CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO N°CT0032023 VINCULADO À CARTA CONVITE N° CC0032022
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO N°XX0000000 VINCULADO À CARTA CONVITE N° CC0032022
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSULTORIA, GERENCIAMENTO E ALIMENTAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO E AUDITORIA – SIGA/TCM, PATRIMÔNIO, BEM COMO CONSULTORIA AO CONTROLE INTERNO, QUE CELEBRAM ENTRE SI A CÂMARA MUNICIPAL DE EUNÁPOLIS E A EMPRESA XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX - ME, SEGUINDO AS CLÁUSULAS ABAIXO:
A Câmara de Eunápolis, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 16.233.447/0001-40, com sede na XX. Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxx Xxxxxx,Xxxxxxxxx-XX, representado pelo Presidente Municipal, Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, aqui denominado CONTRATANTE, e XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 19.434.446/0001- 52, com sede à Xxx Xxxx, xx 000, Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, aqui representada pelo Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, aqui denominada CONTRATADA, resolvem firmar o presente contrato, nos termos do procedimento licitatório – CARTA CONVITE Nº CC0032022, observadas as disposições contidas na Lei 8.666, de 21/06/93, com suas alterações, que se regerá mediante as Cláusulas e condições que subseguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. A presente licitação destinou-se à CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSULTORIA, GERENCIAMENTO E ALIMENTAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO E AUDITORIA – SIGA/TCM, PATRIMÔNIO, BEM COMO CONSULTORIA AO CONTROLE INTERNO, para atender as necessidades da Câmara Municipal de Eunápolis, conforme especificações contidas no Anexo I da CARTA CONVITE.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES
2.1. Constitui parte integrante deste contrato todos os documentos e instruções que compõem a CARTA CONVITE N° CC0032022, completando o presente contrato para todos os fins de direito, independente de sua transcrição, obrigando-se as partes em todos os seus termos.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1 São obrigações da CONTRATADA, decorrentes da celebração deste contrato:
a. Executar o contrato nos termos aqui ajustados bem como àqueles trazidos pela CC0032022;
b. Desempenhar satisfatoriamente as determinações feitas pela Administração;
c. Responsabilizar-se por toda a execução do serviço contratado;
d. Realizar, no mínimo, 2 (duas) visitas in loco, por semana, por pessoal capacitado conforme especialização exigida na Carta Convite;
e. Manter, durante todo o período da prestação de serviço, compatibilidade com as obrigações assumidas nesta Carta Convite e nos Anexos que a compõem, em particular, o Contrato.
f. Não subcontratar ou transferir a terceiros, nem mesmo parcialmente, a execução do presente objeto, sem prévio consentimento por escrito da Contratante, sob pena de incorrer nas penalidades nele previstas.
g. Assumir todos os gastos e despesas decorrentes, direta ou indiretamente, da execução do presente objeto.
h. Responsabilizar-se ressarcindo todo e qualquer dano causado à Contratante ou a terceiros, em decorrência de ação ou omissão de seus empregados.
i. Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais decorrentes da execução do presente objeto.
j. Apresentar, sempre que solicitado pelo gestor do contrato, no prazo máximo estipulado no pedido, documentação referente às condições exigidas no instrumento contratual.
k. Comunicar imediatamente, por intermédio do gestor do contrato, toda e qualquer irregularidade ou dificuldade que impossibilite a execução do contrato.
l. Apresentar, no prazo determinado pelo contrato, fatura ou documentação exigidos como condição para o pagamento. O atraso importará em prorrogação automática do prazo em igual número de dias de vencimento da obrigação da Câmara Municipal de Eunápolis.
m. Comunicar ao gestor do contrato, por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, quaisquer alterações havidas em seus dados cadastrais, tais como endereço, telefone, bem como no contrato social, durante o prazo de vigência do contrato, devendo apresentar os documentos comprobatórios da nova situação.
n. Assumir a responsabilidade pelos encargos sociais, fiscais e comerciais resultantes da adjudicação e se responsabilizar por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados quando da prestação de serviço do objeto, ainda que acontecido nas dependências do CONTRATANTE.
o. Zelar pela perfeita execução dos serviços contratados, devendo as falhas que porventura venham a ocorrer ser sanadas no prazo que não prejudique a Administração Pública;
p. Cumprir fielmente as obrigações deste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
4.1 São obrigações do CONTRATANTE, decorrentes da celebração deste contrato.
a) Proporcionar à Contratada todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato;
b) Fiscalizar e acompanhar a execução do serviço através dos servidores efetivos que trabalham no Setor de Controle Interno, o que não exclui e nem diminui a responsabilidade da CONTRATADA com a perfeita execução, fiscalização e supervisão dos serviços por pessoa habilitada;
c) Comunicar à Contratada toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução dos serviços, diligenciando nos casos que exigem providências corretivas;
d) Providenciar os pagamentos à contratada à vista das Notas Fiscais/Faturas devidamente atestadas, no prazo fixado;
e) Exercer a fiscalização dos serviços por servidores designados e documentar as ocorrências havidas;
f) Proporcionar à Contratada as facilidades necessárias a fim de que possa desempenhar normalmente os serviços contratados;
g) Prestar aos funcionários da Contratada todas as informações e esclarecimento que eventualmente venham a ser solicitados;
CLÁUSULA QUINTA – DAS COMUNICAÇÕES
5.1 As comunicações recíprocas, sobre qualquer assunto relativo a este contrato, poderão ser efetuadas e aceitas por escrito, telefone ou e-mail;
a. As comunicações por telefone deverão ser seguidas de notificação por e-mail constando a data e horário da ligação, bem como o assunto tratado.
CLÁUSULA SEXTA – PRAZO
6.1. O prazo de vigência do presente contrato a ser celebrado com a Licitante vencedora será de 02 de Janeiro de 2023 até 31 de dezembro de 2024.
6.1.1. Havendo interesse da Câmara, o contrato decorrente desta Licitação poderá ter o seu prazo prorrogado, por meio de aditivo contratual, sempre se observando o prazo estabelecido no Inciso II, do art. 57 da Lei 8666/93 e alterações posteriores.
6.2. As alterações contratuais atenderão ao interesse público, obedecidas as normas gerais previstas na Lei Federal 8.666/93, incorporando as alterações posteriores
CLÁUSULA SÉTIMA – VALOR
7.1. O presente Contrato tem por preço global a quantia de R$ 156.000,00 (sessenta e cinco mil reais), conforme definido na carta proposta.
7.1.1 - O valor total acima será pago mensalmente em parcelas no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) correspondente aos meses compreendidos pela vigência deste contrato.
7.1.2 Dados da Conta Bancária para pagamento:
Banco: Banco do Brasil Agência: 0792-7 C/C: 62.644-9
7.2. A CONTRATADA declara que os preços propostos para a prestação dos serviços contratados levaram em conta todos os custos, insumos, despesas e demais obrigações legais para o cumprimento integral das disposições contratuais até o termo final do presente Contrato, não cabendo, pois, qualquer reivindicação a título de reembolso, seja a que título for.
CLÁUSULA OITAVA – PAGAMENTO
8.1.O pagamento devido à contratada será efetuado mensalmente, em até 15 (quinze) dias, após apresentação da Nota Fiscal/Fatura, com o devido atestado dos serviços prestados, e Relatório de Prestação de Serviço Mensal, por meio de crédito em conta ou cheque nominal.
8.2. Ocorrendo erros na apresentação dos documentos fiscais, os mesmos serão devolvidos à contratada para correção, ficando estabelecido que o prazo para pagamento será contado a partir da data de apresentação da nova fatura, devidamente corrigida.
8.3. O Contratante poderá deduzir do pagamento importâncias que a qualquer título lhe forem devidas pela contratada, em decorrência de inadimplemento contratual.
8.4. A contratante em hipótese nenhuma efetuará pagamento de reajuste, correção monetária ou encargos financeiros correspondente ao atraso por parte da contratada, na apresentação das faturas corretas.
8.5. Obriga-se a Contratada a, nos termos do Artigo 55, Inciso XIII da Lei 8.666/93, manter durante a execução do presente Contrato, em compatibilidade com as obrigações aqui assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas por ocasião da licitação
8.6. Fica assegurado ao contratado, na forma do art. 65, II, alínea “d”, da Lei 8.666/93, estabelecer o equilíbrio financeiro do contrato, desde que devidamente comprovado, através de documentação, a ocorrência de alguma ação que desarticule os preços.
8.7. A liquidação das despesas obedecerá rigorosamente o estabelecido na Lei nº 4320/64.
8.7.1 Os pagamentos poderão ser sustados pela Câmara Municipal nos seguintes casos:
• Não cumprimento das obrigações assumidas que possam de qualquer forma prejudicar a contratante;
• Inadimplência de obrigações da contratada para com a Câmara, por conta do estabelecido no contrato;
• Não execução dos serviços nas condições estabelecidas no contrato;
• Erros ou vícios nas notas fiscais/faturas.
8.7.2 Nenhum pagamento será efetuado enquanto houver qualquer pendência de liquidação ou obrigação que lhe for imposta, sem que isto gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção.
8.7.3 Fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de deduzir do pagamento devido à CONTRATADA, independente da aplicação de multas, importâncias correspondentes a:
I - débitos a que tiver dado causa.
II - despesas relativas à correção de eventuais falhas.
III - dedução relativa a insumos de sua responsabilidade não fornecidos.
CLÁUSULA NONA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1. Os recursos necessários ao pagamento das despesas inerentes a este contrato correrão por conta da dotação orçamentária e elemento de despesa abaixo discriminada:
UNIDADE: | 01.01.01 | Câmara Municipal |
ATIVIDADE: | 00.000.0000.0000 | Manutenção dos Serviços da Câmara |
ELEMENTO: | 3.3.90.35 | Serviços de Consultoria |
FONTE : | 00 |
CLÁUSULA DÉCIMA – REAJUSTAMENTO DOS PREÇOS
10.1. Os preços contratuais estão referidos ao mês anterior ao de apresentação da proposta da CONTRATADA. O valor do Contrato será reajustado a cada 12 (doze) meses, tomando-se por base a variação do índice Geral de Preços – IGPM da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou, na sua falta, de acordo com o índice que legalmente vier a lhe substituir.
10.2 Será permitida a repactuação do contrato visando à adequação aos novos preços de mercado, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
11.1. A Câmara se reserva o direito de aumentar ou diminuir o objeto da presente licitação, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o § 1º do artigo 65, da Lei 8666/93.
11.2. Este contrato poderá, mediante assentimento das partes, ser alterado através de Termos Aditivos, objetivando promover os acréscimos ou suspensões que se fizerem necessárias ou em decorrência de fatores supervenientes que possam torná-lo inexequível.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – FISCALIZAÇÃO
12.1. A execução contratual será acompanhada e fiscalizada pelo(a) Sr.(a) Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Fiscal de Contrato, especialmente designado(a) para este fim pela contratante através da Portaria nº 003/2021, de acordo com o estabelecido no art. 67, da Lei Federal nº 8.666/1993, doravante denominado simplesmente GESTOR.
12.2. Cabe à Fiscalização registrar as irregularidades ou falhas que encontrar na prestação dos serviços, anotando as observações ou notificações cabíveis, assinando-as em conjunto com o representante da CONTRATADA.
12.3. A ação ou omissão, total ou parcial, da Fiscalização não exime a CONTRATADA da total responsabilidade pela prestação dos serviços contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PENALIDADES
13.1 Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: advertência, multa, impedimento de licitar e contratar, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
13.2 Na aplicação das sanções serão considerados: a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos que dela provierem para a Administração Pública, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
13.3 A advertência prevista no inciso I do artigo 156 da Lei 14.133/21 será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do art. 155 da mesma Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
13.4 A multa prevista no inciso II do artigo 156 da lei 14.133/21, será calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da mesma Lei.
13.5 O impedimento de licitar e contratar previsto no inciso III do artigo 156 da Lei 14.133/21 será aplicado ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
13.6 A declaração de inidoneidade para licitar e contratar prevista no inciso IV do artigo 156 da Lei 14.133/21 será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
13.7 A advertência, a multa e o impedimento de licitar e contratar, poderão ser aplicadas cumulativamente prevista quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento.
13.8 Na aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 156 da Lei 14.133/21, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – RESCISÃO
14.1 - O CONTRATANTE poderá rescindir o presente Contrato, sem que assista à CONTRATADA qualquer direito de indenização ou de retenção, nos seguintes casos:
I - descumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações ou prazos; II - atraso injustificado no início da execução do contrato;
III - paralisação do contrato sem justa causa e prévia comunicação ao CONTRATANTE;
IV - cessão total ou parcial do seu objeto sem a prévia e expressa anuência do CONTRATANTE, bem como a associação, fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA sem a prévia comunicação ao CONTRATANTE;
V - desatendimento das determinações regulares do preposto do CONTRATANTE designado para acompanhar e fiscalizar a sua prestação, assim como as de seus superiores;
VI - decretação da falência da sociedade, a dissolução da sociedade, a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que a juízo do CONTRATANTE, prejudique a prestação do serviço; VII - suspensão dos serviços por determinação de autoridades competentes, motivada pela CONTRATADA, a qual responderá por eventual aumento de custos dos mesmos e por perdas e danos que o CONTRATANTE, como consequência, venha a sofrer;
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA EXECUÇÃO
15.1. O objeto contratual deverá ser executado em conformidade com as especificações estabelecidos neste instrumento imediatamente a partir do recebimento da Ordem de Execução, na sede da Câmara Municipal, localizada à Xx. Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx, Xxxxx.
15.2. Os atrasos ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito, desde que justificados, e aceitos pela contratante, não serão considerados como inadimplemento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1. Caso a CONTRATADA, por qualquer motivo e sem justificativa prévia aceita pela Administração, venha a interromper temporariamente a execução dos serviços, a Câmara poderá contratar outra empresa, em caráter emergencial, glosando o montante despendido, das faturas subsequentes devidas à empresa titular do presente contrato.
16.2. A CONTRATADA tem pleno conhecimento dos elementos constantes deste contrato, dos locais e de todas as condições gerais e peculiares dos serviços a serem executados, não podendo invocar nenhum desconhecimento como elemento impeditivo do perfeito cumprimento do contrato.
16.3. Ocorrendo circunstâncias que justifiquem a invocação da existência de caso fortuito ou de força maior, a parte impossibilitada de cumprir a sua obrigação deverá dar conhecimento à outra, por escrito e imediatamente, da ocorrência e suas consequências.
16.4. Se a razão impeditiva ou suas causas perdurarem por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos, qualquer uma das partes poderá notificar à outra, por escrito, para o encerramento do presente Contrato, sob as condições idênticas às estipuladas no § anterior.
16.5. A CONTRATADA tem pleno conhecimento dos elementos constantes deste contrato, dos locais e de todas as condições gerais e peculiares do objeto contratado, não podendo invocar nenhum desconhecimento como elemento impeditivo do perfeito cumprimento do contrato.
16.6 A licitante vencedora é responsável por quaisquer compromissos assumidos com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Contrato, por qualquer dano material e pessoal causado a terceiros, bem como na indenização a estes em decorrência de atos de seus empregados, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
17.1 Fica eleito o Foro da Comarca de Eunápolis-BA, para dirimir as questões decorrentes deste Contrato, renunciando as partes, expressamente, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e combinadas, as partes firmam, em 03 (três) vias de igual teor e forma, o presente Contrato, que segue ainda subscrito por duas testemunhas.
Xxxxxxxxx (XX), 00 xx Xxxxxxx de 2023.
CÂMARA MUNICIPAL DE EUNÁPOLIS
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx CONTRATANTE
TESTEMUNHAS:
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX - ME
CONTRATADA CNPJ: 19.434.446/0001-52
CPF: CPF:
“O presente Contrato está conforme as disposições contidas na legislação pertinente, notadamente no quanto previsto na Lei nº. 8.666/93 e suas alterações”.
XXXXXXX XXXX XXXXXXXXX XXXX
Consultoria Jurídica OAB/BA 4784332