INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO PARCIAL DE DIREITOS PATRIMONIAIS DE PATENTE DE INVENÇÃO / MODELO DE UTILIDADE
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO PARCIAL DE DIREITOS PATRIMONIAIS DE PATENTE DE INVENÇÃO / MODELO DE UTILIDADE
Pelo presente instrumento particular de cessão parcial de diretos:
De um lado, [nome completo], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador(a) da cédula de identidade (“RG”) nº [=], inscrito(a) no cadastro nacional de pessoas físicas do Ministério da Economia (“CPF/ME”) sob o nº [=], residente e domiciliado na [inserir endereço completo] (“CEDENTE”).
E, de outro,
SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAÚDE LTDA., mantenedora da Faculdade São Leopoldo Mandic, sociedade limitada, devidamente inscrita no cadastro nacional de pessoas jurídicas do Ministério da Economia (“CNPJ/ME”) sob nº 04.600.555/0001-25, com sede na Xxx xx Xxxxxxxx, xx 0000, xxxxxx Xxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx/XX, neste ato representada por seu Presidente Dr. Xxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx (“SLMANDIC/CESSIONÁRIA 1”), e
[nome completo do orientador], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador(a) da cédula de identidade (“RG”) nº [=], inscrito(a) no “CPF/ME” sob o nº [=], residente e domiciliado na [inserir endereço completo] (“ORIENTADOR(A)/CESSIONÁRIO(A) 2”)
CESSIONÁRIA 1 e 2 conjuntamente são denominadas como (“CESSIONÁRIOS”), e CEDENTE e CESSIONÁRIOS conjuntamente são denominadas como (“Partes”) e individualmente como (“Parte”).
Considerando que:
o(a) CEDENTE é aluno(a) da CESSIONÁRIA, matriculado(a) no curso de [=] conforme contrato de prestação de serviços acadêmicos firmado entre as PARTES em [=] / [=] / [=];
Em cumprimento das atividades acadêmicas decorrentes do contrato mencionado no considerando acima, o(a) CEDENTE, durante as aulas, desenvolveu no laboratório de propriedade da SLMANDIC, a invenção intitulada [=];
A invenção é passível de patente, nos termos da Lei n. 9.279/96 (“Lei de Propriedade Industrial – LPI”) e da Resolução nº 199 de 07/07/2017;
CESSIONÁRIO(A) 2 é orientador(a) da CEDENTE;
RESOLVEM, As Partes, de comum acordo, celebrar este instrumento particular de cessão parcial de direitos patrimoniais de patente de modelo de invenção/utilidade (“Cessão”), que será regido pelas seguintes cláusulas e condições a seguir disposta:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Este contrato tem por objeto a CESSÃO PARCIAL, em favor dos CESSIONÁRIOS 1 e 2, dos direitos patrimoniais que o(a) CEDENTE detém sobre o pedido de patente depositado perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (“INPI”), no dia [=], sob a referência modelo de invenção/utilidade intitulada “[=]” nº [=], sob o Protocolo nº [=].
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DA CESSÃO
2.1. O(A) CEDENTE, neste ato, cede:
(i) 10% (dez por cento) dos direitos patrimoniais que detêm sobre a invenção de sua autoria em favor da CESSIONÁRIA 1, e
(ii) 10% (dez por cento) dos direitos patrimoniais que detêm sobre a invenção de sua autoria em favor do(a) CESSIONÁRIO(A) 2.
(iii) 80% (noventa por cento) remanescentes reservará para si.
2.1.1 Em caso de eventual exploração comercial do objeto patenteado, as Partes pactuam, desde já, que os royalties decorrentes deverão ser previamente negociados entre eles, devendo ser respeitado o percentual estipulado acima.
2.2 As Partes protegerão conjuntamente em regime de co-titularidade, conforme percentual acima definido, os resultados obtidos do pedido de patente de invenção, seja no Brasil ou no exterior, devendo os possíveis pedidos de patentes ou registros serem efetuados em nome das Partes deste Instrumento.
2.3. A cessão parcial de direitos patrimoniais de invenção aqui pactuada é feita a título não oneroso, não cabendo qualquer remuneração, royalties ou pagamento de qualquer valor pelos CESSIONÁRIOS ao CEDENTE.
2.4. É facultado aos CESSIONÁRIOS, às suas expensas, em atenção ao disposto nos artigos 59 “I” e 60 da LPI, promover a averbação/registro desta cessão parcial de direitos patrimoniais perante o INPI, podendo contar, caso necessário, com assinatura e assistência do(a) CEDENTE para este desiderato.
2.5. Esta Cessão não impede o(a) CEDENTE de, a qualquer tempo, promover novo(s) instrumento(s) de cessão – limitado(s) aos percentuais de sua titularidade, mediante prévia e simples comunicação por escrito aos CESSIONÁRIOS.
2.6. CEDENTE e CESSIONÁRIOS somente poderão licenciar o objeto deste Contrato mediante concordância expressa, formal e por escrito de todas as Partes.
2.7. Os CESSIONÁRIOS poderão ceder os direitos patrimoniais de sua titularidade a terceiros, independentemente de consentimento do(a) CEDENTE cabendo-lhe apenas o dever de notificá-lo(a) desta ocorrência.
2.8. É de responsabilidade exclusiva do(a) CEDENTE o acompanhamento, redação e depósito da propriedade intelectual no Brasil, bem como sua gestão no INPI, monitoramento e realização de eventuais providências necessárias para a manutenção do pedido de registro da patente até a concessão, incluindo todos os custos e despesas dele advindos. Caso o(a) CEDENTE não tenha mais qualquer interesse na continuidade deste acompanhamento, comunicará por escrito imediatamente aos CESSIONÁRIOS do fato para que estes, assim o querendo, promova as medidas de estilo, inclusive, negociando com o(a) CEDENTE para assumir a titularidade patrimonial integral sobre a invenção.
2.9. Os CESSIONÁRIOS ficam desde já ciente de que o objeto deste Contrato trata de invenção sob regular patenteamento no INPI e, portanto, sujeito à eventual indeferimento com base na legislação brasileira, o que não implicará em nenhuma responsabilidade para o(a) CEDENTE, exceto diante de manifesta e comprovada má-fé ou ilicitude.
2.10. A cessão parcial de direitos patrimoniais de invenção ora pactuada é celebrada em caráter irrevogável e irretratável, somente perdendo efeitos e validade, sem aplicação de qualquer penalidade quando:
do eventual arquivamento definitivo do pedido de patente no INPI;
do eventual indeferimento do pedido de patente no INPI, superada todas as instâncias recursais administrativas;
da extinção da carta-patente, nos termos da LPI.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO SIGILO
3.1. CEDENTE e CESSIONÁRIOS comprometem-se a manter o absoluto sigilo sobre quaisquer dados e/ou informações direta ou indiretamente decorrente desta Cessão, porém, a obrigação de sigilo e confidencialidade não se aplica às informações que comprovadamente:
caírem no domínio público sem a culpa de qualquer das Partes;
que qualquer das Partes puder comprovar documentalmente que já estavam em sua posse antes da sua comunicação ou divulgação pela outra Parte;
que foram transferidas às Partes de forma legítima por terceiros que não estavam obrigados à confidencialidade;
decorrerem de determinação judicial e/ou governamental para conhecimento das informações, desde que notificada imediatamente a outra Parte, previamente à liberação, e sendo requerido segredo no seu trato judicial e/ou administrativo.
CLÁUSULA QUARTA – DA PENALIDADE
4.1. Fica estabelecida a multa penal compensatória no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) atribuída à Parte que inadimplir alguma cláusula deste Contrato, sem o seu devido saneamento no prazo indicado pela parte inocente, sem prejuízo do disposto no artigo 416, parágrafo único, do Código Civil, acrescido das perdas e danos decorrentes.
CLÁUSULA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. Se qualquer uma das disposições do presente contrato for declarada inválida, nula ou anulável, este fato não afetará as suas demais disposições, que permanecerão em pleno vigor e efeito. Neste caso, as Partes negociarão, de boa-fé, uma maneira de substituir a disposição declarada inválida, nula ou anulável, por outra que, na medida do possível, razoavelmente alcance os propósitos e efeitos da disposição original.
5.2 As Partes declaram e garantem que têm capacidade e autoridade para intervir no presente contrato, assim como para assumir todas as obrigações e exercer os direitos ora previstos, inexistindo qualquer impedimento legal ou contratual em relação ao seu objeto.
5.3 As Partes declaram que o presente contrato reflete, de forma fiel e integral, o quanto ajustado por elas, sendo firmado na mais livre manifestação de suas vontades, sem qualquer vício de erro, dolo ou coação.
5.4 Este contrato somente poderá ter quaisquer de seus itens ou disposições alteradas mediante a celebração de termo aditivo escrito, assinado pelas Partes na presença de 02 (duas) testemunhas instrumentárias.
5.5 A omissão, não exercício ou tolerância por qualquer das Partes em não exigir o estrito cumprimento dos termos ou condições deste contrato, será tido como ato de mera liberalidade e não constituirá novação ou renúncia dos direitos aqui estabelecidos, que poderão ser exercidos plena e integralmente, a qualquer tempo.
5.6 As Partes elegem o Foro da Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, para dirimir eventuais dúvidas ou litígios oriundos deste Contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser.
E, por estarem assim certas e ajustadas, CEDENTE e CESSIONÁRIOS, assinam este contrato, em duas vias de igual teor e para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo indicadas e qualificadas.
Campinas/SP, [=] de [=] de 20[=].
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[=] Nome Completo do(a) ALUNO(A)
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ORIENTADOR(A)/CESSIONÁRIO(A)
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SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAÚDE LTDA
Testemunhas:
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Nome: Nome:
CPF/ME n.º CPF/ME n.º