ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002902/2021 DATA DE REGISTRO NO MTE: 02/08/2021 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR039215/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.106059/2021-04
DATA DO PROTOCOLO: 30/07/2021
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SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO , CNPJ n. 90.615.162/0001-27, neste
ato representado(a) por seu ; E
SWISS COTTAGE RESTAURANTE LTDA, CNPJ n. 03.445.568/0001-04, neste ato representado(a) por seu
;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 09 de julho de 2021 a 08 de julho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares), com abrangência territorial em Gramado/RS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento de alimentação, bebida e outros comercializados pela mesma autorizada pela LEI Nº 13.419, de 13 de março de 2017, a taxa adicional de 10% (dez por cento), diretamente do cliente usuário dos mencionados serviços.
Parágrafo Primeiro: Não serão consideradas para os efeitos do presente instrumento, as vendas efetuadas por permuta, cortesias, descontos, ou vendas realizadas sem o efetivo pagamento da taxa de serviço pelo cliente, fazendo parte da arrecadação os valores efetivamente recebidos a titulo da referida taxa.
CLÁUSULA QUARTA - DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DO VALOR ARRECADADO A TÍTULO DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante reterá, mensalmente, a importância equivalente a 20% (vinte por cento), do valor faturado a título de taxa de serviços, para cobertura de despesas de encargos sociais e tributáveis incidentes ou que venham a incidir sobre o valor bruto registrado mensalmente. Do saldo, equivalente a 80% (oitenta por cento), será distribuída aos empregados da empresa, na proporção definida por funções exercidas, de acordo com o sistema de pontos constante no quadro de classificação, anexo I.
CLÁUSULA QUINTA - DA PROPORCIONALIDADE DA FREQUÊNCIA MENSAL
A importância a ser distribuída aos empregados, de acordo com o sistema de pontos, obedecerá a proporcionalidade da frequência mensal, salvo nos casos de férias e faltas justificadas através de atestado médico, e, para aqueles empregados que faltarem sem apresentação de justificativa, terá descontado do rateio da taxa de serviço, o equivalente a três dias para cada falta cometida, considerando para tanto, os dias subsequentes as faltas.
CLÁUSULA SEXTA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os novos empregados, no período do contrato de experiência, terão direito a 50% (cinqüenta por cento) de participação de pontos, conforme listagem citada na cláusula segunda (quadro de funções).
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DATA DE PAGAMENTO
A distribuição dos pontos deverá ser efetuada juntamente com o pagamento mensal, ou seja, até o quinto dia útil do mês subsequente da arrecadação.
CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO
Em caso de alteração de função dos empregados, a critério do empregador, havendo previsão de majoração de pontos para a nova função, o empregado somente passará a receber os pontos previstos para àquela, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Fica resguardado o direito do empregador o período de trinta dias, a partir da alteração de função, para treinamento e avaliação do empregado no desempenho da nova função, em sendo insatisfatória sua permanência na nova função, poderá ser reconduzido à antiga.
Parágrafo Segundo: Em hipótese alguma, caso a alteração seja para função com previsão de recebimento de menor quantidade de pontos, serão reduzidos os pontos que o empregado já esteja recebendo.
CLÁUSULA NONA - DAS FÉRIAS DOS EMPREGADOS
Os empregados em gozo de férias receberão por ocasião do retorno ao emprego, o valor referente aos pontos arrecadados durante o período em que perdurar a interrupção do contrato de trabalho. Da mesma forma, quando do pagamento das férias serão calculadas com a média salarial recebida durante o período aquisitivo, considerando, inclusive, o valor recebido a título de pontinhos.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA LICENÇA MATERNIDADE
As empregadas que estiverem em licença maternidade não terão participação da distribuição de pontos. Em caso de acidente do trabalho, doença profissional ou doença simples, que enseje a implantação de benefício previdenciário, o empregado terá direito de receber a taxa de serviço durante os primeiros quinze dias, eis que a partir de então será ônus da previdência social, ou seja, implantado o benefício, não terá mais direito a percepção do rateio da taxa de serviço enquanto perdurar o mesmo, haja vista o benefício ser calculado com média remuneratória composta pela inclusão da taxa de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS
O pagamento do rateio da taxa de serviço ora ajustado passa a integrar a remuneração dos empregados, para todos os efeitos legais, nos termos do Artigo 457 da CLT, sendo que não integrarão na base de cálculo para o pagamento das seguintes parcelas: aviso-prévio indenizado, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, a teor da Sumula nº 354 do TST.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
O prazo da vigência do presente acordo será de 24 (vinte e quatro meses), contados a partir da data de 09/07/2021, na forma do Artigo 614 § 1º, da CLT, podendo, tão logo expirado ou a qualquer momento, ser prorrogado ou alterado parcialmente ou totalmente, bastando para tanto, nova convocação de Assembleia Geral Extraordinária, com expressa concordância da empresa.
Parágrafo Único: Para apuração dos valores, o exercício mensal de competência dar-se-á sempre no mês em exercício, devendo o pagamento ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DIVERGÊNCIAS
As divergências oriundas do presente acordo serão dirimidas pelas partes, mediante Assembleia Extraordinária, especialmente convocada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MAJORAÇÃO TRIBUTÁRIA
Sempre que, na vigência do presente acordo, houver majoração tributária, deverá ser convocada Assembleia Extraordinária para revisão dos percentuais neste estabelecidos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS
Os empregados desde já autorizam a empresa acordante a, se for o caso, anotar na CTPS de acordo com as funções estabelecidas na listagem citada na cláusula segunda (quadro de funções).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO
Os empregados representados pelo Sindicato, e a empresa acordante, obrigam-se a respeitar os termos do presente acordo no prazo de vigência do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ELEIÇÃO DOS EMPREGADOS REPRESENTANTES
Ao final da assembleia foram indicados pelos empregados, através de eleição entre os mesmos, representantes fiscais, sendo o Sr. XXXXX XXXXXX XXX XXXXXX, CPF nº 000.000.000-00, fiscal efetivo e o Sra. XXXXXXX XX XXXXXXXXXX, CPF nº 000.000.000-00, fiscal suplente, que terão a obrigação de zelarem pelo cumprimento fiel deste acordo coletivo, para fiscalização e acompanhamento diário do processo de faturamento da taxa de serviço, assim como no fechamento de cada exercício mensal.
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Sócio
SWISS COTTAGE RESTAURANTE LTDA