ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
– CCT, CELEBRADO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), ACONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO RAMO FINANCEIRO – CONTRAF.
Acordo Coletivo de Trabalho, Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2010, que celebram, de um lado, como empregadora, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA e, de outro, representando a categoria profissional, a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro -CONTRAF, FEEB BA/SE, FEEB RJ/ES, FEEB Rio Grande do Sul, FETEC Centro Norte, FETEC Mato Grosso, Rondônia e Acre -(Centro/Norte), FETEC Paraná, FETEC Santa Catarina, FETEC São Paulo, Federação do Ramo Financeiro do Estado de Minas Gerais, SEEB ABC, SEEB Acre, SEEB Alagoas, SEEB Alegrete, SEEB Angra dos Reis, SEEB Apucarana e Região, SEEB Arapoti, SEEB Araranguá e Região, SEEB Araraquara, SEEB Assis, SEEB Bagé, SEEB Bahia, SEEB Baixada Fluminense, SEEB Barretos, SEEB Belo Horizonte, SEEB Blumenau, SEEB Bragança Paulista, SEEB Brasília, SEEB Cachoeira do Sul, SEEB Camaquã, SEEB Campina Grande, SEEB Campo Mourão e Região, SEEB Campos Goytacazes, SEEB Carazinho, SEEB Cariri, SEEB Cataguases e Região, SEEB Catanduva, SEEB Caxias do Sul, SEEB Ceara, SEEB Chapecó, Xanxerê e Região, SEEB Concórdia e Região, SEEB Cornélio Procópio, SEEB Criciúma Região, SEEB Cruz Alta e Região, SEEB Curitiba, Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Divinópolis e Região, Sindicato dos Empregados e Estabelecimentos Bancários Dourados e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e de Cooperativas de Crédito de São Miguel do Oeste e Região, SEEB e Financiários do Vale do Caí, SEEB e no Ramo Financeiro dos Municípios de Petrópolis e São José do Vale do Rio Preto, SEEB Erexim, SEEB Espírito Santo, SEEB Extremo Sul/BA, SEEB Feira Santana, SEEB Florianópolis, SEEB Frederico Westphalen, SEEB Guaporé, SEEB Guarapuava, SEEB Guarulhos, SEEB Horizontina, SEEB Ilhéus, SEEB Ipatinga, SEEB Irecê, SEEB Itabuna, SEEB Itaperuna, SEEB Jacobina, SEEB Jequié, SEEB Jundiaí, SEEB Limeira, SEEB Litoral Norte, SEEB Londrina, SEEB Macaé, SEEB Mato Grosso, Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Mogi das Cruzes e Região, SEEB Niterói, SEEB Nova Friburgo, Sindicato dos Bancários e Financiários de Novo Hamburgo e Região. SEEB Oeste Catarinense, Joaçaba e Região, SEEB Pará e Amapá, SEEB Paraíba, SEEB Paranavaí e Região, SEEB Passo Fundo, SEEB Patos de Minas, SEEB Pelotas, SEEB Pernambuco, SEEB Piauí, SEEB Porto Alegre, SEEB de Pres Prudente, SEEB Rio de Janeiro, Sindicato dos Empregados dm Estabelecimentos Bancários Rio Grande, SEEB Rondônia, SEEB Rondonópolis, SEEB Roraima, SEEB Rosário do Sul, SEEB Santa Cruz do Sul, SEEB Santa Maria, SEEB Santa Rosa e Região, SEEB Santana do Livramento, SEEB Santiago, SEEB Santo Angelo, SEEB São Borja/Itaqui, SEEB São Gabriel, SEEB São Leopoldo, SEEB São Luiz do Gonzaga, SEEB São Paulo, SEEB Sergipe, SEEB Sul Fluminense, SEEB Taubaté, Sindicato dos Bancarios e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Teresópolis, Sindicato dos Trabalhadores e Empregados em Estabelecimentos Bancários e Similares ou Conexos de Toledo e Região, SEEB Três Rios, SEEB Uberaba, SEEB Umuarama Assis Chateaubriand e Região, SEEB Vacaria, SEEB Vale do Paranhana, SEEB Vale Ribeira, SEEB Videira, SEEB Vitória da Conquista, Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Teófilo Otoni e Região, Sindicato dos Trabalhadores Ramo Financeiro da Zona da Mata e Sul Minas, FEEB de SP/MS, SEEB Campinas, SEEB Campo Grande, SEEB Corumbá, SEEB Guaratinguetá, SEEB Jaú, SEEB Marília, SEEB Naviraí, SEEB Piracicaba, SEEB Ponta Porã, SEEB Pres. Venceslau, SEEB Rio Claro, SEEB de São José do Rio Preto, SEEB Santos, SEEB São Carlos, SEEB Três Lagoas, SEEB Bauru, SEEB Maranhão, SEEB Rio Grande do Norte, por seus Presidentes e procuradores, nos seguintes termos:
CLÁUSULA 1ª – APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO -FENABAN A
CAIXA se compromete a respeitar durante a vigência do presente acordo as cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria bancária, com exceção das cláusulas 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10, 11, 12, 13, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33,
34, 36, 37, 39, 45, 49, 50, 52 e 53 da CCT 2009/2010 da XXXXXXX e naquilo que não for conflitante com o presente acordo coletivo aditivo, haja vista as questões contratuais específicas dos empregados da CAIXA, em relação às quais ficam convencionados os dispositivos a seguir enumerados.
CLÁUSULA 2ª – ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
A CAIXA efetuará o pagamento do adiantamento do 13º Salário/Gratificação de Natal, previsto no Decreto nº. 57.155/65, aos seus empregados, na folha de pagamento do mês
de fevereiro, cujo valor corresponderá à metade da remuneração-base daquele mês, salvo se o empregado já tiver recebido por ocasião das férias.
Parágrafo Único – Na folha de pagamento de novembro, quando do pagamento do 13º Salário/Gratificação de Natal, será descontado o adiantamento efetuado pelo seu valor nominal.
CLÁUSULA 3ª – HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A jornada diária de trabalho dos empregados da CAIXA poderá ser prorrogada, excepcionalmente, observado o limite legal, e em face da necessidade de serviço, assegurando- se o pagamento, com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, ou a compensação das horas extraordinárias, nos termos da presente cláusula.
Parágrafo Primeiro – No mínimo 50% das horas extraordinárias realizadas serão pagas e o percentual restante será compensado, até o fechamento do Ponto Eletrônico do mês subseqüente ao da prestação das horas extraordinárias, de acordo com o cronograma mensal divulgado pela Superintendência Nacional de Administração de Pessoas -SUAPE.
Parágrafo Segundo – Vencido o prazo previsto no Parágrafo Primeiro para a compensação das horas extraordinárias realizadas, sem que se tenha efetivada a compensação, todo o saldo remanescente será pago no próprio mês do vencimento do prazo de compensação.
Parágrafo Terceiro – As horas extraordinárias serão efetivamente registradas e os dados funcionais serão disponibilizados aos empregados por meio do Sistema de Ponto Eletrônico – SIPON.
Parágrafo Quarto – As horas extraordinárias pagas deverão integrar o pagamento do repouso semanal remunerado, considerados os sábados, domingos e feriados, décimo terceiro salário e férias, inclusive nas indenizações rescisórias dessas parcelas.
Parágrafo Xxxxxx – As horas a compensar, consoante o Parágrafo Primeiro, deverão ser computadas desconsiderando-se os dias de descanso remunerado e dias úteis não trabalhados (sábados, domingos e feriados).
CLÁUSULA 4ª – ADICIONAL DE TRABALHO EM HORÁRIO NOTURNO
A CAIXA pagará adicional noturno ao empregado que tenha seu horário de trabalho compreendido, integral ou parcialmente, entre as 22h de um dia e 7h do dia seguinte, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor da hora normal, com base nas parcelas que compõem a remuneração do empregado na data da realização do trabalho noturno, considerando os valores da tabela salarial vigente no mês do pagamento.
Parágrafo Único – Para efeito de pagamento, será considerado como horário noturno todo o período de trabalho quando a jornada iniciar-se entre 22h e 2h30min.
CLÁUSULA 5ª -AUXÍLIO-CRECHE/XXXXXXX XXXX
A CAIXA concederá Auxílio-Creche/Xxxxxxx Xxxx aos seus empregados no valor mensal de R$ 207,95 (duzentos e sete reais e noventa e cinco centavos) por filho de qualquer condição, desde o nascimento até a idade de 83 (oitenta e três) meses, para custeio de despesas com assistência em creches de livre escolha ou de babá de conformidade com o Programa de Assistência à Infância – PAI.
Parágrafo Primeiro – A concessão do benefício atenderá ao disposto no inciso IV parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT, e demais disposições legais pertinentes.
Parágrafo Segundo – O benefício será concedido em função do filho, vedada a acumulação de vantagens em relação ao mesmo dependente, no caso de ambos os pais serem empregados da CAIXA.
Parágrafo Terceiro – No caso de filho com deficiência, idêntico benefício será concedido independentemente de idade.
Parágrafo Quarto – No caso de filho com deficiência, o benefício será concedido somente nas situações de incapacidade permanente.
Parágrafo Quinto – O benefício terá caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos.
Parágrafo Sexto – O pagamento do benefício será efetivado na mesma data determinada para o pagamento da remuneração mensal dos empregados.
CLÁUSULA 6ª – AUXÍLIO-FUNERAL
A CAIXA concederá o auxílio-funeral, em caso de falecimento de empregado, sendo o seu valor correspondente a 2 (duas) vezes a remuneração-base do empregado, à época do evento.
CLÁUSULAS SOCIAIS
CLÁUSULA 7ª -ISENÇÃO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO
A CAIXA isentará seus empregados do pagamento da anuidade dos cartões CAIXA durante o período de 01.09.2009 a 31.08.2010.
CLÁUSULA 8ª -JUROS DO CHEQUE ESPECIAL
A CAIXA enquadrará os seus empregados, aposentados e pensionistas, no Programa de relacionamento para a redução dos juros do cheque especial, com a inclusão na faixa 6.
Parágrafo Único – A pontuação para enquadramento na tabela de faixas de taxas flexibilizadas poderá ser melhorada, em função da reciprocidade do empregado como cliente CAIXA.
CLÁUSULA 9ª -AUSÊNCIAS PERMITIDAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, mediante requerimento pessoal à chefia imediata, por motivo de:
a) casamento, de 8 (oito) dias consecutivos a contar da data do evento;
b) licença-paternidade pelo nascimento de filho, de 10 (dez) dias consecutivos ou não, inclusive o de registro, dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do evento;
c) falecimento do cônjuge ou de pais, filhos, irmãos e companheiro (a), de 8 (oito) dias
consecutivos a contar da data do óbito;
d) falecimento de avós, netos, sogros, genros, noras, ou pessoa devidamente inscrita como sua dependente no órgão de previdência oficial, de 06 (seis) dias consecutivos a contar do óbito;
e) doação de sangue, por 1 (um) dia a cada doação;
f) alistamento eleitoral, até 2 (dois) dias consecutivos ou não;
g) depoimento em inquérito policial ou judicial;
h) convocação para júri, funções da Justiça Eleitoral, apresentação militar e outros serviços
legalmente obrigatórios;
i) participação em seminários, congressos ou outras atividades, desde que previamente autorizado pelo gestor imediato do empregado, e que não implique em custos para a Empresa;
j) prestação de exame vestibular, nos dias de prova, mediante comunicação escrita à chefia imediata, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis;
k) nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino;
l) Até 2 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas, após; m) Um dia por ano para internação hospitalar por motivo de doença de cônjuge ou
companheiro (a), filho, pai ou mãe;
n) ausência permitida para tratar de interesse particular – APIP, de até 5 (cinco) dias ao ano, adquiridos em 1º de janeiro de cada ano, assegurando o pagamento de indenização em valor equivalente as APIP adquiridas e proporcionais nos casos de aposentadorias, falecimentos e rescisões, a pedido do empregado e sem justa causa
Parágrafo Primeiro – Nas ausências motivadas por falecimento, quando o empregado tiver trabalhado, ainda que parcialmente, na data do óbito, iniciar-se-á a contagem do período de afastamento no primeiro dia subseqüente ao evento.
Parágrafo Segundo – Nos casos de admissão, o empregado fará jus ao benefício previsto na letra ”n” proporcional aos meses trabalhados, conforme definido em normativo.
Parágrafo Terceiro -No que couber, as ausências definidas no caput serão concedidas ao companheiro (a) de mesmo sexo.
CLÁUSULA 10 -ESCALA DE FÉRIAS/LICENÇA-PRÊMIO
A escala de férias e de licença-prêmio será elaborada pela chefia, com a participação dos empregados de cada unidade.
Parágrafo primeiro -O empregado com menos de um ano de serviço que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho fará jus à indenização por férias proporcionais de 1/12 para cada mês completo de efetivo serviço ou fração superior a 14 dias.
Parágrafo segundo -O gozo das férias em dois períodos será permitido aos empregados, em caráter excepcional e no interesse do serviço, independentemente da idade do empregado, bem como a conversão de 1/3 em pecúnia, exigindo em ambas situações, requerimento específico no caso de ter o interessado mais de 50 anos.
CLÁUSULA 11 -PARCELAMENTO DO ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
A CAIXA efetuará a todos os empregados o adiantamento por ocasião do gozo das férias regulamentares, sendo sua devolução em até 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês subsequente ao do crédito do adiantamento.
CLÁUSULA 12 -JORNADA DE TRABALHO
A duração da jornada de trabalho dos empregados da CAIXA será de 6 (seis) horas diárias contínuas, de segunda a sexta-feira, perfazendo 30 (trinta) horas semanais, conforme o artigo 224 e ressalvados seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Parágrafo Primeiro – Ficará assegurado ao empregado, diariamente, um intervalo de 15 (quinze) minutos para repouso e alimentação, que estará incluso na jornada de trabalho normal, não podendo ser acrescido à jornada sob nenhuma hipótese. . Parágrafo Segundo – Aos empregados integrantes da carreira profissional, aplica-se o previsto em seus contratos de trabalho e posteriores alterações.
Parágrafo Terceiro – A Caixa manterá registro e controle da jornada de trabalho normal e extraordinária de seus empregados por meio de Sistema de Ponto Eletrônico.
CLÁUSULA 13 -LICENÇA ADOÇÃO / LICENÇA PATERNIDADE
No caso de adoção ou guarda judicial de criança de até 8 anos de idade, a CAIXA concederá licença remunerada ao (à) empregado (a), pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Primeiro – Nesse caso, havendo adoção, a CAIXA concederá ao (à) seu (sua) empregado(a), licença paternidade de 10 (dez) dias, consecutivos ou não, no período de 180 (cento e oitenta) dias após efetivada a adoção.
Parágrafo Segundo -Para fins de concessão dessa licença, poderá ser considerado como documento hábil o Termo de Guarda, Sustento e Responsabilidade, ainda que em caráter provisório, desde que nele conste a finalidade de abertura de processo de adoção.
Parágrafo Terceiro – Durante os dias de gozo da licença-adoção o (a) empregado (a) não pode exercer qualquer atividade remunerada e a criança não pode ser mantida em creche ou
organização similar.
Parágrafo Quarto – No caso de relação estável com companheiro (a) do mesmo sexo, sendo ambos (as) empregados (as) da CAIXA, exclusivamente um (a) terá direito ao período de licença, podendo o (a) outro (a) usufruir do mesmo período e condições previstas para a licença paternidade.
Parágrafo Xxxxxx – No caso de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, o período das licenças adoção e paternidade permanece inalterado.
CLAUSULA 14 – LICENÇA MATERNIDADE
A CAIXA concederá à empregada a prorrogação de 60 dias na licença-maternidade totalizando 180 dias, contemplando entre eles os 30 dias da licença aleitamento.
Parágrafo Primeiro – A prorrogação da licença-maternidade poderá ser solicitada pela empregada até o final do primeiro mês após o parto.
Parágrafo Segundo – A empregada não poderá exercer qualquer outra atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sendo que o descumprimento destas condições implicará em perda do direito à prorrogação.
Parágrafo Terceiro -Caso o benefício da prorrogação da licença-maternidade, previsto nos termos da lei 11.770/2008 e contemplado no caput desta cláusula, for revogado por ato do Poder Público, a CAIXA adequará a licença-maternidade das empregadas para 120 dias, mais 30 dias para licença aleitamento.
CLÁUSULA 15 -ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) gestante: A gestante, desde a gravidez, até 180 (cento e oitenta) dias após o término da licença-maternidade;
b) alistado: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
c) doença : Por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos;
d) acidente: Por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8213, de 24.07.1991;
e) pré-aposentadoria: Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com a CAIXA;
f) pré-aposentadoria: Por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a CAIXA;
g) pré-aposentadoria: Para a mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, desde que tenha o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a CAIXA;
h) pai: O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue à CAIXA no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento;
i) gestante/aborto: À gestante, por 180 (cento e oitenta) dias, em caso de aborto não criminoso comprovado por atestado médico, a partir da data do evento .
j) adotantes: aos empregados e empregadas, desde a adoção comprovada, até 180 (cento e oitenta) dias após o término da licença adoção.
Parágrafo Primeiro – Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve observar-se que:
I -aos compreendidos na alínea “e”, “f” e “g”, a estabilidade provisória somente será adquirida a partir do recebimento, pela CAIXA, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente
protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas, acompanhada dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após a CAIXA os exigir.
II -aos abrangidos pelas alíneas "e", "f" e “g” a estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após o preenchimento dos requisitos mínimos fixados pela Previdência Social, para a aquisição do direito à aposentadoria proporcional ou integral, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo Segundo – Na hipótese de a empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pela CAIXA, de sua gravidez, a gestante terá o prazo de 60 dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto na alínea "a" desta cláusula, sob pena de perda do período estabilitário suplementar ao previsto no artigo 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
CLÁUSULA 16 -INDENIZAÇÃO POR ASSALTO / SINISTRO
A CAIXA pagará ao beneficiário uma indenização no valor de R$ 100.875,00 (cem mil, oitocentos e setenta e cinco mil reais) no caso de morte ou invalidez permanente de empregado ou seu dependente legal, em conseqüência de:
a) assalto intentado em unidade da CAIXA ou contra empregado conduzindo valores em
serviço; b) ocorrência de sinistro em viagem a serviço da CAIXA; c) assalto intentado contra a CAIXA, inclusive seqüestro, em que seja vítima empregado ou
seu dependente legal.
CLÁUSULA 17 -MULTA POR IRREGULARIDADE EM CHEQUE
Os empregados não serão responsáveis pelas multas e/ou encargos cobrados da CAIXA, em decorrência de irregularidade constatada no recebimento e/ou encaminhamento de documentos liquidáveis através do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis.
CLÁUSULA 18 – UNIFORME
A CAIXA fornecerá, anualmente, a cada empregado, no mínimo 2 (dois) uniformes, quando seu uso for obrigatório.
CLÁUSULAS DE SAÚDE
CLÁUSULA 19 -PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAUDE – SAÚDE CAIXA.
A CAIXA assegurará a assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica, fonoaudiológica, fisioterápica, de serviços sociais e medicina alternativa reconhecidos pelo Ministério da Saúde, aos seus empregados e respectivos dependentes, com participação contributiva mensal dos empregados e da CAIXA nos limites e forma estabelecidos nesta cláusula, constantes dos manuais normativos da Caixa.
Parágrafo Primeiro -Fica garantido ao empregado que se aposentou ou que venha a se aposentar pela previdência oficial, ambos em efetivo exercício na CAIXA e respectivos dependentes, o direito à manutenção do benefício Saúde CAIXA.
Parágrafo Segundo – É fixada a participação de custeio do Saúde CAIXA entre a CAIXA e os titulares do Programa respectivamente em 70% e 30% das despesas assistenciais.
Parágrafo Terceiro – A CAIXA contribuirá mensalmente para o custeio do Saúde CAIXA com 70% das despesas assistenciais, que serão calculadas preliminarmente com base no exercício anterior, sendo este valor ajustado ao final de cada exercício.
Parágrafo Quarto – Ao final de cada exercício será efetuado o ajuste sobre a diferença entre os 3,5% das despesas de pessoal, incluído os encargos sociais, e os 70% sobre as despesas assistenciais repassadas realizadas durante o ano.
Parágrafo Xxxxxx – A remuneração base do titular empregado para o cálculo da contribuição é a definida no MH RH 115 e para o titular aposentado e desligado da CAIXA ou o beneficiário de
pensão é a soma do benefício previdenciário do INSS com o benefício do fundo de previdência privada.
Parágrafo Sexto – O titular do Saúde CAIXA e o beneficiário de pensão contribuirão com mensalidade no valor de 2% da remuneração base, para o custeio do Saúde CAIXA, com vistas à cobertura do grupo familiar, assim entendido o titular e dependentes diretos (cônjuge, companheiro (a), companheiro (a) de mesmo sexo, filhos e enteados até 20 anos, 11 meses e 30 dias.
Parágrafo Sétimo – Na hipótese de titulares casados, companheiros (as) inclusive de mesmo sexo, ambos empregados da CAIXA, com o respectivo registro no Sistema de Recursos Humanos – SISRH, ficará garantido o pagamento de mensalidade única para o grupo familiar, assim entendido os titulares e dependentes diretos, por opção do participante.
Parágrafo Oitavo – Na hipótese de dependente indireto, o titular contribuirá com mensalidade adicional para custeio do Programa no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) para cada dependente indireto.
Parágrafo Nono – Além das mensalidades previstas nos Parágrafos Sexto e Oitavo, o titular participará com percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor das despesas com a utilização do Saúde CAIXA, limitado a um teto anual cujo valor passou a ser, a partir de 01 JAN 2009, R$ 2.400,00 (Dois Mil e Quatrocentos Reais), de acordo com os valores de coparticipação do titular nas despesas de utilização na escolha dirigida e livre escolha, pelo grupo familiar e beneficiário indireto, acumulado de 01 JAN a 31 DEZ.
Parágrafo Décimo – Em Novembro de cada ano civil, será promovido cálculo atuarial para fins de acompanhamento do programa e identificação da necessidade de reajuste dos valores das mensalidades previstas nos Parágrafos Sexto e Oitavo, bem como do limite de co-participação, previsto no Parágrafo Nono, passando os novos valores, se necessário, a vigorar a partir de 1º de Janeiro do ano seguinte.
Parágrafo Décimo Primeiro – Ao final de cada exercício, e havendo desequilíbrio na proporção estabelecida para o custeio das despesas assistenciais, de 70% e 30%, pela CAIXA e pelos titulares respectivamente, será realizado o ajuste necessário. a) caso haja saldo superavitário, ao final de cada exercício, este saldo será acrescido à reserva técnica e após três exercícios de superávit, o saldo será revertido em benefícios para
o plano e para o formato de custeio.
b) caso haja saldo deficitário, ao final de cada exercício, deverá haver o ajuste necessário da participação da CAIXA e dos titulares, respeitando-se sempre a proporção de 70% e 30%, respectivamente, ao longo do exercício seguinte.
Parágrafo Décimo Segundo – Os valores de contribuições destinadas ao custeio do Saúde CAIXA e os valores de participações dos titulares de que tratam os Parágrafos Sexto, Oitavo e Nono, serão utilizados para o pagamento das despesas relativas às coberturas do Saúde CAIXA, devendo ser constituído fundo contábil para esse fim, mantendo-se reserva de contingência de 5% (cinco por cento) dos valores de contribuições da CAIXA e dos participantes. Os saldos do fundo contábil do Saúde CAIXA serão remunerados pela CAIXA com base na taxa SELIC.
Parágrafo Décimo Terceiro – A CAIXA ficará responsável pela gestão e operacionalização do Saúde CAIXA, sem qualquer custo adicional para o Programa.
Parágrafo Décimo Quarto – A CAIXA desenvolverá, com recursos próprios, campanhas objetivando zelar e promover a saúde do conjunto de seus empregados.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx – O Conselho de Usuários, que visa consolidar a responsabilidade mútua sobre os recursos do Saúde CAIXA, é constituído por representantes da CAIXA, que serão indicados pela Vice Presidência de Gestão de Pessoas -VIPES, e representantes dos titulares do Saúde CAIXA, que serão eleitos, cujo Regimento Interno é parte integrante deste Acordo Coletivo de Trabalho (Anexo I).
Parágrafo Décimo Sexto – A Caixa realizará pesquisa sobre a qualidade de atendimento e satisfação dos usuários do Saúde Caixa, cujos parâmetros serão discutidos com as entidades representativas dos empregados, as quais também terão acesso aos resultados apurados.
CLÁUSULA 20 -AUXÍLIO-DOENÇA
A CAIXA suplementará o auxílio-doença pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, na razão do valor representado pela diferença entre a remuneração base do empregado e o valor do benefício pago pelo INSS, observado o disposto nos Parágrafos Segundo e Terceiro.
Parágrafo Primeiro – O empregado que ainda não faça jus ao auxílio-doença no que se refere ao período de carência de 12 (doze) contribuições mensais e quando a doença que motivar o afastamento não estiver relacionada entre as que são remuneradas pelo INSS, em situação idêntica, a CAIXA pagará a remuneração-base ao empregado até que seja atingido
o período de contribuição necessário, observado o disposto nos Parágrafos Segundo e Terceiro.
Parágrafo Segundo – Caso o empregado exerça função de confiança ou cargo em comissão, ser-lhe-á assegurado, na suplementação, o valor referente à função de confiança ou cargo em comissão, nas seguintes situações: a) pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de auxílio-doença; b) pelo período de 02 (dois) anos, no caso de auxílio-doença decorrente de: tuberculose
ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Pagét, síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, hepatopatia grave, contaminação por radiação, moléstia contagiosa, de que resulte segregação compulsória, determinada pela autoridade médica competente ou imposição legal, e outras moléstias graves, com base nas conclusões da medicina especializada;
c) pelo período do afastamento, no caso de acidente do trabalho; d) por 180 dias além do prazo previsto nas alíneas a e b, nos casos em que o empregado estiver com indicativo de aposentadoria por invalidez pelo perito do INSS.
Parágrafo Terceiro -Quando no valor da remuneração-base do empregado estiver incluído valor de cargo em comissão/função de confiança assegurado, a suplementação contemplará esse valor exclusivamente pelo prazo do asseguramento a que o empregado faria jus caso não estivesse em Licença Médica/Acidente de Trabalho.
Parágrafo Quarto – A CAIXA suplementará o Abono Anual pago pelo INSS no valor correspondente à diferença entre a Gratificação de Natal devida ao empregado, caso este não tivesse gozado licença para tratamento de saúde e/ou por acidente do trabalho, e a soma do Abono Anual pago pelo INSS.
Parágrafo Quinto – A CAIXA não considerará os períodos de gozo de licença para tratamento de saúde no cálculo do valor da Gratificação de Natal, quando o empregado não fizer jus ao Abono Anual do INSS, em razão do período do auxílio-doença não atender as condições do órgão previdenciário.
Parágrafo Sexto – Os pagamentos da suplementação do auxílio-doença e da suplementação do Abono Anual serão efetuados nas mesmas datas determinadas para os pagamentos de remuneração mensal e Gratificação de Natal, respectivamente, quando o benefício for pago por meio do convênio CAIXA/INSS.
Parágrafo Sétimo – No caso de concessão retroativa de aposentadoria por invalidez serão estornados os pagamentos do benefício INSS pago em folha, da suplementação do auxíliodoença/acidente de trabalho e do abono anual/suplementação do abono anual referentes ao período posterior ao início do benefício.
Parágrafo Oitavo – Caso o empregado perceba benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e por idade junto ao INSS, a CAIXA assegurará o pagamento do valor integral do benefício previsto nesta cláusula pelo período máximo de 12 (doze) meses, a cada período ininterrupto de licença médica, ou pelo período do afastamento nos casos de acidente de trabalho.
CLÁUSULA 21 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
A CAIXA efetuará o pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade, sempre que na prestação de serviços se verificar o seu enquadramento nas atividades ou operações insalubres ou perigosas, por meio de realização de perícia por perito do Ministério do Trabalho ou equipe de saúde da Empresa, no local de trabalho, com o objetivo de caracterizar, classificar ou determinar atividade insalubre ou perigosa.
Parágrafo Único – O fato de o empregador pagar este adicional não o eximirá da melhoria das condições de trabalho, até a eliminação do risco ou perigo.
CLÁUSULA 22 – PROCEDIMENTOS EM CASO DE ASSALTO E SEQUESTRO
No caso de assalto a qualquer local de trabalho, ou seqüestro, consumados ou não, os empregados presentes receberão o atendimento médico, psicológico e jurídico necessários, custeados pela CAIXA, logo após o ocorrido, devendo a CIPA e o Sindicato da Categoria da respectiva base territorial serem comunicados imediatamente dos fatos.
Parágrafo Primeiro – Após avaliação médica, os empregados, se necessário, deverão ser afastados imediatamente, sem prejuízo do salário.
Parágrafo Segundo – Serão preenchidas CAT -Comunicação de Acidente do Trabalho para os empregados que tenham sofrido dano físico e/ou psicológico.
Parágrafo Terceiro – Em caso de ocorrência de assalto, ou seqüestro, a Unidade em que ocorreu o fato deverá ser fechada no dia, devendo ser feitas as devidas comunicações à área de segurança da CAIXA para que sejam levadas a efeito as providências pertinentes.
Parágrafo Quarto – A CAIXA custeará assistência médica, psicológica e jurídica a empregados e seus dependentes vítimas de assalto ou seqüestro que atinja ou vise atingir o patrimônio da empresa.
CLÁUSULA 23 -LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
A CAIXA considerará como de efetivo exercício os primeiros 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde do empregado, para quaisquer efeitos contratuais.
CLÁUSULA 24 -TRABALHO DA GESTANTE
A CAIXA comprometer-se-á a remanejar a empregada gestante de seu local de trabalho/atividade, sempre que exigido em laudo médico, sem prejuízo salarial.
Parágrafo Primeiro – O remanejamento será cancelado quando a empregada retornar da licença maternidade
Parágrafo Segundo – A empregada poderá permanecer na unidade para onde foi remanejada, se for do seu interesse; nesse caso, não será garantida a função de confiança/cargo em comissão que eventualmente ocupe.
Parágrafo Terceiro – A CAIXA assegurará às empregadas mães, inclusive adotivas, com filhos em idade inferior a seis meses, dois descansos especiais diários de meia hora cada um, para amamentar o filho, facultada à beneficiária a opção pela redução única da jornada de trabalho em uma hora.
Parágrafo Quarto – Nos casos em que não houver recomendação médica para remanejamento, será garantida a inamovibilidade da empregada gestante.
CLÁUSULA 25 -CIPA -COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
As CIPA serão constituídas exclusivamente por membros eleitos pelos empregados, de acordo com a NR 5, sob a presidência de empregado indicado pela CAIXA, dentre os eleitos.
Parágrafo Primeiro – As eleições serão organizadas e controladas pela CAIXA, com a participação das entidades sindicais, sendo comunicadas com 60 (sessenta) dias de antecedência do término do mandato dos membros da CIPA.
Parágrafo Segundo – As entidades sindicais interessadas na participação do processo eleitoral
de que trata a presente cláusula deverão encaminhar correspondência à CAIXA, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência do término do mandato dos membros da CIPA.
Parágrafo Terceiro – Os representantes de CIPA para as unidades que não possuem CIPA constituída conforme NR 5 também serão eleitos.
Parágrafo Quarto -Todos os membros eleitos previsto na presente cláusula gozarão de estabilidade de emprego e inamovibilidade durante a duração do mandato, nos termos da NR
5.
Parágrafo Quinto – Caso o número de candidatos seja inferior ao mínimo estipulado pelo Quadro I da NR 5, para composição da CIPA, a CAIXA preencherá as vagas remanescentes com empregados por ela indicados.
CLÁUSULA 26 -COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO
A CAIXA remeterá aos sindicatos profissionais signatários do presente Acordo, mensalmente, cópias das Comunicações de Acidentes de Trabalho – CAT referentes às suas respectivas bases territoriais.
CLÁUSULA 27 -INTERVALO PARA DESCANSO
Todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinqüenta) trabalhados, conforme NR17, que deverá ser realizada fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão dessas pausas.
CLÁUSULAS SINDICAIS
CLÁUSULA 28 -COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
A CAIXA assegurará o afastamento dos empregados, membros da Comissão de Negociação junto à empresa, sem prejuízo da remuneração, dos direitos trabalhistas e das demais vantagens, exceto diárias e passagens.
Parágrafo Primeiro – O afastamento a que se refere o "caput" será dos dias em que houver negociação e ao dia imediatamente anterior e posterior ao evento.
Parágrafo Segundo – Os empregados participantes das negociações coletivas terão garantia de estabilidade durante o período do exercício e de 01 (um) ano após o seu afastamento da Comissão de Negociação.
Parágrafo Terceiro – A Representação dos Empregados comunicará a CAIXA a relação dos membros que compõem a Comissão de negociação, bem como as eventuais substituições.
CLÁUSULA 29 -HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
A quitação passada pelo empregado, com a assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do Art. 477 da CLT, terá eficácia liberatória em relação aos valores expressamente consignados no recibo.
Parágrafo Primeiro – A CAIXA, no caso de homologação de rescisão de contrato de trabalho, recorrerá, preferencialmente, para cumprimento do disposto no parágrafo 1º do artigo 477 da CLT, à assistência do sindicato.
Parágrafo Segundo – As entidades sindicais não poderão estabelecer prazo inferior ao legalmente exigido para homologação para apresentação dos cálculos rescisórios pela CAIXA.
CLÁUSULA 30 -DESCONTO ASSISTENCIAL
A CAIXA promoverá o desconto assistencial nos salários de seus empregados, na forma e condições estabelecidas nesta cláusula e em conformidade com o aprovado nas assembléias das entidades sindicais.
Parágrafo Primeiro – Fica assegurado ao empregado o direito de oposição ao referido desconto junto aos sindicatos, sendo que a CAIXA não efetuará o desconto relativamente aos empregados oponentes, quando, previamente, for recebida das entidades sindicais até a data limite de 20/11/2009 a relação dos empregados que tenham manifestado sua discordância ao desconto assistencial.
Parágrafo Segundo – As entidades sindicais signatárias encaminharão à CAIXA as informações relativas à base de cálculo do desconto assistencial para o processamento em folha de pagamento até 30/11/2009.
Parágrafo Terceiro – Serão de inteira responsabilidade dos sindicatos eventuais devoluções, em face da discordância manifestada pelo empregado, quando o exercício do direito de oposição ou o recebimento da relação referida no parágrafo anterior ocorrerem após os prazos estabelecidos.
Parágrafo Quarto – As entidades sindicais assumem a responsabilidade por qualquer pendência, judicial ou não, decorrente desta disposição, inclusive por multas e outros ônus decorrentes de execução judicial ou impostas pelo Poder Público, desde que esgotadas as medidas judiciais e administrativas cabíveis. Do fato dar-se-á ciência ao sindicato, imediatamente.
Parágrafo Quinto – Os valores serão descontados na folha de dezembro de 2009 e repassados em até 10 (dez) dias a contar da efetivação do desconto a favor da entidade sindical, em conta mantida na CAIXA, desde que cumpridos os prazos estabelecidos nos parágrafos primeiro e segundo.
Parágrafo Sexto – Não repassados no prazo estipulado no parágrafo anterior, os valores serão acrescidos de: a) atualização monetária, com base nos critérios de correção dos débitos trabalhistas, a partir
do primeiro dia de atraso; b) juros de mora de 1% ao mês a partir do trigésimo dia de atraso.
CLÁUSULA 31 – DESCONTO DE MENSALIDADE SINDICAL
A CAIXA compromete-se a efetuar o desconto em folha de pagamento, mediante expressa autorização do empregado, da contribuição referente à mensalidade devida em razão da condição de associado ao sindicato de bancários.
Parágrafo Primeiro – A CAIXA incluirá a rubrica de desconto na folha de pagamento do empregado a partir do mês subseqüente ao do recebimento da correspondência emitida pelo sindicato.
Parágrafo Segundo – A exclusão da rubrica referente à mensalidade sindical ocorrerá a partir do mês subseqüente ao do recebimento de correspondência emitida pelo empregado, referente ao pedido de suspensão do desconto, devidamente protocolizada junto à entidade sindical.
Parágrafo Terceiro – Os valores descontados serão creditados nas contas dos sindicatos, mantidas na CAIXA, no prazo de até 02 (dois) dias úteis após o desconto.
CLÁUSULA 32 – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurada a liberação de até 139 (cento e trinta e nove) empregados, com ônus para a CAIXA, para exercício de mandato em entidade de representação, sendo o afastamento considerado de efetivo exercício, com todos os direitos e vantagens.
Parágrafo Primeiro – Para assegurar a uniformidade de indicações e o número total definido no “caput” da cláusula, a liberação será solicitada pela CONTRAF/CUT, indicando os nomes e entidades.
Parágrafo Segundo – A liberação será autorizada pela Superintendência Nacional de Responsabilidade Social Empresarial e Relacionamento com o Empregado – SURSE.
Parágrafo Terceiro – Durante o período de liberação com ônus para a CAIXA, será de exclusiva responsabilidade do empregado a designação de suas férias, com observância dos princípios
legais que regem o assunto.
CLÁUSULA 33 – DELEGADOS SINDICAIS
A CAIXA reconhecerá os delegados sindicais eleitos pelos empregados.
Parágrafo Primeiro – Os delegados sindicais serão eleitos com base na quantidade de empregados lotados em cada Unidade, observada a seguinte proporção:
a) até 100 empregados 01(um) delegado sindical;
b) de 101 a 200 empregados 02(dois) delegados sindicais;
c) de 201 a 300 empregados 03(três) delegados sindicais; d) de 301 a 400 empregados 04(quatro) delegados sindicais; e) acima de 401 empregados 05(cinco) delegados sindicais.
Parágrafo Segundo – Nas Unidades que funcionem nos turnos diurno e noturno poderá ser eleito delegado sindical por turno.
Parágrafo Terceiro – O Regulamento de delegado sindical é parte integrante do presente Acordo, conforme Anexo II.
Parágrafo Quarto – O delegado sindical poderá deixar de comparecer ao serviço, por motivo de participação em seminários, congressos e outras atividades, desde que previamente autorizado pelo gestor imediato.
CLÁUSULA 34 – QUADRO DE AVISOS
A CAIXA assegurará às entidades sindicais o direito de utilização dos quadros de avisos de suas dependências para comunicações oficiais de interesse dos empregados, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Parágrafo Primeiro – Nas unidades onde exista quadro de avisos restrito aos empregados, somente este deverá ser utilizado pelos dirigentes sindicais.
Parágrafo Segundo – Recebidos os comunicados do sindicato, a Unidade terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a afixação.
CLÁUSULA 35 – UTILIZAÇÃO DE MALOTE
Será assegurada a livre utilização, pelas entidades sindicais da categoria, dos malotes da empresa, para circulação de suas publicações e comunicados, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA 36 – REUNIÕES
Ficam asseguradas reuniões de natureza sindical, no local de trabalho, que serão realizadas em conformidade com as condições estabelecidas em comum acordo entre a Gerência da Unidade e o representante da entidade sindical local.
CLÁUSULA 37 – NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
As relações entre a CAIXA e as entidades sindicais serão especialmente regidas pelos princípios de negociação permanente e boa Fé.
Parágrafo Único – Será mantido o Grupo de Trabalho criado para tratar do tema Saúde do Trabalhador.
CLÁUSULA 38 -DISSÍDIOS E CONVENÇÕES REGIONAIS
A CAIXA ficará desobrigada do cumprimento de quaisquer cláusulas contratuais decorrentes de convenções e dissídios coletivos regionais envolvendo entidades sindicais de bancos e de bancários em todo o território nacional, firmados ou ajuizados para vigência concomitante ao presente Acordo Coletivo de Trabalho
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CLÁUSULA 39 – ABONO ÚNICO
Para os empregados ativos ou afastados por doença, acidente do trabalho e licençamaternidade, em 01.09.2009, será concedido um abono único de natureza indenizatória, na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, desvinculado do salário e de caráter excepcional e transitório, no valor de R$700,00 (setecentos reais), a ser pago em 20 de janeiro de 2010.
Parágrafo Único – O abono será pago a todos os empregados com vínculo empregatício com a CAIXA em 01.09.2009, exceto nas situações de afastamento que impliquem a suspensão de contrato do trabalho ou abandono de emprego, ressalvadas as situações previstas no caput.
CLÁUSULA 40 – DIAS NÃO TRABALHADOS
Os dias não trabalhados entre 17 de setembro de 2009 e 21 de outubro de 2009, por motivo de paralisação, não serão descontados e serão compensados, com a prestação de jornada suplementar de trabalho no período compreendido entre os dias 22 de outubro até 18 de dezembro de 2009, inclusive, e, por consequência, não será considerada como jornada extraordinária, nos termos da lei.
Parágrafo Primeiro – Para os efeitos do caput desta cláusula, não serão considerados os dias em que houve trabalho parcial, pelo empregado, durante a jornada diária contratada.
Parágrafo Segundo – A compensação será limitada a duas horas diárias, de segunda a sexta- feira, excetuados os feriados.
Parágrafo Terceiro – As horas extraordinárias realizadas anteriormente ao dia 22 de outubro não poderão compensar os dias não trabalhados.
Parágrafo Quarto – Para os empregados das bases sindicais que retornaram ao trabalho no dia 23 de outubro o prazo para compensação fica estendido até 21 de Dezembro de 2009.
CLÁUSULA 41 – PORTAL NA UNIVERSIDADE CAIXA PARA DIRIGENTES SINDICIAIS
Fica garantido o acesso ao Portal da Universidade Corporativa CAIXA aos empregados liberados para atuação como dirigente sindical CONTRAF.
CLÁUSULA 42 – COMITÊS REGIONAIS DE MEDIAÇÃO DE CONFLITOS NO TRABALHO
A CAIXA criará Comitês Regionais de Mediação de Conflitos no Trabalho cujo regimento e funcionamento será discutido na Mesa Permanente de Negociação.
CLÁUSULA 43 – CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS
A CAIXA se compromete a contratar, na forma da lei, 5.000 (cinco mil) novos empregados até 31.12.2010, já incluídos os 2.200 (dois mil e duzentos) autorizados em agosto de 2009, pelo Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (DEST), do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
CLÁUSULA 44 – VIGÊNCIA
O presente Acordo terá a duração de 1 (um) ano, de 1º de setembro de 2009 a 31 de agosto de 2010.
Pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Édilo Ricardo Valadares Vice-Presidente de Gestão de Pessoas CPF: 000.000.000-00
Pela CONTRAF/CUT
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx CPF: 000.000.000-00 Presidente da Contraf-CUT
Pela Coordenação das Comissões de Negociação
Xxx Xxxxx Sobreira do Monte Jair Xxxxx Xxxxxxxx CPF 000.000.000-00 CPF 000.000.000-00
Coordenadorada Comissão CAIXA Coordenador da C.E.E. CAIXA
Membros da Comissão de Negociação Coletiva da Caixa Econômica Federal
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx
CPF: 000.000.000-00
Testemunhas:
Xxxx Xxxxxx Xxxxxx de Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx CPF: 244.268.781-68 CPF: 000.000.000-00
Por procuração
SEEB Campinas, SEEB Campo Grande, SEEB Corumbá, SEEB Guaratinguetá, SEEB Jaú, SEEB Marilia, SEEB Naviraí, SEEB Piracicaba, SEEB Ponta Porã, SEEB Presidente Venceslau, SEEB Rio Claro, SEEB S J Do Rio Preto, SEEB Santos, SEEB São Carlos,SEEB Três Lagoas
Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx CPF 005.689.508-59 FEEB SP/MS
FEEB SP/MS
Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx CPF 005.689.508-59 FEEB SP/MS
Por procuração
FEEB RJ/ES, SEEB Angra dos Reis e Região, SEEB Baixada Fluminense, SEEB Campos Goytacazes, SEEB Espírito Santo, SEEB Itaperuna e Região, FEEB Macaé e Região, SEEB Niterói, SEEB Nova Friburgo, SEEB e no Ramo Financeiro dos Municípios de Petrópolis e São José do Vale do Rio Preto, SEEB Sul Fluminense, Sind dos Bancarios e Trabs do Ramo Financeiro de Teresópolis, SEEB Três Rios, FETEC CN, SEEB Acre, Sind dos Bancarios de Dourados e Região, SEEB Mato Grosso, SEEB nos Estados do Para/Amapá, SEEB Rondônia, SEEB Rondonópolis, SEEB Roraima, SEEB Campina Grande e Região, Sind dos Bancarios e Trabalhadores no Sistema Financeiro do Extremo Sul da Bahia, SEEB Campo Mourão e Região, SEEB Curitiba, SEEB Guarapuava e Região, SEEB e Similares ou Conexos de Londrina e Região, Sindicato dos Trabalhadores e Empregados em Estabelecimentos Bancários Similares ou Conexos de Toledo e Região, SEEB Umuarama, Assis Chateuabriand e Região, SEEB Araranguá e Região, SEEB Chapeco, Xanxerê e Região, SEEB Araraquara, SEEB Assis, SEEB Barretos e Região, SEEB Bragança Paulista, SEEB Catanduva e
Região, SEEB e Financiários de Guarulhos e Região, SEEB Jundiai e Região, SEEB e Financiários de Limeira, Sind Trabalhadores no Ramo Financeiro de Mogi das Cruzes e Região, SEEB e Financiários de Presidente Prudente, SEEB Taubaté, SEEB Vale Ribeira, Sindicato dos Trabalhadores Do Ramo Financeiro de Teofilo Otoni e Região, SEEB Uberaba e Região, Strf Zona Da Mata E Sul Minas, FEEB RS, SEEB Alegrete e Região, SEEB Bagé e Região, SEEB Camaquã, SEEB Caxias do Sul e Região, SEEB Cruz Alta e Região, SEEB Erechim e Região, SEEB Frederico Westphalen, SEEB Guaporé, SEEB Horizontina e Região, Sind dos Bancários e Financiários de Novo Hamburgo e Região, Sind dos Bancários do Litoral Norte, SEEB Passo Fundo, SEEB Pelotas, SEEB Porto Alegre, SEEB Rio Grande, SEEB Rosário do Sul, SEEB Santa Cruz do Sul, SEEB Santa Maria e Região, SEEB Santa Rosa e Região, SEEB Santana do Livramento, SEEB Santo Angelo e Região, SEEB São Gabriel, SEEB São Leopoldo, SEEB São Luiz do Gonzaga, SEEB Vacaria e Região, Sindicato dos Bancários e Financiários do Vale do Cai, SEEB Vale do Paranhana.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx CPF: 000.000.000-00 CONTRAF
Por procuração
SEEB Feira de Santana, SEEB Irecê e Região, SEEB Itabuna e Região. SEEB Jequié, SEEB Sergipe, SEEB Vitoria Conquista e Região.
Xxxxxxx Xxxxx de Jesus CPF: 000.000.000-00 FEEB BA/SE
FEEB BA/SE
Xxxxxxx Xxxxx de Jesus CPF: 000.000.000-00
Presidente
SEEB Brasília
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx CPF: 000.000.000-00
Diretor
SEEB São Paulo
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx CPF: 000.000.000-00
Presidente
SEEB Belo Horizonte
Xxxxxxxx Xxxxxxx CPF:
000.000.000-00
Presidente
SEEB Rio de Janeiro
Xxxxx Xxxxxx CPF: 000.000.000-00 Presidente
SEEB Maranhão
Xxxxx Xx Xxxxxx CPF: 000.000.000-00 Presidente
Por procuração
SEEB Bauru, SEEB Rio Grande do Norte
Xxxxx Xx Xxxxxx CPF: 000.000.000-00
SEEB Bahia
Xxxxxxx Xxxxx de Jesus CPF: 000.000.000-00 Presidente
Por procuração
SEEB Ilhéus, SEEB Jacobina
Xxxxxxx Xxxxx de Jesus CPF: 000.000.000-00
Anexo I do Acordo Coletivo de Trabalho – ACT 2009/2010 Celebrado entre a CAIXA e a CONTRAF Conforme Cláusula 20 parágrafo 15º. REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE USUÁRIOS – SAÚDE CAIXA CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º -O Conselho é autônomo e tem como objetivo acompanhar a qualidade do programa Saúde CAIXA e oferecer à CAIXA subsídios ao aperfeiçoamento da gestão e dos benefícios de acordo com as normas e legislação em vigor, sem, contudo alterar a estrutura do programa e formato de custeio, estabelecidos por Acordo Coletivo de Trabalho.
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º -O Conselho de Usuários do Saúde CAIXA é composto por 05 participantes titulares e seus respectivos suplentes, indicados pela CAIXA e 05 participantes titulares e
seus respectivos suplentes eleitos pelos empregados da CAIXA, ativos e aposentados, participantes titulares do plano.
Art. 3º -O Conselho será coordenado por um dos membros indicados pela CAIXA.
Art. 4º -Entre os membros indicados pela CAIXA, pelo menos um deve estar lotado na Unidade de Gestão do Saúde CAIXA, a quem compete a função de fornecer apoio logístico às reuniões do Conselho.
Art. 5º -Os membros do Conselho indicados pela CAIXA podem ser substituídos a qualquer tempo, a critério das autoridades competentes, assim como podem renunciar à indicação.
Art. 6º -Os membros do Conselho eleitos, empregados da ativa, têm estabilidade provisória no emprego durante o mandato, salvo por motivo de justa causa para demissão.
Art. 7º -Os membros, indicados ou eleitos, devem estar na condição de participantes titulares do Saúde CAIXA, pelo período mínimo de 12 meses.
CAPÍTULO III DO MANDATO DOS CONSELHEIROS
Art. 8º -O mandato dos membros titulares eleitos do Conselho é de 36 meses, a contar da data de sua posse, podendo ser reconduzidos, por eleição, uma única vez de forma consecutiva.
CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS
Art. 9º -Compete ao Conselho de Usuários do Saúde CAIXA:
I Analisar o desempenho financeiro do Saúde CAIXA.
II Examinar as contas do Saúde CAIXA, propondo alterações no seu formato de custeio
sempre que necessário.
III Propor alterações para o aperfeiçoamento do Saúde CAIXA. IV Propor inclusão ou exclusão de coberturas no Saúde CAIXA, com base nos recursos disponíveis. V Acompanhar o desempenho financeiro do programa, propondo alterações nos valores
de contribuição dos titulares sempre que houver necessidade. VI Prestar esclarecimentos aos usuários. VII Avaliar os serviços prestados pelo Saúde CAIXA. VIII Promover o entrosamento e aproximação dos usuários com a GIPES – Gerência de
Filial de Gestão de Pessoas. IX Acompanhar as condições de acesso do usuário aos serviços do Saúde CAIXA. X Discutir e propor soluções para os problemas vivenciados pelos usuários. XI Sugerir políticas e programas de saúde, observados os recursos disponíveis. XII Remeter às instâncias competentes propostas de alterações do Regimento.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS
Art. 10 -Compete aos membros do Conselho de Usuários do Saúde CAIXA: I Participar e votar nas reuniões do Conselho.
II Propor matérias a serem examinadas pelo Conselho.
III Solicitar a convocação de reuniões extraordinárias do Conselho. IV Relatar as matérias propostas ao Conselho.
V Disseminar a concepção do modelo do Saúde CAIXA. VI Eleger o Conselheiro Coordenador.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHEIRO COORDENADOR
Art. 11 -Compete ao Conselheiro Coordenador:
I Planejar as reuniões.
II Convocar os conselheiros para as reuniões, encaminhando pauta, com apoio logístico da
CAIXA. III Coordenar os trabalhos. IV Providenciar a ata e arquivamento juntamente com os votos e anexos apresentados.
CAPÍTULO VII DAS ELEIÇÕES
Art. 12 -A eleição dos membros representantes dos empregados terá caráter nacional e darse-á por meio de chapas.
Art. 13 -As chapas deverão ser inscritas com nominata completa (05 efetivos e 05 suplentes), garantindo-se no mínimo 02 (dois) componentes aposentados (01 efetivo e 01 suplente) e 02 (dois) da ativa (01 efetivo e 01 suplente).
Parágrafo Único -Na inscrição das chapas devem ser indicados os membros titulares e seus respectivos membros suplentes.
Art. 14 -O processo eleitoral deverá ser conduzido por uma comissão eleitoral paritária formada por representantes indicados pela empresa e por representantes indicados pelos empregados.
Art. 15 -Poderão votar todos os participantes titulares inscritos até a data de publicação do edital da eleição.
CAPÍTULO VIII
DO FUNCIONAMENTO
Art. 16 -As reuniões ordinárias do Conselho ocorrerão trimestralmente e as extraordinárias a qualquer tempo, mediante proposição expressa do coordenador ou de, pelo menos, 06 membros.
Art. 17 -O Conselheiro Coordenador será eleito na primeira reunião do novo Conselho e seu mandato terá a mesma vigência do mandato do respectivo Conselheiro.
Art. 18 -A CAIXA disponibilizará os meios para garantir a participação dos membros eleitos às reuniões do Conselho.
Art. 19 -Os Conselheiros titulares devem ser convocados com antecedência mínima de 10 dias corridos.
Parágrafo Único -Os Conselheiros titulares devem confirmar a presença em até 05 dias corridos, convocando o respectivo suplente no caso de sua ausência.
Art. 20 -É facultado ao Conselho solicitar a presença de assessores às reuniões.
Art. 21 -Para a realização das reuniões é necessária a presença de, no mínimo, 06 Conselheiros, sendo 03 destes, obrigatoriamente, membros titulares.
Art. 22 -Transcorridos 30 minutos do horário agendado para o início da reunião e não havendo a presença mínima obrigatória, sem a devida justificativa para o atraso, esta será dada por encerrada e o fato registrado em Ata pelos Conselheiros presentes.
Art. 23 -O planejamento e as matérias constantes da pauta de reunião devem ser encaminhadas aos membros do Conselho pelo Coordenador, juntamente com a convocação, devidamente instruídas e fundamentadas.
Art. 24 -As deliberações ocorrerão por maioria simples.
Art. 25 -Os votos referentes às matérias apresentadas serão fundamentados e lavrados em ata.
Art. 26 -As atas de reunião do Conselho, juntamente com os votos e anexos apresentados ficarão sob a guarda e responsabilidade da CAIXA/GESAD – Gerência Nacional de Saúde de Ambiência Corporativa, sendo garantido o acesso e cópia aos membros do Conselho.
Art. 27 -Os casos omissos serão avaliados e deliberados pelo Conselho, desde que não extrapolem suas competências.
Parágrafo Único -Os casos que não forem de competência do Conselho deverão ser submetidos às instâncias competentes.
Anexo II do Acordo Coletivo de Trabalho – ACT 2009/2010 Celebrado entre a CAIXA e a CONTRAF
Conforme Cláusula 33, parágrafo 3º. REGULAMENTO DE DELEGADO SINDICAL
A CAIXA e a CONTRAF, considerando o disposto no parágrafo terceiro da cláusula 36 do Acordo Coletivo de Trabalho 2006-2007, resolvem firmar o presente documento, que regulará as relações do delegado sindical da CAIXA, mediante os seguintes artigos:
CAPÍTULO I
DO RECONHECIMENTO
Artigo 1º -A CAIXA reconhece os delegados sindicais eleitos pelos empregados.
Artigo 2º -Os delegados sindicais serão eleitos com base na quantidade de empregados lotados em cada unidade, observada a seguinte proporção:
a) até 100 empregados 01(um) empregado
b) de 101 a 200 empregados 02 (dois) empregados
c) 201 a 300 empregados 03 (três) empregados
d) de 301 a 400 empregados 04 (quatro) empregados
e) acima de 401 empregados 05 (cinco) empregados
Parágrafo Primeiro – As Unidades da CAIXA serão assim consideradas:
I) Agências
II) Posto de Atendimento Bancário;
III) Superintendências Regionais;
IV) Gerência de Filial/Centralizadora;
V) Superintendência Nacional;
VI) Representações da Matriz e das Filiais localizadas em instalações distintas da Unidade à
qual estão subordinadas.
Parágrafo Segundo – Nas Unidades que funcionem em mais de um turno será eleito um delegado sindical por turno.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ELEITORAL
Artigo 3º -Caberá aos sindicatos a coordenação do processo de eleição do delegado sindical.
§ 1º – O Sindicato divulgará Edital de Convocação aos empregados lotados nas dependências da CAIXA onde ocorrerão as eleições contendo, no mínimo, os seguintes parâmetros:
a) prazo para inscrição de candidatos;
b) o período e os locais da eleição;
c) início e término do mandato do delegado sindical.
§ 2º – Para ser candidato a delegado sindical o empregado deverá estar filiado ao sindicato.
§ 3º – O Sindicato divulgará aos empregados e comunicará à CAIXA, mais especificamente à
Superintendência Nacional de Responsabilidade Social, Empresarial e Relacionamento com
Empregado -SURSE, a relação dos candidatos a delegado sindical, no prazo máximo de 05(cinco) dias úteis antes da data da eleição.
§ 4º – A eleição será por voto direto e secreto.
§ 5º – Todos os empregados lotados na respectiva Unidade poderão participar do processo
eleitoral.
§ 6º – A eleição será realizada, preferencialmente, nas Unidades da CAIXA, observadas as
peculiaridades de cada caso, em horário e dia acordados com o Gestor da Unidade.
§ 7º – O “quorum” mínimo para validar as eleições é de 30% dos empregados lotados na Unidade.
§ 8º – O Sindicato comunicará à SURSE os empregados eleitos delegados sindicais, os
suplentes e a data de início e término do mandato, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis
após a data da eleição.
§ 9º – A comunicação mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita por meio eletrônico
onde conste:
a) o nome do empregado;
b) matrícula do empregado;
c) nome e código da Unidade de lotação e,
d) nome e código da Unidade de vinculação, hierarquicamente superior.
CAPÍTULO III DO MANDATO
Artigo 4º -Os delegados sindicais terão mandato de 01(um) ano, podendo ser destituídos a livre critério da maioria dos empregados da Unidade de lotação, a qualquer tempo.
Parágrafo Único – Para fins de destituição do delegado sindical, os empregados deverão encaminhar correspondência nesse sentido ao Sindicato em forma de “abaixo-assinado”. Parágrafo Segundo – Ocorrendo a destituição do delegado sindical, o suplente assumirá o cargo pelo prazo máximo de até 30 (trinta) dias, quando deverá ocorrer a eleição do novo delegado.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO DELEGADO SINDICAL
Artigo 5º -Compete ao delegado sindical:
a) Xxxxxx e integrar a luta dos trabalhadores;
b) Representar o sindicato junto aos empregados de sua Unidade;
c) Participar dos eventos e instâncias sindicais;
d) Representar os empregados de sua Unidade junto ao Sindicato;
e) Acatar e encaminhar as decisões dos Fóruns Sindicais;
f) Auxiliar nas entidades sindicais;
g) Xxxxxx contato permanente com os colegas da Unidade de trabalho, discutindo individual
e coletivamente, organizando as suas reivindicações, manifestações, críticas e sugestões para melhoria das condições de trabalho, encaminhando-as ao Sindicato e aos Gestores; h) Responsabilizar-se pela distribuição dos boletins e publicações que digam respeito aos
empregados e sindicatos; i) outras, a serem eventualmente aprovadas nos fóruns sindicais.
CAPÍTULO V
DAS PRERROGATIVAS
Artigo 6º -Ao empregado eleito delegado sindical é assegurada a estabilidade provisória na
forma do parágrafo 3º do artigo 543 da CLT, bem como a irremovibilidade de sua
Unidade de
trabalho, durante a vigência do mandato.
Parágrafo Único -Caso a CAIXA necessite transferi-lo só poderá fazê-lo mediante entendimento entre o Sindicato de vinculação do empregado e a SURSE.
Artigo 7º -O delegado sindical poderá deixar de comparecer ao serviço por motivo de participação em seminários, congressos ou outras atividades, desde que previamente autorizado pelo gestor imediato do empregado, e que não implique em custos para a Empresa.
Artigo 8º -O delegado sindical poderá promover reuniões com os demais empregados da Unidade, desde que previamente acordado com o Gestor da Unidade.
Artigo 9º -Ao delegado sindical é permitida a distribuição de propaganda sindical. Parágrafo Único -Para fins do disposto neste artigo, as especificidades de cada Unidade serão previamente negociadas entre o Gestor da Unidade e o delegado sindical.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 10 -A ação do delegado sindical é livre, respeitadas as conveniências de funcionamento da Unidade e de atendimento ao público.
Artigo 11 -O presente Regulamento passa a fazer parte integrante do Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2010.