CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 03/2017
ANEXO VI MINUTA DO CONTRATO
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 03/2017
A CÂMARA MUNICIPAL DE BONITO, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ nº. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, com sede na Rua XXXXX, Nº XXX, Centro, nesta cidade de XXXXXX, Estado de Mato Grosso do Sul, neste ato, representada por seu Presidente, Sr. ........................ (qualificar), doravante denominada CONTRATANTE e a empresa ...................................................., pessoa jurídica de
direito privado com sede na ................................., inscrita no CNPJ sob nº...................................................., Inscrição Estadual nº.
......................................................, neste ato representada pelo Sr. (a)
................................................... (qualificar), doravante denominada CONTRATADA, ajustam entre si o presente contrato de prestação de serviços, pelo qual se obriga a prestar os serviços constantes no objeto do contrato, na forma e condições estabelecidas na Tomada de Preços de nº 00X/201X e em conformidade com a Lei nº 8.666/93 e alterações, e nas cláusulas seguintes:
I – OBJETO DO CONTRATO
CLÁUSULA PRIMEIRA - O objeto do presente contrato é a “Prestação de serviços de Consultoria e Assessoria Jurídica Judicial e Extrajudicial, emissão de Pareceres Jurídicos em Processos Licitatórios da Câmara e Projetos de Lei oriundos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como o auxílio na elaboração de Projetos e proposições Legislativas de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal de XXXXXXX, Estado de Mato Grosso do Sul”.
II – DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA SEGUNDA – O presente instrumento terá duração de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura.
Parágrafo Único – A Câmara Municipal de BONITO/MS poderá, a seu juízo, optar pela prorrogação desse prazo ou por solicitação da CONTRATADA, mediante termo aditivo e justificativa fundamentada da autoridade competente, observado o disposto na Lei 8.666/93 e suas alterações.
III – DOS VALORES E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
CLÁUSULA TERCEIRA – O valor global do presente contrato, nos termos da proposta vencedora, para efeitos financeiros, fiscais e orçamentários é de R$ xx.000,00 (xxxx mil reais), fixos e irreajustáveis.
§ 1º. O pagamento dos serviços licitados será feito em parcelas iguais e sucessivas, no valor de R$ xxxx (xxx mil reais) cada parcela, através de depósito bancário feito mensalmente, em nome da empresa CONTRATADA, no Banco xxxx – agência: xxxx
– conta corrente nº xxxxxx pela tesouraria da Câmara Municipal, após emissão da Nota Fiscal devidamente atestada.
§ 2º. A CONTRATANTE se reserva o direito de exigir da CONTRATADA, em qualquer época, a comprovação de quitação das obrigações fiscais, sociais e trabalhistas.
§ 3º. Não será efetuado qualquer pagamento à CONTRATADA enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
IV – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CLÁUSULA QUARTA – As despesas decorrentes da Prestação dos serviços, objeto do presente contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
01.00 – Câmara Municipal Unidade Orçamentária; 01.01 – Câmara Municipal de Bonito;
01.031.001 – Ação Legislativa; 2.001 – Legislando em Prol do Município de Bonito; 33.90.35.00 - Serviços de Consultoria - Fonte – Recursos do Tesouro.
V – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
CLÁUSULA QUINTA – Obriga-se a CONTRATADA a Prestar todos os serviços a que se refere este contrato, de acordo com a legislação pertinente, ou seja, a Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município de Bonito/MS e demais disposições legais.
§ 1º. Será ainda de obrigação da empresa CONTRATADA:
a) prestar os serviços contratados, quando solicitado, na sede administrativa da Câmara Municipal, sendo que estas deverão ser agendadas com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sem qualquer custo adicional para a CONTRATANTE.
b) assumir inteira responsabilidade com todas as despesas decorrentes da contratação, inclusive mão de obra, seguros de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias, encargos trabalhistas, comerciais e outras.
c) assumir total responsabilidade por qualquer dano pessoal ou material que seus empregados venham causar ao patrimônio Público Municipal ou a terceiros, quando da execução do objeto deste contrato.
§ 2º. A eventual subcontratação de outro escritório ou substabelecer outro advogado somente poderá ocorrer com autorização prévia da Câmara Municipal de XXXXXX/MS.
CLÁUSULA SEXTA – É dever da CONTRATANTE:
a) Proporcionar à CONTRATADA todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato, de acordo com o estabelecido na Lei 8.666/93 e suas alterações.
b) Efetuar os pagamentos de acordo com o previsto na Cláusula Terceira do presente instrumento.
c) Comunicar à CONTRATADA ou ao representante por ela indicado, toda e qualquer irregularidade constatada no desempenho de suas atividades contratuais, solicitando as providências cabíveis para a regularização do ato ou procedimento.
VI – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
CLAÚSULA SÉTIMA – A alteração de quaisquer das disposições estabelecidas neste contrato somente se reputará válida se tornadas conhecidas expressamente em Instrumento Aditivo, que ao presente se aderirá, passando a fazer parte dele.
VII – DAS PENALIDADES
CLAÚSULA OITAVA – A CONTRATADA ficará responsável por todo ônus e obrigações concernentes a Legislação Fiscal, Social, Tributária, Civil e Comercial, respeitadas todas as Leis vigentes, e ainda, por todos os danos e prejuízos que a qualquer título vier a causar à CONTRATANTE, ou a Terceiros em virtude da inexecução do Contrato, respondendo por si e seus sucessores.
§ 1º - Pela não execução total ou parcial do objeto licitado, a Administração poderá aplicar à adjudicada as seguintes sanções, sem prejuízo de outras prevista no Edital e na Lei:
a) Advertência;
b) Multa equivalente a 10%(dez por cento) do Valor global deste Contrato;
c) Suspensão do direito de licitar e contratar junto à Câmara Municipal de Bonito-MS, de acordo com a Lei nº 8.666/93;
d) Declaração de inidoneidade, de acordo com a mesma Lei.
§ 2º - As sanções previstas no § 1º desta Cláusula não impede que a CONTRATANTE rescinda unilateralmente o contrato, e aplique outras sanções previstas na Lei nº 8.666/93.
§ 3º - Na aplicação das sanções previstas no § 1º desta Cláusula serão assegurados o contraditório e a ampla defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, com exceção da pena de declaração de inidoneidade, hipótese em que é facultada a defesa, no prazo de 10 (dez) dias da abertura da vista.
VIII – DA RESCISÃO
CLAÚSULA NONA – A CONTRATANTE poderá rescindir administrativamente o presente contrato nas hipóteses e condições previstas nos art. 77 a 80 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
IX – DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA – Dentro do prazo legal, contados de sua assinatura, a CONTRATANTE providenciará a publicação do resumo deste Contrato em atendimento ao que dispõe a legislação pertinente.
X - DO FORO
CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA - As partes de comum e recíproco acordo elegem o foro da Comarca de Bonito-MS para dirimir quaisquer dúvidas, ação ou questão oriunda do presente contrato.
E, por estarem de pleno acordo, firmam o presente contrato em duas vias de igual teor e conteúdo, na presença de duas testemunhas que também subscrevem.
Bonito - MS, ....... de de 2017.
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Câmara Municipal de Bonito Contratante
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Empresa Contratada
Ass.: | Ass.: |
Nome: | Nome: |
CPF: Testemunhas: | CPF: |