MÓDULO 10
MÓDULO 10
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
10.3
AVISO PRÉVIO
ESTE FASCÍCULO SUBSTITUI O DE IGUAL NÚMERO ENVIADO ANTERIORMENTE AOS NOSSOS ASSINANTES. RETIRE O FASCÍCULO SUBSTITUÍDO, ANTES DE ARQUIVAR O NOVO, PARA EVITAR A SUPERLOTAÇÃO DA PASTA. EXPEDIÇÃO: 24-10-99
SUMÁRIO
PÁGINA
10.3. AVISO PRÉVIO 3
10.3.1. INTRODUÇÃO·····································································································3·········
10.3.2. DEFINIÇÃO ··············································································································3······
10.3.2.1. CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO 3
10.3.2.2. EXTINÇÃO DA EMPRESA 3
10.3.2.3.1. Simultaneidade com as Férias 3
10.3.2.3.2. Simultaneidade com Estabilidade Provisória 3
10.3.2.4. EMPREGADO DOMÉSTICO 4
10.3.3. PRAZO DE DURAÇÃO 4
10.3.3.1. INTEGRAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO 4
10.3.4. INTERRUPÇÃO DO AVISO 4
10.3.5. REDUÇÃO DA JORNADA 5
10.3.5.1. PEDIDO DE DEMISSÃO 5
10.3.5.2. EMPRESA EM REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO 5
10.3.5.3. COMPENSAÇÃO DA REDUÇÃO 5
10.3.6. RECONSIDERAÇÃO 5
10.3.7. RESCISÃO DO CONTRATO PELO EMPREGADOR SEM JUSTA CAUSA ················ | 5 | |
10.3.8. RESCISÃO DO CONTRATO PELO EMPREGADOR COM JUSTA CAUSA················ | 6 |
10.3.9. RESCISÃO PELO EMPREGADO SEM JUSTA CAUSA 7
10.3.9.1. CUMPRIMENTO DO PRAZO DO AVISO PRÉVIO 7
10.3.9.1.1. Falta de Cumprimento 7
10.3.10. RESCISÃO PELO EMPREGADO COM JUSTA CAUSA 7
10.3.10.1. CAUSAS DE DESPEDIDA INDIRETA 7
10.3.11. OCORRÊNCIA DE FALTA GRAVE NO CURSO DO AVISO PRÉVIO 7
10.3.11.1. FALTA GRAVE COMETIDA PELO EMPREGADOR 7
10.3.11.2. FALTA GRAVE COMETIDA PELO EMPREGADO 7
10.3.12. VALOR DO AVISO PRÉVIO TRABALHADO 7
10.3.13. VALOR DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO 7
10.3.13.1. EXEMPLOS PRÁTICOS 8
9 | ||
9 | ||
10.3.16. INCIDÊNCIA DE IR E ENCARGOS SOCIAIS······························································ | 9 | |
10 |
10.3. AVISO PRÉVIO
10.3.1. INTRODUÇÃO
Como os contratos de trabalho podem ser encerrados a qualquer época, sem justificativa, o legislador, no intuito de evitar prejuízos às partes, instituiu a figura do aviso prévio, de forma que o empregado tenha tempo de procurar outra colocação no mercado de trabalho enquanto não se efetiva o término do contrato de trabalho. Da mesma forma, proporcionar ao empregador tempo para procurar outro empregado, evitando assim a interrupção do trabalho.
A falta de cumprimento do aviso prévio implica o pagamento de seu valor, o que minimiza o prejuízo pelo não cumprimento.
10.3.2. DEFINIÇÃO
O aviso prévio é a notificação que, na relação de emprego, uma das partes confere à outra, comunicando a cessação do contrato de trabalho de prazo indeterminado.
10.3.2.1. CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Nos contratos por prazo determinado não é exigido o aviso prévio, uma vez que as partes contratantes têm ajustado, desde a data da celebração do contrato, o dia em que a relação empregatícia se extinguirá.
Entretanto, quando o contrato contiver cláusula que permita a qualquer das partes rescindi-lo antes do prazo fixado para a sua terminação, e sendo exercido esse direito, será ele considerado como de prazo indeterminado e, neste caso, exigido o aviso prévio.
Nessa hipótese, ainda que haja cláusula dispondo sobre a inaplicabilidade do aviso prévio, este será devido, pois a inserção de cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada dá ao contrato de trabalho por prazo determinado o caráter de indeterminado.
10.3.2.2. EXTINÇÃO DA EMPRESA
Nas rescisões de contratos de trabalho motivadas por falência, concordata ou dissolução da empresa, fica o empregador obrigado ao pagamento do aviso prévio.
10.3.2.3. CONCESSÃO
O aviso prévio deve ser concedido por escrito, em 3 vias, permanecendo uma em poder do empregado, outra em poder do empregador e a terceira anexada ao Recibo de Quitação das parcelas devidas.
É aconselhável que a entrega da comunicação do aviso prévio, por qualquer das partes, seja realizada perante duas testemunhas, pois, na hipótese de uma das partes se negar a dar ciência na cópia da outra, a assinatura poderá ser aposta pelas testemunhas.
10.3.2.3.1. Simultaneidade com as Férias
A empresa que rescindir o contrato de trabalho de empregado, sem justa causa, não pode fazer coincidir o período do aviso prévio com as férias não gozadas em época anterior. As férias e o aviso prévio são direitos distintos a que o empregado faz jus. Assim sendo, os mesmos não podem ser concedidos simultaneamente.
10.3.2.3.2. Simultaneidade com Estabilidade Provisória
O aviso prévio e a estabilidade são institutos diversos, cuja natureza jurídica não se confunde, gerando direito diverso. Assim sendo, o aviso prévio somente poderá ser concedido após o término do período da estabilidade provisória.
Gozam de estabilidade provisória, isto é, não podem sofrer despedida arbitrária ou sem justa causa, no sentido da garantia de emprego, os empregados enquadrados nas seguintes situações:
SITUAÇÃO | PERÍODO DA ESTABILIDADE |
Empregada Gestante | Desde a comprovação da gravidez até 5 meses após o parto. |
Empregado Sindicalizado | A partir do registro da candidatura ao cargo de direção ou represen- tação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até 1 ano após o final do mandato. |
Membro Titular e o suplente da CIPA | Desde o registro da candidatura até 1 ano após o término do manda- to. |
Empregado Dirigente de Coo- perativa | A partir do registro da candidatura ao cargo de direção de Cooperati- va de empregados e, se eleito, ainda que suplente, até 1 ano após o final do mandato. |
Membro do Conselho Curador do FGTS | A contar da data da nomeação dos representantes dos trabalhado- res, até 1 ano após o término do mandato de representação. |
Membro do Conselho Nacio- nal da Previdência Social (CNPS) | A contar da data da nomeação dos representantes dos trabalhado- res, titulares ou suplentes, até 1 ano após o término do mandato de representação. |
Empregado que sofreu Aci- dente do Trabalho | Pelo prazo mínimo de 12 meses, após a cessação do auxílio-doen- ça acidentário. |
É conveniente que a empresa observe, na Convenção ou Dissídio Coletivo da respectiva categoria, a existência de outras situações que assegurem estabilidade provisória aos seus empregados.
10.3.2.4. EMPREGADO DOMÉSTICO
As normas pertinentes ao aviso prévio também se aplicam ao empregado doméstico.
10.3.2.5. FINALIDADE
O aviso prévio tem por finalidade minimizar o impacto que a ruptura do pacto laboral tende a causar às partes.
Para o empregado, o aviso prévio possibilita a tentativa de nova colocação no mercado de trabalho. Ao empregador, dá a oportunidade de preencher o cargo ou função vaga.
10.3.3. PRAZO DE DURAÇÃO
A duração do aviso prévio é de 30 dias, independentemente da forma de pagamento dos salários do empregado e de seu tempo de serviço na empresa.
A Constituição Federal, promulgada em 5-10-88, criou o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço que, entretanto, não está vigorando, tendo em vista que o texto constitucional depende de legislação infraconstitucional.
10.3.3.1. INTEGRAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO
O período de duração do aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado, é considerado como de efetivo serviço, inclusive para o cálculo das parcelas relativas ao 13º salário, férias e indenização por tempo de serviço.
10.3.4. INTERRUPÇÃO DO AVISO
Em caso de auxílio-doença em virtude de enfermidade ou de acidente do trabalho, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo deste benefício. Contudo, segundo alguns doutrinadores, a suspensão do contrato de trabalho somente se efetiva a partir da data de percepção do benefício da Previdência Social. Isto porque, durante os primeiros 15 dias do afastamento, a remuneração corre inteiramente por conta do empregador, ficando, assim, interrompido o contrato e não suspenso durante esse período.
Assim sendo, se no curso do aviso prévio o empregado se afasta por motivo de doença ou acidente de trabalho, os 15 primeiros dias do afastamento serão normalmente computados na fluência do aviso, ficando suspensa a contagem do mesmo a partir do 16º dia do afastamento, quando for o caso.
Exemplificando, suponhamos que uma empresa conceda aviso prévio de 30 dias a determinado empregado, e este adoeça no 15º dia. Neste caso, considerando que a empresa lhe pagará os primeiros 15 dias do afastamento, a fluência do aviso prévio continuará normalmente, extinguindo-se a relação de emprego ao final do decurso dos 30 dias.
Cabe ressaltar que, havendo concessão do benefício por incapacidade, apesar de não haver interrupção da contagem do aviso prévio, a rescisão do contrato somente poderá se efetivar após a alta do empregado afastado pela Previdência Social.
O empregado que sofre acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Assim, o afastamento por motivo de acidente do trabalho poderá gerar os seguintes efeitos no curso do aviso prévio:
a) afastamento inferior a 15 dias:
O aviso prévio transcorre normalmente pois não houve a concessão de benefício pelo INSS e, assim sendo, não há que se falar em estabilidade;
b) afastamento superior a 15 dias:
1ª hipótese
• se o prazo do aviso prévio se extinguir dentro dos 15 dias de afastamento, procede-se à rescisão na data prevista para o término do aviso, pois a estabilidade não foi alcançada na vigência do contrato de trabalho; 2ª hipótese
• se o aviso prévio não se completa nos 15 dias de afastamento, o mesmo deverá ser reconsiderado em virtude da estabilidade assegurada ao empregado.
O entendimento mencionado na 2ª hipótese da letra “b” não é unânime, pois há o posicionamento de que, com a concessão do aviso prévio, o contrato de trabalho fica com o prazo determinado para se extinguir, e, em assim sendo, não produzirá efeitos a estabilidade superveniente no seu curso.
Agora, imaginemos que determinada empresa tenha dado aviso prévio de 30 dias a um empregado no dia 11-10-99 e que este tenha se afastado por motivo de doença no período de 15-10-99 a 16-11-99.
No quadro a seguir analisamos a situação do empregado perante a empresa:
DATAS | HISTÓRICO |
11-10-99 | Empregado recebeu o aviso prévio. |
10-11-99 | Data prevista para o encerramento do aviso prévio. |
15-10-99 a 29-10-99 | 15 primeiros dias de afastamento pagos pela empresa. |
30-10-99 a 16-11-99 | Auxílio-Doença. |
17-11-99 a 28-11-99 | Período necessário à complementação do prazo de 30 dias do aviso prévio (12 dias). |
28-11-99 | Data da baixa na CTPS do empregado. |
10.3.4.1. JURISPRUDÊNCIA
Os Tribunais do Trabalho vêm dando entendimento de que, nos casos de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente de trabalho durante o aviso prévio, a contagem do aviso se interrompe, reiniciando-se somente após a alta concedida pela Previdência Social.
10.3.5. REDUÇÃO DA JORNADA
Se a iniciativa da rescisão do contrato partir do empregador, a jornada de trabalho do empregado, durante o curso do aviso prévio, será reduzida em duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
A legislação vigente não define o momento da redução na jornada de trabalho. Assim sendo, poderá a mesma ser convencionada pelas partes.
A não concessão da redução da jornada de trabalho torna nulo o aviso prévio assim concedido, cabendo ao empregado o direito de pleitear o aviso prévio de forma indenizada, como se o mesmo não tivesse sido concedido.
10.3.5.1. PEDIDO DE DEMISSÃO
A redução da jornada não se aplica quando a rescisão do contrato for promovida pelo empregado.
10.3.5.2. EMPRESA EM REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Nos casos de compensação de horário, na última semana de vigência do aviso prévio, o empregador deve dispensar o empregado do cumprimento das horas suplementares destinadas à compensação do sábado, principalmente se o seu término ocorrer numa sexta-feira. Isto porque, se não for assim, o empregado cumprirá, integralmente, a jornada relativa ao dia seguinte ao do término do aviso e poderá pleitear a sua anulação.
10.3.5.3. COMPENSAÇÃO DA REDUÇÃO
O empregado poderá trabalhar sem a redução das duas horas diárias, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 7 dias corridos.
10.3.5.4. TRABALHADOR RURAL
Se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, sem justa causa, o trabalhador rural terá direito a 1 dia por semana durante o prazo do aviso prévio, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro emprego.
10.3.6. RECONSIDERAÇÃO
Concedido o aviso prévio, a rescisão do contrato de trabalho torna-se efetivada depois de expirado o respectivo prazo. Porém, se a parte que o concedeu reconsiderar o ato, antes de seu término, é facultado a outra parte aceitar ou não a reconsideração.
A reconsideração do aviso prévio pode ser expressa ou tácita. É expressa, quando o notificado aceita a reconsideração proposta, taxativamente, pelo notificante. É tácita quando, depois de expirado o prazo do aviso, a prestação de serviços continua, sem a rescisão do contrato.
Sendo aceita a reconsideração ou continuando a prestação de serviço depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado. Neste caso, o contrato perdura, inteiriço, imutável, com sua mesma natureza anterior de contrato individual de trabalho.
10.3.7. RESCISÃO DO CONTRATO PELO EMPREGADOR SEM JUSTA CAUSA
Quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho pela empresa, sem justa causa, esta poderá optar pela modalidade do aviso prévio a conceder, que poderá ser indenizado ou trabalhado.
10.3.7.1. AVISO PRÉVIO INDENIZADO
O aviso prévio indenizado determina o imediato desligamento do empregado de sua função habitual. Neste caso, a empresa efetua o pagamento da parcela correspondente ao período do aviso prévio.
10.3.7.1.1. Baixa na CTPS
A legislação é omissa quanto à data do término do contrato de trabalho nos casos em que o empregado recebe o aviso prévio indenizado.
O legislador não definiu se a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é feita com a data do último dia trabalhado ou com a data do término do prazo do aviso prévio indenizado.
A jurisprudência não é pacífica sobre o assunto, havendo entendimento nos dois sentidos, como pode ser observado a seguir:
“Aviso prévio indenizado. Anotação na CTPS. O aviso prévio é uma garantia dada às partes – natureza receptícia – no exercício do direito potestativo de resilição do contrato de trabalho. O artigo 487, § 1º, da CLT dispõe que o período do aviso prévio integra, sempre, o tempo de serviço do empregado, ainda quando indenizado. Pretende-se, através de tal dispositivo, evitar fraude à lei, pois utilizava o empregador da dispensa do cumprimento do aviso prévio como óbice na concessão de reajustes salariais. Assim, se o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os fins, por expressa disposição legal, deve constar na CTPS a data do término do prazo do aviso prévio (TST-5ª T (Recurso de Revista 98178 – Rel. Min. Xxxxxxx xx Xxxxx, DJU 30-09-94).”
“Aviso prévio não trabalhado e indenizado. O aviso prévio não trabalhado, portanto indenizado, não deve ser anotado na CTPS como tempo de serviço. Somente quando há a prestação de serviço no seu curso é que é contado para todos os fins. Indenização não é salário e vice-versa. Negado provimento ao recurso (TST-1ª T – Recurso de Revista 128702 – Rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxxx, DJU 24-02-95).” Como ainda não há uma posição dominante sobre o assunto, o empregador pode optar por efetuar a baixa na CTPS, considerando o último dia trabalhado; pois, apesar de o aviso prévio indenizado se projetar no tempo, não está consolidado o entendimento de que ele estende a vigência do contrato de trabalho.
10.3.7.2. AVISO PRÉVIO TRABALHADO
Quando da opção pelo aviso prévio trabalhado, o empregador deve comunicar ao empregado que, a partir de determinada data, ele deverá aguardar o transcurso do período do aviso prévio, permanecendo no exercício habitual de suas funções, com a jornada reduzida ou a compensação de que trata o subitem 10.3.5.3.
Ao final deste período, o contrato de trabalho será rescindido, sendo o pagamento da parcela correspondente ao aviso prévio efetuado ao término do prazo estipulado, como saldo de salário.
Na hipótese de o empregado não cumprir o prazo do aviso prévio, sem justificativa que abone as suas faltas, o empregador poderá descontar o valor correspondente aos salários devidos.
10.3.7.3. AVISO PRÉVIO DOMICILIAR
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não faz expressa menção sobre a concessão do aviso prévio domiciliar.
Essa modalidade de aviso prévio tem gerado controvérsias nos Tribunais do Trabalho, que em suas decisões têm dado entendimentos divergentes sobre a sua concessão.
Apesar de não haver unanimidade, notamos uma predominância no sentido de que o aviso prévio domiciliar deve ser considerado como indenizado, refletindo esse fato no prazo para pagamento das verbas rescisórias.
O não pagamento das verbas rescisórias, considerando o prazo de notificação do aviso prévio, poderá acarretar multa para empresa.
Diante da falta de previsão legal e a divergência jurisprudencial, entendemos que as empresas devem evitar a concessão do aviso prévio domiciliar.
10.3.7.4. RENÚNCIA PELO EMPREGADO
O empregado que for demitido sem justa causa não pode renunciar do direito ao aviso prévio concedido pela empresa. Isto significa que o pedido de dispensa do cumprimento do aviso prévio não exime o empregador de pagar o respectivo valor, a não ser que o empregado comprove ter obtido novo emprego.
10.3.8. RESCISÃO DO CONTRATO PELO EMPREGADOR COM JUSTA CAUSA
Na rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, com justa causa, ou seja, na ocorrência de falta grave pelo empregado, o empregador fica dispensado do pagamento da parcela correspondente ao aviso prévio, sob qualquer modalidade.
10.3.8.1. JUSTA CAUSA
As faltas disciplinares previstas na legislação vigente, que constituem motivos de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, decorrem de:
a) ato de improbidade, ou seja, desonestidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, quando esse fato constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desinteresse no desempenho das respectivas funções (desídia);
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
l) ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
m) prática constante de jogos de azar;
n) declaração falsa ou uso indevido do Vale-Transporte.
10.3.9. RESCISÃO PELO EMPREGADO SEM JUSTA CAUSA
Quando a rescisão do contrato de trabalho ocorre por iniciativa do empregado, sem justa causa, este fica obrigado a conceder o aviso prévio ao empregador, permanecendo no exercício regular de suas funções durante o prazo ajustado.
10.3.9.1. CUMPRIMENTO DO PRAZO DO AVISO PRÉVIO
O empregador ficará obrigado a pagar a parcela correspondente ao aviso prévio, mesmo na rescisão de iniciativa do empregado, desde que este permaneça no exercício regular de suas atividades, durante o prazo respectivo.
10.3.9.1.1. Falta de Cumprimento
Na rescisão do contrato por iniciativa do empregado, caso este não cumpra o prazo do aviso prévio, o empregador terá o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, sendo que o referido desconto não produz qualquer projeção no contrato de trabalho.
Na prática, quando o desconto dos dias não trabalhados pelo empregado resulta em importância superior àquela que o mesmo teria direito a haver do empregador, via de regra, as empresas abrem mão da cobrança dessa diferença, talvez por não existir previsão legal para esse ressarcimento, ou para evitar os transtornos que adviriam dessa cobrança.
10.3.10. RESCISÃO PELO EMPREGADO COM JUSTA CAUSA
Ocorrendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, por iniciativa do empregado, em virtude de ter o empregador concorrido para a caracterização da justa causa, o empregador estará obrigado a pagar o valor relativo ao período do aviso prévio.
10.3.10.1. CAUSAS DE DESPEDIDA INDIRETA
O empregado poderá considerar rescindido o contrato e exigir as parcelas rescisórias, quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, proibidas por lei, contrários aos bons costumes, ou xxxxxxx ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) o empregador não cumprir as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente a não ser em caso de legítima defesa própria, ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
10.3.11. OCORRÊNCIA DE FALTA GRAVE NO CURSO DO AVISO PRÉVIO
Durante o curso do aviso prévio, o empregador ou o empregado poderá cometer falta grave que justifique a rescisão imediata do contrato. Nesse caso, deverá ser observado o disposto nos subitens a seguir.
10.3.11.1. FALTA GRAVE COMETIDA PELO EMPREGADOR
O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, fica obrigado ao pagamento da remuneração correspondente a todo o período do referido aviso, sem prejuízo das demais parcelas indenizatórias devidas.
10.3.11.2. FALTA GRAVE COMETIDA PELO EMPREGADO
O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, salvo a de abandono de emprego, perderá o direito ao restante do respectivo prazo.
10.3.12. VALOR DO AVISO PRÉVIO TRABALHADO
O aviso prévio trabalhado corresponderá à remuneração a que o empregado fizer jus durante o respectivo prazo.
10.3.13. VALOR DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
O valor do aviso prévio indenizado terá como base de cálculo o último salário percebido pelo empregado. Se este receber salário fixo e parcelas variáveis, tais como comissões, gratificações, horas extras habituais ou outras que por sua natureza sejam parte integrante da remuneração, o seu valor será determinado pelo salário fixo atual acrescido da média das parcelas variáveis relativas aos últimos 12 meses, do período de trabalho, ou período inferior, conforme conste de acordo, convenção ou dissídio coletivo.
Caso a remuneração seja constituída apenas de parcelas variáveis, o valor do aviso prévio será apurado pela
média mencionada.
Para efeito de integração das horas extras, leva-se em conta a média das horas realizadas no período correspondente, cujo resultado será multiplicado pelo salário/hora, incluído o adicional de horas extras, a que o empregado fizer jus na época da rescisão. Nesse caso, também deve ser calculado o Repouso Semanal Remunerado sobre as horas extras.
10.3.13.1. EXEMPLOS PRÁTICOS
a) Imaginando-se um empregado admitido em janeiro/94, que receba apenas comissões, cujo contrato de trabalho foi rescindido pelo empregador, sem justa causa, em 1-10-99.
O valor do seu aviso prévio seria determinado do modo a seguir.
MÉDIA DAS COMISSÕES E DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DOS ÚLTIMOS 12 MESES:
MESES | COMISSÕES | REPOUSO | TOTAL | |||
Outubro/98 | R$ | 400,00 | R$ | 76,90 | R$ | 476,90 |
Novembro/98 | R$ | 350,00 | R$ | 87,48 | R$ | 437,48 |
Dezembro/98 | R$ | 470,00 | R$ | 90,40 | R$ | 560,40 |
Janeiro/99 | R$ | 330,00 | R$ | 79,20 | R$ | 409,20 |
Fevereiro/99 | R$ | 512,00 | R$ | 85,32 | R$ | 597,32 |
Março/99 | R$ | 380,00 | R$ | 56,28 | R$ | 436,28 |
Abril/99 | R$ | 436,00 | R$ | 109,02 | R$ | 545,02 |
Maio/99 | R$ | 480,00 | R$ | 115,20 | R$ | 595,20 |
Junho/99 | R$ | 280,00 | R$ | 56,00 | R$ | 336,00 |
Julho/99 | R$ | 370,00 | R$ | 54,80 | R$ | 424,80 |
Agosto/99 | R$ | 430,00 | R$ | 82,70 | R$ | 512,70 |
Setembro/99 | R$ | 390,00 | R$ | 78,00 | R$ | 468,00 |
TOTAL | R$ | 5.799,30 |
Média
R$ 5.799,30 = R$ 483,28 12
Valor do Aviso Prévio: R$ 483,28
b) Supondo-se um empregado diarista, cuja remuneração seja paga por semana, que perceba salário fixo mais comissões, admitido em 2-1-99 e dispensado, sem justa causa, em 1-10-99.
O valor do seu aviso prévio será apurado do modo a seguir demonstrado: Tempo de Serviço: 9 meses
Xxxxx Xxxxxx: 30 dias Salário-diário: R$ 5,20
MÉDIA DAS COMISSÕES E DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DOS MESES DE SERVIÇO:
MESES | COMISSÕES | REPOUSO | TOTAL | |||
Janeiro/99 | R$ | 230,00 | R$ | 55,20 | R$ | 285,20 |
Fevereiro/99 | R$ | 270,00 | R$ | 45,00 | R$ | 315,00 |
Março/99 | R$ | 294,00 | R$ | 43,56 | R$ | 337,56 |
Abril/99 | R$ | 244,00 | R$ | 61,02 | R$ | 305,02 |
Maio/99 | R$ | 352,00 | R$ | 84,48 | R$ | 436,48 |
Junho/99 | R$ | 286,00 | R$ | 57,20 | R$ | 343,20 |
Julho/99 | R$ | 270,00 | R$ | 40,00 | R$ | 310,00 |
Agosto/99 | R$ | 330,00 | R$ | 63,45 | R$ | 393,45 |
Setembro/99 | R$ | 350,00 | R$ | 70,00 | R$ | 420,00 |
TOTAL | R$ | 3.145,91 |
Média
R$ 3.145,91 = R$ 349,55 9
Determinação do Aviso Prévio:
Parte Fixa: R$ 5,20 x 30 dias...............................................................................................R$ 156,00
Valor da Parte Variável ........................................................................................................R$ 349,55
Valor do Aviso Prévio...........................................................................................................R$ 505,55
c) Imaginando-se um empregado admitido em maio/90, cujo contrato de trabalho foi rescindido no dia 1-10-99 com a seguinte situação:
* salário fixo = R$ 420,00
* horas extras habituais nos últimos 12 meses
Cálculo do Aviso Prévio Indenizado
MÉDIA DAS HORAS EXTRAS DOS ÚLTIMOS 12 MESES:
MESES | QUANTIDADE DE HORAS |
Outubro/98 | 16 |
Novembro/98 | 10 |
Dezembro/98 | 18 |
Janeiro/99 | 20 |
Fevereiro/99 | 12 |
Março/99 | 14 |
Abril/99 | 20 |
Maio/99 | 26 |
Junho/99 | 12 |
Julho/99 | 16 |
Agosto/99 | 14 |
Setembro/99 | 2 |
TOTAL | 180 |
Média 180 h = 15 h
12
Salário-hora
R$ 420,00 = R$ 1,91 220
• Salário-hora c/ adicional de hora extra R$ 1,91 x 1,50 = R$ 2,87
• Valor da Média
R$ 2,87 x 15 = R$ 43,05
• Repouso remunerado R$ 43,05 x 1/6 = R$ 7,18
Valor do Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx
R$ 420,00 + R$ 43,05 + R$ 7,18 = R$ 470,23
10.3.14. REAJUSTE DE SALÁRIO
Se durante o prazo do aviso prévio, inclusive o indenizado, for concedido reajuste ou aumento coletivo de salário à classe a que pertence o empregado, este fará jus ao percentual fixado, o qual será considerado para efeito do cálculo ou revisão das parcelas que lhe são devidas, mesmo que tenha sido pago, antecipadamente, o valor correspondente ao aviso prévio.
O referido reajuste terá repercussão no valor do aviso prévio relativamente aos dias do mês da concessão do
aumento.
10.3.15. INDENIZAÇÃO ADICIONAL
A legislação vigente determina que o empregado que for dispensado, sem justa causa, dentro do período de 30 dias que anteceda a sua data-base, terá direito a uma indenização equivalente a 1 salário mensal da data da dispensa. Entende-se como data da dispensa, para fins de pagamento dessa indenização, a data da definitiva cessação do vínculo empregatício. Como determina a legislação trabalhista, o prazo do aviso prévio, indenizado ou não, integra-se ao contrato de trabalho para todos os fins legais.
No caso de aviso prévio indenizado, deve ser considerada como data da dispensa, para efeito da indenização
adicional, aquela em que terminaria o período do aviso prévio, se este tivesse sido cumprido. Nesse caso, se o período correspondente ao aviso prévio indenizado terminar dentro dos 30 dias anteriores à data da correção salarial, será devida a indenização de 1 mês de salário.
Se o período relativo ao aviso prévio, inclusive indenizado, recair no próprio mês em que seja devida a correção,
o empregado fará jus a todas as parcelas rescisórias calculadas com base no salário reajustado, não sendo, portanto, devida a indenização adicional.
10.3.16. INCIDÊNCIA DE IR E ENCARGOS SOCIAIS
O aviso prévio trabalhado, por constituir salário do empregado, está sujeito à incidência do Imposto de Renda na fonte, quando for o caso, e à contribuição do INSS e dos depósitos do FGTS.
10.3.16.1. AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Sobre o valor do aviso prévio indenizado não há incidência do IR/Fonte, nem das contribuições para o INSS, havendo, entretanto, incidência do FGTS.
10.3.17. MODELOS DE AVISO PRÉVIO
A título de ilustração, apresentamos, a seguir, modelos de aviso prévio concedido pelo empregador e pelo empregado.
a) Xxxxx Xxxxxx Xxxx pelo Empregador:
Sr. (a)
Carteira de Trabalho e Previdência Social nº Série .
Pelo presente, vimos comunicar-lhe que, após decorridos 30 dias, V. Sª ficará dispensado(a) da prestação de serviços relativos ao seu contrato de trabalho, tendo em vista que os mesmos não são mais necessários a esta empresa.
Durante o referido prazo, V. Sª terá direito à redução da sua jornada de trabalho, em duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral, em conformidade com o disposto no art. 488 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Xxxxxxxxx, X. Sª poderá optar por trabalhar sem a redução das duas horas diárias, podendo, em conseqüência, faltar ao serviço por 7 dias corridos, sem prejuízo da remuneração que lhe for devida, de acordo com o estabelecido na Lei 7.093, de 25-4-83.
, de de 19 .
(local e data) (assinatura do empregador)
(ciente do empregado)
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b) Xxxxx Xxxxxx Xxxx pelo Empregado:
, de de 19 .
(local e data)
À
Prezado(s) Senhor(es)
Tem a presente a finalidade de solicitar o meu desligamento do quadro de funcionários dessa empresa, após o decurso de 30 dias.
Agradecendo, antecipadamente, o atendimento ao solicitado, subscrevo-me.
Atenciosamente,
(assinatura do empregado)
(assinatura do empregador)
c) Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx:
Rio de Janeiro, Ilmo. Sr.
Prezado Senhor:
Pela presente, comunicamos a V. Sª a sua dispensa imediata do quadro de funcionários desta Empresa, por não serem mais necessários os seus serviços.
Dessa forma, informamos que o aviso prévio será indenizado, devendo V. Sª comparecer no dia / / , para receber as parcelas rescisórias.
Agradecemos a colaboração prestada.
Atenciosamente,
(assinatura do empregador)
(ciente do empregado)
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal de 1988 – artigo 7º (Separata/88); Lei 7.093, de 25-4-83 (Informativo 17/83); Lei 7.108, de 5-7-83 (Informativo 27/83); Lei 8.213, de 24-7-91 (Separata/98); Lei 8.036, de 11-5-90 (Informativo 20/90); Lei 9.711, de 20-11-98 (Informativo 47/98); Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – artigos 449; 457; 458; 479 ao 484 e 487 ao 491; 501 e 502 (DO-U de 9-5-43); Decreto 3.048, de 6-5-99 (Informativos 19 e 18/99); Decreto 3.000, de
26-3-99 (Informativos 13 e 24/99); Decreto 99.684, de 8-11-90 (Informativo 46/90); Instrução Normativa 3 SFT, de 26-6-96 (Informati- vo 26/96); Enunciado 5 TST (Separata/88); Enunciado 44 TST (Separata/88); Enunciado 73 TST (Separata/88); Enunciado 94 TST (Separata/88); Enunciado 163 TST (Separata/88); Enunciado 230 TST (Separata/88); Enunciado 276 TST (Separata/88); Enuncia- do 305 TST (Informativo 47/92); Enunciado 339 TST (Informativo 51/94); Enunciado 348 (Informativo 27/96); Recurso 1.887 TRT, de 1991 (Informativo 42/91); Recurso 3.142 TRT, de 18-8-92 (Informativo 44/93); Recurso 7.970 TRT, de 1990 (Informativo 22/92); Re- curso 8.473 TRT, de 1992 (Informativo 34/94); Recurso 11.228 TRT, de 1992 (Informativo 24/93); Recurso Ordinário 12.426, de 1998 (Informativo 09/98); Recurso de Revista 229.165 TST, de 1997 (Informativo 41/97).
Este fascículo é parte integrante do Manual de Procedimentos do Departamento de Pessoal, produto da COAD que abrange todos os procedimentos do DP.
Os fascículos são substituídos a cada alteração na legislação. Por isso, o Manual está sempre atualizado, para tranqüilidade de seus usuários.
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