GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SECRETARIA EXECUTIVA DO NÚCLEO FAZENDÁRIO SENF
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SECRETARIA EXECUTIVA DO NÚCLEO FAZENDÁRIO SENF
TERMO DE CONTRATO N. 055/2011/SENF/SEFAZ (FUNGEFAZ)
O ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA,
inscrita no CNPJ sob o n.º 03.507.415/0005-78, com endereço na Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, x. 3.415, Edifício Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Centro Político Administrativo, CEP 78.050-903, Cuiabá-MT, por meio do FUNDO DE GESTÃO FAZENDÁRIA - FUNGEFAZ, instituído pela Lei n. 7.365/00, regulamentada pelo Decreto n. 2.193/00, inscrito no CNPJ sob o n.º 04.250.009/0001-01, neste ato representado pelo Secretário de Estado de Fazenda XXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX, brasileiro, portador do RG n. 535.564 SSP/MT e inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, denominado CONTRATANTE e a empresa NP EVENTOS E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ n. 07.797.967/0001-95, estabelecida na Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, x. 000, 0x x 0x xxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Vice- Presidente RUIMAR BARBOZA DOS REIS, portador da Cédula de Identidade n. 0000000-0 SSP/PR, e inscrito no CPF n. 000.000.000-00, em conformidade com o que consta do PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N.º 007/2011/SENF/SEFAZ(FUNGEFAZ), com
fundamento nos artigos 25, inciso II e 13, inciso VI, ambos da Lei Federal n. 8.666/93 e demais legislações correlatas, celebram o presente CONTRATO, mediante Termos, Cláusulas e as seguintes condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O objeto do presente é a contratação de empresa especializada para Programa de Capacitação Técnica – Curso: Licitação e Contratos Administrativos a ser realizado em Cuiabá/MT, conforme especificações descritas na Cláusula Segunda, atendendo ao disposto no Processo de Inexigibilidade de Licitação n. 007/2011/SENF/SEFAZ.
CLÁUSULA SEGUNDA- DAS ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO
2.1. Cronograma do Curso Licitação e Contratos Administativos:
2.1.1. Palestra de Abertura
2.1.1.1. Carga horária: 04 horas
2.1.2. Noções em Licitações e Contratos
2.1.2.1. Carga horária: 24 horas
2.1.2.2. Público previsto: 45 pessoas
2.1.2.3. Valor do investimento: R$ 35.364,00
2.1.3. Contratações de Obras e Serviços de Engenharia
2.1.3.1. Carga horária: 24 horas
2.1.3.2. Público previsto: 25 pessoas
2.1.3.3. Valor do investimento: R$ 26.860,00
2.1.4. Elaboração de Termo de Referencia de Serviços Continuados, com IN 02, 03/2010, com IN 04/2010
2.1.4.1. Carga horária: 24 horas
2.1.4.2. Público previsto: 25 pessoas
2.1.4.3. Valor investimento: R$ 26.860,00
2.1.5. Elaboração de Termo de Referencia de Serviços de Tecnologia da Informação, com IN 04/2010
2.1.5.1. Carga horária: 16 horas
2.1.5.2. Público previsto: 25 pessoas
2.1.5.3. Valor de investimento: R$ 17.980,00
2.1.6. Fase interna – com ênfase no Termo de Referencia e Plano de Trabalho
2.1.6.1. Carga horária: 16 horas
2.1.6.2. Público previsto: 45 pessoas
2.1.6.3. Valor de investimento: R$ 21.195,00
2.1.7. Contratos administrativos – Gestão e Fiscalização (sanções e penalidades)
2.1.7.1. Carga horária: 24 horas
2.1.7.2. Público previsto: 45 pessoas
2.1.7.3. Valor do investimento: R$ 35.364,00
2.1.8. Responsabilidade das Comissões de Licitações, pregoeiros e equipe de apoio e assessoria jurídica
2.1.8.1. Carga horária: 16 horas
2.1.8.2. Público previsto: 25 pessoas
2.1.8.3. Valor do investimento: R$ 17.980,00
2.1.9. Elaboração de Edital, modalidades de Licitação – Fase interna e externa
2.1.9.1. Carga horária: 16 horas
2.1.9.2. Público previsto: 25 pessoas
2.1.9.3. Valor do investimento: R$ 17.980,00
2.1.10. Fiscalização de obras e Serviços de Engenharia
2.1.10.1. Carga horária: 16 horas
2.1.10.2. Público previsto: 25 pessoas
2.1.10.3. Valor do investimento: R$ 17.980,00
2.1.11. Elaboração de Planilha de Formação de Preços para Contratos Administrativos de acordo com a IN 02/2010
2.1.11.1. Carga horária: 16 horas
2.1.11.2. Público previsto: 45 pessoas
2.1.11.3. Valor do investimento: R$ 21.195,00
2.2. Carga horária total do evento: 196 (cento e noventa e seis) horas.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. Responsabilizar-se integralmente pelo objeto contratado, nos termos da legislação vigente, bem como nas cláusulas contratuais deste Contrato;
3.2. Executar os serviços atendendo as condições, as especificações e as quantidades estabelecidas neste Contrato;
3.3. Comprovar, por meio de atestados, experiências anteriores na realização de eventos de treinamento e de desenvolvimento de órgãos públicos;
3.4. Responsabilizar-se pela disponibilização dos Docentes;
3.4.1. Perfil dos Instrutores: Profissionais doutores, mestres e especialistas em diversas áreas, com alto nível de conhecimento e experiência, que atuam aliando teoria e prática, sempre observando a legislação vigente e a jurisprudência dominante;
3.4.2. A qualificação exigida acima deverá ser comprovada por meio de apresentação de curriculum dos profissionais, com até 15 (quinze) dias de antecedência antes da realização do curso, para que a Gerência de Escola Fazendária – GEF possa analisar as respectivas certificações;
3.5. Responsabilizar-se pelo material didático e de apoio e recursos para realização do curso;
3.6. Responsabilizar-se por todas as despesas inerentes ao transporte, passagens ida/volta, translado, alimentação e diárias com os Instrutores e apoio;
3.7. A Contratada, nos termos do artigo 72 da Lei Federal n. 8.666/93, não poderá subcontratar o fornecimento do objeto contratado;
3.8. Elaborar a lista de presença dos participantes;
3.9. Fornecer programa com bibliografia e material de apoio (slides e textos);
3.10. Emitir certificados de participação;
3.11. Gerenciar os recursos humanos necessários para o desenvolvimento do Programa;
3.12. Elaborar e produzir o material de apoio às aulas para todos os participantes;
3.13. Disponibilizar Projetor e notebook;
3.14. Disponibilizar computadores individuais para cada um dos participantes dos módulos de treinamento;
3.15. Comunicar previamente a Contratante qualquer alteração pretendida no quadro de profissionais alocados para prestação dos serviços;
3.16. Atender com prontidão as reclamações por parte da Contratante, em relação ao objeto do presente Contrato;
3.17. Arcar com todos os encargos previdenciários e obrigações sociais de seus funcionários previstos na legislação social e trabalhista em vigor, bem como pelos encargos fiscais e comerciais, taxas e seguros resultantes da execução do contrato;
3.18. Responsabilizar-se por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus funcionários no desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que acontecido em dependência da Contratante;
3.19. Responsabilizar-se por todos os encargos de possível demanda trabalhista, cível ou penal, relacionadas à prestação dos serviços, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;
3.20. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente a SEFAZ/MT ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou acompanhamento pelo Contratante;
3.21. Relatar à Contratante toda e qualquer irregularidade observada na execução do serviço contratado, inclusive de ordem funcional, no momento de sua ocorrência, para que sejam adotadas as providências, prestando os esclarecimentos julgados necessários;
3.22. Manter sigilo absoluto com relação a qualquer informação confidencial que tenha acesso, durante a execução deste contrato;
3.23. Informar aos funcionários da Contratada sobre o devido sigilo quanto às informações obtidas em razão do posto de serviço para qual foi escalado e possíveis conseqüências sobre o seu não cumprimento;
3.24. Manter durante toda execução do Contrato em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas, conforme inciso XIII, do artigo 55, Lei n. 8.666/93;
3.25. Comunicar a Contratante, por escrito, qualquer irregularidade que ocorra na execução do Contrato;
3.26. Cumprir o regulamento, os procedimentos e as normas internas da SEFAZ;
3.27. Responsabilizar-se pelos produtos dentro dos padrões adequados de qualidade e segurança e demais quesitos previstos na Lei nº 8.078, de 11/09/90, assegurando-se a SEFAZ/MT todos os direitos inerentes à qualidade de “consumidor”, decorrentes do Código de Defesa do Consumidor;
3.28. Atender todas as obrigações constantes na Lei Federal n. 8.666/93, do respectivo Edital de Licitação, modalidade Inexigibilidade n. XXX/2011/SENF/SEFAZ/FUNGEFAZ e do presente Contrato;
3.29. Fornecer a Contratante todas as informações solicitadas com relação ao objeto do Contrato sempre que for necessário.
CLÁUSULA QUARTA - DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
4.1. A vigência contratual será de 12 (doze) meses a partir da assinatura do Contrato;
4.1.1. A Ordem de Serviço será emitida pela Gerência da Escola Fazendária – GEF, no prazo de 05 (cinco) dias após a assinatura do Contrato, especificando o cronograma de realização dos Eventos/Cursos, bem como demais informações que forem pertinentes para o bom cumprimento do objeto contratado;
4.1.2. Considera-se data de recebimento da Ordem de Serviço, a data do envio do FAX ou a data de entrega do documento à Contratada, caso esta retire o documento pessoalmente na GEF – Gerência da Escola Fazendária;
4.2. O serviço contratado deverá ser executado no local de realização do evento, na Gerência de Escola Fazendária – GEF, localizada na sede da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá/MT, ou na Escola de Contas. Será responsável pelo recebimento do serviço o gerente da Escola Fazendária: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx – Fone: 00-0000-0000;
4.3. Metodologia de Acompanhamento (definição dos métodos de execução):
4.3.1. A metodologia envolve exposição dialética, simulações, exercícios individualizados, dinâmicas em grupo e esclarecimento imediato de dúvidas práticas e teóricas;
4.4. O recebimento do pagamento não excluirá a Contratada da responsabilidade civil, nem ético- profissional, pela perfeita execução deste Contrato, dentro dos limites estabelecidos pela Lei n. 8.666/1993;
4.5. A Secretaria de Estado de Fazenda rejeitará, no todo ou em parte, o serviço realizado em desacordo com as condições, as especificações e as diretrizes estabelecidas neste Contrato;
4.6. É vedada a execução de qualquer serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO), nos termos do art. 3º combinado com o art. 39, VIII, da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1.990 – Código de Defesa do Consumidor;
4.7. A SEFAZ reserva-se o direito de proceder diligências, objetivando comprovar os dispostos nos itens acima, sujeitando-se a Contratada às cominações legais.
CLÁUSULA QUINTA – DA GARANTIA
5.1. Para este Contrato fica dispensada a exigência de garantia, nos termos do caput do artigo 56 da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1. Realizar e controlar as incrições dos participantes;
6.2. Enviar em tempo hábil a lista de inscrição dos participantes para elaboração dos certificados (poderão ser enviados após realização do treinamento);
6.3. Fornecer o local com a respectiva infra-estrutura para o desenvolvimento do curso;
6.4. Fornecer, caso necessário, tela, quadro, pincéis para quadro branco e flip chart para a realização do curso;
6.5. Proporcionar todas as facilidades para que a Contratada possa desempenhar seus serviços dentro das normas estabelecidas neste Contrato;
6.6. Notificar a empresa Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constantes no objeto contratado, que exijam medidas corretivas por parte da Contratada, para que sejam adotadas as medidas necessárias;
6.7. Comunicar por escrito e tempestivamente à Contratada as alterações desejadas neste Contrato, bem como qualquer ocorrência eventual que seja necessária para o bom desempenho do objeto contratado;
6.8. Acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços contratados, por intermédio de um servidor da GEF– Gerência da Escola Fazendária, que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas ao Contrato,
6.9. Recusar o objeto contratado na hipótese de possuir vícios de qualidade, bem como nota fiscal em desacordo com a especificação e a quantidade estipulada pelo Contrato e ainda aquelas que estiverem em desacordo com a especificação contratada;
6.10. Solicitar Notas Fiscais ou Faturas quando não enviados pela Contratada;
6.11. Efetuar o pagamento das Notas Fiscais e das Faturas referente ao objeto, após o término de cada Evento com a devida certificação das turmas, nos termos e condições estabelecidas neste Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1. As despesas decorrentes da execução deste Contrato correrão por conta das dotações orçamentárias a seguir:
7.1.1. Unidade Orçamentária: 16.601- FUNGEFAZ
7.1.2. Projeto Atividade: 2007/4018/4235/4236
7.1.3. Elemento Despesa: 3390.3982
7.1.4. Fonte: 106
CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO
8.1. DO PREÇO:
8.1.1. O VALOR GLOBAL do presente Contrato é de R$ 238.758,00 (duzentos e trinta e oito mil e setecentos e cinqüenta e oito reais), que corresponderá aos valores dos serviços efetivamente fornecidos;
8.1.2. O VALOR UNITÁRIO dos serviços contratados encontram-se discriminados na Cláusula Segunda deste Instrumento;
8.1.2.1. O valor da hora aula é de R$ 1.218,15 (um mil, duzentos e dezoito reais e quinze centavos);
8.1.3. O pagamento dos serviços será realizado por meio do FUNGEFAZ – Fundo de Gestão Fazendária, mediante apresentação da Nota Fiscal, devidamente atestada pela Gerência de Escola Fazendária - GEF, que corresponderá aos valores dos serviços efetivamente fornecidos e prestados;
8.1.3.1. Caso a Contratada se enquadre aos termos do Convênio ICMS 73/2004, o pagamento corresponderá ao PREÇO LÍQUIDO (SEM O ICMS) e será utilizado para fins de Emissão do Contrato, da Nota de Empenho e Documento Fiscal;
8.1.3.2. Caso a Contratada não se enquadre aos termos do Convênio ICMS 73/2004, o pagamento corresponderá ao PREÇO BRUTO (COM TODOS OS TRIBUTOS INCLUSOS) e será utilizado para fins de Emissão do Contrato, da Nota de Empenho e Documento Fiscal.
8.1.4. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a salários, seguros, impostos, taxas, encargos sociais, tributários, trabalhistas, previdenciários, comerciais, deslocamento, insumos, materiais, equipamentos, além de outras, quando houver, englobando todas as despesas necessárias a prestação do objeto deste Contrato;
8.1.5. A CONTRATADA que for beneficiada pela isenção do ICMS, conforme art. 90 do Anexo VII do RICMS (Regulamento do ICMS) editado em conformidade com o Convênio ICMS n. 73/04 aprovado pelo CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária, na operação interna de venda objeto deste Contrato, fará jus à isenção do ICMS, condicionada ao desconto no preço do valor equivalente ao imposto dispensado, sendo que a indicação do valor do desconto deverá ser lançado no respectivo documento fiscal.
8.2. DA FORMA DE PAGAMENTO:
8.2.1. O pagamento será efetuado em moeda corrente nacional;
8.2.3. A Nota Fiscal deverá ser emitida em nome do FUNDO DE GESTÃO FAZENDÁRIA - FUNGEFAZ, inscrito no CNPJ n 04.250.009/0001-01;
8.2.4. O Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de factoring;
8.2.5. Conforme disposto no artigo 3º da Instrução Normativa n. 01/2007-SAGP/SEFAZ, os pagamentos à CONTRATADA poderão ser realizados nos dias de 10 (dez), 20 (vinte) e/ou 30 (trinta) de cada mês;
8.2.6. O prazo descrito no item 8.2.5. poderá ser estendido quando os atestos ocorrerem no período entre o final e início de exercício financeiro do Estado de Mato Grosso;
8.2.7. Quando a data do pagamento da Nota Fiscal, de acordo com o previsto no item 8.2.5. coincidir com dia em que não houver expediente, o pagamento ocorrerá no próximo dia útil;
8.2.8. Constatando-se qualquer incorreção na Nota Fiscal, Recibo ou Fatura, bem como, qualquer outra circunstância que impeça o seu pagamento, o prazo do item 8.2.5. fluirá a partir da respectiva regularização;
8.2.9. A Nota Fiscal deverá ser entregue em duas vias, e acompanhada juntamente com a apresentação da regularidade fiscal, conforme disposto nos Decretos Estaduais n. 7.217/06, 8.199/06 e 8.426/06 por meio das certidões expedidas pelos órgãos competentes, que estejam dentro do prazo de validade expresso na própria certidão;
8.2.10. Os pagamentos das Notas Fiscais ficam condicionados a apresentação, pela CONTRATADA, dos seguintes documentos:
8.2.10.1. Certidão de quitação de Tributos Federais, neles abrangidas as Contribuições Sociais, administrados pela Secretaria da Receita Federal;
8.2.10.2. CND – Certidão Negativa de Débito Fiscal, expedida pela Agência Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda do respectivo domicílio tributário;
8.2.10.3. Certidão Negativa de Débito do INSS, relativo à Empresa CONTRATADA;
8.2.10.4. CRF - Certidão de Regularidade do FGTS.
8.2.11. A CONTRATADA indicará no corpo da Nota Fiscal o número e nome do banco, agência e número da conta onde deverá ser feito o pagamento via ordem bancária;
8.2.12. A Secretaria de Estado de Fazenda efetuará o pagamento via ordem bancária, por intermédio do Banco do Brasil S.A., para o banco discriminado na Nota Fiscal;
8.2.13. As despesas bancárias decorrentes de transferência de valores para outras praças serão de responsabilidade da CONTRATADA;
8.2.14. O pagamento efetuado à Contratada não a insentará de suas responsabilidades vinculadas ao fornecimento do objeto deste contrato, especialmente aquelas relacionadas com a qualidade e garantia dos bens e serviços fornecidos;
8.2.15. No caso de fornecimento de bens e mercadorias, a empresa contratada deverá apresentar Nota Fiscal Eletrônica, conforme Cláusula Segunda do Protocolo ICMS n. 42/2009 de 03/07/2009, com redação dada pelo Protocolo ICMS n. 85/2010.
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA
9.1. A vigência do presente Contrato terá início no dia 12 de agosto de 2011 e término previsto para 12 de agosto de 2012, podendo ser prorrogado nos casos previstos na Lei Federal n. 8.666/93.
CLÁUSULA DEZ - DA RESCISÃO
10.1. A rescisão do contrato poderá ser unilateral pela Administração, amigável por acordo entre as partes, ou judicial, nos termos da legislação;
10.2. A CONTRATANTE poderá rescindir unilateralmente o presente contrato, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, se a CONTRATADA descumprir total ou parcialmente o que foi acordado, com o advento das conseqüências contratuais e as previstas em lei;
10.2.1. A CONTRATANTE poderá rescindir este Contrato, sem quaisquer ônus, mediante Notificação Prévia e por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, nos casos previstos nos incisos XII e XVII do artigo 78 da Lei n. 8.666/93;
10.3. Constituem motivos para a rescisão unilateral do Contrato pela CONTRATANTE:
10.3.1. O não cumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas contratuais com relação às especificações, normas técnicas, prazos estipulados, ou quaisquer outras obrigações contratuais;
10.3.2. O atraso em iniciar a entrega dos produtos/mercadorias por mais de 05 (cinco) dias, injustificadamente e sem prévia comunicação a CONTRATANTE;
10.3.3. A cessão ou transferência do serviço contratado, total ou parcialmente, não admitida no Contrato e sem prévia autorização da CONTRATANTE;
10.3.4. A reincidência nas penalidades de multa de advertência previstas nas Cláusulas do presente Contrato;
10.3.5. A decretação de insolvência ou recuperação judicial decretada;
10.3.6. O desatendimento das determinações regulares da fiscalização pela CONTRATANTE;
10.3.7. Não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais;
10.3.8. Outros casos previstos na Lei Federal n. 8.666/93 e suas posteriores alterações.
10.4. Ocorrendo a rescisão contratual, a CONTRATADA receberá somente os pagamentos devidos pela execução com a entrega do objeto, até a data da referida rescisão, descontadas as multas eventualmente aplicadas;
10.5. Em qualquer das hipóteses suscitadas, a CONTRATANTE não reembolsará ou pagará à CONTRATADA qualquer indenização ou outros direitos a seus empregados por força da Legislação Trabalhista e da Previdência Social.
CLÁUSULA ONZE - DAS SANÇÕES
11.1. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1.1. O descumprimento das obrigações e demais condições do Contrato sujeitará a CONTRATADA, pelo atraso, inexecução total ou parcial do Contrato, garantido o direito ao contraditório e a prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, às seguintes sanções:
11.1.1.1. Advertência;
11.1.1.2. Multa;
11.1.1.3. Rescisão Unilateral;
11.1.1.4. Suspensão temporária do direito de participar em licitações e impedimento de contratar com a administração pública, por prazo não superior a dois anos;
11.1.1.5. Impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando a CONTRATADA ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes e depois de transcorrido o prazo da sanção mencionada no item anterior.
11.1.2. Quando o objeto estiver em desacordo com as especificações, os cronogramas e as normas técnicas, a CONTRATADA estará sujeita às penalidades estabelecidas neste contrato, sem prejuízo das multas cabíveis;
11.2. DA DISPENSA DAS SANÇÕES E DO RECURSO
11.2.1. Constituem motivos para dispensa das sanções contratuais, os seguintes casos:
11.2.2. Ordem escrita da CONTRATANTE, para paralisar ou restringir a execução do objeto contratado;
11.2.3. Ocorrência de circunstância prevista em lei, de caso fortuito ou de força maior, nos termos da lei civil, impeditiva da execução do Contrato em tempo hábil;
11.2.4. Entende-se por motivos de caso fortuito/força maior, para efeito de penalidades e sanções: ato de inimigo público, guerra, bloqueio, insurreições, levantes, epidemias, avalanches, tempestades, raios, enchentes, perturbações civis, explosões, greves, ou quaisquer outros acontecimentos semelhantes aos acima enumerados, ou de força equivalente, que fujam ao controle razoável de qualquer das partes interessadas, que mesmo diligentemente, não consiga impedir sua ocorrência;
11.2.5. A CONTRATADA deverá comunicar à CONTRATANTE a ocorrência da inexecução do ajuste por motivo de força maior/caso fortuito, dentro de prazo de 03 (três) dias de sua verificação, e apresentar os respectivos documentos comprovando o fato, em até 05 (cinco) dias contados do evento, sob pena de não serem considerados os motivos alegados;
11.2.6. A CONTRATANTE no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento dos documentos visando comprovar o motivo de força maior, deverá aceitar ou recusar os motivos alegados, oferecendo por escrito as razões de sua eventual aceitação ou recusa;
11.2.7. No prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da intimação, do ato que aplicar penalidade caberá recurso, podendo a autoridade reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminhá-la devidamente informada para a apreciação e decisão superior, dentro do mesmo prazo.
11.3. DAS MULTAS
11.3.1. A multa descrita no item 11.1.1.2. poderá ser aplicada pela CONTRATANTE à CONTRATADA, sob as seguintes formas:
11.3.1.1. Multa de Mora, pelo atraso injustificado na execução do objeto, nos termos do artigo 86 da Lei Federal n. 8.666/093, sendo:
11.3.1.1.1. Multa de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) do valor global do Contrato, por dia de atraso, caso não entregue o objeto no prazo de 02 (dois) dias úteis a partir da data descrita no item 4.1. da Cláusula Segunda deste Contrato;
11.3.1.2. Multa Administrativa, de natureza penal, compensatória das perdas e danos sofridos pela Administração, pelo inadimplemento na execução total ou parcial do Contrato, nos termos do artigo 87, inciso II, da Lei Federal n. 8.666/93, sendo:
11.3.1.2.1. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida, no caso de inexecução parcial do Contrato;
11.3.1.2.2. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor global, no caso de inexecução total do Contrato;
11.3.2. A aplicação de multa não impede que a CONTRATANTE rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as outras sanções previstas na Lei Federal n. 8.666/93;
11.3.3. O valor das multas aplicadas será descontado dos créditos que a CONTRATADA possuir com a Secretaria de Estado de Fazenda;
11.3.4. Inexistindo créditos a descontar, no prazo de 05 (dias) dias, contados da intimação por parte da Secretaria de Estado de Fazenda, deverá ser efetuado o depósito do valor das multas aplicadas no Banco do Brasil, Agência 3834-2, Conta Corrente 316.0110-3, em favor do Fundo de Gestão Fazendária;
11.3.5. Caso a CONTRATADA não proceda ao recolhimento da multa no prazo determinado, o respectivo valor será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso.
CLÁUSULA DOZE – DO DIREITO DE PETIÇÃO
12.1. Quanto aos recursos, representações e pedidos de reconsideração, deverá ser observado o disposto no artigo 109 da Lei Federal n. 8.666/93.
CLÁUSULA TREZE - DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
13.1. A Gerência de Escola Fazendária - GEF será a responsável pela gestão, acompanhamento e fiscalização da execução do objeto contratado, devendo anotar, em registro próprio, todas as ocorrências
relacionadas ao Contrato, podendo designar 1 (um) servidor para a função de fiscal de execução do contrato;
13.2. O servidor encarregado de fiscalizar a execução dos serviços contratados, nos termos do artigo 67 da Lei Federal n. 8.666/93, entre outras atribuições, anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;
13.3. Quando as decisões e as providências ultrapassarem a sua alçada de competência, deverá o referido servidor solicitar aos seus superiores hierárquicos, em tempo hábil, a adoção das medidas necessárias;
13.4. Além das demais atribuições, deverá o Fiscal do Contrato:
13.4.1. Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa, seja ela por inadimplemento de alguma cláusula ou condição contratual, ou solicitação de fornecimento/prestação de serviço que foi executado com imperfeição ou de forma inadequada, fora do prazo, ou mesmo não realizado;
13.4.2. Formalizar o devido dossiê das providências adotadas para materialização dos fatos que poderá resultar na aplicação da sanção cabível e, a reincidência levará à rescisão contratual. Esse dossiê terá efeitos também para expedir atestado de capacidade técnica;
13.4.3. Recusar serviço ou fornecimento irregular, não aceitando serviço divergente daquele que se encontra especificado em Edital de Licitação e no presente Contrato, assim como, observar para o correto recebimento, a hipótese de outros serviços oferecidos em proposta no certame licitatório e com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração;
13.4.4. Comunicar por escrito à área de administração de contratos ou ao titular da entidade, o desatendimento por parte da CONTRATADA, quanto às solicitações efetuadas pela fiscalização, desde que em conformidade com as condições contratuais e com a devida prova materializada do fato, para que sejam adotadas as providências quanto à aplicação das sanções correspondentes, na devida extensão da falta cometida.
CLÁUSULA QUATORZE – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1. É competência da SENF – Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário (Portaria n. 002/2010/SENF/SEFAZ), Núcleo Sistêmico que representa esta Secretaria de Estado de Fazenda, supervisionar e coordenar os processos, bem como definir as medidas necessárias à redução dos custos administrativos e operacionais, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Estadual n. 264, 28 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar n. 354, de 07 de maio de 2009, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da administração, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;
14.2. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Contrato, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o dia do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário;
14.3. Os prazos referidos neste Contrato somente se iniciam e vencem em dia de expediente normal na Secretaria de Estado de Fazenda;
14.4. Promovendo a Administração Pública medidas que alterem as condições aqui estabelecidas, os direitos e obrigações oriundas deste Contrato serão alteradas em atendimento às disposições legais aplicáveis mediante termo de re-ratificação, exceto quando for necessária a celebração de termo aditivo, consoante o disposto no artigo 65, § 6°, da Lei Federal n. 8.666/93 e as suas posteriores alterações;
14.5. Mediante Termo Aditivo aprovado pela CONTRATANTE, poderão ser efetuados acréscimos ou reduções que se fizerem nos serviços ou compras, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do Contrato devidamente atualizado;
14.6. As supressões poderão ultrapassar o limite acima estabelecido, havendo acordo entre as partes;
14.7. Havendo acréscimos ou reduções dos quantitativos, o ajustamento será conforme os valores unitários constantes da proposta de preços, em face dos acréscimos realizados, nos limites fixados em lei;
14.8. A CONTRATANTE poderá convocar a CONTRATADA para negociar a redução dos preços, mantendo o mesmo objeto cotado, na qualidade e nas especificações indicadas na proposta, em virtude da redução dos preços de mercado;
14.9. As alterações do valor do Contrato decorrentes de modificação de quantitativos, bem como as prorrogações de prazos serão formalizadas por lavratura de Termos Aditivos, os quais deverão ser autorizadas pelo Secretário de Estado de Fazenda;
14.10. O inadimplemento das cláusulas estabelecidas neste contrato pela CONTRATADA, assegurará ao CONTRATANTE o direito de rescindi-lo, no todo ou em parte, a qualquer tempo, mediante comunicação oficial de no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência à outra parte, em consonância com a Lei n. 8.666/93 e suas alterações;
14.11. A CONTRATANTE poderá rescincir este Contrato por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante exposição dos motivos e devidamente fundamentado;
14.12. A declaração de nulidade deste Contrato opera retroativamente, impedindo efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os que porventura já tenha produzido;
14.13. A nulidade não exonera a CONTRATANTE do dever de indenizar a CONTRATADA pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada, e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa;
14.14. Aplicam-se ao presente Contrato as normas previstas na Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações, e supletivamente, nos casos omissos, as demais normas e princípios do direito civil, penal, público e os princípios da Teoria Geral dos Contratos;
14.15. Além da legislação vigente, o presente Contrato abrange todas as regras dispostas no Termo de Referência e no Edital do Processo Licitatório concernentes ao objeto deste Contrato.
CLÁUSULA QUINZE - DO FORO
15.1. Fica eleito o foro da cidade de Cuiabá-MT, como competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes da execução deste Contrato, excluído qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por se acharem justas e contratadas, as partes assinam o presente Instrumento na presença das testemunhas abaixo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza todos os efeitos legais.
Cuiabá-MT, 12 de agosto de 2011.
XXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA CONTRATANTE
XXXXXXXX XXXX XXXXXX XXXXXXX SECRETÁRIO ADJUNTO EXECUTIVO DO NÚCLEO FAZENDÁRIO
RUIMAR BARBOZA DOS REIS NP EVENTOS E SERVIÇOS LTDA CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
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