ANEXO V
ANEXO V
REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA E MECANISMO DE PAGAMENTO
A CONCESSIONÁRIA será remunerada pelo OBJETO descrito no CONTRATO, com base nas regras e no mecanismo de pagamento estabelecido neste ANEXO.
1. REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
1.1. O PODER CONCEDENTE pagará à CONCESSIONÁRIA, durante o período de vigência da CONCESSÃO, uma REMUNERAÇÃO anual pela execução do OBJETO contratado, composta pelas seguintes parcelas:
a) PARCELAS PECUNIÁRIAS MENSAIS, calculadas e devidas mensalmente; e
b) PARCELA DE AJUSTE SAZONAL ANUAL, calculada e paga anualmente.
2. PARCELA PECUNIÁRIA MENSAL
2.1. A PARCELA PECUNIÁRIA MENSAL a ser paga mensalmente equivale à soma da parcela limitada (Pa) com a parcela complementar (Pb) multiplicada pelo fator i, correspondente ao desempenho da CONCESSIONÁRIA. A PARCELA PECUNIÁRIA MENSAL deverá ser calculada conforme a seguinte fórmula:
PM = Pa + (Pb * i)
Onde:
• PM: PARCELA PECUNIÁRIA MENSAL
• Pa: parcela limitada equivale à remuneração pela parte dos investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA que não foram considerados no cálculo da parcela complementar
• Pb: parcela complementar equivale à remuneração pela execução do OBJETO e pela parte dos investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA que excedam o montante estabelecido na parcela limitada
• i: fator multiplicador da parcela complementar atribuído ao desempenho da CONCESSIONÁRIA
2.2. A PARCELA PECUNIÁRIA MENSAL a ser paga não poderá ultrapassar à seguinte soma: Pa + V.
2.3. Se o cálculo da PARCELA PECUNIÁRIA MENSAL apresentar um valor negativo, a CONCESSIONÁRIA deverá pagar ao PODER CONCEDENTE o montante equivalente em reais.
Parcela limitada (Pa)
2.4. A parcela limitada, devida à CONCESSIONÁRIA, será paga em 120 (cento e vinte) meses, sendo seu valor mensal aqueles indicados na coluna “PARCELA FIXADA em R$”, da tabela abaixo, multiplicado por fator com valor igual a 1,127. As demais colunas da tabela representam valores meramente referenciais e demonstram a memória de cálculo da parcela limitada.
2.5. Exceto na hipótese apresentada no item 2.8, a alteração das condições de financiamento realizado pela CONCESSIONÁRIA não alterará o valor da parcela limitada determinada na tabela abaixo.
Saldo de empréstimo referencial (R$,00) | Amortização referencial (a) (R$,00) | Juros referenciais (b) (R$,00) | (a) + (b) (R$,00) | PARCELA FIXADA em R$,00 1 | |
Mês 0 | (451.177.800) | ||||
Mês 1 | (447.417.985) | (3.759.815) | (3.120.646) | (6.880.461) | (7.752.632) |
Mês 2 | (443.658.170) | (3.759.815) | (3.094.641) | (6.854.456) | (7.723.331) |
Mês 3 | (439.898.355) | (3.759.815) | (3.068.636) | (6.828.451) | (7.694.029) |
Mês 4 | (436.138.540) | (3.759.815) | (3.042.630) | (6.802.445) | (7.664.727) |
Mês 5 | (432.378.725) | (3.759.815) | (3.016.625) | (6.776.440) | (7.635.425) |
Mês 6 | (428.618.910) | (3.759.815) | (2.990.620) | (6.750.435) | (7.606.124) |
Mês 7 | (424.859.095) | (3.759.815) | (2.964.614) | (6.724.429) | (7.576.821) |
Mês 8 | (421.099.280) | (3.759.815) | (2.938.609) | (6.698.424) | (7.547.520) |
Mês 9 | (417.339.465) | (3.759.815) | (2.912.603) | (6.672.418) | (7.518.217) |
Mês 10 | (413.579.650) | (3.759.815) | (2.886.598) | (6.646.413) | (7.488.916) |
Mês 11 | (409.819.835) | (3.759.815) | (2.860.593) | (6.620.408) | (7.459.615) |
Mês 12 | (406.060.020) | (3.759.815) | (2.834.587) | (6.594.402) | (7.430.312) |
Mês 13 | (402.300.205) | (3.759.815) | (2.808.582) | (6.568.397) | (7.401.011) |
Mês 14 | (398.540.390) | (3.759.815) | (2.782.576) | (6.542.391) | (7.371.708) |
Mês 15 | (394.780.575) | (3.759.815) | (2.756.571) | (6.516.386) | (7.342.407) |
Mês 16 | (391.020.760) | (3.759.815) | (2.730.566) | (6.490.381) | (7.313.105) |
Mês 17 | (387.260.945) | (3.759.815) | (2.704.560) | (6.464.375) | (7.283.803) |
Mês 18 | (383.501.130) | (3.759.815) | (2.678.555) | (6.438.370) | (7.254.501) |
1 A parcela limitada foi calculada a partir da multiplicação dos valores da coluna “(a) + (b)” pelo fator multiplicador 1,127. O valor do fator multiplicador refere-se ao impacto tributário estimado da CONCESSIONÁRIA gerado pelo pagamento da parcela limitada (Pa) à CONCESSIONÁRIA. Tal valor somente será alterado na hipótese de reequilíbrio econômico-financeiro (cláusula 27.3 “a” do CONTRATO).
Mês 19 | (379.741.315) | (3.759.815) | (2.652.549) | (6.412.364) | (7.225.199) |
Mês 20 | (375.981.500) | (3.759.815) | (2.626.544) | (6.386.359) | (7.195.897) |
Mês 21 | (372.221.685) | (3.759.815) | (2.600.539) | (6.360.354) | (7.166.596) |
Mês 22 | (368.461.870) | (3.759.815) | (2.574.533) | (6.334.348) | (7.137.294) |
Mês 23 | (364.702.055) | (3.759.815) | (2.548.528) | (6.308.343) | (7.107.992) |
Mês 24 | (360.942.240) | (3.759.815) | (2.522.523) | (6.282.338) | (7.078.691) |
Mês 25 | (357.182.425) | (3.759.815) | (2.496.517) | (6.256.332) | (7.049.388) |
Mês 26 | (353.422.610) | (3.759.815) | (2.470.512) | (6.230.327) | (7.020.087) |
Mês 27 | (349.662.795) | (3.759.815) | (2.444.506) | (6.204.321) | (6.990.784) |
Mês 28 | (345.902.980) | (3.759.815) | (2.418.501) | (6.178.316) | (6.961.483) |
Mês 29 | (342.143.165) | (3.759.815) | (2.392.496) | (6.152.311) | (6.932.181) |
Mês 30 | (338.383.350) | (3.759.815) | (2.366.490) | (6.126.305) | (6.902.879) |
Mês 31 | (334.623.535) | (3.759.815) | (2.340.485) | (6.100.300) | (6.873.577) |
Mês 32 | (330.863.720) | (3.759.815) | (2.314.479) | (6.074.294) | (6.844.275) |
Mês 33 | (327.103.905) | (3.759.815) | (2.288.474) | (6.048.289) | (6.814.974) |
Mês 34 | (323.344.090) | (3.759.815) | (2.262.469) | (6.022.284) | (6.785.672) |
Mês 35 | (319.584.275) | (3.759.815) | (2.236.463) | (5.996.278) | (6.756.370) |
Mês 36 | (315.824.460) | (3.759.815) | (2.210.458) | (5.970.273) | (6.727.068) |
Mês 37 | (312.064.645) | (3.759.815) | (2.184.453) | (5.944.268) | (6.697.767) |
Mês 38 | (308.304.830) | (3.759.815) | (2.158.447) | (5.918.262) | (6.668.464) |
Mês 39 | (304.545.015) | (3.759.815) | (2.132.442) | (5.892.257) | (6.639.163) |
Mês 40 | (300.785.200) | (3.759.815) | (2.106.436) | (5.866.251) | (6.609.860) |
Mês 41 | (297.025.385) | (3.759.815) | (2.080.431) | (5.840.246) | (6.580.559) |
Mês 42 | (293.265.570) | (3.759.815) | (2.054.426) | (5.814.241) | (6.551.257) |
Mês 43 | (289.505.755) | (3.759.815) | (2.028.420) | (5.788.235) | (6.521.955) |
Mês 44 | (285.745.940) | (3.759.815) | (2.002.415) | (5.762.230) | (6.492.654) |
Mês 45 | (281.986.125) | (3.759.815) | (1.976.409) | (5.736.224) | (6.463.351) |
Mês 46 | (278.226.310) | (3.759.815) | (1.950.404) | (5.710.219) | (6.434.050) |
Mês 47 | (274.466.495) | (3.759.815) | (1.924.399) | (5.684.214) | (6.404.748) |
Mês 48 | (270.706.680) | (3.759.815) | (1.898.393) | (5.658.208) | (6.375.446) |
Mês 49 | (266.946.865) | (3.759.815) | (1.872.388) | (5.632.203) | (6.346.144) |
Mês 50 | (263.187.050) | (3.759.815) | (1.846.382) | (5.606.197) | (6.316.842) |
Mês 51 | (259.427.235) | (3.759.815) | (1.820.377) | (5.580.192) | (6.287.540) |
Mês 52 | (255.667.420) | (3.759.815) | (1.794.372) | (5.554.187) | (6.258.239) |
Mês 53 | (251.907.605) | (3.759.815) | (1.768.366) | (5.528.181) | (6.228.936) |
Mês 54 | (248.147.790) | (3.759.815) | (1.742.361) | (5.502.176) | (6.199.635) |
Mês 55 | (244.387.975) | (3.759.815) | (1.716.356) | (5.476.171) | (6.170.334) |
Mês 56 | (240.628.160) | (3.759.815) | (1.690.350) | (5.450.165) | (6.141.031) |
Mês 57 | (236.868.345) | (3.759.815) | (1.664.345) | (5.424.160) | (6.111.730) |
Mês 58 | (233.108.530) | (3.759.815) | (1.638.339) | (5.398.154) | (6.082.427) |
Mês 59 | (229.348.715) | (3.759.815) | (1.612.334) | (5.372.149) | (6.053.126) |
Mês 60 | (225.588.900) | (3.759.815) | (1.586.329) | (5.346.144) | (6.023.824) |
Mês 61 | (221.829.085) | (3.759.815) | (1.560.323) | (5.320.138) | (5.994.522) |
Mês 62 | (218.069.270) | (3.759.815) | (1.534.318) | (5.294.133) | (5.965.220) |
Mês 63 | (214.309.455) | (3.759.815) | (1.508.312) | (5.268.127) | (5.935.918) |
Mês 64 | (210.549.640) | (3.759.815) | (1.482.307) | (5.242.122) | (5.906.616) |
Mês 65 | (206.789.825) | (3.759.815) | (1.456.302) | (5.216.117) | (5.877.315) |
Mês 66 | (203.030.010) | (3.759.815) | (1.430.296) | (5.190.111) | (5.848.012) |
Mês 67 | (199.270.195) | (3.759.815) | (1.404.291) | (5.164.106) | (5.818.711) |
Mês 68 | (195.510.380) | (3.759.815) | (1.378.286) | (5.138.101) | (5.789.410) |
Mês 69 | (191.750.565) | (3.759.815) | (1.352.280) | (5.112.095) | (5.760.107) |
Mês 70 | (187.990.750) | (3.759.815) | (1.326.275) | (5.086.090) | (5.730.806) |
Mês 71 | (184.230.935) | (3.759.815) | (1.300.269) | (5.060.084) | (5.701.503) |
Mês 72 | (180.471.120) | (3.759.815) | (1.274.264) | (5.034.079) | (5.672.202) |
Mês 73 | (176.711.305) | (3.759.815) | (1.248.259) | (5.008.074) | (5.642.900) |
Mês 74 | (172.951.490) | (3.759.815) | (1.222.253) | (4.982.068) | (5.613.598) |
Mês 75 | (169.191.675) | (3.759.815) | (1.196.248) | (4.956.063) | (5.584.296) |
Mês 76 | (165.431.860) | (3.759.815) | (1.170.242) | (4.930.057) | (5.554.994) |
Mês 77 | (161.672.045) | (3.759.815) | (1.144.237) | (4.904.052) | (5.525.692) |
Mês 78 | (157.912.230) | (3.759.815) | (1.118.232) | (4.878.047) | (5.496.391) |
Mês 79 | (154.152.415) | (3.759.815) | (1.092.226) | (4.852.041) | (5.467.088) |
Mês 80 | (150.392.600) | (3.759.815) | (1.066.221) | (4.826.036) | (5.437.787) |
Mês 81 | (146.632.785) | (3.759.815) | (1.040.215) | (4.800.030) | (5.408.485) |
Mês 82 | (142.872.970) | (3.759.815) | (1.014.210) | (4.774.025) | (5.379.183) |
Mês 83 | (139.113.155) | (3.759.815) | (988.205) | (4.748.020) | (5.349.882) |
Mês 84 | (135.353.340) | (3.759.815) | (962.199) | (4.722.014) | (5.320.579) |
Mês 85 | (131.593.525) | (3.759.815) | (936.194) | (4.696.009) | (5.291.278) |
Mês 86 | (127.833.710) | (3.759.815) | (910.189) | (4.670.004) | (5.261.976) |
Mês 87 | (124.073.895) | (3.759.815) | (884.183) | (4.643.998) | (5.232.674) |
Mês 88 | (120.314.080) | (3.759.815) | (858.178) | (4.617.993) | (5.203.372) |
Mês 89 | (116.554.265) | (3.759.815) | (832.172) | (4.591.987) | (5.174.070) |
Mês 90 | (112.794.450) | (3.759.815) | (806.167) | (4.565.982) | (5.144.768) |
Mês 91 | (109.034.635) | (3.759.815) | (780.162) | (4.539.977) | (5.115.467) |
Mês 92 | (105.274.820) | (3.759.815) | (754.156) | (4.513.971) | (5.086.165) |
Mês 93 | (101.515.005) | (3.759.815) | (728.151) | (4.487.966) | (5.056.863) |
Mês 94 | (97.755.190) | (3.759.815) | (702.145) | (4.461.960) | (5.027.561) |
Mês 95 | (93.995.375) | (3.759.815) | (676.140) | (4.435.955) | (4.998.259) |
Mês 96 | (90.235.560) | (3.759.815) | (650.135) | (4.409.950) | (4.968.958) |
Mês 97 | (86.475.745) | (3.759.815) | (624.129) | (4.383.944) | (4.939.655) |
Mês 98 | (82.715.930) | (3.759.815) | (598.124) | (4.357.939) | (4.910.354) |
Mês 99 | (78.956.115) | (3.759.815) | (572.119) | (4.331.934) | (4.881.052) |
Mês 100 | (75.196.300) | (3.759.815) | (546.113) | (4.305.928) | (4.851.750) |
Mês 101 | (71.436.485) | (3.759.815) | (520.108) | (4.279.923) | (4.822.448) |
Mês 102 | (67.676.670) | (3.759.815) | (494.102) | (4.253.917) | (4.793.146) |
Mês 103 | (63.916.855) | (3.759.815) | (468.097) | (4.227.912) | (4.763.845) |
Mês 104 | (60.157.040) | (3.759.815) | (442.092) | (4.201.907) | (4.734.543) |
Mês 105 | (56.397.225) | (3.759.815) | (416.086) | (4.175.901) | (4.705.241) |
Mês 106 | (52.637.410) | (3.759.815) | (390.081) | (4.149.896) | (4.675.939) |
Mês 107 | (48.877.595) | (3.759.815) | (364.075) | (4.123.890) | (4.646.637) |
Mês 108 | (45.117.780) | (3.759.815) | (338.070) | (4.097.885) | (4.617.335) |
Mês 109 | (41.357.965) | (3.759.815) | (312.065) | (4.071.880) | (4.588.034) |
Mês 110 | (37.598.150) | (3.759.815) | (286.059) | (4.045.874) | (4.558.731) |
Mês 111 | (33.838.335) | (3.759.815) | (260.054) | (4.019.869) | (4.529.430) |
Mês 112 | (30.078.520) | (3.759.815) | (234.048) | (3.993.863) | (4.500.127) |
Mês 113 | (26.318.705) | (3.759.815) | (208.043) | (3.967.858) | (4.470.826) |
Mês 114 | (22.558.890) | (3.759.815) | (182.038) | (3.941.853) | (4.441.525) |
Mês 115 | (18.799.075) | (3.759.815) | (156.032) | (3.915.847) | (4.412.222) |
Mês 116 | (15.039.260) | (3.759.815) | (130.027) | (3.889.842) | (4.382.921) |
Mês 117 | (11.279.445) | (3.759.815) | (104.022) | (3.863.837) | (4.353.619) |
Mês 118 | (7.519.630) | (3.759.815) | (78.016) | (3.837.831) | (4.324.317) |
Mês 119 | (3.759.815) | (3.759.815) | (52.011) | (3.811.826) | (4.295.015) |
Mês 120 | 0 | (3.759.815) | (26.005) | (3.785.820) | (4.265.713) |
2.6. A parcela limitada foi calculada com base nos critérios estabelecidos pelo BNDES
– Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social para financiamento de operações diretas, cujas condições financeiras estimadas são: taxa de juros final ao tomador de 8,3% (sendo TJLP em 6,0%, remuneração básica do BNDES em 0,9% e riscos em 1,4%); período estimado de 02 (dois) anos de carência, conforme tabela SAC.
2.7. A primeira parcela limitada será devida a partir do primeiro mês de exploração comercial do COMPLEXO DO MINEIRÃO, ou seja, quando ele efetivamente estiver disponível para uso por estar apto a cumprir as funções que lhe são próprias.
2.8. A tabela será atualizada no início da exploração comercial e a cada 12 (doze) meses, a partir da aplicação de juros sobre o saldo devedor, de acordo com a variação da soma da taxa TJLP e 2,3%.
2.9. A CONCESSIONÁRIA tem liberdade para buscar qualquer fonte de financiamento, sendo que a referência ao modelo do BNDES deu-se por ser opção disponível no mercado no momento da LICITAÇÃO, servindo exclusivamente para definição da parcela limitada.
Parcela complementar (Pb)
2.10. A parcela complementar, devida à CONCESSIONÁRIA, será calculada conforme a fórmula abaixo, que leva em consideração:
a) o valor (V) indicado na proposta vencedora, que é de R$ (reais), e representa a margem operacional DESEJADA pela CONCESSIONÁRIA;
b) a margem operacional realizada pela CONCESSIONÁRIA (MO), que será apurada mensalmente;
c) a margem operacional de REFERÊNCIA (MR), definida neste item; e
d) o coeficiente de incentivo à CONCESSIONÁRIA (Y).
Se V<0 e MO≥0, Pb = (V – MO) + MO * Y
Se V≥0 e MO≥0, Pb = [(V – MO) + (MO – MR) * Y]
Se V≥0 e MO<0, Pb = V Se V<0 e MO<0, Pb = V
Onde:
• V: valor da proposta vencedora, que poderá ser positivo ou negativo. O valor V corresponde à margem operacional mensal DESEJADA pela CONCESSIONÁRIA (em reais) pela execução do CONTRATO. O conceito de margem operacional é o mesmo descrito na sigla MO.
• MO: margem operacional mensal REALIZADA pela CONCESSIONÁRIA (em reais), correspondente ao fluxo de caixa livre gerado por ela, considerando a receita total mensal proveniente da exploração comercial das áreas previstas no projeto arquitetônico do COMPLEXO DO MINEIRÃO, descontando-se os custos operacionais associados. Caso a CONCESSIONÁRIA faça outros investimentos além daqueles previstos no projeto arquitetônico, o compartilhamento de ganho das receitas com o PODER CONCEDENTE poderá ser negociado caso a caso, na forma prevista na cláusula 26.3 do CONTRATO. A fórmula a seguir ilustra o cálculo da margem operacional mensal REALIZADA pela CONCESSIONÁRIA:
Receita bruta (sem o pagamento do Governo)
(-) PIS e Cofins (-) ISS
(=) Receita líquida
(-) despesas operacionais
(-) depreciação e outras despesas que não representam saída de caixa
(=) EBIT [ou LAJIR]
(-) IRPJ ajustado (34% sobre EBIT)
(=) Lucro operacional descontado dos impostos ajustados
(+) depreciação e outras despesas que não representam saída de caixa
(-) investimentos e reinvestimentos realizados no período (+) PIS e Cofins e ISS (pagos na operação)
(+) IRPJ ajustado (34% sobre o EBIT) (=) Margem Operacional (MO)
• MR: margem operacional de REFERÊNCIA, equivalente a:
➢ Para os dois primeiros anos de exploração comercial do COMPLEXO DO MINEIRÃO:
MR = 0
➢ Após os dois primeiros anos de exploração comercial do COMPLEXO DO MINEIRÃO, MR equivale a 70% (setenta por cento) do valor (V) da proposta vencedora, ou seja:
MR = 70% * V
• Y: coeficiente de incentivo à CONCESSIONÁRIA, sendo:
➢ Para os dois primeiros anos de exploração comercial do COMPLEXO DO MINEIRÃO:
Y = 0,50, se o prazo de entrega da obra for cumprido Y = 0, se o prazo de entrega da obra não for cumprido
➢ Após os dois primeiros anos de exploração comercial do COMPLEXO DO MINEIRÃO:
Y = 0,50, se MO ≥ MR
2.11. A primeira parcela complementar será devida a partir do primeiro mês de exploração comercial do COMPLEXO DO MINEIRÃO, ou seja, quando ele efetivamente estiver disponível para uso por estar apto a cumprir as funções que lhe são próprias.
2.12. O valor indicado na proposta vencedora será corrigido anualmente conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, a partir da apresentação da proposta. Esta correção será aplicada de forma direta, sem necessidade de qualquer forma de homologação pelo PODER CONCEDENTE, na forma do artigo 5º, § 1º da Lei Federal nº 11.079/2004.
2.13. Na hipótese de a legislação aplicável vir a permitir o reajuste de preços com periodicidade inferior a 1 (um) ano, tal permissão deverá ser aplicada a este CONTRATO, de modo que a parcela complementar passe a ser reajustada com a periodicidade mínima prevista pela legislação aplicável.
2.14. O compartilhamento de ganhos econômicos entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE seguirá a regra da cláusula 26 do CONTRATO.
Fator multiplicador atribuído ao desempenho da CONCESSIONÁRIA (i)
2.15. O fator multiplicador da parcela complementar atribuído ao desempenho da CONCESSIONÁRIA será calculado com base na seguinte fórmula:
i = (0,6*ID+0,4)
Onde:
• ID: índice de desempenho da CONCESSIONÁRIA, representado pela NOTA FINAL de desempenho da CONCESSIONÁRIA, medida
mensalmente e calculada por meio dos critérios e mecanismos previstos no ANEXO VI - SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
2.16. O índice de desempenho da CONCESSIONÁRIA é formado pela avaliação de quatro índices que medem os principais tópicos de seu desempenho na execução do CONTRATO, quais sejam:
a) Índice de Qualidade (IQ): avalia a qualidade do serviço prestado pela CONCESSIONÁRIA;
b) Índice de Disponibilidade (IDI): avalia o grau de disponibilidade do COMPLEXO DO MINEIRÃO;
c) Índice de Conformidade (IC): avalia a conformidade às normas, certificados e relatórios aplicados; e
d) Índice Financeiro (IF): avalia o desempenho financeiro da CONCESSIONÁRIA.
2.17. O índice de desempenho (ID), representado pela NOTA FINAL de desempenho mensal da CONCESSIONÁRIA, é expresso por um número entre 0 (zero) e 1 (um), sendo calculado de acordo com a seguinte fórmula:
ID = (IC)*(IF)*[0,6*(IQ) + 0,4*(IDI)]
2.18. Os índices que compõem o índice de desempenho (ID) serão aferidos na forma indicada no SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, ANEXO VI, sendo representados, cada um deles, por um número entre 0 (zero) e 1,0 (um).
2.19. Exclusivamente durante os primeiros 36 (trinta e seis) meses de exploração comercial do COMPLEXO DO MINEIRÃO, serão aplicadas as seguintes notas mínimas, sendo que a partir do mês 37 (trinta e sete) todos os índices terão nota mínima igual a 0 (zero):
a) nos três primeiros meses de exploração comercial do COMPLEXO DO MINEIRÃO, será atribuída nota mínima igual a 1 (um) a todos os índices que compõem o ID;
b) nos meses 4 (quatro), 5 (cinco) e 6 (seis) de exploração comercial do COMPLEXO DO MINEIRÃO, será atribuída nota mínima igual a 1,0 (um) ao índice financeiro (IF), e será atribuída nota mínima igual a 0,5 (cinco décimos) aos demais índices que compõem o ID; e
c) no período compreendido entre os meses 7 (sete) e 36 (trinta e seis) de exploração comercial do COMPLEXO DO MINEIRÃO, será atribuída nota mínima igual a 1,0 (um) ao índice financeiro (IF), e será atribuída nota mínima igual a 0 (zero) aos demais índices que compõem o ID.
2.20. Caso o valor de PARCELA COMPLEMENTAR seja negativo, o fator i será variável de 1,6 (dezesseis décimos) a 1,0 (um), calculado conforme a seguinte fórmula:
i = (-0,6*ID+1,6)
3. PARCELA DE AJUSTE SAZONAL ANUAL
3.1. A PARCELA DE AJUSTE SAZONAL ANUAL equivale ao ajuste da PARCELA PECUNIÁRIA MENSAL, tendo como objetivo corrigir os efeitos da sazonalidade ocorridos durante o período de um ano de exploração comercial do COMPLEXO DO MINEIRÃO.
3.1.1. A incidência da PARCELA DE AJUSTE SAZONAL ANUAL não poderá importar em pagamento à CONCESSIONÁRIA de valor superior ao indicado no item 2.2.
3.2. A PARCELA DE AJUSTE SAZONAL ANUAL será apurada anualmente, e calculada conforme a fórmula abaixo:
n=1
PA = PMA - ∑n=12
PMn
Onde:
• PA: PARCELA DE AJUSTE SAZONAL ANUAL.
• PMA: parcela pecuniária anual, a ser calculada com base na fórmula de cálculo da PARCELA PECUNIÁRIA MENSAL, mas considerando os valores acumulados no ano de MO, V, MR e ID, onde o valor acumulado de ID corresponde à média ponderada dos índices de desempenho apurados mensalmente pelo valor de Pb apurado em cada mês.
• PMn: PARCELA PECUNIÁRIA MENSAL paga à CONCESSIONÁRIA nos meses 1 a 12 do ano de exploração comercial anterior.
3.3. A PARCELA DE AJUSTE SAZONAL ANUAL poderá ser positiva ou negativa.
3.3.1. Caso a PARCELA DE AJUSTE SAZONAL ANUAL seja negativa, caberá à CONCESSIONÁRIA fazer o pagamento de seu valor correspondente ao PODER CONCEDENTE, podendo optar pela redução da REMUNERAÇÃO devida no mês subsequente.
3.3.2. Caso a CONCESSIONÁRIA tenha direito à PARCELA DE AJUSTE SAZONAL ANUAL, ela será paga pelo PODER CONCEDENTE uma vez por ano, devendo constar da fatura de mês de março, para pagamento no mês subsequente.
4. MODO DE OPERAÇÃO DO PAGAMENTO
Condições gerais
4.1. A REMUNERAÇÃO será paga pelo PODER CONCEDENTE, com recursos de seu próprio orçamento, que se obriga a elaborar e a executar os orçamentos e demais instrumentos necessários, levando-se em conta o dever de pagamento a tempo e modo.
4.2. Caso, para manter-se adimplente frente à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o PODER CONCEDENTE precise reduzir despesas, não poderá reduzir o valor ou suspender o pagamento da REMUNERAÇÃO, promovendo a inclusão desta previsão junto às leis orçamentárias pertinentes durante todo o prazo de vigência deste CONTRATO.
4.3. Para o recebimento da REMUNERAÇÃO, a CONCESSIONÁRIA deve apresentar, mensalmente, os comprovantes de recolhimento das Contribuições Sociais e Previdenciárias (FGTS, INSS e PIS) referentes à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA e aos seus empregados em atividade na execução do CONTRATO, sem os quais não serão liberados os pagamentos das faturas apresentadas até a devida apresentação dos comprovantes.
4.4. A REMUNERAÇÃO constitui a única remuneração devida à CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE, em virtude da execução do CONTRATO, estando incluídos nestes valores, todos os custos diretos e indiretos e demais despesas operacionais, inclusive investimento, depreciação, manutenção e operação do COMPLEXO DO MINEIRÃO; salários e encargos sociais, trabalhistas e previdenciários; impostos, taxas; obrigações trabalhistas, as relacionadas com a medicina e segurança do trabalho, uniformes e as decorrentes das convenções coletivas de trabalho; ferramentas, utensílios e equipamentos utilizados; bem como administração e lucro; dentre outros que, direta ou indiretamente, se relacionam com o fiel cumprimento deste CONTRATO.
4.5. Nenhum pagamento efetuado poderá ser invocado pela CONCESSIONÁRIA para isentá-la, em qualquer tempo, das responsabilidades contratuais, direta ou indiretamente, relacionadas à execução do CONTRATO.
4.6. A REMUNERAÇÃO poderá ser empenhada diretamente ao financiador, na forma prevista no art. 5°, § 2°, inciso II, da Lei Federal nº 11.079/04.
4.7. O pagamento será efetuado através do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI/MG, por meio de ordem bancária emitida por processamento eletrônico, a crédito do beneficiário, em um dos bancos credenciados pelo Estado, no prazo de 30 (trinta) dias corridos da data de aceite da nota fiscal emitida pela CONTRATANTE, acompanhada de relatórios gerenciais, de acordo com o art. 1º do Decreto nº 40.427 de 21 de junho de 1999, publicado no Diário Oficial de Minas Gerais de 22 de junho de 1999.
4.7.1. Para o recebimento da REMUNERAÇÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá emitir fatura, relativamente à prestação dos serviços no mês anterior, e enviá-la ao PODER CONCEDENTE na forma deste ANEXO.
4.7.2. Estando em conformidade com o serviço efetivamente prestado, inclusive com relação à NOTA FINAL de desempenho referida neste item, e não havendo qualquer outro impedimento, será autorizada, formalmente, a emissão da fatura e nota fiscal dos serviços prestados.
4.7.3. Na ocorrência de necessidade de providências complementares por parte da CONCESSIONÁRIA, o decurso de prazo para pagamento será interrompido, reiniciando-se a contagem a partir da data em que estas forem cumpridas, caso em que não será devida atualização financeira.
4.8. Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva da Administração, o pagamento será realizado acrescido de atualização financeira, entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento, de acordo com a variação “pro-rata tempore” do IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, conforme a legislação vigente, bem como a multa de 2% (dois por cento) do valor do débito e juros, segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Estadual.
4.9. Ocorrendo subcontratação, as SUBCONTRATADAS deverão estar cientes de que os pagamentos executados pelo PODER CONCEDENTE serão sempre feitos, exclusivamente, à CONCESSIONÁRIA.
Procedimento para pagamento
4.10. O pagamento da REMUNERAÇÃO pelo PODER CONCEDENTE será feito todo 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço objeto do CONTRATO.
4.11. O período de apuração para incidência do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO será trimestral.
4.12. O índice de desempenho (ID) impactará no calculo da PARCELA PECUNIÁRIA MENSAL, na forma indicada na tabela abaixo:
Mês da Concessão | Forma de cálculo da PM: pagamento integral ou pagamento com incidência do ÍNDICE DE DESEMPENHO |
1 | Não haverá pagamento |
2 | Pagamento relativo ao mês 01 - Valor integral da PM |
3 | Pagamento relativo ao mês 02 - Valor integral da PM |
4 | Pagamento relativo ao mês 03 - Valor integral da PM (durante o mês 04 será realizada a medição dos meses 01, 02 e 03) |
5 | Pagamento relativo ao mês 04 - Valor da PM com desconto referente ao desempenho medido para o mês 01 |
6 | Pagamento relativo ao mês 05 - Valor da PM com desconto referente ao desempenho medido para o mês 02 |
7 | Pagamento relativo ao mês 06 - Valor da PM com desconto referente ao desempenho medido para o mês 03 (durante o mês 07 será realizada a medição dos meses 04, 05 e 06) |
8 | Pagamento relativo ao mês 07 - Valor da PM com desconto referente ao desempenho medido para o mês 04 |
9 | Pagamento relativo ao mês 08 - Valor da PM com desconto referente ao desempenho medido para o mês 05 |
10 | Pagamento do mês 09 - Valor da PM com desconto referente ao desempenho medido para o mês 06 (durante o mês 10 será realizada a medição dos meses 07, 08 e 09) |
11 | Pagamento relativo ao mês 10 - Valor da PM com desconto referente ao desempenho medido para os meses 07 |
12 | Pagamento relativo ao mês 11 - Valor da PM com desconto referente ao desempenho medido para o mês 08 |
13 | Pagamento relativo ao mês 12 - Valor da PM com desconto referente ao desempenho medido para o mês 09 (durante o mês 13 será realizada medição dos meses 10, 11 e 12 e será calculada a parcela de ajuste sazonal) |
14 | Pagamento relativo ao mês 13 - Valor da PM com desconto referente ao desempenho medido para os meses 10 e o desconto ou acréscimo referente à parcela de ajuste sazonal. |
15 | Pagamento relativo ao mês 14 – Valor da PM com desconto referente ao desempenho medido para o mês 11 |
(...) | (...) |
➢ Mês da concessão 1 deve ser entendido como o primeiro mês de exploração comercial do COMPLEXO DO MINEIRÃO, nos termos do art. 7º, da Lei federal nº 11.079/2004, ou seja, quando ele efetivamente estiver disponível para uso por estar apto a cumprir as funções que lhe são próprias.
4.13. Após o período de apuração, em 30 (trinta) dias o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá informar a NOTA FINAL do índice de desempenho relativamente a cada um dos meses objeto de apuração, que será aplicada na fórmula da PARCELA PECUNIÁRIA MENSAL.
4.13.1. O VERIFICADOR INDEPENDENTE fará sua avaliação com base nas informações prestadas pela CONCESSIONÁRIA e pelo PODER CONCEDENTE, na forma deste item 4, e com base em sua própria atividade de verificador.
4.14. A CONCESSIONÁRIA fará a medição dos indicadores previstos no ANEXO VI
– SISTEMA DE INDICADORES DE DESEMPENHO, em até 10 dias úteis após o fechamento do período de apuração, quando então enviará ao VERIFICADOR INDEPENDENTE seu RELATÓRIO DE DESEMPENHO, com cópia para o PODER
CONCEDENTE, onde estará discriminado o seu desempenho e justificada a NOTA FINAL para cada um dos meses objeto da medição.
4.14.1. A CONCESSIONÁRIA incorrerá em multa, na forma prevista no CONTRATO, por cada dia útil de atraso em relação ao prazo previsto neste item para envio do RELATÓRIO DE DESEMPENHO.
4.16. O PODER CONCEDENTE, no prazo de 05 dias úteis contados a partir do recebimento do RELATÓRIO DE DESEMPENHO da CONCESSIONÁRIA, manifestar-se-á sobre os pontos em que discorda da medição realizada, enviando suas considerações em forma de relatório ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, com cópia para a CONCESSIONÁRIA.
4.16.1. O não cumprimento do prazo estipulado neste item ensejará a presunção de que o PODER CONCEDENTE não possui qualquer discordância em relação à medição realizada pela CONCESSIONÁRIA.
4.17. Com base nos relatórios recebidos da CONCESSIONÁRIA e do PODER CONCEDENTE, e em eventual diligência realizada, o VERIFICADOR INDEPENDENTE terá prazo de 10 dias úteis para determinar a NOTA FINAL de desempenho da CONCESSIONÁRIA por mês de serviço prestado, enviando-a em forma de relatório para as PARTES, devidamente circunstanciado e fundamentado.
4.17.1. O não cumprimento do prazo estipulado neste item suspenderá a realização de quaisquer pagamentos a que a CONCESSIONÁRIA tenha direito.
4.18. Recebida a NOTA FINAL de desempenho da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE descontará, mês a mês, a quantia em moeda corrente, que corresponde à incidência da NOTA FINAL nos pagamentos efetuados no trimestre anterior. Este desconto não será em percentual, mas em valor numérico em reais, após o cálculo da incidência da NOTA FINAL na remuneração já paga no trimestre anterior.
4.18.1. Eventual discordância entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE quanto à NOTA FINAL determinada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE não impedirá o PODER CONCEDENTE de realizar o respectivo desconto no pagamento da PARCELA PECUNIÁRIA MENSAL correspondente, com base na NOTA FINAL atribuída, na forma da tabela prevista neste item 4.
4.19. A PARTE que não concordar com a NOTA FINAL estipulada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE poderá solicitar reunião extraordinária entre as PARTES, cuja pauta exclusiva será composta dos fatores que motivaram a discordância em relação à NOTA FINAL.
4.19.1. A PARTE que solicitar reunião extraordinária, também poderá requerer a presença de representante legal e técnico do VERIFICADOR INDEPENDENTE, com vistas a contribuir para a discussão.
4.20. A tentativa de composição de conflitos que tenham por base desacordos em relação à NOTA FINAL é requisito necessário para formalização de tal pedido pela via arbitral.