CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2024
SINDICATO DOS PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS-VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E TERCEIRIZADOS NO SETOR DE PROPAGANDA E VENDAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINPROVESP, inscrito no
CNPJ/MF sob nº 61.762.043/0001-07, Carta Sindical - Processo MTIC nº 221.171/54, com sede nesta Capital, na Xxx Xxxxxxx, 000, XXX 00000-000, Xxx Xxxxx/XX, com Assembleia Geral realizada no dia 08/03/2022, neste ato representado por seu Presidente, SR. XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX, inscrito no CPF/MF sob n°. 000.000.000-00 e o SINCAMESP - SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE DROGAS, MEDICAMENTOS, CORRELATOS, PERFUMARIAS, COSMÉTICOS E ARTIGOS DE TOUCADOR NO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical
patronal de primeiro grau, com carta de reconhecimento sindical assinada em 15/05/1941 e alteração estatutária registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, através do Processo nº. 46219.026803/2009-86, inscrito no CNPJ/MF sob nº. 52.806.460/0001-05, representante da categoria econômica das empresas do comércio atacadista de drogas, medicamentos, correlatos, perfumarias, cosméticos e artigos de toucador, com base territorial estadual e sede nesta Capital, na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 000, Xxxxx Xxxx, Xxx Xxxxx, Xxxxxxx, com Assembleia Geral realizada no dia 07/07/2021, neste ato representado por seu Presidente, SR. XXXXXXXX XXXXXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob nº. 000.000.000-00, e assistido por seus advogados e assistido por seus advogados, Sr. XXXX XXXXXX XX XX XXXXX, inscrito na OAB/SP sob n°. 305.166, e Dra. XXXXXX XXXXX XXXXXXX,
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inscrita na OAB/SP sob n°. 315.671, conforme procuração anexa, celebram entre si, com base nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, mediante as seguintes cláusulas que, reciprocamente, estabelecem, aceitam e outorgam:
01 - ABRANGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO: Esta CONVENÇÃO abrange
os empregados que exercem suas atividades profissionais como Propagandistas, Propagandistas- Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos na base territorial do Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo - SINPROVESP, cujas atividades são reguladas pela Lei n°. 6.224, de 14/07/75 (categoria diferenciada constante do anexo ao quadro a que se refere o art. 577, da CLT), cuja data base é 01 de abril.
1.1. A presente CONVENÇÃO será registrada e arquivada na Superintendência das Relações de Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com os artigos 611 e seguintes, da CLT, para que produza seus efeitos legais.
02 - REAJUSTAMENTO:
a) Sobre os salários fixos de 01/04/2021, será aplicado em 01/04/2022, o índice negociado de 11,73% (onze vírgula setenta e três por cento), correspondente ao período de 01/04/2021 à 31/03/2022, para os salários nominais até R$ 7.238,60 (sete mil, duzentos e trinta e oito reais e sessenta centavos) mensais.
b) Para os salários nominais superiores a R$ 7.238,60 (Sete mil, duzentos e trinta e oito reais e sessenta centavos), o aumento salarial será um valor fixo de R$ 678,98 (seiscentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos).
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2.1 - COMPENSAÇÃO: Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações e/ou aumentos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação da legislação, concedidos desde 01/04/2021, até a data de assinatura do presente instrumento, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta natureza.
2.2 - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE: Para os empregados admitidos após a data-base, deverão ser observados os seguintes critérios:
a) Ao salário de admissão em funções com paradigma será aplicado o mesmo percentual de reajuste salarial concedido nos termos da presente Convenção, ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função;
Parágrafo Único - O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário normativo da respectiva função, conforme previsto na cláusula nominada "SALÁRIO NORMATIVO".
03 - SALÁRIO NORMATIVO
Será garantido no mínimo, uma remuneração de R$ 2.313,93 (dois mil, trezentos e treze e noventa e três centavos) por mês, a partir de 01 de abril de 2022.
04 – PROMOÇÕES
Toda promoção será acompanhada de aumento efetivo, não compensável em reajustamento ou aumento posterior, registrado tal aumento, bem como a nova função, na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
05 - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Pagamento do descanso semanal remunerado e feriados, de conformidade com o artigo 67 da CLT, Lei 605/49 e Decreto nº. 27.041/49, em decorrência da integralização da parte variável, com referência expressa no hollerit de pagamento da referida verba, desde que constituída a remuneração em parte fixa e outra parte variável.
06 - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
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Serão fornecidos pelas empresas aos empregados, demonstrativos de pagamento com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e as importâncias recolhidas ao FGTS.
Parágrafo único: As empresas poderão disponibilizar aos empregados o demonstrativo de pagamento através de sistema eletrônico, mas deverão garantir a impressão e o histórico por 05 (cinco) anos, inclusive mantendo arquivados aqueles pertencentes aos empregados demitidos. Eventuais erros de cálculo ou diferenças nos comprovantes, deverão ser analisados pela empresa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e, constatada sua veracidade, deverão ser pagos nos 3 (três dias subsequentes), sob pena de juros de 1% ao dia, sobre o valor devido.
07 - MATERNIDADE – GARANTIAS
Garantia de emprego ou salário à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez e até 180 (cento e oitenta) dias após parto, ressalvadas as eventuais condições mais favoráveis já existentes, sem prejuízo do aviso prévio legal, exceto nos casos de contrato por prazo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão ou acordo entre as partes. Nos dois últimos casos, as rescisões serão feitas com a assistência da entidade sindical profissional, sob pena de nulidade.
Parágrafo 1 - A garantia prevista nesta cláusula poderá ser substituída por indenização correspondente aos salários ainda não implementados do período da garantia.
Parágrafo 2º - As empresas proporcionarão às suas empregadas gestantes condições de trabalho compatíveis com seu estado, sob a orientação do serviço médico próprio ou contratado e, na falta destes, por médico do INSS.
Parágrafo 3º - Às empresas concederão licença remunerada de 30 (trinta) dias para as empregadas que adotarem judicialmente crianças na faixa etária de 0 (zero) a 12 (doze) meses de idade, a partir da comprovação respectiva.
08 – ESTUDANTE
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Serão abonadas as faltas dos empregados estudantes para prestação de exames em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que as comunicações sejam feitas com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e posterior comprovação e não havendo conflito de horários.
09 - GARANTIA AO TRABALHADOR AFASTADO PELO INSS/SUPLEMENTAÇAO SALARIAL:
a) As empresas complementarão, durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, do 16º (décimo sexto) ao 315º (tricentésimo décimo quinto) dia, os salários mais a média dos últimos 12 meses, corrigidos com os demais salários da categoria profissional, dos empregados afastados por motivo de doença ou acidente de trabalho, que trabalhem nas empresas há mais de 90 (noventa) dias.
b) A complementação para empregados já aposentados, corresponderá à diferença entre seu salário mais a média dos últimos 12 meses e o valor da aposentadoria que vem recebendo, limitado ao período estabelecido no item “a” desta cláusula.
c) Aos empregados em período de carência prevista na legislação previdenciária será pago o correspondente a 60% (sessenta por cento) da sua remuneração (salário fixo + média dos variáveis), nos casos de afastamento por doença e complementado até 60% (sessenta por cento) da sua remuneração (salário fixo + média dos variáveis), nos casos de afastamento por acidente do trabalho.
d) Respeitados os limites acima, estão compreendidos os afastamentos descontínuos ocorridos na vigência desta convenção coletiva.
e) As empresas complementarão o décimo-terceiro salário, considerado o salário líquido do empregado que se afastar por motivo de doença, por mais de 15 (quinze) dias, limitado até 315 dias; nas mesmas condições haverá esta complementação em caso de afastamento em decorrência de acidente de trabalho.
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f) Essa complementação deverá ser paga juntamente com o salário mensal dos demais empregados.
g) Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados, devendo a diferença a maior ou menor ser compensada no pagamento imediatamente posterior.
h) O empregado afastado por auxílio-doença terá, em seu retorno ao serviço, garantia de emprego ou salário por igual período ao do afastamento, limitado esse direito ao máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único - O pagamento dos benefícios previdenciários referidos nesta cláusula deverá ser feito com o dos demais salários dos demais empregados, pelas empresas que mantenham convênio com a Previdência Social, ressarcindo-se estas posteriormente junto ao órgão previdenciário.
10 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas que possuam serviços de assistência médica ou odontológica próprios reconhecerão a validade dos atestados médicos ou odontológicos sob a responsabilidade do Sindicato da categoria profissional, expedidos em casos de emergência.
Parágrafo único - As empresas que não possuam serviços de assistência médica e odontológicos próprios reconhecerão a validade dos atestados médicos e odontológicos emitidos sob a responsabilidade do Sindicato da categoria profissional, em qualquer hipótese. Atestados médicos apresentados após a comunicação de desligamento, somente serão reconhecidos, depois da avaliação do médico da empresa ou credenciado, se estiver devidamente preenchido de conformidade com a legislação, e com o respectivo CID.
11 - QUADRO DE AVISOS
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As empresas permitirão a utilização, desde que solicitado pela entidade sindical da categoria profissional, de QUADRO DE AVISOS para a fixação de publicações, avisos, convocações ou outras matérias tendentes a manter os empregados atualizados em relação aos assuntos de seu
interesse. A matéria somente será afixada desde que previamente submetida e acordada entre a Administração da Empresa e o Sindicato. A matéria somente será afixada desde que previamente submetida e acordada entre a Administração da Empresa e o Sindicato, havendo recusa, deve ser fundamentada, mais ainda o direito telado se estende ao e-mail corporativo
12 - COMUNICAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Todo empregado demitido sob a alegação de falta grave será cientificado do fato, por escrito, contra recibo. Em caso de pedido de demissão com dispensa do cumprimento do aviso prévio, esta será efetuada por escrito, devendo a empresa manifestar-se também por escrito, quanto à liberação ou não do cumprimento do respectivo aviso prévio.
Parágrafo único - Comprovando a empresa, através de meio idôneo, ter sido o empregado cientificado da data da homologação, em não comparecendo o interessado, o Sindicato da categoria profissional certificará tal fato.
13 - GARANTIAS SALARIAIS NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
A liquidação dos direitos trabalhistas, resultantes da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetivada no prazo legal.
Parágrafo 1º - O saldo de salário, do período trabalhado antes do aviso prévio e do aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, se a homologação de rescisão não se der antes desse fato.
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Parágrafo 2º - O não cumprimento dos prazos acima acarretará multa diária correspondente a 3% (três por cento) do salário normativo de efetivação em vigor na data do pagamento, revertida a favor do trabalhador, ressalvados os casos em que a empresa comprove a impossibilidade do acerto de contas, por problemas de homologação ou de não comparecimento do empregado.
Parágrafo 3º - Comprovando a empresa, através de meio idôneo, ter sido o empregado cientificado da data da homologação, em não comparecendo, o Sindicato, da categoria profissional certificará tal fato, isentando a empresa de qualquer penalidade. Ressalva-se ausência por motivo de força maior, devidamente comprovados.
Parágrafo 4º - Na ocorrência da rescisão do contrato de trabalho, quer por iniciativa do empregado, ou da empresa, respeitados os períodos de estabilidade provisória, e, em havendo débitos decorrentes do adiantamento referido, a empresa efetuará a correspondente compensação nas verbas rescisórias.
Ao empregado demitido sem justa causa, a partir da comunicação do seu desligamento e pelo prazo de 90 (noventa) dias após a rescisão do contrato de trabalho, nos casos de eventos médicos previamente agendados e ou o desligamento do empregado se tenha verificado durante a internação hospitalar ou o tratamento médico do empregado ou seus dependentes e desde que avisado a empresa no ato da rescisão.
Parágrafo 5º - Ficam asseguradas eventuais condições mais favoráveis previstas na legislação.
14 - CONCESSÃO DE FÉRIAS:
a) O início das férias coletivas ou individuais, integrais ou não, não poderá coincidir com descanso semanal remunerado. No caso de as férias terem sido programadas para iniciar na segunda-feira, deverá o seu término, também, coincidir numa sexta-feira.
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a.1) A EMPRESA, de comum acordo com os seus empregados, poderá conceder férias fracionadas não superior a 2 (dois) períodos, visando o bem-estar e uma melhor qualidade de vida dos empregados.
a.2) Havendo parcelamento das férias, o período de fruição poderá ocorrer em qualquer época, a escolha do representante, desde que não ultrapasse 12 (doze) meses após o vencimento do período aquisitivo. Em nome da dignidade humana aos representantes menores de 18 anos e maiores de 50 anos, poderão optar ou não pelo parcelamento.
a.3) A EMPRESA poderá aceitar requerimento de abono pecuniário até 30 (trinta) dias antes do período de início das férias.
b) O gozo das férias, oletivas ou individuais, em havendo um parcelamento das férias, um dos pedidos de gozo poderá abranger o período de Natal e Ano Novo ou Carnaval.
c) Quando as férias abrangerem os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, esses dias não serão computados como férias e, portanto, excluídos da contagem dos dias corridos regularmente.
d) As empresas que não puderem cumprir com o disposto na alínea anterior, em razão de já haverem programado atividades para o retorno de férias, inviabilizando a extensão do gozo, poderão ajustar com o Sindicato da categoria profissional outra forma de compensação daqueles dias.
e) Quando os dias compensados recaírem no período de gozo de férias, estas deverão ser prorrogadas pelo mesmo número de dias já compensados.
f) O empregado que retornar do período de férias e for dispensado sem justa causa, fará jus ao pagamento de 01 (uma) remuneração (salário fixo + média do variável).
g) Os empregados que não optarem pela antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, de acordo com a legislação vigente, poderão fazê-lo na ocasião do recebimento do aviso de férias previsto na legislação.
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h) A concessão das férias será comunicada por escrito ao empregado, com antecedência de 120 (cento e vinte) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação. Para as empresas que se utilizam sistema eletrônico, a comunicação de férias poderá ser feita pela via eletrônica.
15 - ZONAS DE TRABALHO
Sempre que a empresa estabelecer, mesmo que tacitamente, zona de trabalho para o empregado, ficará obrigada à satisfação das comissões ou prêmios, se tais constituírem remuneração contratual, sobre as vendas porventura efetuadas em seu território por outro vendedor, excluídas desta regra as vendas decorrentes de concorrência e licitação públicas.
16 - CRITÉRIO DE REMUNERAÇÃO
A empresa que remunerar seus empregados pelo sistema de prêmios de produção, mediante quotas de vendas ou objetivos estabelecidos pela empresa, ficará obrigada a fixar um critério prévio a ser observado pelo empregado, somente sendo válida qualquer alteração por mútuo consentimento, mesmo que tácito, e desde que não traga prejuízos diretos ou indiretos ao empregado, sob pena de nulidade.
17 - REEMBOLSO DE DESPESAS
As empresas reembolsarão, mediante relatório de despesas, os gastos efetuados pelos seus propagandistas, propagandistas-vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos, com o uso de transporte coletivo, quando do exercício da atividade profissional, e quando estes não se utilizarem de transportes próprios ou fornecidos pelo empregador.
18 - REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM
Sempre que, por mútuo acordo com a empresa, utilizar o empregado veículo próprio para o exercício de sua atividade profissional, será reembolsado o valor de R$ 1,10 (um real e dez centavos) por quilometro rodado. O valor do reembolso corresponde às despesas de combustível, manutenção, depreciação, pneus, seguro obrigatório e IPVA).
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Parágrafo único - Esta cláusula não se aplica às empresas que pratiquem reembolsos de despesas com veículos mediante apresentação de comprovantes, respeitando os valores convencionados.
19 - EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA:
a) Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito a aposentadoria, em seus prazos mínimos, de qualquer tipo, e que contarem no mínimo com 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou salário, durante o período que faltar para aposentarem-se.
b) Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa e que possua mais de 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa e a quem concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 36 (trinta e seis) meses para a aposentadoria, de qualquer tipo, em seus prazos mínimos, a empresa reembolsará as contribuições comprovadamente feitas por ele ao INSS, que tenham por base o ultimo salário devidamente reajustado, enquanto não conseguir outro emprego e até o prazo máximo correspondente aqueles 36 (trinta e seis) meses.
c) Aos empregados com 10 (dez) ou mais anos de serviço dedicados à mesma empresa, quando dela vierem a se desligar definitivamente, por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente a sua última remuneração (salário + média variável)
Parágrafo único: Esta cláusula não se aplica às empresas que possuam planos mais favoráveis.
20 - AUXÍLIO FUNERAL
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No caso de falecimento de empregado, a empresa pagará ao beneficiário legal, na forma de legislação previdenciária, numa única vez, a título de auxílio funeral, contra apresentação do atestado de óbito, o valor correspondente a 03 (três) remunerações (fixo + média do variável) que o falecido recebia, até o limite de 05 (cinco) salários normativos em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único - Esta cláusula não se aplica às empresas que possuam planos mais favoráveis.
21 - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Mediante comprovação, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de salário, nos seguintes casos:
A) Até 03 (três) dias consecutivos, incluído o dia do evento, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou irmã, companheiro ou companheira, sogro ou sogra;
B) Até 03 (três) dias consecutivos, não incluído o dia do evento, para casamento;
C) Por 01 (um) dia, para internação e 01 (um) dia para alta médica de filho, dependente economicamente do empregado, esposa ou companheira, desde que coincidente com o horário de trabalho;
D) Um dia útil, para recebimento de abono ou quota referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto bancário localizado nas dependências da empresa;
E) Por 05 (cinco) dias corridos, quando do nascimento ou adoção de menores impúbere de filho(a) dentro das duas primeiras semanas do nascimento;
F) Até 12 (doze) horas, consecutivas ou não, durante o ano, para acompanhar filho(a) menor de 14 (quatorze) anos ao médico.
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G) A empresa se obriga a não descontar o dia e o repouso semanal remunerado e feriados da semana respectiva, nos casos de ausência ao serviço motivada pela necessidade da obtenção da CTPS e da Cédula de Identidade, mediante comprovação em até 72 (setenta e duas) horas.
22 - ATRASO DE PAGAMENTO:
A) O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia do mês seguinte ao vencido, sob pena de multa equivalente a 3% (três por cento) do salário normativo de efetivação em vigor, devido por dia de atraso, a contar do dia em que for devido o salário, até o efetivo pagamento, revertida a multa em favor do empregado prejudicado.
B) Incorrerá também na multa prevista acima a empresa que não efetuar o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário nas datas previstas em Lei.
C) Quando o dia do pagamento do salário coincidir com domingos ou feriados, será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
D) Ficam asseguradas eventuais condições mais favoráveis previstas na Lei, neste acordo ou praticadas pelas empresas.
23 - PERÍODO EXPERIMENTAL
O contrato de experiência, com duração máxima de 90 (noventa) dias, não poderá ser objeto de divisão ou prorrogação, podendo, no entanto, ser celebrado por prazo inferior ao limite acima.
24 - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas deverão preencher o Atestado de Afastamento e Salários (AAS), quando solicitado pelo empregado, nos seguintes prazos:
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a) máximo de 03 (três) dias úteis, contados da data da solicitação, nos casos de obtenção de benefícios por auxílio-doença;
b) máximo de 08 (oito) dias úteis, contados da data da solicitação, nos casos de aposentadoria;
c) para fins de obtenção de aposentadoria especial, a empresa terá 30 (trinta) dias após o pedido do empregado, para entrega do formulário específico, exigido pelo INSS nestes casos.
25 - REEMBOLSO REFEIÇAO
a) - A empresa reembolsará aos seus empregados da categoria profissional, mediante comprovação legal, o valor diário de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) por refeição, despendido pelo empregado.
b) - As empresas que optarem pelo fornecimento de vale-refeição, deverão respeitar o valor mínimo de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) por vale-refeição.
26 - AVISO PRÉVIO: O aviso prévio será comunicado por escrito e contrarrecibo, esclarecendo se será trabalhado ou não.
Parágrafo 1º - Na rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, de empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, com mais de 05 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, será pago por esta, a tais empregados, indenização especial de valor correspondente a 01 (uma) remuneração (fixo + média do variável) do empregado, vigente à época da rescisão, preservando-se o aviso legal de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 2º - No aviso prévio indenizado, sempre que solicitado pelo empregado, a baixa na CTPS será efetuada no prazo de 05 (cinco) dias da comunicação da dispensa.
28- RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES
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As empresas fornecerão, no prazo de 15 dias, contados da data do recolhimento da contribuição sindical, ao Sindicato representativo da categoria profissional, em caráter confidencial, mediante recibo, uma relação de empregados contendo os nomes, funções, valores individualizados das contribuições. Da mesma forma será fornecida relação relativa à contribuição sindical.
Recomenda-se as empresas anotarem na CTPS dos empregados o nome completo do sindicato para o qual foi recolhido a contribuição sindical e, não somente colocar recolhido para o sindicato de classe, devendo a empresa comunicar em tempo hábil aos empregados, para o desconto em folha, sem interferir em sua opção.
29 – HOMOLOGAÇOES
A forma de homologações das rescisões do contrato de trabalho será discutida em grupo de trabalho específico prevalecendo o disposto na Lei nº 13.467/2017, caso não haja acordo entre as partes.
30 – MULTA
Multa de 3% (três por cento) do salário normativo do empregado, por mês e por empregado, pelo descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção, revertendo a favor do sindicato da categoria profissional.
Parágrafo 1º - A referida multa somente será devida após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias da notificação formal feita pelo Sindicato da categoria profissional e recebida pela Empresa.
Parágrafo 2º - A presente multa não se aplica em relação às cláusulas para as quais a legislação estabeleça penalidade ou aquelas que, nesta convenção, já tragam no seu próprio bojo punição pecuniária.
31 - COMPENSAÇOES REUNIOES
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Quando os empregados viajarem nos domingos ou houver retorno de viagens aos sábados, para atender a reuniões, convenções, congressos e eventos do gênero, deverão as empresas conceder os dias equivalentes à compensação:
a) A compensação deverá ser realizada dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes à ocorrência da viagem, com cópia da comunicação remetida ao sindicato da categoria profissional.
b) Entre os dias 21 e 31 de dezembro de 2022 e a segunda, terça e quarta-feira de carnaval, de 2022 não serão compensados os dias correspondentes a viagens e congressos.
c) Outros acordos sobre formas e prazos de compensação, inclusive o que ficar estabelecido entre o empregado e a empresa, só terão validade quando, previamente, protocolados no sindicato da categoria profissional.
32 - MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA OU CONTRATADA DE TERCEIROS
Conforme dispõe o Enunciado de 256 TST, salvo os casos previstos na Lei nº. 6.019, de 03/01/74, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços.
33 - GARANTIA DA ATIVIDADE SINDICAL
As empresas, para exercício da atividade sindical, quando solicitadas previamente, mediante ofício da entidade sindical da categoria profissional, liberarão do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, por até 15 (quinze) dias por ano, o dirigente sindical, com limite de 02 (dois) dirigentes por empresa.
34 - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
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As empresas poderão descontar, mensalmente, dos salários dos seus empregados, de acordo com o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, além dos itens permitidos por Lei, também os referentes a Seguro de Vida em Grupo, Empréstimos Pessoais, Assistência Médica e outros benefícios concedidos, desde que previamente autorizados, por escrito, pelos próprios empregados.
35 - SEGURO DO VEÍCULO
De comum acordo entre as partes, quando o empregado efetuar o seguro total do veículo de sua propriedade, utilizado para o exercício da atividade profissional, as empresas reembolsarão, mediante comprovante, 65% (sessenta e cinco por cento) do valor desembolsado na contratação do seguro, limitado ao valor pago por um seguro de veículo nacional até 1.000 (mil) cilindradas (básico), ficando as mesmas desobrigadas de qualquer outro pagamento referente aos danos do veículo, no período de vigência do seguro.
36 - REEMBOLSO DE DESPESAS COM COMUNICAÇAO
Os empregados que utilizam telefone celular, nextel, palm top, hand held, notebook, Internet e intranet, no exercício de suas atividades laborais, terão reembolsadas as suas despesas comprovadas, através de relatório de despesas mensais, até o limite de R$ 140,78 (cento e quarenta reais e setenta e oito centavos), desde que solicitadas no prazo de 30 (trinta) dias após a data da efetiva ocorrência, não sendo aplicável esta cláusula à empresas que já concedam ferramentas de comunicação devidamente habilitadas.
Parágrafo único - A utilização destes equipamentos deve ser exclusiva da atividade profissional, não configurando qualquer tipo de controle de jornada de trabalho, controle e supervisão, inclusive para fins de trabalho extraordinário.
37 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS PLR
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Empregados e Empregadores terão prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da assinatura da presente convenção coletiva de trabalho, para a implementação da medida que trata da Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados das empresas.
Parágrafo 1º - Deverá ser formada, em 15 (quinze) dias, uma comissão composta por 03 (três) empregados eleitos pelos trabalhadores e igual número de membros pela empresa (empregados ou não) para, no prazo acima estabelecido, concluir estudo sobre a Participação nos Lucros (ou resultados), fixando critérios objetivos para sua apuração, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, sendo assegurada aos Sindicatos profissional e patronal a prestação da assistência necessária à condução dos estudos.
Parágrafo 2º - O desrespeito aos prazos acima pelo Empregador importará um uma multa no valor correspondente a R$ 1.500,53 (um mil e quinhentos reais e cinquenta e três centavos) revertida em favor de cada Empregado prejudicado, a ser satisfeita até o dia 01/07/2022.
Parágrafo 3º - Aos membros da Comissão eleitos pelos empregados será assegurada estabilidade no emprego por 180 (cento e oitenta dias) dias a contar da data da eleição.
38 – INCENTIVO A SINDICALIZAÇÃO: Como incentivo a participação dos trabalhadores na Entidade Sindical da categoria os trabalhadores associados receberão o abono pecuniário, observando o seguinte;
Parágrafo 1º - O empregado que integrar o quadro de funcionários da empresa em 14 de julho de 2022 (Dia do propagandista), receberá á título de abono, valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de sua remuneração.
Parágrafo 2º - O pagamento do abono pecuniário deverá ser feito no mês de competência julho de 2022.
39 - UNIÃO ENTRE O MESMO SEXO
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A empresa assegurará ao parceiro (a) do mesmo sexo, considerando (a) para os fins como campanheiro (a) cosntante do presente instrumento, desde que declarado pelo empregado (a) em escritura cartorial, o recebimneto de créditos e benefícios, se houverem.
40 - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais geradas pela aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, pertinentes ao mês de abril de 2022, em razão da data da assinatura desta Convenção Coletiva, poderão ser complementadas até a data de pagamento do salário de competência do mês de maio de 2022;
Parágrafo Único - Os encargos de natureza previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima referidas, respeitando-se os prazos previstos em lei.
41 – CUMPRIMENTO
As partes se comprometem a cumprir a presente norma em todos os seus termos e condições, durante o prazo de sua vigência.
42 – VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 02 (dois) anos, a contar de 01 de abril de 2022 e término em 31 de março de 2024, exceção feita às cláusulas 01 - Reajustamento; 02 - Salário Normativo; 17 - Reembolso Quilometragem; 24 - Reembolso Refeição; 26 - Taxa Negocial; 36 - Reembolso de Despesas com Comunicação; 37 - Participação nos Lucros ou Resultados - PLR cuja vigência será de 01 (um) ano, a contar de 01 de abril de 2022 e término em 31 de março de 2023. São Paulo, 27 de abril de 2022.
SINDICATO DOS PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS-VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E TERCEIRIZADOS NO SETOR DE PROPAGANDA E VENDAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINPROVESP
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XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX
PRESIDENTE
SINCAMESP - SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE DROGAS, MEDICAMENTOS, CORRELATOS, PERFUMARIAS, COSMÉTICOS E ARTIGOS DE TOUCADOR NO ESTADO DE SÃO PAULO
XXXXXXXX XXXXXXXXXX
PRESIDENTE
Página- 20 -
[Esta página de assinaturas é parte integrante da Convenção Coletiva de Trabalho - 2022/2024, firmada entre o SINPROVESP e o SINCAMESP, aos 27 de abril de 2022.]
SINCAMESP_CCT SINPROVESP 2022_2024.pdf
Documento número #e7e14a5c-44c5-4050-abad-aaf5b852ca28
Hash do documento original (SHA256): 58d6efe712d92b15ff2d9c07f33ed1433ffe1cfc24d6e4781aca00568421086b
Assinaturas
XXXXXXXX XXXXXXXXXX
CPF: 000.000.000-00
Assinou como representante legal em 27 abr 2022 às 16:01:51 Emitido por Clicksign Gestão de Documentos S.A.
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX
CPF: 000.000.000-00
Assinou como representante legal em 27 abr 2022 às 15:33:59 Emitido por Clicksign Gestão de Documentos S.A.
Log
27 abr 2022, 14:56:57 Operador com email xxxxxx.xxxxx@xxxxx.xxx.xx na Conta 33a6c74c-9efe-41d8-8893- ecf0a033ee19 criou este documento número e7e14a5c-44c5-4050-abad-aaf5b852ca28. Data limite para assinatura do documento: 27 de maio de 2022 (14:52). Finalização automática após a última assinatura: habilitada. Idioma: Português brasileiro.
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27 abr 2022, 14:57:11 Operador com email xxxxxx.xxxxx@xxxxx.xxx.xx na Conta 33a6c74c-9efe-41d8-8893- ecf0a033ee19 adicionou à Lista de Assinatura:
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27 abr 2022, 16:01:54 XXXXXXXX XXXXXXXXXX assinou como representante legal. Pontos de autenticação: email xxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx (via token). CPF informado: 000.000.000-00. IP: 189.68.177.31. Componente de assinatura versão 1.256.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
27 abr 2022, 16:01:56 Processo de assinatura finalizado automaticamente. Motivo: finalização automática após a última assinatura habilitada. Processo de assinatura concluído para o documento número e7e14a5c-44c5-4050-abad-aaf5b852ca28.
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As assinaturas digitais e eletrônicas têm validade jurídica prevista na Medida Provisória nº. 2200-2 / 2001