CONTRATO CFMV Nº 15/2016
CONTRATO CFMV Nº 15/2016
INSTRUMENTO DE CONTRATO PARA “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SERVIÇOS DE CLIPPING JORNALÍSTICO” QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA – CFMV E A EMPRESA MYCLIPP SERVIÇOS E INFORMAÇÕES EIRELI - EPP.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV,
Autarquia Federal criada pela Lei nº 5.517, de 1968, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.119.784/0001-71, sediada nesta Capital Federal, no SIA, Trecho 6, Lotes 130 e 140, neste ato representada por seu Presidente, BENEDITO FORTES DE ARRUDA, médico veterinário inscrito no CRMV-GO nº 0272 e no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATANTE, e MYCLIPP SERVIÇOS E INFORMAÇÕES EIRELI - EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 09.308.405/0001-66, sediada Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000, Xxxx 000, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, CEP: 20511-170, neste ato representada pela sua Sócia, LEILA DIB EL ADJI, brasileira, solteira, Relações Públicas, inscrito no CPF/MF sob o n° 000.000.000-00, portador da cédula de identidade n° 08.884.608-4, expedida pelo Diretoria de Identificação Civil - DETRAN/RJ, em conformidade com o contrato social contido nas folhas 261 a 265 do Processo n° 3308/2015, doravante denominada CONTRATADA, têm, entre si, justo e avençado, e celebram, por força do presente instrumento, elaborado de acordo com minuta examinada pela Assessoria Jurídica, “ex vi” do disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei n° 8.666/93, e em conformidade com o constante do processo acima citado, este CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CLIPPING JORNALÍSTICO, mediante execução indireta sob o regime de empreitada por preço global (prestação de serviços), que se regerá pelas disposições da Lei n° 10.520/2002, Decreto n° 5.450/2005, Lei Complementar n.º 123/2006, subsidiariamente, pela Lei n° 8.666/1993, e no que couber, as Instruções Normativas nºs 02/2008 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do MPOG, e pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente Contrato tem por objeto contratação de empresa para a prestação serviços de clipping jornalístico para monitoramento diário e em tempo real da mídia nacional e regional e gestão de informação, em conformidade com as especificações técnicas constantes do Anexo I – Termo de Referência e da proposta apresentada pela Contratada à fl. 260 do Processo Administrativo nº 3308/2015, nos valores e quantidades discriminados abaixo:
ITEM | DESCRIÇÃO | VALOR MENSAL | VALOR ANUAL |
1 | Prestação de serviços especializados de clipping jornalístico online, para monitoramento da mídia e gestão de informação, com objetivo de atender às necessidades do CFMV, conforme o termo de referência. | R$ 2.582,33 | R$ 30.987,96 |
1.2. Integram este instrumento, independentemente de transcrição:
a) Edital Pregão Eletrônico CFMV n° 03/2016 e seus Anexos;
b) Documentos de habilitação apresentados pela CONTRATADA no Pregão Eletrônico CFMV nº 03/2016 (fls. 260 a 293 do processo acima citado);
c) Outros documentos relevantes, todos assinados ou rubricados pela CONTRATADA.
1.3. Os serviços prestados deverão ter as seguintes características e funcionalidades:
1.3.1. O sistema deve coletar as informações, dentro do perfil apresentado, veiculadas pela mídia nacional e regional – impressa e digital.
1.3.2. As notícias devem ser apresentadas de forma organizada e disponibilizadas de forma sequencial para facilitar a leitura e devem vir relacionadas com as chamadas de capa e matérias secundárias relativas ao tema.
1.3.3. A notícia deverá ser identificada pela data, hora de inserção no clipping, palavras-chave, veículo, estado, editoria e título, além de trazer o nome do autor do texto (repórter, articulista ou colunista).
1.4. O serviço deverá ter um sistema de estatística online sobre os seguintes itens:
1.4.1. Exposição por mídia (quantidade de matérias, centímetros ocupados, duração, alcance, número estimado de leitores, distribuição da cobertura por estado);
1.4.2. Exposição por veículo;
1.4.3. Exposição por mídia rádio e televisão - por veículo – (tempo de exposição);
1.4.4. Índice de avaliação da exposição – (negativa/positiva/neutra), com critérios claros de classificação
1.4.5. Índice de exposição na mídia – (Diária/Semanal/Mensal)
1.5. Deverá haver indexação e análise dos conteúdos que permitam identificar os principais focos abordados pela mídia, com mecanismos de análise qualitativa e quantitativa do material “clipado” cujos critérios de avaliação devem estar claramente expressos pela CONTRATADA.
1.6. O sistema deve disponibilizar o conteúdo do clipping até 7h (horário de Brasília), com atualizações ao longo do dia.
1.7. O sistema deverá notificar os usuários cadastrados, em tempo real, a cada nova inclusão de notícias com os termos indicados pela CONTRATANTE. A notificação será via e-mail notificador (tipo Messenger ou RSS).
1.8. O sistema deve possibilitar acesso via web por meio de login e senha disponibilizados pela CONTRATADA.
1.9. A ferramenta deverá oferecer mecanismo de busca detalhada, por palavra-chave, data, tema, com opção de filtragem da pesquisa por categorias veículos nacional, local, especializado, online, etc), por sistema de avaliação da notícia (se positiva, negativa, etc), por pastas de assuntos, por estados e regiões, entre outros filtros.
1.10. A base de dados deverá estar permanentemente disponível para pesquisa e arquivamento pelo tempo de prestação do serviço e o banco de dados terá de ser fornecido integralmente ao CFMV no fim do contrato sem custos adicionais.
1.11. Para arquivo do CFMV, a CONTRATADA deverá enviar mensalmente ao CFMV CD-ROM com os dados monitorados, junto com relatório qualitativo, até o 5º dia útil do mês subsequente. A CONTRATANTE pode solicitar o envio também por e-mail e quando for de interesse, o clipping impresso poderá ser solicitado.
1.12. Excepcionalmente, em caso de impossibilidade de fazer a coleta do material de determinado veículo, a CONTRATADA deverá avisar do problema em mensagem publicada na página inicial do sistema ou por e-mail, e providenciar a inclusão do material assim que possível.
1.13. Matérias inseridas em datas posteriores deverão indicar a data de veiculação e a indicação dos veículos que republicaram a matéria.
1.14. No caso de repetição de matérias, a CONTRATADA deverá disponibilizar a matéria principal e a indicação dos veículos que republicaram a matéria.
1.15. Os temas para pesquisa em todos os veículos serão os seguintes:
1.15.1. Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV);
1.15.2. Conselho Regional de Medicina Veterinária;
1.15.3. Presidente do Conselho Federal de Medicina Veterinária – Benedito Fortes de Arruda;
1.15.4. Secretário-Geral do Conselho Federal de Medicina Veterinária - Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx;
1.15.5. Médico Veterinário/Médica Veterinária;
1.15.6. Medicina Veterinária;
1.15.7. Zootecnista;
1.15.8. Zootecnia;
1.15.9. Residência em Medicina Veterinária;
1.15.10.Resolução CFMV;
1.15.11.Organização Mundial de Saúde Animal (OIE);
1.15.12.Produção animal; 1.15.13.Proteína animal; 1.15.14.Comportamento animal; 1.15.15.Clínica Veterinária; 1.15.16.Tráfico de animais; 1.15.17.Bem-estar animal; 1.15.18.Saúde animal; 1.15.19.Saúde única; 1.15.20.Saúde Pública Veterinária; 1.15.21.Experimentação animal;
1.15.22.Uso de animais em pesquisa;
1.15.23.Cirurgia Veterinária;
1.15.24.Comissão Nacional de Animais Selvagens; 1.15.25.Comissão Nacional de Educação em Zootecnia; 1.15.26.Comissão Nacional de Assuntos Políticos do CFMV; 1.15.27.Comissão Nacional de Educação da Medicina Veterinária; 1.15.28.Comissão de Ética, Bioética e Bem-estar Animal; 1.15.29.Comissão Nacional de Residência em Medicina Veterinária; 1.15.30.Comissão Nacional de Meio Ambiente do CFMV; 1.15.31.Comissão Nacional de Saúde Pública Veterinária; 1.15.32.Comissão de Fiscalização do CFMV;
1.15.33.Comissão Nacional de Especialidades Emergentes do CFMV;
1.16. Os veículos para o monitoramento serão:
1.16.1. Mídia Nacional
Jornais
Folha de São Paulo | O Estado de São Paulo | Jornal O Globo |
Correio Braziliense | Valor Econômico |
Revistas
Globo Rural | Veja | Época |
IstoÉ | Carta Capital |
Veículos Online
Xxxxx.xxx | R7 | UOL |
Terra | IG | G1 |
Agência Brasil | Agência Câmara | Agência Senado |
TV
TV Globo | SBT | Band |
TV Record | Rede TV! | |
Globo News | Record News | |
TV Brasil | Band News TV |
Rádios
CBN | Band News |
Jovem Pan |
1.16.2. Mídia Especializada
Veículos Online Especializados
Canal do Produtor | Agenda Veterinária | Portal DBO |
Agrolink | Agrosoft | Avicultura Industrial |
Suinocultura Industrial | Ambiente Brasil | Anda |
G1 Natureza | Sociedade Rural | WSPA |
Brasileira | ||||
Canal Rural | Pet Center | Portal do Ambiente | Meio | |
Ave World | Rural Centro | Valor Rural | ||
Instituto Zootecnia | de | Guia Empreendedor Rural | Portal Agronegócio | do |
Estadão – Ciência | Agroagenda | Portal Fazendeiro | do | |
Agronotícias | Beefpoint | Farmpoint | ||
Milkpoint | Agroclima | Informe Agropecuário | ||
Mundo Coop | Portal Sou Agro | Agrovalor | ||
Mundo Agronegócio | do | AgroBrasil TV | Portal Agropecuário |
Revistas Especializadas
Cães e Gatos | Cães e Cia | Revista DBO |
Dinheiro Rural | Produz | Clínica Veterinária |
TV Especializada
Globo Rural |
1.16.3. Entidades e Órgãos Federais
CNA | Fapesp | Embrapa |
Sociedade Brasileira de Genética | Sociedade Rural Brasileira | Sites dos CRMVs de todos os Estados |
OIE | FAO | SAPUVETNET |
Ministério da Agricultura | Ministério do Desenvolvimento Agrário | Ministério do Meio Ambiente |
Ministério da Pesca e Aquicultura | IBAMA | Ministério da Educação |
CONCEA | CONAMA | Ministério da Saúde |
ANVISA | Secretarias Estaduais de Agricultura | Secretarias Municipais de Agricultura |
Secretarias Estaduais de Meio Ambiente | Secretarias Municipais de Meio Ambiente | Confederação Brasileira de Cinofilia |
Sociedade Brasileira de Cinofilia | Sociedade Brasileira de Zootecnia | Associação Latino- americana de Produção Animal |
A Gazeta do Acre | A Tribuna |
O Rio Branco | Página 20 |
1.16.4. Mídias Regionais ACRE
ALAGOAS
Gazeta de Alagoas | O Jornal |
AMAPÁ
Diário do Amapá
AMAZONAS
Diário do Amazonas | A Crítica |
BAHIA
A Tarde | Tribuna da Bahia | Correio da Bahia |
CEARÁ
Diário do Nordeste | O Povo |
DISTRITO FEDERAL
Correio Braziliense | Jornal de Brasília | Jornal de Comunidade |
GOIÁS
Diário da Manhã | O Popular |
ESPÍRITO SANTO
A Gazeta | Gazeta Online |
MARANHÃO
O Estado do Maranhão
MATO GROSSO
Gazeta Digital | Diário de Cuiabá |
MATO GROSSO DO SUL
O Progresso | Jornal do Povo | Campo Grande News |
MINAS GERAIS
O Tempo | Hoje em Dia |
Tribuna de Minas | Diário da Tarde |
Estado de Minas |
PARÁ
O Liberal | Diário do Pará |
PARAÍBA
O Norte | Jornal da Paraíba |
PARANÁ
Estado do Paraná | Folha de Londrina | Gazeta do Povo |
PERNAMBUCO
Diário de Pernambuco | Jornal do Commércio | Folha de Pernambuco |
PIAUÍ
Diário do Povo | Meio Norte |
RIO DE JANEIRO
Jornal O Globo | Notícia Pescada | Época Negócios |
Revista Época | O Dia | RJTV |
RIO GRANDE DO NORTE
Diário de Natal | Tribuna do Norte | Gazeta do Oeste |
RIO GRANDE DO SUL
Correio do Povo | Zero Hora | O Pioneiro |
RONDÔNIA
Folha de Rondônia
RORAIMA
Folha de Boa Vista
SÃO PAULO
Revista Istoé | O Estado de São Paulo | Brasil Econômico |
Reuters | Diário do Grande ABC | |
BBC Brasil | Valor Econômico | |
UOL Notícias | Folha de São Paulo |
SANTA CATARINA
Diário Catarinense | A Notícia | Jornal de Santa Catarina |
SERGIPE
Correio de Sergipe | Jornal da Cidade | Jornal do Dia |
TOCANTINS
Correio do Tocantins | Jornal do Tocantins |
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
2.1. Pelo fornecimento do objeto a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor mensal de R$ 2.582,33 (dois mil quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e três centavos), sendo o valor total da contratação de R$ 30.987,96 (trinta mil novecentos e
oitenta e sete reais e noventa e seis centavos), conforme o detalhamento contido na cláusula primeira.
2.2. O pagamento ocorrerá até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente a execução do objeto, contados após a data do recebimento do relatório mensal mediante a apresentação da nota fiscal eletrônica/fatura, devidamente atestada pelo fiscal do contrato.
2.2.1. A nota fiscal eletrônica/fatura deverá ser emitida pela própria Contratada, obrigatoriamente com o número de inscrição no CNPJ apresentado pelo estabelecimento indicado na proposta de preços e nos documentos de habilitação;
2.2.2. O pagamento, mediante a emissão de qualquer modalidade de Ordem Bancária, será realizado desde que a Contratada efetue a cobrança de forma a permitir o cumprimento das exigências legais, principalmente no que se refere às retenções tributárias;
2.2.3. O pagamento está condicionado à apresentação, pela Contratada, dos documentos de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista.
2.3. O “atesto” fica condicionado à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura apresentada pela CONTRATADA e do regular cumprimento das obrigações assumidas.
2.4. Qualquer erro ou omissão havidos na documentação fiscal ou na fatura será objeto de correção pelo Contratado e haverá, em decorrência, suspensão do prazo de pagamento até que o problema seja definitivamente regularizado.
2.5. O Contratante reserva-se o direito de suspender o pagamento se o(s) serviço(s) solicitado(s) for(em) entregue(s) em desacordo com as especificações constantes deste instrumento.
2.6. Quando do pagamento, será efetuado a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
2.6.1. Respeitado o disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006, os encargos previdenciários e fiscais serão retidos na fonte pela CONTRATANTE.
2.6.2. Caso a Contratada seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, deverá apresentar, juntamente com a Nota Fiscal Eletrônica, a devida comprovação, a fim de evitar a retenção na fonte.
2.7. Nos casos de atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, os encargos moratórios devidos pela CONTRATANTE, entre a data limite para pagamento e à correspondente ao efetivo pagamento da nota fiscal/fatura, a serem incluídos na fatura do mês seguinte ao da ocorrência, são calculados por meio da aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP, em que:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
i I = 365 | 6/100 I = 365 | I = 0,00016438 |
Em que i = taxa percentual anual no valor de 6%.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
3.1. A vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contados da sua assinatura, podendo ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos, limitada à duração a 60 (sessenta) meses (incisos I e II do art. 57 da Lei nº 8.666/93) e, em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de duração poderá ser prorrogado em até 12 (doze) meses (§4 do art. 57 da Lei nº 8.666/93).
3.2. O contrato poderá ser prorrogado caso sejam preenchidos os requisitos abaixo enumerados, de forma simultânea, e autorizado formalmente pela autoridade competente:
3.2.1. Os serviços tenham sido prestados regularmente;
3.2.2. A Administração mantenha interesse na realização do serviço;
3.2.3. O valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a Administração;
3.2.4. A contratada manifeste expressamente interesse na prorrogação.
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE E DAS ALTERAÇÃO
4.1. Os preços contratados poderão ser reajustados, desde que observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data da apresentação da proposta, ou nos reajustes subsequentes ao primeiro, sendo a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo ao último reajuste, utilizando-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acumulado no período de 12 (doze) meses.
4.1.1. Caso o índice estabelecido para o reajustamento venha a ser extinto, ou de qualquer forma não possa ser mais utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor, ou em sua ausência por acordo entre as partes de novo índice oficial.
4.2. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA QUINTA – DOS ACRÉSCIMOS E DAS SUPRESSÕES
5.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
5.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.1. Além das obrigações resultantes da aplicação da Lei nº 8.666/93 e demais normas pertinentes, são obrigações da Contratante:
I - Acompanhar e fiscalizar a execução do objeto contratado;
II - Atestar nas notas fiscais eletrônicas/fatura a efetiva entrega do objeto contratado e o seu recebimento;
V - Efetuar os pagamentos devidos, desde que atendidas as exigências do Edital e seus Anexos;
VI - Manifestar-se formalmente em todos os atos relativos à execução do avençado, em especial, aplicação de sanções e alterações dele;
VII - Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela Contratada.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1. A Contratada fica obrigada a:
I - Responsabilizar-se pela perfeita execução do objeto, entregando-o, por sua conta e risco, no prazo e condições contidas neste termo de referência, em estrita observância às exigências do edital e de seus anexos;
II - Comunicar a administração, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência de fatos supervenientes que impossibilitem o cumprimento dos prazos previstos, com as devidas comprovações;
III - Não utilizar o nome do CFMV, ou sua qualidade de CONTRATADA, em quaisquer atividades de divulgação empresarial, como, por exemplo, em cartões de visita, anúncios e impressos, sob pena de rescisão do contrato, salvo quando devidamente autorizado, após pedido formal;
IV - Manter seus empregados sob as normas disciplinares da CONTRATANTE, substituindo aquele(s) considerado(s) inconveniente pelo fiscal;
V - Assumir todo e qualquer ônus referente a salário, horas extras, adicionais e demais encargos sociais, trabalhistas, previdenciários e fiscais gerados por força deste contrato em relação aos seus empregados;
VI - Responsabilizar-se perante a Administração e terceiros, por ações ou omissões de seus empregados, prepostos e contratados, das quais resultem danos ou prejuízos a pessoas ou bens, não implicando co-responsabilidade da CONTRATANTE;
VII - Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias na contração objeto da presente licitação, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato, conforme previsto no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/93;
VIII - Ressarcir os eventuais prejuízos causados ao CFMV e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidades cometidas na execução das obrigações oriundas desta contratação;
XIV - Emitir fatura no valor pactuado, de acordo com as condições do Contrato, constando detalhadamente as especificações do objeto, apresentando-a ao Contratante para ateste e pagamento;
X - Não subcontratar qualquer parte do objeto licitatório;
XI - Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, os serviços em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções;
XII - A CONTRATADA deve cumprir fielmente o contrato, usando pessoal capacitado, com boa técnica indispensável à consecução do objeto.
XIII - Manter sigilo, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, sobre todo e qualquer assunto de interesse da Contratante ou de terceiros de que tomar conhecimento em razão da execução do objeto desse Contrato, devendo orientar seus empregados nesse sentido.
XIV - Realizar pesquisas relativa a assuntos específicos sempre que solicitada pela CONTRATANTE.
XV - Enviar mensalmente ao CFMV CD-ROM com os dados monitorados, junto com relatório qualitativo, até o 5º dia útil do mês subsequente, sem prejuízo de solicitação pela CONTRATANTE, quando for de interesse, de envio também por e- mail e impresso.
XVI - Comparecer a reunião de avaliação e de alinhamento a ser realizada na sede da CONTRATANTE, em Brasília, quando se fizer necessário.
XVII - Manter a base de dados permanentemente disponível para pesquisa e arquivamento pelo tempo de prestação do serviço, enquanto o banco de dados terá de ser fornecido integralmente ao CFMV no fim do contrato sem custos adicionais.
CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO DO OBJETO
8.1. A execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo Líder da Área de Comunicação - ASCOM ou por outro representante especialmente designado pela CONTRATANTE, permitida a assistência de terceiros.
8.2. A atestação de conformidade do objeto cabe ao Líder da Área de Comunicação - ASCOM ou por outro representante especialmente designado pela CONTRATANTE.
8.3. Os fiscais da CONTRATANTE reportar-se-ão diretamente ao preposto da CONTRATADA.
8.4. Os fiscais não aceitarão, sob nenhum pretexto, a transferência de qualquer responsabilidade da CONTRATADA para terceiros.
8.5. A fiscalização exercida pelo CFMV não afasta a única e exclusiva responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1. Com fundamento nos artigos 86 e 87, incisos I a IV, da Lei nº 8.666, de 1993; e no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17/07/2002, nos casos de retardamento, falha na execução do contrato ou de inexecução parcial ou total do objeto, garantida a ampla defesa, a CONTRATADA poderá ser apenada com às seguintes sanções:
I – advertência.
II - multa moratória de:
a - 1% (um por cento) sobre o valor da nota/fatura apresentada, por dia de atraso na execução, limitado até o 5º (quinto) dia, por atrasos não justificados para execução do serviço.
b - 10% (dez por cento) sobre o valor da nota/fatura apresentada, quando o atraso das obrigações forem superiores a 5 (cinco) dias, limitado até 10º (décimo) dia.
III - Multa compensatória de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais penalidades;
IV - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, por prazo não superior a dois anos;
V - impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo de até cinco anos; ou
VI - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o Fornecedor ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada.
9.2. Será aplicável, cumulativamente ou não com as sanções previstas nos incisos I, IV, V e VI, as multas previstas nos incisos II e III.
9.3. No processo de aplicação de sanções, é assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, facultada defesa do interessado no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da respectiva intimação.
9.4. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
9.5. O valor da multa aplicada deverá ser recolhida no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da notificação. Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do pagamento a que a Contratada fizer jus.
9.5.1. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da Contratada, o valor devido será cobrado administrativamente e/ou judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO
10.1. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, se houver uma das ocorrências prescritas no artigo 78 da Lei nº 8.666/93.
10.2. Os procedimentos de rescisão contratual, tanto a amigável, como a determinada por ato unilateral da Contratante, serão formalmente motivados, asseguradas, à Contratada, na segunda hipótese, a produção de contraditório e a dedução de ampla defesa, mediante prévia e comprovada intimação da intenção da Administração para quê, se o desejar, a Contratada apresente defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados de seu recebimento e, em hipótese de desacolhimento da defesa, interponha recurso hierárquico no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação comprovada da decisão rescisória.
10.3. Quanto à sua forma a rescisão poderá ser:
I - Por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei nº 8.666/93;
II - Amigável, por acordo entre as partes, reduzidas a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - Judicial, nos termos da legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
11.1. A despesa com a execução de que trata o objeto desta licitação correrá, no presente exercício, a cargo do Elemento de Despesa sob Rubrica nº 6.2.2.1.1.01.02.02.006.999 – Outros Serviços Prestados – PJ.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
12.1. A CONTRATANTE providenciará, às suas expensas, a publicação deste contrato, por extrato, no Diário Oficial da União até o quinto dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, conforme previsto no parágrafo único, do art. 61, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. Este contrato regula-se pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 2, de 11 de outubro de 2010, Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos contratos e as disposições de direito privado, principalmente as do Código de Defesa do Consumidor.
13.1.1. Reuniões eventualmente realizadas entre as Contratantes, bem como ocorrências que possam ter implicações neste Contrato, serão registradas por escrito, assinadas pelos prepostos/representantes e anexado ao processo.
13.1.2. Estão incluídos no preço todos os custos de fornecimentos e/ou serviços, sendo de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA a quitação das obrigações tributárias (diretas ou indiretas), previdenciárias, trabalhistas, securitárias, taxas, transportes e equipamentos que incidam ou venham a incidir sobre o Objeto deste contrato.
13.1.3. A CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução, integral ou não, ou inexecução do presente contrato, bem como por qualquer dano causado em decorrência de seu ato, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
13.1.4. Os casos fortuitos ou de força maior serão excludentes de responsabilidade, salvo se derivados de atuação culposa, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro.
13.1.5. Os casos omissos serão analisados pelos representantes legais das partes, com o intuito de solucionar o impasse, sem que haja prejuízo para nenhuma delas, tendo por base o que dispõem as Leis nº 8.666/93, 8.078/90 e demais legislações vigentes aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA DECIMA QUARTA – DO FORO
14.1. As partes elegem a Justiça Federal, perante o Foro da Seção Judiciária do Distrito Federal (Art.109, I, CRFB/88), como a competente para dirimir quaisquer questões
provenientes deste contrato eventualmente não resolvidas no âmbito administrativo, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e contratado, foi lavrado o presente contrato, que depois de lido e achado conforme, é assinado, em duas vias de igual teor e forma, pelas partes contratantes, tendo sido arquivado em ordem cronológica no CFMV, com registro sistemático de seu extrato, e dele extraídas as cópias necessárias.
Brasília-DF, 30 de março de 2016.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
CONTRATANTE
MYCLIPP SERVIÇOS E INFORMAÇÕES EIRELI - EPP
CONTRATADA