Mãe D’Água-PB, 27 de Setembro de 2017
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Mãe D’Água-PB, 27 de Setembro de 2017
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº. 473/2017
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para a atender a necessidade de excepcional interesse público e dá outras providências.
O Prefeito Constitucional do Município de Mãe D’Água, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal, direta e indireta, poderão efetuar contratações de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, caracteriza-se a necessidade temporária de excepcional interesse público quando os serviços não puderem ser atendidos com os recursos humanos de que dispõe a administração pública, ou os serviços tiverem natureza transitória.
Art. 3º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I- à assistência de situação de emergência e calamidade
pública;
II- assistência a emergência em saúde pública e ambiental;
III- à admissão de professor substituto;
IV- à admissão de pessoal para cumprir carência na Administração Pública Municipal, obedecidos aos seguintes requisitos:
a) somente poderá haver contratação, nos termos desta Lei, se a carência possa provocar deficiência nos serviços públicos, respeitando o prazo máximo de contratação previsto nesta lei;
b) a contratação somente vigorará até o preenchimento das vagas através de concurso público ou até que cesse a necessidade, respeitando o prazo máximo de contratação previsto nesta lei;
V- ao suprimento de atividades que não tenham sido suficientemente providas pela nomeação de candidatos aprovados em concurso público, enquanto não for realizado novo concurso;
VI- à administração de pessoal indispensável para a implantação e/ou funcionamento dos Programas ou Projetos criados pelo Governo Federal e Estadual, ainda que custeados através de financiamento bipartite ou tripartite, bem como para os Programas ou Projetos transitórios criados pelo Município;
VII - técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do adicional de serviços extraordinário ou horas extras, considerando o limite máximo de 2(duas) horas por jornada;
VIII - técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea VII e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;
IX - à contratação de serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades de pessoal decorrentes da organização e funcionamento dos serviços municipais de saúde;
X - à execução de Xxxxxxxxx que venham a atender a satisfação do interesse público;
XI - a coletas e dados, realização de recenseamentos ou pesquisas;
XII- ao atendimento de outras situações de urgência definidas em Lei ou regulamento.
Art. 4º O recrutamento de pessoal a ser contratado poderá ser feito através de processo de seleção simplificado, podendo constituir em comprovação de experiência do profissional e/ou análise curricular, prescindindo de concurso público.
Parágrafo Único – A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de seleção simplificada.
Art. 5º As contratações serão feitas por tempo determinado obedecido o prazo de 6(seis) meses, prorrogáveis por igual período, limitando ao prazo máximo de 12(doze) meses.
Art. 6º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária.
§ 1º O órgão ou secretaria solicitante da contratação temporária formará requerimento ao Prefeito Municipal, devendo constar o número de pessoas necessárias e respectivas funções a serem contratados.
§ 2º Na hipótese de o Prefeito concordar com o pleito, deverá anuir expressamente, determinando, de logo, a remessa dos autos à Secretaria de Administração para formalizar a contratação.
§ 3º Compete à Secretaria de Administração a confecção dos instrumentos contratuais, a tomada de assinaturas, bem como a execução e fiscalização dos contratos, sendo nulo de pleno direito qualquer contrato formalizado sem a anuência do Prefeito.
Art. 7º A remuneração do pessoal contratado com fundamento nesta Lei será fixada no contrato celebrado.
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Art. 8º Os servidores contratados com base nesta Lei, submeter-se-ão ao regime de direito público de natureza administrativa, sendo admitidos para exercerem funções e não cargos existentes na estrutura pessoal do Município, observando o seguinte:
I- inexistência de vínculo empregatício ou estatutário com a Administração Municipal;
II- inexistência de estabilidade de qualquer tipo;
III- sujeição absoluta dos contratados aos termos desta Lei, do Contrato e das normas pela Administração;
IV- possibilidade de rescisão unilateral dos contratos sempre que se configurar desnecessária a continuação dos serviços, ou por cometimento de faltas disciplinares, sem direito a qualquer indenização.
Art. 9º São direitos dos contratados temporariamente sob a égide desta Lei:
I- percepção de remuneração ajustada, não inferior ao mínimo legal;
I- 13º (décimo terceiro) vencimento, integral ou proporcional ao tempo do exercício da função, após o primeiro ano de contrato;
Parágrafo único. Os servidores temporários serão filiados ao Regime Geral da Previdência Social, devendo incidir sobre sua remuneração os demais encargos obrigatórios, quando cabível.
Art. 10. Os contratados nos termo desta Lei não poderão:
I- receber funções, atribuições ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II- ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III- faltar ao serviço, sem motivo justificado, sob pena de desconto na remuneração, da quantia equivalente aos dias faltados;
IV- receber qualquer vantagem incidente sobre a remuneração, salvo as de natureza indenizatórias;
V- ser designado ou colocado para exercer a função em órgão distinto do que fora contratado, respondendo o Dirigente do Órgão ou Secretaria que deu causa, que deveria evitar ou vigiar, ás sanções previstas em lei.
VI – ser novamente contratado, com fundamento desta lei, antes de decorridos 12(doze) meses de encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e II do art. 3º desta lei, mediante prévia autorização na forma do art. 6º desta lei.
Art. 11. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apurados mediante sindicância, concluída no prazo de 30(trinta) dias e assegurada a ampla defesa.
Art. 12 . O contrato firmado de acordo com esta lei será extinto, sem direito a indenizações :
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado;
III – pela extinção ou conclusão do Programa ou Projeto do Governo Federal, estadual e/ou municipal;
§ 1o A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
Art. 13. O tempo de serviço prestado em virtude da contratação nos termos desta lei será contado para fins previdenciários.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de
Xxx Xxxxx/PB, em 27 de setembro de 2017.
Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx
Prefeito Constitucional
Lei N° 474/2017
INSTITUI A MEDALHA AO MERITO PREFEITO XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXX (XXXXXXX XXXX) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Constitucional do Município de Mãe D’água, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica instituída a MEDALHA AO MERITO PREFEITO XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXX (XXXXXXX
TOTA), que será concedida as personalidades Politicas, Administrativas, Educacionais, Culturais, Saúde, Esporte, Turismo e Agricultura, relevantes serviços prestados nesse sentido a este Município, mediante aprovação do Plenário da Câmara Municipal de Mãe D’água.
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Art. 2º - A entrega da Medalha ao homenageado far-se-á em caráter solene, em data a ser marcada com o agraciado e o autor da proposição, sob a observação do Regimento Interno do Poder Legislativo.
Art. 3º - A Medalha será confeccionada com a foto do rosto em alto relevo.
Art. 4º - A confecção da Medalha é de responsabilidade da Câmara.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mãe D’água, em 27 de setembro de 2017.
Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx
Prefeito Constitucional
LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2017
Altera a Lei nº. 150 de 1998, que dispõe sobre o Código Tributário e de Rendas do Município de Mãe D’Água.
Prefeito Constitucional do Município de Mãe D’Água, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º- Revogam-se, em concordância com a Lei Complementar nº 116 de 2003, os artigos 13, 14 e 15 da Lei n. º 150 de 1998, que dispõem sobre as isenções do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISS.
Art.2º - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida em 2% (dois porcento).
Art.3º -A Lei n. º 150 de 1998 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ .............................
Art.10 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
– ISS, tem como fato gerador a prestação dos serviços previstos na Lista de Serviços constante do Anexo I desta Lei.
§ 1º O fato gerador do imposto ocorre ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 2º O imposto incide sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 3º O imposto incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º Incluem-se entre os sorteios referidos no item 19 do Anexo I desta Lei, aqueles efetuados mediante inscrição automática por qualquer meio, desde que a captação de inscrições alcance participantes no Município.
§ 5º Os serviços incluídos na lista prevista neste artigo, ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, ainda que sejam prestados com fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções nela contidas.
Art.11 - A incidência do imposto independe: I - da existência de estabelecimento fixo;
II – do cumprimento das exigências constantes de leis, decretos ou atos administrativos, para o exercício de atividades, sem prejuízo das cominações cabíveis;
III - do resultado financeiro obtido no exercício da atividade;
IV – da denominação dada ao serviço prestado.
.................................
Art.18 – Para os efeitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, entende-se:
I - por Empresa:
a) a pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil, ou a de fato, que exercer atividade econômica de prestação de serviços;
b) a firma individual que exerça atividade econômica de prestação de serviços;
c) a pessoa física que admitir, para o exercício da sua atividade profissional, mais do que 3 (três) empregados ou 1 (um) ou mais profissionais da mesma habilitação de empregador;
d) a sociedade formada por profissionais referidos em qualquer item da lista de serviços do Anexo I, a esta Lei, mesmo que os serviços sejam prestados com responsabilidade pessoal;
II - por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício com auxilio de, no máximo, 3 (três) empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador.
..................................
Art.22 - Considera-se local de prestação de serviços o do estabelecimento prestador, ou, na falta do estabelecimento, o do domicílio do prestador do serviço, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
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I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 2o do art. 10o desta Lei;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem
7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.17 da lista anexa;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
§ 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevante para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outros que venham a ser utilizados.
§ 2º A circunstância de o serviço, por natureza, ser executado habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.
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§ 3º São, também, considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversão públicas de natureza itinerante.
Art. 39. São responsáveis pelo pagamento do imposto, qualificados como substitutos tributários:
I - os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas de construção civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente mão-de-obra;
II - a administração direta, indireta, e fundacional dos entes federativos, bem como as autarquias, os órgãos de regime interno, as sociedades de economia mista, as empresas e as fundações da Administração Pública Direta e da Indireta do Município, dos Estados e do Governo Federal, em relação aos serviços que lhes forem prestados;
III - os administradores de obras pelo imposto relativo a mão de obra, inclusive subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra contatada;
IV - os construtores e os empreiteiros principais, pelo imposto devido por empreiteiros ou subempreiteiros não estabelecidos no Município;
V - os titulares de direito sobre prédios ou os contratantes de obra e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reformas, reparação ou acréscimos desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros:
VI - os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município, e relativos a exploração desses bens;
VII - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município, e relativos a exploração desses bens;
VIII - as instituições financeiras, em relação ao pagamento dos serviços de guarda, vigilância, conservação e limpeza, transporte de valores e fornecimento de mão-de-obra:
IX - as empresas seguradoras, em relação as comissões pagas pelas corretagens de seguro e sobre os pagamentos de serviços de conserto de bens sinistrados;
X - as empresas, inclusive cooperativas, que explorarem serviços de planos de saúde ou de assistência médica, hospitalar e congêneres, ou de seguros, através de planos de medicina de grupo e convênios, em relação aos serviços de agência de corretagem dos referidos planos de seguro, remoção de doentes, serviços hospitalares, clínicas, sanatórios, ambulatórios, prontos- socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, clínicas de fisioterapia, eletricidade médica, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
XI – as operadoras de cartões de crédito, em relação aos serviços prestados por empresas locadoras de bens móveis estabelecidas no Município;
XII - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido por esta atividade;
XIII - os que efetuarem pagamento de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas respectivas operações;
XIV - os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documentos fiscais idôneos;
XV - os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição no cadastro mercantil do Município;
XVI - as empresas de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências de viagens e operadoras turísticas, relativas à venda de passagens aéreas;
XVII - os titulares de direito sobre imóveis, pelo imposto incidente relativo as comissões devidas sobre a venda dos seus imóveis;
XVIII - as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos permitidos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;
XIX - as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes e intermediários;
XX - as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviço classificados como produção externa;
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XXI - as empresas proprietárias de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados em estabelecimentos de terceiros sob controle de co-exploração, pelo imposto devido sobre a parcela da receita bruta auferida pelo co-explorador;
XXII – os hospitais, casas de saúde, maternidade, prontos-socorros, casas de repouso e recuperação e clinicas, pelo Imposto incidente sobre os serviços a eles prestados no território do Município de João Pessoa de:
a) por empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza;
b) por laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados, quando a assistência a seus pacientes se fizerem sem intervenção das atividades referidas no inciso X;
c) por banco de sangue, de pelo, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como por empresas que executem remoção de pacientes quando seu atendimento se fizer na forma referida na alínea anterior;
d) tinturaria e lavanderia;
e) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
XXIII - os estabelecimentos de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda, vigilância e de conservação e limpeza;
XXIV - as empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido, os serviços a elas prestados por empresas de:
a) guarda e vigilância;
b) conservação e limpeza;
I - do imposto retido das pessoas físicas, à alíquota de 5% (cinco por cento), sobre o preço do serviço prestado;
II - do imposto retido das pessoas jurídicas, com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida;
III - do imposto incidente sobre as operações, nos demais casos.
§ 2º A responsabilidade prevista neste capítulo é extensiva a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária
§ 3º Considera-se documento fiscal idôneo, para fins do inciso XIV, do caput deste artigo, a Nota Fiscal de Serviço, emitida pelas autoridades competentes.
§ 4º Para efeito do inciso XX, considera-se produção externa os serviços de composição gráfica, de fotolito, de fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem de elaboração de cenários, painéis e efeitos decorativos, desenhos, textos e outros materiais publicitários.
§ 5º Os contribuintes alcançados pela obrigação de retenção do imposto, de forma ativa, ou passiva, manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime para exame posterior da fiscalização municipal, conforme dispuser a legislação peculiar. ”
Art. 4º - Na hipótese de descumprimento do disposto no caputdo art. 2o desta Lei, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
Art.5º - A lista de serviços anexa à Lei nº 150 de 1998 passa a vigorar com as modificações constantes no Anexo I desta Lei.
c) locação e “leasing” de equipamentos;
d) fornecimento de “cast” de artistas e figurantes;
e) serviços de locação de transportes rodoviários de pessoas, materiais e equipamentos.
§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento:
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx
Prefeito Constitucional
Anexo I
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Lista de Serviços
(Anexa à Lei nº150, de 25 de agosto de 1998) 1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas,
estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
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4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico- veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Xxxxxx, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
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7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de
árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e
superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suiteservice, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
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10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
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14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
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15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
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15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.08 – Franquia (franchising).
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises
técnicas.
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 – Leilão e congêneres.
17.14 – Advocacia.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
jurídica.
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
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17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição,
17.16 – Auditoria.
17.17 – Análise de Organização e Métodos.
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 – Estatística.
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17.22 – Cobrança em geral.
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
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26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Prefeito Constitucional
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÃE D’ÁGUA – PB SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX, 48 - CENTRO. CEP: 58.740-000 – MÃE D’ÁGUA-PB FONE: (00) 0000-0000
GOVERNO MUNICIPAL PREFEITO XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
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