CONTRATO Nº 19-015/2021
CONTRATO Nº 19-015/2021
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REMOÇÃO DE PACIENTES EM AMBULÂNCIA BÁSICA E AVANÇADA QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE E ORSIOLLI & CIA LTDA.
Pelo presente Instrumento Particular e na melhor forma de direito, de um lado como CONTRATANTE, assim designado INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Mendonça Furtado, nº 1.738, Aldeia, CEP: 68.040-050, Santarém – PA, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 18.963.002/0008-18, neste ato representado por sua Diretora Presidente, Sra. XXXXX XXXXXX XXXXX, brasileira, solteira, gestora em segurança, portadora da cédula de identidade RG nº 30.171.370-4 - SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, com endereço supracitado, onde recebe correspondência;
e, de outro lado como CONTRATADO, assim designado ORSIOLLI & CIA LTDA, que atua com nome fantasia AMAZON SAÚDE, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Travessa Dois de Junho, nº 900, Aldeia, CEP: 68.040-480, Santarém – PA, devidamente inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 03.629.120/0001-40, neste ato representado por ERWERTON DO NASCIMENTO LUZ, brasileiro, solteiro, empresário, portador da cédula de identidade RG nº 372.367-4 DGPC/GO e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, com endereço supracitado, onde recebe correspondência, em conjunto com INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE, doravante denominadas “Partes”.
Tem entre si justo e avençado o presente instrumento, doravante denominado “Contrato”, mediante as seguintes cláusulas e condições que mutuamente aceitam e outorgam, a saber:
Considerando:
Que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas e econômicas que visem a redução de risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 195 e seguintes da Constituição Federal;
Que a Organização Mundial de Saúde (OMS), no dia 11 de março de 2020, classificou a situação mundial atual como pandemia do novo Coronavírus e por isso é necessária urgência na tomada de medidas de prevenção, controle e contenção de
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riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença.
Que o Decreto Legislativo Federal nº 06/2020 e Decreto Legislativo Estadual nº 02 de 20 de março de 2020, reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública.
Que o Decreto Estadual nº 609/2020 que reconhece, por parte da Organização Mundial da Saúde, como pandemia o surto do Coronavírus (Covis-19).
Que o Decreto nº 091/2020-GAP/PMS, de 16 de março de 2020, declara situação de emergência no município de Santarém ante ao contexto de decretação de estado emergência em saúde pública de interesse nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde, além do disposto no Contrato vigente nº 015/2021-SEMSA.
RESOLVEM celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto deste contrato PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REMOÇÃO DE PACIENTES EM AMBULÂNCIA BÁSICA E AVANÇADA, sem caráter de exclusividade, referente ao Contrato de Prestação de Serviços nº 015/2021-SEMSA firmado entre o CONTRATANTE e o Município de Santarém, por intermédio da Secretaria Municipal de Santarém – SEMSA, no Estado do Pará, consubstanciado nos moldes abaixo:
1.1.1. O CONTRATADO compromete-se a prestar os serviços conforme abaixo especificado, ficando estabelecido como local de prestação de serviços o HOSPITAL DE CAMPANHA DE SANTARÉM, localizado na E.E.E. M. Maria Uchôa, localizada na Xx. Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, sob gestão da CONTRATANTE.
1.1.1.1. Transporte de pacientes com um veículo ambulância do tipo B (suporte básico), incluindo equipe (motorista, enfermeiro e/ou técnico de enfermagem), para atender as necessidades das unidades de saúde, em área urbana de Santarém, pelo período de 24 horas, de domingo a domingo inclusos feriados.
1.1.1.2. Transporte de pacientes com veículo ambulância do tipo D,
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ou seja, ambulância UTI Móvel; veículo destinado ao transporte de pacientes de alto risco de emergência de transporte inter-hospitalar, para atender as necessidades das unidades de saúde em área urbana de Santarém - PA, pelo período de 24 horas, de domingo a domingo inclusos feriados.
1.1.1.2.1. A ambulância tipo D deverá incluir:
• Equipe Completa (motorista, médico, enfermeiro e/ou técnico de enfermagem).
• Equipamentos médicos e acessórios necessários para esta função conforme Resolução CFM e outros.
1.1.1.3. Transporte de pacientes com veículo Ambulância Tipo D – Ambulância de Suporte Avançado (ASA) ou Ambulância UTI móvel: Veículo destinado ao transporte de pacientes de alto risco de emergenciais de transporte inter-hospitalar, para atender as necessidades das unidades de saúde em área urbana de Santarém-PA, de domingo a domingo. Incluso feriados (24 horas), dos quais devem incluir:
• Equipe Completa (motorista, médico, enfermeiro e/ou técnico e enfermagem).
• Equipamentos médicos e acessórios necessários para esta função conforme Resolução CFM e outros;
• Mediante Autorização Extra Avulsa.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
2.1. Cumprir e fazer cumprir, por seus prepostos, as obrigações e deveres assumidos no presente contrato.
2.2. Designar um responsável de sua equipe profissional, que deverá ser o interlocutor entre o seu pessoal e o da CONTRATADA, para todos os serviços estabelecidos.
2.3. Notificar o CONTRATADO quando houver falhas na prestação de serviços, fixando-lhe prazos para possíveis correções.
2.4. Pagar ao CONTRATADO o valor ajustado no presente instrumento, desde que cumpridas regular e integralmente as obrigações assumidas pelo
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CONTRATADO, dentro dos prazos estabelecidos neste Contrato.
2.5. Assegurar o acesso dos funcionários do CONTRATADO ao local da prestação de serviços, durante a vigência do presente Contrato, desde que devidamente identificados por crachá.
2.6. Credenciar, perante o CONTRATADO, mediante documento hábil, servidor autorizado a solicitar, aprovar, acompanhar e fiscalizar a prestação de serviços e/ou fornecimento ora contratados.
2.7. Dar ciência ao CONTRATADO por meio de notificação formal, fixando-lhe prazo, para corrigir defeitos ou irregularidades encontradas na prestação de serviços.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
3.1. O CONTRATADO responsabilizar-se-á pelo fiel cumprimento do objeto do presente Contrato, competindo não só, mas a planejar, conduzir e executar a prestação de serviços, com integral observância das disposições deste ajuste, obedecendo aos projetos, especificações técnicas, de segurança e medicina do trabalho, zelando pelo patrimônio e instalações públicas administradas pelo CONTRATANTE.
3.2. CONTRATADO definirá a forma da prestação de serviços e/ou fornecimento e especialização técnica especializada necessária, visando, sempre, a atender o perfil técnico da CONTRATANTE.
3.3. Prestar serviços de remoção de pacientes em ambulância básica e/ou avançada, incluindo equipe completa conforme o tipo da remoção, combustível, seguro, oxigênio e todos demais custos necessários à prestação dos serviços.
3.4. Os veículos utilizados deverão estar em perfeitas condições de uso e devidamente documentados.
3.5. Deverá prestar os serviços em qualquer horário do dia ou da noite, conforme a demanda das unidades de saúde determinados na Clausula Primeira.
3.6. Disponibilizar o CONTRATANTE pelo menos um telefone e e-mail para contato e suporte para atendimento a situações emergenciais, 24 (vinte e quatro) horas por dia nos 7 (sete) dias da semana.
3.7. Realizar a prestação de serviços e/ou fornecimento nos equipamentos instalados na CONTRATANTE relacionados no Anexo I, documento
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constante desse instrumento.
3.8. Cooperar com os empregados e outros Contratados do CONTRATANTE, a fim de que toda a prestação de serviços e/ou fornecimento se desenvolva conforme programação estabelecida para cada uma, não devendo prejudicar o regular andamento das atividades do CONTRATANTE.
3.9. O CONTRATADO não poderá subcontratar ou ceder a terceiros a prestação de serviços e/ou fornecimento ora contratados.
3.10. Prestar as informações solicitadas pelo CONTRATANTE dentro dos prazos estipulados.
3.11. Sanar imediatamente quaisquer irregularidades comunicadas pela fiscalização do CONTRATANTE.
3.12. Apresentar durante a execução do contrato , se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas no presente ajuste.
3.13. É, ainda, obrigação do CONTRATADO, a apresentação dos seguintes documentos, observadas as periodicidades abaixo:
a) Mensalmente, entrega dos relatórios das atividades desenvolvidas, com a devida especificação inerente à natureza peculiar de cada uma delas.
b) Manter atualizadas todas as certidões negativas de débitos fiscais Municipais, Estaduais, Federais e Previdenciários.
3.14. Adquirir os materiais necessários para a prestação de serviços e/ou fornecimento, arcando com todas as despesas, ônus e encargos decorrentes do fornecimento objeto deste Contrato.
3.15. O CONTRATADO responderá pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias, acidentárias, securitárias e éticas, relativas aos seus empregados, representantes, prepostos e/ou terceiros contratados por este, para o fornecimento conforme objeto deste Contrato, em qualquer tempo.
3.16. O CONTRATADO eximirá o CONTRATANTE de qualquer responsabilidade que lhe possa vir a ser imputado em decorrência das atividades previstas, assumindo total responsabilidade pelos atos que praticar no curso do fornecimento ora contratado.
3.17. O CONTRATADO está compelido a pagar todo e qualquer valor decorrente
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de eventual(is) processo(s) judicial(is) ou administrativo(s), do qual der causa o CONTRATADO, assim como fornecer subsídios e documentação autenticada para a defesa do CONTRATANTE.
3.18. Providenciar imediata correção dos erros apontados pelo CONTRATANTE quanto à execução da prestação de serviços e/ou fornecimento ora contratados.
3.19. Aceitar a fiscalização e prestar colaboração necessária, inclusive a apresentar toda e qualquer documentação relacionada e comprobatória do fornecimento, mediante solicitação prévia formal, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de ser exercida outra espécie de fiscalização por terceiros ou diretamente por qualquer órgão governamental ou não.
3.20. Fornecer Nota Fiscal ao CONTRATANTE.
3.21. Fornecer uniforme e equipamento de proteção individual devidamente adequado à função de cada funcionário que necessite alocação na unidade hospitalar.
3.22. Informar ao CONTRATANTE sempre que houver substituição e/ou mudanças no contrato social da empresa, seja em qualquer aspecto, devendo o CONTRATADO enviar à CONTRATANTE cópia do contrato social atualizado imediatamente.
3.23. É, ainda, obrigação do CONTRATADO, a apresentação dos seguintes documentos, observada a periodicidade abaixo:
a) Mensalmente, dos comprovantes de depósitos de FGTS e recolhimento de INSS e IRRF de seus empregados, quando houver mão de obra cedida ao CONTRATANTE.
b) Mensalmente, dos recolhimentos de INSS e IRRF de seus prestadores de serviço terceirizados, quando houver mão de obra cedida ao CONTRATANTE.
c) É obrigação do CONTRATADO a apresentação destes documentos sempre que formalmente instada pelo CONTRATANTE, ainda que com periodicidade inferior à prevista no item anterior.
d) Mensalmente, da relação dos empregados admitidos e demitidos e prestadores de serviços que se ativem nas dependências cedidas e/ou no objeto do presente contrato, quando houver mão de obra cedida ao
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CONTRATANTE;
e) Mensalmente, folha de pagamento dos funcionários alocados, comprovando as atividades desenvolvidas;
Manter atualizadas todas as certidões negativas de débitos fiscais municipais, estaduais, federais e previdenciários.
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO
4.1. Para habilitar-se ao pagamento da prestação dos serviços e/ou fornecimento ora contratados, o CONTRATADO deverá apresentar ao CONTRATANTE: (I) Nota Fiscal com a descrição e o período de prestação e/ou fornecimento, (II) Relatório completo da prestação de serviços e/ou fornecimento/escala médica, (III) todas as certidões negativas de débitos (CNDs) de âmbito federal, estadual e municipal, via e-mail, para endereço eletrônico xxx@xxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx até o dia 05 (cinco) do mês subsequente a prestação de serviços/fornecimento.
4.2. Caso as faturas tenham sido emitidas com incorreções ou em desacordo com a legislação vigente, as mesmas serão devolvidas e o prazo para pagamento passará a ser contado a partir da reapresentação das mesmas, mediante protocolo na sede do CONTRATANTE, sendo autorizado o envio postal com aviso de recebimento (AR) e, nesse caso, o prazo iniciará a partir da data do recebimento na sede do CONTRATANTE.
4.3. Pela efetiva prestação de serviços e/ou fornecimento, o CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, o valor bruto conforme consta no Anexo I, parte integrante deste ajuste.
4.4. O CONTRATADO entregará ao CONTRATANTE, junto à toda nota fiscal emitida referente a prestação de serviços e/ou fornecimento, um relatório com a especificação do valor a ser pago.
4.5. O pagamento deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente a prestação de serviços.
As PARTES admitem e reconhecem, desde já, que o evento de pagamento descrito no item 4.3., acima, foi programado em conformidade com o pagamento previsto pelo Contrato de Prestação de Serviços nº 015/2021- SEMSA firmado entre o CONTRATANTE e o Município de Santarém, por intermédio da Secretaria Municipal de Santarém – SEMSA, no Estado do Pará, conforme parceria descrita na Cláusula Primeira do presente
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instrumento, estando assim, atrelados ao efetivo cumprimento das obrigações assumidas pela citada Administração Pública para com o CONTRATANTE.
4.6. O CONTRATADO declara já ter avaliado todas as expectativas de lucros e resultados econômicos por ela esperados sob este Contrato.
4.7. No preço estipulado no item 4.3., estão incluídos todos os custos e despesas, diretas e indiretas, necessários ao completo e pontual fornecimento e cumprimento das obrigações previstas neste Contrato, incluindo custo de utilização de equipamentos, consumo de materiais, mão-de-obra, especializada ou não, contribuições previdenciárias, todos os ônus e encargos decorrentes da legislação trabalhista e social, mobilização e desmobilização, seguros e garantias exigidas por lei, tributos e contribuições fiscais e parafiscais incidentes sobre os fornecimentos, faturamentos e pagamentos da remuneração respectiva.
4.8. Cada PARTE responderá pelo recolhimento dos tributos pelos quais seja responsável como contribuinte conforme definição legal.
4.9. Assegura-se ao CONTRATANTE, a retenção de todo e qualquer prejuízo causado pelo CONTRATADO, inclusive a deduzir das faturas a serem pagas pelos defeitos e vícios da execução da prestação de serviços. Nesse caso, as deduções deverão ser informadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis do pagamento que o CONTRATANTE tenha a efetuar, para que o CONTRATADO, querendo, apresente suas justificativas.
4.10. Injustificado o prejuízo, o valor a ser lançado na Nota Fiscal subsequente ao prazo estipulado no item 4.2, deverá ter deduzido o montante oriundo do vício ou defeito apurado.
4.11. Caso estes vícios não sejam constatados de imediato, projetar-se-á aos períodos posteriores da relação contratual o direito de dedução dos mesmos, através das notas fiscais futuras, nos termos do item acima 4.11.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
5.1. O presente Contrato entra em vigor na data de sua assinatura, iniciando em 19 de fevereiro de 2021 e término pelo tempo que durar o Contrato de Prestação de Serviços nº 015/2021-SEMSA firmado entre o CONTRATANTE e o Município de Santarém, por intermédio da Secretaria Municipal de Santarém – SEMSA. Devendo em caso de prorrogação ser celebrado um termo aditivo a este estipulando novo prazo de validade do
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presente instrumento.
5.2. As PARTES poderão, a qualquer tempo rescindir o presente contrato, oportunidade esta em que o CONTRATANTE responderá perante o CONTRATADO, pelo pagamento dos valores na forma deste instrumento até a data da rescisão contratual, devendo a Parte denunciante fazê-lo por escrito com ciência inequívoca da outra parte e, antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
5.3. Sem prejuízo das hipóteses previstas nas Cláusulas acima, o presente Contrato poderá ser rescindido de imediato e de pleno direito, a critério da parte inocente, mediante simples comunicação por escrito em quaisquer dos seguintes casos:
a) Falência, dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial, pedido de recuperação judicial ou extrajudicial requeridas ou homologadas.
b) Mútuo acordo.
c) Reiteradas reclamações, por parte dos membros das unidades, no tocante à qualidade, da prestação de serviço.
d) Xxxxxx na apresentação dos documentos previstos neste contrato ou no Manual de Compras disponibilizado no sítio eletrônico do CONTRATANTE, ou ainda, quando formalmente solicitados pelo CONTRATANTE, bem como nos períodos preestabelecidos.
e) Rescisão do contrato de gestão entre o CONTRATANTE e a Administração Pública.
f) Com o fim da situação de emergência, da qual deu origem ao presente Contrato.
5.4. Na ocorrência de rescisão contratual, o CONTRATADO apresentará ao CONTRATANTE, relatório completo da prestação de serviços, até a data da rescisão, bem como a respectiva fatura para pagamento, proporcionalmente aos serviços prestados até àquela data.
CLÁUSULA SEXTA – DA MULTA CONTRATUAL
6.1. O CONTRATADO fica sujeito à multa contratual, como abaixo estipulado:
6.1.1. Nas inexecuções totais: multa indenizatória de 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato.
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6.2. Nas inexecuções parciais: multa indenizatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor equivalente à obrigação inadimplida.
6.3. Prazo para pagamento das multas será de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da intimação.
6.4. Para efeito de aplicação de multas, será calculado o valor global, com base na média dos valores pagos nos 04 (quatro) últimos meses anteriores a data do descumprimento, corresponde ao valor item 4.3 do presente Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA CONFIDENCIALIDADE
7.1. As PARTES comprometem-se a tratar o presente contrato de forma confidencial e sigilosa, mantendo o mais absoluto sigilo quanto a materiais e informações confidenciais obtidas, devendo em caso de violação desta obrigação, arcar com perdas e danos sem prejuízo da multa contratualmente estipulado.
CLÁUSULA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Observados o zelo, eficiência, presteza e ética, as prestações de serviços serão realizadas com independência técnica, sem qualquer relação de exclusividade e subordinação hierárquica. Ficando consignado que as PARTES são pessoas jurídicas de direito privado, inteiramente autônomas e independentes entre si, não gerando o presente contrato vínculo entre as partes, tais como intermediação e representação civil ou comercial, ou vínculo empregatício.
8.2. A tolerância das PARTES de eventuais infrações às condições estipuladas neste instrumento, não valerá como precedente novação ou, ainda, como renúncia aos direitos estabelecidos neste contrato.
8.3. Qualquer alteração pretendida pelas PARTES em relação ao presente instrumento deverá ser formalizada através de Termo Aditivo, devidamente firmado pelas partes.
8.4. Toda e qualquer correspondência, comunicação e demais contatos entre o CONTRATADO e CONTRATANTE, relativos a prestação de serviços e/ou fornecimento e providências decorrentes ou com base no presente contrato, somente terão valor se efetuados por escrito, protocolizada por uma das PARTES.
8.5. O presente Contrato obriga em todas as Cláusulas e condições, não só as
PARTES contratadas, mas também seus sucessores sejam a que título for,
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que ficam obrigados a respeitá-lo e cumpri-lo fielmente.
8.6. Ao CONTRATANTE, cabe o direito de realizar fiscalizações e avaliações periódicas da prestação de serviços e/ou fornecimento realizada pelo CONTRATADO, com vistas à identificação da sua qualidade, cabendo- lhe o direito de sugerir melhorias, na hipótese de inadequação do mesmo.
8.7. É de inteira responsabilidade e custo do CONTRATADO, o pessoal adequado e capacitado necessário ao desenvolvimento da prestação de serviços, seja em horas normais e/ou extraordinárias, correndo por sua conta exclusiva todos os encargos de ordem trabalhista, previdenciária, acidente de trabalho e responsabilidade civil, estadias, inclusive alimentação, transportes, identificação, equipamentos de proteção individual, materiais de consumo, mobilização, desmobilização, alojamento, administração e quaisquer despesas que se tornem necessárias à execução dos serviços ora contratado, isentando o CONTRATANTE de Ação Judicial de qualquer natureza e/ou reembolsando a mesma de quaisquer valores por este eventualmente despendido.
8.8. Na hipótese de ocorrer ajuizamento de Ação Judicial de qualquer natureza, seja por parte de qualquer empregado ou preposto do CONTRATADO, ou não em face do CONTRATANTE, o CONTRATADO compromete-se a requerer, perante o Juízo competente, na primeira oportunidade, a exclusão do CONTRATANTE do polo passivo da Ação.
8.9. No caso de não ser aceita em juízo a exclusão do CONTRATANTE do polo passivo da Ação, conforme descrito no item anterior, obriga-se o CONTRATADO a ressarcir integralmente o CONTRATANTE pelo montante global que venha a responder, se vier a ser condenado em qualquer juízo ou instância, ainda que decretada a sua corresponsabilidade e/ou a sua solidariedade, compreendendo o ressarcimento toda e qualquer parcela paga pelo CONTRATANTE, inclusive juros, atualizações monetárias, custas e despesas processuais, honorários e outras cominações.
CLÁUSULA NONA – DA CESSÃO
9.1. O CONTRATADO e associado/quotista se responsabilizará por danos causados a terceiros decorrentes de erros ou omissões cometidas no exercício da profissão pelos quais o CONTRATADO ou associado/quotista, venha a ser civilmente responsável.
9.2. O presente contrato tem natureza exclusivamente civil, inexistindo
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qualquer vínculo de natureza trabalhista entre os prestadores de serviços e o CONTRATANTE.
9.3. O CONTRATADO não poderá, em hipótese alguma, transferir ou delegar as atribuições e responsabilidades que assume por força deste Contrato, salvo se prévia e expressamente autorizada pelo CONTRATANTE.
9.4. Na execução deste Contrato, a conduta das PARTES, uma em relação à outra, será compatível com os princípios da boa-fé, confiança e lealdade comercial, abstendo-se cada parte de adotar comportamento que prejudique os interesses comerciais da outra parte.
9.5. O CONTRATADO se compromete a executar suas tarefas de modo prudente e diligente, levando em conta a todo instante a confiança depositada pelo CONTRATANTE na qualidade dos trabalhos a serem desenvolvidos e nos resultados a serem atingidos.
9.6. O perdão ou eventual tolerância por qualquer das PARTES quanto ao descumprimento pela outra de qualquer das disposições do presente Contrato, não implicará em renúncia de direito ou novação e será interpretado como ato de mera liberalidade, sem prejuízo dos demais termos ou condições do presente Contrato.
9.7. Os casos omissos no presente serão soberanamente resolvidos pelo
CONTRATANTE ante a legislação.
9.8. Os signatários deste Contrato, representando as PARTES, declaram, sob as penas da lei, que se encontram investidos dos competentes poderes de ordem legal e societária para representar e assinar o presente instrumento, motivo pelo qual assegurarão, em qualquer hipótese e situação, a veracidade da presente declaração.
CLÁUSULA DÉCIMA – ANTICORRUPÇÃO
10.1. As Partes declaram, para todos os efeitos, que exercerão as suas atividades observando os preceitos ético-profissionais, em conformidade com a legislação vigente, inclusive a Lei Federal nº 12.846/2013 e que detêm as aprovações necessárias à celebração deste contrato e ao cumprimento das obrigações nele previstas.
10.2. As Partes, seus sócios, diretores, empregados e representantes, ou qualquer pessoa associada à elas ou que atue em seu nome, declaram, garantem e aceitam que, com relação a este contrato, não houve e não haverá nenhuma
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solicitação, exigência, cobrança ou obtenção para si e para outrem de vantagem indevida ou promessa de vantagem indevida, a pretexto de influir em ato praticado por agente público e ou privado, restando expresso, ainda, que nenhum favorecimento, taxa, dinheiro ou qualquer outro objeto de valor foi ou será pago, oferecido, doado ou prometido pelas Partes ou por qualquer de seus agentes ou empregados, direta ou indiretamente, especialmente, mas não se limitando, a qualquer:
(i) pessoa (natural ou jurídica) que exerça cargo, emprego ou função pública ou trabalhe em entidade paraestatal, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou autarquia, ainda que transitoriamente ou sem remuneração; que trabalhe para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da administração pública;
(ii) partido político ou autoridade partidária ou qualquer candidato a cargo político;
(iii) representante que esteja atuando por ou em nome de qualquer entidade estatal ou paraestatal, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou autarquia, ainda que transitoriamente ou sem remuneração; que trabalhe para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da administração pública;
(iv) pessoa (natural ou jurídica) que exerça cargo, emprego ou função em qualquer organização pública internacional (considerando-se cada um desses indivíduos descritos nos itens (i), (ii), (iii) e (iv) como “Autoridade Pública”), com o intuito de:
(a) exercer influência indevida sobre qualquer Autoridade Pública, em sua capacidade oficial, societária ou comercial;
(b) induzir qualquer Autoridade Pública a realizar ou deixar de realizar qualquer ato, infringindo ou não as suas atribuições legais;
(c) induzir indevidamente qualquer Autoridade Pública a usar de sua influência perante a Administração direta ou indireta para afetar ou influenciar qualquer ato ou decisão de sua responsabilidade;
obter qualquer vantagem indevida ou que seja contrária ao interesse público.
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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
11.1. Fica eleito o foro Central da Cidade e Estado de São Paulo, como único competente para dirimir toda e qualquer dúvida do presente Contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E assim, por se encontrarem justos e contratados assinam as PARTES o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma e para o mesmo fim, na presença de 02 (duas) testemunhas, maiores e capazes, para que surtam seus regulares efeitos de direitos.
Santarém – PA, 19 de fevereiro de 2021.
XXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por
XXXXX:26912711 XXXXX:26912711880
XXXXX XXXXXX
880
Dados: 2021.02.19 08:53:23
-03'00'
ORSIOLLI E CIA Assinado de forma digital
LTDA:0362912 LTDA:03629120000140
por XXXXXXXX E CIA
0000140
Dados: 2021.02.19
11:36:50 -03'00'
INSTITUTO SOCIAL MAIS
SAÚDE
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Diretora Presidente
TESTEMUNHAS:
ORSIOLLI & CIA LTDA
Erwerton do Nascimento Luz Sócio Administrador
Nome: Nome:
RG: RG:
CPF: CPF:
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ANEXO I
ITEM | DESCRIÇÃO DO OBJETO | VALOR MENSAL |
1 | Transporte de pacientes com um veículo Ambulância Tipo B (suporte básico), incluindo equipe (motorista, enfermeiro e/ou técnico de enfermagem), para atender com exclusividade as necessidades das unidades de saúde em área urbana de Santarém, pelo período de 24 horas, de domingo a domingo inclusos feriados. | R$ 25.000,00 |
2 | Transporte de pacientes com veículo Ambulância Tipo D – Ambulância de suporte avançado (ASA) ou ambulância UTI móvel: veículo destinado ao transporte de pacientes de alto risco de emergenciais de transporte inter-hospitalar, para atender com exclusividade as necessidades do Hospital de Santarém e UPA 24 hrs em área urbana de Santarém-PA, de domingo a domingo. Incluso feriados (24 horas). | R$ 650,00 (Por remoção avançada) |
XXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por
XXXXX:26912711880 Dados: 2021.02.19 08:53:43 -03'00'
XXXXX XXXXXX XXXXX:26912711880
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