CONDIÇÕES CONTRATUAIS
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
MS RESIDÊNCIA
Processo SUSEP Nº 15414.000247/2006-35
Dezembro/2022
PLANO DE SEGURO SECUNDÁRIO RISCOS DIVERSOS
Processo SUSEP Nº 15414.001384/2011-54
Abril/2021
PLANO DE SEGURO SECUNDÁRIO ACIDENTES PESSOAIS
Processo SUSEP Nº 15414.003857/2008-52
Maio/2008
Sumário
CLAUSULA 1ª – INFORMAÇÕES PRELIMINARES 11
CLÁUSULA 2ª – OBJETIVO DO SEGURO 12
CLÁUSULA 3ª – ÂMBITO GEOGRÁFICO 12
CLÁUSULA 4ª – DOCUMENTOS DO SEGURO 12
CLÁUSULA 5ª – FORMA DE CONTRATAÇÃO 12
CLÁUSULA 6ª – LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) E LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
CLÁUSULA 7ª – BENS COBERTOS PELO SEGURO 14
CLÁUSULA 8ª – EXCLUSÕES GERAIS 14
CLÁUSULA 9ª – RESIDÊNCIAS EXCLUÍDAS DO SEGURO 18
CLÁUSULA 10ª – FRANQUIA E/OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS) 19
CLÁUSULA 11ª – CONTRATAÇÃO, MODIFICAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO. 19
CLÁUSULA 13ª – PAGAMENTO DO PRÊMIO 21
CLÁUSULA 14ª – PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 23
CLÁUSULA 15ª – COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS BENS SEGURADOS NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO, PREJUÍZOS APURADOS, PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS E
CLÁUSULA 17ª – DOCUMENTOS BÁSICOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTROS 27
CLÁUSULA 19ª – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 29
CLÁUSULA 20ª – REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 31
CLÁUSULA 22ª – ALTERAÇÃO DO RISCO 32
CLÁUSULA 23ª – OBRIGAÇÕES DA SEGURADORA 33
CLÁUSULA 24ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 33
CLÁUSULA 25ª – OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 34
CLÁUSULA 26ª – PERDA DE DIREITOS 35
CLÁUSULA 27ª – RESCISÃO E CANCELAMENTO 37
CLÁUSULA 28ª – ATUALIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS ..38 CLÁUSULA 29ª – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 39
CONDIÇÕES ESPECIAIS DAS COBERTURAS DO SEGURO 40
CLAUSULA Nº 100 - INCÊNDIO (INCLUSIVE DECORRENTE DE TUMULTO), QUEDA DE RAIO, EXPLOSÃO E QUEDA DE AERONAVES. 40
CLAUSULA Nº 120 - DANOS POR ÁGUA (TRANSBORDAMENTO ACIDENTAL) 41
CLAUSULA Nº 121 – RECOMPOSIÇÃO DE DOCUMENTOS 42
CLAUSULA Nº 101 - DANOS ELÉTRICOS 43
CLAUSULA Nº 102 - VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO, IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES E FUMAÇA 44
CLAUSULA Nº 103 - ANTENAS, XXXXXX, CHAMINÉS E TOLDOS 45
CLAUSULA Nº 104 - QUEBRA DE VIDROS, ESPELHOS E MÁRMORES 46
CLAUSULA Nº 105 - EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS – DANOS DE CAUSA EXTERNA 47
CLAUSULA Nº 106 – ROUBO E/OU FURTO QUALIFICADO DE BENS 48
CLAUSULA Nº 107 – DESPESAS E/OU PERDA DE ALUGUEL 50
CLAUSULA Nº 108 - RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR 51
CLÁUSULA Nº111 – PRÁTICAS DE ESPORTE 54
CLAUSULA Nº 114 - DESMORONAMENTO 54
CLAUSULA Nº 115 - ALAGAMENTO 56
CLAUSULA Nº 116 - TREMOR DE TERRA, TERREMOTO OU MAREMOTO 57
CLAUSULA Nº 117 - TUMULTO E GREVE 58
CLAUSULA Nº 118 - FIDELIDADE DE EMPREGADOS 59
CLAUSULA Nº 119 - OBRAS DE ARTE 61
CLÁUSULA Nº 122 – VAZAMENTO ACIDENTAL DA REDE DE ÁGUA E ESGOTO 62
CLÁUSULA Nº 159 - PLACAS SOLARES 64
CONDIÇÕES ESPECIAIS ADICIONAIS PARA GARANTIAS DE RISCOS DIVERSOS – SEGURO RESIDENCIAL 65
CLÁUSULA Nº109 - TACOS DE GOLFE 65
CLÁUSULA Nº110 - HOLE-IN-ONE 65
CONDIÇÕES ESPECIAIS ADICIONAIS PARA GARANTIAS DE ACIDENTES PESSOAIS–
CLÁUSULA Nº 132 - INDENIZAÇÃO A VALOR DE NOVO 84
CLÁUSULA Nº 221 - ASSISTÊNCIA 24 HORAS - PLUS 84
CLÁUSULA Nº 222 - ASSISTÊNCIA 24 HORAS - MASTER 93
CLÁUSULA Nº 223 - ASSISTÊNCIA 24 HORAS - PLATINUM 111
CLÁUSULA Nº 01261 - ASSISTÊNCIA 24 HORAS – PLANO ESSENCIAL 144
CLÁUSULA Nº 01277 - ASSISTÊNCIA 24 HORAS – PLANO COMPLETO 153
CLÁUSULA Nº 01278 - ASSISTÊNCIA 24 HORAS – PLANO ESPECIAL 171
ASSISTÊNCIA 24 HORAS – PARCERIAS – BANCO BRB 206
ASSISTÊNCIA 24 HORAS – PARCERIAS – BANCO TRIBANCO 221
CLÁUSULAS PARTICULARES 231
CLAUSULA Nº 140 – CLÁUSULA PARTICULAR DE EMBARGOS E SANÇÕES 231
CONDIÇÕES GERAIS GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICO
Para facilitar a compreensão dos termos utilizados neste seguro, incluímos uma relação com os principais termos técnicos empregados, a qual passa a fazer parte integrante das Condições Contratuais.
ACEITAÇÃO
Ato de aprovação, pela Seguradora, de proposta a ela submetida para a contratação de seguro.
ACIDENTE PESSOAL
É o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando o disposto na cláusula específica.
AGRAVAÇÃO DO RISCO
Deterioração das circunstâncias que influenciaram a avaliação de um risco; aumento da probabilidade deste vir a ocorrer, ou, em caso de sinistro, previsão de intensificação dos danos esperados.
ÂMBITO GEOGRÁFICO
Termo que determina o território de abrangência de uma determinada cobertura ou extensão na qual o seguro ou a cobertura é válido. Sinônimo: Perímetro de Cobertura.
APÓLICE
É o documento que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações da Seguradora e do Segurado.
AVISO DE SINISTRO
Comunicação efetuada pelo segurado através de formulário específico ou contato telefônico, com a finalidade de dar conhecimento a Seguradora da ocorrência de um sinistro.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica em cujo proveito se contrata o seguro.
BENS IMÓVEIS
Consideram-se bens imóveis o solo e tudo quanto lhe incorporar natural ou artificialmente.
BENS MÓVEIS
São os que possuem movimento próprio ou que podem ser removidos sem alteração da sua substância ou da sua destinação econômico – social.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA
Termo utilizado para designar documento oficial emitido por autoridade policial, descrevendo e confirmando a ocorrência de um acidente ou fato danoso, que se torna indispensável no encaminhamento de determinadas reclamações de sinistros.
CANCELAMENTO DA APÓLICE
Dissolução antecipada do contrato de seguro, por acordo, por inadimplemento (quando couber) ou por pagamento de indenização correspondente a Importância Segurada ou Limite Xxxxxx Xxxxxxxxxxx.
CICLONE
Tempestade violenta produzida por grandes massas de ar animadas, de grande velocidade de rotação e que se deslocam a velocidades de translação crescentes até a tempestade se desfazer.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
Conjunto de cláusulas contratuais que obrigam e dão direitos tanto ao Segurado como ao Segurador. São subdivididas em Condições Gerais, Condições Especiais e, Condições Particulares.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
São cláusulas especiais referentes às coberturas contratadas, prevalecendo sobre as Condições Gerais.
CONDIÇÕES GERAIS
São cláusulas de caráter geral, comum a todos as apólices de um mesmo ramo.
CONDIÇÕES PARTICULARES
São cláusulas individuais de cada segurado, anexas à apólice, ampliando ou restringindo as Condições Gerais e Especiais.
CORRETOR DE SEGUROS
Pessoa física ou jurídica devidamente habilitada e registrada na Susep pra intermediar e promover a realização de contratos de seguro entre os Segurados e as Seguradoras. A Indicação do Corretor de seguros é de responsabilidade do segurado.
CULPA GRAVE
Termo utilizado para expressar forma de culpa que mais se aproxima do dolo, motivada por negligencia ou imprudência grosseira, sendo que, apesar de a ação resultar em consequências sérias ou mesmo trágica, não houve, por parte do agente, a intenção clara de obter o resultado, embora tivesse assumido a possibilidade da sua realização.
DANO
É o prejuízo sofrido pelo segurado, indenizável ou não, de acordo com as condições de sua apólice.
DANO MATERIAL
Toda alteração de um bem tangível que reduza ou anule seu valor econômico, como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização ou destruição do mesmo. Não se enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais como dinheiro, créditos, valores mobiliários, etc., que são consideradas prejuízos financeiros. A redução ou a eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários também não se enquadra na definição de dano material, mas na de perda
financeira. Analogamente, as lesões físicas ao corpo de uma pessoa não são danos materiais, mas danos corporais.
DANO MORAL
Entende-se por danos morais aqueles que trazem como consequência, ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida, ainda que sem o advento de prejuízo econômico.
DOLO
Má-fé. Vontade deliberada e consciente de produzir o dano. Conjunto de artifícios e providências fraudulentas, posta em prática pelo Segurado, para legitimar uma reclamação de prejuízos e receber uma indenização da Seguradora, parcial ou totalmente indevida.
ENDOSSO
É o documento expedido pela Seguradora, durante a vigência do contrato, pelo qual esta e o Segurado acordam quanto a alteração de dados que modificam as condições ou o objeto do seguro.
ESTIPULANTE
Pessoa física ou jurídica que contrata o seguro por conta de terceiros, podendo, eventualmente, assumir a condição de beneficiário ou de mandatário do(s) Segurado(s).
FORO
Refere-se à localização do órgão do Poder Judiciário a ser acionado em caso de litígios oriundos deste contrato.
FRANQUIA
Entende-se por franquia o valor expressamente definido no contrato de seguro, para cada cobertura que for prevista a sua existência, representando a participação do Segurado nos prejuízos consequentes de cada sinistro. Deste modo, a responsabilidade a Seguradora começa apenas e tão somente depois de alcançado o seu limite. Ver também “Participação Obrigatória do Segurado”.
FURTO SIMPLES
Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem deixar vestígios. Evento não garantido por qualquer das coberturas previstas neste contrato de seguro, ou seja, trata- se de um risco excluído.
FURTO QUALIFICADO
Subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, se o crime é cometido:
- com destruição ou rompimento de obstáculos à subtração da coisa;
- com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
- com o emprego de chave falsa;
- mediante concurso de duas ou mais pessoas.
GREVE
É o ajuntamento de mais de 03 (três) pessoas de uma mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar.
INDENIZAÇÃO
Prejuízos que serão indenizados pela Seguradora ao Segurado, considerando as deduções: DAS FRANQUIAS, PARTICIPAÇÕES OBRIGATÓRIAS DO SEGURADO (POS), DEPRECIAÇÕES APLICÁVEIS AOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS, LIMITAÇÕES PREVISTAS NAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS E TODA E QUALQUER PARTE DO BEM SINISTRADO QUE PERMANEÇA DE POSSE DO SEGURADO.
JUROS MORATÓRIOS
Juros aplicáveis ao valor das obrigações pecuniárias nas situações nas quais o prazo para liquidação das mesmas superar o prazo fixado no presente Contrato de Seguro para este fim.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG)
Valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em cada apólice, por evento ou série de eventos.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
No caso de contratação de várias coberturas numa mesma Apólice, é comum o contrato estabelecer, para cada uma delas um distinto limite máximo de responsabilidade por parte da Seguradora. Cada um deles é denominado o Limite Máximo de Indenização (ou a Importância Segurada), de cada cobertura contratada. Ressalte-se que estes limites são independentes, não se somando nem se comunicando.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Expressão usada para indicar o processo de investigação e apuração dos danos, e o cálculo da indenização, em virtude de ocorrência de sinistro. Sinônimo: "Regulação de Sinistros".
LOCAL DO RISCO
Instalações e dependências situadas no mesmo terreno, discriminado na apólice (exceto o próprio terreno, fundações e alicerces).
MULTA
Percentual aplicável ao valor das obrigações pecuniárias relacionadas ao pagamento ou restituição de prêmios e nas situações nas quais o prazo para liquidação das mesmas superar o prazo fixado no presente Contrato de Seguro para este fim.
NEGLIGÊNCIA
Ato do Segurado em relação às suas obrigações ou bens, cuja decorrência possa causar ou agravar os prejuízos; falta de precaução.
OBJETO DO SEGURO
É a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
OBJETOS DE ARTE
Quadros, esculturas, tapetes, livros e quaisquer objetos que por sua antiguidade, autor ou característica tenham um valor específico referendado pelo mercado das artes.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS)
Valor pelo qual o Segurado será responsável, na indenização que lhe for devida pela Seguradora, em função de um sinistro reclamado, em geral, indicada por um percentual dos prejuízos apurados e limitada por um montante mínimo.
PRAZO CURTO
É o cálculo do período do seguro feito por prazo inferior a um ano, mediante a aplicação de um percentual do custo anual.
PREJUÍZO
Dano material, ou prejuízo financeiro, ou redução (eliminação) de disponibilidades financeiras.
PREJUÍZOS APURADOS
Os prejuízos apurados serão determinados a partir do Valor de Novo dos objetos segurados, o qual não poderá, em hipótese alguma, ser superior a duas vezes o respectivo Valor Atual.
PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
Prejuízos oriundos dos Prejuízos Apurados e que efetivamente estão amparados pelas coberturas contratadas no presente contrato de seguro e demais cláusulas contratuais constantes do mesmo.
PRÊMIO
É o valor pago pelo Segurado à Seguradora, para que esta assuma a responsabilidade por um determinado risco.
PRÊMIO ADICIONAL
Prêmio suplementar cobrado, em casos que, posterior à celebração do contrato, opta por aumentar ou contratar nova cobertura.
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO
É o tipo de contratação de seguro em que a Seguradora responde pelos prejuízos cobertos realmente verificados, até o valor do LMI.
PROPOSTA
É o instrumento que formaliza o interesse do proponente em efetuar o seguro, contendo um questionário e/ou ficha de informações detalhado, que deve ser preenchido pelo candidato ao seguro e que servirá de base para a avaliação do risco por parte da Seguradora. É parte integrante do contrato de seguro, juntamente com a apólice.
PRÓ-RATA TEMPORIS
Referência a um tipo de cálculo cujos resultados são proporcionais ao tempo decorrido. Nos contratos de seguro, diz-se do prêmio quando é calculado proporcionalmente aos dias já decorridos do contrato.
REGULAÇÃO DE SINISTRO
Exame das suas causas e circunstâncias a fim de se caracterizar o risco corrido e, em face dessas verificações, se concluírem sobre a cobertura, bem como se o Segurado cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais.
REINTEGRAÇÃO
Recomposição do valor reduzido do Limite Máximo de Garantia relativo a uma ou mais das coberturas contratadas, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização ao Segurado.
RENOVAÇÃO
Ao término da vigência de um contrato de seguro, normalmente é oferecida ao Segurado a possibilidade de dar continuidade ao contrato. O conjunto de normas e procedimentos a serem cumpridos, para que se efetive tal continuidade, é denominado renovação do contrato.
RESIDÊNCIA HABITUAL
Residência utilizada pelo segurado e seus familiares que estabelecem uso diário, permanente no Brasil.
RESIDÊNCIA DE VERANEIO
Residência destinada para descanso, férias ou lazer do Segurado e seus familiares, no Brasil.
RESIDÊNCIA DESOCUPADA:
Não habitada, podendo o imóvel estar vazio ou mobiliado.
RESIDÊNCIA DESOCUPADA / DESABITADA
Imóvel que não esteja sendo habitado por um período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, podendo o imóvel estar vazio ou mobiliado.
RISCO
É a possibilidade de um acontecimento externo, acidental ou inesperado, causador de dano material, emergente e/ou corporal, gerando um prejuízo ou necessidade econômica. As características que definem o risco são: incerto e aleatório, possível, futuro e independentemente da vontade das partes contratantes.
ROUBO
Subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, cometida mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, conforme definido no Código Penal Brasileiro.
SALVADOS
São bens tangíveis resgatados de um sinistro, afetados ou não por danos materiais, que tenham sido indenizados, e que possuam valor comercial.
SEGURADO
É a pessoa, física ou jurídica, que tendo interesse segurável, contrata o seguro, em seu benefício pessoal ou de terceiros.
SEGURADORA
Empresa legalmente constituída para assumir e gerir riscos, devidamente especificados nos contratos de seguro.
SINISTRO
É a ocorrência de um evento danoso, afetando um Segurado (ou terceiro, no caso do Seguro de Responsabilidade Civil), previsto e coberto pelo contrato de seguro. É a concretização de um risco coberto. Caso não esteja coberto pelo contrato de seguro, é denominado risco excluído, sinistro não coberto ou evento não coberto.
SUB-ROGAÇÃO
Transferência para a seguradora, dos direitos e ações do segurado contra o causador dos danos, até o limite do valor indenizado.
SUSEP
É o órgão de controle e fiscalização do mercado de segurador brasileiro.
TERCEIRO
No Seguro de Responsabilidade Civil, trata-se do prejudicado por ato ilícito praticado por Xxxxxxxx. Os Seguros de Responsabilidade Civil procuram, justamente, cobrir os prejuízos financeiros que eventualmente os Segurados venham a ter em reclamações efetuadas por terceiro prejudicado.
TUMULTO
É a ação de pessoas com características de aglomeração, que perturba a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das forças armadas.
VALORES
Dinheiro em espécie, cheques em moeda nacional e vales refeição, alimentação e transporte.
VALOR ATUAL
Valor de Novo, deduzindo-se os valores referentes a depreciação em função do uso, idade, obsolescência e estado de conservação do objeto segurado.
VALOR DE NOVO
Valor de reparo, reconstrução e/ou reposição do objeto segurado no momento da ocorrência do sinistro, considerando o mesmo tamanho, tipo e capacidade.
XXXXX XXXXXXXXXX / VÍCIO PRÓPRIO
Condição natural de certas coisas, que as torna suscetíveis de se destruir ou avariar, espontaneamente e sem intervenção de qualquer causa extrínseca.
VIGÊNCIA / VIGÊNCIA DO CONTRATO / PERÍODO DE VIGÊNCIA
Intervalo de tempo durante o qual está em vigor este contrato de seguro.
CLAUSULA 1ª – INFORMAÇÕES PRELIMINARES
1. A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco;
2. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da SUSEP;
3. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF;
4. As condições contratuais deste produto, protocolizadas pela sociedade junto à Xxxxx poderão ser consultadas no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, de acordo com o número de processo constante da apólice e da proposta de seguro.
5. O registro de reclamações também poderá ser efetuado através da plataforma digital oficial dos consumidores dos mercados supervisionados xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx;
6. Para as situações não previstas nestas Condições Contratuais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil;
7. Mediante a contratação deste seguro, o Segurado aceita as cláusulas limitativas que se encontram no texto destas Condições Contratuais.
8. Eventuais encargos de tradução referentes a reembolso de despesas efetuadas no exterior serão de exclusiva responsabilidade desta Seguradora.
CLÁUSULA 2ª – OBJETIVO DO SEGURO
O objetivo deste Seguro é garantir ao Segurado ou seu beneficiário o recebimento da indenização pelos prejuízos diretamente resultantes da ocorrência dos riscos relativos à Cobertura Básica de Incêndio e às coberturas adicionais contratadas pelo Segurado e descritas na apólice, até o Limite Xxxxxx Xxxxxxxxxxx.
CLÁUSULA 3ª – ÂMBITO GEOGRÁFICO
1. Salvo disposição em contrário nas Condições Especiais de cada cobertura, as disposições deste seguro aplicam-se, exclusivamente, às perdas, reembolsos, prejuízos e danos ocorridos e reclamados em território nacional;
2. Salvo disposição em contrário, para as coberturas de Morte e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente o âmbito geográfico do presente seguro abrange os eventos ocorridos em território mundial.
CLÁUSULA 4ª – DOCUMENTOS DO SEGURO
1. São documentos do presente seguro a proposta e a apólice com seus anexos e, quando for o caso, o respectivo questionário e a ficha de informações;
2. Nenhuma alteração nesses documentos será valida se não for feita por escrito, e tiver concordância de ambas às partes contratantes;
3. Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem dos documentos citados nesta Cláusula, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida nestas condições.
CLÁUSULA 5ª – FORMA DE CONTRATAÇÃO
1. Este seguro é contratado a Primeiro Risco Absoluto, ou seja, a Seguradora garantirá o pagamento dos prejuízos até o valor da importância segurada indicada na apólice para cada cobertura a que se referir o sinistro, sem aplicação de rateio. A Seguradora somente responderá pelos prejuízos cobertos realmente verificados, deduzidas
eventuais franquias e/ou participações mínimas do Segurado e até o limite máximo indenizável.
2. O Segurado deverá obrigatoriamente contratar a cobertura básica e pelo menos uma cobertura adicional.
3. As coberturas adicionais apresentadas nas Condições Especiais das Coberturas do Seguro serão escolhidas livremente pelo Segurado.
4. A fixação do Limite Máximo de Indenização relativo às coberturas contratadas é feita segundo a avaliação do SEGURADO e sob a sua inteira e exclusiva responsabilidade.
CLÁUSULA 6ª – LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) E LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
1. O limite máximo de garantia por reclamação resultante de um mesmo evento será o limite máximo de indenização da garantia sob a qual estiver amparado o referido evento.
2. O limite máximo de garantia por danos decorrentes de um único sinistro, ou de uma série de sinistros ocorridos durante a vigência deste contrato, estará limitado ao valor do somatório dos limites máximos de indenização contratados para a cobertura Básica (Incêndio, inclusive quando resultante de Tumulto, Queda de Raio, Explosão ou Implosão de Qualquer Natureza e Queda de Aeronave) e Perda ou Pagamento de Aluguel.
2.1. Quando não contratada a cobertura de Perda ou Pagamento de Aluguel, o limite máximo de garantia da apólice estará limitado ao valor do limite máximo de indenização contratado para a Cobertura Básica.
2.2. No caso de ocorrência de sinistro em que estejam envolvidas mais de uma cobertura, que não sejam a cobertura Básica e Perda ou Pagamento de Aluguel, o limite máximo de garantia da apólice estará limitado ao limite máximo de indenização da Cobertura Básica.
3. O limite máximo de indenização por cobertura acessória do seguro está indicado na Especificação da Apólice.
3.1. Quando contratado limite máximo de indenização por cobertura ou por local, o limite máximo de indenização estabelecido é específico para a respectiva cobertura ou para o respectivo local e não poderá ser utilizado para compensar ou completar a eventual insuficiência de limite de outra cobertura contratada ou de outro local segurado.
3.2. O valor da indenização a que o Segurado terá direito, com base nas condições da apólice, não poderá ultrapassar o valor dos bens segurados no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição em contrário.
4. O Limite Máximo de Indenização (LMI) é o valor máximo a ser pago pela Seguradora com base na apólice, referente a prejuízos consequentes de determinado evento ou série de eventos ocorridos durante sua vigência, e garantidos pela cobertura contratada.
Este limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação do valor dos bens
segurados.
CLÁUSULA 7ª – BENS COBERTOS PELO SEGURO
Estarão cobertos pelo seguro as perdas e os danos materiais causados aos bens descritos na apólice, diretamente resultantes dos riscos devidamente contratados pelo Segurado, observado o disposto na Cláusula 8ª – Exclusões Gerais.
1. Entende-se como prédio a unidade autônoma indicada na Proposta/Apólice, incluídas suas instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, de condicionamento térmico, demais equipamentos nele instalados de forma fixa e permanente;
2. Entendem-se como conteúdo, todos os objetos de uso pessoal ou doméstico, tais como roupas, eletrodomésticos, aparelhos de som e imagem, bem como móveis existentes na residência;
3. Tratando-se de casas, sobrados e similares, são consideradas parte integrante do prédio, todas as construções situadas dentro de seus limites, tais como alpendres, piscinas, garagens, casa de hóspedes, ou de empregados;
4. Estará garantido somente o prédio ou somente o conteúdo da residência se assim expressamente mencionado na Proposta/Apólice.
CLÁUSULA 8ª – EXCLUSÕES GERAIS
Além dos bens não compreendidos especificamente descrito em cada cobertura e, salvo disposição expressamente em contrário, não estarão amparados por qualquer cobertura do presente contrato de seguro os SEGUINTES BENS E OBJETOS:
1. Dinheiro em espécie, moedas, certificados de títulos, ações, cupons e todas as outras formas de títulos, conhecimentos, cheques, saques, ordens de pagamento, pagamentos por meios eletrônicos, vales transporte, refeição, alimentação e similares, apólices de seguro e quaisquer instrumentos ou contratos, negociáveis ou não representando dinheiro ou bens ou interesses nos mesmo;
2. Comestíveis, bebidas, remédios, perfumes de qualquer espécie, cosméticos e semelhantes;
3. Animais de qualquer espécie;
4. Veículos terrestres licenciados para uso em via pública, com ou sem propulsão própria, aeronaves e embarcações de qualquer espécie bem como seu conteúdo, peças e acessórios, máquinas agrícolas, trailers, carretas, reboques, jet-skis e similares, incluindo seus acessórios, conteúdo e peças;
5. O próprio terreno do local segurado, alicerces e fundações;
6. Imóveis, máquinas e equipamentos, em construção, reconstrução, montagem ou que estejam sendo submetidos à alteração estrutural, ou que estejam sendo utilizados para fins distintos daqueles informados na proposta de seguro, bem
como os seus respectivos conteúdos;
7. Raridades e antiguidades, coleções, selos, artigos de ouro, prata ou platina, pérolas, joias em geral, pedras e metais preciosos ou semipreciosos, peles, quaisquer objetos raros ou preciosos ou de valor estimativo, objetos de arte, livros e tapetes orientais e similares, exceto quando houver comprovantes de avaliação anexos à proposta de seguro;
8. Projetos, manuscritos, plantas, croquis, modelos, debuxos, moldes e livros comerciais, salvo a cobertura apenas de seu valor intrínseco;
9. Bens de terceiros sob posse, uso ou guarda do Segurado, bem como bens do segurado em poder e/ou cedidos a terceiros;
10. Bens de uso pessoal de empregados;
11. Árvores, jardins, gramados, plantas em geral e ornamentos, plantações, pastos e florestas;
12. Bens fora de uso e/ou sucata;
13. Bens que se encontrem fora do(s) local (is) segurado(s), ou ainda bens existentes ao ar livre, em varandas, garagens abertas e terraços, bem como edificações abertas ou semiabertas, tais como galpões, alpendres, barracões e semelhantes, cercas, tapumes, exceto para máquinas de lavar e/ou secar roupas, centrifugas e tanquinhos;
14. Danos a muros construídos sem alicerces (vigas e colunas);
15. Softwares e/ou sistemas de dados armazenados ou processados em equipamentos de informática;
16. Bens e equipamentos destinados a fins comerciais, de desempenho de atividade profissional exceto quando contratada a ocupação residência habitual com atividade profissional;
17. Bens em trânsito, incluindo bagagens do Segurado e/ou de seus acompanhantes bem como de valores a ele pertencente para custeio de estadias e outras despesas pessoais;
18. Armas de fogo que não estejam devidamente registradas e documentadas nos órgãos competentes;
19. Moradias coletivas (casas de cômodos ou pensões);
20. Tapumes, postes, quiosques, antenas, toldos, telheiros, fios ou cabos de transmissão externo (eletricidade, rede de dados, telefone, CFTV e televisão);
21. Imóveis desabitados/desocupado por um período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, podendo o imóvel estar vazio ou mobiliado;
22. Computadores Portáteis (seus acessórios e periféricos), Notebooks, Tablets, IPAD e celulares quando estiverem fora do local segurado. Exclusivamente para a cobertura Básica e Roubo de Bens o seguro garantirá a cobertura dentro do local de risco.
23. Faqueiros, conjuntos de chá, café ou jantar, óculos, canetas, brinquedos, equipamentos e/ou artigos esportivos, instrumentos musicais, Palmtops, agendas eletrônicas, calculadoras, aparelhos de MP3, MP4, MP5, MP6, MP7, MP8, MP9, MP10, Ipod, Pendrive, CD’s, DVD’s, Fitas VHS e jogos de Vídeo, quadros, no que exceder em moeda corrente, o equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por unidade;
24. Artigos de cama, mesa ou banho, vestuário, calçados, bolsas e malas, no que exceder a soma total de 20% (vinte por cento) do Limite Máximo de Indenização contratado na cobertura sinistrada;
25. Equipamentos e/ou ferramentas próprios à lavoura;
26. Mercadorias destinadas à venda;
27. Bens importados cuja origem e/ou aquisição não possam ser comprovadas através de notas fiscais;
28. Placas solares e seus componentes (exceto quando contratada a cobertura específica).
Não estarão cobertos por qualquer garantia deste seguro os danos ou perdas causados por ou decorrentes direta ou indiretamente de:
1. Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparáveis ao dolo praticado pelo segurado, beneficiário ou pelo representante, de um ou de outrem; quando tratar-se de pessoas jurídicas, a exclusão aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes;
2. Fenômenos da natureza, de caráter extraordinário, tais como inundações, terremoto, maremoto, erupção vulcânica, alagamento, tempestades ciclônicas atípicas, furacões, quedas de corpos siderais, meteoritos, enchente por água de chuva, rio, mar, lago, represa ou adutora ou qualquer outro fato que fuja ao controle do Segurado;
3. Defeitos de fabricação, má qualidade, ruptura ou quaisquer outros danos por falta de manutenção, erro de projeto, uso indevido ou negligência, desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa ou vício intrínseco, desarranjo mecânico;
4. Chuva, infiltração de água, inclusive por entupimento de calhas ou má conservação das instalações de água e de esgoto do imóvel segurado ou de outros imóveis;
5. Mofo, umidade, maresia, ferrugem ou corrosão, incrustação;
6. Roubo ou furto qualificado, praticados durante ou depois da ocorrência de um dos riscos cobertos, salvo se contratadas as coberturas da cláusula específica de roubo ou furto qualificado de bens;
7. Exercício da atividade profissional do Segurado e seus familiares;
8. Construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitindo-se, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel cujo valor total da obra não supere 5% do LMI da respectiva cobertura compreensiva de incêndio contratada;
9. Guerra ou invasão, atos de inimigos estrangeiros, atos de hostilidade (com ou sem declaração de guerra), guerra civil, guerra química, guerra bacteriológica, operações bélicas, rebelião ou revolução, insurreição, poder militar usurpam-te ou usurpado, atividades maliciosas de pessoas a favor de ou em ligação com qualquer organização política, atos de terrorismo independentemente do seu propósito, exceto se decorrente de prestação de serviço militar ou atos de humanidade em auxílio de outrem;
10. Atos de autoridade pública como, confisco nacionalização, requisição, sequestro, arresto, apreensão, destruição ou requisição que cause perdas ou danos aos bens segurados, salvo para evitar propagação de danos cobertos por esta apólice;
11. Atos de vandalismo, saques, motins, convulsões sociais, arruaças, greves ou quaisquer outras perturbações de ordem pública, inclusive as ocorridas durante ou após o sinistro;
12. Radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nuclear ou material de armas nucleares, bem como, uso de material nuclear para fins bélicos, militares ou pacíficos, ainda que resultante de testes, experiências, transporte de armas e/ou projéteis, bem como o de explosões provocadas com qualquer finalidade;
13. Ação de cupins e outros insetos;
14. Furto simples, extravio, apropriação indébita, estelionato ou simples desaparecimento de bens segurado inclusive os ocorridos durante ou após os eventos cobertos;
15. Poluição, contaminação e vazamento;
16. Danos causados por vírus de computador;
17. Perdas ou danos direta ou indiretamente causados por falha, interrupção ou desvio de valores nominais de qualquer serviço ou fornecimento de gás, água, eletricidade ou ar condicionado;
18. Instalações elétricas irregulares;
19. Qualquer transporte ou transladação dos bens garantidos;
20. Não observância das normas técnicas vigentes quando elas forem aplicáveis para a proteção de cada um dos riscos garantidos;
21. Prejuízos financeiros e lucros cessantes.
22. Sinistros garantidos por coberturas não contratadas;
23. Para fins deste seguro, consideram-se prejuízos não indenizáveis além daqueles expressamente convencionados nas Condições Especiais, os diretamente ou indiretamente decorrentes de:
24. Multas de qualquer natureza, impostas ao Segurado, bem como as indenizações punitivas e/ou exemplares às quais seja condenado pela Justiça;
25. Danos provenientes de desastres ecológicos, em particular os danos ecológicos puros, assim denominados aqueles que incidem sobre os elementos naturais sem titularidade privada, de domínio público;
26. Mão de obra para instalação/reinstalação de softwares em equipamentos de informática, decorrente de sinistro indenizável, ainda que decorrente de risco coberto;
27. Exclusiva responsabilidade;
28. Prejuízos financeiros, lucros cessantes, danos morais, danos estéticos e outros prejuízos indiretos, ainda que resultantes de um dos riscos cobertos.
CLÁUSULA 9ª – RESIDÊNCIAS EXCLUÍDAS DO SEGURO
Além dos bens não compreendidos especificamente descrito em cada cobertura e, salvo disposição expressamente em contrário, não estarão amparados por qualquer cobertura do presente contrato de seguro os seguintes tipos de residência:
A) CONSTRUÇÃO DE MADEIRA INSTALADA EM ÁREA RURAL;
B) PENSÕES, REPÚBLICAS, CORTIÇOS, ASILOS, CONGREGAÇÕES, MORADIAS COLETIVAS OU PARTILHADAS POR DIVERSAS PESSOAS SEM VÍNCULO FAMILIAR;
C) CONSTRUÇÕES DE VINILONA, LONA OU SIMILARES, BEM COMO SEUS RESPECTIVOS CONTEÚDOS;
D) IMÓVEIS EM CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO/DEMOLIÇÃO OU REFORMA (QUANDO ESTA REFORMA OBRIGAR O SEGURADO A DESOCUPAR TEMPORARIAMENTE O IMÓVEL E/OU HAJA COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA).
CLÁUSULA 10ª – FRANQUIA E/OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS)
1. Correrão por conta do Segurado, as quantias indenizáveis relativas a cada sinistro coberto, até o valor das franquias e/ou participações obrigatórias do Segurado (POS) definidas na especificação da apólice, indenizando esta Seguradora somente o valor que exceder aos referidos limites, observando o disposto na Cláusula 6ª - Limite Máximo de Garantia (LMG) e Limite Máximo de Indenização (LMI), destas Condições Gerais.
2. O valor pelo qual o Segurado será responsável, na indenização que lhe for devida em função de um sinistro reclamado, encontra-se definido, por cobertura, na especificação da apólice.
3. Se duas ou mais franquias previstas nesta apólice forem aplicáveis a uma única ocorrência, deverá ser utilizada a franquia de maior valor, a menos que haja disposição em contrário.
CLÁUSULA 11ª – CONTRATAÇÃO, MODIFICAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO.
1. A contratação, modificação ou renovação deste seguro foi precedida da análise do risco pela Seguradora, com base nas informações fornecidas pelo Segurado, seu representante ou por seu corretor de seguros habilitado na proposta de seguro entregue sob protocolo que identificou a proposta, assim como a data e a hora de recebimento fornecido pela Seguradora.
1.1. No caso de seguros coletivos, a adesão à apólice deverá ser realizada mediante a assinatura, pelo proponente, da proposta de xxxxxx e nesta deverá constar cláusula na qual o proponente declara ter conhecimento prévio da íntegra dessas condições gerais.
2. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da data de recepção da proposta, para se manifestar sobre a aceitação da proposta em caso de contratação, modificação ou renovação do seguro.
3. A solicitação de documentos e/ou informações complementares, para análise e aceitação do risco, poderá ser feita observados os seguintes procedimentos:
A) No caso de pessoa física natural a solicitação poderá ser feita apenas uma vez durante o prazo previsto de 15 (quinze) dias.
B) No caso de pessoa jurídica a solicitação poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto de 15 (quinze) dias, desde que a Seguradora fundamente o pedido.
3.1. No caso de solicitação de documentos complementares, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
4. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora no prazo previsto no item 2 acima caracterizará a aceitação tácita da contratação, da modificação ou da renovação do seguro.
5. Nos casos em que a aceitação da proposta de seguro (seguros novos, renovações ou alterações) dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no item 2 acima, será suspenso até que o Ressegurador se manifeste formalmente, devendo a Seguradora comunicar tal fato, por escrito, ao proponente, ressaltando a consequente inexistência de cobertura enquanto perdurar a suspensão.
5.1. Nessa hipótese, é vedada a cobrança, total ou parcial, do prêmio.
6. Na hipótese de recusa do risco, a Seguradora fará a comunicação formal ao proponente, ao seu representante ou ao seu corretor, apresentando o motivo da recusa.
7. No caso de ter havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, inicia-se um período de cobertura condicional e, em caso de recusa da proposta de seguro dentro do prazo previsto no subitem 2 acima, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou seu corretor tiver conhecimento formal da recusa.
8. Caso o risco seja recusado e tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento, total ou parcial do prêmio:
8.1. A Seguradora devolverá o adiantamento, deduzindo a parcela proporcional ao período da cobertura concedido, no prazo 10 (dez) dias corridos a contar da data da formalização da recusa.
8.2. A contagem do prazo mencionado no subitem 8.1. acima, apenas terá início quando o Segurado disponibilizar à Seguradora as informações bancárias atualizadas e sob sua titularidade para que se efetive o crédito correspondente à restituição devida. O valor a ser restituído, estará sujeito à atualização monetária, juros moratórios e multa, em conformidade com as disposições contidas na Cláusula 28ª Atualização dos Valores Contratados e Encargos Moratórios, destas Condições Gerais.
8.3. A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data da aceitação da proposta. A emissão da apólice ou certificado com consequente envio e/ou disponibilização do documento contratual caracterizará aceitação da proposta.
8.4. A renovação do presente seguro poderá ocorrer de forma automática uma única vez, desde que não haja desistência da Seguradora ou do Segurado dentro dos prazos previstos. Quando a renovação deste seguro não ocorrer de forma automática, o Segurado, seu representante e/ou o corretor de seguros deverá enviar à Seguradora o pedido de renovação até 30 (trinta) dias antes do final da vigência deste seguro.
8.5. Não havendo interesse por parte da Seguradora na renovação do presente seguro, a Seguradora comunicará o Segurado, seu representante e/ou corretor de seguros com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência ao final da vigência da apólice.
CLÁUSULA 12ª – VIGÊNCIA
1. O seguro tem seu início às 24 horas do dia identificado na Especificação da Apólice como início de vigência como a seguir definida, pelo prazo estabelecido na apólice, salvo estipulação em contrário.
2. Para fins desse contrato, considera-se como data de início de vigência:
A) Não havendo pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência do seguro coincidirá com a data da aceitação da proposta pela Seguradora ou com data distinta expressamente acordada entre as partes;
B) Os contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, têm seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora.
CLÁUSULA 13ª – PAGAMENTO DO PRÊMIO
1. A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º dia de emissão da apólice, da fatura ou conta mensal, do aditivo de renovação, dos aditivos ou dos endossos dos quais resultem aumento do prêmio.
1.1. A Seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao Segurado ou ao seu representante, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
2. Quando a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas caírem em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente dos bancos.
3. Fica, ainda, entendido e acordado que, se ocorrer sinistro cuja cobertura esteja amparada pelo presente seguro, dentro do prazo de pagamento do prêmio, à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
4. Decorridos os prazos para pagamento do prêmio único ou da primeira parcela sem que tenha sido quitado o respectivo documento de cobrança, o contrato ou aditamento a ele referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
5. Fica vedado o cancelamento do seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a Instituições Financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
6. Os prêmios poderão ser fracionados em parcelas, em número inferior ao número de meses da vigência do contrato, não podendo a última parcela ter vencimento posterior ao término do seguro.
7. Nos seguros parcelados, as prestações vincendas serão descontadas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento (juros), nos casos em que a
indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro.
8. Na possibilidade do Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, haverá redução proporcional dos juros pactuados.
9. Nos seguros com prêmio fracionado, quando ocorrer o não pagamento da parcela subsequente a primeira e/ou de outras parcelas posteriores àquela ora indicada, a vigência será ajustada, considerando-se a relação entre o prêmio efetivamente pago e o valor do prêmio total anualizado devido na apólice ou no aditivo, de acordo com a seguinte tabela:
TABELA DE PRAZO CURTO
RELAÇÃO % ENTRE A PARCELA DO PRÊMIO PAGO E O PREMIO TOTAL DA APÓLICE | FRAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL | RELAÇÃO % ENTRE A PARCELA DO PRÊMIO PAGO E O PREMIO TOTAL DA APÓLICE | FRAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL |
15/365 | 13% | 195/365 | 73% |
30/365 | 20% | 210/365 | 75% |
45/365 | 27% | 225/365 | 78% |
60/365 | 30% | 240/365 | 80% |
75/365 | 37% | 255/365 | 83% |
90/365 | 40% | 270/365 | 85% |
105/365 | 46% | 285/365 | 88% |
120/365 | 50% | 300/365 | 90% |
135/365 | 56% | 315/365 | 93% |
150/365 | 60% | 330/365 | 95% |
165/365 | 66% | 345/365 | 98% |
180/365 | 70% | 365/365 | 100% |
Nota: Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
9.1. Se, da comparação do valor pago com o valor total anualizado devido na apólice ou no aditivo, resultar prazo não previsto nesta tabela, será utilizado o percentual que corresponder ao prazo imediatamente superior.
9.2. Do carnê de pagamento de prêmio, a Seguradora fará constar a comunicação dos possíveis ajustamentos dos prazos de vigência do contrato, conforme estabelecido no parágrafo anterior.
9.3. Não poderá ser cobrado qualquer valor adicional a título de custo administrativo.
10. O Segurado poderá restabelecer os efeitos da apólice ou do aditivo pelo período
inicialmente contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido pela Seguradora, mediante cobrança de multa e juros moratórios, em conformidade com as disposições contidas na Cláusula 28ª Atualização dos Valores Contratados e Encargos Moratórios, destas Condições Gerais.
11. Na hipótese de não pagamento do prêmio devido pelo Segurado e decorridos os prazos para quitação do mesmo, essa apólice ou aditivo ficará automaticamente e de pleno direito cancelada.
12. Na hipótese de o Segurado pagar indevidamente qualquer valor relativo a prêmio, o mesmo será devolvido pela Seguradora no prazo máximo de 10 (dez) dias. A contagem do prazo mencionado apenas terá início quando o Segurado disponibilizar à Seguradora as informações bancárias atualizadas e sob sua titularidade para que se efetive o crédito correspondente à restituição devida. O valor a ser restituído, estará sujeito à atualização monetária, juros moratórios e multa, em conformidade com as disposições da Cláusula 28. Atualização dos Valores Contratados e Encargos Moratórios
CLÁUSULA 14ª – PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
1. No caso de ocorrência de sinistro que possa vir a ser indenizado por este Contrato, deverá o Segurado, ou quem suas vezes fizer, sob pena de perder o direito à indenização:
A) Comunicá-lo imediatamente à Seguradora, tão logo dele tome conhecimento, pela via mais rápida ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação formal;
B) Fazer constar da comunicação formal: data, hora, local, bens sinistrados, estimativa e causas prováveis do sinistro;
C) Tomar as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses comuns e minorar os prejuízos;
D) Xxxxxxxxx ao representante da Seguradora o acesso ao local do sinistro e prestar-lhe as informações e os esclarecimentos solicitados, colocando à sua disposição a documentação para comprovação ou apuração dos prejuízos;
E) Preservar as partes danificadas e possibilitar a inspeção das mesmas pelo representante da Seguradora;
F) Proceder, caso necessário, a imediata substituição dos bens sinistrados, visando evitar a diminuição da eficiência de seus serviços e o prosseguimento normal de suas atividades, sem prejuízo dos itens acima.
2. A Seguradora poderá, mediante acordo entre as partes contratantes, indenizar o Segurado em dinheiro, reparo ou por meio de reposição dos bens danificados ou destruídos. Em qualquer hipótese, retornando-os ao estado em que se achavam imediatamente antes do sinistro, até os limites estabelecidos na apólice para as respectivas coberturas.
3. O Segurado se obriga a fornecer à Seguradora, plantas, desenhos, especificações e quaisquer outros esclarecimentos e informações necessários à reposição prevista no item anterior.
4. Em nenhum caso a Seguradora será responsável por quaisquer alterações, ampliações, melhorias ou revisões feitas na reparação do bem segurado que sofreu o sinistro, que resultem no aumento do valor a ser indenizado, conforme disposto no item 2 acima.
5. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a essa comprovação, correrão por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
6. Os atos ou providências que a Seguradora praticar após o sinistro não importa, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
7. A Seguradora efetuará o pagamento da indenização no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da apresentação de todos os documentos necessários à comprovação do sinistro.
7.1. À Seguradora reserva-se o direito de, em caso de dúvida fundada e justificável, solicitar ao Segurado a apresentação de novas informações e documentos complementares. Nesse caso será suspensa a contagem do prazo acima e reiniciada à zero hora do dia seguinte da entrega da documentação e/ou informação complementar.
8. À indenização devida, mas não paga no prazo estipulado no subitem 7., desta cláusula, contado a partir da data de entrega de todos os documentos solicitados pela Seguradora necessários à liquidação do sinistro, serão aplicados juros moratórios a partir da data da respectiva exigibilidade, sem prejuízo de sua atualização monetária, conforme as disposições da Cláusula 28. Atualização dos Valores Contratados e Encargos Moratórios.
CLÁUSULA 15ª – COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS BENS SEGURADOS NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO, PREJUÍZOS APURADOS, PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS E INDENIZAÇÃO
1. Comprovação da Existência dos Bens Segurados no Momento da Ocorrência do Sinistro
1.1. Por ocasião de quaisquer reclamações de sinistros o Segurado deverá comprovar a existência dos bens reclamados em acordo com o descrito nos subitens 1.2 e 1.3, abaixo.
1.2. Para fins de comprovação da existência do conteúdo no interior do imóvel segurado no momento do sinistro, será aceita a Nota Fiscal dos respectivos bens sinistrados, em nome do Segurado ou de residentes permanentes no imóvel segurado ou Relação de Bens protocolada pelo Segurado no momento da contratação da apólice de seguro.
1.3. Nos casos onde não for possível a comprovação através dos meios acima descritos a Seguradora valer-se-á, inclusive, de vestígios físicos e/ou quaisquer outros meios razoáveis, tais como a existência de manuais de funcionamento e partes acessórias.
2. Prejuízos Apurados
2.1. Os prejuízos apurados serão determinados a partir do Valor de Novo dos objetos segurados, o qual não poderá, em hipótese alguma, ser superior a duas vezes o respectivo Valor Atual.
2.2. Nas situações nas quais o(s) objeto(s) segurado(s) danificados, subtraído(s) e/ou destruído(s) não for(em), por qualquer motivo, reconstruído(s), reparado(s) ou substituído(s) no mesmo ou em outro local, dentro de 1 (um) ano, contado a partir da data de ocorrência do sinistro, a Seguradora será responsável exclusivamente pela indenização baseada no efetivo Valor Atual do(s) objeto(s) segurado(s).
2.3. Prejuízos Apurados referentes ao conteúdo
Nas situações nas quais o Segurado comprovar a existência dos bens segurados no interior do imóvel segurado no momento do sinistro através dos meios previstos no item 1 desta cláusula, a apuração dos prejuízos se dará em função da elaboração de orçamentos de reparo e/ou reposição.
2.4. Prejuízos Apurados referentes ao imóvel segurado (edificação)
A apuração dos prejuízos referente ao imóvel segurado se dará em função da elaboração de orçamentos de reparo e/ou reconstrução.
3. Prejuízos Indenizáveis
3.1. Prejuízos oriundos dos Prejuízos Apurados e que efetivamente estão amparados pelas coberturas contratadas no presente contrato de seguro e demais cláusulas contratuais constantes do mesmo.
4. Indenização
4.1. A indenização será determinada considerando-se os prejuízos indenizáveis e as seguintes deduções: FRANQUIAS, PARTICIPAÇÕES OBRIGATÓRIAS DO SEGURADO (POS), DEPRECIAÇÕES APLICÁVEIS AOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS, LIMITAÇÕES PREVISTAS NAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS E TODA E QUALQUER PARTE DO BEM SINISTRADO QUE PERMANEÇA DE POSSE DO SEGURADO.
4.2. Quando contratada a Cláusula 132 - Indenização a Valor de Novo, os valores de depreciação não serão aplicados na determinação da indenização.
4.3. Em quaisquer circunstâncias nas quais houver divergência, entre Segurado e Seguradora, na quantificação dos prejuízos apurados referente ao conteúdo, em decorrência da imprecisão das características dos bens no momento da ocorrência do sinistro, a indenização ficará limitada ao máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada bem reclamado.
4.4. Em quaisquer circunstâncias a indenização estará limitada ao Limite Máximo de Indenização da cobertura na qual o sinistro for coberto, respeitando-se as demais cláusulas contratuais constantes deste contrato de seguro.
4.5. Também serão indenizáveis, respeitando-se o Limite Máximo de Indenização (LMI) de cada cobertura contratada, os prejuízos e despesas efetuadas pelo Segurado ou quem fizer a sua vez, em razão de:
1. Salvar e/ou proteger os bens segurados;
2. Evitar o sinistro ou minorar o dano;
3. Danos materiais decorrentes de desmoronamento, diretamente resultantes dos riscos cobertos;
4. Despesas com a retirada de entulho do local, em consequência de riscos cobertos.
4.6. Eventuais despesas de salvamento que venham a ser realizadas, e cujo reembolso seja pleiteado à Seguradora, serão deduzidas cumulativamente até o Limite Máximo de Indenização (LMI) e, em caso de ocorrência de sinistro, a responsabilidade desta Seguradora ficará limitada ao saldo remanescente do LMI e, esgotando-se o Limite Máximo de Garantia (LMG), ocorrerá o cancelamento automático deste contrato de seguro.
4.7. Havendo redução ou esgotamento do Limite Máximo de Indenização, este poderá ser reintegrado a pedido do Segurado, conforme descrito na Cláusula 20ª destas Condições Gerais.
CRITÉRIO DE DEPRECIAÇÃO
Quando não contratada a Cláusula 132 - Indenização a Valor de Novo, a indenização será determinada, descontando-se dos Valores de Novo do(s) objeto(s) segurado(s), os percentuais de depreciação descritos na tabela abaixo:
TABELA DE DEPRECIAÇÃO DO CONTEÚDO
IDADE | Equipamentos de Informática e de Telefonia | Equipamentos de Imagem e Som e Eletrodomésticos | Televisores de Plasma, LCD e LED |
Até 1 ano | 0% | 0% | 0% |
De 1 a 2 anos | 20% | 10% | 20% |
De 2 a 3 anos | 40% | 20% | 30% |
De 3 a 4 anos | 60% | 30% | 40% |
De 4 a 5 anos | 70% | 40% | 50% |
Acima de 5 anos | 90% | 50% | 60% |
CLÁUSULA 16ª - PERDA TOTAL
1. Para fins deste contrato, a Perda Total será caracterizada quando ocorrer:
1.1. Perda Total Real;
1.2. Perda Total Construtiva (ou legal);
2. Ocorre a Perda Total Real quando:
2.1. O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do bem segurado;
2.2. O Segurado fica irremediavelmente privado do objeto ou interesse segurado;
2.3. O objeto segurado é dado como roubado ou como tendo sido furtado como
definido no “Glossário”.
3. Ocorre Perda Total Construtiva quando:
3.1. O custo de reconstrução, reparação e/ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar 75% do seu valor atual;
3.2. Na aplicação do disposto no subitem anterior, não será levado em conta o valor do salvado.
CLÁUSULA 17ª – DOCUMENTOS BÁSICOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTROS
1. O Segurado, ou seu Representante Legal, deverá apresentar à Seguradora, de acordo com a(s) cobertura(s) contratada(s), os documentos especificados no quadro a seguir, ficando ressalvado o direito da Companhia em solicitar quaisquer outros documentos que julgar necessário.
DOCUMENTOS - MS RESIDÊNCIA | Incêndio, Raio e Explosão. | Danos Elétricos. | Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo e Fumaça. | Impacto de Veículos Terrestres. | Antenas, Torres, Chaminés e Toldos. | Quebra de Vidros, Espelhos e Mármores. | Equipamentos Eletrônicos (Danos de causa Externa). | Roubo e/ou Furto Qualificado de Bens. | Despesas e/ou Perda de Aluguel. | Responsabilidade Civil Familiar. | Tacos de Golfe. | Holle-In-One. | Placas Solares |
Carta do Segurado informando data, hora, circunstâncias em que ocorreu o sinistro e estimativa dos prejuízos. | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Declaração de existência ou não existência de outros seguros cobrindo os mesmos bens sinistrados | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Documentos do Segurado (RG e CPF) | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Comprovante de endereço do Segurado (ex.: Conta de Energia Elétrica) | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Boletim de Ocorrência Policial | X | X | X | ||||||||||
Certidão do Corpo de Bombeiros | X | ||||||||||||
Notas Fiscais de aquisição dos bens sinistrados e/ou outros meios de comprovação de existência dos bens segurados e sinistrados | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
DOCUMENTOS - MS RESIDÊNCIA | Incêndio, Raio e Explosão. | Danos Elétricos. | Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo e Fumaça. | Impacto de Veículos Terrestres. | Antenas, Torres, Chaminés e Toldos. | Quebra de Vidros, Espelhos e Mármores. | Equipamentos Eletrônicos (Danos de causa Externa). | Roubo e/ou Furto Qualificado de Bens. | Despesas e/ou Perda de Aluguel. | Responsabilidade Civil Familiar. | Tacos de Golfe. | Holle-In-One. | Placas Solares |
Orçamento detalhado para reparo / substituição dos bens sinistrados, discriminando custos dos materiais e mão de obra, prazo de execução e de garantia. | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | ||
Notas Fiscais de conserto e/ou substituição dos bens sinistrados | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Carta de reclamação do Terceiro | X | ||||||||||||
Declaração sobre a responsabilidade do Segurado pelos danos materiais / corporais causados ao Terceiros | X | ||||||||||||
Termo de Quitação com firma do Terceiro reconhecido em cartório | X | ||||||||||||
Documentos do Terceiro (RG, CPF, Carteira de Habilitação) | X | ||||||||||||
Contrato de Locação | X | X | X | ||||||||||
Comprovantes de aluguéis pagos / recebidos | X | ||||||||||||
Certidão Meteorológica | X | X | X | X | |||||||||
Laudo do Instituto de Criminalística | X | X | |||||||||||
Laudo técnico sobre a causa do sinistro e extensão dos danos, com a discriminação da marca, modelo, configuração, especificações técnicas e ano de fabricação do equipamento danificado. | X | X | X | X | X | ||||||||
Projeto aprovado pela empresa especializada, com autorização de operação junto à XXXXX | X |
2. Em caso de dúvida fundada a Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como a abertura de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro;
3. Depois de completados todos os documentos exigíveis por ocasião do sinistro, cuja cobertura esteja enquadrada dentro destas condições gerais e/ou cláusulas adicionais, a indenização será paga no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contado a partir do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado;
4. É facultada à Seguradora, no caso de dúvida fundada e justificável, a solicitação de outros documentos, caso em que será suspensa e reiniciada a contagem do prazo que trata o parágrafo anterior, no caso de solicitação de nova documentação, na forma acima prevista. Os atos ou providências que a Seguradora praticar após o sinistro não importa, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
5. O não pagamento da indenização no prazo fixado em contrato acarretará em juros
moratórios, a partir da data do inadimplemento, sem prejuízo de sua atualização monetária, conforme as disposições da Cláusula 28. Atualização dos Valores Contratados e Encargos Moratórios.
6. Correrão, obrigatoriamente, por conta desta Seguradora, até o limite máximo indenizável fixado no contrato as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
7. Correrão, obrigatoriamente, por conta desta Seguradora, até o limite máximo indenizável fixado no contrato os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa;
8. Fica facultada à Seguradora, para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo do bem. Na impossibilidade de reparo do bem, à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro;
9. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que por ventura tiver sido instaurado;
10. Para uma rápida regulação do sinistro, deverão ser apresentados os documentos especificados a seguir, ficando ressalvado o direito da Seguradora em solicitar quaisquer outros documentos que julgar necessário.
CLÁUSULA 18ª – SALVADOS
1. A Seguradora poderá, de acordo com o Segurado, tomar providências no sentido de um melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão o seu reconhecimento em indenizar os danos ocorridos;
2. O Segurado deve usar todos os meios cabíveis para salvar e preservar os bens Segurados, durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
3. No caso de sinistro indenizado, todos os itens indenizados e/ou substituído (salvados) passam automaticamente à propriedade da Seguradora, não podendo o Segurado dispor dos mesmos sem expressa autorização desta;
4. Caso a Seguradora faça uso da opção de tomar posse de todo e qualquer bem indenizado e/ou substituído em razão do sinistro, o Segurado se reserva o direito de, primeiramente, remover os seus emblemas, garantias, número de série, nomes e outras evidências quaisquer de seu interesse nos mesmos ou em relação aos mesmos.
CLÁUSULA 19ª – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos, deverá comunicar a sua intenção, previamente,
por escrito, a todas as Seguradoras envolvidas, SOB PENA DE PERDA DE DIREITO;
2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita as disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
2.1. Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
2.2. Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das Seguradoras envolvidas;
3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
3.1. As despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
3.2. Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar o bem;
3.3. Danos sofridos pelos bens segurados.
4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada;
5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer as seguintes disposições:
5.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, Limite Máximo de Indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
5.2. Será calculada a “Indenização Individual Ajustada” de cada cobertura, na forma
abaixo indicada:
5.2.1. Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo Limite Máximo Indenizável, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e Limites Máximos de Indenização. O valor restante do Limite Máximo Indenizável da apólice será distribuído entres as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os Limites Máximos de Indenização destas coberturas.
5.2.2. Caso contrário, a “Indenização Individual Ajustada” será a indenização
individual, calculada de acordo com o item 5.1 desta cláusula.
5.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item 5.2 desta cláusula.
5.4. Se a quantia a que se refere o item 5.3 desta cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
5.5. Se a quantia estabelecida pelo item 5.3 for maior que o prejuízo vinculado a cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com o percentual do prejuízo correspondente a razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele item.
6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga;
7. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a cota parte, relativa ao produto desta negociação, as demais participantes;
8. Esta cláusula não se aplica ás coberturas que garantam morte e/ou invalidez.
CLÁUSULA 20ª – REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
1. Quando do pagamento de qualquer indenização, o Limite Máximo de Garantia da Apólice e o Limite Máximo de Indenização por Xxxxxxxxx, ficarão reduzidos do valor pago;
2. O Segurado se tiver interesse, solicitará a reintegração do Limite Máximo de Garantia (LMG) da Apólice e do Limite Máximo de Indenização (LMI) da cobertura sinistrada, cabendo à Seguradora, caso concorde com o pedido, cobrar o prêmio adicional correspondente calculado proporcionalmente ao período compreendido entre a data de ocorrência do sinistro e o término de vigência da apólice.
3. Caso não ocorra a reintegração, o LMG e do LMI mencionados ficarão reduzidos do valor da indenização paga, mas não motivará aplicação de rateio em sinistros seguintes, desde que o valor declarado por ocasião da contratação do seguro seja igual ou superior ao valor em risco apurado na data do sinistro.
CLÁUSULA 21ª – INSPEÇÃO
1. A Seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vigência desta apólice, às inspeções e verificações que julgar necessárias com relação ao presente seguro. O Segurado se obriga a facilitar tais inspeções e a disponibilizar documentos e esclarecimentos que venham a ser solicitados, em caso de dúvida fundada e justificável.
2. Em consequência da inspeção do risco, fica reservado à Seguradora o direito de, a qualquer momento da vigência desta apólice, suspender a cobertura mediante notificação prévia, no caso de ser constatada qualquer situação grave ou de iminente perigo ou que não tenham sido tomadas pelo Segurado, após sua constatação, as providências cabíveis ou recomendáveis para sanar tal situação.
CLÁUSULA 22ª – ALTERAÇÃO DO RISCO
1. As alterações a seguir enumeradas, ocorrendo durante a vigência desta apólice, deverão ser imediata e obrigatoriamente comunicadas por escrito, pelo Segurado ou quem representá- lo, à Seguradora, para reanálise do risco e estabelecimento eventual de novas bases do contrato:
A) Correção ou alteração dos dados cadastrais da apólice;
B) Inclusão e exclusão de garantias;
C) Desocupação ou desabitação dos prédios segurados ou que contenham os bens segurados por mais de trinta dias;
D) Remoção dos bens segurados, no todo ou em parte, para local diverso do designado na apólice;
E) Quaisquer obras civis de reforma, ampliação ou alteração estrutural do imóvel segurado, admitindo-se, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel cujo valor total da obra não supere 5% do LMI da respectiva cobertura compreensiva de incêndio contratada;
F) Quaisquer outras circunstâncias que agravem o risco;
2. A agravação do risco poderá ou não ser aceita pela Seguradora, aplicando-se as seguintes disposições:
A) A Seguradora disporá de 15 (quinze) dias para análise das alterações informadas, contados a partir da data de recebimento da comunicação do agravamento;
B) Em caso de não aceitação, a Seguradora resolverá o contrato a partir da data subsequente ao prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do recebimento pelo Segurado ou seu representante da notificação da recusa do risco alterado. Neste caso a Seguradora deverá restituir ao Segurado o prêmio pago proporcionalmente ao período a decorrer de vigência da apólice em conformidade com as disposições contidas na Cláusula 28ª Atualização dos Valores Contratados e Encargos Moratórios, destas Condições Gerais;
C) Em caso de aceitação, a Seguradora proporá ao Segurado a modificação correspondente no contrato de seguro, dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias mencionado na alínea a do item 2 desta cláusula;
D) O Segurado disporá de 15 (quinze) dias, após o recebimento da proposição, para aceitar ou não a modificação no contrato de seguro;
E) Em caso de não aceitação ou de não manifestação do Segurado, a Seguradora, transcorrido este prazo, poderá rescindir o contrato na data subsequente ao prazo de 30 dias contados a partir da data de entrega da contraproposta apresentada pela Seguradora. Neste caso a Seguradora deverá restituir ao Segurado o prêmio pago proporcionalmente ao período a decorrer de vigência da apólice em conformidade com as disposições contidas na Cláusula 28ª Atualização dos Valores Contratados e Encargos Moratórios, destas Condições Gerais.
3. O segurado poderá pleitear, junto à Seguradora, no prazo de 15 (quinze) dias da data em que ocorrer a alteração do risco, a redução do prêmio em função de redução do risco coberto.
CLÁUSULA 23ª – OBRIGAÇÕES DA SEGURADORA
1. Emitir a apólice ou endosso, aceitando ou recusando total ou parcialmente as condições da proposta;
2. Efetuar o pagamento das indenizações, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contado a partir do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado, caso os sinistros tenham cobertura;
3. Comunicar e especificar ao Segurado, por escrito, os motivos sobre as recusas nos seguintes casos:
3.1. Sinistros não indenizáveis sem o amparo das cláusulas contratuais da apólice de seguro;
3.2. Propostas de seguro em condição declinável à Aceitação da Seguradora.
CLÁUSULA 24ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
O segurado se obriga, sob pena da perda de direito à indenização, a:
1. Pagar o prêmio do seguro;
2. Informar qualquer alteração de seu interesse sobre os bens segurados;
3. Dar aviso imediato à seguradora por escrito, de qualquer sinistro, logo que dele tenha conhecimento;
4. Tomar todas as providências cabíveis no sentido de minorar os prejuízos;
5. Dar imediato aviso às autoridades policiais competentes;
6. Relatar de maneira precisa e detalhada o valor dos prejuízos;
7. Comunicar a Seguradora todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o
risco coberto;
8. Em casos de restituição devidas pela Seguradora ao Segurado, bem como, para contagem dos respectivos prazos de exigibilidade, o Segurado deverá fornecer à Seguradora informações bancárias atualizadas e sob sua titularidade para que se efetive o crédito correspondente à restituição devida.
CLÁUSULA 25ª – OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
1. Nos seguros contratados de forma coletiva, o Estipulante deverá fornecer à Seguradora as informações cadastrais de seus clientes, inclusive dos Beneficiários e seus representantes, constantes no item 1 da Cláusula 12ª – Contratação, Modificações e Renovação do Seguro, conforme legislação vigente.
2. No ato do pagamento de sinistro ou de devolução de prêmio deverá ser apresentada cópia dos documentos que comprovem os dados acima informados.
3. Constituem, também, obrigações do Estipulante:
A) Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
B) Manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
C) Fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
D) Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
E) Repassar integralmente os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
F) Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
G) Discriminar a razão social ou o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado;
H) Comunicar, de imediato, à Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade de acordo com a legislação vigente;
I) Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
J) Comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
K) Xxxxxxxx à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido;
L) Informar a razão social ou o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante.
4. Fica estabelecido que qualquer modificação ocorrida na apólice vigente que implicar em ônus ou dever para os Segurados dependerá da anuência prévia e expressa de Segurados que representem, no mínimo, 3/4 (três quartos) do grupo segurado.
5. Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à Seguradora nos prazos contratualmente estabelecidos poderá acarretar a suspensão ou o cancelamento da cobertura, a critério da Seguradora, e sujeitará o Estipulante às cominações legais.
6. Será expressamente vedado ao Estipulante:
A) Cobrar dos Segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora;
B) Rescindir ou modificar o contrato ou efetuar qualquer alteração na apólice que implique em ônus aos Segurados, sem anuência prévia e expressa de, pelo menos, três quartos do grupo segurado;
C) Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado;
D) Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a tais produtos.
7. A Seguradora deverá informar ao Segurado a situação de adimplência do Estipulante sempre que solicitado.
CLÁUSULA 26ª – PERDA DE DIREITOS
SEM PREJUÍZO DO QUE CONSTA NAS DEMAIS CLÁUSULAS DESTAS CONDIÇÕES E DO QUE EM LEI ESTEJA PREVISTO, O SEGURADO PERDERÁ TODO E QUALQUER DIREITO COM RELAÇÃO AO PRESENTE CONTRATO NOS SEGUINTES CASOS:
A) SE, POR QUALQUER MEIO, NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, DURANTE A VIGÊNCIA DO SEGURO OU APÓS A OCORRÊNCIA DE UM SINISTRO, PROCURAR OBTER BENEFÍCIO INDEVIDO OU AO QUAL NÃO TENHA DIREITO DO SEGURO A QUE SE REFERE ESTA APÓLICE;
B) SE EFETUAR ALTERAÇÃO NA OCUPAÇÃO DO LOCAL SEGURADO, QUE RESULTE NA AGRAVAÇÃO DO RISCO, SEM PRÉVIA E EXPRESSA COMUNICAÇÃO DO
SEGURADO E ANUÊNCIA DA SEGURADORA. O SEGURADO PERDERÁ TAMBÉM DIREITO À INDENIZAÇÃO SE AGRAVAR INTENCIONALMENTE O RISCO OBJETO DO CONTRATO;
C) SE DEIXAR DE TOMAR TODA E QUALQUER PROVIDÊNCIA QUE SEJA DE SUA OBRIGAÇÃO OU QUE ESTEJA AO SEU INTEIRO ALCANCE, NO SENTIDO DE EVITAR, REDUZIR OU NÃO AGRAVAR OS PREJUÍZOS RESULTANTES DE UM SINISTRO;
D) SE O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE, OU SEU CORRETOR DE SEGUROS, FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMITIR INFORMAÇÕES QUE POSSAM INFLUIR DIRETA OU INDIRETAMENTE NO CONHECIMENTO, ANÁLISE E ACEITAÇÃO DO RISCO E NA TAXA DO PRÊMIO. NESTE CASO, NÃO RESULTANDO DE MÁ-FÉ, A SEGURADORA ADOTARÁ OS SEGUINTES PROCEDIMENTOS:
1) NA HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DE SINISTRO:
✓ CANCELAMENTO DO SEGURO, RETENDO DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, A PARCELA PROPORCIONAL AO PERÍODO DECORRIDO; OU
✓ PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL.
2) NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO SEM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
✓ CANCELAMENTO DO SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, RETENDO DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO ACRESCIDO DA DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL, A PARCELA PROPORCIONAL AO PERÍODO DECORRIDO; OU
✓ PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL OU DEDUZINDO-A DO VALOR A SER INDENIZADO.
3) NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
✓ CANCELAMENTO DO SEGURO APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DEDUZINDO DO VALOR A SER INDENIZADO, A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL.
E) SE NÃO INFORMAR A ESTA SEGURADORA SOBRE:
✓ A DESOCUPAÇÃO OU DESABITAÇÃO DOS PRÉDIOS SEGURADOS, POR UM PERÍODO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS SEGUIDOS;
✓ TRANSMISSÃO A TERCEIROS DO INTERESSE NO OBJETO SEGURADO;
F) SE O SINISTRO FOR DEVIDO A CULPA GRAVE OU DOLO DO SEGURADO, EXCEÇÃO FEITA ÀS COBERTURAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL, PARA AS QUAIS PREVALECEM AS RESTRIÇÕES CONSTANTES DAS RESPECTIVAS CLÁUSULAS;
G) O SEGURADO ESTÁ OBRIGADO A COMUNICAR À SEGURADORA, LOGO QUE SAIBA, QUALQUER FATO SUSCETÍVEL DE AGRAVAR O RISCO COBERTO, SOB PENA
DE PERDER O DIREITO À INDENIZAÇÃO, SE FICAR COMPROVADO QUE SILENCIOU POR MÁ-FÉ.
H) A SEGURADORA, DESDE QUE O FAÇA DENTRO DOS 15 (QUINZE) DIAS SEGUINTES AO RECEBIMENTO DO AVISO DE AGRAVAÇÃO DO RISCO, PODERÁ DAR- LHE CIÊNCIA, POR ESCRITO, DE SUA DECISÃO DE CANCELAR O CONTRATO OU, MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES, RESTRINGIR A COBERTURA CONTRATADA.
I) O CANCELAMENTO DO CONTRATO SÓ SERÁ EFICAZ 30 (TRINTA) DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO, DEVENDO SER RESTITUÍDA A DIFERENÇA DO PRÊMIO, CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO PERÍODO A DECORRER E RESPEITANDO-SE OS MESMOS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS DESCRITOS NA CLÁUSULA 28ª - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS DESTAS CONDIÇÕES GERAIS.
J) NA HIPÓTESE DE CONTINUIDADE DO CONTRATO, A SEGURADORA PODERÁ COBRAR A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL.
K) EM CASOS DE RESTIUIÇÃO DE PRÊMIO DEVERÃO SER OBSERVADOS OS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS DISPOSTOS NA CLÁUSULA 28 – ATUALIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS.
CLÁUSULA 27ª – RESCISÃO E CANCELAMENTO
1. Este contrato de seguro poderá ser rescindido, total ou parcialmente, a qualquer tempo, por acordo entre as partes contratantes.
1.1. Nos seguros coletivos, com a perda do vínculo concreto entre o Segurado e o Estipulante, voluntária ou involuntariamente, haverá o cancelamento automático da cobertura do seguro individual.
2. A Seguradora se for o caso, restituirá ao Segurado parte do prêmio do seguro, calculada de acordo com o que se segue:
A) Quando a rescisão ocorrer por iniciativa da Seguradora, proporcional ao período a decorrer;
B) Quando a rescisão ocorrer por iniciativa do Segurado, de acordo com a Xxxxxx xx Xxxxx Curto.
3. O valor devido a título de devolução de prêmios no caso de cancelamento do contrato será pago no prazo máximo de 10 (dez) dias. A contagem do prazo mencionado apenas terá início quando o Segurado disponibilizar à Seguradora as informações bancárias atualizadas e sob sua titularidade para que se efetive o crédito correspondente à restituição devida. O valor a ser restituído, estará sujeito à atualização monetária, juros e multa em conformidade com as disposições da Cláusula 28ª - Atualização dos Valores Contratados e Encargos Moratórios, destas Condições Gerais.
TABELA DE PRAZO CURTO
RELAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL PARA OBTENÇÃO DE PRAZO EM DIAS | % DO PRÊMIO | RELAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL PARA OBTENÇÃO DE PRAZO EM DIAS | % DO PRÊMIO |
15/365 | 13% | 195/365 | 73% |
30/365 | 20% | 210/365 | 75% |
45/365 | 27% | 225/365 | 78% |
60/365 | 30% | 240/365 | 80% |
75/365 | 37% | 255/365 | 83% |
90/365 | 40% | 270/365 | 85% |
105/365 | 46% | 285/365 | 88% |
120/365 | 50% | 300/365 | 90% |
135/365 | 56% | 315/365 | 93% |
150/365 | 60% | 330/365 | 95% |
165/365 | 66% | 345/365 | 98% |
180/365 | 70% | 365/365 | 100% |
Nota: Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente inferiores.
CLÁUSULA 28ª – ATUALIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS
1. Todos os valores constantes dos documentos devem ser expressos em moeda corrente nacional, vedada à utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza.
2. Os valores devidos pela Segurado a título de atualização monetária serão calculados pela variação do índice a seguir estabelecido, a partir da data em que se tornarem exigíveis, conforme o que dispõe as respectivas Cláusulas destas Condições:
2.1. No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade Seguradora;
2.2. No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio;
2.3. No caso de recusa da proposta: a partir da data de recebimento do prêmio;
2.4. No caso de demais restituições de prêmios: a partir da data de início de vigência da respectiva alteração contratual;
2.5. No caso de pagamento de indenização:
a) para as coberturas de risco nos seguros de danos, cuja indenização corresponda ao reembolso de despesas efetuadas, a data do efetivo dispêndio pelo Segurado;
b) para as demais coberturas: a data de ocorrência do evento reclamado;
3. O índice pactuado para a atualização de valores será o IPCA-IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
3.1. No caso de extinção do IPCA-IBGE, a Seguradora passará a utilizar o INPC/FGV (Índice Nacional de Preços ao Consumidor/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx).
4. A atualização monetária será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data da exigibilidade da obrigação e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
5. Os valores relativos às obrigações pecuniárias relacionadas a sinistros serão acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, convertidos de forma equivalente em juros diários, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados proporcionalmente a partir do primeiro dia posterior ao término desse prazo até a data do efetivo pagamento.
6. O pagamento dos valores relativos à atualização monetária e aos juros moratórios será feito independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
7. Os valores relativos às obrigações pecuniárias relacionadas a prêmios, sob responsabilidade da seguradora ou do segurado, serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, convertidos de forma equivalente em juros diários, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados proporcionalmente a partir do primeiro dia posterior ao término desse prazo até a data do efetivo pagamento.
8. O prazo para efetivação quaisquer devoluções de prêmio não previstas nestas Condições Gerais será de 10 (dez) dias corridos contados a partir da data da respectiva exigibilidade.
9. Em quaisquer circunstâncias para efetivação de quaisquer devoluções de prêmio devidas pela Seguradora ao Segurado, bem como, para contagem dos respectivos prazos de exigibilidade, o Segurado deverá fornecer à Seguradora informações bancárias atualizadas e sob sua titularidade para que se efetive o crédito correspondente à restituição devida.
CLÁUSULA 29ª – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
1. Pelo pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão de direitos, a Seguradora ficará sub-rogada em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados ou para ele tenham concorrido;
2. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano for causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins;
3. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extingam, em prejuízo do Segurador, os direitos a que se refere esta cláusula.
CLÁUSULA 30ª – PRESCRIÇÃO
1. Os prazos prescricionais são aqueles determinados no Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA 31ª – FORO
1. O foro competente para dirimir litígios relativos a este contrato será o do domicílio do Segurado no Brasil.
2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes contratantes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto no subitem anterior.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DAS COBERTURAS DO SEGURO
CLAUSULA Nº 100 - INCÊNDIO (INCLUSIVE DECORRENTE DE TUMULTO), QUEDA DE RAIO, EXPLOSÃO E QUEDA DE AERONAVES.
Esta Cobertura Básica é formada pelas coberturas de Incêndio, Queda de raio, Explosão e Queda de Aeronaves e de Danos por Água e Recomposição de Documentos.
1. Riscos cobertos
Incêndio: combustão violenta e descontrolada, acompanhada de chamas e desprendimento de calor, entende-se por incêndio o fogo que se propaga, ou se desenvolve com intensidade, destruindo e causando prejuízos. Para que fique caracterizada a ocorrência de incêndio, para fins de seguro, não basta que haja fogo é preciso que o fogo se alastre, se desenvolva, se propague, que a capacidade de alastrar-se não esteja limitada a um recipiente ou qualquer outro local em que habitualmente haja fogo, ou seja, que ocorra em local indesejado ou não habitual e que o fogo cause prejuízo. As chamas residuais que aparecem em caso de desarranjo elétrico não caracterizam incêndio.
Raio: queda de raio, garantindo indenização por perdas e danos a bens atingidos diretamente por descargas atmosféricas. Estarão também amparados os danos a instalações elétricas e equipamentos eletrônicos afetados por sobretensões decorrentes de queda de raio exclusivamente dentro do terreno onde está localizado o imóvel segurado e desde que haja vestígios físicos inequívocos da ocorrência de tal fato.
Explosão: de qualquer aparelho, substância ou produto existente ou não no imóvel do Segurado, onde quer que tenha ocorrido.
Incêndio e explosão decorrentes de Tumultos – que se define como ação de pessoas, com característica de aglomeração, que perturbe a ordem pública através de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas.
Queda de Aeronaves: entendendo-se por aeronave qualquer engenho aéreo ou espacial, bem como qualquer objeto integrante dela ou por ela transportado.
2. Riscos e bens não cobertos
Além das exclusões constantes das Condições Gerais – Cláusula 8ª – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará os prejuízos causados ou decorrentes de:
A) IMPLOSÃO DE QUAISQUER ESTRUTURAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL: PRÉDIOS, ARMAZÉNS, EDIFÍCIOS E SIMILARES, INCLUSIVE MOTIVADAS POR RISCOS À SEGURANÇA;
B) QUEIMADAS EM ZONAS RURAIS;
C) CHAMA RESIDUAL, ENTENDENDO-SE COMO TAL O FOGO DECORRENTE DE UM CURTO-CIRCUITO, QUE SEJA AUTO-EXTINGUIDO;
D) RUPTURA DE TUBULAÇÕES E/OU EQUIPAMENTOS, INCLUSIVE POR CONGELAMENTO DE FLUÍDO CONTIDO NOS MESMOS, QUEBRA OU ESTOURO DE VÁLVULAS DE ALÍVIO DE PRESSÃO;
E) DANOS POR VEÍCULOS OU AERONAVES DE PROPRIEDADE DO SEGURADO.
F) DANOS AO SISTEMA DE PROTEÇÃO CONTRA DESCARGAS ATMOSFÉRICAS;
G) INDUÇÃO MAGNÉTICA CONSEQÜENTE DE QUEDA DE RAIO FORA DO TERRENO ONDE ESTÁ LOCALIZADO O IMÓVEL SEGURADO;
CLAUSULA Nº 120 - DANOS POR ÁGUA (TRANSBORDAMENTO ACIDENTAL)
1. Riscos cobertos
A Seguradora indenizará, até o Limite de R$ 3.000,00 (Três mil reais), destacado do Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, os danos materiais causados por transbordamento acidental de água proveniente de banheiras, tanques, pias, bebedouros, filtros, máquinas de lavar e torneiras acidentalmente deixadas abertas e aquários, desde que pertencentes ao imóvel indicado na Apólice.
2. Riscos Não cobertos
ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS – CLÁUSULA 8ª – EXCLUSÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO INDENIZARÁ OS PREJUÍZOS CAUSADOS OU DECORRENTES DE:
A) ALAGAMENTO POR ÁGUA DO MAR, RIOS, LAGOS, CHUVAS, BEM COMO GOTEIRAS E VAZAMENTOS DE OUTROS IMÓVEIS;
B) DANOS CAUSADOS POR ÁGUA QUANDO PROVENIENTES DO ROMPIMENTO DE CANOS, MANGUEIRAS, ADUTORAS, TUBULAÇÕES INTERNAS
OU EXTERNAS E VAZAMENTO DE CAIXAS D’ÁGUA;
C) DANOS ESTÉTICOS, OU SEJA, EVENTUAL TROCA DE MATERIAL SEMELHANTE AO DANIFICADO EXISTENTE NOS DEMAIS CÔMODOS DA RESIDÊNCIA E OS COMODOS NÃO ATINGIDOS PELO SINISTRO POR FALTA DE MATERIAL SEMELHANTE, DIFERENÇAS DE TEXTURA, PADRÃO OU COR;
D) TRANSBORDAMENTO E ÁGUA PROVENIENTE DE EQUIPAMENTOS, APARELHOS E TORNEIRAS DE OUTROS IMÓVEIS.
CLAUSULA Nº 121 – RECOMPOSIÇÃO DE DOCUMENTOS
1. Riscos cobertos
A Seguradora indenizará, até o Limite de R$ 300,00 (trezentos reais) destacados do Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, o pagamento das despesas necessárias para reposição de documentos de uso pessoal e talões de cheques roubados e folhas de cheques roubados (independente do local onde tiver ocorrido o roubo) ou destruídos por sinistro, bem como de taxas pela suspensão de pagamentos dos referidos cheques.
Para reembolso das despesas para obtenção, transcrição e restauração dos registros gravados através de meios eletrônicos (pendrives, HD externo, disquetes, winchesters, compact disc e/ou similares), estará limitado ao período máximo de 15 (quinze) dias de informações, imediatamente, anterior à data da ocorrência do sinistro, observado o Limite Máximo de Indenização.
Como consequência, também estarão garantidos por esta cobertura as despesas com despachante.
2. Riscos Não cobertos
ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS – CLÁUSULA 8ª – EXCLUSÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO INDENIZARÁ OS PREJUÍZOS CAUSADOS OU DECORRENTES DE:
A) Erro de confecção, apagamento por revelação incorreta, velamento, desgaste, deterioração gradativa, vício próprio, roeduras ou estragos por animais daninhos ou pragas, chuva umidade ou mofo;
B) Papel moeda ou moeda cunhada;
C) Fitas de videocassete, cd’s, dvd’s, discos, disquetes, memórias rígidas e assemelhados que se caracterizem como mercadoria.
3. Ratificação
Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas pela presente Cláusulas Especiais.
COBERTURAS ADICIONAIS CLAUSULA Nº 101 - DANOS ELÉTRICOS
1. Riscos e bens cobertos
Garante a indenização de perdas e danos materiais causados aos eletrodomésticos, aparelhos eletroeletrônicos e às instalações elétricas (fios, cabos e enrolamentos elétricos) da residência objeto do presente seguro e pertencente ao Segurado, em decorrência de: curto- circuito, variações anormais de tensão, descargas elétricas, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, bem como a queda de raio ocorrida fora do terreno ou da edificação onde estiverem localizados os bens segurados.
2. Riscos e bens não cobertos
Além das exclusões constantes nas Condições Gerais, Cláusula 8ª – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não garante as perdas e danos decorrentes de:
2.1. UTILIZAÇÃO EM DESACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES OU RECOMENDAÇÕES DO FABRICANTE;
2.2. MANUTENÇÃO INADEQUADA DAS INSTALAÇÕES OU DOS PRÓPRIOS APARELHOS E/OU EQUIPAMENTOS;
2.3. FALHAS PREEXISTENTES À DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA COBERTURA E QUE JÁ ERAM DE CONHECIMENTO DO SEGURADO;
2.4. DANOS AOS DISPOSITIVOS DE PROTEÇÃO ELÉTRICA E DE MANOBRA (FUSÍVEIS C/ SUAS BASES, DISJUNTORES, CONTATORES, RELÊS, CHAVES SECCIONADORAS), GÁS DO SISTEMA DE AR CONDICIONADO, BOMBAS HIDRÁULICAS SUBMERSAS, BATERIAS, REATORES, LÂMPADAS, VÁLVULAS ELETRÔNICAS, UNIDADES ÓTICAS DE APARELHOS DE CD E DVD, CINESCÓPIOS, TUBOS CATÓDICOS DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS, RESISTÊNCIAS DE AQUECIMENTOS DE QUALQUER TIPO, OU QUAISQUER OUTROS COMPONENTES QUE POR SUA NATUREZA NECESSITEM DE TROCAS PERIÓDICAS;
2.5. DANOS A QUAISQUER PEÇAS E COMPONENTES NÃO ELÉTRICOS E/OU ELETRÔNICOS E COMPONENTES MECÂNICOS, TAIS COMO ROLAMENTOS, ENGRENAGENS, BUCHAS, CORREIAS, EIXOS E SIMILARES BEM COMO A MÃO DE OBRA APLICADA NA REPARAÇÃO DOS REFERIDOS COMPONENTES, MESMO EM CONSEQUÊNCIA DE RISCO COBERTO;
2.6. DANOS ELÉTRICOS CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE POR DESGASTE NATURAL PELO USO, DETERIORAÇÃO GRADATIVA, EROSÃO, CORROSÃO, OXIDAÇÃO, INCRUSTAÇÃO, FADIGA, UMIDADE, MOFO, MARESIA, VAPORES, VIBRAÇÕES E ÁGUA;
2.7. DANOS A MERCADORIAS E MATÉRIAS-PRIMAS ACONDICIONADAS EM AMBIENTES FRIGORIFICADOS;
2.8. DESLIGAMENTO INTENCIONAL DE DISPOSITIVO DE SEGURANÇA OU DE CONTROLES AUTOMÁTICOS.
3. Ratificação
Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Especiais.
CLAUSULA Nº 102 - VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO, IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES E FUMAÇA.
1. Riscos cobertos
Garante a indenização de perdas e danos aos bens segurados causados diretamente por vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, impacto de veículos terrestres e fumaça.
1.1. Para efeitos desta cobertura, define-se como:
Vendaval: vento de velocidade igual ou superior a 54 (cinquenta e quatro) quilômetros por hora;
Furacão: vento igual ou superior a 90 (noventa) quilômetros por hora;
Ciclone: turbilhão em que o ar se precipita em círculos espiralados para dentro de uma área de baixa pressão;
Tornado: vento igual ou superior a 120 (cento e vinte) quilômetros por hora;
Granizo: precipitações de chuva de pedras de gelo (água em estado sólido);
Impacto de Veículo Terrestre: colisão de veículos terrestres, possuindo ou não tração própria, desde que de propriedade de terceiros e conduzido por terceiros, provocando prejuízos ao patrimônio do Segurado.
Fumaça: entendendo-se por fumaça unicamente a que provenha de um desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho que seja parte integrante da instalação de calefação, aquecimento ou cozinha existente no local segurado.
Estão também cobertos os danos por fumaça provenientes de incêndio ocorrido fora do local segurado.
2. Riscos e bens não cobertos
ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES NAS CONDIÇÕES GERAIS, CLAUSULA 8ª – EXCLUSÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE AS PERDAS E DANOS CAUSADOS A:
2.1. QUALQUER PARTE DO IMÓVEL SEGURADO, INCLUSIVE A SEU CONTEÚDO, POR
INUNDAÇÃO OU ALAGAMENTO, DECORRENTE DE TRANSBORDAMENTO DE RIOS E/OU ENCHENTES, MESMO QUE ESTES EVENTOS SEJAM CONSEQUENTES DOS RISCOS AMPARADOS POR ESTA GARANTIA;
2.2. DIRETAMENTE POR ENTRADA DE ÁGUA DE CHUVA E/OU GRANIZO EM ABERTURAS NATURAIS DO ESTABELECIMENTO SEGURADO, TAIS COMO JANELAS, VITRÔS, BRISES, PORTAS E FRESTAS PARA ILUMINAÇÃO OU VENTILAÇÃO NATURAL;
2.3. DANOS CAUSADOS POR ÁGUA DE CHUVA DECORRENTE DE VAZAMENTOS OU EXTRAVASAMENTO/ENTUPIMENTO DE CALHAS OU CONDUTORES DA EDIFICAÇÃO SEGURADA, MESMO QUE CARACTERIZADA A OCORRÊNCIA DE VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE E TORNADO;
2.4. MOINHOS DE VENTO, TANQUES E SILOS ELEVADOS E RESPECTIVOS CONTEÚDOS, TUBULAÇÕES EXTERNAS, TORRES E ANTENAS DE RÁDIO E TELEVISÃO, GUINDASTES, ESTRUTURAS PROVISÓRIAS, TORRES DE ELETRICIDADE, FIOS E CABOS DE TRANSMISSÃO (ELETRICIDADE, TELEFONE, REDE DE DADOS, CFTV E TELEVISÃO) E BENS AO AR LIVRE NÃO MENCIONADO EXPRESSAMENTE NOS SUBITENS ANTERIORES E SUBSEQUENTES;
2.5. IMPACTO DE VEÍCULOS AQUÁTICOS;
2.6. LETREIROS, ANÚNCIOS LUMINOSOS, PAINÉIS E TOLDOS;
2.7. MUROS CONTRUÍDOS SEM ALICERCES (VIGAS E COLUNAS), CERCAS E PORTÕES (EXCLUSIVAMENTE EM CONSEQUÊNCIA DE VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO E GRANIZO);
2.8. VEÍCULOS, EMBARCAÇÕES E AERONAVES DE QUALQUER ESPÉCIE;
2.9. DRONES: VEÍCULO AÉREO NÃO TRIPULADO (VANT).
3. Ratificação
Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas pela presente Cláusulas Especiais.
CLAUSULA Nº 103 - ANTENAS, XXXXXX, CHAMINÉS E TOLDOS.
1. Riscos Cobertos
Garante a indenização de perdas e danos causados a antenas, torres, chaminés e toldos, diretamente por Incêndio, Queda de Raio, Explosão de qualquer natureza onde quer que tenham ocorrido, Tumultos, Roubo e Furto Qualificado, Danos Elétricos, Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado e Granizo.
2. Riscos não cobertos
ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES NAS CONDIÇÕES GERAIS, CLÁUSULA 8ª –
EXCLUSÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE AS PERDAS E DANOS DECORRENTES DE:
2.1. DESGASTE NATURAL CAUSADO PELO USO, DETERIORAÇÃO GRADATIVA, VÍCIO PRÓPRIO, DESARRANJO MECÂNICO, CORROSÃO, INCRUSTAÇÃO, FERRUGEM, UMIDADE E CHUVA;
2.2. OPERAÇÃO DE REPARO, AJUSTAMENTO, SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO;
2.3. SOBRECARGA, ISTO É, POR CARGA CUJO PESO EXCEDA A CAPACIDADE NORMAL DA ESTRUTURA DO SUPORTE;
2.4. QUEDA, QUEBRA, AMASSAMENTO OU ARRANHADURA, SALVO DECORRENTES DOS RISCOS COBERTOS.
3. Ratificação
Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas pela presente Cláusulas Especiais.
CLAUSULA Nº 104 - QUEBRA DE VIDROS, ESPELHOS E MÁRMORES
1. Riscos Cobertos
Garante a indenização de perdas e danos decorrentes de quebra de vidros, espelhos e mármores devidamente fixados em portas, janelas, paredes, divisórias e similares desde que resultante de:
1.1. Imprudência ou culpa de terceiros, ou por atos involuntários do Segurado, de membros de sua família ou de seus empregados e prepostos;
1.2. Ação de calor artificial decorrente de variações de temperatura repentinas (não graduais e/ou repetitivas);
1.3. Consideram-se ainda abrangidos pela presente cobertura os prejuízos decorrentes de:
D) Reparo ou reposição dos encaixes dos vidros ou espelhos atingidos pelo sinistro, remoção, reposição ou substituição de obstruções (escudos de madeira, cortinas de aço, grades, encaixes, quadros, molduras e outras peças de proteção, com exceção de janelas, paredes e aparelhos), quando necessário ao serviço de reparo ou de substituição dos vidros danificados;
E) Instalação provisória de vidros ou vedação nas aberturas que contenham os vidros danificados, durante o tempo necessário ao seu reparo ou substituição, desde que não seja possível a reposição imediata do vidro danificado, observando-se, ainda, que a instalação provisória não poderá exceder ao prazo de sessenta dias e nem poderá ser feita por vidro de valor superior ao do danificado.
2. Riscos e bens não cobertos
ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES NAS CONDIÇÕES GERAIS, CLÁUSULA 8ª - EXCLUSÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE AS PERDAS E DANOS DECORRENTES DE:
2.1. INCÊNDIO, RAIO OU EXPLOSÃO OCORRIDO NA RESIDÊNCIA;
2.2. VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO E GRANIZO;
2.3. XXXXX SOBREVINDOS DOS TRABALHOS DE COLOCAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO OU REMOÇÃO, QUEBRA RESULTANTE DO EMPREGO DE TÉCNICAS OU MATERIAIS INADEQUADOS Á INSTALAÇÃO DOS VIDROS;
2.4. TRINCAS, ARRANHADURAS OU LASCAS;
2.5. QUEBRAS OU RACHADURAS DECORRENTES DE MOVIMENTAÇÕES HIGROTÉRMICAS OU MOVIMENTAÇÕES ESTRUTURAIS QUE OCORREM DE FORMA GRADATIVA EM PAREDES, DIVISÓRIAS, PAINÉIS, PORTAS OU JANELAS;
2.6. DESGASTE NATURAL PELO USO;
2.7. MOLDURAS DE DECORAÇÕES, PINTURAS, GRAVAÇÕES, INSCRIÇÕES E QUALQUER TRABALHO ARTÍSTICO DE MOLDAGEM DOS VIDROS E ESPELHOS;
2.8. AZULEJOS E LADRILHOS;
2.9. XXXXXXX, PINTURA OU QUAISQUER OUTROS TRABALHOS ARTÍSTICOS;
2.10. VIDROS, ESPELHOS, CRISTAIS E MÁRMORES NÃO FIXADOS EM PORTAS, JANELAS E DIVISÓRIAS;
2.11. QUEBRA DECORRENTE DE DEFEITO E/OU FALTA DE MANUTENÇÃO NAS RESPECTIVAS FERRAGENS, ENCAIXES DOS VIDROS E/OU MOLAS;
2.12. OBJETOS DE VIDRO OU ESPELHOS QUE NÃO SEJAM PLANOS.
3. Ratificação
Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas pela presente Cláusulas Especiais.
CLAUSULA Nº 105 - EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS – DANOS DE CAUSA EXTERNA
1. Riscos Cobertos
Garante a indenização de perdas e danos causados a microcomputadores e demais componentes de ‘hardware’ que integram a configuração do equipamento, como impressora, 'modem', placas de comunicação, roteadores, chaveadores, unidades externas e outros componentes com funções complementares, plotters, fac-símiles, data show, correio de voz, correio de texto, sistema nobreak e vídeo texto, pertencentes ao Segurado e decorrentes de acidentes de qualquer causa de origem súbita e imprevista.
2. Riscos e bens não cobertos
Além das exclusões constantes nas Condições Gerais, Cláusula 8ª – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não garante as perdas e danos aos seguintes bens:
2.1. DANOS Á ELETRODOMÉSTICOS;
2.2. DANOS Á SOFTWARES;
2.3. DESGASTE NATURAL PELO USO, DETERIORAÇÃO GRADATIVA, EROSÃO, CORROSÃO, OXIDAÇÃO, UMIDADE, ÁGUA, INCRUSTAÇÃO E FADIGA;
2.4. DANOS PELA UTILIZAÇÃO EM DESACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES OU RECOMENDAÇÕES DO FABRICANTE;
2.5. DANOS POR MANUTENÇÃO INADEQUADA DAS INSTALAÇÕES OU DOS PRÓPRIOS APARELHOS E/OU EQUIPAMENTOS;
2.6. ROUBO/FURTO QUALIFICADO OU SIMPLES, DESAPARECIMENTO INEXPLICÁVEL OU EXTRAVIO.
2.7. DANOS ELÉTRICOS.
3. Ratificação
Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas pela presente Cláusulas Especiais.
CLAUSULA Nº 106 – ROUBO E/OU FURTO QUALIFICADO DE BENS
1. Riscos Cobertos
Garante a indenização de perdas e danos decorrentes de Roubo e/ou Furto Qualificado dos bens pertencentes ao Segurado, bem como os danos causados ao imóvel ocorridos durante a sua pratica, inclusive a simples tentativa, desde que haja vestígios materiais inequívocos ou tenha sido constatada em inquérito policial.
Para os efeitos desta cobertura, define-se como:
Roubo: Subtração de todo ou parte do conteúdo da residência objeto deste seguro, mediante grave ameaça ou emprego de violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência;
Furto Qualificado: Configurando-se como tal exclusivamente aquele cometido com destruição ou rompimento de obstáculos, ou mediante escalada ou utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada ao local onde se encontram os bens cobertos, ou mediante emprego de gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por inquérito policial.
Danos aos Bens e/ou Imóvel: Danos materiais diretamente causados aos bens e/ou ao imóvel segurado durante a prática de roubo e/ou furto qualificado quer o evento tenha se consumado, quer tenha sido caracterizada a simples tentativa.
2. Riscos e bens não cobertos
ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES NAS CONDIÇÕES GERAIS, CLÁUSULA 8ª – EXCLUSÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE AS PERDAS E DANOS DECORRENTES DE OU AOS SEGUINTES BENS:
1.1. DEIXADOS OU SITUADOS AO AR LIVRE, EM EDIFICAÇÕES QUE NÃO SEJAM COMPLETAMENTE FECHADAS POR PAREDES, INCLUINDO PORTÕES E EQUIPAMENTOS PARA ACIONAMENTO AUTOMÁTICO;
1.2. QUE NÃO FAÇAM PARTE INTEGRANTE DO IMÓVEL SEGURADO, E EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E DEMAIS BENS QUE NÃO ESTEJAM RELACIONADOS NA PROPOSTA OU NÃO TENHAM COMPROVAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA;
1 . 3 . ORNAMENTOS, OBJETOS ARTÍSTICOS E HISTÓRICOS, EXCETO QUANDO ESTES POSSUÍREM COMPROVANTE DE AVALIAÇÃO ANEXO À PROPOSTA DE SEGURO;
1.4. BICICLETAS QUE NÃO ESTEJAM EM DEPENDÊNCIAS FECHADAS OU, SE EM CONDOMÍNIOS VERTICAIS, QUE NÃO ESTEJAM FIXADAS AO SOLO OU EM ELEMENTOS ESTRUTURAIS DE CONSTRUÇÃO POR CORRENTES, EM AMBOS OS CASOS, PRESAS COM CHAVES OU CADEADOS;
1.5. POR ESTELIONATO, DESAPARECIMENTO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E EXTRAVIO;
1.6. EQUIPAMENTOS JOIAS, RELÓGIOS, ORNAMENTOS, OBJETOS ARTÍSTICOS EM CASAS DE VERANEIO;
1.7. POR ROUBO OU FURTO PRATICADO POR EMPREGADOS DO SEGURADO, FIXOS OU TEMPORÁRIOS, BEM COMO SÓCIOS E FAMILIARES;
1.8. EXTORSÃO DE ACORDO COM OS ARTIGOS 158, 159 E 160 DO CÓDIGO PENAL;
1.9. SUBTRAÇÃO DE ANTENAS, PARA-RAIOS, FIAÇÃO E CABOS ELÉTRICOS OU NÃO;
1.10. SUBTRAÇÃO DE CÂMERAS DE CIRCUITO INTERNO, INTERFONE OU PORTEIRO ELETRÔNICO, MEDIDORES DE ÁGUA OU LUZ, EQUIPAMENTOS DE PISCINAS, EQUIPAMENTOS DE PLAYGROUND, PORTAS DE ABRIGOS DE GÁS, ÁGUA OU LUZ E DEMAIS PORTAS, PORTÕES, JANELAS E GRADES;
1.11. SUBTRAÇÃO DECORRENTE DE INCÊNDIO, RAIO, EXPLOSÃO, TUMULTOS, QUEDA DE GRANIZO, IMPACTO DE VEÍCULOS, QUEDA DE AERONAVES E
ENGENHOS AÉREOS;
1.12. IMPLEMENTOS PRÓPRIOS À LAVOURA E JARDINAGEM;
1.13. FURTO SIMPLES.
3. Ratificação
Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas pela presente Cláusulas Especiais.
CLAUSULA Nº 107 – DESPESAS E/OU PERDA DE ALUGUEL
1. Riscos cobertos
Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice e o imóvel se tornar impróprio para ocupação em decorrência de incêndio, explosão, queda de raio dentro do imóvel segurado, a Seguradora indenizará, até o limite da Importância Segurada para esta cobertura.
Para os seguros contratados pelo proprietário do imóvel:
A) Xxxxxxx ao proprietário locador do imóvel o aluguel que este deixar de render, desde que não conste do contrato de locação a obrigação de continuidade de pagamento dos aluguéis pelo locatário mesmo com a ocorrência dos eventos cobertos; ou
B) Garante ao proprietário ocupante do próprio imóvel o reembolso do aluguel que tiver sido pago a terceiros.
Para os seguros contratados pelo locatário do imóvel:
A) Xxxxxxx o pagamento do aluguel ao proprietário do imóvel, se, de acordo com o contrato de locação, o locatário for obrigado a continuar a pagar o aluguel, mesmo com a ocorrência dos eventos cobertos.
2. INDENIZAÇÃO
O período máximo de indenização será de 6 (seis) meses a contar da data do sinistro, imitado ao tempo necessário para a reforma/reconstrução, sendo o valor pago mensalmente. O valor do aluguel, caso indenizável, será de no máximo 1/6 (um sexto) da Importância Segurada desta cobertura.
2.1. Se o proprietário ocupante for compelido a alugar outro imóvel para nele se instalar, as prestações serão pagas durante o período de reconstrução ou reparos do imóvel ou dependências sinistradas, não podendo, entretanto, exceder ao número de meses fixado como período indenitário;
2.2. Se o imóvel alugado não puder ser ocupado, no todo ou em parte, as prestações serão pagas durante o período de reparos ou de reconstrução do imóvel sinistrado até o limite do
período indenitário, não podendo, porém, em caso algum, o montante de cada uma delas exceder o aluguel mensal legalmente auferido.
2.3. Fica, ainda, entendido e acordado que o período indenitário terá início na data a partir da qual ocorrer a perda efetiva do aluguel.
3. RISCOS NÃO COBERTOS
3.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES NAS CONDIÇÕES GERAIS, CLÁUSULA 8ª – EXCLUSÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO COBRE OS RISCOS E DANOS CAUSADOS POR:
3.2. ELEVAÇÃO DOS GASTOS POR TROCA DE BAIRRO OU REGIÃO;
3.3. ELEVAÇÃO DOS GASTOS POR TROCA DO PADRÃO DE ACABAMENTO DA RESIDÊNCIA.
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas pela presente Cláusulas Especiais.
CLAUSULA Nº 108 - RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR
1. Riscos cobertos
Garante o reembolso, até o Limite Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, das quantias pelas quais o Segurado vier a ser obrigado a pagar em virtude da sua responsabilidade civil, reconhecida por sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, decorrentes de danos involuntários, materiais ou corporais, causados a terceiros, ocorridos no território nacional e durante a vigência deste contrato:
1.1. Pelo próprio Xxxxxxxx, seu cônjuge ou filhos menores que estiverem sob seu poder ou em sua companhia;
1.2. Por seus empregados domésticos, quando a seu serviço;
1.3. Por animais domésticos, dentro da área do imóvel;
1.4. Pela queda ou lançamento de objetos do imóvel segurado;
1.5. Por vazamentos acidentais da rede de água e esgoto, originados no imóvel segurado que tenham ocorrido de forma súbita, inesperada e acidental.
2. Riscos não cobertos
ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES NAS CONDIÇÕES GERAIS, CLÁUSULA 8ª – EXCLUSÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO COBRE OS RISCOS E DANOS CAUSADOS POR:
2.1. QUAISQUER VEÍCULOS TERRESTRES MOTORIZADOS;
2.2. QUALQUER TIPO DE EMBARCAÇÃO, EXCEÇÃO FEITA A BARCOS A REMO E VELEIROS DE ATE 7 (SETE) METROS DE COMPRIMENTO;
2.3. PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL;
2.4. CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO, REFORMA OU ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DO IMÓVEL, BEM COMO QUALQUER TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÕES E MONTAGENS, ADMITIDOS, PORÉM, PEQUENOS TRABALHOS DE REPAROS DESTINADOS A MANUTENÇÃO DO IMÓVEL.
2.5. CONTAMINAÇÃO, UMIDADE, INTOXICAÇÃO E POLUIÇÃO DE QUALQUER NATUREZA;
2.6. PELO PRÓPRIO XXXXXXXX, A SEUS EMPREGADOS, AO IMÓVEL E CONTEÚDO, DECORRENTES DE INCÊNDIO E/OU EXPLOSÃO ONDE QUER QUE TENHA SE ORIGINADO;
2.7. INFIDELIDADE DE PESSOAS PELAS QUAIS O SEGURADO SEJA RESPONSÁVEL CIVILMENTE;
2.8. POR FALTA DE MANUTENÇÃO/CONSERVAÇÃO ADEQUADAS DO IMÓVEL/BEM SEGURADO;
2.9. INSTALAÇÃO DE QUAISQUER MEIOS DE PROTEÇÃO TAIS COMO CERCAS ELÉTRICAS, PEDAÇOS DE VIDROS CORTADOS OU SIMILARES;
2.10. RESPONSABILIDADES ASSUMIDAS POR CONTRATOS OU CONVENÇÕES, BEM COMO OS DANOS CONSEQUENTES DE SEU DESCUMPRIMENTO;
2.11. MULTAS, FIANÇAS E DESPESAS RELATIVAS A AÇÕES POR PROCESSOS CRIMINAIS;
2.12. XXXXX XXXXXX, COMO AQUELES REPRESENTADOS PELA DOR, SOFRIMENTO PSÍQUICO, ANGÚSTIA, FLAGELAÇÃO, FRUSTRAÇÃO, REPUTAÇÃO, CONSTRANGIMENTO AFETIVO PELA PERDA DO ENTE QUERIDO, DE UM MEMBRO DO CORPO, OU BEM DE ESTIMAÇÃO, MENOSCABO, TRISTEZA, MESMO QUE DECORRENTE DE DANOS CORPORAIS OU MATERIAIS COBERTOS PELA APÓLICE.
2.13. PERDAS FINANCEIRAS E LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE QUALQUER CAUSA;
2.14. DANOS ÀS DEPENDÊNCIAS COMUNS DE EDIFÍCIO DIVIDIDO EM UNIDADES AUTÔNOMAS, NO CASO DO SEGURADO OCUPAR UMA DESSAS UNIDADES;
2.15. RECLAMAÇÕES RESULTANTES DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS RELATIVAS Á SEGURIDADE SOCIAL, SEGUROS DE ACIDENTES DO TRABALHO, PAGAMENTOS DE SALÁRIOS, BEM COMO QUAISQUER DESPESAS RELATIVAS A AÇÕES OU PROCESSOS CRIMINAIS OU VINCULADAS AO DIREITO DA
FAMÍLIA;
2.16. PELO EXERCÍCIO OU PRÁTICA DE ESPORTES, INCLUSIVE DA PRÁTICA DE CAÇA (INCLUSIVE SUBMARINA), TIRO AO ALVO, EQUITAÇÃO, ESQUI AQUÁTICO, "SURF”, "WINDSURF”, VÔO LIVRE, À VELA, PESCA, CANOAGEM, ESGRIMA, BOXE E ARTES MARCIAIS
2.17. SE O DANO AO TERCEIRO TIVER POR FATO GERADOR UM EVENTO CONTÍNUO, REPETIDO OU INTERRUPTO, E NÃO HAVENDO CONCORDÂNCIA ENTRE SEGURADO E A SEGURADORA SOBRE O DIA EM QUE O MESMO OCORREU, FICA ESTIPULADO QUE:
A) O DANO CORPORAL SERÁ CONSIDERADO COMO OCORRIDO NO DIA EM QUE, PELA PRIMEIRA VEZ, O RECLAMANTE TIVER CONSULTADO O MÉDICO ESPECIALIZADO A RESPEITO DAQUELE DANO;
B) DANO MATERIAL SERÁ CONSIDERADO COMO OCORRIDO NO DIA EM QUE A EXISTÊNCIA DO MESMO FICOU EVIDENTE PARA O RECLAMANTE, AINDA QUE A SUA CAUSA NÃO FOSSE CONHECIDA.
2.18. FICA ENTENDIDO E ACORDADO QUE:
A) QUALQUER ACORDO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, COM O TERCEIRO PREJUDICADO, SEUS BENEFICIÁRIOS E HERDEIROS, SÓ SERÁ RECONHECIDO PELA SEGURADORA SE TIVER SUA PRÉVIA ANUÊNCIA. NA HIPÓTESE DE RECUSA DO SEGURADO EM ACEITAR O ACORDO RECOMENDADO PELA SEGURADORA E ACEITO PELO TERCEIRO PREJUDICADO, A SEGURADORA NÃO RESPONDERÁ POR QUAISQUER QUANTIAS ACIMA DAQUELA PELA QUAL SERIA O SINISTRO LIQUIDADO POR AQUELE ACORDO;
B) PROPOSTA QUALQUER AÇÃO CIVIL, O SEGURADO DARÁ IMEDIATO AVISO À SEGURADORA, NOMEANDO, OS ADVOGADOS DE DEFESA;
C) EMBORA NÃO FIGURE NA AÇÃO, A SEGURADORA DARÁ INSTRUÇÕES PARA SEU PROCESSAMENTO, INTERVINDO DIRETAMENTE NA MESMA, SE LHE CONVIER;
D) FIXADA A INDENIZAÇÃO DEVIDA, SEJA POR SENTENÇA EM JULGADO, SEJA POR ACORDO, A SEGURADORA EFETUARÁ O REEMBOLSO DA IMPORTÂNCIA A QUE ESTIVER OBRIGADA, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DA APRESENTAÇÃO DOS RESPECTIVOS DOCUMENTOS E RECIBO DE QUITAÇÃO;
E) DENTRO DO LIMITE MÁXIMO PREVISTO NO CONTRATO DE SEGURO, A SEGURADORA RESPONDERÁ, TAMBÉM, PELAS CUSTAS JUDICIAIS DO FORO CIVIL E PELOS HONORÁRIOS DE ADVOGADOS. NÃO HAVERÁ REEMBOLSO DE PENALIDADES E/OU MULTAS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO EM VIRTUDE DO NÃO PAGAMENTO ESPONTÂNEO DESTA NO PRAZO LEGAL ESTABELECIDA PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE (art. 475-J, do Código de Processo Civil);
F) SE A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA PELO SEGURADO COMPREENDER
PAGAMENTO EM DINHEIRO E PRESTAÇÃO DE RENDA OU PENSÃO, A SEGURADORA, DENTRO DO LIMITE DE RESPONSABILIDADE PREVISTO, PAGARÁ PREFERENCIALMENTE À PARTE EM DINHEIRO. QUANDO A SEGURADORA, AINDA DENTRO DAQUELE LIMITE, TIVER QUE CONTRIBUIR PARA O CAPITAL ASSEGURADO DA RENDA OU PENSÃO, FA-LO-Á MEDIANTE O FORNECIMENTO OU AQUISIÇÃO DE TÍTULOS EM SEU PRÓPRIO NOME, CUJAS RENDAS SERÃO INSCRITAS EM NOME DA(S) PESSOA(S) COM DIREITO DE RECEBÊ-LAS COM CLÁUSULA ESTABELECENDO QUE, CESSADA A OBRIGAÇÃO, TAIS TÍTULOS REVERTERÃO AO PATRIMÔNIO DA SEGURADORA.
3. Ratificação
Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas pela presente Cláusulas Especiais.
CLÁUSULA Nº111 – PRÁTICAS DE ESPORTE
1. Riscos Cobertos
Garante o reembolso até o Limite Máximo Indenizável fixado para a referida cobertura, pelos danos materiais ou corporais causados a terceiros pelo exercício ou prática de esportes, inclusive da prática de caça (inclusive submarina), tiro ao alvo, equitação, esqui aquático, "surf”, "windsurf”, vôo livre, à vela, pesca, canoagem, esgrima, boxe e artes marciais.
A presente cobertura está vinculada à contratação da cobertura para Responsabilidade Civil Familiar.
2. FRANQUIA DEDUTÍVEL
Será deduzido de cada sinistro indenizável o valor específico na apólice.
CLAUSULA Nº 114 - DESMORONAMENTO
1. Riscos Cobertos
Garante a indenização de perdas e danos materiais causados aos bens móveis ou imóveis segurados, em consequência de Desmoronamento total ou parcial do imóvel objeto do seguro, exceto para edifícios em construção ou reconstrução.
Considera-se caracterizado o desmoronamento parcial somente quando houver desmoronamento de paredes ou de qualquer elemento estrutural (coluna, viga, laje de piso ou de teto). Não será, portanto, considerado desmoronamento parcial o simples desabamento de revestimentos, marquises, beirais, acabamentos, efeitos arquitetônicos, telhas e similares.
Consideram-se prejuízos indenizáveis pela presente Cláusula os seguintes:
A) Danos materiais diretamente resultantes dos riscos cobertos;
B) Danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivo de força maior;
C) Danos materiais decorrentes de deterioração dos bens segurados guardados em ambientes especiais, em virtude da paralisação do respectivo aparelhamento, desde que resultante exclusivamente de desmoronamento na área onde estiverem localizados os bens descritos nesta apólice;
D) Danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para o salvamento e proteção dos bens descritos nesta apólice e para o desentulho do local.
2. Riscos não Cobertos
ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES NAS CONDIÇÕES GERAIS, CLÁUSULA 8ª – EXCLUSÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO COBRE OS RISCOS E DANOS CAUSADOS POR:
2.1. INCÊNDIO, RAIO E EXPLOSÃO, A MENOS QUE ESSE INCÊNDIO OU EXPLOSÃO SEJA RESULTANTE, DIRETA OU INDIRETAMENTE, DE TUFÃO, FURACÃO, VENDAVAL, CICLONE, ERUPÇÃO VULCÂNICA, INUNDAÇÃO, TERREMOTO, MAREMOTO OU QUALQUER OUTRA CONVULSÃO DA NATUREZA;
2.2. PREJUÍZOS CAUSADOS POR EXTRAVIO, ROUBO OU FURTO, MESMO QUE O DESMORONAMENTO TENHA DIRETA OU INDIRETAMENTE, CONCORRIDO PARA TAIS PERDAS;
2.3. OS IMÓVEIS EM CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU REFORMA NA RESIDÊNCIA ATINGIDA PELO SINISTRO;
2.4. MÁ CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL;
2.5. QUEDA DE AERONAVES E IMPACTO DE VEÍCULOS;
2.6. MUROS DE CONTENÇÃO DE RIOS, LAGOS/ LAGOAS, BARRAGENS E REPRESAS;
2.7. DANOS CAUSADOS POR ENCHENTE, INUNDAÇÃO OU ALAGAMENTO;
2.8. IMÓVEIS NOTIFICADOS, CONDENADOS OU IMPEDIDOS DE SEREM HABITADOS;
2.9. PREJUÍZOS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DE MATERIAL INADEQUADO À CONSTRUÇÃO E DE ERRO DE PROJETO.
A presente cláusula está condicionada aos seguintes dispositivos:
✓ O segurado se obriga, sob pena de perder o direito de qualquer indenização, a promover a imediata retirada do imóvel, dos bens cobertos por esta apólice, caso tenha havido notificação de autoridade competente de que o mesmo está em perigo iminente do desmoronamento. Considerar-se-á caracterizado, a partir da data da notificação, o início da responsabilidade do seguro na ocorrência;
✓ O segurado fica ainda obrigado, sob pena de perder o direito de qualquer indenização, a comunicar imediatamente a seguradora qualquer lesão, ocorrência ou execução de obras que possam afetar a estrutura ou alvenarias e revestimentos do imóvel objeto do seguro.
3. Ratificação
Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas pela presente Cláusulas Especiais.
CLAUSULA Nº 115 - ALAGAMENTO
1. Riscos Cobertos
Garante a indenização de perdas e danos materiais causados aos bens móveis ou imóveis, em consequência de alagamento ocorrido no local onde se encontra o imóvel do Segurado.
Entendem-se como riscos cobertos por alagamento os seguintes:
A) Entrada de água nos edifícios, proveniente de aguaceiro, tromba d'água ou chuva, seja ou não consequente da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros e similares;
B) Enchentes;
C) Água proveniente de ruptura de encanamentos, canalizações, adutoras e reservatórios, desde que não pertençam ao próprio Imóvel Segurado, nem ao edifício do qual seja o imóvel parte integrante.
D) Transbordamento de rios, lagos, lagoas e represas,
2. Riscos Não Cobertos
ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES NAS CONDIÇÕES GERAIS, CLÁUSULA 8ª – EXCLUSÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO COBRE OS RISCOS E DANOS CAUSADOS POR:
a. ÁGUA DE CHUVA OU NEVE, QUANDO PENETRANDO DIRETAMENTE NO INTERIOR DO EDIFÍCIO, ATRAVÉS DE PORTAS, JANELAS, VITRINAS, CLARABÓIAS, RESPIRADOUROS OU VENTILADORES ABERTOS OU DEFEITUOSOS;
b. ÁGUA DE TORNEIRA OU REGISTRO, AINDA QUE DEIXADOS ABERTOS INADVERTIDAMENTE;
c. ÁGUA OU OUTRA SUBSTÂNCIA LÍQUIDA QUALQUER PROVENIENTE DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (SPRINKLER) DO IMÓVEL SEGURADO OU DO EDIFÍCIO DO QUAL SEJA O IMÓVEL PARTE INTEGRANTE;
d. INFILTRAÇÃO DE ÁGUA OU OUTRA SUBSTÂNCIA LÍQUIDA ATRAVÉS DE
PISOS, PAREDES E TETOS, SALVO QUANDO CONSEQÜENTES DE RISCOS COBERTOS;
e. DESMORONAMENTO DO EDIFÍCIO, SALVO QUANDO RESULTANTE, DOS RISCOS COBERTOS;
f. VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO E GRANIZO;
g. INCÊNDIO E EXPLOSÃO, MESMO QUANDO CONSEQÜENTES DOS RISCOS COBERTOS;
h. MAREMOTO;
i. UMIDADE E MARESIA;
j. INUNDAÇÃO RESULTANTE, EXCLUSIVAMENTE, DO AUMENTO DE VOLUME DE ÁGUAS DE RIOS NAVEGÁVEIS, CONSIDERANDO-SE COMO "RIOS NAVEGÁVEIS" AQUELES RECONHECIDOS PELA DIVISÃO DE ÁGUAS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA.
k. PELO TRANSBORDAMENTO DE ÁGUA PROVENIENTE DE BANHEIRAS, TANQUES, PIAS, BEBEDOUROS, FILTROS, MAQUINAS DE LAVAR E TORNEIRAS ACIDENTALMENTE DEIXADAS ABERTAS, AQUÁRIOS.
3. Ratificação
Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas pela presente Cláusulas Especiais.
CLAUSULA Nº 116 - TREMOR DE TERRA, TERREMOTO OU MAREMOTO.
1. Riscos Cobertos
Garante a indenização perdas e danos materiais causados aos bens móveis ou imóveis segurados, em consequência de Tremor de Terra, Terremoto ou Maremoto.
Para os efeitos desta cobertura, define-se como:
Terremoto: o movimento ou abalo de placas tectônicas, que em seu continuo fluxo migratório colidem ou arrastam-se umas sobre as outras;
Maremoto: agitação sísmica no mar;
Tremor de Terra: agitação sísmica na superfície terrestre
Consideram-se prejuízos indenizáveis pela presente Cláusula os seguintes:
A) Danos materiais diretamente resultantes dos riscos cobertos;
B) Danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados,
por motivo de força maior;
C) Danos materiais decorrentes de deterioração dos bens segurados guardados em ambientes especiais, em virtude da paralisação do respectivo aparelhamento, desde que resultante exclusivamente de tremor de terra, terremoto ou maremoto na área onde estiverem localizados os bens descritos nesta apólice;
D) Danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para o salvamento e proteção dos bens descritos nesta apólice e para o desentulho do local.
2. Riscos não Cobertos
ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES NAS CONDIÇÕES GERAIS, CLÁUSULA 8ª – EXCLUSÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO COBRE OS RISCOS E DANOS CAUSADOS POR:
2.1. RESSACA;
2.2. GEADAS OU BAIXA TEMPERATURA, AINDA QUE OCORRAM SIMULTÂNEA OU CONSECUTIVAMENTE A UM DOS RISCOS COBERTOS;
2.3. FURTO OU ROUBO, VERIFICADO DURANTE OU DEPOIS DA OCORRÊNCIA DE UM DOS RISCOS COBERTOS.
3. Ratificação
Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas pela presente Cláusulas Especiais.
CLAUSULA Nº 117 - TUMULTO E GREVE
1. Riscos Cobertos
Garante a indenização, conforme discriminada na especificação da apólice, os riscos, as perdas e danos materiais causados aos bens móveis ou imóveis pertencentes ao Segurado, pela ação destrutiva de pessoas durante a ocorrência de Tumulto e Greve.
Para efeito desta cobertura entende-se por:
Tumulto: ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas;
Greve: ajuntamento de mais de três pessoas da mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde os chama o dever;
Entendem-se como prejuízos indenizáveis:
A) Danos materiais sofridos pelo Segurado em consequência dos riscos cobertos;
B) Danos materiais e despesas decorrentes de medidas tomadas para reprimir ou tentar reprimir qualquer perturbação de ordem pública ou para reduzir-lhes as consequências, quando resultarem dos riscos acima;
C) Desmoronamento em consequência dos riscos cobertos;
D) Impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados por motivo de força maior;
E) Desentulho do local.
2. Bens e riscos não cobertos
ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES NAS CONDIÇÕES GERAIS, CLÁUSULA 8ª – EXCLUSÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO COBRE OS RISCOS E DANOS CAUSADOS POR:
2.1. PERDA DE POSSE DOS BENS DO SEGURADO, DECORRENTE DA OCUPAÇÃO DO LOCAL EM QUE SE ACHAREM, RESPONDENDO A SEGURADORA, ENTRETANTO, PELOS DANOS CAUSADOS AOS REFERIDOS BENS DURANTE A OCUPAÇÃO OU EM SUA RETIRADA DO LOCAL, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DOS RISCOS COBERTOS;
2.2. TUMULTO DE PROPORÇÃO TAL QUE PARA COMBATÊ-LO O CONTINGENTE POLICIAL NÃO TENHA SIDO SUFICIENTE E QUE POR ESTE MOTIVO TENHA SIDO NECESSÁRIA A INTERVENÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS;
2.3. ATOS DOLOSOS;
2.4. QUEBRA DE VIDROS, ESPELHOS E MÁRMORES;
3. Ratificação
Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas pela presente Cláusulas Especiais.
CLAUSULA Nº 118 - FIDELIDADE DE EMPREGADOS
1. Riscos Cobertos
Garante o pagamento de indenização pelos prejuízos que o Segurado venha sofrer em consequência de quaisquer crimes contra o seu patrimônio, conforme definidos no Código Penal Brasileiro e devidamente comprovado por inquérito policial, quando praticados por garantidos, ou seja, por empregados do Segurado.
Para efeito dessa cobertura Entende-se como:
Empregados: toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual ao Segurado, sob a dependência deste e mediante salário, na forma estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Garantidos: os empregados do Segurado, responsáveis penalmente, e no exercício de suas
funções.
Patrimônio do Segurado: todos os valores e bens de propriedade do Segurado.
Sinistro: a ocorrência dos crimes contra o patrimônio do Segurado, representados por evento ou série de eventos contínuos, e praticados por Garantido ou Garantidos coniventes.
2. Bens e riscos não cobertos
ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES NAS CONDIÇÕES GERAIS, CLÁUSULA 8ª – EXCLUSÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO COBRE OS RISCOS E DANOS CAUSADOS POR:
2.1. VALOR ESTIMATIVO DE QUALQUER BEM INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DO SEGURADO;
2.2. SINISTRO QUE NÃO TENHA OCORRIDO DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE;
2.3. ARMAS E MUNIÇÕES DE QUALQUER ESPÉCIE;
2.4. SINISTRO CUJA AUTORIA NÃO TENHA SIDO DETERMINADA POR CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO GARANTIDO FALTOSO E POR SENTENÇA JUDICIAL;
I. O SEGURADO SE OBRIGA, SOB PENA DE PERDER O DIREITO A QUALQUER INDENIZAÇÃO:
1. Durante a vigência do seguro:
1.1. A tomar todas as precauções tendentes a evitar a ocorrência do risco coberto, inclusive exigindo rigorosa prestação de contas dos garantidos que lidam com dinheiro, pelo menos uma vez em cada período de 30 dias;
1.2. A facilitar à seguradora, por todos os meios ao seu alcance, as verificações que se fizerem necessárias ao controle das informações que prestar à mesma;
1.3. A não contratar qualquer outro seguro de fidelidade.
2. Em caso de sinistro:
2.1. Adotar todas as providências aconselháveis para a redução e a recuperação dos prejuízos, buscando conseguir a confissão do Garantido faltoso e o compromisso, com garantia, de restituição do total ou parte dos prejuízos, solicitando abertura de inquérito policial ou apresentando queixa - crime e, ainda, a observar as instruções que a Seguradora der a respeito de tais providências;
2.2. Remeter a Seguradora a sua reclamação por escrito a partir da data do descobrimento do sinistro, relacionando discriminadamente os prejuízos sofridos;
2.3. Apresentar à Seguradora todas as provas que esta lhe possa razoavelmente exigir da ocorrência dos fatos, bem como das importâncias indicadas na relação exigida na alínea
anterior e da responsabilidade criminal do Garantido ou Garantidos causadores do sinistro, facilitando-lhe a realização de quaisquer perícias e sindicâncias que possam ser úteis à determinação exata da quantia a indenizar;
2.4. Autorizar a Seguradora, sempre que esta julgar conveniente, a adotar as providências referidas na alínea 2.2 acima, outorgando-lhe, por meio hábil, todos os poderes necessários ao bom êxito das mesmas;
2.5. Não aceitar ou concluir qualquer acordo com o Garantido faltoso sem a prévia anuência expressa da Xxxxxxxxxx, exceto no caso de acordos que eximam a Seguradora de qualquer ônus a qualquer título e a qualquer tempo.
O descumprimento do item I desta Cláusula, desde que propicie a ocorrência do sinistro ou aumento o prejuízo dele resultantes, importará na perda do direito do Segurado a qualquer indenização que fosse devida pela Seguradora em decorrência de tal sinistro.
3. Ratificação
Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas pela presente Cláusulas Especiais.
CLAUSULA Nº 119 - OBRAS DE ARTE
1. Riscos Cobertos
Garante a indenização, conforme discriminada na especificação da apólice, os riscos, perdas e danos materiais causados a Objetos de Artes decorrentes dos riscos cobertos abaixo relacionados.
Entendem-se como riscos cobertos pela presente Cláusula, os seguintes:
A) Roubo e/ou furto qualificado ou a simples tentativa de tais atos;
B) Alagamento;
C) Incêndio, Queda de Raio dentro da área do terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados e a Explosão de qualquer natureza onde quer que tenha ocorrido;
D) Terremoto, tremor de terra, maremotos, vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, queda de aeronave ou objetos que forem parte integrante das mesmas ou por elas conduzidas, impacto de veículos, máquinas ou qualquer outro equipamento utilizado no local segurado, desmoronamento total, ou parcial, das áreas construídas, tumultos, motins e riscos congêneres, inclusive atos dolosos ou culposos praticados por terceiros.
A estipulação do limite máximo indenizável é de responsabilidade do Segurado e deverá ser presidida pelo princípio de que não se pode segurar um bem por valor superior ao real.
Em caso de sinistro, a indenização respectiva estará limitada ao valor de mercado que puder ser atribuído aos objetos segurados pelos peritos e avaliadores indicados pela Seguradora. O Segurado poderá indicar perito e avaliador de sua confiança para
acompanhar os trabalhos de regulação de sinistro.
Em caso de danos materiais cobertos, só será declarada a perda total do objeto segurado se não houver nenhuma possibilidade de restauração. Se mesmo depois de restaurados, houver, por depreciação artística, redução de valor dos objetos sinistrados, ou do conjunto que façam parte, não estarão garantidos pela presente cláusula os prejuízos daí resultantes.
2. Riscos e bens não cobertos
ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES NAS CONDIÇÕES GERAIS, CLÁUSULA 8ª – EXCLUSÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO COBRE OS RISCOS E DANOS CAUSADOS POR:
2.1. OPERAÇÕES DE REPAROS, AJUSTAMENTO, SERVIÇOS GERAL DE MANUTENÇÃO OU RESTAURAÇÃO;
2.2. RISCOS PROVENIENTES DE CONTRABANDOS E COMÉRCIO ILEGAL;
2.3. NEGLIGÊNCIA DO SEGURADO, OU DE SEUS EMPREGADOS E PREPOSTOS, NA UTILIZAÇÃO OU NO TRATO DOS BENS COBERTOS, BEM COMO A ADOÇÃO DE TODOS OS MEIOS RAZOÁVEIS PARA SALVÁ-LOS E PRESERVÁ-LOS DURANTE OU APÓS A OCORRÊNCIA DE QUALQUER SINISTRO;
2.4. DESGASTE NATURAL, CAUSADO PELO USO, DETERIORAÇÃO GRADATIVA, CORROSÃO, MARESIA, MOFO, FERRUGEM, UMIDADE E CHUVA;
2.5. ROEDURAS OU ESTRAGOS FEITOS POR ANIMAIS DANINHOS OU POR PRAGAS, PELA AÇÃO DE CUPINS OU DE OUTROS INSETOS;
2.6. FURTO SIMPLES;
2.7. ARTE ELETRÔNICA, VÍDEOS, INSTALAÇÕES E REPRODUÇÕES OFF SET;
2.8. AUTOMÓVEIS / MOTO, SCOOTERS (MOTONETAS, PATINETES E LAMBRETAS) E SIMILARES.
3. Ratificação
Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas pela presente Cláusulas Especiais.
CLÁUSULA Nº 122 – VAZAMENTO ACIDENTAL DA REDE DE ÁGUA E ESGOTO
1. Riscos Cobertos
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, as perdas e/ou danos materiais de origem súbita e imprevista causada à residência segurada em consequência de derrame e/ou vazamento de água, ocasionado pelo rompimento das tubulações e/ou encanamentos das instalações fixas da rede interna de distribuição de água e esgoto, do sistema de tratamento e reutilização de água assim como os reservatórios existentes no imóvel segurado.
Para efeito desta cobertura, estarão amparados os reparos do próprio sistema hidráulico danificado pelos eventos previstos, bem como os danos causados pelo derrame da água no imóvel segurado.
2. Exclusões Específicas
ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES NAS CONDIÇÕES GERAIS, CLÁUSULA 8ª – EXCLUSÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO COBRE OS RISCOS E DANOS CAUSADOS POR:
A) DERRAME E INFILTRAÇÃO QUE NÃO PROVENHAM DAS INSTALAÇÕES INTERNAS DO IMÓVEL SEGURADO;
B) INCÊNDIO, RAIO, E SUAS CONSEQUÊNCIAS;
C) DANOS ELÉTRICOS CAUSADOS POR ÁGUA, QUALQUER QUE SEJA SUA ORIGEM;
D) DANOS CAUSADOS POR COLISÃO DE VEÍCULOS, EQUIPAMENTOS, EMBARCAÇÕES E AERONAVES;
E) ENCHENTES, ENTRADA DE ÁGUA PROVENIENTE DE TROMBA D’ÁGUA, MESMO QUE OCORRAM, OU NÃO, EM CONSEQUÊNCIA DA OBSTRUÇÃO OU INSUFICIÊNCIA DE ESGOTOS, GALERIAS PLUVIAIS, DESAGUADOUROS OU SIMILARES E TRANSBORDAMENTO DE RIOS OU CANAIS ALIMENTADOS NATURALMENTE POR ESTES;
F) DANOS POR ÁGUA PROVENIENTE DA RUPTURA DE ENCANAMENTOS, CANALIZAÇÃO, ADUTORAS E RESERVATÓRIOS NÃO PERTENCENTES AO IMÓVEL SEGURADO;
G) DANOS DECORRENTES DE QUALQUER INTERFERÊNCIA OU MANUTENÇÃO REALIZADA PELO SEGURADO OU POR TERCEIROS NO LOCAL OU NAS INSTALAÇÕES DA REDE DE ÁGUA OU ESGOTO, MESMO QUE INDIRETAMENTE;
H) TROCA DE MATERIAIS DANIFICADOS PELOS EVENTOS PREVISTOS, POR MATERIAIS SEMELHANTES ÀS DEMAIS DEPENDÊNCIAS DA RESIDÊNCIA, COM FINALIDADE DE IGUALAR OS CÔMODOS;
I) DESGASTE NATURAL PELO USO, DETERIORAÇÃO GRADATIVA, EROSÃO, CORROSÃO, OXIDAÇÃO, INCRUSTAÇÃO, FERRUGEM E MARESIA;
J) DANOS AO IMÓVEL E AO SEU CONTEÚDO CAUSADOS POR VAZAMENTO OU INFILTRAÇÃO DE ÁGUA, DEVIDO A ENTUPIMENTO OU VAZÃO INSUFICIENTE DE CALHAS OU CANOS, ALÉM DE CONSERVAÇÃO INADEQUADA DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUA E ESGOTO DE RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO;
K) TUBULAÇÕES DE GÁS;
L) QUAISQUER DANOS A TERCEIROS OU ÔNUS DECORRENTES;
M) PERDA FINANCEIRA, LUCROS CESSANTES E DESPESAS COM CONTAS DE CONSUMO, MESMO QUE EM DECORRÊNCIA DOS RISCOS GARANTIDOS PELA COBERTURA.
3. Ratificação
Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Especial.
CLÁUSULA Nº 159 - PLACAS SOLARES
1. Riscos Cobertos
Garante a indenização de perdas e danos materiais causados ao sistema de painel solar (fotovoltaico), instalados na residência segurada decorrentes de Incêndio, Explosão, Fumaça, Queda de Aeronave, Impacto de Veículos Terrestre, Danos Elétricos, Vendaval, Furação, Ciclone, Tornado, Quebra de Vidros, Queda de Granizo e Subtração.
Importante: Serão considerados como objeto segurado da presente cobertura adicional o sistema fotovoltaico, incluindo cabos, boiler, estrutura de suporte, inversores, controladores de carga, baterias e os custos para instalação com empresa especializada em caso de sinistro indenizável e amparado por este contrato de seguro.
2. Riscos não cobertos
ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES NAS CONDIÇÕES GERAIS, CLÁUSULA 8ª – EXCLUSÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO COBRE OS RISCOS E DANOS CAUSADOS POR:
A) Painel solar (fotovoltaico) e/ou equipamentos de energia solar que não estejam devidamente instalados;
B) Danos ou prejuízos causados à terceiros em decorrência do painel solar (fotovoltaico) e dos equipamentos de energia solar;
C) Xxxxx, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo decorrentes dos riscos cobertos;
D) Má conservação do equipamento;
E) Quebra do equipamento por congelamento ou variação de temperatura.
3. Ratificação
Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Especial.
CONDIÇÕES ESPECIAIS ADICIONAIS PARA GARANTIAS DE RISCOS DIVERSOS –
SEGURO RESIDENCIAL CLÁUSULA Nº109 - TACOS DE GOLFE
1. Riscos Cobertos
Garante a indenização de perdas e danos a Tacos de Golfe de propriedade do Segurado, incêndio, roubo ou furto qualificado, ocorridos no endereço segurado, na área do clube onde se pratica o esporte ou local de treinamento e durante o respectivo percurso.
2. Riscos não Cobertos
ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES NAS CONDIÇÕES GERAIS - CLAUSULA 8ª - EXCLUSÕES GERAIS ESTA COBERTURA NÃO GARANTE AS PERDAS E DANOS DECORRENTES DE:
2.1. Roubo e/ou Furto Qualificado de tacos de golfe deixados no interior de veículos, salvo se o próprio veículo for roubado durante o respectivo percurso;
2.2. Desgaste pelo uso ou em virtude do processo de limpeza ou reparo;
2.3. Ação de luz, variação atmosférica, umidade ou chuva, animais daninhos e pragas de qualquer natureza ou de qualquer outra causa que produza deterioração gradual.
3. FRANQUIA DEDUTÍVEL
Será deduzido de cada sinistro indenizável o valor especificado na apólice.
CLÁUSULA Nº110 - HOLE-IN-ONE
1. Riscos Cobertos
Garante as despesas de comemoração até o Limite Xxxxxx Xxxxxxxxxxx fixado para a referida cobertura, pela comemoração da festa (jantar, almoço ou happy hour), na Sede do Clube onde foi realizado o Hole-in-One ou Albatroz pelo Segurado, ou seu cônjuge ou seus filhos que estiverem na presença obrigatoriamente em companhia/presença de um Jogador/Marcador.
1.1. A Seguradora só responderá pelas despesas com comemoração realizada no prazo máximo de até trinta dias, a contar da data em que tenha ocorrido o "hole-in-one" ou albatroz;
1.2. A Seguradora só responderá pelas despesas com comemoração realizada por Golfista
Amador;
1.3. A Seguradora só responderá pelas despesas devidamente comprovadas por Carta Declaratória assinada pelo Capitão ou Presidente do Clube de Golfe onde foi realizado o hole-in-one ou albatroz, acompanhada do Cartão assinado pelo jogador/marcador;
1.4. A presente cobertura está vinculada a contratação da cobertura para Responsabilidade Civil Familiar.
Para efeito desta garantia, entende-se por:
▪ Hole-In-One: Acertar um buraco com apenas uma única tacada, e, em conformidade com as regras da Confederação Brasileira de Golfe.
▪ Albatroz: acertar um buraco com três tacadas abaixo do par, ou seja, num par de cinco, duas tacadas, e, em conformidade com as regras da Confederação Brasileira de Golfe.
▪ Golfista Amador: pessoa física que pratica o golfe sem remuneração, ou lucro e não recebe qualquer pagamento por ensinar golfe ou, por outras atividades, devido a sua habilidade ou reputação golfista.
▪ Jogador/Marcador: membro do Grupo que esta jogando a partida.
2. LIMITE DE REEMBOLSO
30% (trinta por cento) da Importância Segurada da Cobertura de RC Familiar, limitada ao máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3. FRANQUIA DEDUTÍVEL
Será deduzido de cada sinistro indenizável o valor específico na apólice.
CONDIÇÕES ESPECIAIS ADICIONAIS PARA GARANTIAS DE ACIDENTES PESSOAIS– SEGURO RESIDENCIAL
1. COBERTURAS DO SEGURO
1.1. As coberturas deste seguro são:
• Morte Acidental;
• Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente.
2. CONCEITO DE COBERTURA
2.1. Morte Acidental – Garante ao(s) beneficiário(s) o pagamento de uma indenização, em caso de morte do Segurado por causas acidentais, durante a vigência do seguro, exceto se decorrentes de itens excluídos e desde que respeitadas as demais cláusulas destas Condições Gerais.
2.2. Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – Garante uma indenização, nas hipóteses e graus estabelecidos na tabela de cálculo de indenização indicada no item 4.2.3., proporcional ao valor do capital segurado, em caso de perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão, em virtude de lesão física causada por acidente coberto, mediante comprovação por laudo médico e desde que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis, exceto se decorrentes de itens excluídos e desde que respeitadas as demais cláusulas destas Condições Gerais.
2.2.1. Como Invalidez Permanente entende-se a perda ou redução funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão;
2.2.2. A indenização será paga de acordo com a tabela constante no item 4.2.3., calculadas pela aplicação de percentagens previstas na tabela ao Capital Segurado reajustado nos termos do item 17. das Condições Gerais;
2.2.3. Tabela e demais critérios de indenização por Invalidez por Acidente: após a conclusão do tratamento ou esgotados todos os recursos terapêuticos para a recuperação e verificada a existência de Invalidez Permanente do Segurado, ocasionada por acidente pessoal coberto nas condições deste Seguro, ocasionada por acidente pessoal coberto nas condições deste Seguro, pagará a Seguradora à Segurada a correspondente indenização, de acordo com a seguinte tabela:
TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE
INVALIDEZ PERMANENTE | DISCRIMINAÇÃO | % SOBRE O CAPITAL SEGURADO |
TOTAL | Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 | |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 | |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 | |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 | |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 | |
Alienação mental total e incurável | 100 | |
PARCIAL DIVERSAS | Perda total da visão de um olho Perda total da visão de um olho, quando o segurado já não tiver a outra vista | 30 70 |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 | |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 | |
Mudez incurável | 50 | |
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20 | |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 | |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 |
INVALIDEZ PERMANENTE | DISCRIMINAÇÃO | % SOBRE O CAPITAL SEGURADO |
PARCIAL MEMBROS SUPERIORES | Perda total de uso de um dos membros superiores Perda total do uso de uma das mãos Fratura não consolidada de um dos úmeros Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio- ulnares Anquilose total de um dos ombros Anquilose total de um dos cotovelos | 70 60 50 30 25 25 |
PARCIAL MEMBROS SUPERIORES | Anquilose total de um dos punhos Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano Perda total do uso da falange distal do polegar Perda total do uso de um dos dedos indicadores Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios Perda total do uso de um dos dedos anulares | 20 25 18 9 15 12 9 |
Perda total do uso de qualquer falante, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo | ||
PARCIAL MEMBROS INFERIORES | Perda total do uso de um dos membros inferiores Perda total do uso de um dos pés Fratura não consolidada de um fêmur Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio- peroneiros Fratura não consolidada da rótula Fratura não consolidada de um pé Aniquilose total de um dos joelhos Aniquilose total de um dos tornozelos Aniquilose total de um quadril Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé Amputação do 1º (primeiro dedo) Amputação de qualquer outro dedo Perda total do uso de uma falange do 1º dedo, indenização equivalente 1/2 e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo Encurtamento de um dos membros inferiores - de 5 (cinco) centímetros ou mais - de 4 (quatro) centímetros ou mais | 70 50 50 25 20 20 20 20 20 25 10 3 15 10 |
- de 3 (três) centímetros ou mais | 6 | |
- menos de 3(três) centímetros | Sem indenização |
2.2.4. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por Perda Parcial é calculada pela aplicação, à porcentagem prevista na
tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da porcentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das porcentagens de 75%, 50% e 25%.
2.2.5. Nos casos não especificados na tabela, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente de sua profissão.
2.2.6. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será calculada somando-se as percentagens respectivas, sem que possa, todavia, exceder a 100% (cem por cento) da importância segurada para a garantia coberta por esta cláusula; havendo 2 (duas) ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não poderá exceder ao percentual de indenização prevista para a sua perda total.
2.2.7. A perda ou o agravamento da redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente não dá direito a indenização, salvo quando previamente declarado pelo Segurado, caso em que se deduzirá do grau de invalidez definitiva o grau de invalidez pré-existente.
2.2.8. A perda de dentes, em consequência de acidente, não dá direito à indenização por invalidez permanente.
2.2.9. Quando decorrentes do mesmo acidente, as indenizações por Morte Acidental e Invalidez Permanente por Acidente não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por Invalidez Permanente por Acidente, verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a indenização por Morte Acidental, se contratada, será deduzida da importância já paga por Invalidez Permanente por Acidente.
2.2.10.A reintegração do capital segurado de Invalidez Permanente Parcial por Acidente é automática após cada acidente, sem cobrança de prêmio adicional.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Estão excluídos das Coberturas do Seguro quaisquer eventos não especificados, bem como os ocorridos em consequência:
A) Dos atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, guerra civil, guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou de outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes;
B) Do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
C) Dos furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza; ou
D) Eventos decorrentes de atos ilícitos dolosos do segurado, do beneficiário, ou de
representante legal de um ou de outro;
E) Das doenças, acidentes ou lesões preexistentes à data do início de vigência do Seguro, que sejam de conhecimento do Segurado e não declaradas na Proposta de Contratação;
F) Diagnósticos de doenças graves concedidos por pessoa que não seja médico profissional habilitado;
G) Diagnósticos de doenças graves concedidas pelo próprio Xxxxxxxx, parentes ou por pessoa com laços de dependência econômica ou que com ele resida, mesmo que estes sejam profissionais médicos habilitados;
H) Doenças profissionais;
I) Intoxicação devido ao uso de álcool, produtos químicos, drogas, entorpecentes ou substâncias tóxicas;
J) O beneficiário não terá direito ao capital estipulado, em caso de suicídio do segurado, nos 2 (dois) primeiros anos de vigência inicial ou de sua recondução após suspenso;
K) A prática, por parte do Segurado, de atos contrários à Lei, inclusive a condução ou pilotagem de veículos automotores terrestres, aquáticos, aéreos e similares sem a devida habilitação legal;
L) Riscos especiais como mineradores, mergulhadores, paraquedistas ou trabalhadores nas áreas de produção e extração de petróleo;
M) Epidemias e pandemias.
3.2. Também não se encontram cobertos por nenhuma das coberturas do presente seguro;
A) As doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
B) As intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos quando não decorrentes de acidente coberto;
C) As lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito
com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós- traumáticos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo;
D) As situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, definido no item 1.1. das Condições Gerais;
E) Qualquer tipo de hérnia e suas consequências;
F) O parto ou aborto e suas consequências, mesmo quando decorrentes de acidente coberto;
G) As perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes de ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto;
H) O Choque anafilático e suas consequências, mesmo que o tratamento médico ocorra em virtude de acidente pessoal coberto.
3.3. Não estão cobertos os danos e as perdas causadas direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentado à ordem pública pela autoridade pública competente.
3.4. Não se considera risco excluído a morte do segurado proveniente da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação do serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.
4. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
4.1. Estão cobertos os eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.
5. CARÊNCIA
5.1. Não há carência para as Coberturas deste Seguro.
5.2. Conforme disposto na legislação em vigor, para eventos decorrentes de suicídio ou sua tentativa, o presente Xxxxxx terá carência de 24 (vinte e quatro) meses, contados do início de vigência ou da solicitação de aumento do valor de Capital Segurado para a parcela relativa ao aumento do Capital Segurado Contratado.
6. FRANQUIA
6.1. As coberturas deste seguro não estão sujeitas a aplicação de franquia.
7. ACEITAÇÃO DO SEGURO
7.1. São seguráveis todas as pessoas físicas, seu cônjuge, seus filhos, enteados ou tutelados, solteiros, que sejam dependentes econômicos do Segurado, e ainda, desde que indicados na proposta de seguro, os Empregados Domésticos devidamente registrados e que atendam os requisitos seguintes:
7.1.1. Idade mínima de 14 (quatorze) anos e no máximo de 70 (setenta) anos incompletos para ingresso;
7.1.2. Somente serão aceitos os seguráveis que se encontrem em boas condições de saúde e em plena atividade de trabalho no dia fixado para início do respectivo risco individual. A condição de saúde do segurado será por ele declarada no ato da proposição do seguro à Seguradora.
7.1.3. Cada proponente deverá formalizar à Seguradora o pedido de sua admissão ao seguro por meio de formulário de Proposta de Contratação, onde deverá constar cláusula na qual o proponente declara ter conhecimento prévio da íntegra das condições gerais.
7.2. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
7.3. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para aceitar ou recusar a Proposta, a contar da data de seu recebimento. Caso não haja manifestação expressa em contrário a aceitação será automática.
7.4. Caso sejam necessários, a Seguradora poderá solicitar uma única vez, documentos complementares para análise e aceitação do risco ou a alteração da proposta, tais como relatório médico, exames específicos, resultados de exames complementares, declarações complementares e outras informações que julgar necessária, além de perícia médica realizada pelo departamento médico da Seguradora.
7.4.1. O prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso voltando a correr a partir da data de entrega da documentação.
7.5. As perícias médicas realizadas pelo departamento médico da Seguradora serão custeadas pela própria Seguradora;
7.6. A Seguradora poderá solicitar, quando da assinatura da Proposta de Contratação ou da solicitação de aumento do valor do capital segurado, para efeito de subscrição, informação ao proponente ou ao segurado quanto à contratação de outros seguros de pessoas com coberturas concomitantes.
7.7. Em caso de não aceitação da proposta, a Seguradora procederá a comunicação formal justificando a não aceitação da mesma.
7.7.1. No caso de ausência de manifestação por escrito pela Seguradora, no prazo previsto de 15 dias, a proposta estará tacitamente aceita.
7.8. Em caso de recusa do risco, em que o prêmio total ou parcial tenha sido pago antecipadamente, a Seguradora restituirá ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias da formalização da recusa, o valor deduzido da parcela “pro rata temporis”, correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
8. VIGÊNCIA DO RISCO INDIVIDUAL
8.1. A vigência do risco individual terá início às 24 (vinte e quatro) horas da data definida na Apólice.
8.1.1. Nos contratos de seguros cujas propostas tenham sido recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com a data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes e indicada na Proposta de Contratação e na Apólice.
8.1.2. Nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora.
8.2. A data do fim de vigência do seguro individual será às 24 (vinte e quatro) horas do dia anterior ao seu aniversário anual, respeitando o término de vigência da apólice.
9. VIGÊNCIA DA APÓLICE
9.1. A apólice terá vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, desde que os Prêmios sejam pagos regularmente até o seu vencimento.
9.2. Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura de cada segurado cessa automaticamente no final do prazo de vigência da apólice.
10. RENOVAÇÃO DA APÓLICE
10.1. A Apólice poderá ser renovada automaticamente, uma única vez, pelo mesmo período, salvo se ocorrer uma das situações previstas no item 16 – Cancelamento do Risco Individual destas Condições Gerais;
10.2. Feita uma renovação automática, as renovações seguintes deverão ter anuência expressa do Segurado, sendo enviado à Seguradora o pedido de renovação até 30 (trinta) dias antes do
término da vigência.
11. CAPITAL SEGURADO
11.1. Os Capitais Segurados serão definidos na Proposta de Contratação, obedecendo os limites mínimos e máximos comercializados pela Seguradora.
11.1.1. Para fins de liquidação de sinistro, o Capital Segurado será determinado considerando- se a data do evento, devidamente diagnosticado.
11.1.1.1. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do capital segurado quando da liquidação dos sinistros, a data do acidente pessoal coberto.
11.2. O Capital Segurado para a garantia de Invalidez Permanente por Acidente é proporcional ao Capital Segurado da cobertura de Morte Acidental, limitado a 100% (cem por cento) deste, sendo a proporcionalidade expressa em Proposta de Contratação e na Apólice.
11.3. Caso o Segurado realize a contratação de mais de um seguro regido por estas Condições Gerais, a soma dos Capitais Segurados para uma mesma garantia não poderá ultrapassar o Limite Máximo estipulado na apólice para sua idade na data da contratação.
11.3.1. A aceitação, pela sociedade Seguradora, de estabelecimento de capital segurado superior ao respectivo limite de capital segurado, acarretará na observância de tal valor para efeito de pagamento da indenização, independentemente das penalidades cabíveis no caso de não repasse do valor excedente ao limite de retenção.
11.4. Todos os valores deverão ser expressos em moeda corrente nacional, estando vedada a utilização de qualquer outra unidade monetária.
12. PAGAMENTO DOS PRÊMIOS
12.1. O custeio deste seguro será contributário, isto é, os segurados contribuem totalmente com o pagamento dos prêmios.
12.2. A periodicidade de pagamento de prêmios deste seguro poderá ser mensal, trimestral, semestral ou anual e deve ser estabelecida na apólice.
12.3. A data limite para o pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia de emissão da Apólice de seguro.
12.4. Se a data limite para pagamento do prêmio coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte em que houver expediente bancário.
12.5. Fica vedada a cobrança ao Segurado de taxa de inscrição ou de intermediação.
12.6. O não pagamento do prêmio poderá implicar no cancelamento da apólice, saldo se houver sua reabilitação conforme item 14 destas Condições Gerais, respondendo a Seguradora pelos sinistros que venham a ocorrer até a data da formalização do cancelamento.
12.7. Os valores de devolução de prêmios serão atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IPCA/IBGE, a partir das seguintes datas em que se tornarem exigíveis:
• No caso de cancelamento da apólice por iniciativa do segurado a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento. A sociedade seguradora poderá reter o prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;
• No caso de cancelamento da apólice, por iniciativa da Seguradora a partir da data do efetivo cancelamento;
• No caso de recebimento indevido de prêmio, a partir da data de recebimento do prêmio;
• No caso de recusa de proposta pela Seguradora, a data de formalização da recusa.
12.8. Sendo este seguro estruturado no regime financeiro de repartição não haverá devolução ou resgate de prêmios ao segurado, aos dependentes ou ao beneficiário.
12.9. Para se determinar os prêmios mensais, deverá ser multiplicado o valor do Capital Segurado pela taxa mensal da respectiva cobertura.
12.10. Taxas mensais para R$ 1,00 de Capital Segurado para as garantias de Morte Acidental e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente:
Cobertura | Taxa % |
Morte Acidental Invalidez Permanente total ou Parcial por Acidente | 0,02 % 0,01% |
12.11. Para se determinar prêmios anuais, semestrais ou trimestrais o Prêmio Mensal deverá ser multiplicado respectivamente por 12, 6 ou 3.
13. SUSPENSÃO E REABILITAÇÃO DO SEGURO
13.1. O não pagamento pelo Segurado, até o vencimento de qualquer parcela do prêmio implicará a suspensão imediata e automática das coberturas do seguro individual, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade e/ou obrigações durante o período de inadimplência.
13.2. No período de inadimplência a cobertura ficará suspensa e poderá ser reabilitada em até 30 (trinta) dias da data do vencimento da parcela não paga, período no qual não haverá cobertura do seguro e a Seguradora estará isenta de qualquer sinistro ocorrido. Após esse período, o seguro será automaticamente cancelado.
13.2.1. A reabilitação da apólice ou certificado se dará a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data em que o Segurado retomar o pagamento do prêmio. Neste caso, a Seguradora responderá por todos os sinistros ocorridos a partir de então.
13.2.2. No caso de pagamento do prêmio fora dos prazos estipulados na Apólice, qualquer indenização dependerá de prova de que ele foi efetuado antes da ocorrência do sinistro.
14. CANCELAMENTO DO RISCO INDIVIDUAL
14.1. A extinção dos seguros individuais se dará:
A) Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura de cada segurado cessa automaticamente no final do prazo de vigência da apólice;
B) Quando o Segurado solicitar sua exclusão, mediante comunicação por escrito à Seguradora;
C) Quando o Segurado deixar de pagar até o vencimento qualquer parcela do prêmio e não houver a reabilitação do seguro, de acordo com o item 15 – Suspensão e Reabilitação do Seguro;
D) Com a ocorrência da morte do Segurado;
E) Automaticamente se o Segurado, seus prepostos, dependentes ou beneficiários agirem em dolo, cometerem fraude ou faltarem com o dever de lealdade durante o processo de contratação ou no decorrer da vigência deste seguro;
F) No caso da cobertura para empregados domésticos, quando cessar o vínculo empregatício do mesmo com o segurado;
15. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
15.1. A ocorrência do Sinistro, desde que o Segurado não esteja cancelado, a cobertura suspensa ou o evento previsto como Risco Excluído, deverá ser comunicada imediatamente a Seguradora no formulário de aviso de sinistro, por fax, telegrama, carta, e-mail ou qualquer outro meio disponível no momento.
15.2. Para recebimento da indenização, deverá ser provada satisfatoriamente a ocorrência do evento, bem como todas as circunstâncias a ele relacionadas, facultando à Seguradora quaisquer medidas tendentes à elucidação do fato.
15.2.1. Qualquer indenização por força do presente contrato, somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo segurado.
15.2.2. O prazo para reclamação de indenização prescreverá conforme determinado em lei.
15.3. Deverão ser entregues à Seguradora, originais ou cópias autenticadas, dos documentos relacionados:
15.3.1. Para o evento Morte Acidental – Documentos do Segurado:
A) Aviso de Xxxxxxxx – original do formulário fornecido pela Seguradora, totalmente preenchido e assinado pelo Beneficiário e pelo médico que assistiu o Segurado;
B) Cópia da Certidão de Óbito;
C) Cópia da Cédula de Identidade e do CPF;
D) Cópia da Certidão de Nascimento ou Casamento;
E) Cópia do Comprovante de endereço;
F) Exame de Diagnóstico quando for requerido em função da causa morte (Ressonância Magnética; Biópsia e anatomopatológico, etc.);
G) Cópia do Boletim de Ocorrência (B.O.) ou Certidão de Ocorrência Policial;
H) Cópia do Laudo de Exame Cadavérico (IML);
I) Cópia do Laudo de teor alcoólico e toxicológico, caso tenha sido realizado e seu resultado não conste do Laudo de Exame Cadavérico (IML);
J) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
K) Original da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, quando o fato ocorrer dentro da empresa ou trabalho da mesma;
L) Cópia do Laudo Pericial do local do Acidente.
15.3.1.1.Documentos do(s) Beneficiário(s)
15.3.1.1.1. Os beneficiários das indenizações previstas deverão apresentar os seguintes documentos:
A) Cópia da cédula de Identidade;
B) Cópia do comprovante de endereço;
C) Documentos que comprovem a condição de Beneficiário:
• Cônjuge – Certidão de Casamento;
• Companheira(o) – Carteira Profissional do Componente principal;
• Filhos – Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx.
15.3.2. Para o evento Invalidez Permanente por Acidente:
A) Aviso de Sinistro e Acidentes Pessoais – original do formulário fornecido pela Seguradora, totalmente preenchido e assinado pelo Segurado ou seu representante e, pelo médico que assistiu o Segurado;
B) Declaração Médica original comprovando a invalidez permanente;
• A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente.
C) Cópia da Cédula de identidade e CPF do Segurado;
D) Cópia da Certidão de Nascimento ou Casamento do Segurado;
E) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
F) Xxxxx médico detalhado assinado pelo Médico Habilitado assistente, contendo o diagnóstico, detalhando a natureza da lesão e o grau definitivo de invalidez;
G) Raios-x das lesões e Exames complementares comprovando os diagnósticos e detalhamento da lesão e do competente prontuário médico em caso de internações hospitalares.
H) Cópia do Boletim de Ocorrência (B.O.) ou Certidão de Ocorrência Policial.
15.3.3. Para o Reembolso de Despesas Médicas e Hospitalares, além dos documentos referidos nos subitens 17.3.1 e/ou 17.3.2, conforme o evento:
A) Notas Fiscais originais que comprovem as despesas médicas e hospitalares.
15.4. As despesas efetuadas, com a comprovação do Sinistro e documentação de habilitação para recebimento da Indenização serão custeadas pelos interessados, exceto se realizadas pela Seguradora, a quem caberá, no caso de dúvidas, a adoção de medidas visando plena elucidação do Sinistro.
15.4.1. Os eventuais encargos de tradução necessários à liquidação de sinistros, que envolvam reembolso de despesas efetuadas no exterior, ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
15.4.2. As despesas efetuadas no exterior serão ressarcidas com base no câmbio oficial de venda na data do efetivo pagamento realizado pelo Segurado, atualizadas monetariamente até a data do reembolso.
16. PERÍCIA DA SEGURADORA
16.1. A Seguradora reserva-se o direito de submeter o Segurado a exames clínicos e laboratoriais para comprovação de lesões e suas extensões, de suas causas ou naturezas, além da avaliação de sua incapacidade, em caso de dúvida fundada e justificável.
16.1.1. Caso haja recusa do Segurado em comparecer a exame clínico ou ambulatorial e quando designada para esclarecer quaisquer situações relacionadas ao Seguro, a Seguradora ficará desobrigada do pagamento de qualquer indenização, perdendo o Segurado o valor correspondente aos prêmios pagos.
17. JUNTA MÉDICA
17.1. Em caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionadas ao Segurado, a Seguradora deverá propor ao Segurado, mediante correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
17.2. A junta médica deverá ser constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado. Os honorários do terceiro desempatador serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
17.3. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data de indicação do membro nomeado pelo Segurado.
18. FORMA DE PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES
18.1. O prazo para efetuar o pagamento da indenização não excederá a 30 (trinta) dias, contados a partir da data da entrega dos documentos relacionados no subitem 17.3., para cada tipo de cobertura.
18.1.1. Não estarão cobertos os sinistros ocorridos durante o período de inadimplência.
18.2. A Seguradora poderá solicitar, em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente, sendo que o prazo para liquidação de sinistros sofrerá suspensão, assim, a contagem de prazo voltará a correr a partir do dia útil subsequente aquele em que forem completamente atendidas as exigências.
18.3. As indenizações podem ser pagas integral ou parcialmente sob a forma de renda certa, desde que tenha havido manifestação expressa neste sentido firmado pelo Segurado. O valor da renda mínima inicial será estabelecido nas Condições Contratuais. Se o Segurado falecer durante o período de pagamento das prestações, é devida ao(s) beneficiário(s) a indenização imediata do restante do capital segurado.
18.4. Além da atualização monetária prevista no item 19, o valor da renda deverá ser recalculado na mesma época em função do eventual acréscimo na respetiva Provisão Matemática de Benefícios Concedidos, decorrente da sua atualização mensal e da atualização anual aplicada às rendas.
18.5. Após decorrido o prazo de 30 dias, o pagamento da indenização será acrescido de atualização monetária, utilizando-se o índice IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, calculados a partir das datas de exigibilidade relacionadas no item 14, até a data do efetivo pagamento e de juros moratórios, calculados a base da taxa SELIC, com aplicação “pro rata die”, calculados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo de 30 dias, até a data do efetivo pagamento.
18.6. Em caso de Invalidez Permanente Parcial por Acidente, o pagamento será efetuado em uma única vez.
19. PERDA DE DIREITO
19.1. A Seguradora não pagará qualquer Indenização com base no presente seguro caso haja, por parte do Segurado, seus prepostos, dependentes ou Beneficiários:
A) Inexatidão, omissão, falsidade ou erro nas declarações constantes na Proposta de Contratação e seus anexos que tenham influenciado na sua aceitação ou no valor do prêmio;
B) Xxxxxxx intencionalmente o risco, após a sua aceitação no seguro;
C) Inobservância das obrigações convencionadas nestas Condições Gerais;
D) Tentativa ou ocorrência de fraude comprovada simulando Sinistro ou agravamento as suas consequências durante a vigência do risco individual.
19.2. O Xxxxxxxx, seus prepostos, dependentes ou beneficiários que agirem com dolo, cometerem fraude ou faltarem com o dever de lealdade durante o processo de contratação ou no decorrer da vigência deste seguro ficará obrigado ao pagamento do prêmio vencido à Seguradora.
19.3. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a Seguradora poderá:
I – na hipótese de não ocorrência do sinistro:
A) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
B) Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada.
II – na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial do capital segurado:
A) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
B) Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao Segurado ou ao Beneficiário ou restringindo a cobertura contratada para riscos futuros.
III – na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integral do capital segurado, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível, efetuando o pagamento e deduzindo do seu valor a diferença do prêmio cabível.
19.4. O segurado está obrigado a comunicar à sociedade seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
19.4.1. A sociedade seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
19.4.2. O cancelamento do seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
20. TAXA DE JUROS
20.1. No caso de pagamento sob a forma de renda certa, o valor de cada parcela será calculado utilizando-se juros reais de 6% ao ano, na forma da Tabela Price e atualizados anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IPCA/IBGE.
21. BENEFIÁRIOS
21.1. Indicação: cabe ao Segurado nomear livremente seus Beneficiários na Proposta de Contratação, ressalvadas as restrições legais, podendo a qualquer tempo substituir os Beneficiários indicados bem como o percentual de participação de cada um, devendo fazê-lo por escrito à Seguradora.
21.1.1. Para as coberturas de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente e para o reembolso das Despesas Médicas e Hospitalares, o beneficiário será o próprio Segurado.
21.2. Falta de Designação de Beneficiários em caso de Morte: não havendo expressa indicação de Beneficiários, ou na falta deles, serão considerados como tais os herdeiros legais, obedecida a ordem de vocação hereditária, de acordo com o código civil brasileiro:
Artigo 791 – Código Civil Brasileiro
Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.
Parágrafo Único
O segurador que não foi cientificado oportunamente da substituição desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário.
Artigo 792 – Código Civil Brasileiro
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Parágrafo Único
Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
Artigo 793 – Código Civil Brasileiro
É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente ou já se encontrava separado de fato.
21.3. Uma pessoa jurídica só poderá ser beneficiária de um contrato de seguro de pessoas se comprovado o legítimo interesse para a mesma figurar nessa condição.
22. REGIME FINANCEIRO
22.1. Este seguro é estruturado no regime financeiro de repartição.
22.1.1. Sendo este seguro estruturado no regime financeiro de repartição, não haverá devolução ou resgate de prêmios ao segurado, aos dependentes ou ao beneficiário.
23. SUB ROGAÇÃO
23.1. No seguro de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro, conforme disposto no art. 800 do Código Civil Brasileiro e no art. 89 da Circular SUSEP 302/2005.
24. DO FORO
24.1. Fica estabelecido que as questões judiciais entre o segurado ou beneficiário e a Seguradora, serão processadas no foro da comarca do domicílio do segurado ou do beneficiário, conforme o caso.
24.1.1. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto no caput deste artigo.
25. ALTERAÇÕES
25.1. Toda e qualquer alteração contratual deverá ser feita por escrito e dependerá de concordância expressa da Seguradora e do Segurado, salvo daqueles que, por força destas condições e da lei, possam ser praticadas unilateralmente pelo Segurado.
26. PRESCRIÇÃO
26.1. O direito do Segurado e/ou beneficiários em pleitear a indenização junto à Seguradora prescreve nos prazos estabelecidos nos termos do Código Civil Brasileiro.
27. DISPOSIÇÕES LEGAIS
27.1. Quaisquer tributos que incidam ou venham a incidir sobre o valor do prêmio ou Capital Segurado correrão por conta de quem a legislação específica determinar.
27.2. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
27.3. O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
27.4. Este seguro é por prazo determinado, tendo a Seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos, nos termos da apólice.
CLÁUSULAS ESPECIAIS DO SEGURO CLÁUSULA Nº 132 - INDENIZAÇÃO A VALOR DE NOVO
Nos seguros com a contratação da Cláusula 132 – Indenização a Valor de Novo, para apuração dos valores de prejuízos e indenizações, de acordo com as demais Condições Gerais deste seguro, a indenização será calculada baseada no valor de novo dos bens segurados, fixado mediante apresentação de Notas Fiscais respeitando as eventuais limitações definidas em cada Cobertura e aplicando e respeitando as exclusões das Condições Gerais – Cláusula 8ª – EXCLUSÕES GERAIS e EXCLUSÕES ESPECIAIS DE CADA COBERTURA.
ASSISTÊNCIA 24 HORAS CLÁUSULA Nº 221 - ASSISTÊNCIA 24 HORAS - PLUS DEFINIÇÕES
PROBLEMAS EMERGENCIAIS: evento súbito, inesperado, ocasionado pela danificação ou desgaste de materiais no imóvel, independentemente da ocorrência de Evento previsto, que exige um atendimento imediato para evitar a seriedade dos danos ou diminuir suas consequências, em caráter exclusivamente reparatório.
MANUTENÇÃO GERAL: designa os serviços necessários aos imóveis para sua conservação e/ou para a realização de benfeitorias no mesmo e/ou consertos e reparos de Eletrodomésticos. Os serviços a serem prestados pela Central de Atendimento no que se referem à Manutenção Geral correspondem à prestação de serviço ao beneficiário nas especialidades definidas.
EVENTO PREVISTO: eventos externos, súbitos e fortuitos, involuntários por parte do usuário segurado ou de seus Beneficiários, que provoquem danos materiais no imóvel e/ou resultem em ferimentos nos seus ocupantes, decorrentes das seguintes situações:
- Roubo ou Furto Qualificado (caracterizado pela destruição ou rompimento de obstáculos para acesso à residência, como, por exemplo, arrombamento);
- Incêndio / Raio / Explosão;
- Xxxx Xxxxxxxx (caracterizado pela sobrecarga de energia);
- Desmoronamento;
- Vendaval / Granizo / Fumaça;
- Alagamento (dano por água proveniente, súbita e imprevistamente, de rupturas ou entupimentos da rede interna de água);
- Impacto de Veículos;
- Queda de Aeronaves.
ALAGAMENTO: dano por água proveniente, súbita e imprevistamente, de rupturas ou entupimentos da rede interna de água.
DESDE QUE POSSÍVEL: Conceito utilizado para indicar, em caso de sinistro, a realização de prévia avaliação, por parte do representante da Seguradora, referente à impossibilidade de execução dos serviços reclamados. Quando caracterizadas quaisquer impossibilidades de execução dos serviços reclamados, as mesmas serão informadas ao Segurado.
BABY SITTER: Profissional indicado pela Seguradora responsável por cuidar dos dependentes menores de 14 anos, em caso da falta de um adulto ou parente responsável.
CONTENÇÃO EMERGENCIAL: Solução imediata a fim da realização de reparos para o não surgimento de maiores danos ao imóvel e/ou aos bens segurados, não sendo necessariamente a reparação definitiva.
MATERIAL BÁSICO: Material mínimo necessário por parte do representante da Seguradora para o atendimento do evento específico.
1. Riscos Cobertos
Esta cobertura adicional Assistência 24 horas apresenta um conjunto de serviços oferecidos ao Segurado, titular da apólice de seguro ou ao Beneficiário, que podem ser acionados para utilização em consequência de eventos cobertos descritos abaixo.
Para fins de prestação de serviços e/ou Reembolsos estarão amparados às reclamações decorrentes dos danos causados ao imóvel segurado em função dos seguintes eventos:
a) Roubo (Assalto a mão armada);
b) Roubo e/ou furto qualificado (caracterizado pela destruição ou rompimento de obstáculos para acesso ao imóvel, com ou sem ações de vandalismo);
c) Arrombamento;
d) Incêndio / raio / explosão de qualquer natureza;
e) Desmoronamento;
f) Vendaval até fumaça;
g) Alagamento (danos por água, provenientes súbita e imprevistamente de rupturas ou entupimentos da rede internada água);
h) Danos elétricos (decorrentes de variações anormais de tensão, curto-circuito e calor gerado acidentalmente por eletricidade ou descargas elétricas que deixam a empresa, ou alguma de suas dependências sem energia, excluindo-se os “apagões”);
i) Quebra de vidros;
j) Tumultos / greves / lock-out;
k) Impacto de veículos;
l) Queda de aeronaves;
m) Problemas emergenciais.
Em quaisquer circunstâncias, serão respeitados os limites máximos de indenização descritos na presente cláusula e, quaisquer valores excedentes, estarão sob responsabilidade do Segurado.
Estes serviços estão à disposição, 24 horas por dia, inclusive sábados, domingos e feriados pela Rede Referenciada.
A garantia destes serviços está limitada à vigência da apólice.
O atendimento e/ou prestação de serviço de assistência, não implicam na responsabilidade pelo pagamento de indenizações decorrentes de quaisquer outras coberturas constantes deste plano de seguro.
Os Limites Máximos de Indenização para cada um dos serviços amparados por esta cobertura adicional serão fixados por local de risco, não sendo cumulativo em casos de apólices com mais de um local. Desta forma, os respectivos limites não se somam e nem se comunicam.
O Limite Máximo de Xxxxxxxxxxx contratado será reduzido em função da reclamação de sinistro(s) amparado(s) por esta cobertura adicional , não havendo a possibilidade de reintegração durante a vigência da apólice.
Em caso de sinistro amparado por esta cobertura adicional o Segurado poderá acionar a Rede Referenciada, respeitando-se os procedimentos descritos no item 2 - “Rede Referenciada”, ou solicitar o reembolso das despesas incorridas, respeitando-se os procedimentos descritos no item 3 - “Procedimentos para o Reembolso”.
2. Rede Referenciada
Todos os serviços devem ser solicitados imediatamente após o acontecimento do evento coberto, através da nossa Central de Atendimento da Mitsui Sumitomo Seguros, pelos
telefones gratuitos (0000) 000 0000 ou (0000) 000 0000, que possuem abrangência nacional, devendo ser informado ao atendente as seguintes informações:
1. Nome do Segurado e CPF (titular do seguro);
2. Endereço completo;
3. Número da apólice;
4. Número do telefone para contato;
5. Descrição resumida do serviço necessário.
3. Procedimentos para o Reembolso
O Segurado poderá solicitar o reembolso referente à mão-de-obra dos eventos amparados por esta cobertura adicional respeitando os seguintes critérios:
1. Apresentação de 3 opções de orçamentos, contendo: data, descrição e o valor do serviço referente à Mão-de-obra a ser utilizada;
2. Aguardar a anuência expressa da Mitsui Sumitomo quanto à autorização de reparo;
3. Após a aprovação do serviço, apresentar a Nota Fiscal com a descrição do local de risco segurado para a realização do reembolso.
O Segurado não terá direito, em qualquer hipótese, ao reembolso de gastos relativos a utilização de mão-de-obra contratada e/ou executada por terceiros, sem a devida anuência expressa da Seguradora.
A Seguradora se reserva o direito de inspecionar a qualquer momento o local e a nota fiscal.
O limite máximo de indenização relativo aos serviços eventos amparado por esta cobertura adicional ficará restrito ao montante estabelecido no item Limites de cada um dos respectivos eventos.
4. Serviços
4.1. CHAVEIRO
Na hipótese de Evento Previsto (Arrombamento, Roubo ou Furto), se a residência segurada ficar vulnerável e for necessário o conserto de portas ou fechaduras, a presente cobertura adicional garantirá envio de um profissional para o reparo provisório ou, se possível, o definitivo.
Na hipótese de Problema Emergencial (Perda, Quebra de chaves na fechadura, Roubo ou Furto de chaves) que impeça o acesso do Segurado à residência, a presente cobertura adicional garantirá o envio de um chaveiro para realização do serviço, ou seja, abertura e 01 (uma) confecção de chave (simples ou tetra) quando necessário. Não está prevista para esse serviço a cópia de novas chaves.
Limite Máximo de Indenização: Material básico e mão de obra. R$ 200,00 (duzentos reais) para evento previsto e R$ 200,00 (duzentos reais) para problema emergencial.
Horário de Atendimento: 24 horas.
Importante:
1. Entende-se por acesso tanto a entrada como a saída do Segurado ao imóvel, caso este esteja com problemas na fechadura da porta externa ou sem as chaves;
2. Serviço disponível para portas e portões de acesso à residência;
3. Este serviço não cobre chave eletrônica em qualquer caso;
4. Excepcionalmente para crianças menores de 12 anos, deficiente físico ou mental, bem como idosos acima de 60 anos, caso esteja(m) presa(s) em algum cômodo do imóvel, será enviado o profissional para prestar o atendimento;
5. A Assistência 24 horas se responsabiliza exclusivamente pela mão-de-obra e material básico até o limite acima indicado, sendo o excedente sob responsabilidade do Segurado.
Ratifica-se o item 5 – Exclusões Gerais.
4.2. MÃO DE OBRA HIDRÁULICA
Na hipótese de Problema Emergencial (Problemas Hidráulicos) - vazamento em tubulações (aparentes) em PVC de 1 a 4 polegadas, ou em dispositivos hidráulicos como: torneiras, sifões, chuveiros, válvulas de descarga, boia de caixa d’água, caixa acoplada, registro, entupimento de ramais internos em pias, vasos sanitários e tanques, a presente cobertura adicional arcará com o custo de mão-de-obra e material básico para a contenção emergencial.
Na hipótese de Alagamento (conforme descrito no item Definições), nos casos em que o imóvel estiver alagado ou em risco de alagamento em função de eventos súbitos e fortuitos, alheios à vontade do Segurado, a presente cobertura adicional enviará um profissional para conter provisoriamente a situação de alagamento.
Limite Máximo de Indenização: Material básico e mão de obra. R$ 200,00 (duzentos reais) para evento previsto e R$ 200,00 (duzentos reais) para problema emergencial.
Horário de Atendimento: 24 horas.
Importante:
1. Para o fornecimento de assistência, só será considerado alagamento quando este for causado por ruptura de canos ou entupimento de ramais internos da tubulação, sem a intenção do Segurado.
2. O Segurado deverá informar ao profissional o local exato da ruptura ou do vazamento.
Exclusões:
a) Quebra de parede, teto ou piso;
b) Casos de inundação, enchentes ou eventos da natureza;
c) Tubulações de esgoto e caixa de gordura;
d) Reparos definitivos;
e) Locação de andaime;
f) Custos de execução do serviço que excederem os limites;
g) Custos com materiais que não sejam considerados básicos pela MITSUI SUMITOMO SEGUROS;
h) Utilização de qualquer equipamento de detecção eletrônica;
i) Tubulações e/ ou conexões que não sejam de PVC (ex.: cobre, aço ou ferro);
j) Assistência para materiais, equipamentos ou conexões fora de linha (flange de amianto, etc.).
Ratifica-se o item 5 – Exclusões Gerais.
4.3. MÃO DE OBRA ELÉTRICA
Na hipótese de Problema Emergencial (Problemas Elétricos), nos casos de tomadas queimadas, interruptores defeituosos, disjuntores e fusíveis danificados, chaves facas, troca de chuveiros ou resistências de chuveiros ou torneiras elétricas (não blindados) decorrentes de problema funcional ou que possam vir a acarretar curto circuito ou interrupção de energia na rede de baixa tensão na residência. A presente cobertura adicional se responsabilizará pelo envio de um profissional para conter a situação emergencial.
Na hipótese de Evento Previsto (Raio, Xxxx Xxxxxxxx – caracterizado pela sobrecarga de energia), nos casos de falhas ou avarias nas instalações elétricas da residência cadastrada, ocasionada por raio ou sobrecarga de energia, que provoque a falta de energia no imóvel ou em alguma de suas dependências, a presente cobertura adicional se responsabilizará pelo envio do profissional para realizar os reparos necessários ao restabelecimento da energia elétrica.
Limite Máximo de Indenização: Material básico e mão de obra. R$ 200,00 (duzentos reais) para evento previsto e R$ 200,00 (duzentos reais) para problema emergencial.
Horário de Atendimento: 24 horas.
Exclusões:
a) Eventos decorrentes de Quebra de parede, teto ou piso;
b) Troca ou Instalação de fiação;
c) Portão Elétrico/ Eletrônico, alarme, interfone, cerca elétrica, circuito de segurança, telefone, interfone, equipamento eletrônico, eletrodoméstico e eletroeletrônico, bem como qualquer serviço não descrito nas definições;
d) Custos com materiais que não sejam considerados básicos pela MITSUI SUMITOMO SEGUROS;
e) Locação de andaime;
f) Custos de execução do serviço que excederem os limites.
Ratifica-se o item 5 – Exclusões Gerais.
4.4. COBERTURA PROVISÓRIA DO TELHADO
Na hipótese de Evento Previsto (Roubo ou Furto Qualificado, Incêndio, Raio, Explosão, Desmoronamento, Vendaval, Granizo, Impacto de Veículos, Queda de Aeronaves), quando as telhas forem danificadas e necessitarem de substituição, a presente cobertura adicional se responsabilizará por providenciar, se tecnicamente possível, a cobertura provisória do telhado com lona, plástico ou outro material a fim de proteger provisoriamente o imóvel.
Limite Máximo de Indenização: R$ 800,00 (oitocentos reais), limitado a R$ 400,00 (quatrocentos reais) por chamada.
Horário de Atendimento: 24 horas.
Importante: A responsabilidade pelo conserto do telhado será exclusivamente do Segurado.
Exclusões:
a) Garantia após 48 horas da colocação da lona;
b) Troca de telhas;
c) Qualquer tipo de reparo em telhado, calhas, forros e beirais;
d) Serviços em edifícios ou em imóveis com mais de dois pavimentos a partir do nível da rua, telhados com inclinação superior a 35 graus que ofereça risco de acidente ao prestador;
e) Custos de execução do serviço que excederem os limites acima;
f) Locação de andaime.
Ratifica-se o item 5 – Exclusões Gerais.
4.5. LIMPEZA DA RESIDÊNCIA
Na hipótese de Evento Previsto (Incêndio, Alagamento, Impacto de Veículos, Desmoronamento, Vendaval), se houver a necessidade de profissionais para a realização de serviços emergenciais de limpeza, para dar condições de habitação a residência sem descaracterização do evento previsto, a presente cobertura adicional se responsabilizará pelas despesas decorrentes desse serviço.
Entende-se por condições de habitação a limpeza de pisos, paredes ou tetos para a retirada de sujeiras ou vestígios do evento que atrapalhem as condições de habitação do imóvel, desde que esta limpeza não descaracterize o evento previsto, fato causador do dano.
Limite Máximo de Indenização: R$ 600,00 (seiscentos reais), limitado a R$ 300,00 (trezentos e cinquenta reais) por chamada.
Horário de Atendimento: Horário Comercial.
Exclusões:
A) Atos de vandalismo, invasão, arrombamento;
B) Limpeza de resíduos provocados por atos de vandalismo;
C) Serviços de faxina;
D) Limpeza de bens móveis e resíduos que não tenham vínculo com o evento previsto;
E) Despesa com material;
F) Custo de execução do serviço que excederem os limites;
G) Locação de caçamba para retirada de entulho ou sujeira (verificar se está contemplado no plano contratado).
Ratifica-se o item 5 – Exclusões Gerais.
4.6. REGRESSO ANTECIPADO
Na hipótese de Evento Previsto (todos os eventos constantes na descrição) ou Quebra de Vidros, se o Segurado estiver em viagem, dentro do território nacional, e for necessário o seu regresso em função de danos ao imóvel, a MITSUI SUMITOMO SEGUROS providenciará uma passagem aérea na classe econômica para o seu retorno ou outro meio de transporte a critério da MITSUI SUMITOMO SEGUROS.
Com esta finalidade, a MITSUI SUMITOMO SEGUROS poderá usar, negociar, providenciar, compensar, junto às companhias aéreas ou agentes de viagens e operadores turísticos, os bilhetes de transporte do Segurado, caso ele tenha utilizado esse tipo de transporte, dentro ou fora do prazo estipulado, de forma a assegurar o retorno do mesmo.
Limite Máximo de Indenização: Meio de transporte alternativo a critério da Assistência 24 Horas. Horário de Atendimento: 24 horas.
Obs.: Os custos de execução do serviço que excederem os limites, serão de responsabilidade exclusiva do Segurado. Esse serviço será fornecido desde que o Segurado esteja a mais de 300 quilômetros do local ou o trajeto por via rodoviária seja superior a 5 (cinco) horas.
4.7. RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO
Na hipótese de utilização do serviço de Regresso Antecipado, caso o Segurado necessite retornar ao local onde deixou o seu veículo, a MITSUI SUMITOMO SEGUROS se responsabilizará pelo custo de uma passagem aérea na classe econômica ou outro meio de transporte, a critério da MITSUI SUMITOMO SEGUROS, para que o veículo possa ser recuperado.
Limite Máximo de Indenização: Meio de transporte alternativo a critério da Assistência 24 Horas. Horário de Atendimento: 24 horas.
Obs.: Os custos de execução do serviço que excederem os limites serão de responsabilidade exclusiva do Segurado.
4.8. TRANSMISSÃO DE MENSAGENS
Na hipótese em que o Segurado entender necessário, terá à disposição a Central de Atendimento 24 horas da MITSUI SUMITOMO SEGUROS, para a transmissão de mensagens urgentes a pessoas por ele indicadas (parentes ou empresa em que trabalha), dentro do Território Nacional.
Limite Máximo de Indenização: Ligações no território nacional. Horário de Atendimento: 24 horas.
4.9. SERVIÇO DE INFORMAÇÃO
Na hipótese em que o Segurado solicitar informação sobre telefones de serviços residenciais (dedetizadoras, lavanderias e limpeza) e/ou emergenciais (bombeiros, polícia e hospitais), a MITSUI SUMITOMO SEGUROS fornecerá o telefone disponível no cadastro de seus prestadores e/ou sites de consultas telefônicas.
A MITSUI SUMITOMO SEGUROS se responsabiliza somente em informar o(s) número(s) de telefone(s) solicitado(s). É de responsabilidade do Segurado acionar o serviço.
Obs.: A MITSUI SUMITOMO SEGUROS não terá responsabilidade sobre os serviços acionados pelo Segurado. Esse serviço de informação está condicionado à existência de cadastro de prestadores na Rede MITSUI SUMITOMO SEGUROS e/ou à disponibilidade do telefone em registros públicos.
Limite Máximo de Indenização: Ligações no território nacional.
5. EXCLUSÕES GERAIS
- Serviços providenciados diretamente pelo Segurado;
- Eventos Previstos e/ou Problemas Emergenciais decorrentes de guerra, invasão, operação bélica, rebelião, revolução, vandalismo, greves e tumultos;
- Eventos Previstos e/ou Problemas Emergenciais decorrentes de acidentes radioativos ou atômicos;
- Confisco ou requisição por ordem de autoridades governamentais ou públicas;
- Despesas com peças de reposição ou para reparos, bem como gastos em hotéis e restaurantes não previstos nas garantias deste contrato;
- Eventos decorrentes de problemas ocorridos anteriormente ao início do contrato ou que caracterizem falta de manutenção do imóvel;
- Eventos ou consequências causadas por dolo do Segurado;
- Perdas ou danos ocasionados por incêndio ou explosão decorrente, direta ou indiretamente, de terremotos, erupção vulcânica, inundação ou qualquer outro(a) convulsão da natureza;
- Eventos Previstos e/ou Problemas Emergenciais, e suas consequências, decorrentes de alagamento provocado por chuvas, transbordamento de rios, córregos, lagos ou qualquer outro evento natural;
- Despesas de qualquer natureza superiores aos limites ou acionados diretamente pelo interessado, sem prévia autorização da XXXXXX SUMITOMO SEGUROS;
- Despesas com locação de andaime;
- Remanejamento ou remoção de qualquer bem material, fixado ou não no imóvel (móveis, quadros, etc.), que obstrua, impeça ou inviabilize o acesso ao local para a normal execução do serviço de assistência.
6. PRAZOS / VIGÊNCIAS
O serviço de assistência será prestado durante a vigência da apólice.
7. ÂMBITO TERRITORIAL
Os serviços terão extensão para todo o território brasileiro.
CLÁUSULA Nº 222 - ASSISTÊNCIA 24 HORAS - MASTER DEFINIÇÕES
PROBLEMAS EMERGENCIAIS: evento súbito, inesperado, ocasionado pela danificação ou desgaste de materiais no imóvel, independentemente da ocorrência de Evento previsto, que exige um atendimento imediato para evitar a seriedade dos danos ou diminuir suas consequências, em caráter exclusivamente reparatório.
MANUTENÇÃO GERAL: designa os serviços necessários aos imóveis para sua conservação e/ou para a realização de benfeitorias no mesmo e/ou consertos e reparos de Eletrodomésticos. Os serviços a serem prestados pela Central de Atendimento no que se referem à Manutenção Geral correspondem à prestação de serviço ao beneficiário nas especialidades definidas.
EVENTO PREVISTO: eventos externos, súbitos e fortuitos, involuntários por parte do usuário segurado ou de seus Beneficiários, que provoquem danos materiais no imóvel e/ou resultem em ferimentos nos seus ocupantes, decorrentes das seguintes situações:
- Roubo ou Furto Qualificado (caracterizado pela destruição ou rompimento de obstáculos para acesso à residência, como, por exemplo, arrombamento);
- Incêndio / Raio / Explosão;
- Xxxx Xxxxxxxx (caracterizado pela sobrecarga de energia);
- Desmoronamento;
- Vendaval / Granizo / Fumaça;
- Alagamento (dano por água proveniente, súbita e imprevistamente, de rupturas ou entupimentos da rede interna de água);
- Impacto de Veículos;
- Queda de Aeronaves.
ALAGAMENTO: dano por água proveniente, súbita e imprevistamente, de rupturas ou entupimentos da rede interna de água.
DESDE QUE POSSÍVEL: Conceito utilizado para indicar, em caso de sinistro, a realização de prévia avaliação, por parte do representante da Seguradora, referente à impossibilidade de execução dos serviços reclamados. Quando caracterizadas quaisquer impossibilidades de execução dos serviços reclamados, as mesmas serão informadas ao Segurado.
BABY SITTER: Profissional indicado pela Seguradora responsável por cuidar dos dependentes menores de 14 anos, em caso da falta de um adulto ou parente responsável.
CONTENÇÃO EMERGENCIAL: Solução imediata a fim da realização de reparos para o não surgimento de maiores danos ao imóvel e/ou aos bens segurados, não sendo necessariamente a reparação definitiva.
MATERIAL BÁSICO: Material mínimo necessário por parte do representante da Seguradora para o atendimento do evento específico.
1. Riscos Cobertos
Esta cobertura adicional Assistência 24 horas apresenta um conjunto de serviços oferecidos ao Segurado, titular da apólice de seguro ou ao Beneficiário, que podem ser acionados para utilização em consequência de eventos cobertos descritos abaixo.
Para fins de prestação de serviços e/ou Reembolsos estarão amparados às reclamações decorrentes dos seguintes eventos:
a) Roubo (Assalto a mão armada);
b) Roubo e/ou furto qualificado (caracterizado pela destruição ou rompimento de obstáculos para acesso ao imóvel, com ou sem ações de vandalismo);
c) Arrombamento;
d) Incêndio / raio / explosão de qualquer natureza;
e) Desmoronamento;
f) Vendaval até fumaça;
g) Alagamento (danos por água, provenientes súbita e imprevistamente de rupturas ou entupimentos da rede internada água);
h) Danos elétricos (decorrentes de variações anormais de tensão, curto-circuito e calor gerado acidentalmente por eletricidade ou descargas elétricas que deixam a empresa, ou alguma de suas dependências sem energia, excluindo-se os “apagões”);
i) Quebra de vidros;
j) Tumultos / greves / lock-out;
k) Impacto de veículos;
l) Queda de aeronaves;
m) Problemas emergenciais.
Em quaisquer circunstâncias, serão respeitados os limites máximos de indenização descritos na presente cláusula e, quaisquer valores excedentes, estarão sob responsabilidade do Segurado.
Estes serviços estão à disposição, 24 horas por dia, inclusive sábados, domingos e feriados pela Rede Referenciada.
A garantia destes serviços está limitada à vigência da apólice.
O atendimento e/ou prestação de serviço de assistência, não implicam na responsabilidade pelo pagamento de indenizações decorrentes de quaisquer outras coberturas constantes deste plano de seguro.
Os Limites Máximos de Indenização para cada um dos serviços amparados por esta cobertura adicional serão fixados por local de risco, não sendo cumulativo em casos de apólices com mais de um local. Desta forma, os respectivos limites não se somam e nem se comunicam.
O Limite Máximo de Xxxxxxxxxxx contratado será reduzido em função da reclamação de sinistro(s) amparado(s) por esta cobertura adicional , não havendo a possibilidade de
reintegração durante a vigência da apólice.
Em caso de sinistro amparado por esta cobertura adicional o Segurado poderá acionar a Rede Referenciada, respeitando-se os procedimentos descritos no item 2 - “Rede Referenciada”, ou solicitar o reembolso das despesas incorridas, respeitando-se os procedimentos descritos no item 3 - “Procedimentos para o Reembolso”.
2. Rede Referenciada
Todos os serviços devem ser solicitados imediatamente após o acontecimento do evento coberto, através da nossa Central de Atendimento da Mitsui Sumitomo Seguros, pelos telefones gratuitos (0000) 000 0000 ou (0000) 000 0000, que possuem abrangência nacional, devendo ser informado ao atendente as seguintes informações:
1. Nome do Segurado e CPF (titular do seguro);
2. Endereço completo;
3. Número da apólice;
4. Número do telefone para contato;
5. Descrição resumida do serviço necessário.
3. Procedimentos para o Reembolso
O Segurado poderá solicitar o reembolso referente à mão-de-obra dos eventos amparados por esta cobertura adicional respeitando os seguintes critérios:
1. Apresentação de 3 opções de orçamentos, contendo: data, descrição e o valor do serviço referente à Mão-de-obra a ser utilizada;
2. Aguardar a anuência expressa da Mitsui Sumitomo quanto à autorização de reparo;
3. Após a aprovação do serviço, apresentar a Nota Fiscal com a descrição do local de risco segurado para a realização do reembolso.
O Segurado não terá direito, em qualquer hipótese, ao reembolso de gastos relativos à utilização de mão-de-obra contratada e/ou executada por terceiros, sem a devida anuência expressa da Seguradora.
A Seguradora se reserva o direito de inspecionar a qualquer momento o local e a nota fiscal.
O limite máximo de indenização relativo aos serviços eventos amparados por esta cobertura adicional ficará restrito ao montante estabelecido no item Limites de cada um dos respectivos eventos.
4. Serviços
4.1. CHAVEIRO
Na hipótese de Evento Previsto (Arrombamento, Roubo ou Furto), se a residência segurada ficar vulnerável e for necessário o conserto de portas ou fechaduras, a presente cobertura adicional garantirá envio de um profissional para o reparo provisório ou, se possível, o definitivo.
Na hipótese de Problema Emergencial (Perda, Quebra de chaves na fechadura, Roubo ou Furto de chaves) que impeça o acesso do Segurado à residência, a presente cobertura adicional garantirá o envio de um chaveiro para realização do serviço, ou seja, abertura e 01 (uma) confecção de chave (simples ou tetra) quando necessário. Não está prevista para esse serviço a cópia de novas chaves.
Limite Máximo de Indenização: Material básico e mão de obra. R$ 200,00 (duzentos reais) para evento previsto e R$ 200,00 (duzentos reais) para problema emergencial.
Horário de Atendimento: 24 horas.
Observações:
1. Entende-se por acesso tanto a entrada como a saída do Segurado ao imóvel, caso este esteja com problemas na fechadura da porta externa ou sem as chaves;
2. Serviço disponível para portas e portões de acesso à residência;
3. Este serviço não cobre chave eletrônica em qualquer caso;
4. Excepcionalmente para crianças menores de 12 anos, deficiente físico ou mental, bem como idosos acima de 60 anos, caso esteja(m) presa(s) em algum cômodo do imóvel, será enviado o profissional para prestar o atendimento;
5. O custo de execução do serviço que exceder o limite será de responsabilidade exclusiva do Segurado;
6. A Assistência 24 horas se responsabiliza exclusivamente pela mão-de-obra e material básico até o limite acima indicado, sendo o excedente sob responsabilidade do Segurado.
Ratifica-se o item 5 – Exclusões Gerais.
4.2. MÃO DE OBRA HIDRÁULICA
Na hipótese de Problema Emergencial (Problemas Hidráulicos) - vazamento em tubulações (aparentes) em PVC de 1 a 4 polegadas, ou em dispositivos hidráulicos como: torneiras, sifões, chuveiros, válvulas de descarga, boia de caixa d’água, caixa acoplada, registro, entupimento de ramais internos em pias, vasos sanitários e tanques, a presente cobertura adicional arcará com o custo de mão-de-obra e material básico para a contenção emergencial.
Na hipótese de Alagamento (conforme descrito no item Definições), nos casos em que o imóvel estiver alagado ou em risco de alagamento em função de eventos súbitos e fortuitos, alheios à vontade do Segurado, a presente cobertura adicional enviará um profissional para conter provisoriamente a situação de alagamento.
Limite Máximo de Indenização: Material básico e mão de obra. R$ 200,00 (duzentos reais) para evento previsto e R$ 200,00 (duzentos reais) para problema emergencial.
Horário de Atendimento: 24 horas.
Importante:
1. Para o fornecimento de assistência, só será considerado alagamento quando este for causado por ruptura de canos ou entupimento de ramais internos da tubulação, sem a intenção do Segurado.
2. O Segurado deverá informar ao profissional o local exato da ruptura ou do vazamento.
Exclusões
a) Quebra de parede, teto ou piso;
b) Casos de inundação, enchentes ou eventos da natureza;
c) Tubulações de esgoto e caixa de gordura;
d) Reparos definitivos;
e) Locação de andaime;
f) Custos de execução do serviço que excederem os limites;
g) Custos com materiais que não sejam considerados básicos pela MITSUI SUMITOMO SEGUROS;
h) Utilização de qualquer equipamento de detecção eletrônica;
i) Tubulações e/ ou conexões que não sejam de PVC (ex.: cobre, aço ou ferro);
j) Assistência para materiais, equipamentos ou conexões fora de linha (flange de amianto, etc.);
Ratifica-se o item 5 – Exclusões Gerais.
4.3. MÃO DE OBRA ELÉTRICA
Na hipótese de Problema Emergencial (Problemas Elétricos), nos casos de tomadas queimadas, interruptores defeituosos, disjuntores e fusíveis danificados, chaves facas, troca de chuveiros ou resistências de chuveiros ou torneiras elétricas (não blindados) decorrentes de problema funcional ou que possam vir a acarretar curto circuito ou interrupção de energia na rede de baixa tensão na residência. A presente cobertura adicional se responsabilizará pelo envio de um profissional para conter a situação emergencial.
Na hipótese de Evento Previsto (Raio, Xxxx Xxxxxxxx – caracterizado pela sobrecarga de energia), nos casos de falhas ou avarias nas instalações elétricas da residência cadastrada, ocasionada por raio ou sobrecarga de energia, que provoque a falta de energia no imóvel ou em alguma de suas dependências, a presente cobertura adicional se responsabilizará pelo envio do profissional para realizar os reparos necessários ao restabelecimento da energia elétrica.
Limite Máximo de Indenização: Material básico e mão de obra. R$ 200,00 (duzentos reais) para evento previsto e R$ 200,00 (duzentos reais) para problema emergencial.
Horário de Atendimento: 24 horas.
Exclusões:
a) Eventos decorrentes de Quebra de parede, teto ou piso;
b) Troca ou Instalação de fiação;
c) Portão Elétrico/ Eletrônico, alarme, interfone, cerca elétrica, circuito de segurança, telefone, interfone, equipamento eletrônico, eletrodoméstico e eletroeletrônico, bem como qualquer serviço não descrito nas definições;
d) Custos com materiais que não sejam considerados básicos pela MITSUI SUMITOMO SEGUROS;
e) Locação de andaime;
f) Custos de execução do serviço que excederem os limites.
Ratifica-se o item 5 – Exclusões Gerais.
4.4. COBERTURA PROVISÓRIA DE TELHADOS
Na hipótese de Evento Previsto (Roubo ou Furto Qualificado, Incêndio, Raio, Explosão, Desmoronamento, Vendaval, Granizo, Impacto de Veículos, Queda de Aeronaves), quando as telhas forem danificadas e necessitarem de substituição, a presente cobertura adicional se responsabilizará por providenciar, se tecnicamente possível, a cobertura provisória do telhado com lona, plástico ou outro material a fim de proteger provisoriamente o imóvel.
Limite Máximo de Indenização: R$ 800,00 (oitocentos reais), limitado a R$ 400,00 (quatrocentos reais) por chamada.
Horário de Atendimento: 24 horas.
Importante: A responsabilidade pelo conserto do telhado será exclusivamente do Segurado.
Exclusões:
a) Garantia após 48 horas da colocação da lona;
b) Troca de telhas;
c) Qualquer tipo de reparo em telhado, calhas, forros e beirais;
d) Serviços em edifícios ou em imóveis com mais de dois pavimentos a partir do nível da rua, telhados com inclinação superior a 35 graus que ofereça risco de acidente ao prestador;
e) Custos de execução do serviço que excederem os limites acima;
f) Locação de andaime.
Ratifica-se o item 5 – Exclusões Gerais.
4.5. LIMPEZA DA RESIDÊNCIA
Na hipótese de Evento Previsto (Incêndio, Alagamento, Impacto de Veículos, Desmoronamento, Vendaval), se houver a necessidade de profissionais para a realização de serviços emergenciais de limpeza, para dar condições de habitação a residência sem descaracterização do evento previsto, a presente cobertura adicional se responsabilizará pelas despesas decorrentes desse serviço.
Entende-se por condições de habitação a limpeza de pisos, paredes ou tetos para a retirada de sujeiras ou vestígios do evento que atrapalhem as condições de habitação do imóvel, desde que esta limpeza não descaracterize o evento previsto, fato causador do dano.
Limite Máximo de Indenização: R$ 600,00 (seiscentos reais), limitado a R$ 300,00 (trezentos e cinquenta reais) por chamada.
Horário de Atendimento: Horário Comercial.
Exclusões:
a) Atos de vandalismo, invasão, arrombamento;
b) Limpeza de resíduos provocados por atos de vandalismo;
c) Serviços de faxina;
d) Limpeza de bens móveis e resíduos que não tenham vínculo com o evento previsto;
e) Despesa com material;
f) Custos de execução do serviço que excederem os limites;
g) Locação de caçamba para retirada de entulho ou sujeira (verificar se está comtemplado no plano contratado).
Ratifica-se o item 5 – Exclusões Gerais.
4.6. DESENTUPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ESGOTO E CAIXA DE GORDURA
Em caso de entupimento da caixa de gordura (aparente ou acessível através de tampas ou grelhas removíveis) ou tubulação de esgoto, que cause ou possa causar transbordo, devido à falta de escoamento dos detritos, a presente cobertura adicional enviará um profissional para executar a limpeza e desobstrução da caixa de gordura, executando a remoção e raspagem das placas e/ou o desentupimento da tubulação de esgoto, conforme necessidade e limite contratado.
O serviço está limitado ao desentupimento de até 30m de tubulação e limpeza de caixa de gordura de até 60 litros.
Limite Máximo de Indenização: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por chamada. Horário de Atendimento: 24 horas.
Nota: O limite apresentado é para a caixa de gordura ou a tubulação de esgoto, sendo que, caso seja necessária a execução dos dois serviços no mesmo atendimento, os custos não poderão exceder ao limite contratado. Caso isso ocorra, será necessário o Segurado arcar com a diferença das despesas, pagas diretamente ao prestador, lembrando que, os valores cobrados serão os mesmos pagos pela MITSUI SUMITOMO SEGUROS.
Observação: A responsabilidade pela remoção ou transporte de dejetos e resíduos são exclusivamente do proprietário ou ocupante do imóvel.
Exclusões:
- Eventos ou consequências causadas por dolo do Segurado;
- Problemas Emergenciais e suas consequências, decorrentes de alagamento provocado por chuvas, transbordamento de rios, córregos, lagos ou qualquer outro evento natural;
- Despesas de qualquer natureza superiores aos limites contratados, ou ainda acionados diretamente pelo interessado, sem prévia autorização;
- Remanejamento ou remoção de qualquer bem material, fixado ou não no imóvel (móveis, quadros, etc.), que obstrua, impeça ou inviabilize o acesso ao local para a normal execução do serviço de assistência;
- Necessidade de quebra ou reforma em alvenaria;
- Equipamentos de sucção (bombas, caminhões, caldeiras, etc.);
- Equipamentos de detecção eletrônica;
- Caixas com capacidade superior a 60L (padrão residencial);
- Tubulações de esgoto superiores a 30 metros;