CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO, PDB.041.2022.5.1, QUE ENTRE SI CELEBRAM A EMPRESA DE INFORMÁTICA E INFORMAÇÃO DO MUNÍCIPIO DE BELO HORIZONTE S/A - PRODABEL E MAPFRE VIDA S/A
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO, PDB.041.2022.5.1, QUE ENTRE SI CELEBRAM A EMPRESA DE INFORMÁTICA E INFORMAÇÃO DO MUNÍCIPIO DE BELO HORIZONTE S/A - PRODABEL E MAPFRE VIDA S/A
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 04.000.792/22-80
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 013/2022
A Empresa de Informática e Informação do Município de Belo Horizonte S/A - PRODABEL, sociedade de economia mista, estabelecida na Xx Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxx, xx 0.000, xxxxxx Xxxxxxx, CNPJ nº 18.239.038/0001-87, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, presente o Diretor de Administração e Finanças e Ordenador de Despesa, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, e a Mapfre Vida S/A, CNPJ nº 54.484.753/0001-49, estabelecida na Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx, x.x 00.000, 00x xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, CEP: 04.794-000, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu Representante Legal, Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, CPF n.° 000.000.000-00, celebram, em decorrência do Pregão Eletrônico nº 013/2022, o presente Contrato que é regulado pelas suas cláusulas, pela Lei Federal 13.303/2016, pelo Regulamento de Licitações e Contratos da Prodabel e pelos preceitos de direito privado, conforme condições a seguir especificadas, reciprocamente estipuladas e aceitas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente Contrato a aquisição de seguro de vida e acidentes pessoais coletivo para empregados da PRODABEL por 12 (doze) meses.
1.2. São estimadas 527 (quinhentas e vinte e sete) vidas seguradas por mês com as seguintes coberturas:
a) Morte por Causas Naturais e Acidentais;
b) Indenização Especial por Morte Acidental;
c) Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente;
d) Invalidez Funcional Permanente Total por Doença.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO
2.1. Contratação coletiva empresarial de cobertura de seguro de vida e acidentes pessoais para os empregados da PRODABEL.
2.2. A CONTRATADA deverá emitir a APÓLICE do seguro de vida e acidentes pessoais coletivo, conforme coberturas abaixo:
COBERTURAS | INDENIZAÇÃO | |
1 | Morte por Causas Naturais e Acidentais | 100% (cem por cento) do capital segurado |
2 | Indenização especial por Morte Acidental | Indenização especial adicional, acrescida da cobertura citada no item 1, correspondente 100% (cem por cento) do capital segurado |
3 | Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente | 100% (cem por cento) do capital segurado para invalidez permanente total |
%(percentual) de acordo com a tabela de cálculo de indenização em caso de invalidez permanente parcial diversos | ||
4 | Invalidez Funcional Permanente Total por Doença | 100% (cem por cento) do capital segurado |
Tabela 1 - Coberturas e indenizações
2.3. Não haverá carência para coberturas contratadas.
2.4. A cobertura do seguro deverá ocorrer durante 24 (vinte quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana.
2.5. Será concedido aos participantes da Apólice, um capital segurado, conforme abaixo, considerando a opção feita por cada empregado, nos seguintes valores:
a) R$25.000,00 (Vinte e cinco mil reais)
b) R$50.000,00 (Cinquenta mil reais);
c) R$75.000,00 (Setenta e cinco mil reais);
d) R$100.000,00 (Cem mil reais).
2.6. A quantidade mensal estimada é de 527 (quinhentas e vinte e sete) vidas seguradas, conforme Anexo II do Termo de Referência, que poderá aumentar ou diminuir durante a vigência da Apólice. A CONTRATANTE não garantirá número mínimo de adesões.
2.7. Não haverá limite de idade para os empregados constantes no Anexo II do Termo de Referência, que fizerem adesão ao seguro de imediato. Após a adesão inicial, o limite de idade
será de 70 anos.
2.8. Todos os serviços prestados deverão estar de acordo com a determinação da SUSEP.
2.9. O Custeio do prêmio do Seguro e à adesão dos empregados será definido conforme abaixo:
Custeio do Seguro | Participação da Prodabel | Tipo de Adesão |
Contributário | 50% do prêmio mensal do seguro, relativo ao Capital Segurado de R$25.000,00. | Facultativa |
Tabela 2 - Custeio do Seguro
2.10. A Prodabel responsabiliza-se pelo recolhimento mensal do prêmio de todos os empregados através de desconto em folha e pelo pagamento mensal à CONTRATADA.
2.11. Deixará de fazer jus ao Seguro de vida e Acidentes Pessoais Coletivo:
a) o empregado, pelo desligamento da Prodabel;
b) o diretor, por motivo de exoneração;
c) o empregado afastado por motivo de Licença sem vencimentos;
d) o empregado com contrato de trabalho suspenso.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO
3.1. O objeto que trata este Contrato será recebido:
a) Mensalmente, após envio pela CONTRATADA dos relatórios mensais de inclusão/exclusão de beneficiários e mediante ateste dado pelo fiscal do Contrato nas notas fiscais emitidas.
b) O prazo para correção/substituição do objeto em caso de não aceitação pelo Fiscal do Contrato é de até 10 (dez) dias corridos a partir da notificação da CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
4.1. O prazo de vigência deste Contrato será de 12 (doze) meses, sem prejuízo da garantia, contados a partir da sua assinatura.
Parágrafo Único. Respeitados os limites da Lei 13.303/2016 e do Regulamento de Licitações e Contratos da CONTRATANTE, o presente Contrato poderá ser prorrogado, por acordo entre as partes, desde que a medida seja vantajosa para a PRODABEL, respeitados os limites do art. 71 Lei Federal nº 13.303/2016 e do Regulamento de Licitações e Contratos da Prodabel.
CLÁUSULA QUINTA - DA EXECUÇÃO DO OBJETO
5.1. Inicialmente a PRODABEL encaminhará a relação dos trabalhadores segurados contendo: nome completo, data de nascimento, matrícula, CPF, RG, estado civil e data de admissão dos empregados que fizerem adesão ao seguro de vida e acidentes pessoais coletivos.
Parágrafo Primeiro. A Apólice com as condições gerais do Xxxxxx contratado deverá ser emitida, bem como os Certificados Individuais do Seguro de Vida disponibilizados à todos empregados que fizerem adesão ao seguro, contendo número da Apólice, capital segurado, vigência, nome do estipulante e do segurado, CPF do segurado, coberturas e menção à cláusula beneficiária, em conformidade com as determinações da SUSEP.
Parágrafo Segundo. No decorrer da vigência da Apólice, a Prodabel poderá mensalmente incluir, excluir e/ou alterar relação de segurados e beneficiários; e/ou valores individuais já contratados, sem custos adicionais.
Parágrafo Terceiro. A PRODABEL encaminhará mensalmente, até o último dia útil do mês corrente, relatório informando os dados dos empregados incluídos e excluídos, podendo ser variável mês a mês a quantidade de segurados.
Parágrafo Quarto. O relatório, que trata o parágrafo anterior, será encaminhado via correio eletrônico. O faturamento mensal deverá ser calculado com base nas movimentações informadas. Parágrafo Quinto. A CONTRATADA disponibilizará canal de comunicação à CONTRATANTE bem como aos segurados, por telefone, internet ou atendimento personalizado.
Parágrafo Sexto. A CONTRATADA deverá manter atualizada a listagem dos segurados durante toda a vigência do Contrato.
Parágrafo Sétimo. A CONTRATADA responderá a qualquer solicitação feita pela PRODABEL através de memorandos / ofícios ou e-mail em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da solicitação.
Parágrafo Oitavo. No caso da observância de irregularidades em quaisquer documentos, a CONTRATANTE terá até 10 (dez) dias corridos para sanar a irregularidade, contados a partir do recebimento da notificação da CONTRATADA.
Parágrafo Nono. O empregado, ou quem suas vezes fizer, deverá comunicar diretamente à SEGURADORA a ocorrência de sinistro, verificando assim, os procedimentos, documentos e prazos necessários para análise do aviso de sinistro.
Parágrafo Décimo. A CONTRATADA será responsável pelo pagamento dos sinistros aos beneficiários, não cabendo à CONTRATANTE pagamento ou recebimento de nenhum valor referente à liquidação de sinistros.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO DE EXECUÇÃO
6.1. O prazo de vigência da cobertura securitária será de 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura do contrato.
Parágrafo Único. A nota de empenho deverá ser emitida previamente ao início da vigência da Apólice de Seguro.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO LOCAL DE EXECUÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - DO PREÇO
8.1. Pelo objeto contratado, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor mensal estimado de R$34.255,00 (trinta e quatro mil, duzentos e cinquenta e cinco reais), perfazendo o valor global estimado de R$411.060,00 (quatrocentos e onze mil, sessenta reais).
Parágrafo Primeiro. A CONTRATANTE se responsabilizará pelo reconhecimento mensal do prêmio de todos os empregados através de desconto em folha e pelo pagamento mensal à CONTRATADA, que se dará conforme quadro abaixo:
Lote Único/ Item | Capital Segurado | Taxa Média Mensal | Prêmio Individual Mês |
1 | R$ 25.000,00 | 0,6500 | R$ 16,25 |
2 | R$ 50.000,00 | R$ 32,50 | |
3 | R$ 75.000,00 | R$ 48,75 | |
4 | R$ 100.000,00 | R$ 65,00 |
Parágrafo Segundo. Estão consideradas no preço previsto no caput anterior todas as despesas diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA NONA – DA FORMA DE PAGAMENTO
9.1. O pagamento será realizado mensalmente pela Superintendência de Finanças e Orçamento da PRODABEL, em até 30 (trinta) dias corridos contados do adimplemento da obrigação. Considera-se adimplida a obrigação a entrega do objeto com seu aceite definitivo pela CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro. A CONTRATADA deve apresentar à CONTRATANTE a Fatura até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à entrega da Apólice de seguro, juntamente com as comprovações dos serviços realizados no período, obrigatoriamente acompanhada de comprovação da regularidade fiscal, por meio de consulta ao cadastro no SUCAF.
Parágrafo Segundo. Não sendo observado o prazo previsto no item anterior e demais condições previstas nesta cláusula, o atraso no pagamento será imputado à CONTRATADA, não decorrendo disso quaisquer ônus para a CONTRATANTE.
Parágrafo Terceiro. Nos preços apresentados deverão estar incluídos todos os custos tais como impostos, taxas e quaisquer outros que se fizerem necessários para o perfeito cumprimento dos serviços constantes do objeto deste Contrato.
Parágrafo Quarto. O pagamento à CONTRATADA será realizado por meio de depósito bancário na conta indicada na Nota Fiscal/fatura.
Parágrafo Quinto. Se o documento de cobrança apresentar incorreções, ele será devolvido à CONTRATADA e a contagem do prazo para o pagamento previsto no caput reiniciará a partir da data da reapresentação do documento corrigido e certificado pelo Fiscal.
Parágrafo Sexto. Os pagamentos a serem efetuados em favor da CONTRATADA estarão sujeitos, quando couber, à retenção na fonte dos tributos previstos em lei.
Parágrafo Sétimo. No caso de haver retenção, a CONTRATADA discriminará individualmente no documento de cobrança (Boleto/Fatura, preferencialmente eletrônica) o percentual e o valor do(s) tributo(s) a ser(em) retirado(s).
Parágrafo Oitavo. Caso a CONTRATADA seja enquadrada no sistema de pagamento de impostos SIMPLES, na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá apresentar, a cada pagamento, à CONTRATANTE, declaração, na forma do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 459, de 17 de outubro de 2004 - SRF, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal.
Parágrafo Nono. Quando cabível a retenção de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e os serviços tenham sido prestados fora da praça de Belo Horizonte/MG, a CONTRATADA deverá apresentar, juntamente com o documento de cobrança, e como condição
para seu pagamento, a guia de recolhimento emitida pelo Município.
Parágrafo Décimo. A CONTRATADA sediada em outro município deverá apresentar declaração formal, assinada pelo representante legal da empresa, informando a existência ou não de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação estabelecidos no município de Belo Horizonte/MG. Nos casos de declaração informando positivamente a existência de estruturas citadas, o ISSQN será devido para o município de Belo Horizonte/MG, conforme Decreto Municipal n° 17.174 de 27/09/2019, art. 2.
Parágrafo Décimo Primeiro. Os Boletos/ Faturas deverão conter, no mínimo, as informações previstas em lei, o número do Empenho, o número do Contrato, número do Processo Administrativo, número, ano e modalidade da contratação, mês e ano da prestação do serviço e ser encaminhadas para o endereço eletrônico: xxx.xxxxxxxx@xxx.xxx.xx e para o Fiscal do Contrato, acompanhadas do arquivo no formato .xml.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
10.1. As despesas decorrentes da contratação estão programadas na seguinte dotação orçamentária: 0604.1100.19.122.085.2900.0001.339039.20.00.00.100.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO REAJUSTE
11.1. Os preços ora contratados poderão ser reajustados, desde que observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, contados a partir da emissão da apólice de seguro, tendo como indexador o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) do IBGE ou outro índice que vier substituí-lo, acumulado nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo Primeiro. O reajuste somente será concedido mediante solicitação expressa da CONTRATADA acompanhada da respectiva memória de cálculo.
Parágrafo Segundo. O marco inicial para os cálculos do reajuste será da vigência do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GARANTIA CONTRATUAL
12.1. A CONTRATADA obriga-se a apresentar garantia à CONTRATANTE, no valor de 5% (cinco por cento) do valor total do Contrato, conforme determina a Lei Federal 13.303/2016, podendo optar por:
a) Caução em dinheiro;
b) Seguro garantia;
c) Fiança bancária.
Parágrafo Primeiro. A garantia deverá ser recolhida no prazo máximo de até 05 (cinco) dias
corridos após a assinatura do Contrato.
Parágrafo Segundo. Em se tratando de garantia prestada através de caução em dinheiro, ela deverá ser recolhida em conta corrente a ser informada pela CONTRATANTE no momento da assinatura do Contrato.
Parágrafo Terceiro. A Apólice de Seguro deverá ser emitida por Instituição autorizada pela SUSEP a operar no mercado securitário e deverá prever expressamente:
a) Responsabilidade da seguradora por todas e quaisquer multas de caráter sancionatório aplicadas à CONTRATADA;
b) A Apólice deverá viger pelo prazo contratual mais 30 (trinta) dias que serão contados a partir do término da vigência contratual, para apuração de eventual inadimplemento da CONTRATADA ocorrido durante a execução do Contrato, e para a comunicação da expectativa de sinistro ou do efetivo aviso de sinistro, observados os prazos prescricionais pertinentes.
Parágrafo Quarto. A Carta de Fiança deverá ser emitida por Instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil - BACEN para funcionar no Brasil, prevendo expressamente:
a) Renúncia expressa, pelo fiador, ao benefício de ordem disposto no artigo 827 do Código Civil;
b) A Carta deverá viger pelo prazo contratual mais 30 (trinta) dias que serão contados a partir do término da vigência contratual, para apuração de eventual inadimplemento da CONTRATADA ocorrido durante a execução do Contrato, e para a comunicação da expectativa de sinistro ou do efetivo aviso de sinistro, observados os prazos prescricionais pertinentes.
Parágrafo Quinto. Se a garantia for utilizada em pagamento de qualquer obrigação, a CONTRATADA obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados da data em que for notificada pela CONTRATANTE.
Parágrafo Sexto. Em caso de alteração do valor contratual, prorrogação do prazo de vigência, utilização total ou parcial da garantia pela CONTRATANTE, ou em situações outras que impliquem em perda ou insuficiência da garantia, a CONTRATADA deverá providenciar a complementação ou substituição da garantia prestada no prazo determinado pela CONTRATANTE, observadas as condições originais para aceitação da garantia estipuladas nesta Cláusula.
Parágrafo Sétimo. A garantia prestada pela CONTRATADA será liberada ou restituída após a execução e cumprimento integral do presente Contrato, nos termos da Lei 13.303/2016.
Parágrafo Oitavo. A garantia na modalidade caução em dinheiro será atualizada monetariamente pelo índice da caderneta de poupança quando da sua restituição, e não contemplando remuneração pro rata die.
Parágrafo Nono. O prazo de vigência da garantia contratual nas modalidades diferentes da caução em dinheiro deverá ser no mínimo de três meses superior ao prazo da garantia do bem/material fornecido.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
13.1. Além das obrigações constantes no Termo de Referência e na legislação vigente, compete à CONTRATADA:
I. Manter, durante a vigência do Contrato, todas as condições de habilitação exigidas quando da contratação, comprovando-as sempre que solicitado pela CONTRATANTE;
II. Comunicar a imposição de penalidade que acarrete o impedimento de contratar com a PRODABEL, bem como a eventual perda dos pressupostos para a participação de licitação, nos termos da Lei 13.303/2016;
III. Cumprir as obrigações dentro dos prazos assinalados;
IV. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto deste termo em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções;
V. Responder pela correção e qualidade da execução do objeto nos termos da proposta apresentada, observadas as normas éticas e técnicas aplicáveis;
VI. Pagar todos os encargos que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre o objeto deste Contrato;
VII. Obedecer às instruções e aos procedimentos estabelecidos pela CONTRATANTE para adequada execução do objeto deste Contrato, apresentando as informações solicitadas e os documentos comprobatórios do adequado cumprimento das obrigações;
VIII. Prestar todos os esclarecimentos técnicos que lhe forem solicitados pela CONTRATANTE, relacionados ao objeto;
IX. Reparar todos os danos e prejuízos causados à CONTRATANTE ou a terceiros, não restando excluída ou reduzida esta responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por parte da CONTRATANTE;
X. Não infringir quaisquer direitos autorais, patentes ou registros, inclusive marcas, know-how ou trade-secrets, durante a execução do objeto contratado, sendo responsável pelos prejuízos, inclusive honorários de advogado, custas e despesas decorrentes de
qualquer medida ou processo judicial ou administrativo iniciado em face da CONTRATANTE, por acusação da espécie;
XI. Garantir como “segredos comerciais e confidenciais” quaisquer informações, dados, processos, fórmulas, utilizando-os apenas para as finalidades previstas neste Contrato, não podendo revelá-los ou facilitar sua revelação a terceiros;
XII. Responsabilizar-se pelo cumprimento dos requisitos definidos pela Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no que se refere ao tratamento de dados pessoais, à proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural;
XIII. Organizar, técnica e administrativamente os serviços sob sua responsabilidade, conduzindo-os em obediência às especificações contratadas, bem como supervisionar, administrar e direcionar as atividades de seus empregados, responsabilizando-se integralmente por todos os atos e/ou omissões daqueles quanto às técnicas utilizadas na execução dos serviços e ao atendimento das normas e legislações vigentes;
XIV. Permitir vistorias e acompanhamento da execução do objeto contratual pelo fiscal;
XV. Designar 01 (um) preposto como responsável pelo Contrato para participar de eventuais reuniões e ser o interlocutor da CONTRATADA, zelando pelo fiel cumprimento das obrigações previstas neste instrumento;
XVI. Assegurar a execução do objeto conforme estabelecido neste Contrato;
XVII. Apresentar, mensalmente, todos os documentos relativos à execução do objeto na forma acordada, visando à adequação ao planejamento de pagamento;
XVIII. Realizar mensalmente inclusão, exclusão de empregados no seguro contratado e/ou alteração de beneficiários e capitais segurados;
XIX. Emitir mensalmente certificados de seguro individual para os empregados incluídos, de acordo com as informações enviadas pela CONTRATANTE;
XX. Prestar ao CONTRATANTE e a cada componente do grupo segurado, todas as informações necessárias ao perfeito acompanhamento do seguro contratado;
XXI. Incluir na Apólice todas as obrigações, de acordo com determinação da SUSEP;
XXII. Realizar o pagamento das indenizações dos sinistros ocorridos durante a vigência do Contrato;
XXIII. Responsabilizar pelas inclusões e exclusões solicitadas pela CONTRATANTE, inclusive aquelas que não sejam processadas por equívoco da CONTRATADA;
XXIV. Permanecer como única e total responsável, inclusive do ponto de vista técnico, respondendo pela qualidade e presteza no atendimento, principalmente quando da regularização de situações decorrentes de eventuais sinistros;
XXV. Manter a CONTRATANTE informada sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal da execução contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
14.1. Além das obrigações constantes neste Contrato, no Termo de Referência e na legislação vigente, compete à CONTRATANTE:
I. Proporcionar à CONTRATADA o acesso às informações e aos documentos necessários ao desenvolvimento do objeto;
II. Fiscalizar e avaliar a execução do Contrato, por meio do fiscal designado;
III. Realizar o recebimento do objeto, quando ele estiver conforme;
IV. Realizar os pagamentos devidos à CONTRATADA, nas condições estabelecidas neste Contrato;
V. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre quaisquer irregularidades referentes à execução do objeto;
VI. Encaminhar mensalmente à CONTRATADA listagem para inclusão e exclusão de beneficiários, bem como as alterações, obedecendo os prazos estipulados neste instrumento;
VII. Analisar, avaliar, determinar e registrar as falhas encontradas, assim como, o não cumprimento das determinações, aplicando as penalidades previstas em Contrato;
VIII. Fornecer à CONTRATADA todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas pela Seguradora;
IX. Manter a CONTRATADA informada a respeito de dados cadastrais dos Segurados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
15.1. Este Contrato é regulado pelas suas cláusulas, pela Lei 13.303/2016 e 10.520/2002 e Decretos Municipais 10.710/01, 11.245/03, 12.436/06, 12.437/06, 15.113/13, 16.535/16 e pelo Regulamento de Licitações e Contratos da Prodabel.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA DOCUMENTAÇÃO INTEGRANTE
16.1. Constituem partes integrantes do presente Contrato a proposta apresentada pela CONTRATADA e o Termo de Referência e seus anexos, independentemente de transcrição, nos
termos da Lei Federal 13.303/2016.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA SUBCONTRATAÇÃO
17.1. Fica vedado à CONTRATADA subcontratar as obrigações assumidas neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
18.1. A designação do Gestor e do Fiscal do presente Contrato será realizada através de portaria publicada no Diário Oficial do Município - DOM.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
19.1. Desde que não altere a natureza do objeto contratado ou descumpra o dever de licitar, o presente Contrato poderá ser alterado, por acordo entre as partes, para melhor adaptar suas previsões ao interesse da CONTRATANTE, nos termos e limites da Lei 13.303/2016 e procedimentos previstos no Regulamento de Licitações e Contratos da CONTRATANTE. Parágrafo Único. As alterações contratuais serão formalizadas por meio de Termo Aditivo e Termo de Apostila, quando admitido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA CESSÃO DO CONTRATO
20.1. O presente Contrato não poderá ser cedido ou utilizado sob qualquer hipótese como título de circulação comercial, caução, cessão de crédito e/ou documento exequível a ser apresentado contra a CONTRATANTE por terceiros.
Parágrafo Único. Fica vedado à CONTRATADA transferir ou ceder, a qualquer título, os direitos e obrigações assumidos neste Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO SIGILO
21.1. Caso a CONTRATADA venha a ter acesso a dados, materiais, documentos e informações de natureza sigilosa, direta ou indiretamente, em decorrência da execução do objeto contratual, deverá manter o sigilo dos mesmos, bem como orientar os profissionais envolvidos a cumprir esta obrigação, respeitando-se as diretrizes da CONTRATANTE, e respondendo, em caso de descumprimento, na forma da Lei 12.527/2011 e demais legislações aplicáveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA PROTEÇÃO E TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÃO, DADOS PESSOAIS E/OU BASE DE DADOS
22.1. Aplicar-se-á a este instrumento a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD. Parágrafo Primeiro. A CONTRATADA obriga-se ao dever de proteção, confidencialidade e sigilo de toda informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso, inclusive em
razão de licenciamento ou da operação dos programas/sistemas, nos termos da Lei 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores, durante o cumprimento do objeto descrito no presente instrumento contratual.
Parágrafo Segundo. A CONTRATADA obriga-se a implementar medidas técnicas e administrativas suficientes visando a segurança, a proteção, à confidencialidade e o sigilo de toda informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso a fim de evitar acessos não autorizados, acidentes, vazamentos acidentais ou ilícitos que causem destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer outra forma de tratamento não previstos.
Parágrafo Terceiro. A CONTRATADA deve assegurar-se de que todos os seus colaboradores, consultores e/ou prestadores de serviços que, no exercício das suas atividades, tenham acesso e/ou conhecimento da informação e/ou dos dados pessoais, respeitem o dever de proteção, confidencialidade e sigilo.
Parágrafo Quarto. A CONTRATADA não poderá utilizar-se de informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso, para fins distintos ao cumprimento do objeto deste instrumento contratual.
Parágrafo Quinto. A CONTRATADA não poderá disponibilizar e/ou transmitir a terceiros, sem prévia autorização escrita, informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso em razão do cumprimento do objeto deste instrumento contratual.
Parágrafo Sexto. A CONTRATADA obriga-se a fornecer informação, dados pessoais e/ou base de dados estritamente necessários caso quando da transmissão autorizada a terceiros durante o cumprimento do objeto descrito neste instrumento contratual.
Parágrafo Sétimo. A CONTRATADA fica obrigada a devolver todos os documentos, registros e cópias que contenham informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha tido acesso durante a execução do cumprimento do objeto deste instrumento contratual no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da ocorrência de qualquer uma das hipóteses de extinção do Contrato, restando autorizada a conservação apenas nas hipóteses legalmente previstas.
Parágrafo Oitavo. A CONTRATADA não será permitida deter cópias ou backups, informações, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha tido acesso durante a execução do cumprimento do objeto deste instrumento contratual.
Parágrafo Nono. A CONTRATADA deverá eliminar os dados pessoais a que tiver conhecimento ou posse em razão do cumprimento do objeto deste instrumento contratual tão logo não haja necessidade de realizar seu tratamento.
Parágrafo Décimo. A CONTRATADA deverá notificar, imediatamente, a CONTRATANTE no
caso de vazamento, perda parcial ou total de informação, dados pessoais e/ou base de dados. Parágrafo Décimo Primeiro. A notificação não eximirá a CONTRATADA das obrigações e/ou sanções que possam incidir em razão da perda de informação, dados pessoais e/ou base de dados. Parágrafo Décimo Segundo. A CONTRATADA que descumprir nos termos da Lei 13.709/2018 suas alterações e regulamentações posteriores, durante ou após a execução do objeto descrito no presente instrumento contratual fica obrigado a assumir total responsabilidade e ao ressarcimento por todo e qualquer dano e/ou prejuízo sofrido, incluindo sanções aplicadas pela autoridade competente.
Parágrafo Décimo Terceiro. A CONTRATADA fica obrigada a manter preposto para comunicação com a CONTRATANTE para os assuntos pertinentes à Lei 13.709/2018 suas alterações e regulamentações posteriores.
Parágrafo Décimo Quarto. O dever de sigilo e confidencialidade, e as demais obrigações descritas na presente cláusula, permanecerão em vigor após a extinção das relações entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE, bem como, entre a CONTRATADA e os seus colaboradores, subcontratados, consultores e/ou prestadores de serviços sob pena das sanções previstas na Lei 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores, salvo decisão judicial contrária.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx. O não cumprimento de quaisquer das obrigações descritas nesta cláusula sujeitará a CONTRATADA a processo administrativo para apuração de responsabilidade e, consequente, sanção, sem prejuízo de outras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA CONDUTA E INTEGRIDADE
23.1. As partes, na execução do objeto deste Contrato, se obrigam a respeitar, cumprir e fazer cumprir os princípios e regras do Código de Conduta e Integridade da CONTRATANTE, disponibilizado no sítio eletrônico xxxxx://xxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxxx.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA FRAUDE E CORRUPÇÃO
24.1. As partes interessadas se obrigam a cumprir e a fazer cumprir as normas contra fraude e corrupção na qual estão asseguradas medidas adequadas para proteção do interesse público. Parágrafo Primeiro. Para a participação neste instrumento contratual, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de
qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer país, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste Contrato, ou de outra forma que não relacionada a este instrumento, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
Parágrafo Segundo. A ocorrência de qualquer das hipóteses acima elencadas será denunciada à Controladoria Geral do Município - CTGM, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do Decreto Municipal n. 16.954/2018.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
25.1. No caso de inadimplemento contratual serão aplicadas as sanções previstas nas Leis Federais nº 13.303/2016, Decreto Municipal nº 15.113/2013, 16.954/2018, além do Regulamento de Licitações e Contratos da Prodabel.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
26.1. O Contrato poderá ser extinto:
I. Pela completa execução do seu objeto ou pelo advento de termo ou condição nele prevista.
II. Pelo término do seu prazo de vigência.
III. Por acordo entre as partes, desde que a medida não acarrete prejuízos para a CONTRATANTE.
IV. Por ato unilateral da parte CONTRATANTE, mediante aviso por escrito e fundamentado à outra parte com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias;
V. Pela via judicial; e
VI. Em razão de rescisão contratual pela ocorrência de qualquer dos motivos abaixo elencados:
a) Descumprimento ou o cumprimento irregular ou incompleto de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
b) Atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
c) Subcontratação parcial do objeto contratual, a cessão ou transferência, total ou parcial, a quem não atenda às condições de habilitação e sem prévia autorização da CONTRATANTE ou em descumprimento ao previsto na Lei 13.303/2016.
d) Fusão, cisão, incorporação, ou associação da CONTRATADA com outrem, não admitidas no instrumento convocatório e no Contrato e sem prévia autorização da CONTRATANTE;
e) Desatendimento das determinações regulares do Gestor e/ou do Fiscal do Contrato para acompanhar e fiscalizar a sua execução;
f) Cometimento reiterado de faltas na execução do Contrato.
g) Decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
h) Dissolução da sociedade ou o falecimento d(o)a CONTRATADO(A);
i) Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, que prejudique a execução do Contrato;
j) Razões de interesse da CONTRATANTE, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas no processo interno;
k) Ocorrência de caso xxxxxxxx, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato;
l) Não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;
m) Descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
n) Perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
o) Nos casos em que a CONTRATADA for agente econômico envolvido em casos de corrupção, nos termos da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013, assegurado o contraditório e ampla defesa.
Parágrafo Primeiro. A inexecução total ou parcial do Contrato poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências cabíveis.
Parágrafo Segundo. Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, devendo ser assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa.
Parágrafo Terceiro. Na hipótese de imprescindibilidade da execução contratual para a continuidade de serviços públicos essenciais, o prazo a que se refere o item IV desta cláusula será de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Quarto. A rescisão por ato unilateral da CONTRATANTE motivada por descumprimento contratual da CONTRATADA acarreta as seguintes consequências:
I. Execução da garantia contratual, para ressarcimento pelos eventuais prejuízos sofridos pela CONTRATANTE;
II. Na hipótese de insuficiência da garantia contratual, a retenção dos créditos decorrentes do Contrato até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS
27.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei 13.303/2016 e demais normas aplicáveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
28.1. A tolerância da CONTRATANTE com qualquer atraso ou inadimplência por parte da CONTRATADA, não importará de forma alguma em alteração ou novação da obrigação.
28.2. A CONTRATADA autoriza a CONTRATANTE a descontar o valor correspondente aos referidos danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa.
28.3. A ausência ou omissão da fiscalização da CONTRATANTE não eximirá a CONTRATADA das responsabilidades previstas neste Contrato.
28.4. Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de Termo Aditivo ou Termo de Apostila, quando couber.
28.5. Os direitos decorrentes deste Contrato, não poderão em hipótese alguma, ser negociados com instituições financeiras, não se responsabilizando a CONTRATANTE por quaisquer consequências oriundas de tais transações, respondendo, ainda, o Fornecedor por perdas e danos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DA PUBLICAÇÃO
29.1. A publicação do extrato do presente Contrato no Diário Oficial do Município – DOM correrá por conta e ônus da CONTRATANTE.
29.2. A CONTRATADA fica ciente de que ocorrerá a publicação dos dados pessoais como nome completo e CPF de seu sócio representante nos instrumentos jurídicos celebrados, que serão publicados em portal de transparência com acesso livre, para fins de cumprimento da Lei de Acesso à Informação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DO FORO
30.1. É competente o foro de Belo Horizonte/MG para a solução de eventuais litígios decorrentes deste contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Belo Horizonte, de de 2022.
XXXXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXX
XXXXXX:063335376 XXXXXX:06333537608
08 Dados: 2022.08.12
15:31:17 -03'00'
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Diretor-Presidente PRODABEL
XXXXXX XXXXX XXXXX (07043583608)
AC Prodemge RFB
Em Sexta-feira, 12 de Agosto de
2022 às 14T:1h4iago Souza Dutra
Diretor de Administração e Finanças e Ordenador de Despesa
PRODABEL
SILVA
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX:45509728825
XXXXXXXX XX
SANTOS:45509
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
728825
ou=RFB e-CPF A1, ou=VALID, ou=AR
VALID CD, ou=Videoconferencia, ou=14121957000109, cn=XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX:45509728825 Dados: 2022.08.11 18:16:20 -03'00'
Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Representante Legal MAPFRE VIDA S/A