CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001595/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 26/07/2017 MR043158/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.010615/2017-56 |
DATA DO PROTOCOLO: | 18/07/2017 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001595/2017
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SINDICATO TRAB TRANSP ROD INTERM INTEREST TUR FRET DO R, CNPJ n. 94.067.758/0001-90,
neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXX; E
SINDICATO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS ESCOLARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, CNPJ n. 87.809.901/0001-07, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2017 a 31 de maio de 2018 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários Intermunicipais, Interestaduais, Turismo e Fretamento, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré Do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista Do Sul/RS, Xxxxx Xx Xxxxx/RS, Anta Gorda/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxxx/RS, Xxxxxxx/RS, Arroio Do Meio/RS, Arroio Do Padre/RS, Arroio Do Tigre/RS, Arroio Dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Xxxxxxx Xxxxxxx/RS, Áurea/RS, Xxxx/RS, Barão De Cotegipe/RS, Barão Do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra Do Guarita/RS, Barra Do Quaraí/RS, Barra Do Ribeiro/RS, Barra Do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Xxxxxx Cassal/RS, Xxxxxxxx Xxxxxxxx Do Sul/RS, Bento Xxxxxxxxx/RS, Boa Vista Das Missões/RS, Boa Vista Do Buricá/RS, Boa Vista Do Cadeado/RS, Boa Vista Do Incra/RS, Boa Vista Do Sul/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro Do Sul/RS, Boqueirão Do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Xxxxx/RS, Xxxxxxxx/RS, Butiá/RS, Caçapava Do Sul/RS, Cachoeira Do Sul/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Campestre Da Serra/RS, Campina Das Missões/RS, Campinas Do Sul/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canguçu/RS, Canudos Do Vale/RS, Capão Bonito Do Sul/RS, Capão Do Cipó/RS, Capão Do Leão/RS, Capela De Santana/RS, Capitão/RS, Xxxxxxxxx/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Xxxxxxxx/RS, Catuípe/RS, Caxias Do Sul/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande Do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Xxxxxxx/RS, Xxxxxxxxx/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros Do Sul/RS, Coronel Xxxxxx/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Xxxxxxx/RS, Crissiumal/RS, Cristal Do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro Do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis De Novembro/RS, Dois Irmãos Das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Xxx Xxxxxxxxx/RS, Xxx Xxxxxxx/RS, Doutor Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Doutor Xxxxxxx/RS, Eldorado Do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada Do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios Do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS,
Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança Do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio De Castro/RS, Fagundes Xxxxxx/RS, Farroupilha/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores Da Cunha/RS, Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Xxxxxxxx Xavier/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza Dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Xxxxxxxxx/RS, Garruchos/RS, Xxxxxxx/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Xxxxxxx Xxxxxx/RS, Xxxxx/RS, Gramado Dos Loureiros/RS, Gramado Xxxxxx/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani Das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga Do Sul/RS, Iraí/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba Do Sul/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jóia/RS, Lagoa Bonita Do Sul/RS, Lagoa Dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Xxxxxx/RS, Lajeado Do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras Do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Xxxxxx Xxxxx/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques De Souza/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Xxxxxxxxxxx Xx Xxxxxxx/RS, Minas Do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre Dos Campos/RS, Monte Belo Do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Pádua/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma Do Sul/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Paim Filho/RS, Palmeira Das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso Do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Passa Sete/RS, Passo Do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal Da Serra/RS, Pinheirinho Do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço Das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Xxxxx/RS, Xxxxxxx/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quinze De Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Rio Dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Xxxxx Xxxxxxxx/RS, Rosário Do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto Do Jacuí/RS, Xxxxxxxx Xxx Missões/RS, Salvador Do Sul/RS, Xxxxxxxxx/RS, Santa Bárbara Do Sul/RS, Santa Cecília Do Sul/RS, Santa Clara Do Sul/RS, Santa Cruz Do Sul/RS, Santa Margarida Do Sul/RS, Santa Maria Do Herval/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória Do Palmar/RS, Santana Da Boa Vista/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio Das Missões/RS, Santo Antônio Do Palma/RS, Santo Antônio Do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito Do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos Do Sul/RS, São Francisco De Assis/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João Da Urtiga/RS, São Jorge/RS, São José Das Missões/RS, São José Do Herval/RS, São José Do Hortêncio/RS, São José Do Inhacorá/RS, São José Do Norte/RS, São José Do Ouro/RS, São José Do Sul/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço Do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho/RS, São Miguel Das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo Das Missões/RS, São Pedro Da Serra/RS, São Pedro Das Missões/RS, São Pedro Do Butiá/RS, São Sebastião Do Caí/RS, São Valentim Do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério Do Sul/RS, São Vendelino/RS, Sapucaia Do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Xxxxxxx/RS, Xxxxxxx/RS, Senador Xxxxxxx Xxxxx/RS, Sentinela Do Sul/RS, Xxxxxxxx Xxxxxx/RS, Sério/RS, Xxxxxx Xxxxxxx/RS, Xxxxxx/RS, Sete De Setembro/RS, Severiano De Almeida/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquari/RS, Taquaruçu Do Sul/RS, Tenente Portela/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes Do Sul/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três De Maio/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade Do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci Do Sul/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União Da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale Do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Xxxx/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viadutos/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxxx/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova Do Sul/RS, Vista Alegre Do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória Das Missões/RS e Westfália/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
As partes convencionam estabelecer um reajuste salarial equivalente ao acumulado do INPC do período, acrescido do percentual de 3%(três por cento) de ganho real sobre a inflação do período, sobre os salários vigentes em 01 de Junho de 2016 e salários mínimos profissionais para as seguintes funções e com os respectivos valores:
A) Motorista de Ônibus: R$ 2.416,80(Dois mil quatrocentos e dezesseis reais e oitenta centavos);
B) Motorista de vans, micro-ônibus e camionetas: R$ 1.675,84(hum mil seiscentos e setenta e Cinco reais e oitenta e quatro centavos);
C) Ajudantes (monitores, lavadores):R$ 1.085,44(hum mil e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos);
§1°: Os empregados motoristas e ajudantes poderão ser contratados por hora de trabalho, levando-se em consideração o divisor 220, recebendo proporcionalmente pelo número de horas trabalhadas no mês, sendo contrato mínimo de quatro (4) horas diárias ininterruptas.
§2°: O adicional de insalubridade eventualmente devido terá como base de cálculo o salário básico do trabalhador.
§3º: Os salários estabelecidos na alínea "a", "b" e "c" da presente cláusula são válidos apenas para os trabalhadores que exercerem suas atividades exclusivamente em transporte escolar. No caso de exercício da atividade de transporte escolar concomitante com transporte urbano, suburbano, intermunicipal ou interestadual de passageiros, por fretamento, por fretamento para turismo ou qualquer outra modalidade de transporte de passageiros, prevalecerá sempre o maior salário da categoria, bem assim as condições mais benéficas ao trabalhador.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - CONTA SALÁRIO
As empresas efetuarão o pagamento de salários, discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas, em conta específica para este fim, na forma prevista pela Resolução 3402/2006 do Banco Central e alterações subsequentes.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS
O pagamento do repouso semanal incluirá a média física as horas extras da semana anterior, mesmo que eventuais.
CLÁUSULA SEXTA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO 13º SALÁRIOS E FÉRIAS
As horas extras serão consideradas para fins de cálculo de décimo terceiro salário e férias com base na média física dos respectivos períodos aquisitivos.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM
§1°: O valor unitário do vale refeição será de R$16,53(Dezesseis Reais e Cinquenta e Três centavos) concedidos a todos os empregados, por dia efetivamente trabalhado, de acordo com a legislação do FAT, autorizado o desconto em xxxxx xx xxxxxxxxx xx xx xxxxxx 0% (xxxxx xxx xxxxx).
§0x: Aos motoristas que estiverem em serviço fora de suas bases, as empresas concederão alimentação "in natura", ou reembolsarão as despesas com alimentação, mediante a entrega de vale alimentação ou similar, ou com a apresentação das respectivas notas fiscais, limitadas aos seguintes valores:
Café da manhã: R$ 13,00 (treze reais)
Almoço: R$ 19,30 (dezenove reais e trinta centavos) Janta: R$ 19,30 (dezenove reais e trinta centavos)
§1°. Essas importâncias serão igualmente devidas no caso do empregado gozar o repouso semanal ou feriado em localidade diversa de sua base.
§2°. Nos dias em que o funcionário estiver em viagem, o mesmo não terá direito ao vale refeição, mas somente ao reembolso, mediante a apresentação da nota fiscal respectiva.
§3°. O custeio da hospedagem do motorista em viagem ficará a cargo do empregador, condicionado a apresentação de nota fiscal, limitado a R$ 107,65(Cento e Sete reais e sessenta e cinco centavos).
§4°.- A alimentação fornecida in natura ou através de reembolso é concedida para a execução do trabalho, atribuindo-lhe as partes natureza indenizatória, não integrando a remuneração para qualquer efeito legal, assim como a hospedagem.
§5°.- É de responsabilidade do empregador a alimentação dos empregados, não podendo ser delegada a terceiros.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
Quando necessário, a empresa fornecerá aos empregados vale transporte para ser utilizado em seus deslocamentos de inicio e fim de jornada de trabalho, na forma da lei, desde que solicitado por escrito.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
As empresas obrigam-se a contratar, pelo prazo de vigência da presente convenção coletiva, plano de saúde que assegure cobertura ambulatorial e odontológica aos seus empregados, cônjuges e filhos menores de 18 anos, de no mínimo R$ 119,85(cento e dezenove reais e oitenta e cinco centavos), mediante a participação do empregado com o valor correspondente a 20% (vinte por cento). Nessa hipótese, o SINDIRODOSUL participará, formalmente, como interveniente. O empregado que não tiver interesse em participar do plano contratado deverá manifestar-se por escrito diretamente no SINDIRODOSUL, que compromete-se a comunicar a empresa, mediante ofício, no prazo de dez dias.
§1°. O SINTEPA fica obrigado a remeter ao SINDIRODOSUL a relação das empresas de assistência médica utilizadas por suas associadas.
§2°. CARTÃO CONVÊNIO FARMÁCIA: As empresas poderão firmar convênios com farmácias para aquisição de medicamentos por parte de seus empregados, limitando o valor da compra mensal a 7% (sete inteiros por cento) do salário básico do beneficiário.
§3°. Os trabalhadores poderão optar pelo plano se saúde oferecido pelo SINDIRODOSUL, mantendo integralmente as demais condições da presente cláusula, inclusive o desconto em folha de pagamento.
§4°. Na hipótese do empregado exercer o direito de optar por plano de saúde com cobertura maior ou mais ampla do que aquela prevista no caput da presente cláusula, responderá pelo pagamento integral da diferença, também mediante desconto em folha de pagamento.
§5°. As partes entendem preservar os contratos em vigor que as empresas representadas pelo SINTEPA que já possuíam anteriormente com planos de saúde que prevejam valores e coberturas equivalentes ou superiores aos previstos na convenção 2016 firmada com o SINDIRODOSUL, desde que atendidas as demais condições estabelecidas no caput, aplicando-se os valores aqui definidos para novos contratos firmados a partir de 01/06/2017.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
As empresas representadas pelo SINTEPA, pelo período de vigência da presente convenção coletiva, assegurarão a seus empregados seguro de vida e prêmio mínimo de 10(dez)vezes o piso salarial da categoria nos termos do parágrafo único, do artigo segundo da Lei Federal 12.619 de 30 de Abril de 2012.
§ 1°. É obrigatória a participação do SINDIRODOSUL como interveniente e terceiro interessado na contratação do plano de seguro pela empresa, podendo agir na defesa dos interesses dos beneficiários do seguro independente de mandato.
§ 2°. As partes entendem preservar os contratos firmados entre as empresas representadas pelo SINTEPA quando da assinatura da presente Convenção, aplicando-se as coberturas e valores mínimos da presente cláusula a novos contratos firmados a partir de 01/06/2017.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO TEMPORÁRIO
Excepcionalmente, e somente na hipótese de impedimento do proprietário do veículo, poderá ser contratado motorista por prazo determinado, de 3 meses, com renovação por igual período.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AS FUNÇÕES E RESPONSABILIDADES DO MOTORISTA
É responsabilidade do motorista exercer atividades que sejam inerentes a sua função, não podendo realizar as que não lhe competem, tais como aquelas próprias das funções de lavador, bombeiro e mecânico.
Os motoristas ficam obrigados a respeitar as seguintes normas gerais:
a) O motorista é responsável pela segurança do veículo a ele confiado, devendo efetuar, diariamente, durante a jornada de trabalho, a inspeção dos componentes que impliquem em segurança como calibragem dos pneus, limpadores de para brisa, nível de combustível, nível de água no sistema de refrigeração, nível de óleo do motor, cabendo comunicar a direção da empresa, ou a quem de direito, pelos meios mais rápidos disponíveis, os imprevistos ocorridos.
b) O motorista não é responsável pela limpeza/conservação do veículo, sendo vedada a exigência de tais atividades.
c) O motorista é responsável pelo ressarcimento de toda e qualquer infração de trânsito por ele cometida quando ficar comprovada a sua culpa ou dolo (natureza da infração).
d) O motorista é responsável pelo extravio de ferramentas e acessórios que lhe forem confiados pelo empregador.
e) O motorista é responsável por tomar todas medidas para revalidação de sua carteira de habilitação no mínimo 30 dias de seu vencimento, devendo, também, mantê-la sempre em seu poder.
f) O motorista é responsável por danos decorrentes de acidentes que der causa, desde que comprovada sua culpa, em processo transitado em julgado.
g) É vedado aos motoristas ingerirem bebidas alcoólicas.
h) Os motoristas se comprometem a não entregar a direção dos veículos a terceiros, em hipótese alguma, exceto no caso de haver autorização por escrito da Empresa.
i) Todos os empregados se obrigam a tomar ciência de toda e qualquer comunicação dada por escrito pela empregadora.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - POSSE DO VEÍCULO
Sempre que o motorista ficar na posse do veículo em sua residência ou proximidades, ele não ficará responsável por sua guarda, não se configurando tempo de trabalho a disposição do empregador, ficando isento de qualquer responsabilidade por dano causado ao veículo por terceiros.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HABILITAÇÃO APREENDIDA
Durante o período em que estiver com sua CNH apreendida em decorrência de acidente ou infração de trânsito em decorrência do exercício da atividade profissional ou não, o motorista deverá ser deslocado para outras funções, sem prejuízo do salário.
§único. O motorista que se encontrar nessa situação, terá o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para efetivar as providencias necessárias à liberação de sua CNH, sob pena de rescisão contratual, tendo em vista a impossibilidade de exercício da atividade para a qual foi contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTAS
Em virtude das determinações do Novo Código Nacional de Trânsito, as empresas entregarão aos motoristas as multas de trânsito em 48 horas do recebimento, mediante recibo, a fim de possibilitar as defesa administrativa ou recurso, para o qual as empresas ficam obrigadas a fornecerem cópia do documento do veículo autuado, sob pena de perda do direito de ressarcimento.
As multas descontadas dos motoristas infratores, serão reembolsadas a estes, mediante a apresentação do resultado favorável e definitivo da defesa ou recurso que anular a cobrança da infração.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
As partes ajustam, nos termos do parágrafo 2°. do art. 59 da CLT, que o excesso de horas de trabalho em um dia poderá ser compensado com a diminuição ou supressão do trabalho em outro qualquer em até 60 dias.
§1°. A compensação de que trata o caput da presente cláusula será limitada a 50% das horas excedentes às normais, sendo as demais remuneradas no próprio mês com o acréscimo de 50%.
§2°. As partes ajustam que as empresas fornecerão, quando solicitado, extrato das horas que o trabalhador possua no banco.
§3°. No caso de descumprimento reiterado pela empresa do acordado na presente cláusula, não será aplicada a compensação de horas estabelecida, devendo serem consideradas como extras todas as horas laboradas além da jornada legal.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
Considerando a necessidade e especificidade do transporte escolar, tendo em vista que há longos períodos de intervalo entre a realização de uma tarefa e outra, as partes pactuam o que segue:
a) O intervalo previsto no art. 71 da CLT poderá ser de até 5 (cinco) horas, gozado em até dois períodos;
b) O intervalo entre jornadas deverá ser de no mínimo 10 (dez) horas.
Descanso Semanal CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOMINGOS E FERIADOS
Os domingos e feriados serão pagos em dobro, quando não concedida folga compensatória, ressalvada a hipótese do empregado não ter feito jus ao repouso ou feriado na forma da Lei nº 605/49.
§Único: Os feriados municipais serão considerados com referência a sede da empresa, ou da empresa tomadora do serviço de transporte.
Controle da Jornada CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REGISTRO DE JORNADA
Para registro da jornada de trabalho do pessoal de operação dos ônibus, micro- ônibus e vans poderá ser utilizado o sistema de controle eletrônico, cartão ponto ou fichas ponto, as quais poderão ser preenchidas pelo empregado ou por proposto da empresa, a critério dessa, conferidas e assinadas pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESCALAS DE SERVIÇOS
As escalas de serviços serão do conhecimento prévio dos empregados, divulgadas com antecedência mínima de 11 (onze) horas, nelas não se incluindo os reforços exigidos pela demanda de serviços de acordo com a praxe e a natureza da operação das linhas.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE FÉRIAS
As férias serão pagas até 48 horas antes do início do seu gozo, sob pena de pagamento de uma multa de 30%.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
Quando exigido pela empresa, serão fornecidos aos trabalhadores o uniforme respectivo, obrigando estes a devolvê-los ao final do contrato de trabalho e /ou na substituição dos mesmos, sob pena de desconto do valor correspondente.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
A empresa aceitará atestado médico e odontológico emitidos pelo serviço médico e odontológico do sindicato profissional ou pelos convênios médicos da empresa.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REPRESENTANTE NAS EMPRESAS
Quando não houver nas empresas com mais de 30 (trinta) funcionários membro da diretoria do sindicato profissional no exercício efetivo do mandato, os empregados associados ao sindicato poderão eleger dentre os sócios, através de Assembléia Geral ou eleição, um representante, com mandato de um ano e garantia de emprego pelo mesmo período.
§Único - A garantia de emprego provisório do representante extinguir-se-á um ano após o no término de seu mandato.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADES
Desde que previamente autorizado pelo empregado, a empresa procederá ao desconto em folha das mensalidades do sindicato profissional devendo os valores serem recolhidos à Entidade de classe até o dia 10 de cada mês, sob pena de multa de 20%, sobre os valores retidos.
§ Único - Caso o dia 10 caia em um final de semana, compromete-se a empresa a recolher os valores devidos no primeiro dia útil posterior á esta data.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA AO EMPREGADO E MANUTENÇÃO DA ENTIDADE
Por Acordo Judicial entre o SINDIRODOSUL e o Ministério Público do Trabalho da 4ª Região e, consoante deliberação de Assembléia Geral da categoria, para manutenção e assistência da entidade os trabalhadores não filiados contribuirão com o percentual de 1% (um por cento ) ao mês sobre o seu salário básico, tendo como teto de incidência o salário do motorista; Também, os empregados não filiados contribuirão com o valor equivalente a um dia de salário do mês de Julho de 2017. Fica assegurado aos trabalhadores o direito de oposição às contribuições, que deverão ser exercidas até de vinte e quatro dias úteis após a assinatura da
convenção coletiva de trabalho, por carta ou diretamente no SINDIRODOSUL. Não serão aceitas oposições em massa nem aquelas onde não é possível individualizar ou identificar a vontade do trabalhador. É assegurado aos trabalhadores que não exercerem o direito do oposição a participação nas atividades sindicais, incluindo Assembléias e eleições, como eleitores, a utilização dos convênios médicos e odontológicos, na forma disponibilizada pela entidade, além da assistência jurídica pelo Sindicato. Os valores descontados deverão ser recolhidos aos cofres do Sindicato em no máximo até dez dias após o desconto, sob pena de incidência de multa de 20% sobre o valor retido pela empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato patronal, associadas ou não, recolherão aos cofres do mesmo três parcelas de R$ 266,66(duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) iniciando em 05 de julho de 2017.
§ Único - Em caso de inadimplência, incidirá multa de 20 % (vinte por cento) sobre o valor do débito, sem prejuízo das cominações previstas no art. 600 CLT.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOCUMENTOS
As empresas representadas pelo SINTEPA se obrigam a encaminhar ao SINDIRODOSUL até o dia 15 (quinze) de cada mês cópia das guias de contribuição previdenciária, recolhimento fundiário de seus funcionários bem como relação de trabalhadores afastados por motivo de saúde com indicação do motivo, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do salário base por funcionário por mês de atraso no envio, até o efetivo cumprimento da obrigação.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPOSIÇÕES FINAIS
As entidades convenentes, objetivando o equilíbrio social e a harmonia das relações sindicais, se comprometem a fazer respeitar as cláusulas aqui pactuadas, buscando sempre, através de conversações de diálogo franco, a superação de problemas e eventuais conflitos durante a vigência dessa Convenção, que possam decorrer do mau entendimento de cláusulas contratuais, ou de sua indevida interpretação.
E, assim, por estarem justos e acordados, em estrito cumprimento à soberana
decisão de suas Assembléias Gerais Extraordinárias, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 3 (três) vias de igual teor e forma para que surtam jurídicos e legais efeitos, depositando-a no órgão competente, para fins de arquivo e registro.
Porto Alegre(RS), 05 de Junho de 2017.
XXXXXX XXXXXX XXXXX
Vice-Presidente
SINDICATO TRAB TRANSP ROD INTERM INTEREST TUR FRET DO R
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS ESCOLARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL