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O PRESENTE DOCUMENTO REFERE-SE AO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO RIO BRAVO RENDA VAREJO – FII, CNPJ 15.576.907/0001-70 (“RBVA” OU “FUNDO”), E DIZ RESPEITO AOS PROCESSOS AJUIZADOS PELO BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. (“LOCATÁRIA”) EM FACE DO FUNDO.
STATUS ATUAL DOS PROCESSOS
Nesta semana, não houve novidades no andamento dos processos. Até o presente momento, observamos um total de 18 (dezoito) processos já julgados totalmente improcedentes na primeira instância do Tribunal de Justiça de São Paulo (coluna “Julgamento do Mérito da Ação”). Houve condenação da Locatária ao pagamento de todas as custas e despesas processuais havidas no curso dos processos, além dos honorários de sucumbência devidos aos advogados do Fundo.
Dos 28 (vinte e oito) processos judiciais, todos já tiveram as liminares rejeitadas (coluna “Liminar”). Como passo seguinte, a Locatária teve a possibilidade de recorrer das decisões via pedido de reconsideração da decisão e/ou xxxxxx xx xxxxxxxxxxx. Xx xxxxxx xxx 00 (xxxxx x xxxx) agravos submetidos pela Locatária, o Tribunal de Justiça de São Paulo já se manifestou em todos, sendo que todas as manifestações foram favoráveis ao Fundo (coluna “Concessão Liminar no Agravo”).
A coluna de Julgamento de Recurso traz informação sobre a análise do agravo de instrumento, em que já foram negados provimentos em 18 (dezoito) deles e 06 (seis) tiveram o recurso prejudicado, ou seja, o agravo perdeu a eficácia, tendo em vista que foi proferida a sentença na primeira instância julgando como improcedente.
Os processos e seus respectivos status (informação atualizada até 18h de 15 de janeiro de 2021) estão detalhados abaixo:
Imóvel | Nº do Processo | Liminar | Concessão Liminar no Agravo | Julgamento do Recurso | Julgamento do mérito da ação |
Xxxxxxx Xxx Xxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxx Xxxxxxxxx/XX | 0000000-00.0000.0.00.0000 | Rejeitada | Rejeitada | N/A | Improcedente |
Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx, xx. 000, Xxxxxxxx/XX | 1058947-26.2020.8.26.0100 | Rejeitada | Rejeitada | Negado provimento | N/A |
Xxxxxxx Xxx Xxxxxx, xx. 000, Xxx xx Xxxxxxx/XX | 1058621-66.2020.8.26.0100 | Rejeitada | Rejeitada | Negado provimento | N/A |
Xx. Xxx. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx. 0000, Xxx Xxxxx/XX | 1058391-24.2020.8.26.0100 | Rejeitada | Rejeitada | Recurso prejudicado | Improcedente |
Xxxxx Xxx X, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX | 0000000-00.0000.0.00.0000 | Rejeitada | Rejeitada | Recurso prejudicado | Improcedente |
Xx. Xxxxxxxxx, xx. 000, Xxx Xxxxx/XX | 1059096-22.2020.8.26.0100 | Rejeitada | Rejeitada | Recurso prejudicado | Improcedente |
Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx. 000, Xxxxxxxxx/XX | 1059193-22.2020.8.26.0100 | Rejeitada | Rejeitada | Negado provimento | N/A |
Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx. 000, Xxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx/XX | 1058390-39.2020.8.26.0100 | Rejeitada | Rejeitada | Negado provimento | N/A |
Xxxxxxx Xxxxx Xxx, xx 0000, Xxx Xxxxx/XX | 1058270-93.2020.8.26.0100 | Rejeitada | Rejeitada | Recurso prejudicado | Improcedente |
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, xx 0000, Xxx Xxxxx/XX | 1058567-03.2020.8.26.0100 | Rejeitada | Rejeitada | Recurso prejudicado | Improcedente |
Xxx Xxxxxx Xxxxx, xx. 00, Xxx xx Xxxxxxx/XX | 1058721-21.2020.8.26.0100 | Rejeitada | Rejeitada | Negado provimento | Improcedente |
Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, xx.000, Xxxxxx, Xxx Xxxxxxx/XX | 0000000-00.0000.0.00.0000 | Rejeitada | Rejeitada | Negado provimento | Improcedente |
Avenida São João, São Paulo/SP | 1059267-76.2020.8.26.0100 | Rejeitada | Rejeitada | Negado provimento | Improcedente |
Xxx xx Xxxxxxxx, xx. 00, Xxx xx Xxxxxxx/XX | 1059030-42.2020.8.26.0100 | Rejeitada | Rejeitada | Negado provimento | Improcedente |
Xxx Xxxxx X, xx. 000, Xxxxxxxxx/XX | 1059261-69.2020.8.26.0100 | Rejeitada | Rejeitada | Negado provimento | Improcedente |
Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx. 000, Xxxxx Xxxxx/XX | 1059295-44.2020.8.26.0100 | Rejeitada | Rejeitada | Negado provimento | Improcedente |
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxx Xxxxxx, xx 0.000, Xxxx xx Xxxx/XX | 1058455-34.2020.8.26.0100 | Rejeitada | Rejeitada | Negado provimento | N/A |
Rua 7 de Setembro, nº 1.100, Porto Alegre/RS | 1058616-44.2020.8.26.0100 | Rejeitada | Rejeitada | N/A | N/A |
Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx. 000, Xxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx/XX | 1058579-17.2020.8.26.0100 | Rejeitada | Rejeitada | Negado provimento | Improcedente |
Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, xx. 00, Xxx Xxxxx/XX | 1058464-93.2020.8.26.0100 | Rejeitada | Rejeitada | Negado provimento | Improcedente |
Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, xx. 000, Xxxxxxx/XX | 1058943-86.2020.8.26.0100 | Rejeitada | Rejeitada | Negado provimento | N/A |
Xxx xx Xxxxxxxxx Xxxxx XX, xx 000 - Xxxxxx/XX | 1058673-62.2020.8.26.0100 | Rejeitada | Rejeitada | Negado provimento | Improcedente |
Xxxxx Xxxxxxxxxx, xx 00, Xxxx Xxxxxxxxx/XX | 0000000-00.0000.0.00.0000 | Rejeitada | Rejeitada | Negado provimento | Improcedente |
X. Xxxxx xx Xxxxxx, xx 000 - Xxx Xxxxx/XX | 1058967-17.2020.8.26.0100 | Rejeitada | Rejeitada | Negado provimento | N/A |
Xxxxxxx Xxxxxxxx xx. 000 (Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx), Xxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx/XX | 1058841-64.2020.8.26.0100 | Rejeitada | Rejeitada | Recurso prejudicado | Improcedente |
Xxx Xxxx xx Xxxxxxx, xx. 00, Xxx Xxxxxxx/XX | 0000000-00.0000.0.00.0000 | Rejeitada | Rejeitada | N/A | Improcedente |
Rua General Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, nº 158, Volta Redonda/RJ | 1058823-43.2020.8.26.0100 | Rejeitada | Rejeitada | Negado provimento | N/A |
Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx, x 00 - Xxxxxx/XX | 1058723-88.2020.8.26.0100 | Rejeitada | Rejeitada | N/A | N/A |
As medidas liminares buscam antecipar os efeitos das ações, portanto é uma forma de obter o resultado desejado de forma imediata, sem a necessidade de esperar o trânsito da ação para obter efeitos práticos. Após o indeferimento das liminares das ações, a locatária teve a possibilidade de recorrer das decisões, via pedido de reconsideração da decisão e/ou agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça de São Paulo. Em paralelo, os ritos da ação prosseguem com prazos para apresentação da defesa, momento no qual é analisado o mérito.
CONTEXTO
Em 10 de julho de 2020, o Fundo recebeu da Locatária notificação extrajudicial informando sobre o ajuizamento de 28 (vinte e oito) ações judiciais em face do Fundo com o objetivo de reduzir os valores dos aluguéis atualmente pagos relativos aos 28 imóveis de propriedade do Fundo (“Imóveis”) diante da pandemia do novo coronavírus. Todos os 28 Imóveis que a Locatária aluga atualmente foram adquiridos pelo Fundo no formato Sale-Lease-Back (“SLB”), sendo reconhecida a natureza atípica desses contratos na própria Lei de Locações (Lei n. 8.245/1991). Os Imóveis adquiridos da Locatária pelo Fundo e, posteriormente, locados à própria Locatária são operações imobiliárias de longo prazo, sendo que, no presente caso, todos os Contratos de Locação foram celebrados por 10 (dez) anos, vedando-se a revisão dos valores dos aluguéis durante esse período. A Rio Bravo, como Administradora fiduciária do Fundo, zela pela legitimidade e cumprimento do contrato atípico, e tem convicção de que tais contratos têm segurança legal e continuam a ser mecanismos de locação seguros e invioláveis para o mercado imobiliário.
A Xxx Xxxxx está tomando todas as medidas judiciais cabíveis para defender os interesses dos cotistas e do Fundo, bem como assegurar a segurança jurídica de todo o mercado imobiliário. Cerca de 99% dos cotistas do Fundo são pessoas físicas, investidores cujo patrimônio está alocado no Fundo e que dependem dos rendimentos gerados pelas receitas de aluguel para compor sua renda, o que corrobora o empenho da Xxx Xxxxx para tratar adequadamente e com a seriedade devida tal
requisição da Locatária. Além da equipe jurídica interna, foi contratado o escritório de advocacia Ferro, Castro Neves, Daltro & Gomide Advogados (FCDG), com ampla atuação e notório reconhecimento na área contenciosa, para representar o Fundo nas ações judiciais propostas pela Locatária.
No âmbito dessas ações, a Locatária formulou pedido liminar para que (a) fosse depositado em juízo 50% do valor dos aluguéis (da diferença atualmente verificada entre o suposto valor de mercado de aluguel e o valor atual do aluguel pago ao Fundo) até que fosse efetivamente julgado o mérito do processo para reduzir o aluguel em definitivo, ou (b) subsidiariamente, que o Fundo provisionasse tal valor, de maneira a evitar a distribuição aos seus cotistas e assegurar a satisfação da Locatária. Caso tais liminares fossem acatadas, o Fundo poderia ter impactos imediatos em suas receitas, até que o processo fosse julgado e finalizado. Houve um esforço ativo, por parte dos advogados constituídos, para a revogação das liminares até então deferidas e indeferimento daquelas ainda não apreciadas, mesmo sem o Fundo ou a Administradora terem sido citados ou oficialmente intimados dessas decisões.
É importante destacar que a Xxx Xxxxx preza por uma boa relação com suas contrapartes e sempre esteve disposta a negociar de boa-fé com seus locatários. A Xxx Xxxxx esteve empenhada em trazer soluções eficientes e viáveis, tanto para o Fundo quanto para a Locatária, porém não se chegou a um termo factível para ambos e as conversas tornaram-se infrutíferas. Em caso recente, conforme Xxxx Xxxxxxxxx publicado em 26 de novembro de 2019, o Fundo realizou um acordo com a Caixa Econômica Federal (“Caixa”), até então sua maior locatária, para, entre outras ações, concluir a entrega de dois imóveis para a Caixa e prorrogar por mais 60 meses os contratos de locação de 7 outros imóveis locados, nas condições até então atuais de contrato, mantendo sua atipicidade e postergando os respectivos vencimentos de novembro de 2022 para novembro de 2027. A realização deste acordo demonstrou a capacidade da gestão do Fundo de negociar com suas locatárias e trazer bons frutos para o Fundo e seus cotistas, com a manutenção de bons contratos e alongamento de vencimentos.
CLÁUSULA 4.3
Conforme Fato Relevante divulgado no dia 14 de dezembro de 2020, o BANCO SANTANDER promoveu o ajuizamento de ação judicial com pedido liminar em face do Fundo, para requerer a declaração da vigência da cláusula 4.3 dos Contratos de Locação1 celebrados com o Banco Santander, sob pena de multa cominatória, sem prejuízo de perdas e danos e anulação dos contratos firmados com terceiros. De acordo com o Banco Santander, tal cláusula impede expressamente que o Fundo alugue os Imóveis locados ao Banco Santander a quaisquer terceiros, mesmo após o término da vigência dos Contratos de Locação Atípico, ainda que o Banco Santander não opte pela renovação ou pelo exercício dos demais direitos previstos nos Contratos de Locação Atípico.
Em que pese os argumentos apresentantes pelo Banco Santander, o Poder Judiciário constatou que, neste momento, não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão da liminar solicitada pelo Banco Santander. Portanto, não há qualquer alteração nos processos judiciais em face do Fundo e no cumprimento dos Contratos de Locação, sem qualquer impacto no aluguel devido ou na estratégia do Fundo.
DATA DE PUBLICAÇÃO: 15 de janeiro de 2021 AVISO AOS INVESTIDORES:
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