CONTRATO Nº 024/2021
CONTRATO Nº 024/2021
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Contratação de Empresa para serviços de mão de obra para serviços de alvenaria para edificação residencial
Dispensa nº 083/2021
Contrato administrativo celebrado entre o Município de Santa Margarida do Sul/RS, sito a Av. 17 de Abril, nº 503, CNPJ 04.219.343/0001-00, neste ato representado pelo Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, divorciado, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG n° 3033114046,doravante denominado contratante e CLÓVIS XXXXX XX XXXXXXXX, inscrita no CNPJ sob o nº 37.472.989/0001-46, com sede a Xxx Xxxxxxxxx, xx 00, xxxxxx Xxxxxxxx, na cidade de Santa Margarida do Sul - RS, XXX 00.000-000, representada neste ato por seu proprietário Sr. Xxxxxx Xxxxx Xx Xxxxxxxx, brasileiro, portador do CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 2068610316, denominada contratada, para o fornecimento do objeto descrito na Cláusula Primeira.
O presente contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado, descrito abaixo, constante na Dispensa de Licitação nº 083/2021, em conformidade com a Lei Federal nº 14133/2021, art. 75, Inciso VIII, assim como pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
§ 1° A CONTRATADA obriga-se a efetuar serviços de mão de obra, de 02 edificações, sendo uma de 133,40m², de alvenaria com tijolos vazados, no Bairro Camboatá, e outra, de madeira bruta, de 84m², na localidade do Mangueirão.
§ 2° Os serviços deverão ser executados de acordo com o Memorial descritivo elaborado pelo Engenheiro Xx. Adolar Stuker.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
2.1. A CONTRATADA deverá manter no local dos serviços um Preposto com amplos poderes de decisão, conforme dispõe o Artigo 68 da Lei Federal 8.666 de 21.06.1993.
2.2. Na execução dos serviços, obriga-se a CONTRATADA a respeitar a legislação vigente sobre Segurança e Medicina do Trabalho.
2.3. A CONTRATADA, para o presente serviço fornecerá, por sua própria conta, além do seu trabalho, o pessoal, as ferramentas e material necessário, incumbindo-se igualmente da limpeza e da remoção necessária dos entulhos.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO
§ 1° A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) fixo.
§ 2° A CONTRATADA deverá obrigatoriamente fornecer as Notas Fiscais de Fatura, em local de fácil visualização, a identificação da presente Dispensa de Licitação nº 083/2021 a fim de acelerar o trâmite de recebimento e posterior liberação do documento fiscal para pagamento.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas deste contrato correrão por conta da seguinte Secretaria e rubricas orçamentárias:
Secretaria Municipal De Transporte, Viação, Obras e Serviços
2.025 (343) 3.3.3.90.39.00.00.00.00.0001
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
O pagamento deverá ser efetuado em até 10 (dez) dias mediante a apresentação de termo emitido pelo Engenheiro do Município, Sr. Xxxxxx Xxxxxx, que comprove a realização dos serviços contratados e se dará em uma única parcela.
O ISSQN, conforme Código Tributário Municipal – Lei nº 325/2006 com as alterações posteriores e a Legislação Federal pertinente a matéria, será cobrado do valor total de serviços da obra licitada.
Ficará responsável pela fiscalização do contrato o Sr. Xxxxxx Xxxxxx, Engenheiro do Município, e pelo acompanhamento do Contrato a Srª Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx – Economista/Gestora de Contratos, os quais acompanharão o cumprimento de todas as disposições e obrigações do presente contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DA CORREÇÃO
Ocorrendo atraso no pagamento os valores serão corrigidos pelo IGP-M/ FGV do período, ou outro índice que vier a substituí-lo.
CLÁUSULA SETIMA – DO PRAZO PARA EXECUÇÃO
O serviço, objeto deste contrato deverá ser efetuada em prazo máximo não superior a 15 (quinze) dias, iniciada a contagem a partir deste, conforme documento enviado pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx – Secretário de Transporte, Viação, Obras e Serviços.
CLÁUSULA OITAVA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
1 - DOS DIREITOS
Constitui direito do Contratante:
receber o objeto deste contrato nas condições avençadas.
Solicitar documentação pertinente ao bom andamento do Contrato.
III - Constitui direito da Contratada:
a) receber o valor ajustado na forma e prazo convencionados.
2 - DAS OBRIGAÇÕES
Constituem obrigações do contratante:
a) efetuar o pagamento na forma prevista neste instrumento;
b) dar à contratada as condições necessárias à regular execução do contrato.
c) Emitir a Ordem de Serviço Inicial, para o efetivo início dos serviços;
Constituem obrigações da contratada:
a) Executar o objeto do presente contrato de acordo com o Memorial Descritivo;
b) Entregar o serviço, completamente executado, em até 15 (quinze) dias contados da data da emissão deste;
c) Responsabilizar-se, integral e isoladamente, cível e criminalmente, por todos e quaisquer danos causados a terceiros, a integrantes da Administração, e a empregados e/ou prepostos seus, bem como por todos e quaisquer danos pelos mesmos sofridos em razão da ação ou omissão sua na prestação dos serviços;
d) Responsabilizar-se, isolada e integralmente, por todos os encargos trabalhistas, fundiários e previdenciários, cíveis e criminais decorrentes dos contratos de trabalho, e/ou cíveis que firmar para a consecução dos serviços, assim como pelo estrito respeito às normas de saúde, higiene e segurança aplicáveis;
e) Obedecer as normas de segurança e higiene no trabalho, e o fornecimento de todo o equipamento de proteção individual - EPI necessário ao pessoal utilizado na prestação dos serviços;
f) A Contratada deverá prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo Contratante, e cujas reclamações se obriga a atender prontamente, mantendo no local dos serviços a supervisão necessária;
g) Exigir do Município a emissão da Ordem de Serviço Inicial;
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA
O prazo de duração do presente contrato está condicionado ao efetivo cumprimento de seu objeto mediante comprovação através da fatura devidamente aprovada.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido:
por ato unilateral da Administração, nos casos dos incisos I a XII e XVII do Art. 78 da Lei Federal N.º 8.666/93;
amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo do processo de licitação, desde que haja conveniência para a licitação;
Judicialmente, nos termos da legislação.
A rescisão deste contrato implicará retenção de créditos decorrentes da contratação, até o limite dos prejuízos causados ao contratante.
Constituem motivos para rescisão do ajuste os previstos no Art. 78 da Lei Federal N.º 8.666/93.
A contratada reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, previstos no Art. 77 da Lei Federal N.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
Pelo inadimplemento das obrigações, a contratante, conforme a infração, está sujeita às seguintes penalidades:
a) executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência;
b) executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 30 (trinta) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato;
c) inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 1 ano e multa de 8% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato;
d) inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato;
e) causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 2 anos e multa de 10 % sobre o valor atualizado do contrato.
11.1 Na aplicação das penalidades previstas no Contrato, o Município considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes do licitante ou contratado, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as suas justificativas, nos termos do que dispõe o artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93.
11.2 No caso de aplicação de multa, a CONTRATADA será notificada, por escrito, da referida sanção, tendo ela o prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, para recolher a importância à Secretaria da Fazenda, sendo necessária a apresentação de comprovante do recolhimento, para liberação do pagamento da parcela que tiver direito.
11.3 As penalidades serão registradas no cadastro do contratado, quando for o caso.
11.4 Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO RECEBIMENTO DO SERVIÇO
12.1. O serviço constante do presente contrato será recebido conforme abaixo descrito, mediante termo circunstanciado firmado entre as partes.
12.2. PROVISORIAMENTE, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita da CONTRATADA.
12.3. DEFINITIVAMENTE, após aprovação por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de 15 (quinze) e máximo 30 (trinta) dias contados do RECEBIMENTO PROVISÓRIO, desde que tenham sido atendidas todas as reclamações referentes a defeitos construtivos e falhas de execução.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
As partes contratadas elegem o foro da Comarca de São Gabriel/RS, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões judiciais, que porventura resultem das relações contratuais.
Santa Margarida do Sul, 14 de julho de 2021.
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Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xx Xxxxxxxx
Prefeito Municipal Empresa Contratada
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Waner Cleuser da F. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx
Procurador Geral Secretário de Transp., Viação, Obras e Serviços
OAB/RS nº 23.480