Classificação Allianz: PÚBLICO
Condições Gerais
Dez/2019
Seguro Garantia Setor Público
Classificação Allianz: PÚBLICO
1 | Seguro Garantia |Setor Público | Ramo 0775 Condições Gerais | Dez/2019
xxx.xxxxxxx.xxx.xx Linha Direta Allianz CNPJ 61.573.796/0001-66
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à sua comercialização
Prezado(a) cliente,
Neste manual, a Allianz apresenta as Condições Gerais que regem o seu seguro e todas as vantagens e serviços oferecidos, além dos procedimentos em caso de sinistro e um capítulo com as definições dos termos técnicos que o auxiliarão em sua leitura.
Para mais informações, ligue para a Linha Direta Allianz: 4090-1110 (Grande São Paulo)
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Allianz.
CONDIÇÕES GERAIS – RAMO 0775 6
SEGURO GARANTIA – SEGURADO: SETOR PÚBLICO 7
7. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO 10
12. CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS 12
13. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 12
Modalidade I SEGURO GARANTIA DO LICITANTE 16
4. RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO 16
Modalidade II SEGURO GARANTIA PARA CONSTRUÇÃO, FORNECIMENTO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 17
4. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO 17
Modalidade III SEGURO GARANTIA DE RETENÇÃO DE PAGAMENTOS 19
3. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO 19
Modalidade IV SEGURO GARANTIA DE ADIANTAMENTO DE PAGAMENTOS .21
3. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO 21
Modalidade V SEGURO GARANTIA DE MANUTENÇÃO CORRETIVA 23
3. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO 23
Modalidade VI SEGURO GARANTIA JUDICIAL 25
5. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO 25
Modalidade VII SEGURO GARANTIA JUDICIAL PARA EXECUÇÃO FISCAL 27
5. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO 27
Modalidade VIII SEGURO GARANTIA DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL 29
4. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO 29
Modalidade IX SEGURO GARANTIA ADUANEIRO 31
6. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO 32
7. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE 32
Modalidade X SEGURO GARANTIA ADMINISTRATIVO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS 33
5. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO 33
3. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO 36
CONDIÇÕES ESPECIAIS DAS COBERTURAS ADICIONAIS – RAMO 0775 38
CLÁUSULA ESPECÍFICA I: AÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS 38
3. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO 38
Modalidade I – SEGURO GARANTIA DO LICITANTE 40
Modalidade II – SEGURO GARANTIA PARA CONSTRUÇÃO, FORNECIMENTO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 42
Modalidade III – SEGURO GARANTIA DE RETENÇÃO DE PAGAMENTOS 44
Modalidade IV – SEGURO GARANTIA DE ADIANTAMENTO DE PAGAMENTOS
Modalidade V – SEGURO GARANTIA DE MANUTENÇÃO CORRETIVA 46
Modalidade VI – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – GENÉRICA 47
Modalidade VII – SEGURO GARANTIA JUDICIAL PARA EXECUÇÃO FISCAL – Genérica 49
Modalidade VII – SEGURO GARANTIA JUDICIAL PARA EXECUÇÃO FISCAL – PGFN 51
Modalidade VIII – SEGURO GARANTIA DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL – PGFN/RFB 53
Modalidade IX – SEGURO GARANTIA ADUANEIRO 56
Modalidade X – SEGURO GARANTIA ADMINISTRATIVO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – FAST TRACK 57
Modalidade X – SEGURO GARANTIA ADMINISTRATIVO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS 59
CLÁUSULAS DE CONDIÇÕES PARTICULARES APLICÁVEIS PARA TODAS AS MODALIDADES – RAMO 0775 61
CLÁUSULA PARTICULAR DE DISPOSIÇÕES GERAIS 61
APÓLICE, ENDOSSO E SUBSTITUIÇÃO DE APÓLICE 61
CLÁUSULA PARTICULAR DE ANTICORRUPÇÃO – TODAS AS MODALIDADES
CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE DANOS POR INFORMAÇÃO TECNOLÓGICA (NMA 2928) 64
CONDIÇÕES GERAIS – RAMO 0775
SEGURO GARANTIA – SEGURADO: SETOR PÚBLICO
1.1. Este contrato de seguro garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado, conforme os termos da apólice e até o valor da garantia fixado nesta, e de acordo com a(s) modalidade(s) e/ou cobertura(s) adicional(is) expressamente contratada(s), em razão de participação em licitação, em contrato principal pertinente a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, concessões e permissões no âmbito dos Poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou, ainda as obrigações assumidas em função de:
I. processos administrativos;
II. processos judiciais, inclusive execuções fiscais;
III. parcelamentos administrativos de créditos fiscais, inscritos ou não, em dívida ativa;
IV. regulamentos administrativos.
1.2. Encontram-se também garantidos por este seguro os valores devidos ao segurado, tais como multas e indenizações, oriundos do inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador, previstos em legislação específica, para cada caso.
Aplicam-se a este seguro, as seguintes definições:
2.1. Apólice: documento, assinado pela seguradora, que representa formalmente o contrato de Seguro Garantia.
2.2. Condições Gerais: conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
2.3. Condições Especiais: conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que alteram as disposições estabelecidas nas Condições Gerais.
2.4. Condições Particulares: conjunto de cláusulas que alteram, de alguma forma, as Condições Gerais e/ou Condições Especiais, de acordo com cada segurado.
2.5. Contrato Principal: todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública (segurado) e particulares (tomadores), em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
2.6. Endosso: instrumento formal, assinado pela seguradora, que introduz modificações na apólice de Seguro Garantia, mediante solicitação e anuência expressa das partes.
2.7. Indenização: pagamento dos prejuízos e/ou multas resultantes do inadimplemento das obrigações cobertas pelo seguro.
2.8. Limite Máximo de Garantia: valor máximo que a seguradora se responsabilizará perante o segurado em função do pagamento de indenização.
2.9. Prêmio: importância devida pelo tomador à seguradora, em função da cobertura do seguro, e que deverá constar da apólice ou endosso.
2.10. Processo de Regulação de Sinistro: procedimento pelo qual a seguradora constatará ou não a procedência da reclamação de sinistro, bem como a apuração dos prejuízos cobertos pela apólice.
2.11. Proposta de Seguro: instrumento formal de pedido de emissão de apólice de seguro, firmado nos termos da legislação em vigor.
2.12. Relatório Final de Regulação: documento emitido pela seguradora no qual se transmite o posicionamento acerca da caracterização ou não do sinistro reclamado, bem como os possíveis valores a serem indenizados.
2.13. Segurado: a Administração Pública ou o Poder Concedente.
2.14. Seguradora: a sociedade de seguros garantidora, nos termos da apólice, do cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador.
2.15. Seguro Garantia: seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado, conforme os termos da apólice.
2.16. Sinistro: o inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro.
2.17. Tomador: devedor das obrigações por ele assumidas perante o segurado.
3.1. A contratação/alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
3.2. A seguradora fornecerá, obrigatoriamente, ao proponente, protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com a indicação da data e da hora de seu recebimento.
3.3. A seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a aceitação ou não da proposta, contados da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.
3.3.1. Caso o proponente do seguro seja pessoa física, a solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco, ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no item 3.3.
3.3.2. Se o proponente for pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto no item 3.3., desde que a seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
3.3.3. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco, ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no
item 3.3. ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
3.4. No caso de não aceitação da proposta, a seguradora comunicará o fato, por escrito, ao proponente, especificando os motivos da recusa.
3.5. A ausência de manifestação, por escrito, da seguradora, no prazo acima aludido, caracterizará a aceitação tácita do seguro.
3.6. Caso a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração de resseguro facultativo, o prazo aludido no item 3.3. será suspenso até que o ressegurador se manifeste formalmente, comunicando a seguradora, por escrito, ao proponente, tal eventualidade, ressaltando a consequente inexistência de cobertura enquanto perdurar a suspensão.
3.7. A emissão da apólice ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
4.1. O valor da garantia desta apólice é o valor máximo nominal por ela garantido.
4.2. Quando efetuadas alterações previamente estabelecidas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, o valor da garantia deverá acompanhar tais modificações, devendo a seguradora emitir o respectivo endosso.
4.3. Para alterações posteriores efetuadas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, em virtude das quais se faça necessária a modificação do valor contratual, o valor da garantia poderá acompanhar tais modificações, desde que solicitado e haja o respectivo aceite pela seguradora, por meio da emissão de endosso.
5.1. O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio à seguradora por todo o prazo de vigência da apólice.
5.2. Fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas.
5.2.1. Não paga pelo tomador, na data fixada, qualquer parcela do prêmio devido, poderá a seguradora recorrer à execução do contrato de contra garantia.
5.3. Em caso de parcelamento do prêmio, não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento, devendo ser garantido ao tomador, quando houver parcelamento com juros, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
5.4. Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
5.5. A sociedade seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao tomador ou seu representante, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
6. VIGÊNCIA
6.1. Para as modalidades do Seguro Garantia nas quais haja a vinculação da apólice a um contrato principal, a vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido no contrato principal, respeitadas as particularidades previstas nas Condições Especiais de cada modalidade contratada.
6.2. Para as demais modalidades, a vigência da apólice será igual ao prazo informado na mesma, estabelecido de acordo com as disposições previstas nas Condições Especiais da respectiva modalidade.
6.3. Quando efetuadas alterações de prazo previamente estabelecidas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, a vigência da apólice acompanhará tais modificações, devendo a seguradora emitir o respectivo endosso.
6.4. Para alterações posteriores efetuadas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, em virtude das quais se faça necessária a modificação da vigência da apólice, esta poderá acompanhar tais modificações, desde que solicitado e haja o respectivo aceite pela Seguradora, por meio da emissão de endosso.
7. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
7.1. A Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro serão especificadas para cada modalidade nas Condições Especiais, quando couberem.
7.2. A seguradora descreverá nas Condições Especiais os documentos que deverão ser apresentados para a efetivação da Reclamação de Sinistro.
7.2.1. Com base em dúvida fundada e justificável, a seguradora poderá solicitar documentação e/ou informação complementar.
7.3. A Reclamação de Sinistros amparados pela presente apólice poderá ser realizada durante o prazo prescricional, nos termos da Cláusula 17 destas Condições Gerais;
7.4. Caso a seguradora conclua pela não caracterização do sinistro, comunicará formalmente ao segurado, por escrito, sua negativa de indenização, apresentando, conjuntamente, as razões que embasaram sua conclusão, de forma detalhada.
8. INDENIZAÇÃO
8.1. Caracterizado o sinistro, a seguradora cumprirá a obrigação descrita na apólice, até o limite máximo de garantia da mesma, segundo uma das formas abaixo, conforme for acordado entre as partes:
I. realizando, por meio de terceiros, o objeto do contrato principal, de forma a lhe dar continuidade, sob a sua integral responsabilidade; e/ou
II. indenizando, mediante pagamento em dinheiro, os prejuízos e/ou multas causados pela inadimplência do tomador, cobertos pela apólice.
8.2. Do prazo para o cumprimento da obrigação:
8.2.1. O pagamento da indenização ou o início da realização do objeto do contrato principal deverá ocorrer dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do último documento solicitado durante o processo de regulação do sinistro.
8.2.2. Na hipótese de solicitação de documentos de que trata o item 7.2.1., o prazo de
30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
8.2.3. No caso de decisão judicial ou decisão arbitral, que suspenda os efeitos de reclamação da apólice, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do primeiro dia útil subsequente a revogação da decisão.
8.3. Nos casos em que haja vinculação da apólice a um contrato principal, todos os saldos de créditos do tomador no contrato principal serão utilizados na amortização do prejuízo e/ou da multa objeto da reclamação do sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido.
8.3.1. Caso o pagamento da indenização já tiver ocorrido quando da conclusão da apuração dos saldos de créditos do tomador no contrato principal, o segurado obriga- se a devolver à seguradora qualquer excesso que lhe tenha sido pago.
9.1. O não pagamento das obrigações pecuniárias da seguradora, inclusive da indenização nos termos da Cláusula 8 destas Condições Gerais, dentro do prazo para pagamento da respectiva obrigação, acarretará em:
a) atualização monetária, a partir da data de exigibilidade da obrigação, sendo, no caso de indenização, a data de caracterização do sinistro; e
b) incidência de juros moratórios calculados “pro rata temporis”, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.
9.2. O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – ou índice que vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
9.3. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da obrigação, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
9.4. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros de mora será feito independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores devidos no contrato.
10. SUB-ROGAÇÃO
10.1. Paga a indenização ou iniciado o cumprimento das obrigações inadimplidas pelo tomador, a seguradora sub-rogar-se-á nos direitos e privilégios do segurado contra o tomador, ou contra terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao sinistro.
10.2. É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este item.
11. PERDA DE DIREITOS
O segurado perderá o direito à indenização na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
I. Casos fortuitos ou de força maior, nos termos do Código Civil Brasileiro;
II. Descumprimento das obrigações do tomador decorrente de atos ou fatos de responsabilidade do segurado;
III. Alteração das obrigações contratuais garantidas por esta apólice, que tenham sido acordadas entre segurado e tomador, sem prévia anuência da seguradora;
IV. Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;
V. O segurado não cumprir integralmente quaisquer obrigações previstas no contrato de seguro;
VI. Se o segurado ou seu representante legal fizer declarações inexatas ou omitir de má-fé circunstâncias de seu conhecimento que configurem agravação de risco de inadimplência do tomador ou que possam influenciar na aceitação da proposta;
VII. Se o Segurado agravar intencionalmente o risco.
12. CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS
No caso de existirem duas ou mais formas de garantia distintas, cobrindo cada uma delas o objeto deste seguro, em benefício do mesmo segurado ou beneficiário, a seguradora responderá, de forma proporcional ao risco assumido, com os demais participantes, relativamente ao prejuízo comum.
13. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia na mesma modalidade para cobrir o objeto deste contrato, salvo no caso de apólices complementares.
14. EXTINÇÃO DA GARANTIA
14.1. A garantia expressa por este seguro extinguir-se-á na ocorrência de um dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro, sem prejuízo do prazo para reclamação do sinistro conforme item 7.3. destas Condições Gerais:
I. quando o objeto do contrato principal garantido pela apólice for definitivamente realizado mediante termo ou declaração assinada pelo segurado ou devolução da apólice;
II. quando o segurado e a seguradora assim o acordarem;
III. quando o pagamento da indenização ao segurado atingir o limite máximo de garantia da apólice;
IV. quando o contrato principal for extinto, para as modalidades nas quais haja vinculação da apólice a um contrato principal, ou quando a obrigação garantida for extinta, para os demais casos; ou
V. quando do término de vigência previsto na apólice, salvo se estabelecido em contrário nas Condições Especiais.
14.2. Quando a garantia da apólice recair sobre um objeto previsto em contrato, esta garantia somente será liberada ou restituída após a execução do contrato, em consonância com o disposto no parágrafo 4º do artigo 56 da Lei Nº 8.666/1993, e sua extinção se comprovará, além das hipóteses previstas no item 14.1., pelo recebimento do objeto do contrato nos termos do art. 73 da Lei nº 8.666/93.
15.1. No caso de rescisão total ou parcial do contrato, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado ou da seguradora e com a concordância recíproca, deverão ser observadas as seguintes disposições:
15.1.1. Na hipótese de rescisão a pedido da sociedade seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
15.1.2. Na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a sociedade seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a seguinte tabela de prazo curto:
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção do prazo em dias | % do Prêmio | Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção do prazo em dias | % do Prêmio |
15/365 | 13 | 195/365 | 73 |
30/365 | 20 | 210/365 | 75 |
45/365 | 27 | 225/365 | 78 |
60/365 | 30 | 240/365 | 80 |
75/365 | 37 | 255/365 | 83 |
90/365 | 40 | 270/365 | 85 |
105/365 | 46 | 285/365 | 88 |
120/365 | 50 | 300/365 | 90 |
135/365 | 56 | 315/365 | 93 |
150/365 | 60 | 330/365 | 95 |
165/365 | 66 | 345/365 | 98 |
180/365 | 70 | 365/365 | 100 |
15.1.2.1. Para prazos não previstos na tabela constante do subitem 15.1.2., deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
16. CONTROVÉRSIAS
16.1. As controvérsias surgidas na aplicação destas Condições Contratuais poderão ser resolvidas:
I. por arbitragem; ou
II. por medida de caráter judicial.
16.2. No caso de arbitragem, deverá constar, na apólice, a cláusula compromissória de arbitragem, que deverá ser facultativamente aderida pelo segurado por meio de anuência expressa.
16.2.1. Ao concordar com a aplicação desta cláusula, o segurado estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a sociedade seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário.
16.2.2. A cláusula de arbitragem é regida pela Lei nº 9307, de 23 de setembro de 1996.
17. PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais são aqueles determinados pela lei.
18. FORO
As questões judiciais entre seguradora e segurado serão processadas no foro do domicílio deste.
19. DISPOSIÇÕES FINAIS
19.1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
19.2. As apólices e endossos terão seu início e término de vigência às 24hs das datas para tal fim neles indicadas.
19.3. O registro deste plano na Susep não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
19.4. Após sete dias úteis da emissão deste documento, poderá ser verificado se a apólice ou endosso foi corretamente registrado no site da Susep (xxx.xxxxx.xxx.xx).
19.5. A situação cadastral do corretor de seguros pode ser consultada no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na Susep, nome completo, CNPJ ou CPF.
19.6. Este seguro é contratado a primeiro risco absoluto.
19.7. Considera-se como âmbito geográfico das modalidades contratadas todo o território nacional, salvo disposição em contrário nas Condições Especiais e/ou Particulares da Apólice.
19.8. Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Sociedade Seguradora.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Modalidade I
SEGURO GARANTIA DO LICITANTE
1. OBJETO
Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, pelos prejuízos decorrentes da recusa do tomador adjudicatário em assinar o contrato principal nas condições propostas no edital de licitação, dentro do prazo estabelecido.
2. DEFINIÇÕES
Para efeito desta modalidade, aplicam-se, também, as definições constantes do art. 6° da Lei n° 8.666/93.
3. VIGÊNCIA
A vigência da apólice coincidirá com o prazo previsto no edital para a assinatura do contrato principal.
4. RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
4.1. Reclamação: o segurado comunicará a seguradora da recusa do tomador adjudicatário em assinar o contrato principal nas condições propostas, dentro do prazo estabelecido no edital de licitação, data em que restará oficializada a Reclamação do Sinistro.
4.1.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1. das Condições Gerais:
a) Cópia do edital de licitação;
b) Cópia do termo de adjudicação;
c) Planilha, relatório e/ou correspondências informando os valores dos prejuízos sofridos, acompanhada dos documentos comprobatórios;
4.2. Caracterização: quando a seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item 4.1.1. e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice, o sinistro ficará caracterizado, devendo a seguradora emitir o relatório final de regulação.
5. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
Modalidade II
SEGURO GARANTIA PARA CONSTRUÇÃO, FORNECIMENTO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.OBJETO
1.1. Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador no contrato principal, para construção, fornecimento ou prestação de serviços.
1.2. Poderá ainda ser contratada, com verba específica independente, a Cobertura Adicional de Ações Trabalhistas e Previdenciárias, conforme descrito no Capítulo III deste Anexo.
2.DEFINIÇÕES
Define-se, para efeito desta modalidade:
I. Prejuízo: perda pecuniária comprovada, excedente aos valores originários previstos para a execução do objeto do contrato principal, causada pelo inadimplemento do tomador, caracterizando sobre custo, excluindo-se qualquer prejuízo decorrente de outro ramo de seguro, tais como responsabilidade civil, lucros cessantes.
3. VIGÊNCIA
3.1. A vigência da apólice será fixada de acordo com as seguintes regras:
I. coincidindo com o prazo de vigência do contrato administrativo pertinente à execução de obras, serviços e/ou compras;
II. por períodos renováveis, no caso de concessões e permissões do serviço público.
3.2. As renovações, a que se refere o inciso II do item 3.1., não se presumem, serão precedidas de notificação escrita da seguradora ao segurado e ao tomador, com antecedência de até noventa dias da data do término de vigência da apólice em vigor, declarando seu explícito interesse na manutenção da garantia.
4. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
4.1. Expectativa: tão logo realizada a abertura do processo administrativo para apurar possível inadimplência do tomador, este deverá ser imediatamente notificado pelo segurado, indicando claramente os itens não cumpridos e concedendo-lhe prazo para regularização da inadimplência apontada, remetendo cópia da notificação para a seguradora, com o fito de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro.
4.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação, mediante comunicação pelo segurado à seguradora, da finalização dos procedimentos administrativos que comprovem o inadimplemento do tomador, data em que restará oficializada a Reclamação do Sinistro.
4.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1. das Condições Gerais:
a) Cópia do contrato principal ou do documento em que constam as obrigações assumidas pelo tomador, seus anexos e aditivos se houver, devidamente assinados pelo segurado e pelo tomador;
b) Cópia do processo administrativo que documentou a inadimplência do tomador;
c) Cópias de atas, notificações, contra notificações, documentos, correspondências, inclusive e-mails, trocados entre o segurado e o tomador, relacionados à inadimplência do tomador;
d) Planilha, relatório e/ou correspondências informando da existência de valores retidos;
e) Planilha, relatório e/ou correspondências informando os valores dos prejuízos sofridos;
4.2.2. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do Sinistro;
4.3. Caracterização: quando a seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item;
4.2.1. e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice, o sinistro ficará caracterizado, devendo a seguradora emitir o relatório final de regulação.
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
Modalidade III
SEGURO GARANTIA DE RETENÇÃO DE PAGAMENTOS
1. OBJETO
Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, dos prejuízos causados pelo tomador ao segurado, em razão do inadimplemento das obrigações vinculadas às retenções de pagamentos previstas no contrato principal e substituídas por esta apólice.
2. DEFINIÇÕES
Define-se, para efeito desta modalidade, além das definições constantes do art. 6° da Lei n° 8.666/93:
I. Prejuízo: é a importância pecuniária, equivalente ao valor da retenção de pagamento determinada no instrumento garantido e substituída pela presente apólice, que será devida ao segurado em caso de inadimplemento do tomador na execução do contrato, excluindo-se qualquer prejuízo decorrente de outro ramo de seguro, tais como responsabilidade civil, lucros cessantes.
3. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO:
3.1. Expectativa: tão logo realizada a abertura do processo administrativo para apurar possível inadimplência do tomador, este deverá ser imediatamente notificado pelo segurado, indicando claramente os itens não cumpridos e concedendo-lhe prazo para regularização da inadimplência apontada, remetendo cópia da notificação para a seguradora, com o fito de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro.
3.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação, mediante comunicação pelo segurado à seguradora, da finalização dos procedimentos administrativos que comprovem o inadimplemento do tomador, data em que restará oficializada a Reclamação do Sinistro.
3.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1. das Condições Gerais:
a) Cópia do contrato principal ou do documento em que constam as obrigações assumidas pelo tomador, seus anexos e aditivos se houver, devidamente assinados pelo segurado e pelo tomador;
b) Cópia do processo administrativo que documentou a inadimplência do tomador;
c) Cópias de atas, notificações, contra notificações, documentos, correspondências, inclusive e-mails, trocados entre o segurado e o tomador, relacionados à inadimplência do tomador;
d) Planilha, relatório e/ou correspondências informando da existência de valores retidos;
e) Planilha, relatório e/ou correspondências informando os valores dos prejuízos sofridos;
3.2.2. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do Sinistro;
3.3. Caracterização: quando a seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item 3.2.1. e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice, o sinistro ficará caracterizado, devendo a seguradora emitir o relatório final de regulação.
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
Modalidade IV
SEGURO GARANTIA DE ADIANTAMENTO DE PAGAMENTOS
1. OBJETO
Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador em relação exclusiva aos adiantamentos de pagamentos, concedidos pelo segurado, que não tenham sido liquidados na forma prevista no contrato principal e devidamente expresso no objeto desta apólice, independentemente da conclusão deste.
2. DEFINIÇÕES
Define-se, para efeito desta modalidade, além das definições constantes do art. 6° da Lei n° 8.666/93:
I. Prejuízo: é a importância pecuniária, objeto do adiantamento de pagamento, que não tenha sido integral ou parcialmente liquidado na forma prevista no contrato principal e devidamente expresso no objeto desta apólice, independentemente da conclusão deste.
3. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
a. Expectativa: tão logo realizada a abertura do processo administrativo para apurar possível inadimplência do tomador, este deverá ser imediatamente notificado pelo segurado, indicando claramente os itens não cumpridos e concedendo-lhe prazo para regularização da inadimplência apontada, remetendo cópia da notificação para a seguradora, com o fito de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro.
b. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação, mediante comunicação pelo segurado à seguradora, da finalização dos procedimentos administrativos que comprovem o inadimplemento do tomador, data em que restará oficializada a Reclamação do Sinistro.
i. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1. das Condições Gerais:
a) Cópia do contrato principal ou do documento em que constam as obrigações assumidas pelo tomador, seus anexos e aditivos se houver, devidamente assinados pelo segurado e pelo tomador;
b) Cópia do processo administrativo que documentou a inadimplência do tomador;
c) Cópias de atas, notificações, contra notificações, documentos, correspondências, inclusive e-mails, trocados entre o segurado e o tomador, relacionados à inadimplência do tomador;
d) Planilha, relatório e/ou correspondências informando da existência de valores retidos;
e) Planilha, relatório e/ou correspondências informando os valores dos prejuízos sofridos;
ii. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do Sinistro;
a. Caracterização: quando a seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item 3.2.1. e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice, o sinistro ficará caracterizado, devendo a seguradora emitir o relatório final de regulação.
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
Modalidade V
SEGURO GARANTIA DE MANUTENÇÃO CORRETIVA
1. OBJETO
Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice e durante a sua vigência, pelos prejuízos decorrentes da inexecução, dentro do prazo acordado, das ações corretivas apontadas pelo segurado ao tomador e necessárias para a correção da disfunção ocorrida por responsabilidade exclusiva do tomador.
2. VIGÊNCIA
A vigência da apólice será igual ao prazo acordado no contrato principal para execução das ações corretivas.
3. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
3.1. Expectativa: tão logo realizada a abertura do processo administrativo para apurar possível inadimplência do tomador, este deverá ser imediatamente notificado pelo segurado, indicando claramente os itens não cumpridos e concedendo-lhe prazo para regularização da inadimplência apontada, remetendo cópia da notificação para a seguradora, com o fito de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro.
3.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação, mediante comunicação pelo segurado à seguradora, da finalização dos procedimentos administrativos que comprovem o inadimplemento do tomador, data em que restará oficializada a Reclamação do Sinistro.
3.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1. das Condições Gerais:
a) Cópia do contrato principal ou do documento em que constam as obrigações assumidas pelo tomador, seus anexos e aditivos se houver, devidamente assinados pelo segurado e pelo tomador;
b) Cópia do processo administrativo que documentou a inadimplência do tomador;
c) Cópias de atas, notificações, contra notificações, documentos, correspondências, inclusive e-mails, trocados entre o segurado e o tomador, relacionados à inadimplência do tomador;
d) Planilha, relatório e/ou correspondências informando da existência de valores retidos;
e) Planilha, relatório e/ou correspondências informando os valores dos prejuízos sofridos;
3.2.2. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do Sinistro;
3.3. Caracterização: quando a seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item 3.2.1. e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice, o sinistro ficará caracterizado, devendo a seguradora emitir o relatório final de regulação.
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
Modalidade VI SEGURO GARANTIA JUDICIAL
1. OBJETO
1.1. Este contrato de seguro garante o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processos judiciais.
1.2. A cobertura desta apólice, limitada ao valor da garantia, somente terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou acordo judicial, cujo valor da condenação ou da quantia acordada não haja sido pago pelo tomador.
2. DEFINIÇÕES
Definem-se, para efeito desta modalidade:
I. Segurado: potencial credor de obrigação pecuniária “sub judice”;
II. Tomador: potencial devedor que deve prestar garantia em controvérsia submetida à decisão do Poder Judiciário.
3. VIGÊNCIA
A vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido na mesma.
4. RENOVAÇÃO
4.1. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até sessenta dias antes do fim de vigência da apólice.
4.1.1. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia.
4.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado.
4.3. A sociedade seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao segurado e ao tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, noventa dias que antecedam o final de vigência da apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 4.2., bem como se houve ou não solicitação de renovação.
5. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
5.1. Expectativa: ocorre quando transitada em julgado ou realizado acordo judicial em que o tomador deverá realizar o pagamento, ficando o segurado dispensado de efetuar notificações relativas à Expectativa de Sinistro.
5.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação quando da intimação judicial da seguradora para pagamento do valor executado.
5.2.2. A seguradora poderá requerer a juntada aos autos judiciais de documentos e/ou informações complementares, caso não sejam suficientes os já constantes do processo executivo.
5.3. Caracterização: o sinistro restará caracterizado com o não pagamento pelo tomador, quando determinado pelo juízo, do valor executado, objeto da garantia.
Intimada pelo juízo, a seguradora deverá efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice no prazo estabelecido por lei.
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis a cada caso.
Modalidade VII
SEGURO GARANTIA JUDICIAL PARA EXECUÇÃO FISCAL
1. OBJETO
1.1. Este contrato de seguro garante o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processos judiciais.
1.2. A cobertura desta apólice, limitada ao valor da garantia, somente terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou acordo judicial, cujo valor da condenação ou da quantia acordada não haja sido pago pelo tomador.
2. DEFINIÇÕES
Definem-se, para efeito desta modalidade:
I. Segurado: potencial credor de obrigação pecuniária “sub judice”;
II. Tomador: potencial devedor que deve prestar garantia em controvérsia submetida à decisão do Poder Judiciário.
3. VIGÊNCIA
A vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido na mesma.
4. RENOVAÇÃO
4.1. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até sessenta dias antes do fim de vigência da apólice.
4.1.1. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia.
4.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado.
4.3. A sociedade seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao segurado e ao tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, noventa dias que antecedam o final de vigência da apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 4.2., bem como se houve ou não solicitação de renovação.
5. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
5.1. Expectativa: ocorre quando transitada em julgado ou realizado acordo judicial em que o tomador deverá realizar o pagamento, ficando o segurado dispensado de efetuar notificações relativas à Expectativa de Sinistro.
5.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação quando da intimação judicial da seguradora para pagamento do valor executado.
5.2.2. A seguradora poderá requerer a juntada aos autos judiciais de documentos e/ou informações complementares, caso não sejam suficientes os já constantes do processo executivo.
5.3. Caracterização: o sinistro restará caracterizado com o não pagamento pelo tomador, quando determinado pelo juízo, do valor executado, objeto da garantia.
6. INDENIZAÇÃO
Intimada pelo juízo, a seguradora deverá efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice no prazo estabelecido por lei.
7. EXTINÇÃO DA GARANTIA
A garantia expressa por este seguro extinguir-se-á, além das definições apresentadas na Cláusula 14 das Condições Gerais, quando da sua substituição efetiva por outra garantia nos casos em que o executado optar, durante o processo judicial de execução fiscal, pelo parcelamento administrativo.
8. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis a cada caso.
Modalidade VIII
SEGURO GARANTIA DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL
1. OBJETO
Este seguro garante o pagamento, até o valor fixado na apólice, do saldo devedor remanescente da rescisão do parcelamento administrativo de créditos fiscais, assumido pelo tomador junto à Administração Pública.
2. DEFINIÇÕES
Definem-se, para efeito desta modalidade:
I. Segurado: credor de obrigação fiscal pecuniária em cobrança judicial ou administrativa;
II. Tomador: devedor de obrigação fiscal pecuniária que deva prestar garantia no âmbito de parcelamento administrativo.
3. VIGÊNCIA
A vigência da apólice será igual ao prazo de duração do parcelamento administrativo.
4. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
4.1. Expectativa: tão logo tome conhecimento da ausência de pagamento de alguma parcela pelo tomador, o segurado deverá comunicar a seguradora com o fito de registrar a Expectativa de Sinistro. Tal comunicação poderá ser realizada de forma eletrônica.
4.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação quando da comunicação pelo segurado à seguradora da rescisão do parcelamento administrativo, a qual poderá ser realizada de forma eletrônica.
4.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, desde que relevante para sua caracterização e para apuração dos valores de indenização a serem pagos pela seguradora, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1. das Condições Gerais:
a) Cópia do termo de parcelamento ou do documento em que constam as obrigações assumidas pelo tomador, seus anexos e aditivos se houver, devidamente assinados pelo segurado e pelo tomador;
b) Cópia da documentação comprobatória da inadimplência do tomador;
c) Cópias de atas, notificações, contra notificações, documentos, correspondências, inclusive e-mails, trocados entre o segurado e o tomador, relacionados à inadimplência do tomador;
d) Planilha, relatório e/ou correspondências informando os valores remanescentes a serem pagos pela seguradora.
4.2.2. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do sinistro;
4.3. Caracterização: o sinistro ficará caracterizado com a rescisão do parcelamento administrativo, motivada pelo descumprimento das obrigações assumidas pelo tomador no referido negócio jurídico.
5.1. Caracterizado o sinistro, a seguradora cumprirá a obrigação descrita na apólice, arcando com o pagamento do saldo remanescente do parcelamento administrativo.
5.2. Do prazo para o cumprimento da obrigação 5.2.1 O pagamento da indenização deverá ocorrer dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento do último documento previsto no item 4.2.1., necessário ao processo de regulação do sinistro.
5.2.2. Na hipótese de solicitação de documentos de que trata o item 7.2.1 das Condições Gerais, o prazo de 15 (quinze) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis a cada caso.
Modalidade IX
SEGURO GARANTIA ADUANEIRO
1. OBJETO
Este contrato de seguro garante ao segurado, até o valor da garantia fixada na apólice, o cumprimento das obrigações do tomador vinculadas ao Termo de Responsabilidade a que se refere o Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, em conformidade com as Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal sobre o assunto.
2. DEFINIÇÕES
Definem-se, para efeito desta modalidade:
I. Segurado: a União Federal, representada pela Secretaria da Receita Federal;
II. Tomador: o compromissário do Termo de Responsabilidade.
III. Termo de Responsabilidade: documento no qual são constituídas obrigações fiscais cujo adimplemento fica suspenso pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais.
3. VIGÊNCIA
A vigência da apólice contemplará o prazo previsto no Termo de Responsabilidade ou no Procedimento Especial.
4. RENOVAÇÃO
4.1. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até sessenta dias antes do fim de vigência da apólice.
4.1.1. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia.
4.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado.
4.3. A sociedade seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao segurado e ao tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, noventa dias que antecedam o final de vigência da apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 4.2., bem como se houve ou não solicitação de renovação.
5. VALOR DA GARANTIA
O valor garantido pela presente apólice é o valor nominal nela expresso, não sujeito, portanto, a qualquer acréscimo não previsto na “Composição do Valor do Termo”, referida no citado Termo de Responsabilidade. Deste modo, esse valor indicará, sempre, e para todos os efeitos, o limite máximo de garantia da seguradora.
6. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
6.1. Expectativa: ocorre quando não cumprido o compromisso assumido pelo tomador no termo de responsabilidade.
6.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação quando da intimação da seguradora para pagamento do crédito tributário.
6.3. Caracterização: o sinistro restará caracterizado com o não pagamento pelo tomador do crédito tributário, nos termos do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009.
7. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
A seguradora ficará isenta de responsabilidade, em relação a presente apólice, com a exoneração legal do tomador.
8. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
Modalidade X
SEGURO GARANTIA ADMINISTRATIVO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
1. OBJETO
Constitui objeto deste contrato de seguro a prestação de garantia pelo tomador para atestar a veracidade de créditos tributários em processo administrativo, na forma da legislação em vigor.
2. DEFINIÇÕES
Definem-se, para efeito desta modalidade, além das definições apresentadas na Cláusula 2 das Condições Gerais:
I. Segurado: Fazenda Pública.
II. Tomador: aquele que solicita a emissão de apólice de Seguro Garantia, visando atestar a veracidade de créditos tributários.
3. VIGÊNCIA
A vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido no despacho de concessão de regime especial.
4. RENOVAÇÃO
4.1. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até sessenta dias antes do fim de vigência da apólice.
4.1.1. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia.
4.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado.
4.3. A sociedade seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao segurado e ao tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, noventa dias que antecedam o final de vigência da apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 4.2., bem como se houve ou não solicitação de renovação.
5. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
5.1. Expectativa: ocorre quando da decisão administrativa definitiva contrária ao tomador, nos termos da legislação aplicável, ficando o segurado dispensado de efetuar notificações relativas à expectativa de sinistro.
5.2. Reclamação: a expectativa de sinistro será convertida em reclamação quando, depois de esgotado o prazo para pagamento amigável previsto no despacho de concessão do regime especial, o tomador não tiver pagado o crédito exigido pela decisão administrativa definitiva e não houver ingressado em tempo hábil com medida judicial que suspenda a exigência do referido crédito.
5.3. Caracterização: o sinistro restará caracterizado com a execução da garantia desta apólice na forma da legislação aplicável.
Ficam ratificadas, integralmente, as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DAS COBERTURAS ADICIONAIS COBERTURA ADICIONAL I: AÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS
1.1. Esta cobertura adicional tem por objeto garantir exclusivamente ao segurado, até o limite máximo de indenização, o reembolso dos prejuízos comprovadamente sofridos em relação às obrigações de natureza trabalhista e previdenciária de responsabilidade do tomador oriundas do contrato principal, nas quais haja condenação judicial do tomador ao pagamento e o segurado seja condenado subsidiariamente e que os valores tenham sido pagos por este, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado, bem como do trânsito em julgado dos cálculos homologados ou ainda nas hipóteses de acordo entre as partes com prévia anuência da seguradora e consequente homologação do Poder Judiciário.
1.2. No que diz respeito à subsidiariedade, a responsabilidade do segurado será referente à relação trabalhista e/ou previdenciária entre o autor/reclamante da demanda trabalhista e o tomador, oriundas do contrato principal objeto desta garantia, ocorridas dentro do período de vigência da apólice. Consequentemente, a responsabilidade da seguradora será relativa ao período de vigência da apólice e que o débito trabalhista seja decorrente unicamente do lapso temporal garantido.
Definem-se, para efeito desta cobertura adicional:
2.1. Autor/Reclamante: aquele que propõe na justiça trabalhista uma reclamatória e esta seja oriunda do contrato principal, firmado entre tomador e segurado, o qual é objeto da apólice em questão.
2.2. Limite Máximo de Indenização: valor máximo que a seguradora se responsabilizará perante o segurado em função do pagamento de indenização, por cobertura contratada.
2.3. Obrigações Previdenciárias: são aquelas especificadas pelas Leis nº 8.212/91 e todas as suas alterações posteriores no que couber, bem como em leis esparsas, as quais dispõem sobre o recolhimento das contribuições devidas a cada categoria de empregado, observando-se as datas e percentuais.
2.4. Obrigações Trabalhistas: entende-se por obrigações trabalhistas as decorrentes do pagamento da contraprestação devida ao empregado pelo seu labor dispensado ao tomador, bem como de seus encargos, sendo a remuneração a que tem direito e todos seus reflexos, conforme determina a legislação em vigor.
2.5. Responsabilidade Subsidiária: é aquela que recai sobre garantias que somente são exigidas quando a principal é insuficiente, ou seja, inadimplente o real empregador
- prestador de serviços, aqui denominado tomador, e esgotadas as tentativas de executá-lo, pode-se exigir do segurado o cumprimento das obrigações do réu/tomador, desde que o segurado tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial.
3. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
3.1. Expectativa: quando o segurado receber citação(ões) judicial(ais) para apresentar defesa trabalhista e/ou previdenciária, cujo autor/reclamante reivindique crédito de natureza remuneratória ou direito de responsabilidade do tomador, deverá comunicar à seguradora, tão logo seja citado, enviando cópia(s) da(s) referida(s) citação(ões) e de todo(s) documento(s) juntado(s) aos autos tanto pelo autor/ reclamante como pelo réu/tomador.
3.1.1. Caso ocorra o item 3.1. acima e reste pendente o trânsito em julgado da sentença, o segurado terá seus direitos preservados até decisão definitiva.
3.1.2. Estão cobertas por esta garantia somente as ações trabalhistas distribuídas na Justiça do Trabalho.
3.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação, mediante comunicação do segurado à seguradora, quando transitada em julgado a ação, com o pagamento dos valores constantes na condenação do segurado.
3.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1. das Condições Gerais:
a) comprovante(s) de pagamento dos valores citados no item 3.2. desta Cobertura Adicional;
b) certidão(ões) de trânsito em julgado das sentenças proferidas e com os valores homologados;
c) acordo devidamente homologado pelo Poder Judiciário, se houver.
d) guias de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
e) guias de recolhimento do INSS dos empregados que trabalharam nos serviços contratados;
f) documentos comprobatórios de que o autor/reclamante trabalhou para o réu/tomador no contrato principal dentro do período de vigência da apólice.
3.3. A Reclamação de Sinistros amparada pela presente cobertura poderá ser realizada durante o prazo prescricional, nos termos o art. 7º, inciso XXIX da Constituição da República, no que se refere ao Direito do Trabalho.
3.4. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do Sinistro;
3.5. Caracterização: recebida a notificação, devidamente acompanhada dos documentos citados no item 3.2.1., a Seguradora deverá concluir o processo de regulação de sinistro e emitir o relatório final de regulação de sinistro.
4.1. Nas hipóteses, e no momento, em que o segurado tenha intenção de realizar acordos nas ações judiciais cobertas por esta cobertura, o mesmo deverá enviar uma
memória de cálculo simples das verbas pleiteadas pelo autor, juntamente com uma estimativa do valor a ser acordado.
4.2. A seguradora, após receber os documentos constantes no item 4.1. e fizer sua análise da situação fático-jurídica, enviará ao segurado em até 20 (vinte) dias da data do recebimento, sua aceitação ao valor proposto, ou apresentará um valor máximo alternativo ou ainda, manifestar-se-á se enviará preposto para audiência, cuja data será devidamente comunicada pelo segurado em tempo hábil.
4.3. Acordos decorrentes das reclamatórias trabalhistas e/ou previdenciárias poderão ser realizados, desde que cumpridos os requisitos dos itens 4.1. e 4.2.
5. INDENIZAÇÃO
Caracterizado o sinistro na forma descrita no item 3.5., a seguradora indenizará o segurado, por meio de reembolso, até o limite máximo de indenização estabelecido na apólice.
6. PERDA DE DIREITO
Além das perdas de direito descritas na Cláusula 11 das Condições Gerais, o segurado perderá o direito à indenização na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
1. não cumprimento por parte do segurado das exigências descritas na Cláusula 3 desta Cobertura Adicional.
2. quando o segurado deixar de apresentar defesa ou perder prazo para interposição de recurso ou for considerado revel nos termos do artigo 844, parágrafo único da Consolidação de Leis do Trabalho ou confessar.
3. se o segurado firmar acordo sem a prévia anuência da seguradora ou este não for homologado pelo Poder Judiciário.
4. nos casos de condenações do tomador e/ou segurado no que se refere a dano moral e/ou dano material, assédio moral ou sexual decorrentes de responsabilidade civil do tomador e/ou do segurado e indenizações por acidente de trabalho.
7. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DAS COBERTURAS ADICIONAIS – RAMO 0775
CLÁUSULA ESPECÍFICA I: AÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS
1. OBJETO
1.1. Esta cláusula tem por objeto garantir exclusivamente ao segurado, até o valor da garantia fixado em apólice, o reembolso dos prejuízos sofridos pelo segurado em função de descumprimento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária de responsabilidade do tomador oriundas do contrato principal.
1.1.1. Esta cláusula é, obrigatoriamente, parte integrante das Condições Contratuais do seguro, quando o contrato principal for de prestação de serviço com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
1.2.1. Outros tipos de contrato principal podem utilizar essa cláusula, desde que previsto em legislação específica.
2. OBJETIVO
Esta cláusula tem por objetivo incluir na garantia da modalidade contratada o risco de inadimplência das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária de responsabilidade do tomador oriundas do contrato principal.
3. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
3.1. Expectativa: tão logo seja rescindido o contrato principal, o segurado deve comunicar a seguradora com o fito de registrar a Expectativa de Sinistro.
3.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação, mediante comunicação pelo segurado à seguradora, quando findo o segundo mês após a rescisão do contrato principal, sem que o tomador tenha realizado o pagamento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária inadimplidas.
3.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1. das Condições Gerais:
a) Cópia do contrato principal ou do documento em que constam as obrigações assumidas pelo tomador, seus anexos e aditivos se houver, devidamente assinados pelo segurado e pelo tomador;
b) Cópias de atas, notificações, contra notificações, documentos, correspondências, inclusive e-mails, trocados entre o segurado e o tomador, relacionados à inadimplência do tomador; e
c) Cópias dos comprovante(s) de pagamento dos valores citados no item 4.2. desta Cláusula Específica.
3.2.2. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do Sinistro.
3.3. Caracterização: quando a seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item 3.2.1. e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do
tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice, o sinistro ficará caracterizado, devendo a seguradora emitir o relatório final de regulação.
4. EXTINÇÃO DA GARANTIA
4.1. Além dos termos previstos no item 14 das Condições Gerais, ficam acrescidos os seguintes dispositivos:
4.2. A garantia expressa por esse seguro somente será liberada ou restituída após a comprovação de que o tomador pagou todas as obrigações de natureza trabalhista e previdenciária de sua responsabilidade, oriundas do contrato principal.
4.3. O segurado poderá, a qualquer momento, reter a garantia.
4.3.1. No caso de retenção da garantia, esta apólice não poderá ser liberada ou restituída.
5. INDENIZAÇÃO
Caracterizado o sinistro na forma descrita no item 3.3., a seguradora indenizará o segurado, por meio de reembolso, até o valor da garantia fixado apólice.
6. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais e das Condições Especiais que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Específica.
CONDIÇÕES PARTICULARES
Modalidade I – SEGURO GARANTIA DO LICITANTE
1. Declara-se para os devidos fins e efeitos que a regulação de sinistro desta apólice obedecerá a Circular Susep 477/2013.
2. O valor da garantia objeto desta apólice está expresso no frontispício da Apólice, e deve ser entendido como o valor máximo nominal por ela garantido. O valor poderá ser reajustado, desde que haja concordância formal desta Seguradora e Resseguradores, e observado o disposto na cláusula 4ª abaixo.
3. Fica expressamente acordado que a cobertura desta apólice vigorará pelo prazo nela estipulado, ao final deste cessará qualquer responsabilidade da Seguradora perante o Segurado e Tomador. Esta apólice poderá ser renovada por períodos sucessivos, até o término das obrigações assumidas pelo Tomador, desde que haja concordância formal e explícita desta Seguradora e Resseguradores em renová-la, a partir da solicitação do Tomador, apresentada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término de vigência.
4. Esta apólice será extinta e baixada automaticamente, após o final de vigência nela expresso, caso o Tomador não tenha solicitado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término de vigência, a prorrogação da cobertura por meio de endosso.
5. Fica estabelecido que a não renovação da cobertura de seguro não caracterizará sinistro passível de recuperação junto a esta Seguradora e Resseguradores. Esta cláusula supera quaisquer disposições em contrário previstas no Contrato Principal, bem como nas Condições Gerais e Especiais desta apólice.
7. Ficam expressamente excluídos da cobertura desta apólice:
a) atos de terrorismo (NMA 2921) e sabotagem, energia nuclear (NMA 1975a), guerra e guerra civil (NMA 464), danos por informação tecnológica (NMA2928), danos de causa radioativa (CL 356 ILU Alterada);
b) penalidades impostas ao Tomador, obrigações extracontratuais, obrigações de natureza civil e criminal, lucros cessantes, perdas, danos morais ou materiais, danos a terceiros, danos acordados, danos emergentes, danos ambientais, danos por inadimplência contratual, ressarcimentos de qualquer natureza;
c) habite-se, licenças, autorizações, aprovações, permissões, registros, alvarás, ou atos semelhantes e necessários para execução e/ou conclusão do objeto contratual;
d) riscos originários de outras modalidades do seguro garantia ou riscos cobertos por outros ramos de seguro, tais como, mas não a eles limitados: manutenção corretiva, adiantamento de pagamento, garantia financeira, responsabilidade civil, responsabilidades de profissionais, responsabilidades de administradores, riscos nomeados, riscos operacionais, riscos diversos, riscos de engenharia, direitos da propriedade industrial e intelectual, transporte,
carga, incêndio, guarda de bens, roubo, furto, acidentes de trabalho, acidentes pessoais, vida;
e) toda e qualquer obrigação de caráter pecuniário e financeiro estabelecido entre TOMADOR e SEGURADO;
f) responsabilidade com subcontratados;
g) caso fortuito e de força maior;
h) indenizações que envolvam empregados do Tomador ou Terceiros, bem como emolumentos, despesas processuais e honorários advocatícios;
i) obrigações trabalhistas, previdenciárias, sociais e fiscais impostas ao Tomador por determinação judicial ou extrajudicial;
j) débitos de seguridade social, obrigações tributárias, impostos e taxas de qualquer natureza;
k) riscos hidrológico, hidrometeorológico, geológico e/ou geomecânico.
8. Esta Seguradora se exime de qualquer responsabilidade de cobertura de Garantia, se eventualmente for constatado qualquer indicio de sinistro ou inadimplemento contratual que tenha origem anterior à data de início de vigência da presente apólice.
9. Fica estabelecido que, especificamente para fins indenizatórios, não estarão cobertos pela presente apólice de seguro garantia, quaisquer prejuízos e/ou demais penalidades decorrentes de rescisão do contrato garantido pela presente apólice de seguro se decorrentes de fatos ou indícios de violação às normas de anticorrupção, estejam ou não vinculados ao contrato garantido pela apólice, perpetrados pelo segurado, tomador ou controladas, controladoras e coligadas, seus respectivos sócios/acionistas, representantes, titulares ou funcionários.
10. Fica estabelecido que a não renovação da cobertura de seguro não caracterizará sinistro passível de recuperação junto a esta Seguradora e Resseguradores. Esta cláusula supera quaisquer disposições em contrário previstas no Contrato Principal, bem como nas Condições Gerais e Especiais desta apólice.
11. A constatação de indício de inexecução parcial ou total do Contrato Principal, nos termos dos artigos 77 e 78 da Lei nº 8.666/93, deverá ser comunicada à Seguradora, independentemente da finalização do Processo Administrativo, dentro do período de vigência da apólice. Em caso de inobservância deste requisito a Seguradora ficará isenta de qualquer responsabilidade.
12. Ratificam-se as demais Condições Especiais, Específicas e Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Cláusulas Particulares.
Modalidade II – SEGURO GARANTIA PARA CONSTRUÇÃO, FORNECIMENTO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
1. Fica estabelecido e acordado que não obstante o disposto no Contrato, prevalecerão as Condições da Circular Susep 477/13.
2. O valor da garantia objeto desta apólice está expresso no frontispício da Apólice, e deve ser entendido como o valor máximo nominal por ela garantido. O valor poderá ser reajustado, desde que haja concordância formal desta Seguradora e Resseguradores, e observado o disposto na cláusula 4ª abaixo.
3. Fica entendido, convencionado e aceito pelas partes que o valor da garantia concedida nesta apólice será compensada no curso do cumprimento da execução do contrato, na proporção direta das obrigações realizadas e satisfeitas e dos prazos garantidos.
4. Fica expressamente acordado que a cobertura desta apólice vigorará pelo prazo nela estipulado, ao final deste cessará qualquer responsabilidade da Seguradora perante o Segurado e Tomador. Esta apólice poderá ser renovada por períodos sucessivos, até o término das obrigações assumidas pelo Tomador, desde que haja concordância formal e explícita desta Seguradora e Resseguradores em renová-la, a partir da solicitação do Tomador, apresentada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término de vigência.
5. Esta apólice será extinta e baixada automaticamente, após o final de vigência nela expresso, caso o Tomador não tenha solicitado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término de vigência, a prorrogação da cobertura por meio de endosso.
6. Fica estabelecido que a não renovação da cobertura de seguro não caracterizará sinistro passível de recuperação junto a esta Seguradora e Resseguradores. Esta cláusula supera quaisquer disposições em contrário previstas no Contrato Principal, bem como nas Condições Gerais e Especiais desta apólice.
7.Ficam expressamente excluídos da cobertura desta apólice:
a) atos de terrorismo (NMA 2921) e sabotagem, energia nuclear (NMA 1975a), guerra e guerra civil (NMA 464), danos por informação tecnológica (NMA2928), danos de causa radioativa (CL 356 ILU Alterada);
b) penalidades impostas ao Tomador, obrigações extracontratuais, obrigações de natureza civil e criminal, lucros cessantes, perdas, danos morais ou materiais, danos a terceiros, danos acordados, danos emergentes, danos ambientais, danos por inadimplência contratual, ressarcimentos de qualquer natureza;
c) habite-se, licenças, autorizações, aprovações, permissões, registros, alvarás, ou atos semelhantes e necessários para execução e/ou conclusão do objeto contratual;
d) riscos originários de outras modalidades do seguro garantia ou riscos cobertos por outros ramos de seguro, tais como, mas não a eles limitados: manutenção corretiva, adiantamento de pagamento, garantia financeira, responsabilidade civil, responsabilidades de profissionais, responsabilidades
de administradores, riscos nomeados, riscos operacionais, riscos diversos, riscos de engenharia, direitos da propriedade industrial e intelectual, transporte, carga, incêndio, guarda de bens, roubo, furto, acidentes de trabalho, acidentes pessoais, vida;
e) toda e qualquer obrigação de caráter pecuniário e financeiro estabelecido entre TOMADOR e SEGURADO;
f) responsabilidade com subcontratados;
g) caso fortuito e de força maior;
h) indenizações que envolvam empregados do Tomador ou Terceiros, bem como emolumentos, despesas processuais e honorários advocatícios;
i) obrigações trabalhistas, previdenciárias, sociais e fiscais impostas ao Tomador por determinação judicial ou extrajudicial;
j) débitos de seguridade social, obrigações tributárias, impostos e taxas de qualquer natureza;
k) riscos hidrológico, hidrometeorológico, geológico e/ou geomecânico
8. Esta Seguradora se exime de qualquer responsabilidade de cobertura de Garantia, se eventualmente for constatado qualquer indicio de sinistro ou inadimplemento contratual que tenha origem anterior à data de início de vigência da presente apólice.
9. Fica estabelecido que, especificamente para fins indenizatórios, não estarão cobertos pela presente apólice de seguro garantia, quaisquer prejuízos e/ou demais penalidades decorrentes de rescisão do contrato garantido pela presente apólice de seguro se decorrentes de fatos ou indícios de violação às normas de anticorrupção, estejam ou não vinculados ao contrato garantido pela apólice, perpetrados pelo segurado, tomador ou controladas, controladoras e coligadas, seus respectivos sócios/acionistas, representantes, titulares ou funcionários.
10. A constatação de indício de inexecução parcial ou total do Contrato Principal, nos termos dos artigos 77 e 78 da Lei nº 8.666/93, deverá ser comunicada à Seguradora, independentemente da finalização do Processo Administrativo, dentro do período de vigência da apólice. Em caso de inobservância deste requisito a Seguradora ficará isenta de qualquer responsabilidade.
11. Ratificam-se as demais Condições Especiais, Específicas e Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Cláusulas Particulares.
Modalidade III – SEGURO GARANTIA DE RETENÇÃO DE PAGAMENTOS
1.Ficam expressamente excluídos da cobertura desta apólice:
a) atos de terrorismo (NMA 2921) e sabotagem, energia nuclear (NMA 1975a), guerra e guerra civil (NMA 464), danos por informação tecnológica (NMA2928), danos de causa radioativa (CL 356 ILU Alterada);
b) penalidades impostas ao Tomador, obrigações extracontratuais, obrigações de natureza civil e criminal, lucros cessantes, perdas, danos morais ou materiais, danos a terceiros, danos acordados, danos emergentes, danos ambientais, danos por inadimplência contratual, ressarcimentos de qualquer natureza;
c) habite-se, licenças, autorizações, aprovações, permissões, registros, alvarás, ou atos semelhantes e necessários para execução e/ou conclusão do objeto contratual;
d) riscos originários de outras modalidades do seguro garantia ou riscos cobertos por outros ramos de seguro, tais como, mas não a eles limitados: manutenção corretiva, adiantamento de pagamento, garantia financeira, responsabilidade civil, responsabilidades de profissionais, responsabilidades de administradores, riscos nomeados, riscos operacionais, riscos diversos, riscos de engenharia, direitos da propriedade industrial e intelectual, transporte, carga, incêndio, guarda de bens, roubo, furto, acidentes de trabalho, acidentes pessoais, vida;
e) toda e qualquer obrigação de caráter pecuniário e financeiro estabelecido entre TOMADOR e SEGURADO;
f) responsabilidade com subcontratados;
g) caso fortuito e de força maior;
h) indenizações que envolvam empregados do Tomador ou Terceiros, bem como emolumentos, despesas processuais e honorários advocatícios;
i) obrigações trabalhistas, previdenciárias, sociais e fiscais impostas ao Tomador por determinação judicial ou extrajudicial;
j) débitos de seguridade social, obrigações tributárias, impostos e taxas de qualquer natureza;
k) riscos hidrológico, hidrometeorológico, geológico e/ou geomecânico.
2. Ratificam-se as demais Condições Especiais e Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Cláusulas Particulares.
Modalidade IV – SEGURO GARANTIA DE ADIANTAMENTO DE PAGAMENTOS
1. Ficam expressamente excluídos da cobertura desta apólice:
a) atos de terrorismo (NMA 2921) e sabotagem, energia nuclear (NMA 1975a), guerra e guerra civil (NMA 464), danos por informação tecnológica (NMA2928), danos de causa radioativa (CL 356 ILU Alterada);
b) penalidades impostas ao Tomador, obrigações extracontratuais, obrigações de natureza civil e criminal, lucros cessantes, perdas, danos morais ou materiais, danos a terceiros, danos acordados, danos emergentes, danos ambientais, danos por inadimplência contratual, ressarcimentos de qualquer natureza;
c) habite-se, licenças, autorizações, aprovações, permissões, registros, alvarás, ou atos semelhantes e necessários para execução e/ou conclusão do objeto contratual;
d) riscos originários de outras modalidades do seguro garantia ou riscos cobertos por outros ramos de seguro, tais como, mas não a eles limitados: manutenção corretiva, adiantamento de pagamento, garantia financeira, responsabilidade civil, responsabilidades de profissionais, responsabilidades de administradores, riscos nomeados, riscos operacionais, riscos diversos, riscos de engenharia, direitos da propriedade industrial e intelectual, transporte, carga, incêndio, guarda de bens, roubo, furto, acidentes de trabalho, acidentes pessoais, vida;
e) toda e qualquer obrigação de caráter pecuniário e financeiro estabelecido entre TOMADOR e SEGURADO;
f) responsabilidade com subcontratados;
g) caso fortuito e de força maior;
h) indenizações que envolvam empregados do Tomador ou Terceiros, bem como emolumentos, despesas processuais e honorários advocatícios;
i) obrigações trabalhistas, previdenciárias, sociais e fiscais impostas ao Tomador por determinação judicial ou extrajudicial;
j) débitos de seguridade social, obrigações tributárias, impostos e taxas de qualquer natureza;
k) riscos hidrológico, hidrometeorológico, geológico e/ou geomecânico.
2. Ratificam-se as demais Condições Especiais e Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Cláusulas Particulares.
Modalidade V – SEGURO GARANTIA DE MANUTENÇÃO CORRETIVA
1. Ficam expressamente excluídos da cobertura desta apólice:
a) atos de terrorismo (NMA 2921) e sabotagem, energia nuclear (NMA 1975a), guerra e guerra civil (NMA 464), danos por informação tecnológica (NMA2928), danos de causa radioativa (CL 356 ILU Alterada);
b) penalidades impostas ao Tomador, obrigações extracontratuais, obrigações de natureza civil e criminal, lucros cessantes, perdas, danos morais ou materiais, danos a terceiros, danos acordados, danos emergentes, danos ambientais, danos por inadimplência contratual, ressarcimentos de qualquer natureza;
c) habite-se, licenças, autorizações, aprovações, permissões, registros, alvarás, ou atos semelhantes e necessários para execução e/ou conclusão do objeto contratual;
d) riscos originários de outras modalidades do seguro garantia ou riscos cobertos por outros ramos de seguro, tais como, mas não a eles limitados: manutenção corretiva, adiantamento de pagamento, garantia financeira, responsabilidade civil, responsabilidades de profissionais, responsabilidades de administradores, riscos nomeados, riscos operacionais, riscos diversos, riscos de engenharia, direitos da propriedade industrial e intelectual, transporte, carga, incêndio, guarda de bens, roubo, furto, acidentes de trabalho, acidentes pessoais, vida;
e) toda e qualquer obrigação de caráter pecuniário e financeiro estabelecido entre TOMADOR e SEGURADO;
f) responsabilidade com subcontratados;
g) caso fortuito e de força maior;
h) indenizações que envolvam empregados do Tomador ou Terceiros, bem como emolumentos, despesas processuais e honorários advocatícios;
i) obrigações trabalhistas, previdenciárias, sociais e fiscais impostas ao Tomador por determinação judicial ou extrajudicial;
j) débitos de seguridade social, obrigações tributárias, impostos e taxas de qualquer natureza;
k) riscos hidrológico, hidrometeorológico, geológico e/ou geomecânico.
2. Ratificam-se as demais Condições Especiais e Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Cláusulas Particulares.
Modalidade VI – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – GENÉRICA
1. Ficam expressamente excluídos da cobertura desta apólice:
a) atos de terrorismo (NMA 2921) e sabotagem, energia nuclear (NMA 1975a), guerra e guerra civil (NMA 464), danos por informação tecnológica (NMA2928), danos de causa radioativa (CL 356 ILU Alterada);
b) penalidades impostas ao Tomador, obrigações extracontratuais, obrigações de natureza civil e criminal, lucros cessantes, perdas, danos morais ou materiais, danos a terceiros, danos acordados, danos emergentes, danos ambientais, danos por inadimplência contratual, ressarcimentos de qualquer natureza;
c) habite-se, licenças, autorizações, aprovações, permissões, registros, alvarás, ou atos semelhantes e necessários para execução e/ou conclusão do objeto contratual;
d) riscos originários de outras modalidades do seguro garantia ou riscos cobertos por outros ramos de seguro, tais como, mas não a eles limitados: manutenção corretiva, adiantamento de pagamento, garantia financeira, responsabilidade civil, responsabilidades de profissionais, responsabilidades de administradores, riscos nomeados, riscos operacionais, riscos diversos, riscos de engenharia, direitos da propriedade industrial e intelectual, transporte, carga, incêndio, guarda de bens, roubo, furto, acidentes de trabalho, acidentes pessoais, vida;
e) toda e qualquer obrigação de caráter pecuniário e financeiro estabelecido entre TOMADOR e SEGURADO;
f) responsabilidade com subcontratados;
g) caso fortuito e de força maior;
h) indenizações que envolvam empregados do Tomador ou Terceiros, bem como emolumentos, despesas processuais e honorários advocatícios;
i) obrigações trabalhistas, previdenciárias, sociais e fiscais impostas ao Tomador por determinação judicial ou extrajudicial;
j) débitos de seguridade social, obrigações tributárias, impostos e taxas de qualquer natureza;
k) riscos hidrológico, hidrometeorológico, geológico e/ou geomecânico.
2. Fica estabelecido e acordado que esta Apólice segue o estabelecido na Circular SUSEP 477/13.
3. Este contrato de seguro garante o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processos judiciais.
3.1. A cobertura desta apólice, limitada ao valor da garantia, somente terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou acordo judicial, cujo valor da condenação ou da quantia acordada não haja sido pago pelo tomador.
4. Fica expressamente acordado que o prazo de validade da cobertura do seguro ora concedida encontra-se no frontispício dessa apólice.
5. As solicitações de extensão da vigência não se processam automaticamente e, caso necessário, deverão ser previamente submetidas à Seguradora e Resseguradores para análise, anuência expressa e emissão do competente endosso de APÓLICE.
6. O valor da garantia objeto dessa apólice deve ser entendido como o valor máximo nominal por ela garantido, abrangendo o valor total do débito, nela compreendido o principal, multa, juros, atualização monetária e acréscimos legais supervenientes. O valor poderá ser reajustado, desde que haja concordância formal e explícita desta Seguradora e Resseguradores, e observado o disposto nas cláusulas anteriores.
7. O valor segurado deverá ser atualizado pelos índices legais aplicáveis ao(s) débito(s).
8. Para a resolução de controvérsias relacionadas ao contrato de seguro, o foro onde tramita o processo objeto da apólice, será o eleito, sendo inaplicável a cláusula compromissória de arbitragem.
9. Ratificam-se as demais Condições Especiais e Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Cláusulas Particulares.
Modalidade VII – SEGURO GARANTIA JUDICIAL PARA EXECUÇÃO FISCAL –
Genérica
1. Ficam expressamente excluídos da cobertura desta apólice:
a) atos de terrorismo (NMA 2921) e sabotagem, energia nuclear (NMA 1975a), guerra e guerra civil (NMA 464), danos por informação tecnológica (NMA2928), danos de causa radioativa (CL 356 ILU Alterada);
b) penalidades impostas ao Tomador, obrigações extracontratuais, obrigações de natureza civil e criminal, lucros cessantes, perdas, danos morais ou materiais, danos a terceiros, danos acordados, danos emergentes, danos ambientais, danos por inadimplência contratual, ressarcimentos de qualquer natureza;
c) habite-se, licenças, autorizações, aprovações, permissões, registros, alvarás, ou atos semelhantes e necessários para execução e/ou conclusão do objeto contratual;
d) riscos originários de outras modalidades do seguro garantia ou riscos cobertos por outros ramos de seguro, tais como, mas não a eles limitados: manutenção corretiva, adiantamento de pagamento, garantia financeira, responsabilidade civil, responsabilidades de profissionais, responsabilidades de administradores, riscos nomeados, riscos operacionais, riscos diversos, riscos de engenharia, direitos da propriedade industrial e intelectual, transporte, carga, incêndio, guarda de bens, roubo, furto, acidentes de trabalho, acidentes pessoais, vida;
e) toda e qualquer obrigação de caráter pecuniário e financeiro estabelecido entre TOMADOR e SEGURADO;
f) responsabilidade com subcontratados;
g) caso fortuito e de força maior;
h) indenizações que envolvam empregados do Tomador ou Terceiros, bem como emolumentos, despesas processuais e honorários advocatícios;
i) obrigações trabalhistas, previdenciárias, sociais e fiscais impostas ao Tomador por determinação judicial ou extrajudicial;
j) débitos de seguridade social, obrigações tributárias, impostos e taxas de qualquer natureza;
k) riscos hidrológico, hidrometeorológico, geológico e/ou geomecânico.
2. Fica estabelecido e acordado que esta Apólice segue o estabelecido na Circular SUSEP 477/13.
3. Fica expressamente acordado que o prazo de validade da cobertura do seguro ora concedida encontra-se no frontispício dessa apólice.
4. As solicitações de extensão da vigência não se processam automaticamente e, caso necessário, deverão ser previamente submetidas à Seguradora e Resseguradores para análise, anuência expressa e emissão do competente endosso de APÓLICE.
5. O valor da garantia objeto dessa apólice deve ser entendido como o valor máximo nominal por ela garantido, abrangendo o valor total do débito, nela compreendido o principal, multa, juros, atualização monetária e acréscimos legais supervenientes. O valor poderá ser reajustado, desde que haja concordância formal e explícita desta Seguradora e Resseguradores, e observado o disposto nas cláusulas anteriores.
6. O valor segurado deverá ser atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa, conforme frontispício.
6.1. Manutenção da vigência do seguro, mesmo quando tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular nº 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil – CC) e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
6.2. Caracterização do sinistro:
6.2.1. Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora:
I – no seguro garantia judicial para execução fiscal:
a) com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou da apelação;
b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea.
6.2.2. Comprovada a ocorrência de sinistro, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá solicitar ao juízo a intimação judicial da seguradora para pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, observado o valor máximo nominal por ela garantido, em 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, conforme o disposto no inciso II, do art. 19, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
7. Este Seguro Garantia não contém cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos.
8. Para a resolução de controvérsias relacionadas ao contrato de seguro, o foro onde tramita o processo objeto da apólice, será o eleito, sendo inaplicável a cláusula compromissória de arbitragem.
9. Ratificam-se as demais Condições Especiais e Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Cláusulas Particulares.
Modalidade VII – SEGURO GARANTIA JUDICIAL PARA EXECUÇÃO FISCAL – PGFN
1. Ficam expressamente excluídos da cobertura desta apólice:
a) atos de terrorismo (NMA 2921) e sabotagem, energia nuclear (NMA 1975a), guerra e guerra civil (NMA 464), danos por informação tecnológica (NMA2928), danos de causa radioativa (CL 356 ILU Alterada);
b) penalidades impostas ao Tomador, obrigações extracontratuais, obrigações de natureza civil e criminal, lucros cessantes, perdas, danos morais ou materiais, danos a terceiros, danos acordados, danos emergentes, danos ambientais, danos por inadimplência contratual, ressarcimentos de qualquer natureza;
c) habite-se, licenças, autorizações, aprovações, permissões, registros, alvarás, ou atos semelhantes e necessários para execução e/ou conclusão do objeto contratual;
d) riscos originários de outras modalidades do seguro garantia ou riscos cobertos por outros ramos de seguro, tais como, mas não a eles limitados: manutenção corretiva, adiantamento de pagamento, garantia financeira, responsabilidade civil, responsabilidades de profissionais, responsabilidades de administradores, riscos nomeados, riscos operacionais, riscos diversos, riscos de engenharia, direitos da propriedade industrial e intelectual, transporte, carga, incêndio, guarda de bens, roubo, furto, acidentes de trabalho, acidentes pessoais, vida;
e) toda e qualquer obrigação de caráter pecuniário e financeiro estabelecido entre TOMADOR e SEGURADO;
f) responsabilidade com subcontratados;
g) caso fortuito e de força maior;
h) indenizações que envolvam empregados do Tomador ou Terceiros, bem como emolumentos, despesas processuais e honorários advocatícios;
i) obrigações trabalhistas, previdenciárias, sociais e fiscais impostas ao Tomador por determinação judicial ou extrajudicial;
j) débitos de seguridade social, obrigações tributárias, impostos e taxas de qualquer natureza;
k) riscos hidrológico, hidrometeorológico, geológico e/ou geomecânico.
2. Fica estabelecido e acordado que esta Apólice segue o estabelecido na Circular SUSEP 477/13.
3. Fica expressamente acordado que o prazo de validade da cobertura do seguro ora concedida encontra-se no frontispício dessa apólice.
4. As solicitações de extensão da vigência não se processam automaticamente e, caso necessário, deverão ser previamente submetidas à Seguradora e Resseguradores para análise, anuência expressa e emissão do competente endosso de APÓLICE.
5. O valor da garantia objeto dessa apólice deve ser entendido como o valor máximo nominal por ela garantido, abrangendo o valor total do débito, nela compreendido o principal, multa, juros, atualização monetária e acréscimos legais supervenientes. O valor poderá ser reajustado, desde que haja concordância formal e explícita desta Seguradora e Resseguradores, e observado o disposto nas cláusulas anteriores.
6. Este Seguro Garantia Judicial contempla as condições previstas na Portaria PGFN nº 164 de 27 de fevereiro de 2014, especialmente para constar:
6.1. O valor segurado deverá ser atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos na DAU.
6.2. Manutenção da vigência do seguro, mesmo quando tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular nº 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil – CC) e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
6.3. Caracterização do sinistro:
6.3.1. Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora:
I - no seguro garantia judicial para execução fiscal:
a) com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou da apelação, sem efeito suspensivo, nos termos do artigo 10, inciso I, alínea "a", da Portaria PGFN nº 164/2014;
b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea, nos termos do artigo 10, inciso I, alínea "b", da Portaria PGFN nº 164/2014.
6.3.2. Comprovada a ocorrência de sinistro, a unidade da PGFN responsável, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá solicitar ao juízo a intimação judicial da seguradora para pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, observado o valor máximo nominal por ela garantido, em 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, conforme o disposto no inciso II, do art. 19, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
7. Este Seguro Garantia não contém cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos, nos termos do artigo 3º, §3º, da Portaria PGFN nº 164/2014.
8. Fica eleito o foro da Seção Judiciária ou da Subseção Judiciária, quando houver, da Justiça Federal com jurisdição sobre a unidade da PGFN competente para a cobrança do débito inscrito em dívida ativa para dirimir questões entre a segurada (União) e a empresa seguradora, sendo inaplicável a cláusula compromissória de arbitragem.
9. Ratificam-se as demais Condições Especiais e Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Cláusulas Particulares.
Modalidade VIII – SEGURO GARANTIA DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL – PGFN/RFB
1. Ficam expressamente excluídos da cobertura desta apólice:
a) atos de terrorismo (NMA 2921) e sabotagem, energia nuclear (NMA 1975a), guerra e guerra civil (NMA 464), danos por informação tecnológica (NMA2928), danos de causa radioativa (CL 356 ILU Alterada);
b) penalidades impostas ao Tomador, obrigações extracontratuais, obrigações de natureza civil e criminal, lucros cessantes, perdas, danos morais ou materiais, danos a terceiros, danos acordados, danos emergentes, danos ambientais, danos por inadimplência contratual, ressarcimentos de qualquer natureza;
c) habite-se, licenças, autorizações, aprovações, permissões, registros, alvarás, ou atos semelhantes e necessários para execução e/ou conclusão do objeto contratual;
d) riscos originários de outras modalidades do seguro garantia ou riscos cobertos por outros ramos de seguro, tais como, mas não a eles limitados: manutenção corretiva, adiantamento de pagamento, garantia financeira, responsabilidade civil, responsabilidades de profissionais, responsabilidades de administradores, riscos nomeados, riscos operacionais, riscos diversos, riscos de engenharia, direitos da propriedade industrial e intelectual, transporte, carga, incêndio, guarda de bens, roubo, furto, acidentes de trabalho, acidentes pessoais, vida;
e) toda e qualquer obrigação de caráter pecuniário e financeiro estabelecido entre TOMADOR e SEGURADO;
f) responsabilidade com subcontratados;
g) caso fortuito e de força maior;
h) indenizações que envolvam empregados do Tomador ou Terceiros, bem como emolumentos, despesas processuais e honorários advocatícios;
i) obrigações trabalhistas, previdenciárias, sociais e fiscais impostas ao Tomador por determinação judicial ou extrajudicial;
j) débitos de seguridade social, obrigações tributárias, impostos e taxas de qualquer natureza;
k) riscos hidrológico, hidrometeorológico, geológico e/ou geomecânico.
2. Este seguro garante o pagamento, até o valor fixado na apólice, do saldo devedor remanescente da rescisão do parcelamento administrativo de créditos fiscais, assumido pelo tomador junto à Fazenda Nacional, nos termos da Portaria PGFN/RFB
n. 15, de dezembro de 2009.
3. A vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido no frontispício.
4. O valor da garantia é idêntico ao montante da dívida consolidada a ser parcelada, devidamente corrigida.
4.1. O valor da garantia será atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em DAU por meio de endosso à apólice de seguro garantia mediante cobrança de prêmio adicional, observada as disposições do artigo 3º, IV, da Portaria PGFN n. 164/2014
5. O Tomador é o responsável pelo prêmio do seguro.
5.1. Requerida a complementação do valor garantido nos termos do artigo 36 da Portaria PGFN/RFB n. 15/2009, fica o Tomador obrigado a enviar a Seguradora a respectiva proposta de endosso à apólice e efetuar o pagamento de prêmio correspondente ao complemento do valor garantido.
5.2. Fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o Tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas.
5.3. Fica expressamente acordada a renúncia pela Seguradora aos termos do art. 763 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, (CC), e do art. 12 do Decreto- Lei nº 73, de 1966
6. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
6.1. Expectativa: tão logo tome conhecimento da ausência de pagamento de alguma parcela pelo tomador, o segurado deverá comunicar a seguradora com o fito de registrar a Expectativa de Sinistro. Tal comunicação poderá ser realizada de forma eletrônica.
6.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação quando da comunicação pelo segurado à seguradora da rescisão do parcelamento administrativo, a qual poderá ser realizada de forma eletrônica.
6.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, desde que relevante para sua caracterização e para apuração dos valores de indenização a serem pagos pela seguradora, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1. das Condições Gerais:
a) Cópia do pedido de adesão ao parcelamento;
b) Cópia da documentação comprobatória da rescisão do parcelamento pelo tomador;
c) Demonstrativo da dívida remanescente da rescisão do parcelamento a ser paga pela seguradora.
6.2.1.1. A seguradora poderá solicitar documentação ou informação complementar.
6.2.1.2. Na hipótese de solicitação de documentos de que trata o item 7.2.1 das Condições Gerais, o prazo de 15 (quinze) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
6.2.2. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do sinistro;
6.3. Caracterização: caracteriza a ocorrência de sinistro:
a) com a rescisão do parcelamento, motivada pelo inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador no respectivo requerimento de adesão;
b) com o não cumprimento da obrigação de até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea.
6.4. Caracterizado o sinistro, a seguradora cumprirá a obrigação descrita na apólice, arcando com o pagamento do saldo remanescente do parcelamento administrativo.
6.5. Do prazo para o cumprimento da obrigação prevista na cláusula 5.2.1., o pagamento da indenização deverá ocorrer dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento do último documento previsto no item 5.2.1., necessário ao processo de regulação do sinistro.
7. Nos termos do artigo 3º, §3º, da Portaria PGFN nº 164/2014, a Seguradora não se isentará de sua responsabilidade por atos exclusivos do Tomador ou desta Seguradora, ou deles em conjunto.
8. O foro será da Seção Judiciária ou da Subseção Judiciária, quando houver, da Justiça Federal com jurisdição sobre a unidade da PGFN competente para a cobrança do débito inscrito em dívida ativa para dirimir questões entre a segurada (União), sendo inaplicável a cláusula compromissória de arbitragem.
9. Ratificam-se as demais Condições Especiais e Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Cláusulas Particulares.
Modalidade IX – SEGURO GARANTIA ADUANEIRO
1. Ficam expressamente excluídos da cobertura desta apólice:
a) atos de terrorismo (NMA 2921) e sabotagem, energia nuclear (NMA 1975a), guerra e guerra civil (NMA 464), danos por informação tecnológica (NMA2928), danos de causa radioativa (CL 356 ILU Alterada);
b) penalidades impostas ao Tomador, obrigações extracontratuais, obrigações de natureza civil e criminal, lucros cessantes, perdas, danos morais ou materiais, danos a terceiros, danos acordados, danos emergentes, danos ambientais, danos por inadimplência contratual, ressarcimentos de qualquer natureza;
c) habite-se, licenças, autorizações, aprovações, permissões, registros, alvarás, ou atos semelhantes e necessários para execução e/ou conclusão do objeto contratual;
d) riscos originários de outras modalidades do seguro garantia ou riscos cobertos por outros ramos de seguro, tais como, mas não a eles limitados: manutenção corretiva, adiantamento de pagamento, garantia financeira, responsabilidade civil, responsabilidades de profissionais, responsabilidades de administradores, riscos nomeados, riscos operacionais, riscos diversos, riscos de engenharia, direitos da propriedade industrial e intelectual, transporte, carga, incêndio, guarda de bens, roubo, furto, acidentes de trabalho, acidentes pessoais, vida;
e) toda e qualquer obrigação de caráter pecuniário e financeiro estabelecido entre TOMADOR e SEGURADO;
f) responsabilidade com subcontratados;
g) caso fortuito e de força maior;
h) indenizações que envolvam empregados do Tomador ou Terceiros, bem como emolumentos, despesas processuais e honorários advocatícios;
i) obrigações trabalhistas, previdenciárias, sociais e fiscais impostas ao Tomador por determinação judicial ou extrajudicial;
j) débitos de seguridade social, obrigações tributárias, impostos e taxas de qualquer natureza;
k) riscos hidrológico, hidrometeorológico, geológico e/ou geomecânico.
2. Ratificam-se as demais Condições Especiais e Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Cláusulas Particulares.
Modalidade X – SEGURO GARANTIA ADMINISTRATIVO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – FAST TRACK
1. Ficam expressamente excluídos da cobertura desta apólice:
a) atos de terrorismo (NMA 2921) e sabotagem, energia nuclear (NMA 1975a), guerra e guerra civil (NMA 464), danos por informação tecnológica (NMA2928), danos de causa radioativa (CL 356 ILU Alterada);
b) penalidades impostas ao Tomador, obrigações extracontratuais, obrigações de natureza civil e criminal, lucros cessantes, perdas, danos morais ou materiais, danos a terceiros, danos acordados, danos emergentes, danos ambientais, danos por inadimplência contratual, ressarcimentos de qualquer natureza;
c) habite-se, licenças, autorizações, aprovações, permissões, registros, alvarás, ou atos semelhantes e necessários para execução e/ou conclusão do objeto contratual;
d) riscos originários de outras modalidades do seguro garantia ou riscos cobertos por outros ramos de seguro, tais como, mas não a eles limitados: manutenção corretiva, adiantamento de pagamento, garantia financeira, responsabilidade civil, responsabilidades de profissionais, responsabilidades de administradores, riscos nomeados, riscos operacionais, riscos diversos, riscos de engenharia, direitos da propriedade industrial e intelectual, transporte, carga, incêndio, guarda de bens, roubo, furto, acidentes de trabalho, acidentes pessoais, vida;
e) toda e qualquer obrigação de caráter pecuniário e financeiro estabelecido entre TOMADOR e SEGURADO;
f) responsabilidade com subcontratados;
g) caso fortuito e de força maior;
h) indenizações que envolvam empregados do Tomador ou Terceiros, bem como emolumentos, despesas processuais e honorários advocatícios;
i) obrigações trabalhistas, previdenciárias, sociais e fiscais impostas ao Tomador por determinação judicial ou extrajudicial;
j) débitos de seguridade social, obrigações tributárias, impostos e taxas de qualquer natureza;
k) riscos hidrológico, hidrometeorológico, geológico e/ou geomecânico.
2. Fica estabelecido e acordado que esta Apólice segue o estabelecido na Circular SUSEP 477/13.
3. Expectativa, Reclamação E Caracterização Do Sinistro:
I. Lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa e confirmada a notificação ao Tomador autuado para pagar o débito fiscal e tendo a Seguradora recebido cópia da referida notificação, ela terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação pelo Tomador para pagamento da
indenização devida quando o autuado, por qualquer motivo, resolva não liquidar a obrigação, no prazo supra estabelecido.
II. Caso haja a apresentação de defesa administrativa ou ação judicial contra a autuação, deverá a Seguradora efetuar o depósito administrativo, na forma prevista na Portaria CAT nº 89, de 15/09/1993, para garantir o débito fiscal exigido no Auto de Infração e Imposição de Multa.
III. Na hipótese em que ficar comprovado que a liquidação da obrigação ou o depósito administrativo supra referidos tenha sido efetuado pelo próprio autuado, fica dispensada a Seguradora de idêntica providência.
4. ENDEREÇO PARA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO:
Rua: Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, nº 303, 8º Andar CEP: 00000-000, Xxx Xxxxx/XX
Departamento responsável - Sinistro Responsável da área: Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx.
5. Ratificam-se as demais Condições Especiais e Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Cláusulas Particulares.
Modalidade X – SEGURO GARANTIA ADMINISTRATIVO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
1. Ficam expressamente excluídos da cobertura desta apólice:
a) atos de terrorismo (NMA 2921) e sabotagem, energia nuclear (NMA 1975a), guerra e guerra civil (NMA 464), danos por informação tecnológica (NMA2928), danos de causa radioativa (CL 356 ILU Alterada);
b) penalidades impostas ao Tomador, obrigações extracontratuais, obrigações de natureza civil e criminal, lucros cessantes, perdas, danos morais ou materiais, danos a terceiros, danos acordados, danos emergentes, danos ambientais, danos por inadimplência contratual, ressarcimentos de qualquer natureza;
c) habite-se, licenças, autorizações, aprovações, permissões, registros, alvarás, ou atos semelhantes e necessários para execução e/ou conclusão do objeto contratual;
d) riscos originários de outras modalidades do seguro garantia ou riscos cobertos por outros ramos de seguro, tais como, mas não a eles limitados: manutenção corretiva, adiantamento de pagamento, garantia financeira, responsabilidade civil, responsabilidades de profissionais, responsabilidades de administradores, riscos nomeados, riscos operacionais, riscos diversos, riscos de engenharia, direitos da propriedade industrial e intelectual, transporte, carga, incêndio, guarda de bens, roubo, furto, acidentes de trabalho, acidentes pessoais, vida;
e) toda e qualquer obrigação de caráter pecuniário e financeiro estabelecido entre TOMADOR e SEGURADO;
f) responsabilidade com subcontratados;
g) caso fortuito e de força maior;
h) indenizações que envolvam empregados do Tomador ou Terceiros, bem como emolumentos, despesas processuais e honorários advocatícios;
i) obrigações trabalhistas, previdenciárias, sociais e fiscais impostas ao Tomador por determinação judicial ou extrajudicial;
j) débitos de seguridade social, obrigações tributárias, impostos e taxas de qualquer natureza;
k) riscos hidrológico, hidrometeorológico, geológico e/ou geomecânico.
2. Declara-se para os devidos fins e efeitos que a regulação de sinistro desta apólice obedecerá a Circular Susep 477/2013.
3. OBJETO E EXTENSÃO DO SEGURO: Constitui objeto do seguro a garantia de obrigações do Tomador quanto ao pagamento do débito fiscal, constituído por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa, ainda que relativo a período anterior ao da geração, lavrado pelo Beneficiário contra o Tomador, em razão da constatação de infrações previstas no artigo 527 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº. 45.490/2000.
4. O valor da garantia objeto desta apólice está expresso no frontispício da Apólice, e deve ser entendido como o valor máximo nominal por ela garantido. O valor poderá ser reajustado, desde que haja concordância formal desta Seguradora e Resseguradores, e observado o disposto na cláusula 3ª abaixo.
5. Fica expressamente acordado que a cobertura desta apólice vigorará pelo prazo nela estipulado, ao final deste cessará qualquer responsabilidade da Seguradora perante o Segurado e Tomador. Esta apólice poderá ser renovada por períodos sucessivos, até o término das obrigações assumidas pelo Tomador, desde que haja concordância formal e explícita desta Seguradora e Resseguradores em renová-la, a partir da solicitação do Tomador, apresentada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término de vigência.
6. Esta apólice será extinta e baixada automaticamente, após o final de vigência nela expresso, caso o Tomador não tenha solicitado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término de vigência, a prorrogação da cobertura por meio de endosso.
7. Fica estabelecido que a não renovação da cobertura de seguro não caracterizará sinistro passível de recuperação junto a esta Seguradora e Resseguradores. Esta cláusula supera quaisquer disposições em contrário previstas no Contrato Principal, bem como nas Condições Gerais e Especiais desta apólice.
8. CARACTERIZAÇÃO E CONFIGURAÇÃO DO SINISTRO das condições Particulares para: "Lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa e confirmada a notificação ao Tomador autuado para pagar o débito fiscal tendo a Seguradora recebido cópia da referida notificação, ela terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação pelo Tomador, para pagamento da indenização devida, quando o autuado por qualquer motivo resolva não liquidar a obrigação, no prazo supra estabelecido, dispensada qualquer outra interpretação. Caso haja a apresentação de defesa administrativa ou ação judicial contra a autuação, deverá a Seguradora efetuar o depósito administrativo, na forma prevista na Portaria CAT n° 89, de 15/09/1993, para garantir o débito fiscal exigido no Auto de Infração e Imposição de Multa, dispensada qualquer outra interpretação. Na hipótese em que ficar comprovado que a liquidação da obrigação ou o depósito administrativo supra referido tenha sido efetuado pelo próprio autuado, fica dispensada a Seguradora de idêntica providência", efetuado o administrativo, não se aplicará os efeitos suspensivos a que se refere o artigo 72-C do Regulamento do ICMS.
9. ENDEREÇO PARA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO:
Rua: Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, nº 303, 8º Andar CEP: 00000-000, Xxx Xxxxx/XX
Departamento responsável - Sinistro Responsável da área: Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx.
10. Ratificam-se as demais Condições Especiais e Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Cláusulas Particulares.
CLÁUSULAS DE CONDIÇÕES PARTICULARES APLICÁVEIS PARA TODAS AS MODALIDADES – RAMO 0775
CLÁUSULA PARTICULAR DE DISPOSIÇÕES GERAIS
1. A presente Apólice, de Riscos Declarados, assegura o cumprimento das obrigações diretas do Tomador perante o Segurado, especificamente descritas no objeto desta Apólice, de acordo com a modalidade de Seguro Garantia acima descrita, não assegurando o pagamento de quaisquer danos acordados, multas e penalidades impostas ao Tomador, indenizações a terceiros, danos ambientais e lucros cessantes, despesas de contenção de sinistro ou despesas de salvamento, desenvolvimento e programação de qualquer tipo de software ou sistema, riscos referentes às obrigações que competem ao fabricante dos equipamentos, bem como não assegura riscos cobertos por outros ramos ou modalidades de seguro ou riscos trabalhistas e previdenciários, salvo quando contratada a cobertura adicional prevista no item 2 das Condições Especiais, em conformidade com a legislação nacional referente ao Seguro Garantia.
1.1. A inadimplência do Tomador deverá ocorrer dentro do prazo de vigência da Apólice. Em caso de não observação deste requisito a Seguradora ficará isenta de qualquer responsabilidade.
1.2. Uma vez cumpridas todas as obrigações assumidas pelo Tomador para a obtenção das licenças necessárias à execução e conclusão do objeto desta garantia e se, por quaisquer motivos, alheios à vontade do Tomador, o(s) órgão(s) competente(s) para conceder a(s) licença(s) requerida(s), não o fizer(em) e/ou negá- la(s), tais atos não serão motivo(s) para execução desta Apólice, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade de indenização securitária.
1.3. A validade/cobertura deste documento está condicionada à aceitação/não oposição do Segurado em relação a todos os seus termos. Ao aceitar este documento o Segurado concorda que a Seguradora não terá responsabilidade de indenizar reclamação quanto à cobertura desta garantia se for constatado que o sinistro ou inadimplemento contratual se enquadra nos termos do item 11 – Perda de Direito, das Condições Gerais e/ou se a inadimplência do Tomador for motivada pela demora na aceitação desta apólice em virtude de questionamentos de clausulado feitos pelo Segurado.
APÓLICE, ENDOSSO E SUBSTITUIÇÃO DE APÓLICE SUBSTITUIÇÃO DE APÓLICE
A presente apólice substitui a apólice n. XXX e o início de sua vigência se dá no dia subsequente ao término da vigência da apólice substituída, respondendo cada apólice pelos eventos ocorridos durante sua vigência.
Na hipótese de rescisão deste contrato de seguro a pedido do segurado, a sociedade seguradora restituirá o prêmio de forma “pro rata die”, ou seja, proporcionalmente aos dias decorridos da vigência da apólice, em prejuízo do modo de cálculo disposto na cláusula 15.1.2 das condições gerais.
O não pagamento das obrigações pecuniárias da seguradora, inclusive da indenização nos termos da Cláusula 8 destas Condições Gerais, dentro do prazo para pagamento da respectiva obrigação, acarretará em:
a) atualização monetária, a partir da data de exigibilidade da obrigação, sendo, no caso de indenização, a data de caracterização do sinistro; e
b) incidência de juros moratórios calculados "pro rata temporis", contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.
O índice utilizado para atualização monetária, bem como os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da obrigação, serão nomeados no frontispício da apólice, conforme descrito no item (...) destas Condições Particulares.
O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros de mora será feito independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores devidos no contrato.
COSSEGURO INDICAÇÃO DE COSSEGURO
Esta apólice é emitida em cosseguro e participa as seguintes seguradoras, tendo esta Seguradora na qualidade de líder:
1. Líder: Allianz Seguros S/A Código XXXXX
2. ...
A Seguradora Líder é a única Seguradora diretamente responsável, por si própria e pela Cosseguradora, quanto às questões de ordem operacional. As responsabilidades quanto às questões financeiras serão respondidas por cada seguradora, no percentual da sua participação no cosseguro.
JUDICIAL – CONTROVÉRSIAS
Ficam expressamente excluídos da Cláusula 16, os itens 16.1, inciso I; o item 16.2.1; e o item 16.2.2 das Condições Gerais.
JUDICIAL PARA EXECUÇÃO FISCAL – CONTROVÉRSIAS
Ficam expressamente excluídos da Cláusula 16, os itens 16.1, inciso I; o item 16.2.1; e o item 16.2.2 das Condições Gerais.
JUDICIAL – PERDA DE DIREITOS
Ficam expressamente excluídas as hipóteses definidas na Cláusula 11 das Condições Gerais.
JUDICIAL – PERDA DE DIREITOS
A apólice permanecerá válida mesmo diante da falência ou recuperação judicial do executado ou da ocorrência de eventos como fusão, cisão, incorporação, transformação e sucessão do tomador.
JUDICIAL PARA EXECUÇÃO FISCAL – PERDA DE DIREITOS
Ficam expressamente excluídas as hipóteses definidas na Cláusula 11 das Condições Gerais.
JUDICIAL PARA EXECUÇÃO FISCAL – PERDA DE DIREITOS
A apólice permanecerá válida mesmo diante da falência ou recuperação judicial do executado ou da ocorrência de eventos como fusão, cisão, incorporação, transformação e sucessão do tomador.
JUDICIAL – SUB-ROGAÇÃO
A sub-rogação aqui disposta não representa, em nenhuma forma de interpretação, sub-rogação dos direitos de cobrança ou recolhimento de tributos, os quais são constitucionalmente indelegáveis, mas tão somente representa o direito de regresso da Seguradora perante o Tomador no pagamento de sua dívida.
JUDICIAL PARA EXECUÇÃO FISCAL – SUB-ROGAÇÃO
A sub-rogação aqui disposta não representa, em nenhuma forma de interpretação, sub-rogação dos direitos de cobrança ou recolhimento de tributos, os quais são constitucionalmente indelegáveis, mas tão somente representa o direito de regresso da Seguradora perante o Tomador no pagamento de sua dívida.
JUDICIAL PARA EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DA GARANTIA EXTINÇÃO DA GARANTIA
1. A garantia expressa por este seguro extinguir-se-á, além das definições apresentadas na Cláusula 14 das Condições Gerais, quando da sua substituição efetiva por outra garantia nos casos em que o executado optar, durante o processo judicial, pelo parcelamento administrativo.
2. Na ocorrência da hipótese prevista no item 8.1 acima, caso o Tomador solicite o parcelamento dos débitos discutidos em juízo garantidos por esta apólice, ele deverá oferecer nova garantia em substituição à presente, suficiente e idônea, no ato do pedido de parcelamento.
3. Observado os prazos de vigência desta garantia, na ocorrência de parcelamento do(s) débito(s) garantido(s), o Tomador deverá manter vigente esta apólice até a sua substituição efetiva, conforme previsto no item 2.
4. Havendo mais de um débito a ser parcelado, a exigência constante do item 2 será restrita aos débitos garantidos por esta apólice.
5. Para a hipótese descrita no item 2 acima, o seguro garantia de parcelamento administrativo fiscal poderá substituir mais de um seguro garantia judicial.
CLÁUSULA PARTICULAR DE ANTICORRUPÇÃO – TODAS AS MODALIDADES
Fica estabelecido que não estarão cobertos pelo seguro garantia, quaisquer prejuízos e/ou penalidades decorrentes de rescisão do contrato garantido pela presente apólice
de seguro, quando não relacionados diretamente ao inadimplemento ou à inexecução do objeto do contrato, causados pelo Tomador, inclusive se tal rescisão decorrer exclusivamente de atos, fatos ou indícios de violação às normas anticorrupção.
CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE DANOS POR INFORMAÇÃO TECNOLÓGICA (NMA 2928)
Fica entendido e concordado que este Seguro não cobre em hipótese alguma, Sinistros ocorridos, direta ou indiretamente, em consequência de:
I. perda, alteração ou dano de informação tecnológica ou dados; ou
II. redução na funcionalidade, disponibilidade ou operação de um sistema de computador, hardware, programa, software, base de dados, microchip, circuito integrado ou dispositivo do equipamento eletrônico, computador ou não, estão excluídos, a menos que sejam danos em consequência dos riscos cobertos definido nas Condições Especiais, para cada cobertura contratada, que fazem parte integrante da apólice.