ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PA000308/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 25/05/2022 MR019966/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13620.101149/2022-73 |
DATA DO PROTOCOLO: | 25/05/2022 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PA000308/2022
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FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO E SERVICOS DOS ESTADOS DO PARA E
AMAPA, CNPJ n. 04.135.729/0001-26, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DO ESTADO DO PARA / SEC PA, CNPJ
n. 04.975.652/0001-00, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DO MUNICIPIO DE ABAETETUBA, BARCARENA,
MOJU, ACARA E IGARAPE-MIRI., CNPJ n. 63.886.311/0001-10, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO LOJISTA DO M BE, CNPJ n. 34.918.227/0001-32,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TUCUMA E REGIOES PA, CNPJ n.
13.609.197/0001-02, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO EM GERAL, ATACADISTA, VAREJISTA E
SERVICOS DE REDENCAO E REGIAO - PA, CNPJ n. 34.670.869/0001-65, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DO MUNICIPIO DE
RONDON DO PARA E REGIAO, CNPJ n. 07.635.366/0001-86, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS EMP NO COM DE CAP E REG GUAJ SALG E BRAG , CNPJ n. 34.921.882/0001-40,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE BREVES E REGIAO - SINDICBREVES , CNPJ
n. 18.063.920/0001-14, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DO MUNICIPIO DE
PARAUAPEBAS-PA, CNPJ n. 83.211.573/0001-91, neste ato representado(a) por seu ; E
VIA S.A., CNPJ n. 33.041.260/0652-90, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) COMÉRCIO EM GERAL, com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Xxxx Xxxxxxxxxx/PA, Acará/PA, Afuá/PA, Água Azul do Norte/PA, Alenquer/PA, Almeirim/PA, Altamira/PA, Anajás/PA, Anapu/PA, Xxxxxxx Xxxxxx/PA, Aurora do Pará/PA, Aveiro/PA, Bagre/PA, Baião/PA, Bannach/PA,
Barcarena/PA, Belém/PA, Belterra/PA, Benevides/PA, Bom Jesus do Tocantins/PA, Bonito/PA, Bragança/PA, Brasil Novo/PA, Brejo Grande do Araguaia/PA, Breu Branco/PA, Breves/PA, Bujaru/PA, Cachoeira do Arari/PA, Cachoeira do Piriá/PA, Cametá/PA, Canaã dos Carajás/PA, Capanema/PA, Capitão Poço/PA, Chaves/PA, Colares/PA, Conceição do Araguaia/PA, Concórdia do Pará/PA, Cumaru do Norte/PA, Curionópolis/PA, Curralinho/PA, Curuá/PA, Curuçá/PA, Dom Eliseu/PA, Eldorado do Carajás/PA, Faro/PA, Floresta do Araguaia/PA, Garrafão do Norte/PA, Goianésia do Pará/PA, Gurupá/PA, Igarapé-Açu/PA, Igarapé-Miri/PA, Inhangapi/PA, Ipixuna do Pará/PA, Irituia/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Jacundá/PA, Juruti/PA, Limoeiro do Ajuru/PA, Mãe do Rio/PA, Magalhães Barata/PA, Maracanã/PA, Marapanim/PA, Marituba/PA, Medicilândia/PA, Melgaço/PA, Mocajuba/PA, Moju/PA, Mojuí dos Campos/PA, Monte Alegre/PA, Muaná/PA, Nova Esperança do Piriá/PA, Nova Ipixuna/PA, Nova Timboteua/PA, Novo Progresso/PA, Novo Repartimento/PA, Óbidos/PA, Oeiras do Pará/PA, Oriximiná/PA, Ourém/PA, Ourilândia do Norte/PA, Pacajá/PA, Palestina do Pará/PA, Parauapebas/PA, Pau D'Arco/PA, Peixe-Boi/PA, Piçarra/PA, Placas/PA, Ponta de Pedras/PA, Portel/PA, Porto de Moz/PA, Prainha/PA, Primavera/PA, Quatipuru/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Rondon do Pará/PA, Rurópolis/PA, Salinópolis/PA, Salvaterra/PA, Santa Bárbara do Pará/PA, Santa Cruz do Arari/PA, Santa Izabel do Pará/PA, Santa Luzia do Pará/PA, Santa Maria das Barreiras/PA, Santa Maria do Pará/PA, Santana do Araguaia/PA, Santarém Novo/PA, Santo Antônio do Tauá/PA, São Caetano de Odivelas/PA, São Domingos do Araguaia/PA, São Domingos do Capim/PA, São Félix do Xingu/PA, São Francisco do Pará/PA, São Geraldo do Araguaia/PA, São João da Ponta/PA, São João de Pirabas/PA, São João do Araguaia/PA, São Miguel do Guamá/PA, São Sebastião da Boa Vista/PA, Sapucaia/PA, Senador Xxxx Xxxxxxxx/PA, Soure/PA, Tailândia/PA, Terra Alta/PA, Terra Santa/PA, Tomé-Açu/PA, Tracuateua/PA, Trairão/PA, Tucumã/PA, Tucuruí/PA, Ulianópolis/PA, Uruará/PA, Vigia/PA, Viseu/PA, Vitória do Xingu/PA e Xinguara/PA.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO PROFISSIONAL E GARANTIA MÍNIMA
O piso profissional e o mínimo garantido dos comissionistas puros (cuja remuneração terá como base a remuneração de venda de produtos e serviços) de será de R$ 1.495,80 (hum mil quatrocentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos) a partir de 1º de março de 2022.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Piso Profissional será devido a todo integrante da categoria profissional que perceba apenas salário fixo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ao contratado como Menor Aprendiz (Contrato de Aprendizagem), nos termos da Lei nº 10.097/2000 será considerado o valor do salário-mínimo nacional para o cálculo do “salário- mínimo hora”.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Salários acima do piso salários serão reajustados no percentual de 10,80% (dez virgula oitenta por cento) retroativo a março de 2022.
PARÁGRAFO QUARTO: Em março de 2023 as partes se comprometem a negociar o reajuste das cláusulas econômicas.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO TEMPORAL
O salário do empregado substituto temporal (até 30 dias) será o piso mínimo da função do substituído, desde que a substituição não seja meramente eventual, de acordo com o artigo 450 da CLT e Súmula 159 do TST.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá ou disponibilizará aos seus empregados, comprovantes de pagamento nos quais constem os salários recebidos, horas extras, comissões, adicionais, descontos especificados, além de outros títulos que acresçam ou onerem a remuneração.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As empresas poderão conceder no decorrer do mês, um adiantamento de salário aos empregados
CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS COMISSIONADOS
Fica acordado que a remuneração total dos empregados comissionados será a composição da comissão do percentual sobre a venda de produtos/serviços, ficando garantido sempre os valores estabelecidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho.
Os empregados cuja remuneração terá como base as comissões das vendas de produtos e serviços terão como garantia mínima o valor do piso salarial descrito na cláusula terceira.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso a remuneração total do empregado (soma da comissão do percentual sobre a venda de produtos/serviços não atinja o piso mínimo estabelecido neste Acordo, a empresa compromete-se a complementar a diferença, garantindo que o empregado receba o piso previsto no Acordo Coletiva de Trabalho local para a função.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Assim, caso a remuneração do empregado não atinja o valor do mínimo informado no caput desta cláusula a empresa deverá complementar esta diferença garantindo que o empregado receba o mínimo garantido.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os devidos fins constará no contracheque do empregado a informação sobre o mínimo garantido.
PARÁGRAFO QUARTO: A empresa obriga-se a especificar no contrato de trabalho de seu empregado comissionista a comissão ajustada.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DE CHEQUES SEM FUNDOS, PIX, CARTÃO DE CRÉDITO OU OUTRAS OPERAÇÕES
As empresas não poderão descontar de seus empregados caixas, vendedores ou balconistas, o valor de mercadorias pagas com cheques devolvidos por insuficiência de fundos, ou outras transações bancárias (PIX e Cartão de Crédito), desde que obedecidas pelo empregado às normas estabelecidas pela empresa.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extras diárias serão remuneradas com acréscimo de 60% (sessenta por cento), e, caso haja, a prorrogação para além de duas horas, as demais serão remuneradas com acréscimo 80% (oitenta por cento), sobre o valor da hora de trabalho normal.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO
A empresa pagará a seus empregados com mais de 1 ano de contrato, um adicional mensalmente equivalente a 1% do piso salarial da categoria, até no máximo de 35% (Trinta e Cinco Por Cento), devendo este montante integrar a remuneração para todos os efeitos legais.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados operadores de caixa que trabalhem em empresas que descontam diferenças em dinheiro, a menor, farão jus a um adicional de R$ 110,80 (cento e dez reais e oitenta centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer responsabilidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO: se a empresa não descontar de seus empregados as eventuais diferenças de caixa, não está sujeita ao pagamento da indenização por "quebra-de-caixa" prevista no "caput" desta cláusula.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET-ALIMENTAÇÃO
A empresa concederá aos seus empregados, com mais de 90 dias de emprego, o ticket-alimentação, por mês, no valor R$ 277,00 (duzentos e setenta e sete reais), com contrapartida do empregado de 1% de acordo com a lei do PAT, cujo pagamento, mensal, ocorrerá até o dia 10 (dez) de cada mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa poderá implementar o benefício, na forma prevista no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, por seus próprios meios ou por intermédio de empresa especializada, contratadas para esse fim, observando para este fim a legislação em vigor sobre a matéria.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Resta convencionado que nas localidades que não disponham de fornecedores de alimentação que possam operar no sistema do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, a empresa poderá realizar o pagamento em espécie, tendo esta verba natureza indenizatória, para todos os fins, não integrando, portanto, a remuneração para nenhum fim.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A empresa poderá optar, a seu critério, pela aplicação do presente benefício nos moldes e forma estabelecidos pelo PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT, ressalvando-se que em todo o caso, que o benefício em questão não substitui o dever previsto no caput da presente cláusula e por não ter o benefício natureza remuneratória, nos termos do art. 456-A, §2º da CLT, os valores previstos nesta cláusula não integram a remuneração do empregado para nenhum fim de direito.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Na ocorrência de falecimento de empregado, a empresa indenizará o beneficiário com o valor equivalente a 1 (um) salário que terá como base sua última remuneração para auxiliar nas despesas com o funeral, salvo haver na apólice de seguro de vida previsão para este auxílio.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE / CHEQUE MÃE
A empresa se compromete a conceder o auxílio creche, aqui denominado de CHEQUE MÃE, nas condições abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A concessão do benefício Cheque Mãe visa permitir maior atenção e acompanhamento de seu(s) filho(s), bem como auxiliá-las nos custos relativos ao desenvolvimento, educação e cuidado com os filhos até 4 anos e 11 meses, que será pago conforme critérios abaixo:
1) Até completar 6 meses de idade será devido o valor ao pai ou a mãe;
2) A partir de 6 meses e 1 dia e até 4 anos e 11 meses será efetuado o pagamento somente a mãe que perceber uma remuneração mensal de até R$ 3.000,00.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para recebimento do benefício o empregado deverá manter o cadastro atualizado do(s) seu(s) filho(s) no sistema da EMPREGADORA, disponibilizando ainda cópias da certidão de nascimento e da carteirinha de vacinas do(s) filho(s).
PARÁGRAFO QUARTO: O valor do benefício será de R$ 110,80 (cento e dez reais e oitenta centavos), independentemente do número de filhos.
PARÁGRAFO QUINTO: Os mesmos benefícios aqui estabelecidos para as empregadas/mães serão estendidos aos empregados/pais que tenham a guarda legal do filho (a).
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
A empresa fornecerá a todos os seus empregados um seguro de vida, sem qualquer custo aos mesmos, nas condições estipuladas na assinatura do respectivo documento de adesão.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTAS DE REFERÊNCIA
A empresa se obriga a fornecer cartas de referência aos seus empregados despedidos, quando a demissão ocorrer a pedido ou sem justa causa, se solicitado pelo funcionário.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO
O ato de assistência sindical na rescisão contratual do empregado que tenha 12 meses ou mais de contrato de trabalho poderá ser realizada na entidade sindical profissional, dentro do prazo legal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado que for despedido, sem justa causa, no período do trintídio que antecede a data base da categoria, fará jus à indenização adicional de um mês de salário nos termos da legislação em vigor.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADO QUE RETORNA DO SERVIÇO MILITAR
Será assegurado garantia de emprego, até 60 (sessenta) dias, ao empregado que retornar do serviço militar obrigatório
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - APOSENTADORIA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
A empresa assegurará estabilidade provisória no emprego ou salário ao trabalhador que estiver comprovadamente a 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, seja por idade ou por contribuição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado deverá informar por escrito o empregador quando restar apenas 01 (um) ano para a sua aposentadoria por idade ou contribuição, eis que essa informação é do conhecimento apenas do empregado, evitando a dispensa no caso de redução ou extinção do local de serviços, entre outros motivos, exceto a dispensa por justa causa, apurada na forma da lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para a concessão da estabilidade prevista no caput desta cláusula, a comprovação junto à empresa de que trata o parágrafo primeiro, dar-se-á mediante certidão ou documento equivalente expedido pela Previdência Social. A apresentação da certidão poderá ser dispensada caso o empregador, a vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a existência do tempo de serviço necessário à concessão do benefício, quando então terá o prazo de até 30 (trinta) dias para avisar o empregado da regularidade dos documentos e tempo de contribuição.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Uma vez aposentado o empregado e permanecendo no emprego, por consequência lógica, automaticamente decairá a garantia de emprego que trata o caput desta cláusula.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO COMERCIÁRIO
Para dar ao comerciário uma compensação pela passagem do seu dia, comemorado no dia 30 de outubro de cada ano, nos termos em que prevê o artigo 7º, da Lei nº 12.790, de 14 de março de 2013, a empresa, obedecerá às regras da Convenção Coletiva local.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO
Com fundamento no inciso III, do artigo 611-A da CLT, empregados e empregadores de comum acordo, poderão reduzir até a metade o período do intervalo para refeição de que trata o caput do artigo 71 da CLT, desde que garantido o tempo para o empregado se utilize o refeitório da empresa ou na falta desse assegure condições para empregado se alimentar fora em tempo hábil e sem desconforto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: a redução do intervalo para refeição poderá ocorrer, na vigência de regra normativa, em caráter definitivo ou por prazo determinado, podendo ser revogado pelo empregador com aviso de 30 dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A redução do intervalo poderá ser ajustada com todos os empregados ou com apenas alguns deles, a critério do empregador.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados que tiveram o intervalo reduzido, terão a sua jornada de trabalho diária reduzida proporcionalmente, sem prejuízo do salário.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
A empresa poderá adotar o sistema de compensação de jornada de trabalho de que trata o artigo 59 da CLT, dispensando-se o acréscimo de salário, desde que o excesso de horas de um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 120 dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do caput desta cláusula, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUTORIZAÇÃO PARA SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
Fica a empresa, pelo presente acordo, autorizada a adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, na forma dos dispositivos da Portaria MTE n.º 373/2011.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O uso da faculdade prevista no caput desta cláusula implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento, respeitando-se, sempre, as disposições constantes nesta convenção na cláusula denominada “HORAS EXTRAS”, e seus parágrafos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Na adoção de sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, os empregadores deverão zelar para que tais sistemas não admitam:
1. restrições à marcação do ponto;
2. marcação automática do ponto;
3. exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada;
4. a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
PARÁGRAFO QUARTO: Para fins de fiscalização, os empregadores deverão, aos sistemas alternativos eletrônicos, observar:
I - Estar os mesmos disponíveis;
II - Permitirem a identificação de empregador e empregado;
III - Possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado, às solicitações de auditor fiscal trabalhista.
PARÁGRAFO QUINTO: Xxxxx disposições contidas nesta cláusula, as regras sobre “ponto eletrônico” e outras correlatas/cabíveis, contidas na Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, não serão exigíveis da empresa abrangida por este Acordo Coletiva de Trabalho, por força de ajuste entre os convenentes e dos
ditames da citada Portaria MTE n.º 373/2011.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADOS ESTUDANTES/FALTAS ABONADAS
Consideram-se abonadas as faltas dos empregados estudantes, quando decorrentes do comparecimento às provas escolares prestadas em estabelecimentos de ensino oficial ou oficializado, desde que avisado o empregador com antecedência de 48 horas da realização da prova e posterior comprovação em igual prazo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS
Fica autorizado o trabalho aos domingos, com turnos de 6 horas aos empregados, entre 8h e 18h, sendo que os empregados que trabalharem aos domingos terão direito a uma folga compensatória ou pagamento das horas extras trabalhadas em 100%, desde que seja seu dia de folga.
Para as lojas de shopping, será obedecido os horários estipulados pela administradora.
Os centros de distribuição seguirão as escalas de trabalho não fazendo jus ao aqui estipulado, devendo as respectivas escalas não ultrapassar os limites de jornada estabelecidos por lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO TRABALHO EM DIAS DE FERIADOS
A empresa e suas filiais poderão funcionar normalmente em feriados (exceto os previstos na alínea c desta cláusula), com turnos de 6 horas, entre 8h as 18h, ou se for loja de shopping, o horário estipulado pelo empreendimento, assegurando o intervalo de 15 (quinze) minutos conforme legislação vigente observando as seguintes regras:
a) Poderá a empresa conceder para compensar o feriado trabalhado, dentro de 30 dias, a devida folga compensatória ou o pagamento do referido dia em folha de pagamento, hipótese em que ficará obrigada, também, ao pagamento indenizatório de uma diária no valor de R$ 47,46 (quarenta e sete reais e quarenta seis centavos) para os funcionários lotados nas lojas em folha de pagamento.
b) Se não concedida a folga compensatória ou não efetuado o pagamento de que trata a alínea “a“ acima, a empresa ficará obrigada ao pagamento como extras, desde a primeira hora trabalhada nestes dias, com o acréscimo de 100% sobre a hora normal, além do pagamento indenizatório de uma diária no valor previsto na alínea acima;
c) Não será permitida a abertura da empresa nos seguintes feriados:
*01 DE MAIO (DIA DO TRABALHADOR),
*CÍRIO DE NOSSA SRA. DE NAZARÉ (09/10/2022 e 08/10/23), desde que conste na CCT local essa proibição;
* DIA DO COMERCIÁRIO, conforme dispõe a cláusula 21ª deste acordo, ou seja, seguirá a convenção coletiva local.
*25 DE DEZEMBRO e
*01 DE JANEIRO dentro da vigência do presente instrumento.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SANITÁRIOS MASCULINOS / FEMININOS E ÁGUA POTÁVEL
A empresa providenciará em seus estabelecimentos, bebedouros ou equivalentes de água potável, bem como sanitários masculinos e femininos, quando seus empregados forem de ambos os sexos.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quando os serviços forem realizados em condições insalubres e que exijam equipamentos de proteção individual, tais como aqueles realizados em depósitos de carga pesada, almoxarifados em idênticas situações e câmaras, e ainda outros definidos nas Normas Regulamentadoras sobre a espécie, comprometem-se os empregadores a fornecerem gratuitamente, todo o equipamento de proteção individual exigido pelas referidas NR’s, devendo o funcionário cumprir as regras de conservação e higiene do mesmo, conforme normativa interna da empresa.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORMES GRATUITOS
A empresa fornecerá, gratuitamente, quando de uso obrigatório, pelo menos dois uniformes por ano a seus empregados, contendo todas as peças necessárias para a padronização exigida
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CIPA
A empresa que está obrigada à formação de CIPA, por ocasião das eleições dos integrantes dessa Comissão, deverá previamente comunicar o sindicato profissional de sua realização, com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de nulidade, para que o mesmo realize o acompanhamento do processo.
A empresa cuja matriz esteja estabelecida fora do Estado do Pará, fica obrigada a recolher as contribuições sindicais no município onde tenha filial ou representação.
PARÁGRAFO ÚNICO: Possuindo a empresa várias filiais no Estado do Pará, os e colhimentos de que trata esta cláusula poderão ser centralizados em Belém através da Federação que se responsabilizará pelo repasse.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
Para a manutenção do Sistema Confederativo de representação Sindical Profissional, a empresa deverá proceder como abaixo exposto:
1) Descontar sobre o valor do piso da categoria, em folha de pagamento, o valor que corresponde a 2% (dois por cento) do salário profissional, a título de contribuição assistencial profissional.
2) Os recolhimentos da contribuição de que trata a alínea anterior (Contribuição Confederativa Profissional) deverá ser depositada diretamente na conta bancária de cada entidade profissional conforme dados abaixo:
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVIÇOS DO ESTADO DO PARÁ, CNPJ:
04.975.652/0001-00, Caixa Econômica Federal, Ag: 0022, Op: 003, C/C: 501608-2;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO LOJISTA DO MUNICIPIO DE BELÉM, CNPJ:
34.918.227/0001-32, Caixa econômica Federal, Ag: 0022, OP: 003, C/C: 928-2;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE ABAETETUBA, BARCARENA, MOJÚ, ACARÁ E IGARAPÁ-MIRI, CNPJ: 63.886.311/0001-10, Caixa Econômica Federal, Ag: 0023, OP: 003, C/C: 314-0;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE PARAUAPEBAS, CNPJ: 83.211.573/0001-91,
Caixa Econômica Federal, Ag: 3145, OP: 003, C/C: 273-0;
SINDICATOS DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE RONDON E SUDESTE DO PARÁ, CNPJ: 07.635.366/0001-86, Banco do Brasil, Ag: 1342-0, C/C: 24.714-6;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CAPANEMA, REGIÃO GUAJARINA, SALGADO E BRAGANÇA, CNPJ: 34.921.882/0001-40, Caixa Econômica Federal, Ag: 0025, OP: 003, C/C: 333-7;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TUCUMÃ E REGIÃO, CNPJ: 13.609.197/0001-02,
Caixa Econômica Federal, Ag: 3575, OP: 003, C/C: 931-8;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO SERVIÇOS DO MUNICÍPIO DE MARITUBA E REGIÃO, CNPJ: 23.603.717/0001-23, Caixa Econômica Federal, Ag: 3200, OP: 003, C/C: 2505-4;
SINDICATOS DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO, TRABALHADORES EM SETORES FRIGORIFICOS E COMÉRCIO DE ALIMENTAÇÃO NO MUNICIPIO DE REDENÇÃO E REGIÃO NO ESTADO DO PARÁ, CNPJ: 34.670.869/0001-65; Caixa Econômica Federal, Ag: 0994, OP: 003, C/C: 746-3;
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS DOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ, CNPJ: 04.135.729/0001-26, Caixa Econômica Federal, Ag: 0022, OP: 003, C/C: 501620,
que se incumbirá dos respectivos repasses aos Sindicatos, que não informaram contas bancárias ou que assim, solicitarem.
Será repassada a Federação os descontos efetuados cujos sindicatos não informaram neste Acordo sua respectiva conta. Para tanto a empresa repassará a federação, via e-mail, relação dos valores, separados por empregado e sindicato, das contribuições repassadas a Federação para que possa providenciar o cálculo do repasse devido.
3) A contribuição sindical anual será repassada as entidades sindicais nos termos da legislação vigente;
4) O prazo para repasse das contribuições confederativas para as entidades sindicais será até o décimo dia do mês subsequente ao desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: DIREITO DE OPOSIÇÃO - Fica assegurado, aos empregados que não concordarem com a continuidade do desconto em seus salários, previsto nesta cláusula, o direito de oposição pelos empregados, a ser formalizado de forma individual ao sindicato, no prazo de até 10 dias contados da homologação junto ao sistema mediador da SRTE/PA, ficando o sindicato nessa hipótese obrigado a devolução da última quantia descontada e recebido e a notificar a empresa para não mais efetuar qualquer desconto a esse título.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica acordado pelas partes convenentes que toda e qualquer divergência, esclarecimentos, dúvidas ou ações de ordem econômica, administrativa ou judicial, deverão ser tratadas diretamente com o sindicato profissional elencado, bem como qualquer ônus financeiro e/ou impostos, incidentes sobre a referida contribuição, serão integralmente assumidos pelo sindicato profissional, únicos beneficiários da contribuição prevista nesta cláusula, o qual assumem ainda, toda e qualquer responsabilidade pela sua fixação, estando isento de responsabilidade a empresa.
Parágrafo Terceiro: Ocorrendo disputa judicial em que o objeto da demanda envolva os valores previstos nesta cláusula, a empresa deverá dar ciência expressa da ação a Federação. Em caso de condenação da empresa a Federação deverá informar aos Sindicatos para que possam ressarcir a empresa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória ou da homologação
do acordo judicial, mediante ordem de pagamento identificada, sob pena de pagamento em dobro da importância devida.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SOCIAL
A empresa efetuará os descontos em folha de pagamento das mensalidades de associados ao sindicato profissional, mediante autorização expressa dos mesmos, o valor que corresponde a 2% (dois por cento) do salário profissional, repassando os valores até o dia 10 do mês seguinte ao desconto.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PREVALENCIA DO ACORDO COLETIVO SOBRE A CONVENÇÃO COLETIVA
O presente Acordo Coletivo substitui na sua integralidade as Convenções Coletivas da categoria dos comerciários.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO
As partes se obrigam ao cumprimento do presente acordo, ficando cientes que, por se tratar de norma de relações de trabalho, estão sujeitas à fiscalização do Ministério da Economia, que em caso de descumprimento poderá autuar e multar, seja por não aplicação, recolhimento de contribuições ou reajustamentos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTA GERAL
Fica estipulada multa no percentual de 25% do piso da categoria, por descumprimento e por trabalhador, que será revertida na proporção de 50% em favor da entidade sindical profissional e 50% em favor do empregado prejudicado, sem prejuízo dos direitos decorrentes do não cumprimento do disposto no presente acordo coletivo de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não incidirá na multa prevista no caput desta cláusula a empresa que descumprir qualquer dispositivo deste instrumento em relação a todos os seus empregados e, notificada por escrito pelo sindicato profissional, regularizar sua situação no prazo máximo assinalado por este último de 30 (trinta) dias, visto que o sindicato (sabendo que muitas vezes descumprimentos são involuntários e motivados por erros ou lapsos de próprios empregados – da Seção de Pessoal, por exemplo) se obriga antes de ajuizar qualquer ação de cumprimento coletivo que questione a multa, a notificar e conceder o prazo citado para a correção do erro ou lapso.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ULTRATIVIDADE
O presente acordo só perderá sua validade quando o novo acordo for assinado ou em caso de frustradas as negociações, através de sentença normativa proveniente de dissídio coletivo ajuizado junto ao TRT da 8ª Região.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA VALIDADE
O Acordo ora firmado tem abrangência sobre todas as filiais, situadas nas bases dos sindicatostos convenientes e possui validade de 2 (dois) anos, a contar de sua assinatura.