CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Contrato de Prestação de Serviços nº 389/2018, que entre si celebram de um lado o município de FRANCISCO BELTRÃO e de outro lado a empresa CEDIMAGEM SERVIÇOS RADIOLOGICOS LTDA - ME.
Pelo presente instrumento particular que firma de um lado, o município de FRANCISCO BELTRÃO, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, xx 0000, xxxxxx xx Xxxxxx, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 77.816.510/0001-66, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, senhor XXXXXX XXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e abaixo assinado, doravante designado CONTRATANTE e de outro, CEDIMAGEM SERVIÇOS RADIOLOGICOS LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 18.484.793/0001-27,
com sede na X XXXXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX, 0000, CEP: 85601030 - centro, na cidade de Francisco Beltrão/PR, doravante designada CONTRATADA, estando as partes sujeitas as normas da Lei 8.666/93 e suas alterações subseqüentes, ajustam o presente contrato em decorrência do chamamento público nº 002/2018 e da inexigibilidade de licitação 29/2018, mediante as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente termo é a prestação de serviços para realização de exames e de procedimentos de urgência/emergência, para a população usuária do SUS – Sistema Único de Saúde, de acordo com as especificações abaixo:
Item | Código | Descrição | Valor total R$ |
1 | 61770 | EXAMES E PROCEDIMENTOS DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA OBJETO DOS ITENS: 01, 02 03, 04, 05 ,06, 07, 09, 10, 11, 13,14, 46, 47, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 89, 90, 97, 98, 99, 100, 101, 102 e 103. | 108.000,00 |
RELAÇÃO DE EXAMES:
Item | Especificação do Exame/Procedimento | Valor unitário R$ |
1 | Ultrassonografia Transvaginal | 90,00 |
2 | Ultrassononografia de Aparelho Urinário | 80,00 |
3 | Ultrassonografia de Abdomen Total | 110,00 |
4 | Ultrassonografia de tireoide e partes moles | 100,00 |
5 | Ultrassonografia de articulações | 90,00 |
6 | Ultrassonografia Transretal de próstata | 100,00 |
7 | Ultrassonografia Mamária Bilateral | 80,00 |
9 | Ultrassonografia Obstétrica | 80,00 |
10 | Ultrassonografia Obstetrica com Doppler | 120,00 |
11 | Ultrassonografia Obstétrica com Translucência nucal e medida do colo uterino | 130,00 |
13 | Ultrassonografia Transfontanela | 200,00 |
14 | Biopsia de próstata guiada por ultrassom | 450,00 |
46 | Enema Opaco | 300,00 |
47 | REED | 300,00 |
49 | Ultrassonografia Doppler Colorido arterial de Membro superior e inferior-unilateral até 3 vasos | 100,00 |
50 | Ultrassonografia Doppler Colorido venoso de Membro superior e inferior-unilateral até 3 vasos | 100,00 |
51 | Ultrassonografia Doppler Colorido arterial de Membro superior e inferior-unilateral até 9 vasos | 260,00 |
52 | Ultrassonografia Doppler Colorido venoso de Membro superior e inferior-unilateral até 9 vasos | 260,00 |
53 | Ultrassonografia doppler colorido de vasos cervicais arteriais bilaterais (subclávias e jugulares) | 180,00 |
54 | Ultrassonografia doppler colorido de vasos cervicais venosos bilaterais (subclávias e jugulares) | 180,00 |
55 | Ultrassonografia Doppler colorido de aorta e ilíacas | 180,00 |
56 | Ultrassonografia Doppler Colorido de Veia Cava superior ou inferior | 180,00 |
57 | Ultrassonografia doppler colorido de vasos cervicais arteriais bilateral (carótidas e vertebrais) | 180,00 |
58 | Biopsia hepática (percutânea) guiada por Ultrassonografia,Tomografia,Ressonância Magnetica ou Raio X/ com sedação | 1.200,00 |
89 | Densitometria óssea- 2 segmentos(coluna e fêmur) | 170,00 |
90 | Mamografia bilateral para rastreamento | 45,00 |
97 | Ultrassonografia Transvaginal com Doppler | 225,00 |
98 | Ultrassonografia de Bolsa Escrotal com Doppler | 225,00 |
99 | Ultrassonografia de Testículos e Cordões Espermáticos Doppler | 324,00 |
100 | Ultrassonografia de Abdomem Total com Doppler | 324,00 |
101 | Ultrassonografia de Abdomem Total com Doppler Pediátrica | 400,00 |
102 | PAAF | 560,00 |
103 | Ultrassonografia de Partes Moles com Doppler | 280,00 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os exames/procedimentos deverão ser realizados na sede da CONTRATADA, no município de Francisco Beltrão - PR.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE
As partes acima identificadas têm, entre si, justas e acertadas o presente Contrato Administrativo de prestação de serviços, após a homologação do PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE N.º 029/2018, tendo em vista o que dispõe a Constituição Federal em especial os seus artigos 196 e seguintes; os artigos n.ºs 24 e 25 da Lei Federal n.º 8.080/90; Lei Federal n.º 8.666/93; Portaria GM/MS n.º 1606/0l; Portaria GM/MS n.º 141/04 e demais legislação pertinente a matéria, assim como, pelas condições do Edital de Chamamento público nº 002/2018 e seus anexos e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
A CONTRATADA durante a execução do objeto deste contrato deverá atender aos seguintes requisitos:
a) Sempre que solicitados os serviços de forma emergencial, a CONTRATADA deverá disponibilizar uma possibilidade de atendimento para sanar as dificuldades do Município em atender a demanda prioritária, principalmente se exames solicitados pela Unidade Hospitalar ou UPA-24 horas;
b) A CONTRATADA Deverá cumprir com a quantidade estipulada pela Secretaria de Saúde dentro do mês solicitado;
c) Em caso de decisão pelo Município da necessidade de regime de mutirão para a resolutividade das grandes demandas em fila de espera, a CONTRATADA deverá disponibilizar horários alternativos como no período noturno e finais de semana para o encaminhamento dos pacientes em grande escala;
d) Os valores praticados deverão ser os especificados no anexo I, não sendo admitida a cobrança de qualquer valor adicional;
e) A CONTRATADA deverá encaminhar mensalmente a fatura até o dia 5º (quinto) dia para a conferência do Departamento de Auditoria da Secretaria Municipal de Saúde, acompanhada da relação dos pacientes atendidos, contendo o nome do paciente, o exame/procedimento realizado e o valor;
f) A CONTRATADA deverá emitir nota fiscal, após solicitação do Departamento Administrativo da Secretaria Municipal de Saúde, mediante nota de empenho;
g) Os pagamentos serão efetuados após o recebimento da nota fiscal, acompanhada das certidões negativas (INSS, FGTS, estadual e municipal). Na nota fiscal deverá obrigatoriamente constar o numero da inexigibilidade de licitação e o número do contrato da prestação de serviço;
h) A CONTRATADA deverá realizar o exame/procedimento, mediante apresentação da requisição de solicitação médica, acompanhada de autorização da central de agendamentos do Município, assinadas pelo agendador e pelo paciente, ambos em local especifico (linha para assinatura);
i) Caso haja inconsistência nas guias, a CONTRATADA deverá entrar em contato com o setor de agendamento (3523-4550 ou 3523-4785) e solicitar a devida correção;
j) A CONTRATADA não poderá cobrar do paciente qualquer valor adicional para a realização do exame/procedimento;
k) Todas as autorizações de exames/procedimentos apresentarão a data disponibilizada pelo prestador, e os exames/procedimentos deverão ser realizados dentro do mês da autorização e faturados no mesmo mês vigente;
l) Todos os exames deverão ser entregues ao paciente, acompanhados do respectivo laudo;
m) Dos exames de urgência e emergência, a CONTRATADA deverá efetuar a entrega dos laudos em até, no máximo, 24 horas;
n) Dos exames não considerados de urgência/emergência, a CONTRATADA deverá efetuar a entrega dos laudos em até, no máximo, 05 dias úteis;
o) Para exames/procedimentos identificados acima como de situações emergenciais a CONTRATADA deverá ter disponibilidade quando necessário (em horários ininterruptos), devido ser as solicitações dos mesmos provenientes de Unidades Hospitalares e de Pronto Atendimento, principalmente para os exames
de: angiotomografia, endoscopia para retirada de corpo estranho, ultrassonografia em geral e ressonância magnética;
p) Em se tratando de exames de tomografia e ressonância serão praticados com os valores individualizados da Tabela SUS e quando necessário o procedimento de sedação, este será executado com o valor de R$ 300,00 para a sedação acrescida do valor unitário de cada exame;
q) Para realização dos exames e procedimentos que necessitarem de coleta de biópsia com anatomopatológico, a CONTRATADA deverá providenciar a coleta e encaminhar o material para a Secretaria de Saúde acompanhado de requisição solicitante
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA E DO CONTRATANTE:
São ainda obrigações da CONTRATADA:
a) Prestar os serviços através de profissionais habilitados, em dependência própria e estabelecida no Município de Francisco Beltrão -PR, e com a utilização de seus equipamentos;
b) Atender os pacientes com dignidade e respeito e de modo universal e igualitário, mantendo-se a qualidade na prestação de serviços;
c) Respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de Serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação Legal;
d) Responsabilizar-se pelos salários, encargos sociais, previdenciários, taxas, impostos e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre seu pessoal necessário à execução do serviço;
e) Responsabiliza-se por todos e quaisquer danos e/ou prejuízos que vier causar aos pacientes encaminhados para procedimentos/exames;
f) Executar, conforme a melhor técnica, os exames/procedimentos, obedecendo rigorosamente às normas técnicas respectivas;
g) Xxxxxx, durante todo o contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no credenciamento, especialmente quanto a licença sanitária;
h) Apresentar e atualizar certidões ou qualquer outro documento sempre que solicitado pelo CONTRATANTE;
i) Permitir o acesso dos supervisores e auditores do Departamento de Controle e Avaliação do Município para supervisionar e acompanhar a execução da prestação dos serviços do contrato;
j) A CONTRATADA fica proibida de ceder ou transferir para terceiros a realização de exames/procedimentos;
k) A CONTRATADA não poderá alterar as instalações bem como o endereço de atendimento sem consentimento prévio e por escrito do Município de Francisco Beltrão, através da Secretaria Municipal de Saúde;
l) A CONTRATADA deverá comunicar ao MUNICÍPIO qualquer irregularidade de que tenha conhecimento.
São obrigações do CONTRATANTE:
a) O MUNICÍPIO poderá efetuar vistorias nas instalações da contratada ou realizar questionamentos formalizados para análise sempre que entender necessário em casos de denúncias, reclamações de usuários;
b) Efetuar os pagamentos dos serviços executados no prazo previsto, após a conferencia do departamento de auditoria juntamente com o setor de agendamentos da Secretaria Municipal de Saúde;
c) Aos agendadores ficará a responsabilidade de agendamento com as clínicas e emissão de guia no sistema de agendamento, com a cautela quanto a data de agendamento, principalmente ano de agendamento. Não deverá ser utilizada a mesma guia se o paciente não realizar o exame durante o mês. O paciente deverá ser novamente agendado e deverá ser emitida nova guia, através de contato prévio com o setor de agendamento com a justificativa de não realização do exame, procedimento ou consulta dentro do mês da autorização.
d) Os agendadores deverão orientar o paciente sobre qual contratada realizará o exame/procedimento e sobre os preparos que devem anteceder o exame/procedimento;
e) Efetuar a distribuição das cotas mensais de acordo com a disponibilidade financeira estipulada previamente pelo Gestor de Saúde.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
A vigência do contrato será de 12(doze) meses, contados da assinatura, podendo ser prorrogado por iguais
e sucessivos períodos até o máximo de 60 (sessenta) meses, caso haja interesse da administração, com anuência da credenciada, nos termos do art. 57, da Lei n.º 8.666/93, através de Termo Aditivo.
PARÁGRAFO ÚNICO. Se houver prorrogação de prazo, a CONTRATADA deverá apresentar no ato da assinatura do termo aditivo, a licença sanitária do Estabelecimento atualizada. A não apresentação da Licença Sanitária atualizada implicará no encerramento do contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DO ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO
O Município, através da Secretaria de Saúde, realizará o acompanhamento da execução dos serviços credenciados por meio de auditorias, comunicações escritas, visitas e outras atividades correlatas, sob responsabilidade do fiscal designado para acompanhamento do contrato e as ocorrências deverão ser registradas em relatórios anexados ao processo do credenciado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas com a execução deste contrato correrão a conta de Recursos vinculados à saúde EC 29/00 e recursos da atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalat, da seguinte dotação orçamentária:
DOTAÇÕES | ||||
Conta da despesa | Funcional programática | Fonte de recurso | Natureza da despesa | Grupo da fonte |
4250 | 08.006.10.302.1001.2065 | 496 | 3.3.90.39.50.30 | Do Exercício |
4251 | 08.006.10.302.1001.2065 | 494 | 3.3.90.39.50.30 | Do Exercício |
4240 | 08.006.10.302.1001.2065 | 0 | 3.3.90.39.50.30 | Do Exercício |
CLÁUSULA OITAVA – DO VALOR CONTRATUAL E DO PAGAMENTO
O valor máximo estimado é de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), tomando-se, por base, pelo período de 12(doze) meses dos procedimentos dimensionados nos termos do Anexo I do edital.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os serviços, objeto do presente contrato serão remunerados de acordo com a Tabela do ANEXO I, ficando entendido este preço como justo e suficiente para a total execução, sendo que o pagamento será por exame/procedimento realizado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento pela prestação dos serviços será realizado em até 10 (dez) dias após o fechamento do período da prestação dos serviços, mediante apresentação de Nota Fiscal.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O Município efetuará o desconto dos impostos do valor contratado, conforme legislação vigente.
PARÁGRAFO QUARTO - A CONTRATADA deverá encaminhar mensalmente a fatura até o dia 5º (quinto) dia para a conferência do Departamento de Auditoria da Secretaria Municipal de Saúde, acompanhada da relação dos pacientes atendidos, contendo o nome do paciente, o exame/procedimento realizado e o valor.
PARÁGRAFO QUINTO - A CONTRATADA deverá emitir nota fiscal, após solicitação do Departamento Administrativo da Secretaria Municipal de Saúde, mediante nota de empenho.
PARÁGRAFO SEXTO - Os pagamentos serão efetuados após o recebimento da nota fiscal, acompanhada das certidões negativas (INSS, FGTS, estadual e municipal). Na nota fiscal deverá obrigatoriamente constar o numero da inexigibilidade de licitação e o número do contrato da prestação
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
poderá ser rescindido unilateralmente nos moldes da Lei n.º 8.666/93, pelo CONTRATANTE a qualquer momento, mediante notificação para imediata suspensão dos serviços.
PARÁGRAFO ÚNICO - A CONTRATADA poderá a qualquer tempo denunciar o ajuste, bastando, para tanto, notificar previamente a Administração, com antecedência de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA O CASO DE INADINPLENCIA DOS SERVIÇOS
Pela inexecução total ou parcial na prestação dos serviços, o Município de Francisco Beltrão, garantida a prévia defesa, aplicar aos cadastrados as sanções previstas no art. 87 da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas ou o cumprimento em desacordo com o pactuado acarretará à CONTRATADA as penalidades previstas no art. 87 da lei 8.666/93 e alterações, conforme a gravidade da infração e independentemente da incidência de multa e sem prejuízo do descredenciamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA MULTA
O CONTRATANTE, no uso das prerrogativas que lhe confere o inciso IV, do artigo 58 e artigo 87, inciso II, da Lei 8.666/963, aplicará multa:
a) pela recusa em executar os serviços ora contratados, sofrerá as penalidades previstas no art. 87, II, da Lei nº. 8.666/93 e alterações.
b) Pelo atraso injustificado na execução do objeto da licitação, será aplicada multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor da parcela inadimplida da obrigação, limitada a 30 (trinta) dias. Contar-se-á o prazo a partir da data limite para a execução fixada neste Termo de Credenciamento;
c) Multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado para o contrato, pela inexecução total ou parcial dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei n.º 8.666/93 e dos princípios gerais de direito. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONTRATADA não poderá alterar as instalações bem como o endereço de atendimento sem consentimento prévio e por escrito do Município de Francisco Beltrão, através da Secretaria Municipal de Saúde.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONTRATADA deverá comunicar à Contratante qualquer irregularidade de que tenha conhecimento.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A CONTRATADA deverá executar, conforme a melhor técnica, os exames/procedimentos, obedecendo rigorosamente às normas técnicas respectivas.
PARÁGRAFO QUARTO - As condições estabelecidas no Chamamento público nº 003/2017 e na proposta apresentada pela CONTRATADA, são partes integrantes deste instrumento, independentemente de transcrição.
PARÁGRAFO QUINTO - Serão incorporadas a este contrato, mediante termos aditivos quaisquer modificações que venham a ser necessários durante a sua vigência, decorrentes das obrigações assumidas pelo CONTRATANTE e CONTRATADA, tais como a prorrogação de prazos e normas gerais de serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de contrato;
b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato;
c) “prática conluiada”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;
d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução do contrato.
e) “prática obstrutiva”: (i) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista acima; (ii) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este organismo imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física, inclusive declarando-a inelegível, indefinidamente ou por prazo determinado, para a outorga de contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar o envolvimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas ao participar da licitação ou da execução um contrato financiado pelo organismo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Considerando os propósitos das cláusulas acima, a CONTRATADA concorda e autoriza que, na hipótese de o contrato vir a ser financiado, em parte ou integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, o organismo financeiro e/ou pessoas por ele formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução do contrato e todos os documentos, contas e registros relacionados à licitação e à execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização do contrato será efetuada pela Secretária Municipal de Saúde, Senhora Aline M.J. Biezus, inscrita no CPF/MF sob o nº 039.472.869-61e portadora do RG nº 8.367.208-0
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA- DA SUCESSÃO E FORO
As partes firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias (impressas por sistema eletrônico de dados) de igual teor e forma, na presença das 02(duas) testemunhas abaixo, obrigando-se por si e seus sucessores, ao fiel cumprimento do que ora ficou ajustado, elegendo para Foro do mesmo a Comarca de Francisco Beltrão, estado do Paraná, não obstante qualquer mudança de domicílio da CONTRATADA, que em razão disso é obrigada a manter um representante com plenos poderes para receber notificações, citação inicial e outras em direito permitidas neste referido foro.
Francisco Beltrão, 29 de maio de 2018.
XXXXXX XXXXXXX CPF Nº 000.000.000-00
CEDIMAGEM SERVIÇOS RADIOLOGICOS LTDA - ME
PREFEITO MUNICIPAL CONTRATADA
CONTRATANTE JAILTO XXXX XXXXXXXXX CPF 000.000.000-00
TESTEMUNHAS:
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX