Respostas às solicitações de Esclarecimentos CONCORRÊNCIA nº 010/2022/SGM-SEDP
Respostas às solicitações de Esclarecimentos
CONCORRÊNCIA nº 010/2022/SGM-SEDP
Parceria Público-Privada (PPP) na modalidade concessão administrativa para a requalificação e conservação de UNIDADES EDUCACIONAIS da DRE SÃO MATEUS na cidade de SÃO PAULO
Data do Pedido | Nº | Item - Cláusula | Sugestão / Opinião / Crítica / Esclarecimento | Resposta |
12/07/2024 | 1 | Anexo III do Contrato, Apêndice II – Plano Referencial de Mobiliários | Em relação aos critérios de desempenho relacionados aos equipamentos eletrônicos e de informática, entendemos que a escolha desses equipamentos deve garantir que atendam aos requisitos funcionais e de integração com a infraestrutura já existente, não sendo necessário a indicação de modelo e/ou fabricante. O entendimento está correto? | O entendimento não está correto. Nos termos do subitem 2.14 do Anexo III do Contrato - Caderno de Encargos da Concessionária, deverá ser apresentado Plano de Mobiliários que deverá conter a indicação das informações elencadas no referido item, sendo que tal documento deverá ser previamente aprovado pelo Poder Concedente. Além disso, ressalta-se que os equipamentos devem seguir as especificações mínimas do Anexo III do Contrato - CEC, como por exemplo as configurações de computadores expostas no subitem 3.39.6. |
12/07/2024 | 2 | N/A | No intuito de mitigar possíveis desperdícios e minimizar incidentes de roubos de itens a serem disponibilizados nas escolas, entendemos que poderão ser implementadas alternativas como, por exemplo, (i) secadores de mão automatizados em substituição ao uso de papel toalha, (ii) adoção de dispensers profissionais para papel higiênico em vez de rolos de papel convencionais. Entende-se que alterações como estas proporcionarão maior benefícios para os alunos que utilizarão a infraestrutura da escola, ao mesmo tempo que podem mitigar riscos relevantes relacionados a perdas ou ineficiências, contribuindo com uma otimização dos custos e despesas envolvidos na execução contratual. O entendimento está correto? | Nos termos do item 6.10.6 do Anexo III do Contrato - CEC, a Concessionária é responsável pela aquisição e mobiliação de todos os ambientes internos e ambientes externos das Unidades Educacionais. Para tanto, nos termos do item 6.10.1 do Anexo III do Contrato - CEC, é sua atribuição elaborar de Plano de Mobiliários, no qual pode indicar os equipamentos que entende necessários e adequados para cada ambiente. Entretanto, ressalta-se que o Pano de Mobiliários deve seguir as normas aplicáveis e parâmetros mínimos elencados no CEC, bem como ser submetido à aprovação do pelo Poder Concedente, nos termos do item 6.10.3 do Anexo III do Contrato CEC, que avaliará sua adequação às finalidades do projeto e poderá solicitar, de forma fundamentada, eventuais correções ou complementações. Por fim, menciona-se que o subitem 7.16 do Anexo III do Contrato - Caderno de Encargos da Concessionária prevê que: "Os sanitários devem apresentar abastecimento ininterrupto de água, sabão líquido, papel para secagem de mãos e/ou secadores automáticos e papel higiênico." |
12/07/2024 | 3 | Minuta do Contrato, cláusula 44.9, item 15 | De acordo com a cláusula 44.9, item 15 da Minuta do Contrato, dispensar tratamento discriminatório ao Poder Concedente, resulta em multa classificada como média, a ser aplicada por ocorrência, tendo como base de cálculo o valor do contrato. Considerando a gravidade da infração, entende-se que eventual responsabilização por sua prática deverá ser adequadamente demonstrada, no intuito de evitar que a futura Concessionária seja penalizada por possíveis denúncias não justificadas. O entendimento está correto? | O procedimento para aplicação de penalidades à Concessionária é regrado pela Cláusula 45ª da minuta contratual. Conforme cláusula 45.1 do Anexo II do Edital, eventual responsabilização da Concessionária será precedida de lavratura de auto de infração contedo detalhes da infração cometida, sendo a Concessionária intimada para apresentar defesa prévia. |
12/07/2024 | 4 | Anexo IV do Contrato - Sistema de Mensuração de Desempenho, item 3.2.5 | O item 3.2.5 do Anexo IV da Minuta do Contrato (Checklist do Verificador Independente e Tabela de Ocorrências), indica que, durante a inspeção, o Verificador Independente anotará as ocorrências relacionadas à “sujidade, mofo, mancha, dejeto, farelo, detrito, teia de aranha, odor desagradável e poça d’água ”. A forma de pontuação a ser avaliada considerará cada ambiente, especificamente banheiros, vestiários e cozinha. Entendemos que essa avaliação deverá ser feita de maneira razoável, especialmente se considerar que, no ambiente de cozinha, salas de aula e banheiros, é alta a probabilidade de existirem “farelos” e “manchas” (e.g .: manchas causadas por alimentos e bebidas), considerando as atividades que são desenvolvidas no local. Portanto, no intuito de garantir razoabilidade e proporcionalidade durante a execução contratual, entendemos que os itens “farelo” e “manchas” deverão ser retirados do checklist em questão. O entendimento está correto? | Os itens constantes do item 3.2.5 do Anexo IV do Contrato - Sistema de Mensuração de Desempenho serão mantidos. A avaliação pelo verificador independente contará com metodologia que preveja níveis aceitáveis de serviço a serem prestados. |
12/07/2024 | 5 | Edital - Item 14.9 e 14.9.2 | Os itens 14.9 e 14.9.2 do Edital dispõem o seguinte: 14.9. O Plano de Negócios do LICITANTE não poderá ser incluído no ENVELOPE 1 nem tampouco no ENVELOPE 2. 14.9.2. Para fins de avaliação da exequibilidade da PROPOSTA COMERCIAL dos LICITANTES, à COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO fica facultada a solicitação do Plano de Negócios ou documentos a ele correlatos do LICITANTE classificado em primeiro lugar. Por sua vez, o item 1.2 do Anexo V – Plano de Negócios de Referência, dispõe o seguinte: O Plano de Negócios de Referência é meramente referencial, não vinculando os LICITANTES na elaboração de suas PROPOSTAS COMERCIAIS, ou a CONCESSIONÁRIA na execução do CONTRATO, tampouco produzindo efeitos vinculantes para fins de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO. Por fim, a Cláusula 39 da Minuta do Contrato, que trata do reequilíbrio econômico-financeiro, não menciona o parâmetro inicial para cálculo do valor de eventual reequilíbrio econômico-financeiro. Dito isso, entendimento que: a) No tocante à licitação, a única utilidade do plano de negócios elaborado pelas licitantes será possibilitar a eventual averiguação de exequibilidade do preço ofertado, como previsto no item 14.9.2 e que, se não houver solicitação da Comissão Julgadora para esse fim, o plano de negócios efetivo da licitante não deverá ser apresentado durante a licitação. Sobre este ponto, ressaltamos que que, em esclarecimento nº 1 formulado em 09/11/2022, no âmbito deste procedimento licitatório – em momento anterior à suspensão e à republicação dos documentos editalícios –, a Comissão Especial de Licitação confirmou o referido entendimento. b) Entendemos que a utilização, no plano de negócios elaborado pelas licitantes, de qualquer parâmetro distinto daquele que consta do Anexo V, não será motivo para desclassificação da proposta. c) Xxxxxxxxxx que, apesar de não haver previsão expressa nesse sentido, o plano de negócios da licitante vencedora, aderente a sua proposta, constituirá anexo ao contrato quando de sua assinatura, de forma a servir de parâmetro para eventual reequilíbrio econômico-financeiro. Estão corretos os nossos entendimentos? Caso negativo, favor esclarecer. | a) Xxx, o entendimento está correto. b) O entendimento está parcialmente correto. A licitante é responsável pela formulação do seu plano de negócios e de sua proposta comercial, de modo que os parâmetros individuais poderão ser distintos dos parâmetros apresentados no Anexo V do Edital - Plano de Negócios de Referência. Resguarda-se, no entanto, à Comissão Especial de Licitação a possibilidade de desclassificar a proposta comercial de determinada licitante caso ela, globalmente, seja considerada manifestamente inexequível. c) O entendimento não está correto. |
12/07/2024 | 6 | Edital - Item 11.6 | O item 11.6 do Edital, ao dispor sobre o prazo para divulgação dos esclarecimentos apresentados, prevê o prazo de até 2 (dois) dias úteis antes da data da sessão de entrega dos envelopes. Contudo, caso mantido esse prazo, as respostas serão disponibilizadas após o prazo de impugnação ao Edital. Estas poderiam ser evitadas em caso de alteração e/ou esclarecimento de eventual ponto controvertido sobre os documentos editalícios. Assim, em observância ao princípio da eficiência dos atos da Administração Pública, entendemos que o prazo para divulgação das respostas aos esclarecimentos seja alterado para apresentação em prazo anterior ao do momento da impugnação, tal como 10 (dez) dias úteis antes da data da sessão de entrega dos envelopes. | Contribuição não incorporada. Ressalta-se que os prazos previstos no Edital para eventual impugnação ao Edital e para divulgação pelo Poder Concedente das respostas aos esclarecimentos recebidos não divergem da legislação aplicável e da prática municipal vigente. |
12/07/2024 | 7 | Edital, Capítulo II | O artigo 5º, §1º, inc. III, da Lei Federal nº 14.063/2020, dispõe que a assinatura eletrônica qualificada, isto é, aquela que utiliza certificado digital, será admitida em qualquer interação eletrônica com ente público. Assim, desde que respeitados parâmetros da Infraestrutura de Chaves Públicas – ICP Brasil, as assinaturas eletrônicas possuem a mesma validade jurídica que o reconhecimento de firma realizado por xxxxxxxx. Xxx isso, os documentos a serem apresentados no âmbito da presente licitação poderão ser firmados eletronicamente por meio de certificado digital ICP Brasil. Confirma o entendimento? | O entendimento está parcialmente correto. A assinatura eletrônica qualificada é admitida em qualquer interação eletrônica, sendo válida nesse meio, uma vez que um documento assinado digitalmente apresenta validade digital. Para apresentação de documentos, a Licitante deve observar as disposições do Edital, em especial o item 12.9, que dispensa o reconhecimento de firma. |
12/07/2024 | 8 | Cláusula 27.1, Minuta do Contrato | Conforme disposto na Cláusula 27.1 da Minuta do Contrato, o pagamento devido à CONCESSIONÁRIA será realizado por meio de dotação orçamentária específica do Poder Concedente. Contudo, cumpre esclarecer e demonstrar: i) Há recursos suficientes orçamentários desde já previstos e dirigidos às futuras obrigações de pagamento pelo Poder Concedente, nos termos do Acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM-SP) no âmbito do processo TC nº 16.239/2022? Se sim, demonstrar a rubrica orçamentária, por favor. ii) Há previsão de Plano Plurianual? iii) Qual a origem dos recursos a serem empregados para fins de pagamento pelo Poder Concedente? Poderia ser prevista linha específica a ser segregada para fina de alimentação da conta pagamento? | (i) Esclarece-se que a PPP cumpriu as condições precendentes para a sua publicação, dentre elas a previsão do Art. 10, IV, da Lei Federal nº 11.079/2004 (estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública), conforme dotações orçamentárias expressamente indicadas na cláusula 63ª do Anexo II do Edital - Minuta de Contrato. (ii) Esclarece-se que a PPP cumpriu as condições precendentes para a sua publicação, dentre elas a previsão do Art. 10, V, da Lei Federal nº 11.079/2004 (seu objeto estar previsto no plano plurianual em vidor no âmbito onde o contrato será celebrado). (iii) A fonte de recursos para fins de pagamento da Concessionária será o Tesouro Municipal. |
12/07/2024 | 9 | Cláusula 27.9, Minuta do Contrato | Ao dispor sobre o rito para realização de pagamento por parte do Poder Concedente, a Cláusula 27.9 da Minuta do Contrato prevê que o Poder Concedente deverá realizar a transferência, até o 25º dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços e mediante execução orçamentária o pagamento do valor incontroverso da Contraprestação Mensal Efetiva à conta bancária indicada pela Concessionária. Ocorre que a realização de pagamento diretamente pelo Poder Concedente aumenta o risco de ingerência e eventual inadimplemento quanto aos valores devidos à Concessionária. Tal previsão vai em contraposto com as melhores práticas de contratação pública. Usualmente, em Parcerias Público-Privadas, os pagamentos devidos à Concessionária são realizados de forma automática por parte da instituição financeira responsável pela gestão de contas, de modo a tornar imparcial e transparente a realização de pagamento. Nesse sentido, sugere-se que seja alterada a redação da Cláusula 27.9 da Minuta do Contrato de Concessão para que passe a prever a realização de pagamento de forma automática pela Instituição Depositária. Bem como um fluxo contínuo de recursos que possam passar pela Conta e, quando não utilizado, devolvido ao Poder Concedente. Neste caso, haverá uma relevante redução do risco de pagamento para o Concessionário, refletindo diretamente no custo de capital do projeto e maior desconto sobre a contraprestação. Ainda, frise-se que tal sugestão não altera as obrigações e riscos alocados às partes, não tornando necessária a republicação do presente Edital. | A cláusula 8ª do Apêndice I do Anexo VIII do Contrato - Minuta de Contrato de Nomeação de Agentes de Garantia e de Administração de Contas prevê as etapas e as atribuições da instituição depositária no caso de eventual necessidade de acionamento dos mecanismos de garantia previstos contratualmente. Ressalta-se, no entanto, que o mecanismo de pagamento da PPP permanecerá conforme disciplinado na Minuta de Contrato, devendo ser realizado mediante execução orçamentária. |
12/07/2024 | 10 | Cláusula 29.2, Minuta do Contrato | Em que pese a apresentação do Sistema de Garantia na Cláusula 29.2 da minuta do Contrato, cumpre esclarecer: i) Existem recursos suficientes para que sejam oferecidos em garantia? Se sim, qual a rubrica e dotação orçamentária? Não existe fluxo isolado e suficiente para fins de transferência à garantia, atribuindo efetiva segurança ao investidor e diminuindo o custo de capital do projeto? ii) Em vista da constituição da Garantia SPDA, há montante já existente para a constituição de penhor ou pende transferência de valores pelo Poder Concedente para constituição da Garantia SPDA? iii) Há um fluxo grande e constante o suficiente para eventual necessidade de reposição? | (i) O Sistema de Garantias, previsto na Cláusula 29ª do Contrato, é composto por: (a) Garantia SPDA, consistente na instituição de penhor sobre o Saldo Garantia em montante correspondente a 6 (seis) Contraprestações Mensais Máximas; (b) Aporte; e (c) na qualidade de garantia subsidiária, os recursos da quota devida ao Município de São Paulo do Salário Educação, sendo esta acionada nos termos previstos na subcláusula 29.23 da minuta contratual. Nesse sentido, destaca-se a rubrica da receita prevista da Quota Salário-Educação para o ano de 2024, equivalente a R$ 450.495.110,00, conforme Caderno II - Anexo de Previsão de Receitas do Projeto de Lei Orçamentaria Anual de 2023. (ii) Destaca-se que, nos termos da subcláusula 29.5 da minuta contratual, a constituição da Garantia SPDA será realizada em até 60 (sessenta) dias da data de assinatura do contrato, destacando-se ainda que a constituição do sistema de garantias do contrato é condição precedente para a emissão da ordem de início nos termos da subcláusula 29.4 da minuta contratual. (iii) No caso de execução total ou parcial da Garantia SPDA, a recomposição do saldo garantia será feita pelo Poder Concedente nos termos da subcláusula 29.8 da minuta contratual. Ressalta-se que o orçamento da SME para despesas correntes previsto para 2024 é de R$ 00.000.000.000 , conforme a Lei Orçamentária Anual de 2024. |
12/07/2024 | 11 | Cláusula 29.2, Minuta do Contrato | Por se tratar de uma parceria público-privada na modalidade de concessão administrativa, a realização de Aportes por parte do Poder Concedente é de suma relevância. Isso porque garante a viabilidade da realização de investimentos e a melhora nos serviços prestados. Justamente, nos termos do §2º do artigo da Lei Federal nº 11.079/2004 (Lei das PPPs), o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis. Contudo, ao integrar a Conta Aporte ao Sistema de Garantia, a viabilidade econômico-financeira do Projeto pode estar sendo afetada, uma vez que não resta claro as consequências para realização de investimentos e o cumprimento das obrigações de aporte caso haja o acionamento dessa garantia. Desta feita, cumpre esclarecer: i) Caso haja a utilização do saldo da Conta Aporte, seja parcial ou integralmente, quais serão as consequências para as obrigações de Aporte pelo Poder Concedente? ii)Tendo em vista que o Aporte será realizada em função da efetiva realização de investimentos pela Concessionária, caso não haja saldo suficiente para o pagamento, as obrigações de investimentos serão suspensas e desconsideradas para fins de apuração do desempenho da Concessionária? | Primeiramente, deve-se atentar que nos termos da subcláusula 29.27 da Minuta de Contrato, a concessionária poderá optar por retirar a Conta Aporte do Sistema de Garantia. Quanto aos itens elencados, esclarece-se que há possibilidade de suspensão das obrigações de investimento desde que o montante disponível na conta aporte seja insuficiente para a cobertura das parcelas de aporte remanescentes, nos termos da cláusula 28.5.4. Ainda, conforme a cláusula 34.4, "c", da minuta contratual, o inadimplemento ou atraso nas parcelas do aporte é risco econômico-financeiro alocado ao Poder Concedente. Ressalta-se que a utilização dos recursos da Conta Aporte no âmbito do sistema de garantias é limitada, se dando apenas no caso de eventual emissão de instrução de resgate, pela Concessionária, em valor superior ao presente na Conta Garantia, cumulado com a inércia do Poder Concedente para tomar as devidas providencias necessárias ao pagamento do valor devido, nos termos do item 10.3 do Apêndice I do Anexo VIII do Contrato – DIRETRIZES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTA. Por fim, conforme item 8.12 e seguintes do Apêndice I do Anexo VIII do Contrato – DIRETRIZES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTA, na situação de materialização de mora relativa ao pagamento do Aporte descrita nas subcláusulas abaixo, o Sistema de Garantia, em especial a Garantia SPDA, nos termos do item 8.16.2, poderá ser acionado para o adimplemento do pagamento devido à Concessionária. |
12/07/2024 | 12 | Cláusula 29.3, Minuta do Contrato | A Cláusula 29.3 da minuta do Contrato dispõe que “O SALDO GARANTIA corresponderá, no mínimo, ao valor de 6 (seis) CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS, que deverá ser mantido ao longo de toda a vigência da CONCESSÃO”. Entende-se como Saldo Garantia o montante a ser disponibilizado na Conta Garantia, de titularidade da SPDA, sob o qual será constituído penhor em benefício da Concessionária enquanto garantia de adimplemento do poder público. Ressalta-se que, em resposta ao esclarecimento nº 16 formulado em 11/11/2022, no âmbito deste procedimento licitatório – em momento anterior à suspensão e à republicação dos documentos editalícios – a Comissão Especial de Licitação confirmou referido entendimento. Considerando que não houve alteração substancial deste item no Edital republicado, assume-se que o entendimento desta Comissão permanece o mesmo. Assim, o entendimento está correto? Caso negativo, favor justificar. | O entendimento está correto. |
12/07/2024 | 13 | Cláusula 29.4, Minuta do Contrato | A Cláusula 29.4 da Minuta do Contrato dispõe que a emissão da Ordem de Início fica condicionada à constituição Sistema de Garantia. Nesse sentido, entende-se por constituição do Sistema de Garantia, a constituição de Conta Garantia com saldo líquido penhorado em favor da Concessionária de no mínimo seis Contraprestações Mensais Máximas, bem como a existência de recursos suficientes na Conta Aporte e na Conta Salário Educação para fins de garantia das obrigações do Poder Concedente. O entendimento está correto? Caso negativo, favor justificar. | O entendimento está parcialmente correto. A constituição do Sistema de Garantia se dá com a constituição da Conta Garantia com saldo líquido penhorado em favor da Concessionária de 6 (seis) Contraprestações Mensais Máximas, bem como a assinatura do Contrato de Administração de Contas, o qual inclui as regras de utilização da Conta Salário Educação como mecanismo garantidor. Deve-se compreender que a utilização dos recursos da Conta Salário Educação seguem, em especial, o disposto nas subclausulas 29.22, 29.23 e 29.23.1 da Minuta de Contrato, ou seja, são utilizados os fluxos de recursos da Conta Salário Educação para pagamento de eventual inadimplemento, o que não significa a constituição de um saldo fixo em favor da Concessionária. |
12/07/2024 | 14 | Cláusula 47.8, Minuta do Contrato | Em vista da obrigação de indicação de um profissional pelo Poder Concedente para a composição do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas disposta na Cláusula em comento, qual a consequência da não indicação pelo Poder Concedente tempestivamente? Há previsão de sanção ao Concedente? Importante haver procedimento e consequência ao Poder Concedente para que haja incentivo ao atendimento desta previsão, que, por sua vez, é demasiadamente relevante para gerar segurança jurídica e previsibilidade ao contrato. Confirma este entendimento? | O entendimento não está correto e a sugestão não será incorporada. Esclarece-se que o Poder Concedente se vincula a todas as obrigações estabelecidades contratualmente enquanto Parte, bem como àquelas decorrentes do Termo de Constituição do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas. Em que pese o dever de ambas as Partes de atuarem colaborativamente, de modo a garantir a continuidade do contrato, eventuais conflitos e controvérsias poderão ser submetidos aos mecanismos de solução de conflitos previstos no Capítulo XIV – Da Solução de Conflitos da minuta contratual. |
12/07/2024 | 15 | Itens 8.2, “b” e 13.1.1, Anexo III do Contrato – Caderno de Encargos da Concessionária | O item 13.1.1 do Anexo III do Contrato apresenta os atuais horários de funcionamento dos ambientes da UNIDADES EDUCACIONAIS, sendo que o subitem “c” dispõe o seguinte: Item 13.1.1, c) As salas da UniCEU deverão ser mantidas abertos e em funcionamento de segunda a sexta-feira, das 08h00 (oito horas) às 22h00 (vinte e duas horas) e, quando houver atividades presenciais, aos sábados, das 08h00 (oito horas) às 16h30 (dezesseis horas e trinta minutos). Nessa linha, o item 8.2, subitem “b” dispõe o seguinte: 8.2. Em relação à manutenção da infraestrutura de TI, são deveres da CONCESSIONÁRIA: b) Prover o suporte técnico a todos os equipamentos componentes da infraestrutura de TIC disponibilizados na unidade, inclusive computadores da Sala de Acesso Digital, Biblioteca, Sala de Informática da EMEF e Sala de Informática da UniCEU; Considerando os referidos itens, solicitamos que se esclareçam quais os horários de funcionamento dos MINICEUS: (a.) para atividades educacionais; (b.) para atividades voltadas à população em geral. | A divisão de horários dos ambientes dos MINICEUs entre as atividades educacionais e as atividades voltadas à população será de responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação e dos seus órgãos, podendo, inclusive, ser diferentes para cada MINICEU, observadas as diferentes necessidades da comunidade de cada escola. |
12/07/2024 | 16 | Item 13.1.1, “a”, Anexo III do Contrato – Caderno de Encargos da Concessionária | De acordo com o item 13.1.1, “a”, do Anexo III do Contrato, os atuais horários de funcionamento dos ambientais das UNIDADES EDUCACIONAIS são: i) 1º turno: das 07h às 12h; ii) 2º turno: das 13h30 às 18h30; iii) 3º turno: das 19h às 23h. Dito isso, entendemos que os horários referenciais que constam do item 13.1.1 não incluem situações como eventos, eleições, atividades esportivas e culturais, entre outros usos não estritamente estudantis. Está correto esse entendimento? Caso positivo, solicitamos que se esclareça a forma de remuneração da Concessionária pela prestação de serviços, no âmbito das situações extraordinárias mencionadas (eventos, eleições, atividades esportivas e culturais, entre outros usos não estritamente estudantis). Por fim, ressalta-se que, em resposta ao esclarecimento nº 7 formulado em 09/11/2022, no âmbito deste procedimento licitatório – em momento anterior à suspensão e à republicação dos documentos editalícios – a Comissão Especial de Licitação confirmou referido entendimento. Considerando que não houve alteração substancial deste item no Edital republicado, assume-se que o entendimento desta Comissão permanece o mesmo. | Xxx, o entendimento está correto. Conforme estabelecido no item 14.1.2 do Caderno de Encargos da Concessionária,"é de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA manter as UNIDADES EDUCACIONAIS abertas e operantes durante o seu horário de funcionamento", não se restringindo o horário de funcionamento à realização de atividades meramente educacionais. |
12/07/2024 | 17 | Item 3.39, Anexo III do Contrato – Caderno de Encargos da Concessionária | Em vista da obrigação de instalação do Sistema de Tecnologia da Informação e Comunicação, nos termos do item 3.39 do Anexo III do Contrato, favor esclarecer (i) qual o prazo estabelecido para atendimento das demandas relacionadas ao SLA (Service Level Agreement ), e (ii) qual a velocidade exigida para o wi-fi. | (i) Conforme previsto no subitem 12.5.3 do Anexo III do Contrato - Caderno de Encargos da Concessionária, Cada chamado terá um acordo de nível de serviço ou SLA (Service Level Agreement) de atendimento conforme a complexidade e urgência desse pedido, cabendo à Concessionária a atuação na correção do problema dentro do prazo estipulado. A descrição dos chamados e o prazo para sua resolução estão devidamente dispostos na Tabela 3-SLAs HelpDesk do Anexo III do Contrato - Caderno de Encargos da Concessionária. Para as falhas não abrangidas na Tabela 3-SLAs HelpDesk, o Poder Concedente pactuará com a Concessionária o SLA adequado, conforme disposto no subitem 12.5.7 do Anexo III do Contrato - Caderno de Encargos da Concessionária. (ii) O subitem 3.39.1 estabelece que “a rede Wi-Fi deverá possibilitar a conexão gratuita à internet, na velocidade mínima de 100 Mbps, a todos os usuários e pessoas que circulem na área de concessão”. A Concessionária poderá adotar o modelo mais adequado para viabilizar conexão gratuita por meio de rede Wi-Fi, desde que assegurado padrão de qualidade e critérios mínimos estabelecidos nos itens 3.39 e 3.39.1 a 3.39.4, especialmente no que tange à privacidade e segurança dos dados pessoais dos usuários. |
12/07/2024 | 18 | Cláusula 7.2, Anexo VIII do Contrato – Apêndice I, Minuta de Contrato de Nomeação de Agentes de Garantia e Administração de Contas | Ao tratar da constituição do Saldo Garantia, a Cláusula em comento dispõe que este “permanecerá empenhado durante todo o prazo de vigência deste INSTRUMENTO, observado a sua Cláusula 1ª, e no mínimo até o cumprimento total e completo da GARANTIA SPDA . Entende-se por “cumprimento total e completo” o esgotamento do cumprimento das obrigações pecuniárias do Concedente para fins de quitação integral do contrato de Concessão. Ressalta-se que, em resposta ao esclarecimento nº 24 formulado em 11/11/2022, no âmbito deste procedimento licitatório – em momento anterior à suspensão e à republicação dos documentos editalícios – a Comissão Especial de Licitação confirmou referido entendimento. Considerando que não houve alteração substancial deste item no Edital republicado, assume-se que o entendimento desta Comissão permanece o mesmo. Está correto nosso entendimento? Caso negativo, favor justificar. | Xxx, o entendimento está correto. |
12/07/2024 | 19 | Cláusulas 6.2.1, 6.3 e 7.1.1, Minuta do Contrato | De acordo com as Cláusula 6.2.1, 6.3 e 7.1.1 da minuta do Contrato, têm-se os seguintes prazos para a conclusão das seguintes etapas: a) Programa de Requalificação: 60 (sessenta) meses (Cláusula 6.2.1); b) Intervenções Iniciais: 6 (seis) meses (Cláusula 6.3); c) Programa de Implantação (inclusive obras): 30 (trinta) meses (Cláusula 7.1.1). Considerando os seguintes prazos: i) Quanto ao prazo para a conclusão do programa de requalificação (60 meses), entende-se que a contagem desse prazo se inicia após o programa de implantação; ii) Quanto à fase de intervenções iniciais (6 meses), entende-se que deverá ser realizada durante o prazo do programa de requalificação (o prazo de 6 meses está incluso no prazo de 60 meses do programa de requalificação. Ainda, ressalta-se que, em resposta ao esclarecimento nº 6 formulado em 01/11/2022, no âmbito deste procedimento licitatório – em momento anterior à suspensão e à republicação dos documentos editalícios – a Comissão Especial de Licitação confirmou referido entendimento. Considerando que não houve alteração substancial deste item no Edital republicado, assume-se que o entendimento desta Comissão permanece o mesmo. Estão corretos os nossos entendimentos? Caso negativo, favor esclarecer. | a) O entendimento não está correto. Conforme subcláusula 6.2 do Anexo II do Edital - Minuta de Contrato, a contagem do prazo de 60 meses para conclusão do Programa de Requalificação terá início com a emissão da Ordem de Início. A contagem do prazo para conclusão Programa de Implantação também tem início com a Ordem de Início, conforme subcláusula 7.1.1 do mesmo documento. b)O entendimento está correto. Conforme subcláusula 6.1. do Anexo II do Edital - Contrato, a fase de intervenções iniciais está contida no Programa de Requalificação, tendo início com a Ordem de Início, conforme subcláusula 6.3 do citado documento. |