CONTRATO 108/2022 SEMED
CONTRATO 108/2022 SEMED
INSTRUMENTO DE CONTRATO NOS TERMOS DO PREGÃO ELETRONICO Nº. 002/2022, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SANTARÉM E EDITORA DIÁRIO DO ESTADO EIRELI – ME, COMO ABAIXO MELHOR SE DECLARA:
Instrumento de Contrato de Fornecimento, que entre si celebram, de um lado o Município de Santarém através da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, pessoa jurídica de direito público, com sede na Travessa Dália, esquina com a Xxxxxxx Xx. Xxxxxx Xxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, xxxxx xxxxxx xx Xxxxxxxx neste ato representada por sua titular a Srª XXXXX XXXX XXXX XX XXXXX, brasileira, casada, titular do RG n°1468933 SSP/PA e CPF n° 000.000.000-00, residente e domiciliada na XX Xxxxxx, x/x XX 000 XX 00, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx-XX, denominada simplesmente CONTRATANTE, de outro a empresa, EDITORA DIÁRIO DO ESTADO EIRELI – ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ nº 24.946.442/0001/93, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xx.00, XX.00, x/x, Xxxx Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx – GO, contato fone: (00) 0000-0000, endereço eletrônico: xxxxxx@xx00.xxx.xx, neste ato representado pelo Sr. XXXXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX, portador do RG nº 3608705 SSP/GO e CPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Abadia de Goiás - GO, doravante denominado CONTRATADO, na conformidade das Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente Instrumento tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS OFICIAIS DE ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ATENDENDO AS NECESSIDADES DA SEMED, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no Termo de Referência, anexo do Edital.
1.2. Este Termo de Contrato vincula-se ao Edital do Pregão Eletrônico, identificado no preâmbulo e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
1.3. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais os acréscimos, ou supressões que se fizerem, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato.
1.4. Nenhum acréscimo poderá exceder os limites estabelecidos no subitem anterior, salvo as supressões que poderão exceder os limites legais, quando acordadas entre as partes.
1.5. Discriminação do objeto:
LOTE 01
Item | Especificação | Unid. | Quant. | Preço médio(*) | Valor Estimado R$ |
01 | Publicação no Diário Oficial da União – cm x coluna | CM/ COL | 2.000 | R$ 35,50 | R$ 71.000,00 |
02 | Publicação no Diário Oficial do Estado do Pará – cm x coluna | CM/ COL | 2.000 | R$ 80,50 | R$ 161.000,00 |
03 | Publicação em jornal diário de grande circulação no Estado do Pará – cm x coluna | CM/ COL | 1.400 | R$ 10,00 | R$ 14.000,00 |
Valor Total R$- | R$ 246.000,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA– VIGÊNCIA, PRESTAÇÃO E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO
2.1. O prazo de vigência da contratação será de 12 (doze) meses, contados a partir da data
de assinatura do contrato, sendo 16/05/2022 a 16/05/2023. Podendo ser prorrogado na forma do art. 57, § 1°, da Lei n° 8.666/93.
2.2 Não será admitida a prestação de serviço pela CONTRATADA sem que esta esteja de posse da AUTORIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO respectiva.
2.3 As publicações deverão ser feitas nos seguintes jornais:
a) DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO,
b) DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ,
c) JORNAL Diário de grande circulação no Estado do Pará;
2.4 A empresa contratada deverá publicar, após solicitação da Secretaria Municipal de Educação, na data e no jornal estipulados por esta, os extratos com os dizeres previamente definidos.
2.5 A empresa Contratada deverá reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, imediatamente, às suas expensas, no total ou em parte, os serviços em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução prestada, independentemente das penalidades aplicáveis ou cabíveis;
2.6 A Contratada deverá atender prioritariamente pedidos emergenciais da Secretaria Municipal de Educação.
2.7 A empresa Contratada deverá disponibilizar número de telefone, bem como e-mail para a comunicação dos dizeres a serem publicados.
2.8 Os textos deverão ser encaminhados à contratada, conforme os parâmetros para publicação, juntamente com a solicitação do serviço, através de correio eletrônico (e-mail).
2.9 A diagramação será definida quando do pedido de publicação.
2.10 Encontrando irregularidades nas publicações a Secretaria Municipal de Educação fixará prazo ao fornecedor, para correção.
a) Em caso de irregularidade não sanada pelo fornecedor, o fiscal reduzirá a termo os fatos ocorridos e encaminhará ao setor competente, para aplicação de penalidade
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR
3.1. O valor ordinário do presente Instrumento fica ajustado em R$ 246.000,00 (Duzentos e quarenta e seis mil reais).
3.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. As despesas para atender a esta licitação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da SEMED para o exercício de 2022, na classificação abaixo:
12.122.0006.2060.176.3.3.90.39.00.00.1.500
5.2. A rubrica orçamentária para o exercício de 2023 será informada através de Apostilamento.
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
5.1. O pagamento será realizado no prazo em até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado.
5.1.1. Banco: do Brasil, Agência: nº.4679-5 Conta Corrente: nº 23779-5.
5.2. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato.
5.3. A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da
regularidade fiscal (mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993), constatada por meio de consulta on-line aos sítios eletrônicos oficiais ou ao SICAF.
5.3.1. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018
5.4. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
5.5. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
5.6. Antes de cada pagamento à contratada, será realizada consulta on-line aos sítios eletrônicos oficiais ou ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital.
5.7. Constatando-se, junto aos sítios eletrônicos oficiais ou ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.
5.8. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
5.9. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
5.10. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
5.11. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF.
5.11.1. Será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante.
5.12. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
5.12.1. A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE
6.1. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
6.1.1. Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da contratada, os
preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o índice IPCA/IBGE exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
6.2. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
6.3. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
6.4. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
6.5. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
6.6. O reajuste será realizado por apostilamento.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1 Cumprir, dentro dos prazos estabelecidos, as obrigações expressamente previstas neste Instrumento e de outras decorrentes da natureza dos serviços a serem prestados;
7.2 Manter, durante a execução deste Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para contratação com a SEMED, de conformidade com a Lei Federal nº 8666/93 e Lei Federal 10.520/02;
7.3. Assumir todas as despesas e encargos de qualquer natureza com o pessoal necessário ao atendimento do objeto do presente Instrumento, inclusive assumindo a responsabilidade pelo atendimento de encargos de natureza trabalhista, previdenciária, tributária, comercial e, inclusive, de acidente de trabalho relativo à mão de obra utilizada;
7.4. Zelar e garantir a boa qualidade da prestação do serviço, em consonância com os parâmetros de qualidade fixados e exigidos pelas normas técnicas pertinentes, expedidas pela SEMED;
7.5 Responsabilizar-se por todos e quaisquer danos e/ou prejuízos que vier causar à CONTRATANTE ou terceiros, tendo como agente a CONTRATADA, na pessoa de prepostos ou estranhos;
7.6 Responsabilizar-se por todos os tributos, taxas e impostos devidos em decorrência da prestação do serviço contratado;
7.7 A empresa contratada deverá publicar, após solicitação da Secretaria Municipal de Educação, na data e no jornal estipulados por esta, os extratos com os dizeres previamente definidos.
7.7.1 No caso de a publicação não sair no dia determinado pelo CONTRATANTE ou sair de forma incorreta, a CONTRATADA se obriga a providenciar a publicação ou a republicação com os dados corretos, conforme o caso, no primeiro dia útil subsequente à comunicação do CONTRATANTE, sendo que, no caso de republicação será feita por conta da CONTRATADA, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE.
7.8 A empresa Contratada deverá reparar corrigir, remover, reconstruir ou substituir, imediatamente, às suas expensas, no total ou em parte, as publicações em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução prestada, independentemente das penalidades aplicáveis ou cabíveis;
7.9 A Contratada deverá atender prioritariamente pedidos emergenciais da Secretaria Municipal de Educação.
7.10 A empresa Contratada deverá disponibilizar número de telefone, bem como e-mail para a comunicação dos dizeres a serem publicados.
7.11 A CONTRATADA deverá receber as matérias em dias úteis, no horário compreendido entre 08:00h e 17:00h, de forma eletrônica, através de e-mail ou sistema próprio, atestando recebimento e confirmando a publicação para o dia informado na solicitação.
7.12 A CONTRATADA compromete-se a fornecer a CONTRATANTE, sem qualquer ônus, os dados do caderno e/ou da página do diário ou jornal (em formato *.pdf ou via impressa) onde
conste a publicação do aviso e/ou texto no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da data da respectiva publicação.
7.13 A CONTRATADA deverá encaminhar no ato da assinatura do Contrato, todo o detalhamento técnico relativo às publicações (tamanho de fonte exigida, largura, etc, quando houver). Caso essas informações não sejam repassadas, a CONTRATANTE encaminhará os documentos para publicação na formatação padrão adotada pela mesma e, em caso de a CONTRATADA necessitar formatar o documento para adaptar-se as regras de publicação, isso não poderá gerar ônus à CONTRATANTE.
7.14 A CONTRATADA deverá emitir Nota Fiscal mensal, contendo a quantidade total de cm x coluna e respectivo valor, bem como, anexar à Nota Fiscal as autorizações e quantitativos de cada publicação e respectivos valores.
7.15 A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, no limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato.
7.16 Possuir certificado digital para a assinatura do contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
8.1. Observar as leis, decretos, regulamentos, portarias e normas federais, estaduais e municipais direta e indiretamente aplicáveis ao objeto deste Contrato.
8.2. Responsabilizar-se pela lavratura do respectivo contrato ou instrumento equivalente, com base nas disposições da Lei n°. 8.666/93 e suas alterações.
8.3. Assegurar os recursos orçamentários e financeiros para custear a execução.
8.4. Processar e liquidar a fatura correspondente, através de Ordem Bancária, desde que não haja fato impeditivo imputado ao FORNECEDOR.
8.5. Rejeitar, no todo ou em parte, o(s) objeto(s) entregue(s) fora das especificações deste Contrato.
8.6. Receber o item de acordo com as disposições deste Contrato.
8.7. Comunicar imediatamente a Contratada qualquer incorreção apresentada com o objeto entregue.
8.8. Prestar quaisquer esclarecimentos que venham ser formalmente solicitados pela Contratada e pertinente ao objeto.
8.9. Zelar para que durante a vigência do contrato sejam cumpridas as obrigações assumidas por parte da Contratada, bem como sejam mantidas todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na prestação.
8.10. Notificar a contratada, por escrito, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução do contrato, fixando prazo para sua correção.
8.11. Acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução do objeto pela CONTRATADA, por intermédio de servidor designado para atuar como fiscal do contrato, que será responsável por comunicações, notificações, solicitações, requisições e demais atos relativos à execução do contrato, anotando em registro próprio as ocorrências da relação contratual.
8.12 Efetuar os pagamentos correspondentes às faturas emitidas dentro do prazo legal;
8.13 Proporcionar todas as facilidades necessárias à boa execução do objeto desta licitação;
8.14 Prestar as informações e esclarecimentos que venham a ser solicitadas pela CONTRATADA;
8.15 Permitir acesso aos funcionários da CONTRATADA, desde que devidamente identificados aos locais onde será entregue o objeto deste Contrato, nos horários de expediente normal ou em outros horários constantes em acordos firmados entre as partes.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1. Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir:
9.2. A empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Pública do Estado do Pará e será descredenciada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais
9.3 Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei n°. 8.666/93, pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumento, a SEMED poderá, garantida a prévia defesa da empresa, que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as seguintes sanções:
I Advertência, por escrito, quando a empresa deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes;
II Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor contratado;
III Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a SEMED, pelo prazo de até 2 (dois) anos; e
IV Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
9.4. Na hipótese de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, a esta será aplicada multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato ou instrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido.
9.5. O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido a SEMED, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação.
9.6. Caso não seja paga no prazo previsto no subitem anterior, a multa será descontada por ocasião do pagamento posterior a ser efetuado pela SEMED ou cobrada judicialmente.
9.7. Além das penalidades citadas, a empresa ficará sujeita, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
10.1. O presente Instrumento poderá ser rescindido:
a) Por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII e XVIII do art. 78, da Lei 8.666/93;
b) Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo no respectivo procedimento administrativo, desde que haja conveniência para a Administração; ou
c) Judicialmente, nos termos da Lei.
Parágrafo Único – No caso de rescisão amigável, a parte que pretender rescindir o Contrato comunicará sua intenção à outra, por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS VEDAÇÕES
11.1. É vedado à CONTRATADA:
11.1.1. Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
11.1.2. Interromper a execução contratual sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA LEGISLAÇÃO E CASOS OMISSOS
12.1. O presente Instrumento, inclusive os casos omissos, regula-se pela Lei nº 10.520/2002, Decreto nº 10.024/2019 e, subsidiariamente, pela Lei nº 8.666/1993 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO
13.1. A publicação resumida deste Contrato no Diário Oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pelo CONTRATANTE, nos termos do parágrafo único do artigo 61 de Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
14.1. A fiscalização e acompanhamento da execução do Contrato será realizado por Fiscal do contrato, designado pelo órgão solicitante, Portaria nº 511/2022 – SEMED, sr. Rênice Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, observando-se as disposições contidas no artigo 67 e parágrafos da Lei 8.666/93, cabendo, dentre outros:
a) Solicitar a prestação dos serviços mencionados;
b) Supervisionar a execução do objeto, garantindo que todas as providências sejam tomadas para regularização das falhas ou defeitos observados;
c) Levar ao conhecimento da autoridade competente qualquer irregularidade fora de sua competência;
d) Solicitar à CONTRATADA e seus prepostos, designados por escrito, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento deste Contrato e anexar aos autos do processo correspondente cópia dos documentos escritos que comprovem essas solicitações de providências;
e) Acompanhar a execução do objeto, atestar a prestação do serviço e indicar as ocorrências de indisponibilidade;
f) Encaminhar à autoridade competente os documentos que relacionem as importâncias relativas a multas aplicadas à CONTRATADA, bem como os referentes a pagamentos.
g) O acompanhamento e a fiscalização acima não excluirão a responsabilidade da CONTRATADA, ficando esta responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, nem conferirão ao CONTRATANTE, responsabilidade solidária, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades ou danos na execução do serviço contratado.
h) As determinações e as solicitações formuladas pelos representantes do CONTRATANTE, encarregados da fiscalização do contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, ou nesta impossibilidade, justificadas por escrito.
i) Para a aceitação do objeto, os responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização, observarão se a CONTRATADA cumpriu todos os termos constantes do Edital e seus anexos, bem como de todas as condições impostas no instrumento contratual.
j) É vedado ao Município e aos fiscais designados, exercer poder de mando sobre os empregados da CONTRATADA, reportando‐se somente aos prepostos e responsáveis por ela indicados.
k) Durante a vigência deste contrato, a Contratada deve manter preposto aceito pela Administração do Contratante, para representá‐lo sempre que for necessário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15.1 Fica eleito o foro da Comarca de Santarém, para dirimir as questões oriundas do presente instrumento, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem em pleno acordo, CONTRATANTE e CONTRATADO, assinam o presente em 03 (três) vias de igual teor, juntamente com 02 (duas) testemunhas para que produza efeitos legais.
Santarém, 16 de maio de 2022.
Assinado de forma digital por
XXXXXXXXX XXXXX DOS XXXXXXXXX XXXXX XXX
XXXXX XXXX XXXX XX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXX XXXX XX XXXXX:12059030200
SANTOS:84298073149
SANTOS:84298073149
Dados: 2022.05.16 12:05:26 -03'00'
-03'00'
XXXXX:12059030200 Dados: 2022.05.16 11:38:05
XXXXX XXXX XXXX XX XXXXX Secretária Municipal de Educação Decreto nº 005/2021-GAP/PMS CONTRATANTE | EDITORA DIÁRIO DO ESTADO EIRELI – ME CNPJ: 24.946.442/0001-93 XXXXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX CONTRATADO |
TESTEMUNHAS:
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