ESPÉCIES DE CONTRATOS
ESPÉCIES DE CONTRATOS
Direito Civil
Banco do Conhecimento /Jurisprudência /Informativos de Jurisprudência dos Tribunais Superiores – S T F
ÍNDICE
1. ADI: prestadoras de serviço de telefonia fixa e individualização de informações nas faturas. (Plenário)
2. Caixa de previdência privada e isenção de contribuições - 2
3. Locação de imóvel - ISS e Operações de Locação de Bens Móveis
4. Locação de imóvel - Plano Real: Contrato de Locação Comercial – 1 (Plenário)
5. Locação de imóvel - Plano Real: Contrato de Locação Comercial – 2 (Plenário)
6. Locação de imóvel - Plano Real: Contrato de Locação Comercial – 3 (Plenário)
7. Locação de imóvel - Plano Real: Contrato de Locação Comercial – 4 (Plenário)
8. Locação de imóvel - Plano Real: Contrato de Locação Comercial – 5 (Plenário)
9. Previdência privada. Complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada e competência – 1 (Plenário)
10. Previdência privada. Complementação de aposentadoria
por entidade de previdência privada e competência – 2 (Plenário)
11. Previdência privada. Complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada e competência – 3 (Plenário)
12. Previdência privada. Complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada e competência – 4 (Plenário)
13. Previdência privada. Complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada e competência – 5 (Plenário)
14. Previdência privada. Complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada e competência – 6 (Plenário)
15. Previdência privada. Complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada e competência – 7 (Plenário)
16. Previdência privada. Complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada e competência – 8 (Plenário)
17. Previdência privada. Complementação de aposentadoria
Data da atualização: 10.02.2017 página 1 de 15 1
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por entidade de previdência privada e competência – 9 (Plenário)
18. Previdência privada. Resgate de Contribuição. Representação processual e cópia não autenticada - 1
19. Previdência privada. Resgate de Contribuição. Representação processual e cópia não autenticada - 2
20. Previdência privada. Resgate de Contribuição. Representação processual e cópia não autenticada - 3
21. Previdência privada. Resgate de Contribuição. Representação processual e cópia não autenticada - 4
22. Sistema Financeiro da Habitação. DL 70/66: execução extrajudicial de crédito hipotecário e SFH – 1 (Plenário)
23. Sistema Financeiro da Habitação. DL 70/66: execução extrajudicial de crédito hipotecário e SFH – 2 (Plenário)
Data da atualização: 10.02.2017 página 2 de 15 2
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ESPÉCIES DE CONTRATO
ADI: prestadoras de serviço de telefonia fixa e individualização de informações nas faturas. (Plenário)
Por reputar usurpada a competência legislativa privativa da União (CF, artigos 21, XI; 22, IV e 175), o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital 3.426/2004, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas concessionárias, prestadoras de serviços de telefonia fixa, individualizarem, nas faturas, as informações que especificam, sob pena de multa, e dá outras providências — v. Informativos 368 e 434. Reiteraram-se os fundamentos expendidos quando do julgamento da medida cautelar. Vencido o Min. Xxxxx Xxxxxx que julgava o pedido improcedente. Alguns precedentes citados: ADI 3533/DF (DJe de 9.8.2006); ADI 2615 MC/SC (DJe de 29.5.2002); ADI 3847 MC/SC (DJU de 5.2.2007); ADI 4369 MC/SP (DJe de 3.2.2010).
ADI 3322/DF, rel. Min. Xxxxxx Xxxxxx, 2.12.2010. (ADI-3322)
Informativo STF nº 611 – 29 de novembro a 03 de dezembro, 2010 (topo)
Caixa de previdência privada e isenção de contribuições - 2
Em conclusão, a 1ª Turma, por maioria, proveu recurso extraordinário para declarar insubsistente a cobrança de contribuição incidente sobre os benefícios de complementação de aposentadoria de inativos, participantes da Caixa de Empregados da Usiminas, que foram beneficiados por isenção concedida pela Resolução 6/75. Ademais, condenou-se a recorrida a devolver as quantias descontadas. No caso, os recorrentes insurgiam-se contra o restabelecimento da aludida cobrança, sem que fossem observadas as situações jurídicas já constituídas. Articulavam ofensa às garantias do ato jurídico perfeito e do direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI), pois, com a edição da Resolução 1/96, passara-se a exigir a parcela de todos os inativos, indistintamente — v. Informativo 572. O Colegiado mencionou que o extinto Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais assentara que a referida isenção não seria definitiva, mas temporária, podendo haver a contribuição das cobranças a qualquer momento. Entretanto, reputou-se essa premissa errônea ao fundamento de que a isenção, implementada mediante a resolução, passara a integrar o patrimônio dos aposentados por ela alcançados e não caberia o afastamento em relação a eles, sob pena de transgressão a direito adquirido. Asseverou-se que a tese lançada pela Corte de origem seria própria aos tributos e, na espécie, não haveria como cogitar destes em razão da natureza jurídica da recorrida — entidade privada voltada à complementação de aposentadoria. Tendo isso em conta, concluiu-se que a isenção não fora prevista por prazo certo de vigência, mas de forma indeterminada. O Min. Xxxxx Xxxxxx enfatizou não ser aplicável à hipótese o precedente firmado na ADI 3128/DF (DJU de 18.2.2005), porque nele se cuidava de relação jurídica de direito público. Vencidos os Ministros Xxxx Xxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, que não conheciam do extraordinário, por considerarem estar-se diante de ofensa reflexa, haja vista que o acórdão impugnado se baseara na análise de uma resolução e na sua validade em face do estatuto. RE 464971/MG, rel. Min. Xxxxx Xxxxxxx, 16.8.2011.
(RE-464971)
Informativo STF nº 636 – 15 a 19 de agosto, 2011 (topo)
Data da atualização: 10.02.2017 página 3 de 15 3
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Locação de imóvel - ISS e Operações de Locação de Bens Móveis
Ao aplicar a Súmula Vinculante 31 (“É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bem móveis.”), o Tribunal desproveu recurso extraordinário interposto contra acórdão de tribunal estadual que reputara descabida a incidência de ISS sobre operações de locação de bens móveis, filmes cinematográficos, videoteipes, cartuchos para video games e assemelhados. A municipalidade sustentava que a Constituição, em seu art. 156, II, utilizara a expressão “serviços de qualquer natureza” para ampliar o conceito jurídico de serviços, de forma a incluir operações de locação de bens móveis. Asseverou-se que o acórdão recorrido estaria em consonância com a orientação desta Corte. Salientou-se, ainda, que a situação em apreço não trataria de prestação de serviço ou operação mista (que envolve tanto a prestação de serviço quanto a locação). RE 626706/SP, rel. Min. Xxxxxx Xxxxxx, 8.9.2010.
(RE-626706)
Informativo STF nº 599 – 06 a 10 de setembro, 2010 (topo)
Locação de imóvel - Plano Real: Contrato de Locação Comercial – 1 (Plenário)
Iniciado o julgamento de recursos extraordinários em que se discute a aplicação da MP 542/94, que instituiu o Plano Real, sobre contrato de aluguel de imóvel comercial firmado anteriormente à sua edição. O Min. Xxxxxx Xxxxxxx, relator, ao fundamento de que mesmo a norma de ordem pública, cuja aplicação é imediata, deve respeito ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI), votou no sentido de reformar as decisões do STJ, que concluíram pela incidência imediata do art. 21 da MP 542/94 ("As obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais, com cláusula de correção pecuniária baseada em índices de preços, em que a periodicidade de reajuste pleno é maior que a periodicidade de pagamento, serão convertidos em REAL, no dia 1º de Julho de 1994, de acordo com as disposições abaixo: ...") sobre os contratos de locação de imóvel comercial em curso. Após, o julgamento foi adiado em virtude de pedido de vista do Min. Nelson Jobim. Precedentes citados: ADIn 493-DF (143/724); RE 94.288-RJ (RTJ 104/1142). RE 212.609-SP e RE
215.016-SP, rel. Min. Xxxxxx Xxxxxxx, 24.6.98.
Informativo STF nº 116 – 22 a 26 de junho, 1998 (topo)
Locação de imóvel - Plano Real: Contrato de Locação Comercial – 2 (Plenário)
O Plenário retomou julgamento conjunto de recursos extraordinários em que discutida a incidência da Medida Provisória 542/1994, instituidora do Plano Real, em relação aos contratos de aluguel de imóveis comerciais firmados anteriormente à sua edição, ante o questionamento sobre a constitucionalidade do art. 21 da Lei 9.069/1995 — v. Informativo 116. Na presente assentada, a Corte apreciou também o RE 211.304/RJ, o RE 222.140/SP e o RE 268.652/RJ, que abordam a referida controvérsia. O Ministro Xxxxx Xxxxxxx, ao prover os recursos, asseverou que a discussão, na espécie, se daria em torno da aplicação retroativa, a alcançar ato jurídico perfeito e acabado,
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da legislação alusiva ao Plano Real, a contrato formalizado, havendo cláusula importantíssima no ordenamento jurídico constitucional, qual seja, a alusiva à preservação da referida espécie de ato jurídico. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Xxxxx Xxxxxxxx. RE 212609/SP, rel. Min. Xxxxxx Xxxxxxx, 16.4.2015. (RE-21609); RE 215016/SP, rel. Min. Xxxxxx Xxxxxxx, 16.4.2015. (RE-21609); RE 211304/RJ, rel. Min. Xxxxx Xxxxxxx, 16.4.2015. (RE-
21609); RE 222140/SP, rel. Min. Xxxxx Xxxxxxx, 16.4.2015. (RE-21609); RE
268652/RJ, rel. Min. Xxxxx Xxxxxxx, 16.4.2015. (RE-21609)
Informativo STF nº 781 – 13 a 17 de abril, 2015 (topo)
Locação de imóvel - Plano Real: Contrato de Locação Comercial – 3 (Plenário)
O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a recursos extraordinários em que discutida a incidência da Medida Provisória 542/1994, instituidora do Plano Real, em relação aos contratos de aluguel de imóveis comerciais firmados anteriormente à sua edição, ante o questionamento sobre a constitucionalidade do art. 21 da Lei 9.069/1995, resultante da conversão da referida Medida Provisória — v. Informativos 116 e 781. Alegava-se que a aplicação dessas normas aos contratos em curso de execução comprometeria a garantia constitucional de preservação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. O Colegiado, inicialmente, destacou que o art. 21 da Lei 9.069/1995 seria um dos mais importantes conjuntos de preceitos normativos do Plano Real, um dos seus pilares essenciais, justamente o que fixaria os critérios para a transposição das obrigações monetárias, inclusive contratuais, do antigo para o novo sistema monetário. Seria, portanto, preceito de ordem pública, e seu conteúdo, por não ser suscetível de disposição por atos de vontade, teria natureza estatutária, a vincular de forma necessariamente semelhante todos os destinatários. Desde logo se deveria registrar que, pelo seu teor, não haveria dúvida de que a norma fora editada para ter aplicação sobre os contratos em curso. Aliás, seria justamente essa a sua finalidade específica. A questão posta, portanto, não seria apenas de direito intertemporal. Se a finalidade da norma fosse disciplinar o regime de correção monetária de contratos em curso, qualquer juízo que importasse a não aplicação a esses contratos suporia, necessariamente, a prévia declaração de sua inconstitucionalidade. O art. 5º, XXXVI, da CF (“A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”) — norma de sobredireito editada com a finalidade de nortear a produção de outras normas — diria respeito não apenas ao poder de legislar sobre direito privado, mas também ao de editar normas de direito público. Todos os preceitos normativos infraconstitucionais, independente da matéria que versassem, deveriam estrita obediência à referida cláusula limitativa. Portanto, também as normas de direito econômico, como as que editassem planos econômicos, haveriam de preservar os direitos adquiridos e o ato jurídico perfeito. Ademais, não se poderia confundir aplicação imediata com aplicação retroativa da lei. A aplicação retroativa seria a que fizesse a norma incidir sobre suportes fáticos ocorridos no passado. Essa incidência seria ilegítima, salvo se dela não resultasse violação a direito adquirido, a ato jurídico perfeito ou a coisa julgada. Assim, não seria vedada a incidência retroativa de norma nova que, por exemplo, importasse situação de vantagem ao destinatário. Por outro lado, aplicação imediata seria a que se desse sobre fatos presentes, atuais, não sobre fatos passados. Em princípio, não haveria vedação alguma a essa incidência, respeitada, evidentemente, a cláusula constitucional antes referida. RE 212609/SP, rel. Min. Xxxxxx Xxxxxxx, red. p/ o acórdão Min. Xxxxx Xxxxxxxx, 29.4.2015. (RE-212609); RE 215016/SP, rel. Min. Xxxxxx Xxxxxxx, red. p/ o acórdão Min. Xxxxx Xxxxxxxx, 29.4.2015. (RE-215016); RE 211304/RJ, rel. Min. Xxxxx Xxxxxxx, red. p/ o acórdão Min. Xxxxx Xxxxxxxx, 29.4.2015. (RE-211304); RE 222140/SP, rel. Min. Xxxxx Xxxxxxx, red. p/ o
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acórdão Min. Xxxxx Xxxxxxxx, 29.4.2015. (RE-222140); RE 268652/RJ, rel. Min. Xxxxx Xxxxxxx, red. p/ o acórdão Min. Xxxxx Xxxxxxxx, 29.4.2015. (RE-268652)
Informativo STF nº 783 – 27 de abril a 1º de maio, 2015 (topo)
Locação de imóvel - Plano Real: Contrato de Locação Comercial – 4 (Plenário)
O Plenário acentuou que a jurisprudência do STF sempre teria resolvido a questão fazendo nítida distinção entre: a) situações jurídicas individuais, formadas por ato de vontade — especialmente os contratos —, cuja só celebração, quando legítima, já lhes outorgaria a condição de ato jurídico perfeito e, portanto, imune a modificações legislativas supervenientes; e b) situações jurídicas formadas segundo normas gerais e abstratas, de natureza cogente — denominadas situações institucionais ou estatutárias —, em cujo âmbito os direitos somente poderiam ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático previsto na lei como necessário à sua incidência. A orientação adotada pelo STF estaria perfeitamente ajustada aos critérios técnicos definidos na doutrina. Com efeito, a configuração do direito adquirido e do ato jurídico perfeito não ocorreria de maneira uniforme em todas as situações jurídicas. Em matéria de direito intertemporal, seria indispensável que se traçasse a essencial distinção entre direito adquirido fundado em ato de vontade — contrato — e direito adquirido fundado em preceito normativo, de cunho institucional, para cuja definição o papel da vontade individual seria absolutamente neutro. Aliás, mesmo nas situações de natureza contratual — nunca encontráveis em estado puro — a lei nova incidiria imediatamente sobre as cláusulas nele incorporadas por força de preceito normativo cogente, ou seja, aquelas cujo conteúdo fugisse ao domínio da vontade dos contratantes. Realmente, em casos de situações jurídicas oriundas de contratos, notadamente em se tratando de contratos de trato sucessivo e execução diferida, a incorporar cláusulas regradas por lei, seria pacífica a jurisprudência no sentido de que não haveria direito adquirido à manutenção de tais cláusulas. Disciplinadas em lei de forma abstrata e geral, elas seriam suscetíveis de alteração com eficácia imediata, inclusive em relação aos contratos em curso de execução. Assim, o caso em análise haveria de ser enfrentado e resolvido com base no pressuposto de que as normas que tratassem do regime monetário — inclusive as de correção monetária —, teriam natureza institucional e estatutária, insuscetíveis de disposição por ato de vontade, razão pela qual sua incidência seria imediata, a alcançar as situações jurídicas em curso de formação ou de execução. Seria, inclusive, irrelevante, para esse efeito de aplicação imediata, que a cláusula estatutária estivesse reproduzida em ato negocial, eis que essa não seria circunstância juridicamente apta a modificar a sua natureza. RE 212609/SP, rel. Min. Xxxxxx Xxxxxxx, red. p/ o acórdão Min. Xxxxx Xxxxxxxx, 29.4.2015. (RE-212609); RE 215016/SP, rel. Min. Xxxxxx Xxxxxxx, red. p/ o acórdão Min. Xxxxx Xxxxxxxx, 29.4.2015. (RE-215016); RE 211304/RJ, rel. Min. Xxxxx Xxxxxxx, red. p/ o acórdão Min. Xxxxx Xxxxxxxx, 29.4.2015. (RE-211304); RE 222140/SP, rel. Min. Xxxxx Xxxxxxx, red. p/ o acórdão Min. Xxxxx Xxxxxxxx, 29.4.2015. (RE-222140); RE 268652/RJ, rel. Min. Xxxxx Xxxxxxx, red. p/ o acórdão Min. Xxxxx Xxxxxxxx, 29.4.2015. (RE-268652)
Informativo STF nº 783 – 27 de abril a 1º de maio, 2015 (topo)
Data da atualização: 10.02.2017 página 6 de 15 6
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Locação de imóvel - Plano Real: Contrato de Locação Comercial – 5 (Plenário)
O Plenário destacou, por fim, que as normas sobre correção monetária editadas no âmbito de planos econômicos, como no caso, teriam, de modo geral, a importante e necessária função de manter o equilíbrio da equação financeira das obrigações pecuniárias legais e contratuais nascidas anteriormente. Essas obrigações, formadas em época de profunda crise inflacionária, sofreriam, com a edição desses planos, o impacto de uma nova realidade, que seria a estabilização — ou, pelo menos, a brusca desaceleração — dos preços, imposta por congelamento ou por outros mecanismos com função semelhante. Portanto, considerando que as normas em questão — constantes do art. 21 da Lei 9.069/1995 — editadas no âmbito da implantação de novo sistema monetário, chamado Plano Real, teriam natureza institucional ou estatutária, não haveria inconstitucionalidade em sua aplicação imediata — que não se confundiria com aplicação retroativa
—, para disciplinar as cláusulas de correção monetária de contratos em curso. Vencidos — no RE 211.304/RJ, no RE 222.140/SP e no RE 268.652/RJ —, os Ministros Xxxxx Xxxxxxx (relator) e Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx (Presidente), e — no RE 212.609/SP e no RE 215.016/SP —, os Ministros Xxxxxx Xxxxxxx (relator) e Xxxxx Xxxxxxx, que davam provimento aos recursos, porquanto entendiam estar configurada a ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF. RE 212609/SP, rel. Min. Xxxxxx Xxxxxxx, red. p/ o acórdão Min. Xxxxx Xxxxxxxx, 29.4.2015. (RE-212609); RE 215016/SP, rel. Min. Xxxxxx Xxxxxxx, red. p/ o acórdão Min. Xxxxx Xxxxxxxx, 29.4.2015. (RE-215016); RE 211304/RJ, rel. Min. Xxxxx Xxxxxxx, red. p/ o acórdão Min. Xxxxx Xxxxxxxx, 29.4.2015. (RE-211304); RE 222140/SP, rel. Min. Xxxxx Xxxxxxx, red. p/ o acórdão Min. Xxxxx Xxxxxxxx, 29.4.2015. (RE-222140); RE 268652/RJ, rel. Min. Xxxxx Xxxxxxx, red. p/ o acórdão Min. Xxxxx Xxxxxxxx, 29.4.2015. (RE-268652)
Informativo STF nº 783 – 27 de abril a 1º de maio, 2015 (topo)
Previdência privada. Complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada e competência – 1 (Plenário)
O Tribunal iniciou julgamento conjunto de dois recursos extraordinários em que se discute a justiça competente para julgar causas envolvendo complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada. A Min. Xxxxx Xxxxxx, relatora do RE 586453/SE — interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST que reconhecera a competência da Justiça Trabalhista para o julgamento da causa —, deu provimento ao seu recurso, propondo modulação dos efeitos de modo que os processos que tiveram sentença proferida até 3.3.2010, data do início deste julgamento, prossigam na justiça onde estiverem. Salientou, inicialmente, o fato de a matéria estar provocando grandes divergências na jurisprudência da Corte. Explicou que, quando o acórdão recorrido reconhece que a relação firmada teve origem no contrato de trabalho e que não seria possível rever essa decisão sem o reexame de cláusulas contratuais e de provas, o Tribunal tem assentado a competência da Justiça Trabalhista. Por outro lado, quando a causa não teve origem no contrato de trabalho, tem reputado competente a Justiça Comum. Em razão de as mesmas questões estarem sendo simultaneamente decididas tanto por uma quanto por outra justiça, considerou que essa situação não deveria continuar. RE 586453/SE, rel. Min. Xxxxx Xxxxxx, 3.3.2010. (RE- 586453); RE 583050/RS, rel. Min. Xxxxx Xxxxxx, 3.3.2010.
(RE-583050)
Informativo STF nº 577 – 1 a 5 de março, 2010
Data da atualização: 10.02.2017 página 7 de 15 7
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Previdência privada. Complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada e competência – 2 (Plenário)
A Min. Xxxxx Xxxxxx observou que, no caso sob análise, a complementação de aposentadoria tivera como origem um contrato de trabalho já extinto, e que, apesar de a instituição ex- empregadora ser garantidora da entidade fechada de previdência, o beneficiário não mais manteria nem com ela, nem com o fundo de previdência, relação de emprego. Ao salientar que a relação entre o associado e a entidade de previdência privada não é trabalhista, por estar disciplinada no regulamento das instituições (art. 202, § 2º, CF, regulamentado pelo art. 68 da Lei Complementar 109/2001), concluiu que a competência não poderia ser definida tendo em conta o contrato de trabalho já extinto, e que caberia à Justiça Comum o julgamento da causa, ante a inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. Entretanto, considerando que a matéria nunca teria sido tratada de maneira uniforme no Supremo e que, em razão disso, muitos processos já julgados pela Justiça do Trabalho teriam de ser encaminhados à Justiça Comum para serem novamente sentenciados
— o que ensejaria patente prejuízo à celeridade processual e à eficiência (CF, art. 5º, LXXVIII, art. 37, caput) —, e, ainda, que os sistemas processuais trabalhista e civil não possuiriam identidade de procedimentos, propôs que os efeitos da decisão, com repercussão geral, fossem limitados aos processos nos quais não houvesse sentença de mérito até a presente data. Com isso, manteve, no caso concreto, a competência da Justiça do Trabalho. No que tange às demais questões levantadas no recurso — alcance da prescrição do direito de questionar as parcelas referentes à complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada e extensão de vantagens a aposentados que tenham a complementação de aposentadoria paga por essas entidades, aplicou os efeitos da inexistência de repercussão geral (CPC, artigos 543- A, § 5º, e 543-B, § 2º). RE 586453/SE, rel. Min. Xxxxx Xxxxxx, 3.3.2010. (RE-586453); RE 583050/RS, rel. Min. Xxxxx Xxxxxx, 3.3.2010.
(RE-583050)
Informativo STF nº 577 – 1 a 5 de março, 2010 (topo)
Previdência privada. Complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada e competência – 3 (Plenário)
Por sua vez, o Min. Xxxxx Xxxxxx, relator do RE 583050/RS — interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que entendera que a relação em tela decorreria de contrato previdenciário —, negou provimento ao seu recurso. Reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da competência para conhecer de pedido de complementação de aposentadoria sobre sistema de previdência privada nos seguintes termos: 1) que a competência seria da Justiça do Trabalho, se a relação jurídica decorresse do contrato de trabalho, como afirmado pela instância a quo; 2) que a competência seria da Justiça Comum se a relação jurídica não proviesse do contrato de trabalho, nos termos do mesmo reconhecimento, isto é, da instância local; 3) sendo controversa a natureza da relação, enquanto sua solução dependesse de reexame dos fatos ou de cláusula contratual, que seria inviável o recurso extraordinário pelo obstáculo das Súmulas 729 e 454 do STF. Relativamente ao RE 586453/SE, após os votos dos Ministros Xxxx Xxxxxxx, acompanhando a Min. Xxxxx Xxxxxx, relatora, ao fundamento de se estar diante de duas soluções possíveis, sendo a da Min. Xxxxx Xxxxxx a que traria maior efetividade e racionalidade ao sistema, pondo fim às controvérsias
Data da atualização: 10.02.2017 página 8 de 15 8
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existentes sobre as competências, e dos votos dos Ministros Xxxxx Xxxxxx e Xxxxxx Xxxxx, que, diante do fato de o tribunal de origem ter reconhecido que a relação jurídica decorrera de contrato de trabalho, negavam provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Min. Xxxxxxx Xxxxxxx. Quanto ao RE 583050/RS, a Min. Cármen Xxxxx aderiu à tese do Min. Xxxxx Xxxxxx, reputando ausentes, no caso, as condições constitucionais para conhecimento e provimento do recurso. Após os votos dos Ministros Xxxx Xxxxxxx e Xxxxx Xxxxxx, que também negavam provimento ao recurso de relatoria do Min. Xxxxx Xxxxxx, mas por fundamento diverso, pediu vista dos autos o Min. Xxxxxxx Xxxxxxx. RE 586453/SE, rel. Min. Xxxxx Xxxxxx, 3.3.2010. (RE-586453); RE 583050/RS, rel. Min. Xxxxx Xxxxxx, 3.3.2010.
(RE-583050)
Informativo STF nº 577 – 1 a 5 de março, 2010 (topo)
Previdência privada. Complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada e competência – 4 (Plenário)
Compete à justiça comum processar e julgar causas envolvendo complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada. Essa a orientação do Plenário ao concluir julgamento conjunto de dois recursos extraordinários em que discutida a matéria — v. Informativo 577. Inicialmente, indeferiu-se pedido de sustentação oral, formulado por amici curiae. Asseverou-se que o pleito ocorrera na fase deliberatória do julgamento, quando já proferidos 4 votos acerca do mérito. Lembrou-se que o STF firmara entendimento no sentido da inadmissibilidade de sustentação oral após o voto do relator. O Min. Xxxxx Xxxxxxx ressaltou que, se aberta a oportunidade aos assistentes, dever-se-ia proceder da mesma forma quanto aos representantes das partes. Além disso, os relatores de ambos os recursos não mais comporiam a Corte. RE 586453/SE, rel. orig. Min. Xxxxx Xxxxxx, red. p/ o acórdão Min. Xxxx Xxxxxxx, 20.2.2013. (RE-586453); RE 583050/RS, rel. orig. Min. Xxxxx Xxxxxx, red. p/ o acórdão Min. Xxxx Xxxxxxx, 20.2.2013.
(RE-583050)
Informativo STF nº 695 – 13 a 22 de fevereiro, 2013 (topo)
Previdência privada. Complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada e competência – 5 (Plenário)
No tocante ao RE 586453/SE — interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST, que reconhecera a competência da justiça trabalhista para o julgamento da causa —, por maioria, deu-se provimento ao recurso, para assentar-se a competência da justiça comum. Prevaleceu o voto da Min. Xxxxx Xxxxxx. Analisou que, no caso, a complementação de aposentadoria tivera como origem contrato de trabalho já extinto, e que, apesar de a instituição ex-empregadora ser garantidora da entidade fechada de previdência, o beneficiário não mais manteria nem com ela, nem com o fundo de previdência, relação de emprego. Ao salientar que a relação entre o associado e a entidade de previdência privada não seria trabalhista, por estar disposta em regulamento (CF, art. 202, § 2º, disciplinado pelo art. 68 da Lei Complementar 109/2001), concluiu que a competência não poderia ser definida tendo em conta o contrato de trabalho já extinto, e que caberia à justiça comum o exame da causa, ante a inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. RE 586453/SE, rel. orig. Min. Xxxxx Xxxxxx, red. p/ o acórdão Min. Dias
Toffoli,
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20.2.2013. (RE-586453); RE 583050/RS, rel. orig. Min. Xxxxx Xxxxxx, red. p/ o
acórdão Min. Xxxx Xxxxxxx, 20.2.2013. (RE-583050)
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Previdência privada. Complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada e competência – 6 (Plenário)
O Min. Xxxx Xxxxxxx frisou a EC 20/98, que teria o propósito de autonomizar o direito previdenciário complementar. Esse escopo estaria evidente na criação da Secretaria de Previdência Complementar, que funcionaria como agência reguladora do setor. Consignou que a solução trazida pela maioria da Corte eliminaria controvérsias acerca da competência para julgar a matéria, sem vinculá-la à origem da relação jurídica previdenciária: se decorrente do contrato de trabalho ou não. O Min. Xxxx Xxx asseverou que eventual lei a estabelecer que relação de previdência privada teria de se submeter à justiça trabalhista seria inconstitucional, por afronta ao art. 202, § 2º, da CF. O Min. Xxxxx Xxxxxxx sublinhou que o critério definidor da competência não seria o vínculo empregatício, mas a possibilidade, ou não, de o prestador de serviços, por livre e espontânea vontade, aderir à fundação de previdência privada. Existente liberdade, a competência seria da justiça comum; do contrário, seria da justiça trabalhista. O caso competiria, portanto, à justiça comum. RE 586453/SE, rel. orig. Min. Xxxxx Xxxxxx, red. p/ o acórdão Min. Xxxx Xxxxxxx, 20.2.2013. (RE-586453); RE 583050/RS, rel. orig. Min. Xxxxx Xxxxxx, red. p/ o acórdão Min. Xxxx Xxxxxxx, 20.2.2013.
(RE-583050)
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Previdência privada. Complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada e competência – 7 (Plenário)
Vencidos os Ministros Xxxxxx Xxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxx, Presidente, que negavam provimento ao recurso, ao assentar a competência da justiça trabalhista. Reafirmavam a jurisprudência da Corte quanto a competência para conhecer de pedido de complementação de aposentadoria sobre sistema de previdência privada nos seguintes termos: 1) que a competência seria da justiça do trabalho, se a relação jurídica decorresse do contrato de trabalho, quando afirmado pela instância a quo; 2) que a competência seria da justiça comum se a relação jurídica não proviesse do contrato de trabalho, nos termos do mesmo reconhecimento, isto é, da instância local; 3) que existente divergência sobre a natureza do vínculo, enquanto sua solução dependesse de reexame dos fatos ou de cláusula contratual, inviável o recurso extraordinário pelo obstáculo dos Enunciados 279 e 454 da Súmula do STF. RE 586453/SE, rel. orig. Min. Xxxxx Xxxxxx, red. p/ o acórdão Min. Xxxx Xxxxxxx, 20.2.2013. (RE-586453); RE 583050/RS, rel. orig. Min. Xxxxx Xxxxxx, red. p/ o acórdão Min. Xxxx Xxxxxxx, 20.2.2013.
(RE-583050)
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Previdência privada. Complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada e competência – 8 (Plenário)
Por sua vez — e pelos mesmos fundamentos já expendidos —, negou-se, por maioria, provimento ao RE 583050/RS, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que entendera que a relação em tela decorreria de contrato previdenciário e a competência, portanto, seria da justiça comum. O Min. Xxxxx Xxxxxx, relator originário, acompanhado pelos Ministros Presidente e Xxxxxx Xxxxx, negou provimento ao recurso, mas por motivo diverso, conforme anteriormente explicitado. Vencido o Min. Xxxxx Xxxxxxx, que provia o recurso, ao firmar a competência da justiça do trabalho. RE 586453/SE, rel. orig. Min. Xxxxx Xxxxxx, red. p/ o acórdão Min. Xxxx Xxxxxxx, 20.2.2013. (RE-586453); RE 583050/RS, rel. orig. Min. Xxxxx Xxxxxx, red. p/ o acórdão Min. Xxxx Xxxxxxx, 20.2.2013.
(RE-583050)
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Previdência privada. Complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada e competência – 9 (Plenário)
Em seguida, o Xxxxxxxx resolveu questão de ordem outrora suscitada pela Min. Xxxxx Xxxxxx para modular os efeitos da decisão com repercussão geral, no sentido de que fosse limitada aos processos nos quais não houvesse sentença de mérito até a data daquela assentada. Considerou-se que a matéria nunca teria sido tratada de maneira uniforme no Supremo e que, em razão disso, muitos processos já julgados pela justiça do trabalho teriam de ser encaminhados à justiça comum para serem novamente sentenciados — o que ensejaria patente prejuízo à celeridade processual e à eficiência (CF, art. 5º, LXXVIII; e art. 37, caput). Ademais, os sistemas processuais trabalhista e civil não possuiriam identidade de procedimentos. Vencido o Min. Xxxxx Xxxxxxx, que não admitia modulação, por se cuidar de processo subjetivo. Além disso, por maioria, deliberou-se exigir quórum de 2/3 para modulação de efeitos em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Entendeu-se que a maioria qualificada seria necessária para conferir eficácia objetiva ao instrumento, bem como que o instituto da modulação já estaria disciplinado em lei (Lei 9.868/99, art. 27), e deveria ser aplicado desta forma. Vencidos os Ministros Xxxx Xxxxxxx, Xxxx Xxx, Xxxxxx Xxxxxx e Xxxxx xx Xxxxx, que entendiam haver a necessidade de maioria absoluta, apenas, pois o quórum qualificado seria exigível somente para a edição de Súmula Vinculante, bem como para fins de modulação nos processos de fiscalização abstrata, nos quais declarada a inconstitucionalidade de dispositivo legal. Os Ministros Xxxxx Xxxxxxxx e Xxxx Xxxxx, embora sucedessem os relatores dos recursos, participaram da votação quanto à modulação de efeitos, por se tratar de questão de ordem. A Min. Xxxx Xxxxx, entretanto, não se pronunciou sobre a modulação no caso concreto, visto que a Min. Xxxxx Xxxxxx já se manifestara a respeito. RE 586453/SE, rel. orig. Min. Xxxxx Xxxxxx, red. p/ o acórdão Min. Xxxx Xxxxxxx, 20.2.2013. (RE-586453); RE 583050/RS, rel. orig. Min. Xxxxx Xxxxxx, red. p/ o acórdão Min. Xxxx Xxxxxxx, 20.2.2013.
(RE-583050)
Informativo STF nº 695 – 13 a 22 de fevereiro, 2013 (topo)
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Previdência privada. Resgate de Contribuição. Representação processual e cópia não autenticada - 1
A Turma iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão do Min. Menezes Direito, que desprovera agravo de instrumento, do qual relator, em face da intempestividade de recurso extraordinário, inadmitido pelo Tribunal a quo por motivo diverso. O relator afirmara que a ora agravante não juntara aos autos cópia de documentos que comprovassem a alegada suspensão do expediente forense na Corte de origem. Reitera-se a tempestividade do extraordinário, tendo em conta a ocorrência do mencionado recesso. O Min. Menezes Direito não conheceu do regimental. Asseverou que a petição deste estaria subscrita por advogada que não possuiria instrumento de mandato válido para representar a agravante, haja vista que o substabelecimento
— que confere poderes à subscritora do presente agravo —, embora original, estaria assinado por advogada que, também, não possuiria procuração válida nos autos, uma vez que o substabelecimento, juntado na interposição deste agravo regimental, seria mera cópia reprográfica sem a necessária autenticação. Dessa forma, aplicando precedentes do STF (Rcl 2222 AgR/SP, DJU de 18.3.2005 e RE 505747 AgR/RN, DJE de 29.8.2008), reputou inexistente o recurso, ao fundamento de que a cópia obtida do mandato judicial somente tem validade se o escrivão portar fé de sua conformidade com o original. Salientou, por fim, que a agravante, na formação do agravo de instrumento, não trasladara cópia da procuração outorgada às referidas procuradoras. Em divergência, o Min. Xxxxx Xxxxxxx conheceu do agravo regimental. Aduziu que a subscritora do agravo estaria devidamente credenciada pela parte agravante e, conferindo interpretação mais alargada ao CPC — já que não houvera a declaração explícita de autenticidade das cópias —, afastou a exigência da autenticação das peças trasladadas em cópia quando apresentadas pelo causídico. Após, o julgamento foi adiado por indicação do relator. AI 741616 AgR/RJ, rel. Min. Menezes Direito, 5.5.2009.
(AI-741616)
Informativo STF nº 545 – 4 a 8 de maio, 2009 (topo)
Previdência privada. Resgate de Contribuição. Representação processual e cópia não autenticada - 2
A Turma, tendo em conta o óbito do Min. Menezes Direito — que indicara o adiamento do julgamento —, resolveu questão de ordem no sentido de remeter o processo com vista à Min. Cármén Lúcia. Trata-se, na espécie, de agravo regimental interposto contra decisão daquele ministro, que desprovera agravo de instrumento, do qual relator, em face da intempestividade de recurso extraordinário, inadmitido pelo Tribunal a quo por motivo diverso — v. Informativo 545. O relator afirmara que a ora agravante não juntara aos autos cópia de documentos que comprovassem a alegada suspensão do expediente forense na Corte de origem. Reitera-se a tempestividade do extraordinário, haja vista a ocorrência do mencionado recesso. AI 741616 QO-AgR/RJ, rel. Min. Menezes Direito, 22.9.2009.
(AI-741616)
Informativo STF nº 560 – 21 a 25 de setembro, 2009 (topo)
Data da atualização: 10.02.2017 página 12 de 15 12
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Previdência privada. Resgate de Contribuição. Representação processual e cópia não autenticada - 3
A 1ª Turma retomou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Min. Menezes Direito que, em agravo de instrumento, entendera intempestivo recurso extraordinário não admitido pelo Tribunal a quo por motivo diverso — v. Informativos 545 e 560. A Min. Cármen Xxxxx, em voto-vista, acompanhou o Min. Menezes Direito para não conhecer do agravo regimental. Salientou, de início, que o relator entendera que a petição estaria subscrita por advogada que não possuiria instrumento de mandato válido para representar a agravante. Em seguida, ressaltou que, quanto à formação do agravo de instrumento, não seria necessária a autenticação em cartório das peças trasladadas dos autos principais. Entretanto, consignou não ser possível admitir cópias das procurações e substabelecimentos quando apresentadas originariamente nesta Corte. Aduziu que a importância da apresentação de procuração e substabelecimentos originais estaria no fato de se visar garantir que o representante judicial das partes não utilizasse instrumentos conferidos para atuação em outro processo sem o conhecimento daquelas. Por sua vez, o Min. Xxxxx Xxxxxxx reiterou que se presumiriam autênticas as cópias das procurações e substabelecimentos juntados aos autos pelo advogado, no que foi acompanhado pelo Min. Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx. Após, verificado o empate na votação, a Turma decidiu aguardar a convocação do Min. Xxxxx xx Xxxxx, para a continuação do julgamento. AI 741616 AgR/RJ, rel. Min. Menezes Direito, 27.10.2010.
(AI-741616)
Informativo STF nº 606 – 25 a 29 de outubro, 2010 (topo)
Previdência privada. Resgate de Contribuição. Representação processual e cópia não autenticada - 4
Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma, por maioria, conheceu de agravo regimental interposto de decisão do Min. Menezes Direito que, em agravo de instrumento do qual então relator, entendera intempestivo recurso extraordinário não admitido pelo tribunal a quo por motivo diverso. No regimental, o Relator asseverara que a petição estaria subscrita por advogada que não possuiria instrumento de mandato válido para representar a agravante, haja vista que o substabelecimento
— que conferiria poderes à subscritora do presente agravo —, embora original, estaria assinado por advogada que, também, não possuiria procuração válida nos autos, uma vez que o substabelecimento, juntado na interposição deste agravo regimental, seria mera cópia reprográfica sem a necessária autenticação — v. Informativos 545, 560 e 606. Aduziu-se que a subscritora do agravo estaria devidamente credenciada pela parte agravante. Afastou-se a exigência de autenticação de peças trasladadas em cópia quando apresentadas pelo advogado. Vencidos os Ministros Menezes Direito e Cármen Xxxxx, que não conheciam do regimental. Atestavam validade de cópia obtida de mandato judicial somente se o escrivão portasse fé de sua conformidade com o original. AI 741616 AgR/RJ, rel. orig. Min. Xxxx Xxxxxxx, red. p/ o acórdão Min. Xxxxx Xxxxxxx, 19.3.2013.
(AI-741616)
Informativo STF nº 699 – 18 a 29 de março, 2013 (topo)
Data da atualização: 10.02.2017 página 13 de 15 13
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Sistema Financeiro da Habitação. DL 70 / 66 : execução extrajudicial de crédito hipotecário e SFH – 1 (Plenário)
O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXII, XXIII, XXXV, XXXVII, LIII, LIV e LV, e 6º, ambos da Constituição, a compatibilidade, ou não, das normas do Decreto-lei 70/66 — que possibilitam a execução extrajudicial das dívidas hipotecárias contraídas no regime do Sistema Financeiro da Habitação - SFH — com o texto constitucional . O Min. Xxxx Xxxxxxx, relator, desproveu o recurso. Na mesma linha do que afirmado no RE 556520/SP, já mencionado, consignou que, de há muito, encontra-se consolidado, no STF, o entendimento segundo o qual as disposições constantes do Decreto-lei 70/66 foram recepcionadas pela CF/88. Assim, inexistiria vício na excussão que pudesse vir a ser levada a cabo pelo credor hipotecário. Asseverou que esse procedimento não seria realizado de forma aleatória, mas se submeteria a efetivo controle judicial em pelo menos uma de suas fases, de modo que o devedor seria intimado a acompanhá-lo, com a possibilidade de impugnação, inclusive no âmbito judicial, se irregularidades vierem a ocorrer no seu trâmite. Enfatizou, ainda, que essa orientação teria sido seguida pelos tribunais pátrios, não sendo razoável modificá-la, decorridos muitos anos. Assinalou, no ponto, que se mostraria de rigor reafirmar, em sede de repercussão geral, essa pacífica jurisprudência. RE 627106/PR, rel. Min. Xxxx Xxxxxxx, 18.8.2011.
(RE-627106)
Informativo STF nº 636 – 15 a 19 de agosto, 2011 (topo)
Sistema Financeiro da Habitação. DL 70 / 66 : execução extrajudicial de crédito hipotecário e SFH – 2 (Plenário)
Em divergência, o Min. Xxxx Xxx proveu o recurso. Salientou que, na evolução histórica do processo de execução, a equiparação dos títulos executivos extrajudiciais aos judiciais fizera com que se admitisse, no processo de execução daqueles, a alegação de tudo quanto possível aduzir no processo de conhecimento. Isso porque, para a prática de atos de soberania, a exemplo do processo de execução e da expropriação de bens, necessário um sujeito imparcial. Ademais, destacou que nunca se admitira na história da evolução dos direitos das obrigações que o credor se satisfizesse por meio de autotutela. Motivo pelo qual, reputou que o decreto-lei em comento inverteria a lógica do acesso à justiça, uma vez que o devedor seria submetido a atos de expropriação sem ser ouvido e, se porventura quisesse reclamar, deveria ingressar em juízo. Tendo em conta que, sob o ângulo axiológico, a Constituição protege a cidadania, a propriedade, a dignidade da pessoa humana, asseverou que esse procedimento de expropriação da propriedade do devedor, sem a intervenção de um sujeito imparcial, o magistrado, afrontaria o princípio do devido processo legal. Após os votos dos Ministros Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, que seguiu o relator, Xxxxxx Xxxxx e Xxxxx Xxxxxx, que acompanharam a divergência, pediu vista o Min. Xxxxxx Xxxxxx. RE 627106/PR, rel. Min. Xxxx Xxxxxxx, 18.8.2011.
(RE-627106)
Informativo STF nº 636 – 15 a 19 de agosto, 2011 (topo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Data da atualização: 10.02.2017 página 14 de 15 14
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Diretoria Geral de Gestão do Conhecimento Departamento de Gestão e Disseminação do Conhecimento
Banco do Conhecimento / Jurisprudência / Informativos de Jurisprudência dos Tribunais Superiores – S T F
Data da atualização: 11/04/2013
Pesquisa elaborada pela Equipe do Serviço de Captação do Conhecimento (DGCON/SECAP) Disponibilizado pela Equipe do Serviço de Estruturação do Conhecimento (DGCON/SEESC)
Para sugestões, elogios e críticas: xxxxx@xxxx.xxx.xx
Data da atualização: 10.02.2017 página 15 de 15 15
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