ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECÍFICO - PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECÍFICO - PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
COCAL COMERCIO INDUSTRIA CANAA ACUCAR E ALCOOL LTDA, CNPJ n.
44.373.108/0001-03, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX e por seu Diretor, Sr. XXXXXX XXXXX XXX XXXXXX;
COCAL COMERCIO INDUSTRIA CANAA ACUCAR E ALCOOL LTDA, CNPJ n.
44.373.108/0006-00, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX e por seu Diretor, Sr. XXXXXX XXXXX XXX XXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS RURAIS DE PARAGUACU
PAULISTA, CNPJ n. 44.547.149/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr. XXXXX XXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS RURAIS DE QUATA, CNPJ
n. 51.501.005/0001-39, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr. XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PRES PRUDENTE, CNPJ n.
55.354.609/0001-50, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr. XXXX XXXXXX XXXXXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE REGENTE FEIJO, CNPJ n.
55.760.128/0001-45, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr. XXXXXXXXX XXXXXXXXX;
SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS DE RANCHARIA, CNPJ n.
46.472.171/0001-14, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX;
Celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO para fim específico DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho Específico - Programa de Proteção ao Emprego, no período de 01º de novembro de 2021 a 30 de maio de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores rurais, independentemente de cargo ou função, com abrangência territorial em Xxxxxxx Xxxxxxxxx/SP, Álvares Machado/SP, Anhumas/SP, Borá/SP, Caiabu/SP, Estrela Do Norte/SP, Iepê/SP, Indiana/SP, Xxxx Xxxxxxx/SP, Lutécia/SP, Martinópolis/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Oscar Bressane/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Pirapozinho/SP, Presidente Prudente/SP, Quatá/SP, Rancharia/SP, Regente Feijó/SP, Santo Expedito/SP e Taciba/SP.
CLÁUSULA TERCEIRA - PRINCIPAIS CONSIDERAÇÕES QUE LEVAM AS PARTES A CELEBRAR O PRESENTE ACORDO
I. Considerando a ocorrência de caso fortuito e de força maior que impede a EMPRESA em manter a continuidade habitual de suas atividades de safra de cana de açúcar e consequente produção industrial, devido às ocorrências de estiagem severa e prolongada, combinada com ocorrência de fortes geadas e incêndios extensos na área de produção agrícola, fatos amplamente conhecidos e comprovados que levou a diminuição da matéria prima disponível para produção industrial bem como prejuízos ao desenvolvimento da cultura na atual safra e na safra vindoura.
II. Considerando que em decorrência destes motivos de força maior e suas consequências, haverá um período maior de entressafra em relação ao ciclo normal da atividade sucroenergética, passando de três (03) para seis (06) meses, no mínimo;
III. Considerando que nas atividades de safra a empresa não tem prática de contratação de mão de obra por tempo determinado, conhecidos como “contrato safrista”;
IV. Considerando ser interesse da Empresa e dos trabalhadores a retenção e desenvolvimento dos trabalhadores, evitando a necessidade de desligamentos massivos no período da entressafra, vez que não se vislumbra, neste momento, que os fatos determinantes da anormalidade na sazonalidade da atividade não são permanentes;
XXXXXXXX XXXXXX – DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Decidem as partes, com o objetivo de atuar na preservação de empregos, acordar, na forma do artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho e da lei nº 7998 de 11 de janeiro de 1990, a SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, com implantação da Bolsa de Qualificação Profissional, de que trata a Resolução nº 591, de 11 de fevereiro de 2009 do CODEFAT.
Parágrafo Primeiro - A duração da suspensão dos contratos de trabalho terá um limite de 2 (dois) meses.
Parágrafo Segundo – A Empresa comunicará ao sindicato a suspensão do contrato de trabalho, com antecedência de 15 dias de seu início, contendo a relação nominal com identificação dos trabalhadores que participarão do Programa Bolsa Qualificação, conforme disposto no § 1º do artigo 476-A da CLT.
Parágrafo Terceiro - No caso de término antecipado do Programa de Qualificação Profissional, a suspensão do contrato de trabalho prevista neste acordo será cancelada a partir da data do término antecipado, retornando o trabalhador às suas funções habitualmente designadas pela EMPRESA, mediante convocação.
I - Cabe a Empresa informar o Ministério do Trabalho / Secretaria de Relações do Trabalho e Previdência Social, mediante informação pelo E-Social, em evento específico para este fim, da antecipação e/ou fim do Programa de Qualificação Profissional para que ocorra o devido cancelamento do recebimento da Bolsa de Qualificação Profissional.
Parágrafo Quarto - Durante o período de Suspensão do Contrato de Trabalho previsto neste Acordo Coletivo não serão devidos: os salários do período, 13º salário proporcional, férias proporcionais, abonos, adicionais de qualquer natureza, incluindo o de hora noturna e extraordinária, FGTS e INSS entre outros.
Parágrafo Quinto - Em caso de trabalhadores, cujo período concessivo das férias coincida com o período da suspensão do contrato de trabalho, a contagem do período concessivo ficará também suspensa, de modo que as referidas férias serão concedidas apenas quando do término do período da suspensão, sem qualquer ônus adicional para a EMPRESA.
CLÁUSULA QUINTA – DA ESTABILIDADE
Durante o período de Suspensão do Contrato de Trabalho e até três meses posteriores, o empregado gozará de estabilidade no emprego.
Caso haja rescisão, devidamente justificada perante o sindicato e havendo homologação pelo sindicato fica estipulado multa no valor de um salário contratual para fins do disciplinado no art. 476-A, § 5º da CLT.
CLÁUSULA SEXTA - DO CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
O Programa de Qualificação Profissional deverá ser ministrados por profissionais qualificados ou empresas habilitadas com a emissão e entrega aos participantes dos Certificados de Conclusão ao final.
Parágrafo Primeiro - A carga horária para realização do curso de Qualificação Profissional será de 120 (cento e vinte) horas, com uma carga diária de até 8 horas, em dias consecutivos, exceto domingos e feriados.
Parágrafo Segundo – Se o Programa de Qualificação Profissional for ministrado por profissionais da empresa, será informado ao Sindicato, relação nominal com a identificação dos instrutores, no prazo de quinze dias que antecedem o inicio do curso especifico.
Parágrafo Terceiro - Os trabalhadores que anuírem voluntariamente ao Programa de Bolsa Qualificação, terão os contratos de trabalho suspensos para participação em Curso ou Programa de Qualificação Profissional ofertado pela empresa, em conformidade à grade curricular e módulos estabelecidos.
Parágrafo Quarto- Os cursos de qualificação profissional ofertados pela EMPRESA podem ser presenciais ou on-line, obrigando-se os trabalhadores que anuírem o presente Acordo Coletivo de Trabalho frequentá-los, cumprindo a frequência mínima de 75%.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA BOLSA QUALIFICAÇÃO
Durante o período em que houver a suspensão contratual para efeito de qualificação profissional, os trabalhadores com contratos suspensos receberão na forma do art. 2ª- A da Lei n. 7.998/90, Bolsa de Qualificação Profissional a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, em períodos e valores definidos pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, conforme legislação específica, cabendo aos trabalhadores integrantes deste Acordo adotar as providências para tanto necessárias.
Parágrafo Primeiro- Os trabalhadores deverão apresentar numa unidade de atendimento do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou por meios digitais, se disponibilizados, os seguintes documentos:
i. Cópia deste Acordo Coletivo celebrado para este fim;
ii. Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com anotação da suspensão do contrato de trabalho;
iii. Comprovante de inscrição no programa de qualificação profissional;
iv. Documento de identificação e CPF;
v. Comprovante de inscrição no PIS; e
vi. Três últimos demonstrativos de pagamento.
Parágrafo Segundo- A EMPRESA prestará apoio aos trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho para a regularização e recebimento da bolsa mencionada nesta cláusula, inclusive fornecendo informações e documentos necessários ao preenchimento do Requerimento de Bolsa Qualificação.
Parágrafo Terceiro - O trabalhador obriga-se a frequentar os cursos ou programa de qualificação profissional oferecido pela empresa durante o período de suspensão do contrato de trabalho, sob pena de incorrer nas transgressões previstas nas hipóteses de dispensa por justa causa, com base no artigo 482 da CLT.
Parágrafo Xxxxxx - X trabalhador que anuiu o presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, mas não teve homologado seu pedido de inclusão no programa de Bolsa Qualificação por não preencher os requisitos legais, exceto por inadimplência, retornará à suas atividades normais.
Parágrafo Xxxxxx – No caso do trabalhador inadimplente, junto ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, poderá ser solicitado a Empresa, adiantamento equivalente ao valor do débito, que será quitado nos termos da Clausula Nona deste Acordo.
CLAUSULA OITAVA– DOS BENEFÍCIOS
A EMPRESA assegurará a todos os trabalhadores participantes do Programa de Qualificação Profissional, durante o período da suspensão dos contratos de trabalho, a manutenção dos mesmos benefícios concedidos espontaneamente aos demais trabalhadores, tais como: Convênios e Planos de Saúde.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado o Vale Alimentação, em seu valor total de R$ 303,15 (trezentos e três reais e quinze centavos), exceto aos trabalhadores que forem excluídos do programa de bolsa qualificação por infringência do disposto no Parágrafo Segundo da Cláusula Sexta.
Parágrafo Segundo: Os trabalhadores participantes do Programa Bolsa Qualificação, receberão ajuda compensatória mensal na duração da suspensão do contrato de
trabalho, nos termos do Art. 476-A, § 3º da CLT, desde que cumprida a frequência mínima constante do Parágrafo Segundo da Clausula Sétima calculados da forma abaixo:
AC= (SL + TS + AT + RV – SD)
Ajuda Compensatória = AC Salário contratual = SL
Valor TS a que teria direito no mês de referência = TS
Valor Abono Transporte a que teria direito no mês de referência = AT
Valor do RV = RV
Valor do seguro desemprego/bolsa qualificação = SD
I - A ajuda compensatória mensal mencionada neste parágrafo, não terá natureza salarial para nenhum efeito.
Parágrafo Quarto – Os trabalhadores participantes do Programa de Bolsa Qualificação, tendo em vista a suspensão do contrato de trabalho de 2 (dois) meses, terão os pagamentos de férias e 13º salário recebidos ou gozados em período aquisitivo que inclua este período de suspensão de contrato de trabalho, calculados com base na média dos 10 meses trabalhados multiplicado por 12.
CLAUSULA NONA– DOS DESCONTOS
Os pagamentos previstos no Acordo Coletivo de Trabalho vigente, descontáveis em folha de pagamento, serão mantidos, tais como: pensão alimentícia; mensalidades e taxas sindicais, associativas e negociais, mensalidade e coparticipação em plano de saúde e seguro de vida.
Parágrafo Primeiro - Os valores resultantes de pagamentos efetuados na forma disciplinada nesta clausula, serão remetidos ao saldo negativo para desconto dos Trabalhadores, da seguinte forma:
a) Pagamentos decorrentes de decisão judicial – Será realizado em conformidade com o estabelecido nas decisões judiciais sendo que, àquelas que estão atreladas à remuneração do trabalhador serão pagos proporcionalmente ao valor da bolsa qualificação somada à ajuda compensatória constante do Parágrafo Terceiro da Xxxxxxxx Xxxxxx;
b) Bolsa de estudo – a entrega dos comprovantes pelo trabalhador beneficiário é obrigatória para o reembolso no período da suspensão do contrato.
Parágrafo Segundo - Os valores do saldo negativo descrito nesta clausula, poderão ser deduzidos da ajuda compensatória disciplinada na clausula oitava, parágrafo segundo.
Parágrafo Terceiro – Quando do retorno ao trabalho, os valores pagos na forma desta clausula e eventuais saldos a descontar do pagamento dos trabalhadores, vencidos no período de suspensão de contrato de trabalho, e não supridos pela ajuda compensatória tais como: cartão de consumo, convênios individuais e valores das verbas constantes no parágrafo segundo, serão somados e a quitação se dará por meio de desconto em folha de pagamento, em 6 (seis) parcelas mensais para cada montante equivalente ao salário contratual do Empregado a partir do segundo mês do retorno deste ao trabalho.
a) O trabalhador poderá solicitar redução do prazo de pagamento, formalmente, se lhe for conveniente.
b) No caso de rescisão do contrato de trabalho o valor é devido integralmente e será descontado na forma prevista em lei ou norma coletiva.
XXXXXXXX XXXXXX – DAS PENALIDADES
Empresas e Trabalhadores obrigam-se ao cumprimento do acordado no presente instrumento e na legislação vigente que regulamenta a suspensão do contrato de trabalho para participação do trabalhador em curso ou programa de qualificação profissional sob pena de incorrer nas penalidades legalmente cabíveis.
Parágrafo Primeiro- Na hipótese de, no curso da suspensão do contrato de trabalho pactuado, não ser ministrado curso ou programa de qualificação profissional previsto, por culpa exclusiva da EMPRESA ou ainda, trabalhadores que anuírem voluntariamente ao presente Xxxxxx vierem a permanecer trabalhando, ficará descaracterizada a suspensão regulada neste Acordo, sujeitando a EMPRESA ao pagamento dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, bem como sujeita a empresa às sanções e penalidades previstas na lei vigente e neste acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo Segundo- Os trabalhadores homologados para recebimento da bolsa qualificação que não obtiverem frequência mínima de 75% estabelecida pelo Programa ficará sujeito à penalidade de suspensão do pagamento do benefício conforme previsto no art. 8º, inciso III, da Resolução do CODEFAT n.º 591, de 11 de fevereiro de 2009, mediante a comunicação feita pela empresa diretamente ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Terceiro - No caso de cursos previstos como obrigatórios na legislação vigente, ofertados pela empresa no programa de capacitação, a frequência irregular e injustificada do trabalhador que impossibilite sua conclusão, não lhe será devido a entrega do certificado correspondente. A regularização da certificação para apresentação à empresa quando da retomada do contrato do trabalho, deve ser realizada por meios próprios do trabalhador sob pena de advertência escrita, suspensão disciplinar de 6 dias ou até mesmo a dispensa por justa causa, se o motivo não for justificado.
Parágrafo Quarto - Em caso de dispensa de trabalhador participante da bolsa qualificação disciplinado neste acordo, dentro do período de 16 meses a partir do início da suspensão do contrato de trabalho/bolsa qualificação, fará jus ao recebimento de uma indenização equivalente ao valor do seguro desemprego que deixou de receber em decorrência da suspensão do contrato de trabalho disciplinada neste Acordo.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx cláusula não será aplicada nos casos de demissão por justa causa ou em caso de pedido de desligamento por parte do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADESÃO
A adesão voluntária dos trabalhadores no Programa de Bolsa Qualificação disciplinada neste Acordo, caracteriza a plena e irrevogável concordância dos mesmos com todas as cláusulas contidas nesta norma.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONCILIAÇÃO VOLUNTÁRIA DE DIVERGÊNCIAS
Com o objetivo de conciliar as divergências oriundas do cumprimento do presente instrumento, sempre que houver conflito ou divergência entre as partes, reunir-se-ão sempre que provocada por uma das partes, no prazo de até 72 horas após o recebimento da notificação da ocorrência, em local a ser previamente acordado entre as partes.
Parágrafo Único - Restando frustrada a conciliação voluntária, elegem as partes, a justiça do trabalho à qual está subordinada territorialmente a sede da unidade da empresa reclamada.
E por estarem certos ajustados celebram o presente acordo para que surta seus efeitos se direito.
Paraguaçu Paulista, 28 de setembro de 2021
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Diretor
COCAL COM. INDUSTRIA CANAA ACUCAR E ALCOOL LTDA
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Diretor
COCAL COM. INDUSTRIA CANAA ACUCAR E ALCOOL LTDA
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Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS RURAIS DE PARAGUACU PAULISTA
XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS RURAIS DE QUATA
XXXX XXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PRES PRUDENTE
XXXXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE REGENTE FEIJO
XXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS DE RANCHARIA