PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 196/2022
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 196/2022
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 014/2022 TERMO DE FOMENTO Nº 001/2022
TERMO DE FOMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PONTÃO/RS E A APACE – ASSOCIAÇÃO PASSOFUNDENSE DE CEGOS.
O MUNICÍPIO DE PONTÃO – RS, CNPJ nº 92.451.152/0001-29 com sede na Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 0000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXX, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Cidade de Pontão – RS, portador do CPF nº 000.000.000-00, cédula de identidade nº 0000000000, denominado MUNICÍPIO, e a APACE – ASSOCIAÇÃO PASSOFUNDENSE DE CEGOS, Organização da Sociedade Civil, inscrita no CNPJ n.º 03.769.501/0001-25, estabelecida na Xxx Xxxxx, 0000, Bairro Boqueirão, Passo Fundo/RS neste ato representado por seu presidente, Xxxxx Xxxxxx, brasileiro, portador do RG s o b o n.º 3072548567, CPF s o b o n.º 000.000.000-00, doravante denominada APACE, resolvem celebrar o presente termo de fomento, regendo-se pelo disposto nos Art. 31, II e Art. 32, da Lei Federal nº 13.019/2014, bem como, ao Art. 25 da Lei nº 8.666/93, consoante TERMO DE FOMENTO Nº 001/2022 e mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1. O presente Termo de Fomento, decorrente do Processo Administrativo nº. 196/2022, Inexigibilidade nº. 001/2022, tem por objeto a concessão de recursos financeiros à entidade, para a prestação de atendimento a pessoas com deficiência visual (cegueira total e/ou baixa visão) residentes no Município de Pontão.
2. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas vedadas pela respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias.
3. É vedada a execução de atividades que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente:
I - Delegação das funções de regulação, de fiscalização, do exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas do Estado;
II - Prestação de serviços ou de atividades cujo destinatário seja o aparelho administrativo do Estado.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
1. São obrigações dos Partícipes:
I – DO MUNICÍPIO:
a) Repassar e fiscalizar a aplicação do recurso;
b) Acompanhar, durante e ao término, a execução do Termo de Fomento, na conformidade com objeto;
c) Receber e analisar a Prestação de Contas do presente Termo de Fomento.
d) Prorrogar “de ofício” a vigência do Termo de Fomento, quando houver atraso na liberação dos recursos;
e) Conservar a autoridade normativa e exercer o controle e fiscalização sobre a execução, bem como de assumir ou transferir a responsabilidade pelo mesmo a terceiros, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade da ação pactuada.
II - DA APACE – ASSOCIAÇÃO PASSOFUNDENSE DE CEGOS:
a) Manter escrituração contábil regular;
b) Prestar contas dos recursos recebidos por meio deste termo de fomento;
c) Aplicar os recursos no objeto do presente Termo de Fomento, utilizando-os com observância do respectivo Plano de Trabalho;
d) Divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com o poder público, contendo, no mínimo, as informações requeridas no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 13.019/2014;
e) Manter e movimentar os recursos na conta bancária específica, observado o disposto no art. 51 da
Lei nº 13.019/2014;
f) dar livre acesso dos servidores dos órgãos ou das entidades públicas repassadoras dos recursos, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondentes aos processos, aos documentos, às informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados pela Lei nº 13.019, de 2014, bem como aos locais de execução do objeto;
g) responder exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
h) responder exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;
h) disponibilizar ao cidadão, na sua página na internet ou, na falta desta, em sua sede, consulta ao extrato deste termo de fomento, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
1. O MUNICÍPIO repassará à APACE, o valor de R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais), dividido em 12 (doze) parcelas de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), sendo a primeira em outubro de 2022, e a última em setembro de 2023, conforme cronograma de desembolso, constante no Plano de Trabalho apresentado.
2. As despesas correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
0902 08 244 1001 2070 339039 50000000 0001 30019-5
CLÁUSULA QUARTA - DA TRANSFERÊNCIA E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
1. O Município transferirá os recursos em favor da entidade, mensalmente, mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária específica vinculada a este instrumento.
2. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria não serão liberadas e ficarão retidas nos seguintes casos:
I - Quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
II - Quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de fomento;
III - Quando a organização da Associação deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
3. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública.
CLÁUSULA QUINTA - DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
1. O presente termo de fomento deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas e as normas de regência, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
2. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos transferidos, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do representante da APACE para:
I - Realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II - Finalidade diversa da estabelecida neste instrumento, ainda que em caráter de emergência; III - Realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;
IV - Realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de
orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; e
V - Repasses como contribuições, auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos; VI - Pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
1. O presente Termo de Fomento vigerá por 12 (doze) meses, com início na data de sua assinatura.
2. Sempre que necessário, mediante proposta da APACE, devidamente justificada e formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu término, e após o cumprimento das demais exigências legais e regulamentares, serão admitidas prorrogações do prazo de vigência do presente Termo de Fomento.
3. Caso haja atraso na liberação dos recursos financeiros, o Município promoverá a prorrogação do prazo de vigência do presente termo de fomento, independentemente de proposta da entidade, limitado o prazo de prorrogação ao exato período do atraso verificado.
4. Toda e qualquer prorrogação, inclusive a referida no item anterior, deverá ser formalizada pôr Termo Aditivo, a ser celebrado pelos partícipes antes do término da vigência do Termo de Fomento ou da última dilação de prazo, sendo expressamente vedada a celebração de termo aditivo com atribuição de vigência ou efeitos financeiros retroativos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO MONITORAMENTO, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
1. O relatório técnico a que se refere o art. 59 da Lei n.º 13.019/2014, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:
I - Descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
II - Análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
IlI - valores efetivamente transferidos pela administração pública;
IV - Análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de fomento;
V - Análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
2. Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, a administração pública poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas, assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela organização da APACE até o momento em que a administração assumiu essas responsabilidades.
CLÁUSULA OITAVA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
1. A APACE deverá apresentar a Prestação de Contas Final no prazo de até 90 (noventa) dias após o término da vigência deste Termo, de forma física, através de envio de toda documentação à Prefeitura Municipal e será constituída de:
I - Ofício de encaminhamento; II - Plano de Trabalho;
III - Cópia do Termo de Fomento, de seus Termos Aditivos e respectivas publicações dos extratos; IV - Demonstrativo de Execução da Receita e Despesa;
V - Relatório de Cumprimento do Objeto; VI - Relatório de Execução Física;
VII - Relatório de Execução Financeira;
VIII - Relação dos Pagamentos Efetuados;
IX - Cópia dos comprovantes de transferências eletrônicas, de cheques nominais e cruzados, bem como das notas de ordem bancária;
X - Extrato da conta bancária específica de todo o período de execução do Termo de Fomento, da liberação da 1ª parcela à devolução do saldo;
XI - Comprovante de recolhimento de saldo de recursos à conta indicada pela Concedente; XII - Cópia das cotações de preços;
XIII - Comprovantes (Fotos, DVD, jornal impresso, etc.) da execução do objeto, na forma do Plano de Trabalho;
XIV - Cópia dos empenhos e liquidações;
XV - Cópias dos comprovantes das retenções e/ou recolhimentos dos tributos incidentes nas contratações;
XVI - Cópia da justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal; XVII - No caso de anúncio em revista, jornal ou catálogo – cópia de um exemplar de cada, bem como o pedido de inserção assinado pelas partes; XVIII - No caso de anúncio televisivo (VT) – cópia do anúncio em DVD, VCD ou VHS e do mapa de mídia com a programação prevista e assinada pelas partes; XIX - No caso de anúncio em rádio (SPOT/JINGLE) – cópia do anúncio em CDROM ou MP3, do pedido de inserção com a programação prevista e do mapa de irradiação assinado pelas partes;
XX - No caso de anúncio em outdoor, frontlight, luminoso – fotografia com o respectivo endereço de cada outdoor, frontlight, luminoso;
XXI - No caso de confecção de material promocional (ex: camisa, boné, caneta, pasta, convites, adesivos etc.) – um exemplar de cada um deles;
XXII - No caso de confecção de banner, faixa, troféu e medalha – fotografia da entrega das premiações.
CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES
1. A presente parceria poderá ser alterada a qualquer tempo, mediante assinatura de termo aditivo, devendo a solicitação ser encaminhada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data de término de sua vigência.
2. Não é permitida a celebração de aditamento deste Termo de Fomento com alteração da natureza do objeto.
3. É obrigatório o aditamento do presente instrumento, quando se fizer necessária a efetivação de alterações que tenham por objetivo a mudança de valor, das metas, do prazo de vigência ou a utilização de recursos remanescentes do saldo do Termo de Fomento.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS RESPONSABILIZAÇÕES E DAS SANÇÕES
1. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei nº 13.019, de 2014, e da legislação específica, a administração pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil parceira as seguintes sanções:
I - Advertência;
II- Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
III - Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a APACE ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.
Parágrafo único. As sanções estabelecidas nos incisos II e III são de competência exclusiva de Secretário Estadual, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.
2. Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
3. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
1. Havendo descumprimento destas cláusulas, os partícipes poderão rescindir este instrumento, desde que seja dada publicidade desta intenção no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência, imputando-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando-lhes, igualmente os benefícios adquiridos no mesmo período.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
1. Será competente para dirimir as controvérsias decorrentes deste termo de fomento, que não possam ser resolvidas pela via administrativa, o Foro da Comarca de Passo Fundo, com renúncia expressa a outros, por mais privilegiados que forem.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 3 (três) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos partícipes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Pontão/RS, em 22 de setembro de 2022.
VELTON XXXXXXX XXXX APACE – ASSOCIAÇÃO PASSOFUNDENSE DE CEGOS MUNICÍPIO ASSOCIAÇÃO
Testemunhas:
Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
CPF nº 000.000.000-00 CPF nº 000.000.000-00