ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO
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CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL Nº 057/2018
CONTRATO DE ALUGUÉL DE IMÓVEL QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO E XXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX.
Ao vigésimo primeiro dia (21) dia do mês de Maio (05) do ano de dois mil e dezoito(2018), na Prefeitura Municipal, foi celebrado o presente Termo de Contrato, tendo de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO, com sede na Rua José Salmen Hanze, 924 – centro nesta cidade, neste ato representada pelo PREFEITO MUNICIPAL XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado neste Município de São José do Povo, à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, xx.000, portador da Cédula de Identidade RG nº. 491351/SSP-MT e inscrito no CPF/MF sob nº. 000.000.000-00; neste ato denominado simplesmente LOCATÁRIO e do outro lado XXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade RG nº 966206 SSP/SP e inscrito no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Xxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx, xx 000, xx xxxxxx xx Xxx Xxxx xx Xxxx-XX; que ora em diante denominado LOCADOR, resolvem celebrar o presente Contrato, mediante cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O presente contrato decorre do processo de compra direta n. 375/2018, cotação n. 89/2018, cuja justificativa da Autoridade solicitante encontra-se em anexo, e tem como objeto a Locação do imóvel situado no endereço à Rua José Salmem Hanze, no município de São Jose do Povo-MT
DESCRIÇÃO | QTDE | UN | VLR. UNIT. | VLR TOTAL |
SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE IMOVEL PARA ORGAO PÚBLICO- DO TIPO SALA, DE 50 A 100 M2, NO INTERIOR DO ESTADO | 10 | MES | 954,00 | 9.540,00 |
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CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO
2.1 No imóvel funcionará os trabalhos com as famílias do PAIF, na realização de cursos artesanais, devendo o LOCATÁRIO entregar as chaves e disponibilizar o imóvel na data do início do contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E CONDIÇOES DE PAGAMENTO
3.1 O valor global do presente contrato é de R$9.540,00 (nove mil quinhentos e quarenta reais). Que será pago através de deposito bancário na conta de titularidade da CONTRATADA
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3.2 O pagamento será solicitado pelo Secretário da Pasta e ocorrerá de forma mensal, sendo exigida a apresentação da correspondente nota fiscal.
3.3 Os pagamentos ocorrerão no prazo de até 15 dias após apresentação das notas fiscais ao setor financeiro, salvo se violar a ordem cronológica estatuída no art. 121 da Lei 8.666/93.
3.4 As partes ficam obrigadas a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do presente contrato, de acordo com o Artigo 65, Seção III, parágrafo 1º da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 As despesas do presente instrumento contratual será contabilizada na seguinte dotação orçamentária do corrente exercício:
556 04 120 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
08 243 9280 2136 – EXEC. PROG. DE FORT. VINC. CRIANÇA E APOIO A FAMILIA – SFVC/XXXX
3.3.90.36.00.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FISICA
CLÁUSULA QUINTA – DOS PRAZOS
5.1 O contrato terá vigência do dia 21 de Maio de 2018 à 31 de dezembro de 2018.
CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE E CORREÇÃO MONETÁRIA
6.1 O presente contrato não comportará reajuste em seus valores, pois sua vigência não ultrapassará o prazo de 12 meses.
6.2 A correção monetária incidente sobre saldos atrasados não será devida em período inferior a 12 meses, cujo índice será o oficialmente utilizado pela Administração Pública.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA MULTA
7.1 Ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, devidamente comprovado, ficará sujeito à multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor do Contrato, a parte que deixar de cumprir o estabelecido neste instrumento.
CLÁUSULA OITAVA – FISCAL DE CONTRATO
8.1 O fiscal de contrato é a Sr. (a) Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, matricula Nº569, de acordo com a portaria nº 088/2017 de 05 de Maio de 2017, em atendimento as exigências do Tribunal de Contas do Estado.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES
9.1 A CONTRATANTE restituirá o imóvel, findo o prazo, independente de notificação judicial ou extrajudicial.
9.2 Caberá ao LOCADOR os encargos do imposto predial (IPTU) e demais impostos por ventura incidentes sobre o imóvel;
9.3 Caberá a CONTRATANTE eventuais taxa de luz, força, saneamento, esgoto, condomínio
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e quaisquer outras que recaiam ou xxxxxx a recair sobre o imóvel locado, que serão pagas às repartições arrecadadoras respectivas.
9.4 A CONTRATANTE não poderá sublocar, no seu todo ou em parte, o imóvel, e dele usará de forma a não prejudicar as condições estéticas e de segurança, moral, bem como a tranquilidade e o bem-estar dos vizinhos.
VI - O LOCADOR entregará o imóvel pintado na cor em que o prédio foi locado e em perfeitas condições, cabendo a CONTRATANTE a conservação, trazendo-o sempre nas mesmas condições, responsabilizando-se pela imediata reparação de qualquer estrago feito por si, seus prepostos ou visitantes que extrapolarem o uso habitual.
9.5 A CONTRATANTE não se responsabilizará pela troca de peças ou instalações que se perderem pela força do tempo e não decorrem de mau uso ou culpa.
9.6 Nenhuma obra ou modificação será feita no imóvel sem autorização prévia e escrita do LOCADOR. Qualquer benfeitoria porventura construída adere ao imóvel, renunciando o LOCATÁRIO, expressamente, ao direito de retenção ou de indenização, salvo se convier ao LOCADOR que tudo seja reposto no anterior estado, cabendo, neste caso, ao LOCATÁRIO fazer a reposição por sua conta, responsabilizando-se por aluguéis, tributos e encargos até a conclusão da obra.
9.7 São ainda responsabilidades da CONTRATANTE os seguintes:
a) aplicar as penalidades regulamentares e contratuais no caso de inadimplemento das obrigações do CONTRATADO;
b) cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares e as cláusulas contratuais deste instrumento;
c) cumprir e fazer cumprir os termos da lei n° 8666/93 e do presente instrumento;
e) efetuar os pagamentos devidos ao CONTRATADO nos termos estipulados alhures;
9.8 Este Contrato não implica vínculo empregatício de qualquer natureza, regendo-se pela Lei
n. 8.666/1993. Em casos omissos, adotar-se-á as disposições da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
10.1 Sem prejuízo do disposto no art. 78 e seguintes da Lei 8.666/93, as partes podem rescindir o presente contrato de forma amigável, desde que mediante aviso prévio de 60 dias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
11.1 As partes elegem como domicílio legal o foro da Comarca de Rondonópolis para dirimir quaisquer litígios decorrentes da aplicação deste Contrato, excluindo-se qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Por estarem devidamente acordados declaram as partes contratantes aceitar disposições estabelecidas nas cláusulas deste instrumento, sujeitando-se as normas contidas na Lei n.º 8.666/93, bem como as demais normas complementares, assinam as partes o presente em duas
(02) vias de igual teor e forma, em seis (03) laudas.
São José do Povo – MT, 21 Maio de 2018.
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XXXXXXXX XXXXXXXX DE SANTANA XXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL CONTRATADO
CONTRATANTE
Termos1 do contrato visto pelo procurador Jurídico do Município:
Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx
OAB/MT n. 21.257º.
1 A análise das cláusulas contratuais não pressupõe a participação ou aprovação na decisão de contratar, salvo a existência de parecer jurídico escrito nesse sentido.