CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002268/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 19/08/2022 MR038522/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.105563/2022-74 |
DATA DO PROTOCOLO: | 18/08/2022 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002268/2022
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SINDICATO DOS CLUBES ESPORTIVOS, DE CULTURA FISICA E HIPICOS DO ESTADO DO PARANA.,
CNPJ n. 02.740.267/0001-40, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS PROFISSIONAIS/PROFESSORES DE EDUCACAO FISICA DO ESTADO DO PARANA -
SINPEFEPAR, CNPJ n. 07.276.365/0001-92, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais em Educação Física, com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Xxxxx Xxxxxxxxxxxxx/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Curitiba/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Xxxxxxxxx Xxxxxxx/PR, General Xxxxxxxx/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Xxxxxxx/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guaporema/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibema/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambé/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR,
Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jesuítas/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Xxxxxx Xxxxx/PR, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Xxxxx Xxxxxx/PR, Marialva/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Paulo Frontin/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Rio Azul/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São João do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Jorge d'Oeste/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Mateus do Sul/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Tomé/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sulina/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Teixeira Soares/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Toledo/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, União da Vitória/PR, Uniflor/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR e Xambrê/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos os pisos abaixo referidos para Profissionais de Educação Física que recebam por hora/aula, sendo que os mesmos se referem a um período base de aula de 60 (sessenta) minutos. Para aqueles que desenvolvam aulas em tempos superiores ou inferiores aos retro estabelecidos será respeitada a remuneração mínima proporcional.
a) Profissional de Educação Física, nestes inclusos os professores de natação, musculação e hidroginástica: R$ 14,65 (quatorze reais e sessenta e cinco centavos).
b) Profissional de ginástica, Tênis, Spinning, Dança: R$ 21,79 (vinte e um reais e setenta e nove centavos).
Parágrafo Primeiro: Para os profissionais que forem contratados por hora/aula a jornada de trabalho deve estar estabelecida no contrato de trabalho, sendo que qualquer alteração deve ter o mútuo consentimento nos termos da lei.
Parágrafo Segundo: Ao valor correspondente ao regime por hora aula deverá ser acrescido cumulativamente o descanso semanal remunerado, ficando ajustado que o cálculo do referente descanso, será feito dividindo- se o montante da hora/aula pelos dias efetivamente trabalhos, multiplicando-se pelo número de domingos e feriados ocorridos no mês correspondente.
Parágrafo Terceiro: Para o profissional que se enquadra nas funções de responsável técnico, nos termos da resolução 134 de 2007 do CONFEF, deverá ser garantido no mínimo um pagamento 30% (trinta por cento) maior do que o piso ora ajustado.
Parágrafo Quarto: Para os profissionais que detenham ao tempo da presente pactuação condição mais favorável estabelecida com seus empregadores fica acordada a impossibilidade de alteração contratual que lhe seja menos benéfica, salvo na hipótese de realização de acordo escrito entre as partes devidamente homologado pelo SINPEFEPAR, restando afastada a hipótese daqueles figurarem como paradigmas para os demais profissionais quando a diferença se origine do respeito aos termos da presente cláusula.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial na data base será de 6% (seis por cento), devido aos efeitos econômicos ocasionados pela pandemia mundial em razão do Coronavírus (Covid -19). Os reajustes espontâneos concedidos por liberalidade durante os doze meses anteriores à presente Convenção Coletiva poderão ser compensados.
Parágrafo primeiro - Aos empregados admitidos a partir de 1.º de maio de 2022, o reajuste salarial na data base será proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se a fração superior a 14 dias como um mês de trabalho.
Parágrafo segundo – Em decorrência dos impactos econômicos ocasionados pela pandemia mundial do Coronavírus (Covid-19), eventuais diferenças e perdas salariais do período que iniciou a pandemia de março/20 (com reflexos na data base de maio/20) a maio/2022, serão negociadas na data base de maio de 2023.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Os estabelecimentos concederão um adiantamento de 40% (quarenta por cento) do valor da remuneração, até o dia 20 (vinte) de cada mês. O trabalhador que tiver interesse no benefício deverá comunicar a empresa, por escrito.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os empregadores que não efetuarem o pagamento, que deve acontecer até o 5º dia útil do mês seguinte, dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de intervalo para descanso e refeição.
CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO DE PAGAMENTO
Estabelece-se multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso de pagamento de salários até 20 (vinte) dias e 0,5% (meio por cento) por dia no período subsequente limitada a sanção ao equivalente ao valor da obrigação principal devida, aplicando-se o ora estipulado também ao pagamento do 13º salário, quando a culpa pelo atraso for do empregador.
Descontos Salariais CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os empregados poderão sofrer descontos em seus salários até o limite de 1/3 (um terço) do total destes e, excepcionalmente, em valores maiores, limitados a 50% (cinquenta por cento) do salário, desde que autorizados por escrito, conforme dispõe o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para obtenção do índice deverá ser considerado o total das parcelas salariais, deduzindo os descontos legais e contratuais.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA NONA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTOS
Os empregadores deverão fornecer obrigatoriamente demonstrativo de pagamento, com a discriminação de todos os títulos que compõem a remuneração dos empregados, importância pagas e descontos efetuados, contendo identificação do empregador e o valor base do recolhimento do FGTS, podendo as folhas de pagamento elaboradas por computador, classificar os pagamentos e descontos por códigos, devidamente divulgados entre seus empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSTITUIÇÃO EM CARGO SUPERIOR
O empregado que ocupar cargo superior, em substituição, fará jus a salário igual ao do substituído, durante o período da substituição, desde que este seja superior a 14 (quatorze) dias consecutivos no mês, exceto o período referente a férias do substituído. Havendo vacância do cargo não se caracterizará a substituição.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
As horas extras serão remuneradas da seguinte forma: a) 50% de acréscimo em relação à hora normal, quando trabalhadas de segunda a sábado; e b) 100% de acréscimo em relação à hora nominal, quando trabalhadas em dias de domingos ou feriados, salvo se houver compensação.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
O serviço executado a partir das 22h00min (vinte horas) até as 5h00min (cinco horas) da manhã, terá um adicional noturno fixado no percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 73 da CLT.
Ajuda de Custo CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA AO EXCEPCIONAL
Será concedido uma vez por ano, a título de ajuda 01 (um) salário mínimo, a um dos cônjuges empregados que tiver filho comprovadamente excepcional, após requerimento acompanhado de laudo médico do INSS. O benefício a ser pago pelas empresas é optativo.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
As Entidades poderão fornecer aos empregados o pagamento do vale transporte em pecúnia de acordo com a Lei nº 7.619/87. O benefício não tem natureza salarial, não se incorpora a remuneração para nenhum efeito além de não constituir base de incidência da contribuição previdenciária ou FGTS (artigo 458, §2º, III da CLT).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE COMBUSTÍVEL
Os empregadores que fornecerem vale combustível aos seus empregados em dinheiro ou cartão combustível, o valor fornecido não se incorporará a remuneração dos empregados e nem será considerado salário in natura.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
Ocorrendo o falecimento do empregado, a Entidade envidará esforços no sentido de conceder auxílio funeral à sua família, em valor a ser estipulado pelo empregador dentro de sua disponibilidade.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
A critério de cada Entidade poderá ser contratado seguro de vida em grupo, em favor do empregado, mediante anuência prévia, por escrito, do mesmo, sendo decidido entre as partes o percentual de pagamento de cada um.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LOCAL PARA REFEIÇÕES
As Entidades com mais de 10 (dez) empregados destinarão local, com boas condições de higiene, para refeições e lanches de seus empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DIA DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
Como Dia do Profissional de Educação Física fica consagrado o dia 1º de setembro, cuja comemoração dar- se-á com a dispensa de 01 (um) dia de serviço, sem prejuízo dos vencimentos, sendo possível, mediante ajuste entre as partes, a substituição da data da fruição do descanso. O benefício pelo dia do Profissional a ser dado pelos estabelecimentos é optativo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATAÇÃO PROFISSIONAL
Os estabelecimentos comprometem-se a contratar profissionais devidamente habilitados.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
O empregado dispensado por justa causa deverá receber a carta aviso explicando o motivo da dispensa, nos termos do artigo 482 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
O cálculo da remuneração de férias, 13º salário, aviso prévio e todas as demais verbas rescisórias, terão a integração pela média das horas extras habituais e adicionais dos últimos 12 meses anteriores ao pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL (MAIOR REMUNERAÇÃO)
Quando do pagamento das verbas rescisórias, os estabelecimentos observarão para cálculo de maior remuneração, quando Profissional horista, a média do número de horas laboradas nos últimos doze meses, se esta for superior à remuneração do último mês trabalhado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DA RECISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Nos termos do artigo 468 da CLT, será de mutuo acordo, o local da homologação da rescisão do contrato de trabalho, sendo nula a disposição em contrário.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DO EXERCÍCIO DA MESMA FUNÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO
Deverão ser mantidas as condições de trabalho, como deverá ser mantido o mesmo local de trabalho do empregado, durante o cumprimento do aviso prévio, sob pena de rescisão imediata do contrato, devendo o empregador pagar ao empregado o restante do aviso prévio, no prazo legal. Alterações serão possíveis apenas mediante concordância mútua.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PERSONAL TRAINER / DO TRABALHO AUTÔNOMO
Ante as características da atividade, não será considerado como trabalho prestado à EMPRESA ou hora trabalhada à disposição da EMPRESA, o serviço prestado por profissional que, mesmo sendo EMPREGADO da EMPRESA, desenvolva a atividade de Personal Trainer fora de seu horário de trabalho estabelecido pela EMPRESA, recebendo diretamente do cliente que o contratou, a sua remuneração, ainda que a empresa cobre taxa/locação de espaço por isso.
Concomitantemente, o profissional de Educação Física PODERÁ SER EMPREGADO e Personal Trainer autônomo em Academia Esportiva/condicionamento físico.
a) Como empregado, registrado, com cargo, salário e jornada de trabalho definidos contratualmente, prestará serviços destinados aos clientes da Empresa/Academia;
b) Como Personal Trainer autônomo, utilizando os equipamentos e instalações cedidas pela Empresa/Academia mediante contrato, prestará serviços a seus clientes, individualmente, em horários diferentes daqueles de seu contrato de trabalho como empregado, recebendo diretamente deles, pelos seus serviços prestados. Por não haver subordinação, não haver interferência na administração, metodologia e procedimentos inerentes ao seu trabalho junto aos seus clientes, não há vínculo empregatício deste com a Empresa/Academia.
c) Fica facultado à empresa a exigência de Xxxxxx Xxxxxxxx ou como Autônomo para prestação de Serviço como Personal Trainer. Inexistindo elementos caracterizadores de vínculo empregatício contidos na legislação, a Empresa/Academia e o profissional de Educação Física poderão celebrar, entre si, contrato de locação de espaço.
d) O Personal Trainer xxxxxxxx será o único responsável pela integridade física e por supervisionar seus clientes e deverá seguir todas as normas e regras de tais academias.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO
Será devida ao empregado a indenização correspondente a um dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua Carteira Profissional após o prazo de 5 (cinco) dias, até o limite do valor equivalente a um salário mensal do trabalhador.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - QUEBRA DE MATERIAL
O Profissional sofrerá desconto de seus salários se, por dolo ou culpa, causar danos ao estabelecimento, ou a materiais de trabalho sob sua responsabilidade (desde que devidamente registrada a entrega ao mesmo), nos termos do artigo 462, § 1º, da CLT.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
Será garantido o emprego e o salário à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, podendo optativamente ser estendido este prazo para até seis meses.
Parágrafo Primeiro: No caso de adoção de criança com até seis anos de idade, a Profissional terá direito aos mesmos benefícios do supracitado, ou seja, garantia provisória no emprego por 5 (cinco) meses após a data de adoção, podendo optativamente ser estendido este prazo por até seis meses.
Parágrafo Segundo: No caso de adoção de criança de até 6 (seis) anos de idade, a Profissional terá direito a uma licença remunerada de 30 (trinta) dias, mediante a comprovação perante o estabelecimento empregador, nos 30 (trinta) dias subsequentes à adoção.
Parágrafo Terceiro: Em se tratando de adoção de menor entre 6 (seis) anos e um dia a 10 (dez) anos de idade, a licença será de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Quarto: O pagamento do quinto e do sexto (optativo) mês da licença maternidade será de responsabilidade da Entidade empregadora.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA
São irredutíveis a carga horária e a remuneração do profissional de educação física, contratado por hora- aula, exceto se a redução resultar:
a) da exclusão das aulas excedentes acrescidas à carga horária do Profissional em caráter eventual ou por motivo de substituição;
b) do pedido do Profissional, por escrito, em três vias, aceito pelo estabelecimento empregador;
c) da diminuição de turmas do estabelecimento, em função da redução do número de alunos ou situação equivalente, devidamente comprovada quando questionada judicialmente. A academia igualmente deverá demonstrar a impossibilidade do remanejamento do profissional para preservar sua carga horária;
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Será permitida a compensação da jornada de trabalho do sábado, pelo acréscimo do número de horas correspondentes aos dias úteis de segunda a sexta-feira, desde que não ultrapasse a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, independentemente de homologação do SINPEFEPAR.
Parágrafo Primeiro: Não serão devidas horas extras por trabalho realizado além da jornada normal quando, dentro do mês, houver compensação ou tiver instituído o Banco de Horas.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
O empregador poderá alterar ou estabelecer novos critérios sobre a jornada de trabalho de seus empregados, desde que acordado com os mesmos.
Parágrafo único - Os empregadores poderão adotar para os profissionais horistas intervalo intrajornada superior a 2 (duas) horas, sendo no máximo 5 (cinco) horas sem que o referido tempo seja computado para fins remuneratórios.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO
As Entidades empregadoras poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, nos termos da Portaria nº 671 de 2021, sem prejuízo do disposto no art. 74, §2°, da CLT.
Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE FALTAS
As faltas que, a critério da Entidade empregadora, forem compensadas com igual carga horária em outros(s) dia(s), não serão objeto de desconto no descanso semanal remunerado, não sendo a compensação considerada como horas extras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FALTA POR MOTIVO DE GALA OU LUTO
As ausências legalmente permitidas aos Profissionais, serão de até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica; e até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS
O empregador liberará por 1 (um) dia ao ano o empregado para obtenção de documentos legais, mediante comprovação, desde que seja solicitada licença específica, por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. O empregador informará ao empregado a data em que será realizada a necessária reposição do dia correspondente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHO EM DOMINGOS
Quando houver necessidade da prestação de serviços aos domingos, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada, de modo que cada empregado, pelo menos uma vez ao mês, tenha sua folga coincidente com o domingo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REUNIÕES DE TRABALHO
As reuniões de trabalho, quando de comparecimento obrigatório, serão realizadas durante a jornada de trabalho ou, se fora dela, mediante pagamento de horas normais.
Férias e Licenças Férias Coletivas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS COLETIVAS
Os empregadores poderão conceder férias coletivas aos seus empregados por um período mínimo de 10 (dez) dias, bastando para isso comunicar com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a SRT e o Sindicato Profissional, na forma do Art. 139 da CLT.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA AMAMENTAÇÃO
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a Profissional terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
Parágrafo Único: Pode ser concedido ao Profissional, respeitadas as necessidades do amamentando, usufruir a integralidade dos referidos descansos especiais, no início ou no término da jornada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - OPÇÃO PELO PERÍODO DE FÉRIAS
O empregado poderá manifestar sua opção preferencial em relação ao período de gozo de férias individuais quando da elaboração da respectiva escala pela Entidade que, na medida do possível, atenderá ao pedido, sendo ressalvado o direito previsto no artigo 136, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Único: O início das férias coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábados, domingos ou feriados.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES EPI`S
Sempre que exigidos, por força de Lei ou deliberação do empregador, os uniformes e EPI's serão fornecidos gratuitamente e substituídos por desgaste de uso normal. Ocorrendo negligência do empregado na guarda ou uso do uniforme ou EPI's, a reposição dos mesmos poderá ser cobrada.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
A Empresa deverá reconhecer a legitimidade dos atestados médicos, observada a legislação, para justificativas de ausências no trabalho. No caso de o colaborador ter aderido à assistência
médica conveniada, os atestados a serem aceitos serão prioritariamente aqueles fornecidos por médicos credenciados, da rede própria da operadora ou do SUS. Serão aceitos e válidos os atestados médicos e odontológicos, quando entregues a área de RH da empresa no prazo máximo de 48h (presencial ou eletrônico).
Parágrafo primeiro - Fica o Empregado obrigado a comunicar à sua chefia imediata o seu afastamento por motivo de licença médica, no prazo de 24h, a partir da data inicial do primeiro dia de afastamento.
Parágrafo segundo - Caso o atestado seja enviado de maneira eletrônica (digitalmente) ao RH da empresa, o colaborador se compromete a entregar o atestado original à empresa ou à liderança imediata, no prazo de 24h, após o retorno do afastamento médico.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIRIGENTES SINDICAIS
Os empregados investidos em mandato sindical, não afastados de suas funções no emprego, poderão se ausentar do trabalho até 3 (três) dias por ano, não podendo ser dias consecutivos, sem prejuízo do salário, férias, 13º. salário, do descanso semanal remunerado, desde que préavisada a empresa, por escrito, pelo Sindicato, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, limitado a um dirigente por empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL – SINDICLUBES/PR
Conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, as entidades integrantes da categoria econômica e associadas, devem recolher ao SINDICLUBES-PR, até o dia 25 de agosto de 2022, a quantia equivalente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o total da folha de pagamento do mês de julho de 2022, até o dia 25 de setembro de 2022 a quantia equivalente a 1,5% (umvírgula cinco por cento) sobre o total da folha de pagamento do mês de agosto de 2022 e até o dia 25 de outubro de 2022 a quantia equivalente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o total da folha de pagamento do mês de setembro de 2022, em guias fornecidas pelo SINDICLUBES-PR.
Na eventualidade da Entidade não possuir empregados, deverá recolher a quantia fixa de R$ 100,00 (cem reais) a título de contribuição, sendo este o valor mínimo.
Parágrafo único - A taxa negocial patronal estabelecida na presente cláusula é devida pelos associados do Sindicato por decisão em Assembleia Geral pertinente, sendo facultativa para os demais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – SINPEFEPAR
A(s) Entidade(s) empregadora(s) descontará(ão) dos empregados filiados/sindicalizados/associados dos salários já reajustados na data base (maio de 2022), de acordo com a decisão da Assembleia Geral da categoria profissional a contribuição assistencial de R$ 60,00 (sessenta reais) em uma única parcela, do salário referente ao mês de setembro de 2022.
Parágrafo Primeiro – A(s) Entidade(s) repassará(ão) ao Sindicato Laboral, até o dia 30 de outubro de 2022, o valor correspondente a arrecadação da contribuição assistencial por meio de depósito bancário na Caixa Econômica Federal agência: 1633 OP: 003 conta corrente: 57-3 e CNPJ do titular 07.276.365/0001-92. O comprovante deverá ser encaminhado ao e-mail xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx e xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - APLICAÇÃO
Aplica-se o presente instrumento a todo o Profissional de Educação Física, devidamente habilitado nos termos da Lei 9696/1998 e que preste serviços em estabelecimentos voltados a atividades físicas e desportivas, tais como academias de ginástica, escolas de dança, de artes marciais, de natação, de tênis e demais estabelecimentos similares.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MULTA
Será devida multa, no valor de R$ 222,68 (duzentos e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos) em favor da parte prejudicada, no caso de descumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - NEGOCIAÇÕES PERMANENTES
Os Sindicatos convenentes, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, procederão às novas negociações no sentido de manter sempre atualizadas suas cláusulas.
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Presidente
SINDICATO DOS CLUBES ESPORTIVOS, DE CULTURA FISICA E HIPICOS DO ESTADO DO PARANA.
XXXXXX XXXX XXXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS PROFISSIONAIS/PROFESSORES DE EDUCACAO FISICA DO ESTADO DO PARANA - SINPEFEPAR