 2 (dois) anos de vigência. Neste caso haverá a devolução dos Mensalidades puros pagos pelo Associado durante esse período;
m) danos causados por atos ilícitos dolosos praticados pelo Associado, pelo Beneficiário, pelo representante legal de um ou de outro, conforme Art. 762 do Código Civil;
n) choque anafilático e suas conseqüências;
o) atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto se resultantes de serviço militar ou atos de humanidade em auxílio de outrem;
p) viagens em aeronaves ou embarcações:
· que não possuam, em vigor, autorização das autoridades competentes para vôo ou navegação;
· dirigidas por pilotos não legalmente habilitados;
· dirigidas por oficiais ou militares que não estejam prestando serviço militar.
II. Em caso de Perda de Renda por Desemprego
Estarão EXCLUÍDOS para a cobertura de Desemprego os eventos gerados por:
a. quebra ou término de um contrato de trabalho com período determinado;
b. rescisão do contrato de trabalho negociado entre o empregado e o empregador;
c. demissão com gratificações e incentivada quaisquer que sejam as causas (Plano de Demissão Voluntária);
d. demissão por solicitação do empregado;
e. aposentadoria natural ou compulsória;
f. perda de emprego devido a greve ou ato ilícito;
g. demissão por justa causa;
h. perda de emprego meio período ou sazonal;
i. se o Associado for profissional liberal, estagiário, ou trabalhador temporárioem geral;
j. se a demissão já houver sido anunciada antes da inclusão do Associado na CERTIFICADO (especialmente em caso de demissões em massa);
k. perda de emprego durante a carência; e
l. se o Associado for membro do Conselho de Administração da empresa.
11. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE EVENTO
Reconhecidas e comprovadas a ocorrência do evento e a cobertura, a Associação efetuará o pagamento devido, dentro de 30 (trinta) dias da data do recebimento da documentação completa, na ASSOCIAÇÃO, desde a data em que se tornar exigível até a data do efetivo pagamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O prazo previsto acima poderá ser suspenso caso a ASSOCIAÇÃO necessite de documentos adicionais ou constate a falta dos documentos exigidos nesta CERTIFICADO. Neste caso, o prazo somente poderá ser reaberto no dia subseqüente ao recebimento dos referidos documentos pela ASSOCIAÇÃO.
12. DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA PAGAMENTO DO EVENTO
Para a regulação e liquidação do Evento, será necessária a apresentação dos seguintes documentos:
I. Em caso de Morte Acidental: I.a.Certidão de Óbito;
I.b. Cópia do RG, CPF e comprovante de endereço do Associado; I.c.Registro de Ocorrência Policial;
I.d.Carteira de Habilitação (se for acidente de trânsito e a vítima for o motorista); I.e.Certidão de Casamento atualizada (quando o beneficiário for o cônjuge);
I.f. Laudo Necróspico do IML;
I.g.cópia da CERTIFICADO/certificado de PROTEÇÃO; I.h.comprovante de endereço do Beneficiário; e I.i. cópias do RG e CPF do Beneficiário.
QUANDO O BENEFICIÁRIO FOR MENOR DE 16 (DEZESSEIS) ANOS, SOMENTE SERÁ LIBERADO O PAGAMENTO ATRAVÉS DE ALVARÁ JUDICIAL OU DECLARAÇÃO DE PÁTRIO PODER.
II. Em caso de Perda de Emprego:
II.a.cópia da CERTIFICADO/certificado de PROTEÇÃO;
II.b.cópia da Carteira Profissional (da página da foto, da qualificação civil, do contrato de trabalho e da página anterior e posterior à do contrato);
II.c.cópia do termo de rescisão contratual, homologado pelo Sindicato ou Delegaciado Trabalho; II.d.Comunicado de Dispensa para PROTEÇÃO-desemprego;
II.e.cópias do RG, CPF e comprovante de endereço do Associado; e
II.f. cópia do Requerimento do PROTEÇÃO-Desemprego protocolado na Caixa Econômica Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO: A Associação reserva-se o direito de solicitar quaisquer outros documentos que julgar necessários para a regulação e liquidação do Evento.
13. CESSAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL
A cobertura individual garantida pelo Contrato de Adesão cessará para o Associado a partir do primeiro dia do mês subseqüente:
a. ao cancelamento do Contrato de Adesão por solicitação do Estipulante com a anuência do Associado;
b. à cessação do vínculo existente entre o Associado e o ESTIPULANTE, vínculo este que justificou sua inclusão no grupo;
c. à manifestação do Associado, por escrito, do desejo de não mais continuar participando do PROTEÇÃO;
d. ao da constatação, por parte do Associado, de fraude, tentativa de fraude, dolo ou tentativa de impedir qualquer investigação ou diligência com vistas à elucidação de quaisquer dados relativos a este PROTEÇÃO; e
e. em que haja inobservância das condições contratuais.
14. CAPITAL BÁSICO ASSOCIADO
· Acidentes Pessoais (MA) - Cobertura Básica
O capital Associado individual será uniforme, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
· Perda de Emprego:
a. Garante o pagamento de até 15% (quinze por cento) do Mensalidade anual do PROTEÇÃO VEICULAR contratado pelo Associado nos termos da Cláusula 7 deste contrato, limitado a R$ 500,00 (quinhentos reais) nos primeiros 180 (cento e oitenta) dias de vigência da CERTIFICADO.
b. Garante o pagamento de até 10% (dez por cento) do Mensalidade anual do PROTEÇÃO de automóvel contratado pelo Associado nos termos da Cláusula 7 deste contrato, limitado a R$ 500,00 (quinhentos reais) após 181 (cento e oitenta e um) dias de vigência decorridas da CERTIFICADO de automóvel.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para ter direito às Garantias acima, os Associados deverão estar elegíveis ao PROTEÇÃO VEICULAR e com o pagamento da primeira parcela devidamente quitado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não será permitida ao Associado a concessão de capital que ultrapasse o limite de capital Associado ora estabelecido para a CERTIFICADO.
15. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
A garantia de Morte Acidental contratada nesta CERTIFICADO se aplica para os eventos ocorridos em qualquer parte do globo.
PARÁGRAFO ÚNICO: A garantia de Desemprego contratada nesta CERTIFICADO se aplica para os eventos ocorridos em todo o território nacional.
16. DISPOSIÇÕES GERAIS
Aplicam-se a estas condições as cláusulas contidas nas Condições Gerais da CERTIFICADO, Processo SUSEP nº
10.005288/99-11, que sejam pertinentes aos dispositivos aqui expressos e não contrariem os mesmos.
17. FORO
Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas do presente contrato, podendo a Associação optar pelo foro do domicílio do(s) Associado(S).
As Condições Gerais e Particulares na íntegra encontram-se em poder do Estipulante - CLUBE PREVIVIDA DE SEGURIDADE.
25. PROTEÇÃO RESIDENCIAL
1. BENS GARANTIDOS PELA COBERTURA
Estão cobertos por este PROTEÇÃO, os bens descritos a seguir, desde que existentes no local especificado na CERTIFICADO como "residência habitual do Associado":
a. Imóvel: Conjunto de construções destinados à moradia, incluindo as dependências anexas, garagem e piscina situadas no mesmo terreno, muros, telhados, instalações fixas de água, gás, eletricidade, calefação, refrigeração e energia solar. No caso de residências localizadas em edifícios, estará incluída a parte proporcional correspondente ao Associado nos elementos e áreas comuns.
b. Benfeitorias: Elementos funcionais ou decorativos que não pertençam à construção original do imóvel, tais como divisórias, forros falsos, carpetes, persianas e toldos, considerados parte integrante do imóvel.
c. Conteúdo: Móveis, eletrodomésticos, roupas, aparelhos de som e imagem, bem como outros objetos ou bens de uso exclusivamente doméstico ou pessoal que se encontrem dentro da residência e sejam de propriedade do Associado, seus familiares, pessoas que com ele convivam e empregados domésticos.
2. EXCLUSÕES
2.1. BENS E OBJETOS NÃO COBERTOS
Não estarão amparados por qualquer garantia desta cobertura os seguintes bens e objetos:
a. residências de veraneio ou as que não possam ser caracterizadas como residência habitual e permanente do Associado;
b. residências com construção principal e suas dependências com mais de 25% (vinte e cinco por cento) de sua estrutura, paredes e/ou cobertura de madeira ou outro material combustível, permitindo-se travejamento de madeira para sustentação das telhas;
c. estabelecimentos comerciais com partes utilizadas como residências ou residências com parte delas utilizadas para fins comerciais seja pelo Associado, seja por terceiros;
x. xxxxxxxxx e fundações;
e. moradias coletivas (casas de cômodo ou reforma);
f. projetos, desenhos, plantas, manuscritos e programas de informática (software);
g. animais e plantas de qualquer espécie, quiosques e jardins;
h. bens colocados em garagens individuais ou coletivas e dependências anexas que não sejam totalmente fechadas e com portas de acesso específicas;
i. bens de terceiros, exceto quando arrendados ou alugados pelo Associado, desde que existam documentos comprobatórios, permanecendo a exclusão da alínea "p";
j. imóveis em construção, reconstrução ou reforma;
k. objetos ou equipamentos de uso profissional;
l. ornamentos, objetos artísticos, históricos e outros bens de valor estimativo;
m. relógios de pulso, de bolso ou utilizados em correntes e broches;
n. residências situadas em sítios, chácaras e fazendas;
o. dinheiro (em moeda nacional ou estrangeira), cheques, títulos, cartões de crédito e outros papéis que tenham ou representem valores; e
p. veículos terrestres licenciados para uso em via pública com ou sem propulsão própria, embarcações em geral, aeronaves, trailers, carretas, reboques, incluindo seus acessórios e conteúdo.
2.2. RISCOS NÃO COBERTOS
Não estarão cobertos por qualquer garantia desta cobertura os danos ou perdas causados ou decorrentes direta ou indiretamente de:
a. atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por esta cobertura;
b. atos ou atividades das Forças Armadas ou de forças de segurança em tempos de paz;
c. atos de vandalismo e saques, inclusive os ocorridos durante ou após o Evento;
d. chuva e infiltração de água, inclusive por entupimento de calhas ou má conservação das instalações de água e de esgoto do imóvel Associado ou de outros imóveis;
e. rompimento de tubulações e caixa d'água, umidade, ferrugem, corrosão, entrada de chuva, areia e terra no interior do imóvel Associado por janela, portas ou quaisquer outras aberturas e rompimento de tubulações de terceiros;
f. defeitos de fabricação, má qualidade, ruptura ou quaisquer outros danos por falta de manutenção, erro de projeto, uso indevido ou negligência;
g. desmoronamento do imóvel, bem como deslizamento de qualquer tipo de terreno;
h. dolo e má-fé praticados pelo Associado ou pelo Beneficiário do PROTEÇÃO;
i. exercício da atividade profissional do Associado e seus familiares;
j. prejuízos financeiros e lucros cessantes;
x. xxxxxx, terrorismo, rebelião, insurreição, revolução, treinamento militar e operações bélicas, atos de hostilidade ou de autoridades, tais como confisco, nacionalização, destruição ou requisição;
l. eventos decorrentes de fenômenos da natureza de caráter extraordinário, tais como inundações, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas, inundações, alagamentos, tempestades ciclônicas atípicas, furacões, quedas de corpos siderais, meteoritos, enchentes por água de chuva, rio, mar, lago, represa ou adutora, ou qualquer outro fato que fuja ao controle do Associado (caso fortuito ou força maior);
m. tumultos, greves e lockouts, salvo os prejuízos causados por incêndio e explosão conseqüentes de tais riscos; e
n. perdas, danos ou avarias aos bens Associados por desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa ou vício oculto.
3. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE EVENTO
3.1. O Associado e/ou Produtor deverá apresentar à Associação os seguintes documentos básicos necessários para a liquidação do Evento das seguintes garantias:
3.1.1. INCÊNDIO/RAIO/EXPLOSÃO: Registro de Ocorrência Policial; Certidão do Corpo de Bombeiros e Comprovante de Abertura de Inquérito Policial.
a. Para Danos ao Prédio: dois orçamentos para reparo ou substituição dos bens sinistrados (contendo data da elaboração, descrição detalhada e respectivos valores dos serviços a executar, dos materiais e da mão-de-obra, além de condições de pagamento, validade da proposta e prazo da obra); comprovante dos gastos efetuados nos reparos do imóvel em função do Evento, tais como notas fiscais e recibos (o orçamento deverá ter aprovação prévia da Associação); e documento atualizado comprovando a propriedade do imóvel, ou contrato de locação.
b. Para Danos ao Conteúdo do Imóvel: três orçamentos ou cotações para reparo ou substituição dos bens sinistrados; comprovantes dos gastos efetuados nos reparos dos bens atingidos, tais como notas fiscais e recibos (o orçamento deverá ter prévia aprovação da Associação); laudo técnico elaborado por assistência técnica habilitada, atestando a inviabilidade de reparo no caso de dano total nos bens Associados; e comprovante de preexistência dos bens danificados ou destruídos, caso os mesmos não possam ser identificados fisicamente após o Evento.
3.1.2. RESPONSABILIDADE CIVIL - FAMILIAR: reclamação do terceiro envolvido acompanhada de correspondência do Associado expressando sua responsabilidade no Evento; laudo médico ou registro de atendimento (no caso de danos corporais); comprovante de reembolso do Associado ao terceiro (com autorização prévia da Associação); e acordo de fixação dos prejuízos entre o terceiro e o Associado (com autorização prévia da Associação).
4. COMPROVAÇÃO DO EVENTO
4.1. Qualquer pagamento de indenização ou direito à indenização com base nesta cobertura será concretizado somente após o Associado ter relatado adequadamente as características da ocorrência do Evento e depois de apurada sua causa, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Associado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
4.2. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do Evento e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Associado, salvo se forem realizadas diretamente pela Associação e/ou expressamente autorizadas por ela.
4.3. Conforme o fato que tiver produzido o Evento, a Associação poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como Certidão de Abertura de Inquérito.
4.4. Os atos e providências praticados pela Associação após a ocorrência do Evento não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
5. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
Os prejuízos decorrentes de um Evento coberto serão apurados conforme segue:
5.1. CONTEÚDO
5.1.1. A apuração dos prejuízos causados a móveis, objetos e utensílios atingidos pelo Evento será efetuada com base no "valor de novo" dos mesmos, ou seja, o preço que o Associado pagará para repor o bem destruído por outro da mesma marca ou equivalente.
5.1.2. Quando ficar constatado que a depreciação do bem pelo uso, idade e estado de conservação for igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento), a indenização será calculada com base no "valor atual", ou seja, o "valor de novo" menos a depreciação.
5.1.3. Os filmes revelados e os sistemas e meios de armazenamento de dados por procedimentos eletrônicos ou eletromecânicos serão valorados pelo custo do material em branco, com exclusão do custo de transcrição de seu conteúdo.
5.1.4. Se, por ocasião do Evento, não for possível a identificação física dos bens reclamados, a indenização somente será devida se o Associado comprovar a preexistência de tais bens através da apresentação das notas fiscais de aquisição.
5.2. IMÓVEL
5.2.1. A apuração dos prejuízos será feita com base nos custos atuais de reconstrução/reparação de um imóvel de idênticas características quando a reconstrução ocorrer dentro dos 6 (seis) meses seguintes à data do Evento. Portanto, a indenização será pelo "valor de novo" dos materiais necessários à reparação/ reconstrução do imóvel.
5.2.2. Se o Associado decidir não reconstruir o imóvel ou iniciar a reparação dos danos após esse período de 6 (seis) meses, a indenização será efetuada pelo "valor atual", ou seja, deduzindo-se a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação do imóvel.
5.3. REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
5.3.1. Em caso de Evento, o valor da indenização pago pela Associação será automaticamente deduzido do Limite Máximo de Indenização da garantia desta cobertura, exceto nas Garantias de Assistência à Residência Segurada e de Auxílio Recolocação Profissional. Caso o Associado deseje retornar ao Limite Máximo de Indenização da cobertura inicial, deverá solicitá-lo por escrito à Associação.
5.3.2. A simples solicitação por parte do Associado não caracterizará a aceitação pela Associação. A reintegração será considerada efetuada somente após manifestação formal da Associação, e não haverá pagamento de adicional de Mensalidade relativo à reintegração da garantia afetada desta
cobertura.
5.3.3. A Associação disporá de 15 (quinze) dias contados da data de recebimento da solicitação de reintegração do Limite Máximo de Indenização das Garantias Contratadas para se manifestar quanto à aceitação ou recusa da solicitação. Decorrido esse prazo sem a manifestação da Associação, a reintegração será considerada aceita.
6. GARANTIA DE INCÊNDIO, RAIO E EXPLOSÃO
6.1. RISCOS COBERTOS
A Associação indenizará, ATÉ O LIMITE DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), os danos materiais causados aos bens Associados em conseqüência de:
a. incêndio: combustão violenta e descontrolada, acompanhada de chamas e desprendimento de calor;
b. raio: queda de raio exclusivamente dentro do terreno onde está localizado o imóvel Associado e desde que haja vestígios físicos inequívocos da ocorrência de tal fato;
c. explosão de qualquer natureza e origem; e
d. incêndio e explosão decorrentes de tumultos.
6.2. RISCOS E BENS NÃO COBERTOS
Além das exclusões desta cobertura determinadas no item 2 desta cláusula, esta garantia não indenizará os prejuízos causados por ou decorrentes de:
a. implosão voluntária de prédio e edificações inclusive por riscos à segurança;
b. chama residual, entendendo-se como tal o fogo decorrente de um curto-circuito que seja auto-extinguido;
c. curto-circuito e sobrecarga na rede elétrica, inclusive em conseqüência de queda de raio fora do terreno do imóvel, que cause perdas ou danos a fios, lâmpadas, chaves, fusíveis e quaisquer aparelhos e/ou componentes elétricos ou eletrônicos;
d. indução magnética conseqüente de queda de raio fora do terreno onde está localizado o imóvel Associado;
e. danos ao sistema de proteção contra descargas atmosféricas; e
f. ruptura de tubulações e/ou equipamentos, inclusive por congelamento de fluido contido nos mesmos e quebra ou estouro de válvulas de alívio de pressão.
7. GARANTIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL - FAMILIAR
7.1. RISCOS COBERTOS
A Associação garantirá, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), o reembolso das indenizações pelas quais o Associado venha a ser responsabilizado civilmente na condição de pessoa privada, por sentença judicial definitiva ou por acordo com expressa anuência da Associação, por danos materiais ou corporais causados a terceiros de maneira involuntária, por atos ou omissões cometidos por culpa ou negligência durante a vigência do PROTEÇÃO.
7.1.1. Nos mesmos termos e condições, esta cobertura se ampliará para a responsabilidade civil que possa corresponder:
a. ao cônjuge do Associado, ou a quem de fato tenha esta condição, sempre que conviva com o mesmo;
b. aos empregados domésticos a seu serviço e no exercício de suas atividades;
c. aos familiares consangüíneos ou por afinidade que convivam com o Associado e dele dependam economicamente; e
d. aos filhos que se encontrem sob a guarda do Associado, outros menores ou incapacitados que estejam sob sua autoridade e filhos maiores de idade que com ele convivam.
7.1.2. Para especificação dos riscos incluídos nesta cobertura, será considerada coberta a responsabilidade civil derivada:
a. da prática de esportes especificamente por lazer;
b. da sua condição de responsável pela família e pelos atos ou omissões das pessoas por quem deve responder;
c. da sua condição de possuidor de animais domésticos; e
d. do uso de veículos sem motor, tais como bicicletas, patins e similares.
7.2. RISCOS NÃO COBERTOS
Além das exclusões desta cobertura determinadas no item 2, esta garantia não indenizará as reclamações por prejuízos causados pelo Associado, ou pelas pessoas pelas quais seja responsável, decorrentes de:
a. atos praticados em estado de insanidade mental, de alcoolismo, sob o efeito de substâncias tóxicas ou medicamentos sem prescrição médica;
b. danos a bens de terceiros em poder do Associado e/ou de familiares paracustódia ou utilização;
c. danos causados ao próprio Associado, seus pais, filhos, cônjuge, parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente, bem como seus sócios, empregados e representantes;
d. danos conseqüentes da inadimplência de obrigações por força exclusiva de contratos e/ou convenções;
e. despesas relativas a ações ou indenizações decorrentes de processos criminais; e
f. prática de esporte profissional ou com patrocínio de terceiros, e de esportes de alto risco, tais como motociclismo, boxe, lutas marciais, esqui aquático, pesca submarina, asa-delta, vôo livre, pára- quedismo e ultraleve.