PROPOSTA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DA EBSERH – 2015 / 2016
PROPOSTA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DA XXXXXX – 2015 / 2016
APROVADA NA ASSEMBLEIA-GERAL NACIONAL REALIZADA NA CONDSEF, EM BRASÍLIA-DF, DIA 18/12/2014
PROPOSTA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO EBSERH – 2015/2016
Brasília, 29 de dezembro de 2014.
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
DATA DE REGISTRO NO MTE:
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
NÚMERO DO PROCESSO:
DATA DO PROTOCOLO:
Por seus representantes abaixo, comunicam que celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, com fundamento no artigo 7º, incisos VI e XXVI da Constituição Federal, para o período de 01 de março de 2015 a 28 de fevereiro de 2016, que se regerá pelas seguintes Cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO REAJUSTE DE SALÁRIOS
1. Por livre negociação entre as partes, para os efeitos do artigo 8º, inciso VI, da Constituição Federal, os salários, benefícios e vantagens vigentes em agosto de 2014, conforme o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da EBSERH, serão reajustados:
• IPCA (março de 2014 a fevereiro de 2015); e
• 5% referente ao ganho real.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
2. O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da Empresa acordante, abrangerá a categoria dos Empregados da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS PROGRESSÕES
3. Implementar a proposta dos representantes dos trabalhadores no GT – Grupos de Trabalho – de Progressões (horizontal e vertical).
CLÁUSULA QUARTA – DOS CARGOS DE CHEFIA
4. A EBSERH se compromete a criar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, um plano com critérios de pontuação para a escolha dos Chefes de Serviço, de Divisão, de Setor e de Unidade que sejam empregados concursados pela EBSERH.
4.1. Para configurar a lisura do processo, os demais empregados inscritos e não selecionados, serão informados por escrito o porquê da não seleção.
4.2. Estes critérios deverão contemplar a experiência profissional, a graduação e outros critérios que promovam a meritocracia sempre dando preferência aos empregados efetivos que se encontram lotados no âmbito da EBSERH.
4.3. Será justificada a nomeação de servidores de outros órgãos quando não for possível encontrar nos quadros da EBSERH profissionais com pontuação equivalente no âmbito dos empregados efetivos da empresa.
4.4. Estes critérios, após implementados, serão o único meio de escolha dos Chefes de Serviço, de Divisão, de Setor e de Unidade.
4.5. A este processo seletivo será dada ampla publicidade no âmbito da empresa para que todos tenham conhecimento e possam participar.
4.6. A empresa realizará em cada unidade hospitalar e sede, uma eleição para o cargo de ouvidor, com mandato anual, permitindo apena uma reeleição.
CLÁUSULA QUINTA – DO ADICIONAL POR TITULAÇÃO
5. O adicional por titulação consiste na evolução pecuniária da remuneração do empregado, na razão estabelecida, incidindo sobre o padrão atual de salário do emprego / nível, em decorrência da apresentação e aceitação de documentação relativa a:
1) Conclusão de Curso de Pós-Doutorado, 80% (oitenta por cento);
2) Conclusão de Curso de Doutorado, 75% (setenta e cinco por cento);
3) Conclusão de Curso de Mestrado, 53% (cinquenta e três por cento);
4) Conclusão de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas ou Residência, 30% (trinta por cento);
5) Conclusão de Curso Universitário para os empregos de nível médio e técnico, 50% (cinquenta por cento);
6) Conclusão de Curso ou Programa de Certificação ou Qualificação com carga horária superior a 200 horas, 20% (vinte por cento);
7) Conclusão de Curso de Extensão/Aprimoramento Profissional, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas para os empregos de nível superior, 15% (quinze por cento);
8) Conclusão de Curso de Extensão/Aprimoramento Profissional com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas, para os empregos de nível médio, 14% (quatorze por cento);
9) Conclusão de Cursos de Atualização/Treinamento Profissional, 10% (dez por cento).
CLÁUSULA SEXTA – DO BANCO DE HORAS
6. Implementar a proposta dos representantes dos trabalhadores no GT – Grupo de Trabalho de Jornada de Trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
7. As horas extraordinárias prestadas de segunda a sexta-feira serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
7.1. Todas as horas extraordinárias prestadas durante o descanso semanal remunerado, sábados, domingos ou feriados, serão acrescidas de 125% (cento e vinte e cinco por cento). Portanto o empregado que prestar serviço nesta situação fará jus a:
a) Pagamento de descanso semanal remunerado, de acordo com a Lei;
b) Pagamento das horas trabalhadas;
c) 125% a título adicional, sobre as horas trabalhadas.
7.2. Quando houver convocação domiciliar, serão garantidos os mesmos percentuais previstos nesta cláusula, nos respectivos dias, respeitado o pagamento mínimo equivalente a quatro horas extraordinárias, bem como o intervalo legal de 11 (onze) horas ininterruptas entre uma jornada e outra.
CLÁUSULA OITAVA – DO ADICIONAL NOTURNO
8. O adicional noturno previsto no artigo 73 e parágrafos da CLT será de 50% (cinquenta por cento) de acréscimo em relação à hora diurna, aplicando-se, também, aos casos de trabalho noturno em turnos de revezamento.
CLÁUSULA NONA – DO AUXILIO BIOLÓGICO
9. A empresa compromete-se a contribuir com o auxílio biológico para todos os funcionários de Hospitais Universitário, em virtude do risco de contaminação biológico inerente a hospitais, no valor de 10% (dez) por cento da remuneração da categoria, sem prejuízo do recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, quando couber.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA REFEIÇÃO
10. O empregador fornecerá aos profissionais submetidos à jornada de trabalho igual ou superior a 12 (doze) horas as seguintes refeições: desjejum, almoço, jantar e ceia. A alimentação será condigna e balanceada, em quantidade suficiente para todos os plantonistas, devendo ser servida no refeitório coletivo do estabelecimento.
10.1. O empregador fornecerá, obrigatoriamente, alimentação gratuita, quando o empregado tiver de dobrar a jornada de trabalho para atender a necessidade de serviço.
10.2. Deverá ser garantido o fornecimento de água potável a todos os empregados, e de fácil acesso.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO SOBREAVISO
11. A Empresa concederá em 40% (quarenta por cento) o valor do Adicional de Sobreaviso (ASA), incidente sobre a Remuneração efetivamente percebida no mês, acrescido do Adicional de Insalubridade, onde couber.
11.1. A Empresa garante o pagamento das horas de sobreaviso, remuneradas com 1/3 do valor da hora normal, considerando-se a Remuneração acrescida do Adicional de Insalubridade, quando for o caso, ao empregado designado a permanecer à disposição da Empresa, fora do local de trabalho, nos períodos de folga ou repouso, aguardando chamada.
11.2. Na eventualidade da chamada para o trabalho efetivo, o período trabalhado será remunerado como hora extraordinária, não sendo cumulativa com aquelas tratadas no item 9.2.
11.3. A permanência à disposição da Empresa, na forma do item 9.2, fica limitada ao máximo de 144 (cento e quarenta e quatro) horas/mês ou em 3 (três) finais de semana por mês, conforme o caso, independente da atividade exercida.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
12. Para empregados que recebam parte variável de salários representada por porcentagens relativas, adicional noturno, hora extra e outros adicionais legais, os pagamentos de férias e 13º salário deverão ser acrescidos da média duodecimal da parte variável no período aquisitivo, calculada com base nos valores pagos nos 12 meses, atualizados mediante aplicação dos correspondentes reajustamentos salariais da categoria.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO ATRASO DE PAGAMENTO
13. O pagamento dos salários e benefícios deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao vencido, sob pena de incidência de juros de mora referida no artigo 39 da Lei n.º 8.177, de 01/03/1991.
13.1. A Empresa também incorrerá em juros de mora referido nesta cláusula, item 10.1, se não efetuar o pagamento do 13º salário nas datas previstas em Lei.
13.2. Quando o 5º (quinto) dia do mês, coincidir com sábado, domingo ou feriado, o pagamento de salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
14. Para empregados que recebam parte variável de salários representada por porcentagens relativas, adicional noturno, hora extra e outros adicionais legais, os pagamentos de férias e 13º salário deverão ser acrescidos da média duodecimal da parte variável no período aquisitivo, calculada com base nos valores pagos nos 12 meses, atualizados mediante aplicação dos correspondentes reajustamentos salariais da categoria.
14.1. A EBSERH pagará a título de adiantamento do 13º salário, metade da remuneração a ser recebida pelo empregado, no mês das férias, caso o gozo das férias tenha início no primeiro semestre.
14.2. Em junho de cada ano a EBSERH pagará 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado do 13º salário aos empregados que ainda não o tenham recebido.
14.3. A EBSERH manterá a concessão da antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, no caso de internação hospitalar ou enfermidade grave, devidamente comprovada, do empregado ou de seus dependentes diretos, mediante sua solicitação e desde que ainda não tenha recebido tal parcela no ano.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA TRANSFERÊNCIA
15. A transferência ex-officio para outra unidade dependerá de vaga disponível.
15.1. Caso abertas, as vagas serão divulgadas internamente e selecionado o currículo mais adequado, sendo que a pontuação de maior peso será o tempo de efetivo serviço na EBSERH.
15.2. O empregado transferido ex-officio fará jus ao adicional de transferência no percentual de 100% sobre o salário nominal e ajuda de todos os custos para custear o gasto com deslocamento e o fretamento da mudança, exceto para exercer cargo de chefia.
15.3. A transferência por interesse próprio no caso em que o empregado deseje ir para outras unidades da EBSERH dependerá de aprovação da Empresa.
15.4. A EBSERH concederá transferência, independente do interesse da empresa, quando para acompanhar cônjuge ou companheiro, servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA REVISÃO DO PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS
16. A EBSERH se compromete a criar comitê com 50% de seus membros sendo empregados efetivos que serão eleitos por seus iguais para discussão das revisões no Plano de Carreiras, Cargos e Salários – PCCS.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO ANUÊNIO
17. A EBSERH concederá anuênio de 1% (um por cento) sobre o valor do salário nominal, em cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, até o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento).
17.1. Aos empregados que já se encontrarem em efetivo exercício a mais de 12 (doze) meses a partir de 01 de Março de 2014, já será concedido o anuênio.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO AUXÍLIO-DOENÇA
18. O auxilio doença pago pela Previdência Social será complementado pelo empregador em quantia equivalente a 50% do salário do empregado quando em exercício, pelo prazo de 90 dias após o afastamento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO AUXÍLIO-NATALIDADE
19. O auxílio-natalidade é devido ao empregado por motivo de nascimento de filho ou adoção, em quantia equivalente ao piso salarial vigente no Plano de Cargos, Carreiras e Salários da EBSERH no momento do nascimento, inclusive no caso de natimorto.
19.1. Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 100% (cem por cento), por nascituro, inclusive no caso natimorto.
19.2. O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro(a) da empregada(o) pública(o), quando a parturiente não for empregada ou servidora pública.
XXXXXXXX XXXXXXXX – AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR/CRECHE
20. Será concedido valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais) por dependente até 7 anos de idade dos empregados da EBSERH.
20.1. O valor reembolsado não integrará a remuneração para quaisquer efeitos (súmula 310 STJ).
20.2. O auxílio beneficiará somente os responsáveis legais pelo menor que estejam em serviço efetivo na Empresa, inclusive nos casos de licenças e/ou afastamentos por auxílio doença ou acidente de trabalho.
20.3. O auxílio será devido independentemente do tempo de serviço na Empresa e cessará quando o menor completar 7 (sete) anos de idade.
20.4. Em caso de mais de um dependente, o auxílio será devido em relação a cada filho, individualmente.
20.5. Na hipótese de adoção legal, o reembolso será devido em relação ao adotado a partir da data da respectiva comprovação legal.
20.6. Será mantida a concessão de Xxxxxxx Xxxxxx / Pré-escolar aos empregados afastados por licença previdenciária, por até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do afastamento.
20.7. Nos meses de ingresso e de desligamento do empregado o benefício será pago proporcionalmente ao número de dias trabalhados no mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS AVALIAÇÕES
21. A EBSERH se compromete a constituir comitê permanente de desenvolvimento de pessoas com representação de no mínimo 50% de membros eleitos entre os empregados da Empresa.
21.1. Este comitê terá entre suas atribuições a elaboração de um sistema de avaliação de desempenho justo e transparente para fins de progressão dos empregados.
21.2. Este comitê também elaborará uma metodologia de avaliação da satisfação de seus empregados junto aos seus superiores imediatos.
21.3. A EBSERH compromete-se a constituir este comitê em até 60 dias da assinatura deste acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO ABONO
22. O empregado terá 5 (cinco) dias abonados, no período de vigência do presente Acordo Coletivo por motivos particulares, sem prejuízo da remuneração e demais direitos:
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – AUXÍLIO FUNERAL / SEGURO DE VIDA
23. A EBSERH manterá seguro de vida em grupo para seus empregados, assegurando um prêmio por morte ou invalidez permanente de, no mínimo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
23.1. O citado seguro de vida em grupo deverá ser contratado em até 60 dias contados a partir da assinatura deste acordo.
23.2. Enquanto a EBSERH não tiver contratado o seguro de vida em grupo, será concedido ao empregado que realizar a despesa com funeral, por meio da folha de pagamento, em única parcela, o benefício no mesmo valor correspondente ao prêmio do seguro, mediante apresentação de requerimento formal e cópia do Atestado de Óbito de seu(s) dependente(s).
23.3. Em caso de falecimento do empregado, o benefício será pago ao dependente legal ou cônjuge que efetivamente realizar as despesas com o funeral, mediante apresentação de requerimento formal e cópia do Atestado de Óbito.
23.4. Na hipótese dos gastos terem sido realizados por terceiros não dependentes do empregado, o reembolso ocorrerá no valor efetivamente gasto com o funeral, mediante apresentação de cópia autenticada ou original, em nome do requerente, que deverá ser pago pela área de benefícios da EBSERH no prazo de até 30 (trinta) dias.
23.5. Em qualquer situação, o requerente deverá solicitar o benefício no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do óbito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
24. A EBSERH garantirá aos empregados que solicitarem o desligamento, a dispensa do cumprimento de aviso prévio, quando houver manifestação formal e justificada do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DO AUXÍLIO PARA DEPENDENTE LEGAL EXCEPCIONAL
25. A Empresa pagará mensalmente aos seus empregados, a título de auxílio, o valor correspondente a R$ 600,00 (seiscentos reais) para cada dependente legal com deficiência, assim considerados os portadores de limitação psicomotora, deficientes visuais, os surdos, os mudos, os deficientes mentais e os portadores de doenças congênitas, comprovado cada caso por médico especialista.
25.1. Esse auxílio poderá ser acumulado com o auxílio creche no caso de menor até 7 (sete) anos de idade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS TEMPORÁRIOS
26. A EBSERH concederá ao empregado licenças nas seguintes modalidades:
26.1. Licença paternidade de 5 (cinco) dias úteis consecutivos a contar da data do nascimento, ou adoção;
26.2. Licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, a contar da data do nascimento ou adoção;
26.3. Licença gala de 8 (oito) dias úteis consecutivos a contar da data do casamento, ou da data do registro, em cartório, da União Estável;
26.4. 01 (um) dia útil para que o empregado possa realizar consulta e exames preventivos de câncer de mama para mulheres e próstata para os homens.
26.5. Licença por morte de familiar de:
26.5.1. 8 (oito) dias úteis a contar da data do óbito de cônjuge ou companheiro, pais, filhos, irmãos;
26.5.2. 3 (três) dias úteis, a contar da data do óbito de avós, netos, sogros, noras, ou pessoa devidamente inscrita como sua dependente.
26.6. Por interesse particular do empregado, poderá ser concedida licença, sem remuneração, devidamente justificada por um prazo máximo de 03 (três) anos.
26.7. O empregado efetivo da EBSERH aprovado em qualquer concurso público de outro órgão/entidade que conste no edital curso de formação como requisito para aprovação poderá frequentar o curso, sem que haja a necessidade do desligamento do quadro da Empresa, podendo optar pela remuneração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SETIMA- PROTEÇÃO ÀS GESTANTES
27. A EBSERH assegurará às suas empregadas gestantes, na hipótese de estarem expostas ou submetidas a condições insalubres ou perigosas, na conformidade da legislação aplicável, ou mediante prescrição médica, o automático remanejamento de atividades e/ou local de trabalho, sem prejuízo da qualidade do trabalho e da remuneração, durante o período de gestação.
27.1. Após a conclusão da licença maternidade de 180 dias, a partir de orientação medica sobre a necessidade de manutenção da amamentação materna, a Empresa garantirá a manutenção da amamentação materna, caso a caso, como proceder para melhor atender o pleito apresentado pela empregada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DESCANSO PARA EMPREGADAS MÃES
28. Fica assegurado às funcionárias mães, com filho de idade até 12 meses, 02 descansos especiais de ½ hora cada.
Parágrafo Único: Em caso de filhos gêmeos, os períodos de descanso serão de uma hora cada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA– LICENÇA PARA ADOÇÃO
29. A EBSERH concederá às suas empregadas, licença em caso de adoção, nos termos da legislação vigente.
29.1. No caso de empregado, a licença do pai adotivo será de 7 (sete) dias, desde que a criança tenha até 12 (doze) anos de idade.
29.2. A licença será contada a partir da comprovação do deferimento, pelo Juiz competente, da guarda e posse do menor e do requerimento judicial da adoção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DA PARTICIPAÇÃO EM CONSELHOS OU FÓRUNS
30. Serão abonadas as faltas dos empregados da EBSERH decorrentes de participação em congressos ou seminários, que se prestem ao aprimoramento profissional.
a) solicitação prévia, com antecedência mínima de 7(sete) dias;
30.1. Em caso de viagens de interesse exclusivo da empresa, o empregado receberá diárias para custear despesas com acomodação, alimentação e locomoção.
30.2. Membros da Diretoria Executiva de representação Sindical de categoria, quando forem oficialmente convocados a participar de reuniões dos Conselhos ou Fóruns Estadual ou Municipal, ou em outras atividades sindicais, em dias e horários coincidentes com os de trabalho, poderão solicitar ao empregador, sua liberação sem prejuízo de sua remuneração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
31. A EBSERH atenderá as solicitações feitas por seus empregados para participação em programas de formação educacional, em área de interesse da EBSERH, sem prejuízo de sua remuneração.
31.1. A EBSERH, atendendo a interesse de seus empregados, facilitará a realização de curso do ensino pós médio/pós graduação.
31.1.1.1. A EBSERH atenderá os empregados que necessitem cumprir estágio obrigatório quando da conclusão de cursos formal (técnico profissionalizante ou de nível superior), preferencialmente possibilitando que o estágio ocorra em uma de suas unidades, cabendo à Gerência de Gestão de Pessoas promover a articulação necessária com a chefia imediata do empregado, com a chefia da unidade de estágio e com a instituição de ensino.
31.2. A EBSERH, a partir da vigência deste Acordo, incentivará a formação acadêmico- profissional dos seus empregados com vistas a dispor de bons quadros técnicos, apoiando a realização de cursos técnicos, tecnológicos, de especialização, mestrado e doutorado, em áreas afins às da sua atuação, em conformidade com o Plano de Capacitação.
31.2.1. Incentivo financeiro por parte da empresa para a qualificação/especialização do trabalhador na sua área de atuação dentro do complexo hospitalar, com liberação de acordo com a carga horária definida por nível de qualificação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO
32. Quando o empregado, no exercício de sua função, entender que sua vida ou integridade física se encontram em risco, pela falta de medidas adequadas de proteção no posto de trabalho, poderá suspender a realização da respectiva operação (o próprio trabalho), comunicando imediatamente tal fato ao seu superior e ao Setor de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho da Empresa, cabendo a este investigar eventuais condições inseguras e comunicar o fato à CIPA.
32.1. O retorno à operação se dará após a liberação do posto de trabalho do referido Setor.
32.2. A empresa divulgará em seu site os resultados dos levantamentos das condições ambientais e de higiene e segurança do trabalho.
32.3. Os treinamentos dos empregados contra incêndio serão ministrados periodicamente no horário normal de trabalho. Quando necessário ministrar esses treinamentos fora da jornada de trabalho, as horas despendidas para tanto, serão remuneradas como extraordinárias, nos termos da respectiva cláusula deste Acordo.
Parágrafo único: A empresa disponibilizará recursos para a implementação de brigada de incêndio que atenda as instruções técnicas do corpo de bombeiro militar de cada estado, bem como a ANR 23 da portaria 3214/1978.
32.4. A Empresa disporá uma sala de atendimento emergencial/socorrista – com presença/atuação de Equipe do Serviço multi profissional, inclusive de equipe de Serviço de Saúde e Segurança do Trabalho - para casos de acidentes com funcionários no local de trabalho, e outros transtornos físico-orgânicos/emocional de ordem cotidiana da pessoa humana.
32.5. A sala de atendimento emergencial atenderá os trabalhadores terceirizados da empresa.
32.6. A EBSERH fornecerá gratuitamente aos seus empregados, equipamentos de proteção individual (EPI), uniformes e roupas especiais, em quantidade e qualidade adequadas, nos casos em que as atividades desempenhadas ou as condições de trabalho assim recomendarem, conforme dispositivo legal.
32.7. Ficam os empregados obrigados a utilizar os equipamentos de trabalho fornecidos pela Empresa, ficando sujeitos às sanções disciplinares devidas caso não façam o uso adequado dos mesmos, conforme requerido pela atividade desempenhada.
32.8. Nenhum empregado será obrigado a trabalhar em atividades insalubres ou perigosas, caso a Empresa não lhe forneça o equipamento necessário estabelecido na legislação pertinente.
32.9. A EBSERH implementará imediatamente ações necessárias à prevenção das ocorrências de lesões por esforços repetitivos e distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (LER/DORT), em todos os setores da Empresa, inclusive visando a implantação de ginástica laboral nas dependências do HU’s e Sede.
32.10. A EBSERH criará um organograma, evidenciando, as atribuições e funções de todos os cargos, em conformidade com a legislação em vigor, prazo de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
33. A EBSERH se compromete a implantar imediatamente o Plano de Previdência Complementar para os seus empregados.
33.1. A EBSERH apresentará os estudos, com diversas alternativas de planos para deliberação do seu quadro de empregados.
33.2. O Plano de Previdência complementar será votado e aprovado por maioria simples dos empregados que estiverem presentes na Assembleia convocada para votação, que deverá ser marcada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias após a conclusão dos trabalhos.
33.3. A votação deverá ser realizada em todas as unidades da EBSERH, incluindo os Hospitais Universitários e sede em Brasília.
33.4. Caso não seja aprovado o Plano de Previdência Complementar, a EBSERH terá 60 (sessenta) dias para que sejam feitas as devidas alterações/adequações necessárias para nova votação dos empregados.
33.5. O Plano de Previdência Complementar deverá, obrigatoriamente, possibilitar a portabilidade do Plano para o empregado em caso de admissão ou rescisão contratual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
34. A Empresa reconhecerá a validade do atestado de comparecimento/acompanhamento médico, odontológico e exames complementares, para abono das horas ausentes.
34.1. Aplica-se também o disposto no item anterior para os atestados de acompanhamento dos dependentes legais.
34.2. Fica assegurado aos empregados, que comprovadamente acompanharem seus país idosos e dependentes legais ao profissional de saúde, o abono do dia por parte da empresa. Através de atestado ou laudo emitido pelo profissional de saúde.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
35. Os novos empregados admitidos pela EBSERH terão um prazo de 30 dias contados da assinatura do contrato de trabalho para optar pela adesão ao plano de saúde sem a obrigatoriedade de cumprimento de carência.
35.1. A participação da empresa no custeio será de 70% (setenta por cento) do valor do plano contratado pelo empregado e por seus dependentes legais, limitando-se ao teto de R$ 600,00 (seiscentos reais) para o empregado e R$ 300,00 (trezentos reais) para cada dependente.
35.2. A EBSERH considerará as restituições dos pagamentos do plano de saúde desde a data de admissão do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DAS FÉRIAS
36. A concessão das férias será acordada entre o empregado e o empregador com antecedência de 30 (trinta) dias, cabendo a esse assinar a respectiva notificação.
36.1. As férias poderão ser parceladas em até 3 (três) períodos, desde que não haja o abono de férias.
36.2. Para os empregados que optarem por abono pecuniário, as férias poderão ser parceladas em até 2 (dois) períodos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SETIMA – DO AUXILIO TRANSPORTE/VALE TRANSPORTE
37. Será concedido Auxílio Transporte a todos os empregados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada mês trabalhado.
37.1. O Auxílio Transporte para todos os efeitos:
37.1.1. não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
37.1.2. não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
37.1.3. não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO
38. Será concedido reajuste do Auxílio Alimentação, conforme clausula primeira (IPCA mais 5% de ganho real).
38.1. Será concedido também Auxílio Refeição, em pecúnia a todos os empregados no valor de R$ 449,00( quatrocentos e quarenta e nove) reais, para cada mês trabalhado, corrigido conforme clausula primeira (IPCA mais 5% de ganho real).
38.2. O Auxílio Alimentação e o Auxílio Refeição para todos os efeitos:
38.2.1. não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
38.2.2. não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
38.2.3. não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
38.3. O auxílio alimentação e o auxílio refeição terão participação financeira dos empregados no valor correspondente a 1% (um por cento) dos valores citados nos subitens 24.1 e 24.2.
38.4. O auxílio alimentação também será concedido quando o empregado se encontrar em viagens a serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DA JORNADA DE TRABALHO
39. Fica assegurada a jornada de trabalho de 30h (trinta horas) semanais, respeitadas as jornadas de trabalho das categorias definidas por lei que tem carga-horária diferenciada tanto para as áreas assistenciais quanto para administrativa.
39.1. De acordo com a necessidade do setor, mediante previa acordo entre empregado e empregador, poderá haver a flexibilização da jornada de trabalho nas áreas administrativas e assistenciais, sem prejuízo do serviço prestado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO DIMENSIONAMENTO DE PESSOAL
40. Dimensionamento de pessoal a área assistencial será rigorosamente cumprido pela empresa, respeitando o índice de segurança, conforme regulamentação de Conselho da Categoria.
40.1. O empregado não poderá executar suas atividades em escala reduzida, devendo a empresa manter sempre a escala normal de profissionais, tendo que para isso convocar empregados sempre que forem necessários.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DOS LOCAIS DE REPOUSO
41. A empresa fornecerá imediatamente locais de repouso aos seus empregados plantonistas noturnos, em condições adequadas e em quantidades suficientes de acomodações.
41.1. Os repousos estarão localizados próximo ao setor que o empregado executa suas atividades.
41.2. A empresa concederá ao empregado da área assistencial o repouso de 10 (dez) min. para cada 90 (noventa) min. trabalhados, previsto no parágrafo 1º do artigo 8º da Lei nº 3.999/1961.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
42. A empresa manterá os locais de trabalho dos empregados, em condições de trabalho que possibilitem e permitam a segurança dos mesmos, mantendo as condições estruturais e de manutenção adequadas, não colocando em risco a integridade do trabalhador, conforme a ANR 24 e 32 da portaria 3214/1938.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA DEMISSÃO/PUNIÇÃO
43. A EBSERH se compromete que nenhum empregado será punido e/ou demitido por justa causa, sem que haja o prévio Processo Administrativo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DA PROGRESSÃO NA CARREIRA
44. Será garantida a progressão vertical de 1 (uma) classe do Atual Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS, ao empregado que cumprir os requisitos exigidos nos Anexos do 1º (primeiro) PCCS que foi publicado na mesma data de publicação do Edital nº 01 - Concurso Público 01/2012 - EBSERH/SEDE.
44.1. A progressão alcançará os empregados que possuíam na data da assinatura do contrato de trabalho todos os requisitos exigidos para ter direito à progressão de uma classe nos termos do citado PCCS no subitem anterior.
44.2. A progressão alcançará também os empregados que atualmente já possuem todos os requisitos exigidos para ter direito à progressão de uma classe nos termos do citado PCCS nos subitens anteriores.
44.3. A empresa efetuará pagamento retroativo, desde a data em que cada empregado passou a possuir todos os requisitos para a citada progressão.
44.4. A EBSERH compromete-se a implementar esta progressão a todos os empregados que fazem jus em até 180 (cento e oitenta) dias da data de assinatura deste acordo.
44.5. Fica garantido o piso mínimo salarial para todas as categorias profissionais existente na empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA MULTA
45. Atendendo ao que dispõe o artigo 613, VIII da CLT, pelo descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo, será pago a cada empregado, multa de 25% (vinte e cinco por cento) do piso salarial dos cargos de nível superior que estão vigentes na Empresa.
45.1. O pagamento da citada multa deverá ser pago por cada cláusula descumprida e por cada mês de descumprimento.
45.2. A presente multa não se aplica em relação às cláusulas para as quais a legislação estabeleça penalidade ou àquelas que, neste Acordo Coletivo, já tragam no seu próprio bojo punição pecuniária.
CLAÚSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – DO ABONO NATALINO
46. A EBSERH pagará Abono Xxxxxxxx a todos os empregados até o dia 20 de dezembro de cada ano, na mesma quantia estipulada para o Auxílio Alimentação/Auxílio Refeição previsto neste Acordo Coletivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SETIMA – DOS EMPREGADOS ESTUDANTES
47. Será concedido horário especial ao empregado estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da área de trabalho, sem prejuízo do exercício do cargo.
47.1. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
47.2. Para a dispensa de até 1 (uma) hora diária não será necessário a compensação, para aqueles cujo expediente é exclusivamente de 40h.
47.3. Ao funcionário estudante de curso superior será permitido retirar-se até uma hora mais cedo da marcada para fim do expediente normal nos dias em que se realizarem provas, para aqueles cujo expediente é exclusivamente de 40h.
47.4. Para obter essa vantagem o funcionário deverá:
I - Avisar previamente à sua chefia imediata;
II - Comprovar que está matriculado em curso superior; III - Comprovar que frequenta regularmente o curso;
IV - Comprovar que entre o expediente de trabalho e o horário de início das aulas se verifica um intervalo de duas horas ou menos;
V - Comprovar, dentro de 15 dias, que compareceu às provas.
47.5. A verificação, a qualquer tempo, de inexatidão das informações ou de irregularidades na documentação apresentada, implicarão a negativação das horas correspondentes em banco de horas.
47.6. A vantagem prevista neste artigo não será concedida:
I - A funcionário ocupante de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento;
II - A funcionário integrante de carreira de nível universitário, salvo quando se tratar de curso afim às funções desempenhadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – DA PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EBSERH
48. A EBSERH se compromete a realizar eleição do representante dos empregados como membro efetivo do Conselho de Administração, nos termos da Lei nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010, e cumprindo os procedimentos previstos na Portaria nº 26, de 11 de março de 2011 do MPOG no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a partir da assinatura deste ACT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – DAS NOVAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
49. A EBSERH se compromete a fazer estudos que embasem a criação de funções gratificadas com a finalidade de incentivar os empregados que acumulem atividades ou atribuições que não lhe competem.
49.1. Os citados estudos devem ser apresentados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX – DO AUXÍLIO EDUCAÇÃO
50. A EBSERH concederá, mediante solicitação do empregado, Auxílio-Educação para todos os cursos de graduação, no valor de 50% da mensalidade.
50.1. É imprescindível a apresentação dos comprovantes de matrícula relativos ao período de solicitação do benefício e dos períodos posteriores, implicando a não apresentação em suspensão imediata do benefício.
50.2. O pagamento, pela EBSERH, dos valores referentes ao auxílio, será realizado na forma de reembolso, em até 20 (vinte) dias contados da apresentação do respectivo comprovante de pagamento.
50.3. Ao final de cada período letivo, sendo ele semestral ou anual, o empregado beneficiário apresentará documento, expedido pela instituição de ensino, no qual constem as disciplinas cursadas, a frequência e o conceito final obtido pelo aluno, incumbindo à EBSERH consolidar os dados referentes à matrícula e conclusão do período letivo findo, para prosseguimento da concessão do benefício.
50.4. O beneficiário compromete-se a ser aprovado em 90% das disciplinas matriculadas, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, sob pena de suspensão imediata do auxílio.
50.5. A empresa se compromete a instituir uma política para concessão de bolsa de estudos, para outros casos diferentes do item 34.1, em 180 (cento e oitenta) dias a partir da assinatura deste acordo.
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX PRIMEIRA – BIBLIOTECA BÁSICA
51. A empresa deverá manter, em cada filial de Hospital Universitário, visando o melhor desempenho das atividades dos profissionais de saúde, uma biblioteca básica composta, no mínimo, por obras de interesse da saúde.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – ESTABILIDADE
52. Fica assegurada à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea ""b"" do inciso II do art. 10 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, estendendo-se ainda por mais de 60 (sessenta) dias após o seu término.
52.1. Os empregados que estiverem a apenas 05 (cinco) anos da aposentadoria por tempo de serviço e que contem com, pelo menos, 06 (seis) anos consecutivos na empresa, não poderão ser demitidos
52.2. O empregado poderá ser dispensado caso a empregadora a indenize o valor correspondente às mensalidades do período necessário para que se complete o tempo para aposentadoria, com base no último salário reajustado na forma do presente acordo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
53. A EBSERH garante aos empregados que solicitarem o desligamento, fica dispensado o cumprimento de aviso prévio quando comprovar a convocação para outro emprego.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – ANOTAÇÃO NA CTPS
54. Será registrado na Carteira de Trabalho do funcionário, o período em que o profissional for designado para exercer cargo de chefia ou supervisão, bem como as anotações de gratificações e outras vantagens decorrentes do exercício da função.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – AUXÍLIO DE RISCO BIOLÓGICO
55. A empresa compromete-se a contribuir com o auxílio biológico para todos os funcionários do Hospital Universitário do Piauí, em virtude do risco de contaminação biológico inerente a hospitais, no valor de 10 (dez) por cento da remuneração da categoria, não cumulativo com o auxílio insalubridade, quando este couber.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – ASSÉDIO MORAL
56. A EBSERH compromete-se a realizar, na vigência deste Acordo, ações preventivas e elaborar regulamentação quanto aos procedimentos a serem adotados em caso de ocorrência de posturas abusivas e comportamentos hostis na Empresa que possam levar à caracterização de assédio moral.
56.1. A EBSERH realizará palestras sobre assédio moral para os trabalhadores da Empresa objetivando esclarecer sobre este tema.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SETIMA – ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS EMPREGADOS
57. A EBSERH prestará assistência jurídica e patrocínio advocatício necessários à defesa do empregado indiciado em inquérito policial e/ou ação penal, por ações ocorridas em estrito cumprimento de suas funções.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - AÇÕES JUDICIAIS
58. A EBSERH não fará qualquer tipo de restrição ao empregado que tiver ingressado com reclamação trabalhista ou qualquer ação ou medida judicial, perante o poder judiciário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - SEGURO PARA VEÍCULOS
59. A EBSERH compromete-se a providenciar e manter atualizado o seguro de todo veículo com até 5 (cinco) anos de uso.
59.1. A EBSERH compromete-se a realizar a manutenção preventiva e corretiva dos seus veículos disponibilizando, mensalmente, nos quadros de aviso dos setores de transporte, tabela contendo os prazos previstos de cada veículo para sua manutenção preventiva.
59.2. A EBSERH compromete-se, na vigência deste Acordo, a adotar as medidas necessárias para que os veículos destinados a transporte de trabalhadores em atividade rural dentro das Unidades Administrativas da EBSERH apresentem compartimento adequado à acomodação de ferramentas e materiais, separado dos passageiros.
59.3. As despesas com franquia de seguro, decorrentes de acidentes com veículos, serão assumidas pela EBSERH, ressalvada imperícia, negligência ou imprudência do empregado condutor do veículo.
59.4. O empregado envolvido em acidente com veículos da empresa ficará isento de culpa, inclusive para fins de ressarcimento de possíveis prejuízos ao patrimônio da EBSERH, se constatado que o acidente tenha ocorrido em consequência de falha mecânica ou falta de manutenção do veículo, mediante conclusão de Processo de Sindicância.
CLÁUSULA SEXAGÉGIMA – LAUDO DE RISCOS / INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
60. Fica a empresa obrigada a contratar empresa externa, com acompanhamento da representação sindical (Condsef), para revisar e/ou concluir o mapa de risco das filiais da EBSERH que já se encontram em funcionamento da data máxima de 31 de Dezembro do presente ano.
60.1. As filiais da empresa abertas dentro do prazo de vigência deste acordo deverão ter seus respectivos mapas de risco concluídos dentro de um período máximo de 3 (três) meses após a abertura das mesmas.
60.2. Quanto às filiais já que já se encontram em funcionamento, fica a empresa obrigada a pagar o adicional de insalubridade, calculado sobre a remuneração de cada categoria após a aceitação do presente acordo, para os empregados que trabalharam durante o período de vigência deste acordo, somado, para aqueles funcionários admitidos antes da vigência deste acordo, do referido adicional calculado sobre a remuneração vigente à época.
60.3. Fará jus ao adicional de periculosidade o profissional que habitualmente, no exercício de suas funções, mantenha contato ou manipule substâncias que apresentem riscos à saúde ou riscos de vida. O cálculo do adicional de periculosidade terá por base o salário ajustado contratualmente.
60.4. Serão obedecidas às normas e orientações sobre as condições de riscos nas empresas, definidas pelas autoridades sanitárias, as quais servirão de parâmetro de níveis de periculosidade.
60.5. Os locais de trabalho deverão manter, de forma visível, relação das substâncias perigosas em uso no ambiente, com o grau de risco padronizado e definido, com destaque para as substâncias de alto risco, tais como (inflamáveis, explosivas, gases tóxicos, radiativos, quimioterápicos e antineoplásicos.
CLÁUSULA SEXAGÉGIMA PRIMEIRA – DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO
61. A Empresa fica obrigada a comunicar qualquer acidente do trabalho até o primeiro dia útil seguinte da ocorrência.
61.1. Em caso de atraso na comunicação, a Empresa arcará com os eventuais prejuízos que o empregado possa vir a sofrer em decorrência desse fato.
61.2. Ainda no mesmo prazo, a Empresa fica obrigada a remeter cópias de todas as CAT´s à CIPA e aos respectivos Sindicatos, quando houver.
61.3. A EBSERH encaminhará ao COMITÊ DE ACT, no xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, a cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) de empregado acidentado.
61.4. A EBSERH garantirá tratamento médico-hospitalar, em caso de acidente de trabalho, sem ônus para o empregado, desde que constatado não ter havido negligência por parte do mesmo.
61.5. Para os casos de acidente de trabalho o período de afastamento pelo INSS será considerado para efeitos de cômputo do Adicional por Tempo de Serviço.
CLÁUSULA SEXAGÉGIMA SEGUNDA - DANIFICAÇÃO DE MATERIAL DE SERVIÇO
62. A EBSERH não efetuará descontos nos salários de seus empregados de quaisquer valores decorrentes de danificação de materiais de serviço.
CLÁUSULA SEXAGÉGIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES PARA INTERNAÇÃO
63. Considerando que nos Hospital Universitários não há pronto socorro e funcionam no sistema de transferência de outras instituições, fica acordado que os pacientes só serão transferidos com a prévia avaliação e autorização de um dos médicos da respectiva especialidade/plantonista, que observará o tratamento necessário a ser dispensado e avaliará a disponibilidade de recursos materiais e humanos do hospital.
CLÁUSULA SEXAGÉGIMA QUARTA - VACINAÇÃO PREVENTIVA
64. O empregador garantirá a vacinação preventiva aos empregados que a solicitarem, mediante avaliação do médico do trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉGIMA QUINTA – DA NORMA DE CAPACITAÇÃO
65. A empresa se compromete a concluir e divulgar o Plano de Desenvolvimento de Competência mencionado na Norma Operacional de Capacitação Nº 02 de novembro de 2013 em 60 (sessenta) dias a partir da assinatura deste acordo, garantindo a representatividade dos trabalhadores.
CLÁUSULA SEXAGÉGIMA SEXTA – DA DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
66. A EBSERH se compromete a disponibilizar um Quadro de Avisos em local visível e de fácil acesso para os empregados e permitir reunião do sindicato com os empregados no local de trabalho agendada previamente.
66.1. A utilização do citado Quadro de Avisos, pelos empregados, deverá ser previamente autorizada pela Administração da EBSERH.
66.2. A EBSERH se compromete em reservar um espaço no quadro de avisos para informações sindicais, da comissão representativa dos empregados e do representante dos empregados no Conselho de Administração.
66.3. A EBSERH se compromete a sempre divulgar no e-mail institucional dos funcionários e no quadro de avisos, todas as informações, portarias, memorandos, circulares, entre outros, que envolvam o trabalho destes.
CLÁUSULA SEXAGÉGIMA SETIMA – VIAGEM A SERVIÇO
67. A EBSERH se compromete a revisar anualmente os valores referentes aos adiantamentos/diárias de viagens a serviço, de modo a compatibilizá-los com o real custeio das despesas decorrentes de deslocamento.
67.1. Os adiantamentos de diárias recebidos pelos empregados estão sujeitos à prestação de contas de despesas com deslocamento a serviço, que, para todos os fins fiscais e legais, será feita nos moldes e formulários específicos.
67.2. Os valores de adiantamento de viagem serão creditados para os beneficiários até 1 (um) dia útil antes do início da viagem, quando obedecidos os prazos normatizados de solicitação de viagem.
67.3. Caso o valor da diária paga ao empregado, durante viagem em serviço, não seja o suficiente para arcar com as despesas de hospedagem, alimentação e locomoção, estas deverão ser restituídas mediante apresentação das respectivas notas fiscais com a devida prestação de contas.
67.4. A necessidade destas despesas deverá ser devidamente justificada e comprovada por parte do empregado.
67.5. Estas despesas deverão ser previamente autorizadas pelo superior imediato.
CLÁUSULA SEXAGÉGIMA OITAVA – DA SUBSTITUIÇÃO
68. Fica assegurada, ao substituto, a percepção de salário igual a do substituído, excetuando-se as vantagens pessoais, quando a substituição ultrapassar o período de 30(trinta) dias, desde que tenha sido efetivamente designado para este fim pelo empregador.
68.1. O empregado que for designado para substituir cargo em comissão ou função gratificada por período igual ou superior a 5 (cinco) dias no mês, receberá proporcionalmente ao período de substituição, remuneração prevista para o cargo ou função objeto da substituição.
CLÁUSULA SEXAGÉGIMA NONA – DO CUMPRIMENTO E VIGÊNCIA
69. As partes comprometem-se a cumprir o presente Acordo Coletivo em todos os seus termos e condições, durante o seu prazo de vigência de 01 (um) ano, com início em 01 de abril de 2014.
69.1. Nenhuma alteração no Plano de Cargos, Carreiras e Salários poderá suprimir os seguintes benefícios: auxílio alimentação, assistência médica-odontológica, auxílio creche e auxílio transporte.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA – DO CUMPRIMENTO DA NR4
70. Fica estabelecido que no prazo de 3 (três) meses da assinatura deste ACT, a Empresa acordante criará o Setor de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, em obediência a Norma Regulamentadora-NR 4, item 4.7, onde o cargo de chefe só poderá ser exercido por qualquer empregado do setor de saúde e segurança do trabalhador da EBSERH.
70.1. O serviço de segurança e saúde ocupacional (SESMT) deverá receber, além dos profissionais ora previstos no edital do concurso, um fisioterapeuta, um psicólogo, um assistente social, um profissional de educação física e um assistente administrativo com
função exclusivamente voltada a entrega e controle de consumo de equipamento de proteção individual (EPI).
70.2. A empresa deverá obedecer o dimensionamento de pessoal do SESMT conforme a gradação do risco da atividade profissional e ao número total de empregados.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA - DIREITO A ASSEMBLÉIA
71. A EBSERH reconhece o direito de seus empregados participarem de assembleia convocada pelo Comitê do ACT e, para tanto, facultará a liberação do auditório ou espaço para a realização de atos dessa natureza.
71.1. A convocação será comunicada à direção da EBSERH, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
71.2. A liberação do local solicitado para a assembleia fica condicionada à não existência de programação agendada pela Empresa.
71.3. As assembleias deverão ser realizadas, de preferência, no início do primeiro expediente.
71.4. Quando da ocorrência de assembleia fora das instalações da Empresa a EBSERH abonará o ponto dos empregados que participarem efetivamente da mesma.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO PARA ATIVIDADES SINDICAIS
72. A EBSERH assegurará a liberação de ponto, em tempo integral, de até 05 (cinco) representantes sindicais da EBSERH, eleitos para integrarem a Comissão de Implantação do ACT, em exercício efetivo, mediante comunicação expressa à Gerência de Gestão de Pessoas, para o exercício de atividades sindicais.
72.1. Os empregados liberados conforme estabelecem o Caput e o Parágrafo Primeiro desta cláusula não sofrerão qualquer prejuízo de suas remunerações, vantagens e demais direitos legais, como se no exercício de suas funções estivessem.
72.2. Caso seja constatado que dirigentes sindicais liberados para o exercício do mandato sindical estejam exercendo atividades alheias à atividade sindical, a direção da EBSERH comunicará o fato À Comissão, para providências.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA – EXAMES MÉDICOS E DE PREVENÇÃO
73. A EBSERH compromete-se a realizar, durante a vigência deste Acordo, exames médicos periódicos conforme legislação, extensivos a todos os seus empregados ativos, segundo programação e critérios a serem estabelecidos.
73.1. Adicionalmente poderão ser solicitados, a critério do médico, os seguintes exames: hemograma, triglicerídeos, colesterol, glicemia de jejum e EAS; avaliação cardiológica (incluso teste ergométrico e eletrocardiograma, ou ecocardiograma) e sangue oculto nas fezes, para empregados com idade acima de 40 (quarenta) anos; além de consulta ginecológica, mamografia e/ou ecografia mamária, colposcopia e exame citopatológico para as mulheres, e consulta urológica e PSA para os homens com idade acima de 45 (quarenta e cinco) anos.
73.2. Exames complementares solicitados pelo médico examinador para empregados que desempenhem atividades com exposição a agentes nocivos ou a fatores de risco
poderão ser autorizados pela Empresa após análise pelo médico coordenador do PCMSO
- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
73.3. A EBSERH se compromete a promover campanha anual de vacinação contra a gripe, sem ônus para os empregados.
73.4. Os exames previstos nesta cláusula serão sem custo para os empregados.
73.5. Os empregados são obrigados a comparecer à consulta visando emissão do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO.
73.6. O disposto no caput e demais parágrafos desta cláusula também é aplicável aos exames admissionais, de mudança de função, de retorno ao trabalho e demissional.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA – FORO COMPETENTE
74. As partes elegem o Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília-DF, como Foro competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Acordo Coletivo, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
74.1. Assim sendo, vêm requerer a V.Exa. em conjunto, observadas as formalidades da Lei, se digne submeter o ACORDO supra a Superintendência Regional do Trabalho.
74.2. Ficam ressalvadas condições eventualmente mais favoráveis previstas em Lei que estejam ou venham a estar em vigência.
Brasília, 29 de dezembro de 2014.
Empresa Brasileira De Serviços Hospitalares – Ebserh
Comissão De Empregados Da Ebserh