De um lado o SEAC - SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO NO
De um lado o SEAC - SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO NO
ESTADO DE SÃO PAULO, representado por sua Diretoria, e de outro lado o SIEMACO - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA DE SÃO PAULO, representado
por seu Presidente, tem entre si, justo e acordado a celebração da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, nos termos e condições a seguir:
01 - AUMENTO SALARIAL:
As empresas concederão um aumento salarial de 5% (cinco por cento) a partir de 1º de fevereiro de 2006, que terá como base de aplicação os salários vigentes em 31 de janeiro de 2006. Este percentual deverá ser aplicado a todos os empregados, até a parcela salarial de R$ 3.000,00 (três mil reais). Os valores que superarem esta parcela salarial poderão ser objetos de livre negociação entre empresa e empregados.
1.1 - COMPENSAÇÃO: As empresas poderão compensar os aumentos concedidos espontaneamente no período compreendido entre 1º maio de 2005 a 31 de janeiro de 2006, exceto nos casos de promoção, equiparação, implemento de idade e término de aprendizagem.
1.2 - Os empregados admitidos após 1º de maio de 2005, receberão o reajuste de forma
proporcional, calculando-se a base de 1/9 por mês.
02 - SALÁRIOS NORMATIVOS:
A partir de 1º de fevereiro de 2006, serão garantidos os seguintes salários normativos, para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, já computados os Descansos Semanais Remunerados (DSRs), exceto a jornada estabelecida na cláusula 03.
PISO SALARIAL MÍNIMO | R$ 387,80 |
COPEIRA | R$ 400,42 |
LIMPADOR DE VIDROS | R$ 440,13 |
RECEPCIONISTA | R$ 436,00 |
PORTEIRO/CONTROLADOR DE ACESSO | R$ 472,58 |
AUXILIAR DE DEPARTAMENTO PESSOAL | R$ 436,00 |
XXXXXXXXX EM PRÓPRIOS PÚBLICOS | R$ 514,01 |
DEDETIZADOR/ ASSEMELHADO | R$ 465,39 |
TÉCNICO EM DESENTUPIMENTO | R$ 524,87 |
AUXILIAR EM DESENTUPIMENTO | R$ 387,80 |
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO | R$ 413,06 |
DEMAIS FUNÇÕES | R$ 413,06 |
OPERADOR DE VARREDEIRA MOTORIZADA | R$ 557,45 |
2.1- Entende-se como piso salarial mínimo, o salário a ser pago para os trabalhadores exercentes das funções, cujas denominações estão relacionadas com a atividade de asseio, limpeza e conservação predial:
· Auxiliar de limpeza;
· Faxineiro;
· Limpador;
· Ajudante de limpeza;
· Servente;
· Servente de limpeza;
· Agente de Asseio e Conservação;
· Auxiliar de Serviços Gerais – em conformidade com a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO.
2.1.1- COMISSÕES:
Fica estabelecido, que o técnico em desentupimento e o auxiliar em desentupimento, além da garantia do piso salarial, terão direito a uma comissão por serviço executado, onde os percentuais deverão ser estabelecidos livremente entre empresa e empregado.
2.2 - ENCARREGADOS/ ASSEMELHADOS:
Aos empregados que exerçam a função de Encarregado serão garantidos os seguintes salários normativos:
a) responsável por até 10 (dez) empregados – valor equivalente ao salário normativo da área mais 10% (dez por cento);
b) responsável por 11 (onze) a 20 (vinte) empregados – valor equivalente ao salário normativo da área mais 20% (vinte por cento);
c) responsável por 21 (vinte e um) a 30 (trinta) empregados – valor equivalente ao salário normativo da área mais 30% (trinta por cento);
d) responsável por 31 (trinta e um) ou mais empregados – valor equivalente ao salário normativo da área mais 50% (cinqüenta por cento).
03 - JORNADA DE TRABALHO DE 06 HORAS:
Fica garantido aos empregados que trabalham a partir de 6 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais, já computados os Descansos Semanais Remunerados (DSRs), o piso salarial mínimo da função, estabelecida na cláusula 02.
04 - PAGAMENTO DE SALÁRIO - PRAZO:
As empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento do salário mensal, integral ou parcial, de seus empregados até o 5 º (quinto) dia útil do mês seguinte ao trabalhado.
O pagamento dos dias de férias deverá ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do seu gozo.
4.1 - O não pagamento no prazo estabelecido acarretará à empregadora, multa diária de 5% (cinco por cento) do valor do salário do empregado, revertido ao mesmo.
05 - PAGAMENTO EM CHEQUE:
As empresas que efetuarem o pagamento de salários em cheque, deverão proporcionar a seus empregados, dentro da jornada de trabalho, tempo hábil para recebimento em banco, desde que coincidente o horário de trabalho com o do expediente bancário.
06 - CESTA BÁSICA:
As empresas fornecerão, sem ônus para o trabalhador, mensalmente, a todos os seus empregados, independente da jornada de trabalho, uma cesta básica in natura contendo no mínimo, os seguintes mantimentos de primeira linha:
2 pacotes de 5 kg de arroz agulhinha tipo 1 | 3 latas de 900 ml de óleo de soja |
4 pacotes de 1 kg de feijão | 2 latas de 140g de extrato de tomate |
2 kg de açúcar refinado | 2 latas de 135g de sardinha em óleo |
1 kg de sal refinado | 1 lata de 180 g de salsicha |
1 kg de farinha de trigo | 1 pote de 300g de tempero completo |
1 kg de macarrão | 1 lata de 700g de goiabada/marmelada |
½ kg de café torrado e moído com selo ABIC | 1 caixa de papelão |
½ kg de fubá |
6.1 - Fica facultado às empresas, alternativamente, fornecerem vale-alimentação ou equivalente, no valor nunca inferior a R$ 40,00 (quarenta reais) através de tíquetes, vale alimentação ou cartões magnetizados das empresas fornecedoras ou operadoras dos sistemas de vale refeição ou vale alimentação, para compra de mantimentos nas redes de estabelecimentos de alimentos, desde que satisfeitas as exigências do item 6.1.2 desta cláusula. Também terão direito ao recebimento com o valor acima os empregados afastados por auxílio-doença (acima de 15 dias), acidente do trabalho, licença maternidade, férias e nos casos previstos na cláusula 22 desta norma coletiva, com exceção ao disposto na letra f, sendo que para os afastados por auxílio-doença e acidente do trabalho, será observado o período máximo de concessão do benefício estabelecido no item 6.3 desta cláusula.
6.1.2 - O empregador, a seu critério, poderá deixar de fornecer o beneficio da cesta ou vale-alimentação nas seguintes condições:
a) quando o empregado tiver no mínimo 1(uma) falta injustificada no mês;
b) quando o empregado tiver mais de 2(duas) faltas justificadas no mês, não sendo consideradas para efeito exclusivo do fornecimento do beneficio as ausências legais previstas na cláusula 22 da norma coletiva;
6.2 - Na ocorrência de falta de um ou mais produtos constantes da cesta básica, a empresa poderá efetuar a substituição por produto similar.
6.3 – A cesta in natura ou vale-alimentação, será concedido também durante o período de gozo de férias e licença-maternidade. No caso de afastamentos por motivo de auxílio- doença ou acidente de trabalho, o benefício será concedido pelo período máximo de 90 (noventa) dias. Nestas situações especiais o empregado afastado poderá, por si ou por pessoa autorizada (por escrito), efetuar a retirada, nas dependências de costume na empresa ou outro local que for por ela designado.
6.3.1. - Fica estabelecido que a não retirada da cesta in natura ou vale alimentação até o dia 30 do mês, implicará na perda da mesma naquele mês. As empresas se obrigam a comunicar o trabalhador no ato do pedido de seu afastamento o constante deste item.
6.3.2. - A retirada da cesta ou vale-alimentação, de conformidade com o item 6.3.1., deverá ser contra recibo.
6.4 - O vale-alimentação ou cesta básica deverá ser entregue até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente.
6.5 - Este item não tem natureza salarial e não integrará a remuneração para qualquer fim.
6.6 - Os empregados admitidos ou demitidos para fazer jus à cesta ou vale-alimentação deverão ter trabalhado no mínimo 15 dias no mês.
Parágrafo primeiro: A irregularidade no fornecimento da cesta básica “in natura”, por não corresponder à quantidade ou qualidade dos produtos indicados nesta cláusula, desde que comprovada, sujeita o empregador ao pagamento de uma multa correspondente ao valor facial da
cesta básica.
07 - TÍQUETE REFEIÇÃO:
As empresas fornecerão, mensalmente, tíquete refeição ou auxílio alimentação, no valor unitário de R$ 3,20 (três reais e vinte centavos) por dia efetivamente trabalhado, de forma que não é devido tal benefício na ausência de labor decorrente de faltas justificadas e ou injustificadas, afastamentos médicos, independentemente de sua origem, e férias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que fornecem a refeição, gratuitamente, estão isentas do cumprimento desta obrigação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas poderão descontar do salário do trabalhador, a título de ressarcimento pelo benefício concedido, o valor correspondente a R$ 0,10 (dez centavos) do valor total do tíquete ou cartão refeição ou alimentação fornecida, em atendimento a Lei 6321, de 14 de abril de 1976, que trata do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para todos os efeitos legais, o benefício acima não se constitue salário e, portanto a ele não incorporará e nem repercutirá sobre qualquer verba consectária ao salário, tais como, exemplificadamente: aviso prévio, horas extras, 13º salário, férias, contribuição previdenciária e fundiária, sendo devido exclusivamente durante o período que o integrante da categoria atender as condições do caput.
08 - AUXÍLIO-CRECHE:
As empresas onde trabalharem pelo menos 30 (trinta) empregadas, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não possuam creche própria ou conveniada, nos termos do § 2º do artigo 389 da CLT, poderão optar por conceder, mensalmente, um auxílio creche às empregadas-mães, a importância equivalente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente no país, por filho menor até 01 ano de idade, para fins de guarda e assistência aos filhos.
8.1 - O empregado do sexo masculino viúvo ou separado judicialmente também terá direito ao benefício, desde que comprove possuir legalmente a guarda do (s) filho (s);
8.2 - O benefício se aplica aos filhos com idade até 21 (vinte e um) anos, desde que comprovada a condição de inválido, nos termos da legislação previdenciária.
8.3 - Este benefício não tem natureza salarial e não integrará a remuneração para qualquer fim.
09 - ADICIONAIS:
As empresas pagarão a seus empregados os seguintes adicionais:
INSALUBRIDADE:
a) 20%(vinte por cento) do salário mínimo aos empregados que prestam serviços de limpeza em hospitais, postos de saúde, ambulatórios médicos e clínicas médicas;
b) 40%(quarenta por cento) do salário mínimo aos empregados que prestam serviços de limpeza em setores sujeitos a doenças por contaminação (leprosários, isolamentos e necrotérios, centro cirúrgico, unidade de terapia intensiva);
b.1) - As empresas que possuírem PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e Laudo Técnico Pericial anual especificando os graus de risco no ambiente de trabalho, poderão pagar os percentuais de insalubridade de acordo com o estabelecido nas Normas Regulamentadoras - NRs 15 e 16, garantindo-se o pagamento de pelo menos 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo.
c) 20% (vinte por cento) do salário mínimo aos empregados que exerçam a função de dedetizador ou assemelhado;
d) 20% (vinte por cento) do salário mínimo aos empregados que exerçam a função de técnico em desentupimento e auxiliar de desentupimento.
PERICULOSIDADE:
a) De 30%(trinta por cento) sobre a remuneração aos empregados que exerçam a
função de limpador de vidros utilizando-se de balancim manual, mecânico, cadeirinha, cinto de segurança, cordas ou assemelhados;
b)De 30%(trinta por cento) sobre remuneração aos empregados que exerçam tarefas em depósito de combustíveis, em abastecimento de veículos, borracharias e aos soldadores;
10 - SALÁRIO SUBSTITUTO:
Será garantido ao empregado substituto o mesmo salário percebido pelo substituído, nos termos do Precedente 159 do TST.
11 - RETENÇÃO DA CTPS:
Será devida ao empregado a indenização correspondente a um dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48(quarenta e oito) horas, de que trata o artigo 29 da CLT.
12 - VALE-TRANSPORTE:
Na ocorrência de alteração durante o mês do valor da tarifa do transporte utilizado pelo empregado, a empresa procederá, no mês seguinte, a complementação do pagamento do vale-transporte.
12.1 - Para comprovar a solicitação de vale transporte por parte do empregado, as empresas se obrigam a manter a opção do empregado por escrito, sob pena de presunção de que o empregado solicitou a quantidade alegada.
12.2 - Fica facultado as empresas o pagamento do vale transporte em dinheiro, destacado no recibo de pagamento mensal, conforme liminar concedida em medida judicial específica e enquanto a liminar estiver vigente.
12.3 - Fica estabelecido que o pagamento em dinheiro do vale transporte, conforme previsto no item 12.2 não tem natureza salarial, não integrando a remuneração para nenhum efeito legal.
12.4 - A ausência do empregado ao serviço, em razão do não fornecimento do vale transporte, não deverá ser considerado falta.
13- TRANSFERÊNCIA:
As empresas ficam obrigadas a comunicar seus empregados, por escrito, sob pena de presunção de não comunicação, com antecedência de 48(quarenta e oito) horas, as mudanças de local de trabalho, bem como o horário, respeitada a legislação atinente a cada caso.
13.1 - as transferências só poderão ocorrer para locais onde não haja alteração do número de conduções estabelecidas na última Declaração de Opção de Vale-transporte efetuado pelo empregado.
13.2 - as despesas excedentes com transporte, nos casos de transferência do local dos serviços ou atendimento de plantões, deverão ser pagas antecipadamente.
13.3 - a transferência intermunicípio, bem como a alteração da jornada de trabalho diurno para noturno e vice-versa só poderá ocorrer desde que esta condição esteja expressa no contrato de trabalho e não provoque prejuízo ao empregado.
13.4 - a não observância dos procedimentos acima caracteriza infração ao contrato de trabalho nos termos do artigo 483 letra “d” da CLT, passível de rescisão indireta do contrato de trabalho.
14 - FÉRIAS:
O gozo de férias não poderá ter início em dias que coincida com sábados, domingos, feriados ou dias-ponte.
15 - CONVÊNIO FARMÁCIAS/DROGARIAS:
É facultado às empresas firmar convênio com farmácias ou drogarias ou outra modalidade, para aquisição de remédios pelos empregados.
15.1- o desconto será efetuado em folha de pagamento, com a anuência do empregado, no mês subseqüente à compra.
16- AVISO - PRÉVIO:
O aviso-prévio proporcional previsto no inciso XXI, do artigo 7º da Constituição Federal, enquanto não regulamentado e na vigência desta norma coletiva, será:
a) além do prazo legal de 30(trinta) dias, será concedido apenas para efeito de indenização mais um dia por ano completo de serviços prestados pelo empregado a empresa.
17 - DISPENSA POR JUSTA CAUSA:
O empregado dispensado por justa causa sob a alegação de cometimento de falta grave, será comunicado por escrito do fato. A ausência de comunicação escrita presumirá a ocorrência de dispensa imotivada. Se o empregado se negar a acusar o recebimento da comunicação, a recusa deverá ser testemunhada.
18 - PRÊMIOS - INTEGRAÇÃO:
Os prêmios de qualquer natureza, não previstos nesta Convenção, integrarão o salário para os efeitos do pagamento do 13º salário, férias e FGTS.
19 - CONDUÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO:
As empresas ficam obrigadas a antecipar as despesas com o transporte de seus empregados, em caso de deslocamento de um município para outro, para recebimento de rescisão de contrato de trabalho, no município de São Paulo.
19.1 - As empresas deverão comunicar por escrito ao empregado desligado, a data, local e horário para homologação da rescisão contratual.
19.2 - A falta de comparecimento da empresa no ato das homologações previamente agendadas à sujeitará ao pagamento de indenização correspondente a 1 (um) dia da remuneração do empregado, paga diretamente ao mesmo, sem prejuízo das demais penalidades.
20 - RESCISÃO - SALDO DE SALÁRIOS:
O saldo de salários referente ao período anterior ao aviso prévio deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, exceto se a homologação ou quitação da rescisão ocorrer antes do mencionado pagamento geral.
21 - RESCISÃO INDIRETA:
Em caso de descumprimento de quaisquer cominações estipuladas na presente norma coletiva, as empresas facultarão a seus empregados rescindirem seus contratos de trabalho nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho com liberação em favor dos mesmos de todos os títulos decorrentes do contrato, de forma dobrada, sem prejuízo de acréscimos legais.
22 - AUSÊNCIAS LEGAIS
As empresas considerarão ausências legais do empregado ao serviço, aquelas previstas na legislação vigente e nesta norma coletiva, não sendo passíveis de punição e desconto no salário, os seguintes casos:
a) até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
b) até 3 (três) dias consecutivos em virtude de casamento.
c) por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana.
d) por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em casos de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.
e) até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
f) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar referidas na letra “c” do artigo 65 da lei 4375/64.
g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
h) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
I) as ausências comprovadas e justificadas por médico, para exame e acompanhamento pré-natal da empregada gestante.
Parágrafo Único: as ausências acima relacionadas são oriundas de norma legal prevista na legislação vigente (Art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho), não se confundindo com ausências motivadas por doença e comprovadas através de atestado médico.
23- ATESTADOS MÉDICOS:
As empresas deverão considerar justificadas as ausências do empregado quando este apresentar atestados médicos emitidos pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e seus conveniados, bem como, os emitidos pelo serviço medico e odontológico do SIEMACO-SP e seus conveniados e quando o empregado estiver relacionado como dependente em Convênio Médico cujo titular seja o cônjuge.
23.1- deverão ser consideradas justificadas também as ausências quando do acompanhamento de filho menor e/ou inválido para consulta médica.
23.2 – A falta de indicação do CID – Classificação Estatística Internacional de Doenças
nos atestados médicos, não invalida sua eficácia.
24 - DA HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO:
As empresas se obrigam a cumprir, alem do estabelecido na legislação em vigor, o seguinte:
REFEITÓRIOS:
Nos locais com mais de 10(dez) empregados, deverá ser fornecido local apropriado para refeições dos mesmos;
VESTIÁRIOS:
Nos locais com mais de 10(dez) empregados, deverão ser fornecidos vestiários com armários e chuveiros, quando da concordância do cliente;
UNIFORMES:
Deverão ser fornecidos, gratuitamente, 1(um) uniforme na admissão e outro 30(trinta dias) após.
Em caso de ser cobrado ou descontado dos vencimentos do empregado, a empresa fica obrigada a restituir-lhe em dobro o respectivo valor, na forma do artigo 462 da Consolidação das Leis do trabalho.
Fica assegurado a empresa o direito ao reembolso do valor correspondente ao uniforme fornecido, em caso de não devolução ou estrago voluntário do mesmo, por ocasião do desligamento do empregado;
24.1 - Fica proibida a utilização de cordas para a execução de serviços de limpeza de vidros externamente.
24.2 - As empresas se comprometem a fornecer, trimestralmente, ao SIEMACO-SP relação contendo todos os empregados afastados por auxílio doença ou por acidente do trabalho.
25- ASSISTENCIA SOCIAL FAMILIAR SINDICAL:
As empresas manterão em favor de todos os seus empregados, associados ou não ao SIEMACO-SP, serviço assistencial em caso de incapacitação permanente para o trabalho por perda ou redução de sua aptidão física, ou a seus dependentes em caso de seu falecimento, como definido no Conjunto de Regras distribuídos em anexo e que também serão enviadas aos empregadores junto com o primeiro boleto para pagamento, e a disposição nas entidades Sindicais.
Parágrafo Primeiro: As empresas pagarão, com o expresso consentimento do SIEMACO- SP que firma o presente instrumento, até o dia 10 de cada mês, à gestora da Assistência Social Familiar Sindical, através de guia própria, o valor de R$ 5,10 (cinco reais e dez centavos), por empregado que possua, tomando-se por base a quantidade de empregados constante no campo “total de empregados do último dia do mês informado” do CAGED do mês anterior ou do último informado ao Ministério do Trabalho e Emprego, sem nenhuma redução a que título for, responsabilizando-se o SIEMACO-SP, através de organização gestora especializada, aprovada pelo SEAC-SP a manter um sistema de assistência social aos trabalhadores.
Parágrafo Xxxxxxx: Durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho os empregadores contribuirão com R$ 2,55 (dois reais e cinqüenta e cinco centavos), por empregado; devendo o saldo R$ 2,55 (dois reais e cinqüenta e cinco centavos) ser descontado do trabalhador em folha de pagamento.
Parágrafo Terceiro: Fica garantido o direito de oposição ao referido desconto aos empregados não associados, no prazo de 10(dez) dias que anteceder ao primeiro desconto, que deverá ser manifestado pessoalmente pelo trabalhador interessado em carta de próprio punho na sede da entidade. Não terão validade às comunicações efetuadas pelos empregados através de correio, cartório, e-mail, fax ou diretamente à empresa.
Parágrafo Quarto: NOVOS EMPREGADOS – Dos empregados que vierem a ser contratados na atividade de prestação de serviços de asseio e conservação após a data base, o desconto será efetuado a partir do mês seguinte ao de admissão, garantindo-se o
direito de oposição ao desconto aos empregados não associados, no prazo de 10(dez) dias que anteceder ao primeiro desconto.
Parágrafo Xxxxxx: O empregador que por ocasião do óbito ou do fato causador da incapacitação, estiver inadimplente por: falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento ou efetuar o recolhimento por valor inferior ao devido, responderá perante o empregado ou a seus dependentes, por multa equivalente ao dobro do valor da assistência.
Parágrafo Sexto: O óbito ou o evento que possa provocar incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias da ocorrência.
Parágrafo Sétimo: Os cartões de identificação e procedimentos da assistência, ora instituída, deverão ser retirados pelos empregadores na base do SIEMACO-SP, para distribuição compulsória aos seus trabalhadores.
Parágrafo Oitavo: Em todas as planilhas de custos e editais de licitações deverá constar a provisão financeira para cumprimento desta assistência social, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores em consonância com o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Nono: O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Parágrafo Décimo: Sempre que necessário à comprovação do cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas, deverão ser apresentadas às guias de recolhimentos quitadas.
26- SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Sem prejuízo da Assistência Social Familiar Xxxxxxxx, fica facultada aos empregadores contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.
27- APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR E ESTABILIDADE:
Ao empregado que contar com 60 (sessenta) meses ou mais de serviços contínuos ao mesmo empregador, será concedido, quando da sua aposentadoria, uma indenização complementar equivalente ao valor de 1(um) salário nominal do empregado.
27.1 – Ao trabalhador que estiver a 06 (seis) meses da aquisição do direito a aposentadoria, fica garantida a estabilidade no emprego durante esse período.
28 - MENSALIDADES SINDICAIS:
As empresas se obrigam em conformidade com o disposto no artigo 545 da CLT, a descontar na folha de pagamento de seus empregados, a mensalidade sindical, e recolher a respectiva importância aos sindicatos até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao vencido, sob pena das cominações legais.
29- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL:
Com base nas disposições contidas no artigo 513, alínea "e", da CLT e de acordo com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal através do Recurso Extraordinário n. º 189.960-3, publicada no DJU em 10/08/2001, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha salarial de cada mês, a partir de fevereiro de 2006, a importância equivalente a 1% (um por cento) do salário de cada empregado, devidamente corrigido e limitado o desconto individual mensal a R$ 20,00 (vinte reais), a título de Contribuição Assistencial Negocial.
As importâncias descontadas deverão ser recolhidas ao SIEMACO-SP em guias próprias fornecidas, até o dia 10 do mês subseqüente ao vencido, acompanhada da relação nominal dos empregados, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros e correções legais.
O SIEMACO-SP, cumprindo Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta nº 32/2006 celebrado perante o Ministério Público do Trabalho – 2ª. Região fará publicar edital em jornal de grande circulação no município de São Paulo e comunicado em seu periódico denominado “Tribuna do Asseio”, concedendo garantias para manifestação quanto ao direito de oposição ao desconto aos empregados não associados, no prazo de 10(dez) dias que anteceder ao primeiro desconto, que deverá ser manifestado pessoalmente pelo trabalhador interessado em carta de próprio punho na sede da entidade. Não terão validade às comunicações efetuadas pelos empregados através de correio, cartório, e-mail, fax ou diretamente à empresa.
29.1 - NOVOS EMPREGADOS: Dos empregados que vierem a ser contratados após a data base, o desconto será efetuado a partir do mês seguinte ao de admissão, garantindo- se aos mesmos, o direito de oposição ao desconto aos empregados não associados, no prazo de 10(dez) dias que anteceder ao primeiro desconto.
29.2 - O desconto e repasse da importância devida pelo empregado a titulo de Contribuição Assistencial Negocial será de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto e seu respectivo repasse ao SIEMACO/SP fará com que o ônus pelo pagamento da importância se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior ao trabalhador.
30 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL:
As empresas que prestam serviços no município de São Paulo contribuirão mensalmente, em favor do SIEMACO/SP, com a importância equivalente a 0,5%(zero cinco décimos por cento), sobre o total bruto da folha de pagamento de seus empregados.
a) O referido recolhimento deverá ser feito até o décimo dia útil de cada mês na sede da entidade profissional ou em banco autorizado, conforme guia de recolhimento encaminhada pelo SIEMACO/SP;
b) As empresas que não efetuarem o recolhimento no prazo citado arcarão com multa de 5% (cinco pôr cento) sobre o total devido, além de juros de 1% (um pôr cento) ao mês e em caso de cobrança judicial arcará com honorários advocatícios na base de 5% (cinco por cento);
c) As empresas encaminharão mensalmente ao SIEMACO/SP, cópia autenticada das guias de recolhimento do FGTS, para conferência do valor recolhido.
31 - ESCALAS DE TRABALHO:
31.1 TURNO FIXO 12X36:
Fica facultada às empresas a compensação de horas, bem como, a implantação de jornada de trabalho em turno fixo de 12 (doze) horas, no sistema 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), observado o limite mensal de 220 (duzentos e vinte) horas, já computados os DSR´s e com a anuência do SIEMACO/SP.
31.2 – ESCALAS DE TRABALHO PARA FUNÇÕES DE PORTEIRO/CONTROLADOR DE ACESSO:
Parágrafo primeiro: Em razão da necessidade de adaptar-se às novas tendências de flexibilização das normas trabalhistas e às necessidades do mercado, fica facultada às empresas a implantação de escalas de trabalho, organizadas mensalmente e constantes em quadros de avisos, para as funções de porteiro/controlador de acesso, nos sistemas de turnos 4x2 (quatro dias de trabalho por dois de descanso); 5x1; 5x2 e 6x1, garantindo-se a cada empregado, no mínimo 01 (uma) folga aos domingos num período máximo de 07 (sete) semanas, conforme previsto no artigo 2º alínea “b” da Portaria 417/66.
Parágrafo segundo: Nestas hipóteses de escalas, a jornada mensal de trabalho que ultrapassar 191 (cento e noventa e uma) horas, deverá ser remunerada como horas extraordinárias, com os adicionais legais e reflexos nos DSR´s, férias + 1/3, feriados, 13º salários e FGTS + 40%, observando-se também a redução da jornada noturna e o intervalo de que trata o artigo 71 da CLT.
Parágrafo terceiro: Eventuais feriados deverão ser computados na jornada mensal de 191 horas, porém se trabalhados, deverão ser consideradas horas extraordinárias a serem pagas com acréscimo de 100%, salvo se forem concedidas folgas compensatórias.
Parágrafo quarto: A implementação dos turnos previstos nesta cláusula está condicionada à anuência prévia do SIEMACO-SP.
32- COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA:
As partes signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho estabelecem que manterão o funcionamento da Comissão Intersindical de Conciliação Prévia do setor de asseio e conservação, conforme segue:
32.1- A composição da Comissão será formada da seguinte forma:
a) Dos dois representantes dos empregadores, um será diretor do SEAC-SP e o outro será indicado pela empresa reclamada;
b) Os dois representantes dos empregados, serão indicados pela entidade sindical profissional.
32.1.1 - Todas as demandas de natureza trabalhista, apresentadas pelo empregado ou pela empresa, no âmbito da representatividade dos Convenentes, na jurisdição das Varas de Trabalho no Estado de São Paulo, onde a base for de representação da entidade sindical profissional, serão submetidas previamente à Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, conforme determina o artigo 625-D da CLT.
32.1.2 -Não haverá qualquer hierarquia, nem subordinação entre os membros da Comissão.
32.2 - Ficam preservadas as regras de implantação da CAMAC naquilo que não colidirem com o presente Instrumento, devendo a Comissão de Conciliação Prévia ratificar e homologar os Acordos que lá se realizarem, para que produzam os efeitos legais, na forma do parágrafo único, do artigo 625-E.
32.3 - A Comissão Intersindical de Conciliação Prévia terá sua sede indicada pela entidade sindical profissional, tendo base territorial idêntica à jurisdição das varas da justiça do trabalho, das Comarcas representadas pelos sindicatos.
32.3.1 - A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo pela Secretaria da Comissão, que designará, na mesma oportunidade, dia e hora da sessão de conciliação, entregando recibo ao demandante.
32.3.2 - Para formular a demanda o trabalhador deverá apresentar todas as provas documentais, além do nome, endereço e CEP da demandada.
32.3.3 - As testemunhas do demandante, até o máximo de duas, comparecerão à sessão de conciliação independente de intimação, devendo ser conduzidas pelo próprio demandante.
32.3.4- A sessão de tentativa de conciliação deverá ser realizada no prazo máximo de dez dias a contar do ingresso da demanda.
32.4 - Para o custeio dos serviços implantados, será cobrado da empresa o valor de R$ 40,00 (quarenta reais), independentemente do valor ou resultado da demanda.
32.4.1- A remuneração dos representantes dos Sindicatos Convenentes na Comissão é de responsabilidade do respectivo Sindicato.
32.5 - A Comissão notificará a empresa por meio de comunicação mais rápida possível, podendo, para tanto ser utilizado fax. E-mail, e outros, com no mínimo, cinco dias de antecedência à realização da audiência de conciliação, devendo constar dos autos cópia dessa notificação juntamente com o comprovante de recebimento, presumindo-se notificada a empresa no endereço anterior na hipótese de não atualização de endereço junto a entidade sindical profissional e no Contrato Social ou na JUCESP.
32.5.1 - Da notificação constará, necessariamente, o nome dos demandantes, o local, a data e a hora da sessão de conciliação, bem como a advertência de que o demandado deverá comparecer pessoalmente ou ser representado por preposto com poderes específicos para transigir ou firmar acordo, além de apresentar cópia do contrato social da demandada.
32.5.2- Quando da sessão de conciliação a demandada apresentará resposta por escrito ao pedido, bem como todas as provas documentais que acharem necessárias, podendo levar suas testemunhas, no limite de duas.
32.6 - Não sendo possível realizar a audiência de conciliação nos dez dias seguintes à formulação da demanda, ou, não tendo a empresa demandada sido notificada da sessão com cinco dias de antecedência, a secretaria da Comissão fornecerá às partes declaração da impossibilidade de conciliação, com descrição do objeto da demanda.
32.6.1 - Caso qualquer das partes não compareça à sessão de conciliação, o representante patronal e o laboral na Comissão, presentes na ocasião, firmarão declaração acerca do fato, com descrição do objeto da demanda, bem como sobre a impossibilidade da conciliação, entregando cópia aos interessados.
32.7- Aberta a sessão de conciliação o coordenador da Comissão esclarecerá às partes presentes sobre as vantagens da conciliação e, em conjunto com o outro membro da Comissão, usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória da demanda.
32.7.1- Não prosperando a conciliação, será fornecida ao trabalhador e ao representante do empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
32.7.2- Aceita a conciliação será lavrado termo assinado pelo trabalhador, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão presentes à sessão, fornecendo-se cópia às partes.
32.7.3 - O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e têm eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas, de acordo com o parágrafo único do artigo 625-E, da CLT, com a redação dada pela Lei no. 9.958, de 12/01/2000.
32.8 - Visando coibir a prática de utilização da CCP como simples órgão homologador de rescisões contratuais para obter quitação geral do contrato de trabalho, na hipótese de recusa por parte da empresa em efetuar o pagamento das verbas rescisórias incontroversas, juntamente com a entrega das guias TRCT e CD, far-se-á a demanda sem tentativa de acordo, expedindo-se no ato o termo frustrado de conciliação.
32.9 - Caberá aos Sindicatos Convenentes proporcionar à Comissão todos os meios necessários à consecução de seu fim, como local adequado, funcionários para a secretaria, assessoria jurídica, etc.
33- PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS:
As partes constituirão num prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da assinatura da presente norma coletiva, uma comissão com as empresas e formada por três representantes de cada com o objetivo de estudar a viabilização de implantação de Programa de Participação nos Resultados.
34 - GARANTIA DE AFASTAMENTO:
Fica garantido o afastamento remunerado aos dirigentes sindicais, cipeiros e delegados sindicais, quando da participação em seminários, cursos e congressos realizados pelas entidades sindicais.
35 - COMISSÃO DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO:
Fica constituída uma comissão formada por técnicos da área de saúde e segurança no trabalho, que terá como tarefa, o levantamento dos graus de risco, insalubridade, etc, da atividade como um todo.
35.1 - Os resultados dos trabalhos desenvolvidos pela comissão, servirão como balizamento para providências que deverão ser tomadas pelas partes.
36- HOMOLOGAÇÕES:
As homologações das rescisões contratuais deverão, preferencialmente, ser efetuadas nos sindicatos profissionais.
36.1 - Fica facultado ao trabalhador, optar pela realização da homologação na sede (Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, 000 – Xxxxx Xxxxxxx) ou sub-sede (Rua Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, 000 – Xxxxx Xxxxx) do SIEMACO-SP, sob pena de a empresa arcar com o pagamento da importância equivalente a 1 (um) dia de salário do empregado e as despesas de condução, paga diretamente ao mesmo.
36.2 - Fica estipulado o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da rescisão contratual, para que as empresas efetuem a homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e entreguem a Comunicação de Dispensa e requerimento de Seguro-Desemprego, quando devido, sob pena de pagamento de multa equivalente a 01 (um) salário do empregado a ser paga ao mesmo. A baixa da CTPS deverá ser efetuada nos prazos previstos no artigo 477 § 6º da CLT sob pena de a empresa incorrer na multa prevista nesta cláusula.
37- CERTIDÃO DE REGULARIDADE PARA COM AS OBRIGAÇÕES SINDICAIS:
Com intuito de preservar as empresas idôneas, assim como seus respectivos empregados e os contratantes em geral, para efeito deste instrumento e de comprovação junto a terceiros, inclusive justiça do trabalho, Delegacia Regional do Trabalho, Tomador de serviços e Órgãos Licitantes e por força desta convenção e em atendimento ao disposto no Artigo 607 da CLT, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar Certidão de Regularidade para com suas obrigações sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Esta certidão será expedida pelas partes convenentes, individualmente, sendo específica para cada certame licitatório, sendo vedada a emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial das obrigações contidas nesta Cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Consideram-se obrigações sindicais:
a) recolhimento da Contribuição Sindical ( profissional e econômica);
b) recolhimento de todas as taxas e contribuições inseridas nesta convenção;
c) cumprimento integral desta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A falta da Certidão ou vencido seu prazo, que é de 30 (trinta) dias, permitirá às demais empresas licitantes, bem como aos sindicatos convenentes, nos casos de concorrências, carta-convite ou tomada de preços, alvejarem o processo licitatório por descumprimento da CCT.
38- PRAZOS E MULTAS:
As empresas se obrigam a cumprir rigorosamente os prazos estabelecidos na presente norma coletiva, sob pena de multa e outras penalidades fixadas neste instrumento nas cláusulas respectivas.
No caso de descumprimento de qualquer uma das demais clausulas ou disposições, sem prejuízo de outros direitos, a empresa pagará em favor do empregado prejudicado e para cada infração cometida, multa de 20%(vinte por cento) do salário mínimo vigente no país.
39- MUDANÇA DE DATA BASE:
Para efeito de renovação de todas as cláusulas constantes na Convenção Coletiva de Trabalho, fica estabelecido o dia 1º de fevereiro de cada ano, como data base da categoria profissional e econômica, respectivamente.
40 - VIGÊNCIA:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência por um período de 12 (doze) meses, iniciando-se em 1º fevereiro de 2006 e expirando-se em 31 de janeiro de 2007.
41- ABRANGÊNCIA:
Esta norma coletiva abrange todas as empresas do segmento econômico e seus respectivos empregados, pertencentes à categoria reconhecida, que prestem serviços
de asseio e conservação, higiene, prestação de serviços a terceiros de limpeza e conservação ambiental, limpeza de fossas e caixas dàgua, manutenção predial, pintura, restauração e limpeza de fachadas, dedetização, lavagem de carpetes, prestação de serviços de portaria, recepção e copa, inclusive os trabalhadores administrativos das referidas empresas no município de São Paulo, salvo aqueles empregados que pertençam à categoria sindical diferenciada.
São Paulo, 22 fevereiro de 2006.