PARTE GERAL
PARTE GERAL
DA PERSONALIDADE JURÍDICA – PESSOA NATURAL
Conteúdo do CC
O Código Civil tem por fim regular “os direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos bens e às relações”.
O CC é dividido em:
I – Parte Geral – relações abstratas e genéricas sobre as pessoas, bens, fatos jurídicos;
II – Parte Especial –
• Direito das Obrigações (arts. 233 a 965);
o Contratos – arts. 421 a 886 do Código Civil;
o Títulos de Credito – arts. 887 a 926
o Responsabilidade Civil – arts. 927 a 954
• Direito de Empresa (arts. 966 a 1.195);
• Direito das Coisas (arts. 1.196 a 1.510);
• Direito de Família (arts. 1.511 a 1.783);
• Direito das Sucessões (arts. 1.784 a 2.027).
Da Pessoa natural
O Livro I, da Parte Geral do CC trata das Pessoas que podem ser
divididas em:
• Pessoa Natural ( pessoa física) - ser humano, excluindo-se os animais, ou seres inanimados, que são tidos eventualmente como objetos do direito;
• Pessoa Jurídica – conj. de pessoas ou de bens arrecadados, que adquirem personalidade jurídica própria por uma ficção legal.
Nós vamos iniciar nossos estudos pela a análise dos institutos sobre pessoas naturais que é sem dúvida o destinatário final da norma.
Da Personalidade Jurídica
a) Conceito: Art. 1º do CC: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”
Então o que é a personalidade jurídica?
É a aptidão ser sujeito de direito e deveres na ordem civil, ou seja, é o atributo necessário para ser sujeito de direito.
b) Aquisição da personalidade jurídica:
Pelo que consta no art. 2º do CC: “A personalidade da pessoa natural começa com o nascimento com vida...”.
Ou seja, a personalidade da pessoa se inicia no momento do funcionamento cadior-respiratório, constatado pelo exame de docimasia hidrostática de Xxxxxx, mesmo que o recém-nascido venha a falecer minutos depois.
c) Nascituro
Vejam bem, continuando a leitura do artigo 2º: “... mas a lei põe a salvo, desde a concepção o direito do nascituro.”
O CC ao estabelecer tal dispositivo protegeu os direitos do
NASCITURO.
Bom, inicialmente, o que vem a ser o nascituro?
Nascituro é aquele que foi concebido, mas ainda não nasceu.
Ao prever o tratamento do nascituro, surge-se uma dúvida: seria o nascituro uma pessoa, teria ele personalidade?
Existem duas teorias que procuram justificar a situação do nascituro:
• Teoria natalista – prevalecia entre os autores modernos do Direito Civil exigindo para a personalidade o nascimento com vida. Assim, sendo, o nascituro não teria direitos, mas mera expectativa de direitos.
Pereira).
(Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx
• Teoria da personalidade condicional – é aquela pela qual a personalidade civil começa com o nascimento com vida, mas o direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva( elemento que vai subordinar a eficácia do evento a um acontecimento futuro e incerto), ou seja, são direitos eventuais.
(Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxx)
Xxxxxx Xxxxx).
• Teoria concepcionista – é aquela que sustenta que o nascituro é pessoa humana, tendo direitos resguardados pela lei.
(Pontes de Miranda, Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx, Maria
Esse é o entendimento que prevalece na doutrina civilista atual.
OBS: Cabe ressaltar que alguns desses direitos são estendidos ao natimorto, conforme o Enunciado n.1 do Conselho de Justiça Federal e do STJ, aprovado na I Jornada de Direito Civil que prevê: “ art.2º a proteção que o Código defere ao nascituro alcança também o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.
CAPACIDADE DE DIREITO OU DE GOZO.
Adquirida a personalidade jurídica, toda pessoa passa a ser capaz de direitos e obrigações.
O que é capacidade?
É elemento da personalidade (medida jurídica da personalidade), podendo ser classificada em:
• Capacidade de Direito ou de gozo – é aquela comum a toda pessoa humana, para adquirir direitos e contrair deveres e que só se perde com a morte (art. 1º do CC);
Todo ser humano tem, sendo condição personalidade
jurídica.
• Capacidade de fato o de exercício – é a aptidão para se praticar atos da vida civil (adquire-se com a maioridade - 18 anos – artigo 5º CC.)
Nem toda pessoa tem capacidade de fato, em razão de
restrições psicológicas e orgânicas.
Quem possui as duas espécies de capacidade tem capacidade plena.
Capacidade de Direito + Capacidade de Fato = Capacidade Civil Plena
OBS: NÃO SE PODE CONFUNDIR CAPACIDADE COM LEGITIMAÇÃO E LEGITIMIDADE.
I) LEGITIMAÇÃO: É condição especial para celebrar determinado ato ou negócio jurídico.
Exemplo: art. 1.647 (outorga conjugal para venda de imóvel
– uxória – da mulher, ou marital – do marido);
Art. 496, CC (anulabilidade de venda de ascendente a descendente se não houver autorização dos demais descendentes e cônjuge).
II) LEGITIMIDADE: É condição da ação (processo civil) que uma capacidade específica, para ser parte em processo.
III) Entretanto, muitas vezes, contudo, as palavras legitimidade e legitimação são utilizadas como sinônimo, o que não acarreta maiores prejuízos. O próprio Xxxxx Xxxxxx as coloca como sinônimo.
IV) Xxxxx, nem toda pessoa capaz tem legitimação para prática de determinado ato.
Exemplo: Dois irmão maiores de idade, tem capacidade civil, mas não tem legitimação para casar.
INCAPACIDADE
INCAPACIDADE ABSOLUTA (art. 3º, I, II, III do CC).
Inicialmente o que significa a incapacidade?
È a falta de aptidão para praticar pessoalmente atos da vida civil (falta da capacidade de fato ou de exercício).
OBS: A INCAPACIDADE JURÍDICA NÃO É EXCLUDENTE ABSOLUTA DE RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL, CONFORME ARTIDO 928 DO CC “ o
incapaz responde pelos prejuízos que causar se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes!
I) Os menores de dezesseis anos (menores impúberes).
Nessa previsão é levado em conta o critério etário, entendendo o legislador que, devido a idade a pessoa ainda não atingiu o discernimento para distinguir o que pode ou não pode fazer.
Com isso, esses menores devem ser representados por seus pais, ou na falta deles por tutores nomeados.
OBS: Conforme o Enunciado n. 138 do CJF/STJ, eventualmente, o ato do absolutamente incapaz pode gerar efeitos: “A vontade dos absolutamente incapazes, na hipótese do artigo 3º, I, é juridicamente relevante na concretização de situações existenciais eles concernentes, desde que demonstrem discernimento suficientes para tanto.
Exemplo: ações de ações, guarda do filho.
O CC determina que em ação de adoção da pessoa com idade superior a 12 anos, esta deverá manifestar concordância, conforme previsto no artigo 1.621.
II) Xxxxxxx que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a pratica dos atos da vida civil.
São as pessoas que padecem de doença ou deficiência mental, não podem praticar atos da vida civil.
Pois bem, para que seja declarada a incapacidade absoluta, em tais casos, é necessário um processo próprio de interdição de natureza declaratória e cuja sentença deve ser registrada no Cartório de Registro Civil da Comarca em que reside o interdito.
Certo, então para que se considerem inválidos os atos é necessário que seja declarada a interdição do absolutamente incapaz, e os praticados por deficientes mentais antes da interdição são válidos ou não?
No Direito Pátrio não há determinação expressa sobre validade ou não dos atos praticados pelo incapaz antes da interdição decretada pela autoridade judicial.
Alguns doutrinadores defendem que tais atos podem ser anulados desde que haja ocorrência de três requisitos: a) a incapacidade de entender ou querer;
b) a demonstração que o agente sofreu grave prejuízo; e c) e a má fé do outro contratante.
A incapacidade estar revestida de caráter permanente, por isso o nosso ordenamento jurídico não admite os intervalos lúcidos.
OBS: Por fim, a senilidade (velhice), por si, não é causa de restrição de capacidade a não ser a hipótese da senectude gerar um estado patológico (esclerose).
III) Os que mesmo por causa transitória não puderam exprimir sua vontade (art. 4º, I, II, III).
O Artigo 3º, III, do atual Código traz uma expressão ampla, que aumenta as hipóteses de incapacidade absoluta.
Então, inclui também o que surdo-mudo que não pode manifestar sua vontade, que constava na codificação anterior.
OBS: Se o surdo-mudo puder expressar sua vontade será relativamente incapaz ou até plenamente capaz dependendo do grau de possibilidade de expressão.
Os ébrios habituais e os viciados em tóxicos, veremos são considerados relativamente incapazes, mas dependendo da situação em que se encontrarem, poderão ser tidos como absolutamente incapazes.
OS RELATIVAMENTE INCAPAZES.
A incapacidade relativa diz respeito àqueles que podem praticar os atos da vida civil, desde que haja assistência, gerando a anulabilidade ou nulidade relativa do negócio jurídico celebrado, devendo a ação ser proposta no prazo de 4 anos, contados de quando cessar a incapacidade(art.178 CC).
I) Maiores de 16 e menores de 18 anos.
Mais uma vez utiliza-se o critério etário, entendendo o legislador que, devido a idade a pessoa ainda não atingiu o discernimento para distinguir o que pode ou não pode fazer.
Neste dispositivo houve uma das mais importantes mudanças do Novo Código Civil que foi a redução da idade para se atingir a maioridade civil de 21 anos para 18 anos.
Esses menores são denominados menores púberes e somente poderão praticar certos atos se assistidos. Entretanto alguns atos podem ser praticados por eles sem assistência, necessitando apenas de autorização de seus pais ou representantes requerer registro de nascimento, casar, etc.
OBS: A redução da maioridade para fins de capacidade jurídica, não implica em modificação de tais limites em matérias relacionadas com a dependência econômica, não só por aí se tratar de uma questão de necessidade de alimentos, mas também por se tratar muitas vezes de estatutos próprios (exemplo: dependência econômica para fins previdenciários, imposto de renda, etc).
II) Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido.
Ébrios habituais são aqueles que têm a embriaguez com hábito.
Toxicômacos são os viciados em tóxicos.
Esses quando com reduzida capacidade de entendimento e autodeterminação são considerados relativamente incapazes.
Aqui também deverá haver um processo próprio de interdição relativa.
OBS: Dependendo do grau de intoxicação e dependência, a interdição do dependente poderá ser total, sendo este considerado absolutamente incapaz.
III) Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo.
Abrange os portadores de Síndrome de Down, e outros portadores de anomalias psíquicas que apresentem sinais de desenvolvimento mental incompleto.
Essa norma visa proteger os excepcionais que poderão praticar os atos da vida civil, desde que devidamente assistido.
Aqui também deverá haver um processo de interdição relativa.
IV) Os pródigos.
Pródigos - são aqueles que dissipam de forma desordenada e desregrada os seus bens ou seu patrimônio, realizando gastos desnecessários e excessivos (viciados em jogatinas).
Os pródigos também devem ser interditados, com nomeação de um curador que ficará responsável pela administração dos bens do curatelado.
De que atos os pródigos ficam privados?
Dos atos que possam comprometer seu patrimônio como: emprestar dinheiro, transigir, dar quitação, alienar bens, hipotecar ou agir em juízo (art. 1.782 do CC).
Entretanto os pródigos podem exercer atos que não envolvam diretamente administração de seus bens, como se casar ou exercer profissão.
OBS: Não é obrigado a casar no regime de separação total de bens de origem obrigatória ou legal (art. 1.641 CC).
CONSIDERAÇÕES SOBRE OS SILVÍCOLAS.
O Código Civil de 2002 não considera mais os silvícolas como incapazes devendo a questão ser resolvida por lei especial (art. 4º).
A lei 6001, de 19 de setembro de 1973 (Estatuto do Índio), considera o indígena em princípio agente absolutamente incapaz, reputando nulos os atos por eles praticados sem a devida representação.
Fazendo a lei ressalva que os atos poderão ser válidos se o índio tiver o necessário discernimento, e não houver tido prejuízo com o ato praticado.
A quem cabe representa os índios?
Segundo a lei 5.371/67 cabe a FUNAI representá-los.
Entretanto esta lei não reflete a atua situação brasileira, onde índios estão plenamente inseridos na sociedade, por isso não é razoável ter-se com regra a incapacidade absoluta do índio, devendo ser esta exceção aplicada apenas quando este não estiver inserido na sociedade, não possuindo desta forma, discernimento para a prática dos atos.
EMANCIPAÇÃO.
A menoridade civil cessa, conforme estabelecido no artigo 5º, CC, aos dezoito anos.
Mas pode haver a antecipação da capacidade plena.
a) Conceito – é o ato jurídico que antecipa os efeitos da aquisição da maioridade, e da conseqüente capacidade civil plena, para data anterior aquela em que o menor atinge a idade de 18 anos, para fins civis.
È um ato, em regra, definitiva, irretratável e irrevogável.
Trata-se, ainda, de ato formal e solene em regra, já que o Código passou a exigir instrumento público.
b) Espécies de emancipação:
A emancipação poderá ocorrer nas seguintes situações (art. 5°, parágrafo único) – rol esse que é taxativo (numerus clausus):
• Emancipação voluntária – por concessão de ambos os pais ou de um deles na falta do outro.
Não é necessário autorização judicial, sendo feito por instrumento público e registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.
O menor deve ter no mínimo 16 anos.
• Emancipação judicial – por sentença do juiz.
Neste caso não é necessário escritura pública, sendo necessário apenas o Registro no Cartório de Registros Civis.
• Emancipação legal –
1) Matrimonial – pelo casamento civil do menor.
Importante:
- a idade núbil é de 16 anos (artigo 1.517 CC), mas conforme o artigo 1.520 é possível o casamento de quem ainda não atingiu a idade núbil em caos excepcionais.
representante.
- necessário para o casamento autorização dos pais ou
- o divorcio, a separação, a viuvez do casamento não implica
em retorno à incapacidade.
2) Por exercício de emprego público efetivo – inclui todos os casos envolvendo cargos ou empregos públicos, desde que haja nomeação de forma definitiva.
Importante:
- Estão afastados, assim, as hipóteses de serviços temporários ou dos cargos comissionados.
- Este tipo de emancipação não ocorre muito na pratica. ( capacidade plena trabalhista).
3) Por colação de grau em curso de ensino superior reconhecido –
para tanto o curso superior precisa ser reconhecido.
- também não ocorre muito na prática.
4) Emancipação legal, por estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, obtendo o menor as suas economias próprias, visando a sua subsistência.
- pelo menos 16 anos.
- a primeira hipótese é plenamente possível, embora não seja uma
recorrente.
EXTINÇÃO DA PESSOA NATURAL
Morte real.
O fim da pessoa natural, conforme art. 6º do CC dá-se com a morte.
A lei exige, dessa forma, a morte cerebral (morte encefálica). Isto consta inclusive, do art. 3º da Lei 9.434/1997, que trata da morte para fins de remoção de órgãos para transplantes.
Morte Presumida.
1. Morte presumida sem declaração de ausência.
O artigo 7º do CC prevê dois casos de morte presumida, sem declaração de ausência, a saber:
I – Desaparecimento do corpo da pessoa, sendo extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II – Desaparecimento da pessoa envolvida em campanha militar ou feito prisioneiro, não sendo contratado até dois anos após o término da guerra.
O art. 7º, I, do CC, tem aplicação perfeita nos casos envolvendo desastre, acidentes, catástrofes naturais, sendo certo que o parágrafo único desse dispositivo prevê que a declaração de morte somente será possível depois de esgotados todos os meios de buscas e averiguações do corpo da pessoa, devendo constar a sentença a data provável da morte da pessoa natural.
2. Morte presumida com declaração de ausência.
O que é ausência?
A ausência pode ser considerada como hipótese de morte presumida, decorrente do desaparecimento da pessoa natural, sem deixar corpo presente (morte real).
morte.
Estudaremos por questão didática três fases relacionadas com a presunção da
a) Da curadoria dos bens do ausente (arts. 22 a 25 do CC).
Nessa primeira fase, desaparecendo a pessoa sem deixar notícias e não deixando qualquer representante ou deixando represente, mas este não aceite o encargo de administrar seus bens, é nomeado um curador para guardar seus bens, em ação específica proposta pelo MP ou qualquer interessado, caso dos seus sucessores.
Prevê o art. 25 do CC que cabe ao cônjuge do ausente a condição de curador legítimo, desde que não esteja separado de judicialmente ou de fato há mais de 2 anos.
Ausente o cônjuge, serão chamados:
• Os PAIS do ausente;
• Na falta dos pais, serão chamados os descendentes, não havendo impedimento, sendo que o grau mais próximo exclui o mais remoto;
• Na falta dos citado acima, deverá o juiz nomear um curador ad hoc ou dativo, entre as pessoas idôneas de sua confiança.
Quanto ao companheiro?
Apesar de não haver previsão expressa quanto ao convivente ou companheiro, ele merece o mesmo tratamento do cônjuge, segundo o Enunciado nº 97 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada de Direito Civil: “ no que tange à tutela especial da família, as regras do CC que se referem apenas ao cônjuge devem ser estendidas À situação jurídica que envolve o companheirismo, como por exemplo na hipótese de nomeação de curador dos bens do ausente (art. 25 CC)”.
b) Da sucessão provisória (arts. 26 a 36).
Os interessados na herança do ausente poderão requerer a abertura da sucessão provisória, após um ano da arrecadação dos bens do ausente e da correspondente nomeação do curador; ou três anos caso o ausente tenha deixado um representante.
Quem é considerado interessado para pedir a referida sucessão?
morte;
Segundo o artigo 27 CC são:
I- O cônjuge não separado judicialmente;
II- Os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
III- Os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua
IV- Os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Uma vez publicada a sentença de sucessão provisória ela apenas começa a surtir efeitos após 180 dias após esta publicação, entretanto logo após o transito em julgado procederá à abertura do testamento se deixado pelo ausente, ou ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente tivesse falecido.
Com a posse nos bens do ausente, passam os sucessores provisórios a representar ativa e passivamente o ausente em relação a terceiros.
Mas os herdeiros poderão dispor dos bens do ausente da maneira que lhe aprouver?
Não. Como se pode depreender da determinação do art. 31, segundo o qual “os bens imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando ordene o juiz, para lhes evitar ruína.”
Ou conforme artigo 29, CC, que determina que o juiz poderá ordenar a conversão dos móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou títulos garantidos pela União.
Os herdeiros terão direito a que?
Na forma do art. 33, os herdeiros empossados, se descendentes, ascendentes ou cônjuges, terão direito a todos os frutos e rendimentos dos bens que lhe couberem. Já os demais sucessores, deverão capitalizar metade desses bens acessórios, com prestação de contas anual ao juiz competente.
Por fim, e se durante a sucessão provisória for provado o efetivo falecimento do ausente?
Neste caso, a sucessão provisória será convertida em sucessão definitiva, considerando-se aberta, na data comprovada, em favor dos herdeiros que o eram àquele tempo.
c) Da sucessão definitiva (arts. 37 a 39 CC).
Após 10 anos do transito em julgado da sentença da ação de sucessão provisória converte-se-á em definitiva.
Esse prazo pode ser reduzido nos termos do artigo 38 CC, quando a pessoa houver desaparecido tiver mais de 80 anos e houver desaparecido há 5 anos.
DA COMORIÊNCIA.
O artigo 8º do Código Civil determina que se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes procedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Vejam tal artigo não exige que a morte tenha ocorrido no mesmo local, mas ao mesmo tempo, e quando essa regra é pertinente?
Quando os falecidos forem pessoas da mesma família, e com direitos sucessórios entre si.
DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE
O Código Civil em plena sintonia com a Constituição Federal atribui grande importância aos direitos de personalidade, tratando a matéria em capítulo específico.
Mas qual o conceito de direitos de personalidade?
Conceito.
São aqueles direitos inerentes à pessoa e a sua dignidade. Têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais.
Ademais é importante associar os direitos de personalidade com cinco grandes ícones, colocados em prol da pessoa no atual CC: a vida e integridade físico-psíquica, nome da pessoa natural ou jurídica, imagem, a honra e intimidade, direitos estes não redutíveis pecuniariamente.
Características dos Direitos da Personalidade.
Os direitos de personalidade são aquelas qualidades que se agregam ao homem, sendo:
a) Absolutos – devem ser respeitados por todos, tem eficácia contra todos
– erga omnes;
b) Gerais - È um direito de todo ser humano, pelo simples fato de existir, sem qualquer distinção.
b) Extrapatrimoniais - priori os direitos de personalidade são extrapatrimoniais, ou seja, há ausência de um conteúdo patrimonial direto;
c) Indisponíveis -
O Código Civil em seu artigo 11 determina:
“ Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária
Vejam o que determina o Enunciado n.4 do CJF/STJ:
“ o exercício dos direitos da personalidade podem sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral”.
Determina, ainda o Enunciado n. 139:
“os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificadamente prevista em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariando a boa-fé objetiva e os bons costumes.
d) Imprescritíveis não há prazo para o seu exercício;
e) Impenhoráveis – não podem ser penhorados;
f) Vitalícios – nascem com o individuo e o acompanham até a morte;
OBS: LÊ ARTIGOS: 11 a 21 do Código Civil.
DA PESSOA JURÍDICA.
Conceito: podem ser conceituadas como sendo conjuntos de pessoas ou de bens arrecadados, que adquirem personalidade jurídica própria por uma ficção legal. A pessoa jurídica não se confunde com seus membros, sendo essa regra inerente à própria concepção da pessoa jurídica.
OBS: A partir da Lei 12.441/2011, que modificou o Código Civil, também é considerada pessoa jurídica a chamada EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) que é uma pessoa jurídica unipessoal.
Surgimento da pessoa jurídica.
A existência legal da pessoa jurídica depende da observância da legislação em vigor. Dessa forma, é indispensável para a atribuição de personalidade jurídica as sociedades mercantis o seu registro na junta comercial e no caso das associações, fundações e sociedades civis o registro no cartório de registro civil das pessoas jurídicas.
Vê art. 45 do Código Civil.
Classificação das Pessoas Jurídicas.
Segundo o art. 40 do CC as pessoas jurídicas são:
a) de direito público ( interno ou externo);
b) de direito privado;
Pessoas Jurídicas de Direito Público.
Pessoa jurídica de direito público externo – são aquelas que podem ser sujeitos de direitos e deveres no âmbito civil.
São reconhecidos como p. j. de direito externo (art. 42 CC):
• Os estados estrangeiros;
• A Santa Sé – representação da Igreja Católica;
• Organizações internacionais – ONU, OIT, OMC;
Pessoa jurídica de direito público interno – nos termos do art. 42 do CC são:
• A União;
• Os Estados, o DF, e os Territórios;
• Os Municípios;
• As autarquias, inclusive as associações públicas;
• As demais entidades de caráter público criadas por lei;
Pessoas jurídicas de direito privado.
O Código Civil de 2002 classifica as pessoas jurídicas em:
• Associações (art. 44, I);
• Sociedades (art.44, II);
• Fundações (art.44, III).
• As organizações religiosas (art.44, IV);
• Os partidos políticos (art.44, V);
• EIRELI (art. 44, VI).
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Devido a essa possibilidade de exclusão da responsabilidade dos sócios, a pessoa jurídica, por vezes, desviou-se de seus princípios e fins, cometendo fraudes e lesando à sociedade ou a terceiros, provocando reações na doutrina e na jurisprudência. Visando a coibir tais abusos, surgiu a figura da teoria da desconsideração jurídica ou teoria da penetração na pessoa física.
Tal instituto permite ao juiz não mais considerar os efeitos da personificação da sociedade para atingir e vincular responsabilidades dos sócios, com intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos cometidos pelos mesmos, desde que causem prejuízos a terceiros, principalmente credores da empresa.
Nosso CC acolheu tal possibilidade, prescrevendo:
“Art.50. Em caso de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade, ou, pela confusão a patrimonial, pode o Juiz decidir, a requerimento da parte, ou MP quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
OBS: Desconsideração da personalidade jurídica inversa – ocorre no caso de confusão patrimonial, visando alcançar bens dos sócios que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.
BENS
Conceito de bens – È toda a utilidade pública física (material) ou ideal (imaterial), que seja objeto do direto subjetivo (faculdade de agir de um indivíduo.
Com base no CC (arts. 79 a 103), podemos apresentar a seguinte classificação:
I. Bens considerados em si mesmos
1.1 bens imóveis e móveis;
1.2 bens fungíveis e infungíveis;
1.3 Bens consumíveis e incosumíveis;
1.4 Divisíveis e indivisíveis;
1.5 Bens singulares e coletivos.
1.6 Bens corpóreos e bens incorpóreos;
II. Xxxx reciprocamente considerados
1.7 bem principal e bens acessórios;
1.7.1 bens acessórios:
a) frutos;
b) produtos;
c) rendimentos;
d) benfeitorias (necessárias, úteis, voluptuárias).
III. Classificação em relação ao titular do domínio Bens públicos;
Bens particulares.
FATO JURÍDICO EM SENTIDO AMPLO
Fatos Jurídicos em sentido amplo. | Fatos naturais (fato jurídico em sentido estrito) - (independe da atuação humana) | Ordinários (previsível, comum, freqüente) – morte, nascimento, decurso do prazo. | |
Extraordinários ( imprevisível – caso fortuito/força maior *) – chuva, enchentes,terremotos. | |||
Fatos Humanos – (presença da vontade humana) | Lícitos (ato jurídico lato sensu) - ato voluntário | Ato jurídico stricto sensu - comportamento humano voluntário consciente, mas cujo os efeito está pré- determinado em lei. Negócio Jurídico – fato jurídico, com elemento volitivo qualificado, visando regular direitos e deveres específicos de acordo com interesse das partes; Ato-fato jurídico - é um comportamento humano desprovido de consciência e discernimento, mas que ainda assim, produz efeitos na órbita jurídica. | |
Ilícitos (ato ilícito – art. 186 CC) - conduta voluntária ou involuntário que está em desacordo com o ordenamento jurídico. |
* Força maior- fato não previsto, decorrente da ação humana, que gera efeitos jurídicos, independente da vontade das partes.
* Fortuito – fato natural não previsto que gera efeitos jurídicos independente da vontade das partes.
OBS: O CC trata o ato Ilícito em categoria diferente dos atos jurídicos, segundo o CC é ato jurídico é a ação humana LÍCITA. Embora parte da doutrina entenda que o ato ilícito é espécie de ato jurídico, como ocorre com Xxxxxxx Xxxx, Xxxxxx Xxxxxx.
NEGÓCIO JURÍDICO.
a) Previsão Legal: Arts. 104 a 184 CC.
b) Conceito - é uma manifestação de vontade complexa resultante da conjugação das vontades internas e externa do declarante. Trata-se de uma declaração de vontade por meio da qual o agente regula ou disciplina os efeitos jurídicos que escolheu.
c) Elementos constitutivos do negócio jurídico – Requisitos do negócio jurídico.
O negócio jurídico tem três planos, a seguir demonstrados
• PLANO DA EXISTÊNCIA – elementos essenciais do negócio jurídico – pressupostos de existência, sem ele o negócio jurídico não existe;
São elementos constitutivos os seguintes:
a) Manifestação da vontade – vontade interna e externa;
OBS: SILÊNCIO – Normalmente, o silêncio é a ausência de manifestação de vontade, e, com tal, não produz efeitos.
Entretanto, algumas vezes a abstenção do agente ganha juridicidade.
O Código Civil em seu artigo 111 determina o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Vejam cabe ao juiz no caso concreto analisar a intenção das partes contratantes.
b) Agente emissor da vontade – sem emissor da vontade não há negócio jurídico, mas apenas fato jurídico em sentido amplo;
c) Objeto - utilidade física ou ideal sob qual giram os interesses
das partes;
d) Forma – meio pelo qual a vontade se exterioriza,
revestimento exterior da vontade;
Ex: forma oral, escrita, mímica;
• PLANO DE VALIDADE – necessários para que o negócio jurídico seja
válido;
O Novo Código Civil enumera em seu artigo 104, os pressupostos legais de validade do negócio jurídico, que determina o seguinte:
“A validade do negócio jurídico requer:
I- Agente capaz;
II- objeto lícito possível e determinado ou determinável e;
III- Forma prescrita e não defesa em lei.
Assim como a doutrina o CC estabelece pressupostos do plano de validade do negócio jurídico, quais sejam:
a) Manifestação de vontade livre e de boa fé;
b) Agente emissor da vontade capaz e legitimado para negócio;
c) Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
d) Forma adequada (livre ou legalmente prescrita);
Então, é de fácil constatação que os pressupostos de validade são os pressupostos de existência com qualificação ou adjetivação.
• PLANO DE EFICÁCIA – estão os elementos relacionados com a
suspensão ou resolução de direitos e deveres, condição, termo encargo.
DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
Introdução.
Os defeitos do negócio jurídico são aqueles vícios que maculam o negócio jurídico, atingindo a sua vontade ou gerando uma repercussão social, tornado o negócio jurídico passível de ação anulatória de nulidade pelo prejudicado.
Classificam-se em vícios de consentimento – aqueles em que a vontade não é expressada de maneira absolutamente LIVRE; vícios sociais – em que a vontade MANIFESTADA NÃO CONDIZ COM A REALIDADE, a INTENÇÃO PURA E
DE BOA-FÉ que enuncia.
erro dolo coação
I - Vícios de consentimento lesão
estado de perigo
simulação
II - Vício sociais
fraude contra credores
ERRO (Arts. 138/144)
Conceito: O erro é um engano fático, uma falsa noção, em relação, a uma pessoa, ao objeto do negócio ou a um direito, que acomete a vontade de uma das partes.
E quando o erro torna o negócio jurídico anulável?
Para grande parte dos autores somente haverá causa de anulabilidade do negócio jurídico se for: substancial.
Segundo o artigo 138 CC:
“Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”
Quando o erro será substancial?
“Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.”
DOLO (Arts. 145/150)
Conceito: O dolo pode ser conceituado como sendo o artifício ardiloso empregado por uma das partes ou por terceiros para enganar alguém, quando da celebração do negócio jurídico.
Classificação do dolo.
• Quanto a extensão dos seus efeitos no negócio jurídico o dolo poderá ser:
Principal – é aquele que ataca A CAUSA do negócio jurídico. Se não fosse o artifício o negócio não teria sido realizado. (art. 145, CC).
“ Art. 145. São os negócios jurídicos anulados por dolo, quando este for sua causa.”
• Acidental – é aquele que NÃO IMPEDE A REALIZAÇÃO do negócio, apenas gera obrigação de indenizar. (art. 146, CC).
“Art. 146. O dolo acidental só obriga a satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito o negócio seria realizado, embora por outro modo.
COAÇÃO (Arts. 151/155)
Conceito: É uma pressão moral exercida sobre o negociante, visando obrigá-lo a assumir uma obrigação que não lhe interessa.
Dispositivos legais.
“Art. 151. A coação, para viciar a declaração de vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor referencial e considerável a pessoa, à sua família, ou aos seus bens.” ( coação moral – vis compulsiva)
Desta forma, são requisitos para a coação:
a) Violência psicológica;
b) Declaração de vontade viciada;
c) Receio de sério e fundado receio de grave dano à pessoa, à família, ou pessoa próxima ou a bens do paciente.
“Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todos e as demais circunstancias que possam influir na gravidade.”
Não se considera coação a ameaça do exercício regular se um direito, nem o simples temor referencial.
LESÃO (Arts. 157).
Ocorre lesão quando uma pessoa, por necessidade ou inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
prestação manifestadamente
LESÃO = | premente necessidade ou inexperiência da parte | |
desproporcional |
+
elemento subjetivo elemento objetivo ou imaterial ou material
Dispositivos legais.
Art. 157. Ocorre lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo celebrado o negócio jurídico.
§ 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
ESTADO DE PERIGO (ART. 156, CC).
Conceito: O estado de perigo ocorrerá o próprio negociante, pessoa da sua família ou amigo próximo estiver em perigo, conhecido da outra parte, sendo este a única causa para a celebração do negócio.
Elemento subjetivo
onerosidade
Situação de perigo conhecido da outra parte
ESTADO DE PERIGO= +
excessiva
Elemento objetivo
Dispositivos legais.
“Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.”
Ex: o indivíduo, abordado por assaltantes, oferece uma recompensa ao seu libertador para salvar-se; o sujeito está afogando-se promete doar todo o seu patrimônio para seu salvador. Etc.
Diferença entre lesão e estado de perigo
Lesão - art. 157, CC | Estado de perigo – art. 156, CC |
Elemento subjetivo: premente necessidade ou inexperiência | Elemento subjetivo: perigo do negociante, pessoa da família, ou amigo íntimo, sendo este conhecimento da outra parte |
Elemento objetivo: prestação manifestamente desproporcional | Elemento objetivo: obrigação excessivamente onerosa |
Aplica-se a revisão negocial pela regra expressa do art. 157, § 2º, do CC, hipótese de subsunção | Há entendimento doutrinário de aplicação analógica do art. 157, § 2º, do CC, visando a conservação negocial. Há hipótese de integração. |
DA FRAUDE CONTRA CREDORES (ART.158/165 CC).
Conceito: a fraude contra credores consiste no artifício utilizado pelo devedor insolvente, visando prejudicar seu credor.
Credor quirografário – é aquele que não possui garantia real.
Quando o negócio vai ser passível de anulabilidade por fraude?
Disposição onerosa de bens com intuito de fraude | E necessário haver conluio fraudulento (outra parte deve ter conhecimento) + evento danoso |
Disposição onerosa gratuita de bens ou remissão de dívidas | Basta o evento danoso |
Qual a ação para se anular o ato praticado em fraude contra credores?
A ação revocatória denominada AÇÃO PAULIANA.
Os fundamentos da Ação Pauliana estão presentes no CC em seus artigos 158, 159, 162, 163.
Qual o conseqüência do reconhecimento de fraude na Ação Xxxxxxxx?
Segundo o CC em seu artigo 165, determina que a conseqüência é anulação do ato impugnado.
Por fim não se deve confundir, a fraude contra credores com a fraude de
execução.
Fraude contra credores | Fraude à execução |
O devedor insolvente vende bens para prejudicar credores. | O executado já citado em ação de execução ou condenatória aliena bens. |
Necessidade de ação pauliana | Não há necessidade de ação pauliana podendo ser reconhecida por simples requerimento |
Tem natureza constitutiva negativa | Tem natureza declaratória, gerando ineficácia do ato celebrado |
Instituto de Direito Civil | Instituto do Direito Processual Civil |
SIMULAÇÃO (art. 167)
È a declaração enganosa de vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado.
Clóvis Beviláqua.
Vício social, pois não vicia a declaração de vontade do declarante (matéria de ordem pública).
Em resumo: na simulação há uma discrepância entre a vontade a declaração.
OBS: Na simulação as duas partes estão combinadas e objetivam enganar terceiros!
Dispositivos legais:
Art. 167. È nulo o negócio jurídico simulado, mas subsiste o que se dissimilou se válido for substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação do negócio jurídico quando:
I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem;
II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não
verdadeira;
III – os instrumentos particulares forem antedatados ou pós-datados.
§ 2º Ressalva-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos
contratantes do negócio jurídico simulado.
Reserva mental
É a emissão de uma declaração não querida em seu conteúdo.
Conforme art. 110 do CC a manifestação de vontade subsiste ainda que o autor tenha feito reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tenha conhecimento.
A reserva mental é equipara à simulação operando-se da seguinte
forma:
a) Se a outra parte dela não tem conhecimento – o negócio é válido;
b) Se a outra parte conhece a reserva mental - o negócio é nulo, pois é instituto similar a simulação.
c)
INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
Introdução.
A expressão invalidade em sentido amplo é empregada para designar
o negócio que não produz os efeitos desejados pelas partes envolvidas.
Esta nulidade, porém sofre gradações, de acordo com o tipo de elemento violado, podendo ser absoluta ou relativa, como a seguir veremos.
• Ato nulo (nulidade absoluta) – VIOLA NORMA DE ORDEM PÚBLICA + NATUREZA COGENTE + VÍCIO GRAVE.
• Ato anulável (nulidade relativa) – VIOLA NORMA DE INTERESSE PRIVADO + MENOS GRAVE.
Em resumo:
A nulidade do negócio jurídico abrange | A inexistência do negócio jurídico |
A nulidade absoluta – negócio nulo | |
A nulidade relativa ou anulabilidade negócio anulável |
Da Nulidade Absoluta.
A nulidade é a sanção imposta por lei que determina a privação de efeitos do ato negocial praticado em desobediência ao que a norma jurídica prescreve.
O art. 166 e 167 do CC prevêem as hipóteses de nulidade, a saber:
a) Quando for celebrado por absolutamente incapaz (art. 3º, CC);
b) For ilícito, impossível, ou indeterminável o objeto;
c) O motivo determinante comum a ambas as partes for ilícito – ex: venda de um automóvel para ser utilizado em um seqüestro;
d) Não revestir a forma prescrita em lei;
e) Preterir alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade – ex: publicidade do casamento;
f) Xxxxx por objeto fraudar a lei imperativa;
g) A lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção;
h) Tiver havido simulação.
Todas as hipóteses legais mencionadas estão diretamente relacionadas com um dos pressupostos de validade do negócio jurídico.
Nulidade Relativa (Anulabilidade).
Conforme já mencionamos, o ato anulável (nulidade relativa) padece de vício menos grave, por violar interesses meramente particulares.
O CC em seu art. 171 determina que é anulável o negócio jurídico, além de outros casos expressamente previstos em lei:
a) Por incapacidade relativa do agente;
b) Por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão fraude contra credores.
Quadro Comparativo
Negócio Jurídico (Ordem pública) | Negócio anulável (ordem privada) |
- Negócio celebrado por absolutamente incapaz; - Objeto ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável; - Motivo a ambas as partes for ilícito; -Desrespeito a forma ou preterida alguma solenidade; -Objetivo do negócio de fraude a lei imperativa; - Lei prevê a nulidade absoluta ou proibir o ato sem cominar sanção; | - Negócio celebrado por relativamente incapaz; - Quando houver vício: erro, dolo, coação moral/psicológica, estado de perigo, lesão e fraude contra credores. - Lei prevê a anulabilidade. |
Negócio simulado. | |
- Nulidade Absoluta (nulidade); - Ação declaratória de nulidade – imprescritível; - Não pode ser sanada, inclusive pelo juiz. Exceção: Conversão do negócio jurídico (art.170); - Ministério Público pode intervir na ação de nulidade absoluta. Cabe decretação de ofício pelo juiz. - Sentença da ação declaratória tem efeitos erga omnes (contra todos) e ex tunc ( retroativos). | - Nulidade relativa (anulabilidade). - Ação anulatória, com previsão de prazos decadencial; - Pode ser suprida, sanada, inclusive pelas partes (convalidação livre) - MP não pode intervir na ação anulatória, somente os interessados. Não cabe decretação de ofício pelo juiz. Sentença da ação anulatória tem efeitos inter partes (entre as partes) e ex nunc* ( não retroativos) – segundo a maioria da doutrina. |
* Como anteriormente esboçado o efeito pode ser ex tunc, conforme pode-se depreender da análise dos artigos 177 e 182, CC.
DA PRESCRIÇÃO
Conceito:
A prescrição é a PERDA DA PRETENSÃO de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto em lei.
“Art.189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”
Assim, com a prescrição a obrigação jurídica converte-se em obrigação natural, que é aquela que não confere o direito de exigir seu cumprimento, assim se cumprida espontaneamente, autoriza a retenção do que foi pago.
Prescrição e a Decadência no NCC:
• Possibilidade de Renúncia Prévia:
- Decadência (art. 209) – a decadência, prevista em lei é
irrenunciável.
- Prescrição (art. 191) - a renúncia a prescrição não é somente
admissível, como também se aceita a sua caracterização tácita. Para se renunciar à
aplicação, todavia é necessário que a mesma já esteja consumada e não prejuízo a terceiro.
em lei;
• Possibilidade do juiz declarar de ofício:
- Decadência: o juiz pode conhecer de ofício, quando prevista
Já a convencional, não pode ser declarada de ofício pelo juiz.
- Prescrição: Com a Lei 11.280 de 2006, que revogou o artigo
194 do CC, é permitido ao juiz conhecer de ofício a prescrição.
• Possibilidade de alteração convencional dos prazos
prescricionais:
convencional
- Decadência – pode ser alterada pela partes quando for
• Prescrição – ao contrário da decadência, que admite a
delimitação pela via negocial, desta forma, conforme art. 192, do CC, os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo das partes.
• Normas importantes sobre a prescrição:
- art. 195, CC: “os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente. (através de ação de responsabilidade civil).
- art. 196, CC: “a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra seu sucessor.”
Causas impeditivas e suspensivas da prescrição.
Não existe uma diferença importante, prática. Tanto as causas impeditivas, quanto as suspensivas são formas de paralisação do prazo prescricional.
A diferença fática é quanto ao termo inicial:
CAUSAS IMPEDITIVAS – o prazo prescricional não se iniciou;
CAUSAS SUSPENSIVAS – o prazo já iniciado, congela-se enquanto pendente causa suspensiva.
As causas impeditivas e suspensivas são tratadas nos arts. 197 a 199
do CC.
✓ Inicialmente, prevê o art. 197 que não corre a prescrição nas seguintes hipóteses:
I – entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
Neste caso, a prescrição começa a correr apenas após a separação judicial, o divórcio direto ou a escritura pública de separação ou divórcio.
E no caso da UNIÃO ESTÁVEL:
Segundo o enunciado 296 do CJN e STJ da IV Jornada de Direito “ Não corre a prescrição entre os companheiros, na constância da união.”
II – entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
Nesses casos o caso prescricional inicia-se na data em que o menor completa 18 anos, com exceção dos casos de emancipação (art. 5º, CC).
III – entre tutelados e curatelados e seus tutores e curadores, durante a tutela ou curatela;
Tanto a tutela quanto a curatela tratam da administração de bens de incapazes, sendo a tutela para menores e curatela para maiores.
✓ O art. 198 prevê que também não corre a prescrição:
I- Contra os incapazes de que trata o art. 3º( absolutamente incapazes);
Prescrição | Relativamente incapazes | Corre contra ou a favor | |
Absolutamente Incapazes | Não corre contra | ||
Corre a favor |
II- Contra os ausentes do país em serviço público da União, Estados ou dos Municípios;
Exemplo: O cônsul brasileiro em serviço na Rússia.
III – Contra os que se acharem a serviço das Forças Armadas, em tempo de guerra;
prescrição:
✓ Já o art. 199 do CC prevê, que igualmente não corre a
I – pendendo condição suspensiva;
A condição suspensiva pode ser conceituada como um evento futuro e incerto que suspende a aquisição de direitos, bem como a eficácia de um ato ou negócio jurídico.
Então, enquanto a condição não se realiza o prazo prescricional estar suspenso ou impedido.
II – não estando vencido o prazo;
Da mesma forma enquanto não vencido o prazo o crédito constituído será inexigível.
III – pendendo ação de evicção;
Evicção - é a perda total ou parcial da coisa pelo adquirente em razão de decisão judicial a favor do verdadeiro dono ou possuidor.
Causas Interruptivas da Prescrição.
A diferença básica entre a suspensão e a interrupção da prescrição é que, enquanto a NA SUSPENSÃO - o prazo é paralisado, voltando a correr quando não mais existir tal causa. Já NA PRESCRIÇÃO – zera-se o prazo decorrido, recomençando-se a contagem “da data do ato que interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”, conforme, podemos observar da leitura do art. 202 do CC, parágrafo único.
Esta prescrição, conforme, o art. 202, caput, do CC, estabelece que a interrupção da prescrição apenas pode ocorrer UMA VEZ!
COMO ASSIM, SÓ PODE OCORRER UMA VEZ?
Exemplo: Vamos dizer que devedor não pague sua dívida protestando o credor o título referente a tal dívida (houve a interrupção da prescrição). O devedor negocia e paga 80% da dívida, desconstituindo o credor o protesto.
Mas o devedor não paga o restante da dívida, propondo o credor ação de cobrança (desta vez, não haverá interrupção da prescrição).
I) Xxxxxx interruptivas da prescrição:
As causas interruptivas da prescrição estão previstas no art. 202 do CC:
✓ O despacho do juiz, mesmo que incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual (inc. I):
Este artigo deve interpretado em conjunto com artigo 219 do CPC:
Exarado o despacho positivo inicial de citação (cite-se), os efeitos da interrupção do prazo prescricional retroagirão até a data da propositura da ação, desde que a parte promova a citação nos prazos legalmente previstos.
Segundo o art. 219 a parte tem um prazo de 10 dias para promover a citação, prazo este que poderá caso o réu não seja citado ( pagamentos das custas, indicar o endereço do ser prorrogado por 90 dias réu)
E se a parte não promover a citação no prazo legal?
Neste caso a interrupção ocorrerá a partir da realização da citação.
a) O protesto, nas mesmas condições do inciso antecedente (inc. II):
A medida cautelar de protesto (art. 867 a 873 do CPC).
O protesto é o ato judicial de comprovação ou documentação de intenção do promovente.
E por determinação legal que o protesto tem o condão de interromper a
prescrição.
b) O protesto cambial (inc.III):
O protesto cambial é o ato oficial e público que comprova a exigência do cumprimento daquelas obrigações cambiárias, constituindo-se em prova plena.
Então, não somente o protesto judicial, como o protesto cambial interrompe a prescrição.
O NCC revogou a súmula 153 do STF que determinava que o protesto cambial não interrompe a prescrição.
c) A apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores (IV):
No momento que o credor apresenta o título de crédito no inventário demonstra com seu comportamento a intenção de fazer vale sua intenção.
d) Qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor (inc V):
Qualquer ato do credor que demonstre a intenção de exigir seu crédito.
Exemplos: Interpelações, notificações, medidas cautelares em geral podem interromper o curso do prazo prescricional.
e) Qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor (inc. VI).
Qualquer manifestação do devedor que importe reconhecimento da prestação que lhe é exigível.
Exemplo: carta de confissão, a purgação da mora, ou até mesmo a confissão feita perante testemunhas.
II) Considerações finais sobre a prescrição:
a) Quem pode alegar a prescrição:
Qualquer interessado pode alegar a prescrição, conforme art.
203 do CC.
b) A interrupção da prescrição por um credor não aproveita
aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados (art. 204 do CC, caput):
✓ Inicialmente este artigo fala de pluralidade de credores, no sentido a interrupção feita por um não favorece aos demais;
✓ No caso de haver pluralidade de devedores, ou seu herdeiro, a interrupção operada contra uma não prejudicará aos demais;
c) A interrupção por um dos CREDORES SOLIDÁRIOS aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais herdeiros (art. 204 do CC, § 1º).
✓ Havendo solidariedade ativa ( credores podem exigir a dívida toda) – a interrupção promovida por um deles aproveita os demais;
✓ Solidariedade passiva (quando os devedores podem ser demandados pela dívida toda) – a interrupção efetuado contra um dos devedores solidários prejudicará aos demais.
d) A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
✓ Deve-se observar que se a prescrição for operada diretamente contra um dos herdeiros do devedor solidário, os seus efeitos não prejudicarão os outros herdeiros ou devedores, senão quando se tratar de obrigações e direitos indivisíveis.
e) Por fim, a interrupção produzida contra O PRINCIPAL DEVEDOR PREJUDICA O FIADOR.
Prazos de Prescrição no NCC.
Os prazos prescricionais do NCC estão previstos na Parte Geral, título IV, Capítulo I (arts. 205 e 206). Desta forma, todos os demais prazos serão
Prazos decadenciais no NCC.
Os prazos decadenciais são criados pela lei ou convenção entre as partes contratantes.
De acordo com o NCC, todos os prazos não previstos no Título IV, Capítulo IV, Capítulo I, da Parte Geral (arts. 205 e 206) são decadenciais.
Exemplo: arts. 45 e 48, parágrafo único, 445, 446, 501, 512, 1.481,
1.482, 1.560.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Conceito: direito das obrigações é o conjunto de normas e princípios que disciplinam a relação jurídica, horizontal, pessoal, vinculativa do credor (sujeito ativo) e devedor (sujeito passivo).
Relação obrigacional - relação pessoal, específica e vinculativa, entre credor e devedor, cujo objeto é a prestação - crédito e débito.
Direito das obrigações ≠ Direitos das coisas (reais) - relação jurídica de direito real disciplina uma relação jurídica real, vertical, entre um sujeito.
OBS. O que é obrigação propter rem (ob rem ou obrigação real)? A obrigação propter rem é uma obrigação híbrida, de natureza mista (obrigacional e real), por meio da qual um devedor vincula-se à uma coisa visando ao cumprimento de uma prestação à ela correlatada, ou seja, trata-se de uma obrigação vinculada à uma coisa. Exemplo: a obrigação de pagar taxa condominial (REsp. 846.187/SP). Propter rem é uma obrigação, com devedor, todavia ligada uma coisa.
Obs. Não confundir obrigação propter rem com “obrigação com eficácia real”. Esta última nada mais é do que uma obrigação pura, típica, vinculativa do credor ao devedor, que, UMA VEZ LEVADA A REGISTRO, na forma da lei, passa a ter oponibilidade erga omnes como se um direito real fosse (ver artigo 8° da Lei do Inquilinato). Contrato de locação, obrigação locatícia, se averbada no registro do imóvel, deve ser respeitada pelo adquirente.
FONTES DAS OBRIGAÇÕES
OBS: o fato jurídico que dá origem à relação jurídica obrigacional é denominado de fonte da obrigação. O código civil brasileiro não traz regulamentação específica sobre o tema reservando a sua sistematização para a doutrina.
Classificação moderna das fontes das obrigações:
a) atos negociais: contratos e declaração unilateral de vontade
b) atos não negociais: não tem natureza negocial e pode gerar obrigação. Exemplo: fato da vizinhança – fato material de um ser vizinho do outro não é negocial, mas o simples fato material de ser vizinho gera obrigações para ambas as partes.
c) atos ilícitos.
OBS: a principal fonte da obrigação está dentro dos atos negociais e é o contrato.
ELEMENTOS QUE COMPÕE A RELAÇÃO OBRIGACIONAL (Estrutura da Relação
jurídica obrigacional)
a) elemento imaterial ou ideal: é o vínculo abstrato que une o credor ao devedor, alguns autores chamam de vínculo espiritual.
b) elemento subjetivo: sujeitos determinados ou ao menos determináveis. Sujeitos individualizados - são sujeitos determinados (ex. COMRADOR X E VENDEDOR Y). A indeterminabilidade subjetiva (do credor ou do devedor, ativa ou passiva) é sempre temporária ou relativa. Este tipo de obrigação, como a propter rem, em que os sujeitos vão mudando com frequência são chamados de obrigações ambulatórias. Ex. em uma promessa de recompensa, não se sabe previamente quem é o credor, o credor é determinável, assim como se dá no título ao portador. A obrigação propter rem a exemplo da obrigação de pagar taxa de condomínio também comporta uma indeterminabilidade passiva - do devedor - ainda que temporária.
c) elemento objetivo: toda obrigação tem por objeto a prestação que poderá ser:
a) de dar
b) de fazer
c) de não fazer
O que é a prestação?
A prestação é a atividade do devedor satisfativa do interesse do credor.
CLASSIFICAÇÃO BÁSICA DAS OBRIGAÇÕES (arts. 233/251)
• Obrigações podem ser positivas e negativas:
a) Obrigações Positivas:
✓ de dar: coisa certa ou coisa incerta;
✓ de fazer;
2) Obrigações negativas:
✓ de não fazer
1 - OBRIGAÇÕES DE DAR (arts. 233 a 249): são aquelas que têm por objeto prestação de coisas e, o verbo “dar” pode ter diferentes sentidos: transferir propriedade (contrato de compra e venda) ou transferir apenas posse ou detenção ou restituir, devolver a coisa (ex. caso da locação, contrato de depósito)
a) Obrigação de dar coisa certa (arts. 233 a 242): disciplinada a partir do artigo 233 do Código Civil, é aquela em que o objeto da prestação (a coisa) é certa especificada e individualizada.
OBS: Especialmente na obrigação de dar coisa certa, vigora a regra constante do artigo 313, segundo a qual o credor não é obrigado a receber prestação diversa ainda que mais valiosa – “O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.”
OBS: Artigo 233 do CC: PRINC. DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA - “A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do Título ou das circunstâncias do caso.” – Exemplo: a venda de uma vaca reprodutora certa, abrange o fruto que está em seu útero.
Artigo 234 do CC: “Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.”
Dica: Na teoria das obrigações a regra geral é: se o devedor for culpado pagará perdas e danos.
OBS: Se a coisa se perde antes da entrega sem culpa do devedor a obrigação se resolve para as duas partes, não há que pagar perdas e danos, (retoma status quo ante), se já adiantou dinheiro, deve ser devolvido. Mas se a perda resultar de culpa do devedor, antes da entrega, coisa certa e determinada, ele devolve o preço que recebeu e ainda paga perdas e danos. Em teoria geral das obrigações, em regra, o pagamento das perdas e danos pressupõe a culpa do devedor.
Artigo 235 do CC: “Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.”
Artigo 236 do CC: “Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.”
b) Obrigação de dar coisa incerta ( arts. 243 a 246): disciplinada a partir do artigo 243 do CC, a obrigação de dar coisa incerta é aquela indicada apenas pelo gênero e quantidade, faltando a indicação (escolha) da qualidade da coisa.
Artigo 243 do CC: “A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade”.
- Quem faz a escolha?
Nos termos do artigo 244 do CC, a individualização da coisa (a escolha da sua qualidade), REGRA GERAL, deverá ser feita pelo devedor (concentração do débito ou da prestação devida é o nome que se dá a este ato de escolha)
A escolha deve se dar pela média – O DEVEDOR NÃO É OBRIGADO A DAR A MELHOR, MAS PODE DAR A PIOR!
Artigo 244 do CC: “Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do Título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.” – a escolha deve ser feita pela média.
OBS: É importante ressaltar que o gênero não perece, nos termos do artigo 246 do Código Civil: “Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.”
Ex. compromisso de entregar vacas, e o rebanho morre, pelo 246 não pode se eximir, mas seria possível o perecimento de gênero.
2 - OBRIGAÇÃO DE FAZER: Artigos 247 a 249
- Nas obrigações de fazer, disciplinas a partir do artigo 247 do Código Civil, interessa ao credor a própria atividade do devedor, ou seja, esta obrigação tem por objeto a prestação de um fato.
OBS. Obrigação pode ser (prestação) personalíssima (obrigação firmada com um cantor famoso), infungível, ou não personalíssima (fungível). Ex: se for empresa de ar condicionado, será não personalíssima.
- Artigo 247 do CC: “Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.”
- Artigo 248 do CC: “Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.”
Se culposamente não cumpre obrigação poderá haver indenização por perdas e danos. O direito proc. civil, à luz do princ. da efetividade - em sendo juridicamente possível, também admite, como sabemos, a tutela específica nas obrigações de fazer e de não fazer, visando a satisfazer o interesse do credor.
3 - OBRIGAÇÃO DE NÃO – FAZER: - Artigos 250 e 251
Conceito: a obrigação de não fazer tem por objeto uma prestação negativa, ou seja, um comportamento omissivo do devedor.
- A obrigação de não fazer pode ser temporária. Ela impõe uma abstenção juridicamente relevante. Ex. obrigação de não concorrência no direito comercial. Ex. um ator da rede globo
Artigo 250: “Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.” (a prática de ato comissivo, extingue a obrigação negativa - culposamente ou não - se não culposo resolve sem perdas e danos)
Artigo 251: “Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos. Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.”
CLASSIFICAÇÃO ESPECIAL DAS OBRIGAÇOES
1 - OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
Existe solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre uma pluralidade de credores (solidariedade ativa) ou de devedores (solidariedade passiva), cada um com direito ou obrigado a toda dívida - art. 264 CC.
Artigo 264 do CC: “Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.”
Artigo 265 do CC: “A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.”
a) Solidariedade ativa entre credores: conforme já vimos, a solidariedade ativa existe quando, na mesma obrigação, concorre uma pluralidade de credores, podendo qualquer deles exigir todo o crédito. Artigo 267 do CC: “Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.” (ou apenas parte).
OBS.: Embora não muito comum, a solidariedade ativa pode derivar da própria lei. Ex: Artigo 2° da Lei do Inquilinato também seria um dispositivo que prevê solidariedade ativa.
Artigo 269 do CC: “O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.”
Artigo 272 do CC: “O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.” Obs. remetido = perdoado.
b) Solidariedade passiva: conforme já dissemos, a solidariedade passiva é aquela travada entre devedores, podendo qualquer deles ser compelido a pagar todo o débito.
Artigo 275 do CC: “O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.”
Artigo 283 do CC: “O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores.”
OBS: O artigo 281 do CC estabelece especiais situações de defesa do devedor solidário demandado – “O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codevedor.” – Ex. se o credor demandar o devedor n° 01 exigindo-lhe o pagamento do débito, o devedor demandado poderá opor em defesa exceções pessoais e pertinentes à sua esfera, exemplo: não pago porque quando assinei o contrato fui vítima de dolo (o dolo é uma defesa pessoal do devedor demandado).
OBS: Defesas pessoais só podem ser manejadas pelo próprio devedor.
Artigo 279 do CC: “Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solitários subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.” – SOLIDARIEDADE ATIVA - TODOS SE RESPONSABILIZAM PELO TOTAL DA DÍVIDA MAS APENAS OS CULPADOS ARCAM COM PERDAS E DANOS.
Questão especial:
1ª) O que se entende por obrigação in solidum?
Na linha de autores como Xxxxxx Xxxxxx e Xxxxxxxxx Xxxxx a obrigação in solidum é aquela em que os devedores estão vinculados pelo mesmo fato, embora não exista solidariedade entre eles. – é como se na obrigação in solidum, tivesse uma situação em que os devedores estão vinculados a uma mesma origem, mas não há solidariedade entre eles. Exemplo: Xxx Xxxxx é dona de um imóvel e fez um contrato de seguro de incêndio. Xxxxxxxx coloca fogo na casa de Xxx. Xxx pode demandar diretamente contra Xxxxxxxx ou contra sua seguradora.
2ª) Não confundir renúncia à solidariedade com a remissão ou perdão da dívida (ver artigos 277 e 282 do Código Civil, bem como os enunciados 349 a 351 da IV Jornada de Direito Civil). – Renúncia à solidariedade passiva é um benefício do credor.
- Artigo 277 do CC: “O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.”
- Artigo 282 do CC: “O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.”
Enunciado 349 da IV Jornada de Direito Civil: “Art. 282. Com a renúncia da solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá
cobrar do beneficiário a sua quota na dívida; permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia.” Ainda que só haja renúncia em face de um dos devedores, o credor só poderá cobrar dos demais o valor remanescente.
Enunciado 350 da IV Jornada de Direito Civil: “Art. 284. A
Renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão, em que o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual co-devedor insolvente, nos termos do art. 284.”
Enunciado 351 da IV Jornada de Direito Civil: “Art. 282. A renúncia à solidariedade em favor de determinado devedor afasta a hipótese de seu chamamento ao processo.”
2) OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
- Obrigações divisíveis são aquelas que admitem o cumprimento fracionado da prestação; já as indivisíveis, deverão ser cumpridas por inteiro. Art. 257 e 258 do CC.
A doutrina costuma reconhecer 03 tipos de indivisibilidade:
a) natural: deriva da própria natureza do objeto (ex. entregar um cavalo)
b) legal: deriva da lei. Em geral a divisibilidade legal tem razões de ordem econômica e social considera o bem indivisível.
c) convencional: deriva da própria vontade das partes. Ex. convenção de pagamento de dinheiro pode ser convencionada como indivisível.
Artigo 257 do CC: “Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quanto os credores ou devedores.”
Artigo 258 do CC: “A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.”
Artigo 259 do CC: “Se, havendo mais ou dois devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda. Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.”
OBS: A indivisibilidade considera o objeto enquanto a solidariedade olha para os sujeitos.
Numa obrigação indivisível havendo mais de um credor o devedor se exonera pagando a todos conjuntamente ou o devedor também pode se exonerar pagando apenas a um dos credores? Artigo 260 do CC: “Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando: I – a todos conjuntamente; II – a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.”
- artigo 263 do CC: “Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos. §1° Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais. §2° Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.”
3) OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS:
São aquelas que têm por objeto duas ou mais prestações (objeto múltiplo ou composto), de maneira que o devedor se exonera cumprindo apenas uma delas. Trata-se de uma obrigação de objeto composto ou múltiplo, ou seja trata-se de uma obrigação com duas ou mais prestações unidas pelo conectivo “ou”.
OBS: Observar impossibilidade total ou parcial nas obrigações alternativas (artigos 253 a 256 do Código Civil).
Artigo 252 do CC: “Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. §1° Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra. §2° Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período. §3° No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação. (se os devedores não entrarem em acordo quem decidirá será o juiz). §4° Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.”
Obrigação alternativa - prestações múltiplas equivalentes
Obrigação facultativa - objeto principal único (principal e subsidiária). Se a principal se impossibilita não pode exigir a faculdade.
O que se entende por obrigação facultativa? A obrigação é considerada facultativa quando, tendo objeto principal único, o devedor tem a faculdade de cumprir uma prestação subsidiária. Há faculdade reconhecida ao devedor de no dia do pagamento, querendo, ao invés de cumprir a prestação do contrato, cumprir uma prestação facultativa e o credor não pode exigir essa prestação.
ATENÇÃO - Na obrigação facultativa o credor não pode exigir o cumprimento da obrigação facultativa e além disso, a impossibilidade do cumprimento da prestação principal não permite que o credor exija a prestação facultativa.
4) OBRIGAÇÕES DE MEIO E DE RESULTADO:
Obrigação de meio é aquela em que o devedor se obriga a realizar a sua atividade, sem garantir o resultado projetado; já a Obrigação de resultado é aquela em que o devedor garante o resultado final que as partes previram. Ex. empreiteiro, engenheiro, se obriga a cumprir o que projetou.
Em geral a obrigação do médico e do advogado são obrigações tipicamente de meio. O STJ já decidiu (AgRg no Ag 1.132.743/RJ) que a cirurgia plástica estética traduz obrigação de resultado.
TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES (arts. 286/303)
Clóvis do Couto e Xxxxx - a obrigação como um processo - relação obrigacional não é estática é dinâmica, como se fosse um processo. Atos até a satisfação final que é a satisfação do credor.
Obs: As obrigações jurídicas são transmissíveis, há instrumentos jurídicos, exemplo, transferir crédito é transferir obrigação.
Ex. endosso, quando há endosso há transmissão, circulação. Mas endosso é cambiário, há outros instrumentos civis.
O Código Civil divide a transmissão das obrigações em:
✓ Cessão de crédito
✓ Cessão de débito (Assunção de débito)
1 - CESSÃO DE CRÉDITO: (art. 286/288 CC) a cessão de crédito consiste em um negócio jurídico em virtude do qual o credor (cedente) transmite total ou parcialmente o seu crédito a um terceiro (cessionário), mantendo-se a mesma relação obrigacional com o devedor (cedido). O contrato originário é mantido, diferente efeito que opera na novação que nova surge, na cessão o contrato originário é o mesmo.
OBS: NÃO CONFUNDIR CESSÃO DE CRÉDITO COM NOVAÇAO SUBJETIVA ATIVA.
Em regra, nos termos do artigo 286, todo credor poderá ceder o seu crédito, se a isso não se opuser:
- a natureza da obrigação (ex. direito personalíssimo ou do direito aos alimentos; o crédito de alimentos não pode ser cedido pela própria natureza; ex. ceder direito a vida)
- a lei (exemplo: artigo 1749, III) lei proíbe que tutor se torne cessionário de crédito contra o tutelado.
- a própria convenção firmada com o devedor (pacto de non cedendo). Que só terá eficácia em face de terceiro de boa fé se constar do próprio instrumento da obrigação. Art. 286 CC.
A cessão de crédito abrange todos os seus acessórios (artigo 287 do Código Civil)
IMPORTANTE: O devedor não precisa “autorizar” a cessão de crédito, mas obviamente, à luz do dever de informar derivado da boa-fé objetiva, a ele deverá ser comunicada a cessão como condição de eficácia, até mesmo para que saiba a quem deve pagar (artigo 290 do Código Civil: “A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o
devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.” Não importa quem notificou se credor antigo ou novo, o devedor precisa saber a quem pagar, e se não informado não terá eficácia.
OBS: Poderá o devedor opor ao novo credor as defesas que tinha em relação ao antigo credor. Ex. enganou, coação, prescrição.
Artigo 294 do Código Civil: “O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.”
Responsabilidade pela cessão do crédito: nos termos do artigo 295 e 297 do Código Civil, regra geral a cessão de crédito opera-se pro soluto: o cedente é responsável apenas pela existência do crédito que cedeu; todavia, caso o cedente, com base em sua autonomia privada, pretenda garantir também o pagamento e a solvência do devedor, a cessão passará a ser pro solvendo.
2 - CESSÃO DE DÉBITO ou ASSUNÇÃO DE DÍVIDA (arts. 299/303): a cessão de
débito consiste em um negócio jurídico pelo qual o devedor, com expresso consentimento do credor, na mesma relação jurídica obrigacional, transmite a um terceiro a sua dívida.
OBS: Não confundir com novação subjetiva passiva, quando com a mudança de devedor haverá nova obrigação extinguindo a antiga, e na cessão a relação jurídica permanece a mesma.
Artigo 299 do CC: “É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.”
Artigo 300 do CC: “Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.”
Artigo 301 do Código Civil: “Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura- se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.”
Artigo 302 do CC: “O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.”
TEORIA DO PAGAMENTO
Conceito: pagamento traduz o adimplemento ou cumprimento voluntário da obrigação de dar, fazer ou não fazer.
Elementos do Pagamento:
1 - Vinculo obrigacional que será extinto 2 - Sujeito ativo do pagamento (devedor) 3 - Sujeito passivo do pagamento (credor) 4 - Objeto do pagamento
Requisitos ou condições do pagamento:
Para ser válido o pagamento deve observar condições subjetivas e condições objetivas. (quem paga mal, paga duas vezes)
Subjetiva (art. 304/305)
- quem deve pagar (devedor ou representante ou terceiro)
- a quem se deve pagar (credor ou representante)
Objetiva
- objeto do pagamento e sua prova
- tempo do pagamento
- lugar do pagamento
A) Condições subjetivas:
a.1 - Quem deve pagar (artigos 304/305 do CC): o devedor ou o representante do devedor. O ordenamento jurídico brasileiro também reconhece a legitimidade para o pagamento do terceiro. *Existe o terceiro interessado e o terceiro não interessado.
Terceiro interessado é aquele que tem interesse jurídico no cumprimento da obrigação, ou seja, em quem a obrigação pode juridicamente repercutir. Ex. fiador – tem interesse jurídico no cumprimento da obrigação principal. Se o devedor não cumprir vai sobrar pra ele. Em situações como esta, o terceiro interessado, não apenas terá direito ao reembolso pelo que pagou, como também, sub-rogar-se-á em todos os privilégios e garantias do credor principal. Ex. fiador de dívida com hipoteca, se paga, sub-roga na posição de credor, mantendo as garantias, hipoteca.
Terceiro não interessado é aquele que não tem interesse jurídico no cumprimento da obrigação. Ele tem interesse moral, afetivo ou econômico. Quando o terceiro não interessado paga, duas situações podem ocorrer: a) se o terceiro não interessado pagar em seu próprio nome não se sub-rogará em todos os privilégios e garantias do credor originário, MAS TERÁ PELO MENOS DIREITO AO REEMBOLSO PELO QUE
PAGOU; b) todavia, se pagar em nome do próprio devedor não terá direito a nada.
OBS: a oposição ao pagamento feito por terceiro é possível nos termos do artigo 306 do Código Civil: “O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.” Desde que apresente justificativa plausível, a ex. da prescrição da dívida, ou de já haver efetuado o pagamento. - se o pagamento por
terceiro foi feito sem conhecimento ou por oposição não obriga a reembolsar se provar que o devedor tinha meios de ilidir a ação.
a.2 - A quem se deve pagar (artigos 308 e 309 do Código Civil): ao credor ou ao seu representante. A lei brasileira admite que o pagamento também possa ser efetuado a um terceiro.
OBS: o pagamento feito a terceiro exige maior cautela, de maneira que só terá eficácia em duas situações: 1) se o credor ratificar o pagamento ou, não ratificando houver prova de que reverteu em seu proveito; e 2) na hipótese do credor aparente ou putativo.
Artigo 309 do CC: “O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.” Admite com base na teoria da aparência e segundo a boa-fé do devedor a eficácia do pagamento feito ao credor putativo (terceiro que se apresenta como credor).
B) Condições Objetivas:
a) Objeto do pagamento: artigo 313 e ss. do Código Civil – análise de regras básicas referentes ao próprio objeto da obrigação.
- Artigo 313 do Código Civil: “O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.”
- Artigo 314 do Código Civil: “Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.”
OBS. - Pessoa não tem direito ao parcelamento de prestação, se assim não foi ajustado ou não previsto por lei. Por regra, o pagamento deve ser integral.
Artigo 315 do Código Civil: “As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes.” – Uma loja pode se recusar a receber um cheque, porque as dívidas deverão ser pagas em dinheiro. Ninguém pode exigir que pessoa receba cheque e cartão de débito ou crédito, credor só é obrigado a receber em moeda corrente. Fica claro que quanto às obrigações pecuniárias, é a moeda corrente (real) que tem curso forçado, razão pela qual o credor pode se recusar a receber cheque, ou pagamento em cartão, ou dólar.
Artigo 316 do Código Civil: “É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.” – em tese o aumento progressivo de prestações sucessivas é abusivo, principalmente em contratos de adesão. Xxxxx o princ. da equivalência material. Xxxxx Xxxxxxx afirma que o art. 316 do CC em verdade, nada mais fez do que admitir que a obrigação seja passível de atualização monetária. Todavia, detida leitura do dispositivo nos leva a crer, na infelicidade da norma que se mal aplicada, servirá como justificativa para validade de cláusulas abusivas.
OBS. O salário mínimo pode ser utilizado como critério de correção de pensão alimentícia? A CF, art. 7º, IV, veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
A súmula vinculante 04 também impede a vinculação do salário mínimo: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”
A despeito da polêmica razão assiste à Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx quando defende a vinculação da pensão alimentícia ao salário mínimo, amparada em decisões do próprio STF (RE 170.203, RE 274.897).
OBS: o que é tabela price? (Xxxx Xxxxxxx Xx. e Xxxxx Xxxxx). Essa tabela foi criada por um cidadão que era teólogo, matemático e filósofo. Ela parte de um cálculo matemático muito apurado que permite que contraia um financiamento ou empréstimo e mesmo fazendo índice de juro e correção o valor da prestação mensal fica exatamente o mesmo. Entidades ligadas ao consumidor sustenta que essa tabela capitaliza juros (juros sobre juros), anatocismo. Os bancos sustentam que não há qualquer ilegalidade na tabela. O texto dos autores mencionados acima, afirmam que essa tabela é ilegal.
O STJ, por sua vez, em diversos julgados (ver noticiário de 21/09/09) tem adotado uma postura jurídica neutra ao firmar o entendimento de que a ilegalidade ou não da tabela depende da análise matemática do caso concreto.
OBS: O que é teoria do adimplemento substancial (substantial perfomance)? Esta doutrina sustenta que não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor, embora não haja sido perfeita ou atingido plenamente o fim proposto, aproxima-se consideravelmente do seu resultado final (Enunciado 361 da IV Jornada de Direito Civil: “361 – Arts. 421, 422 e 475. O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.)” - O contrato de seguro tem sido a principal ambiência de aplicação desta teoria (REsp. 415.971/SP) já tendo o STJ inclusive aplicado ao contrato de alienação fiduciária (REsp. 469.577/SC).
b) Lugar do Pagamento: artigos 327 e ss do CC. A regra geral do direito brasileiro é no sentido de que o pagamento deve ser feito no domicílio do devedor (dívida quesível ou querable). Quesível vem de verbo latino, significa buscar. A exceção é de que a dívida deve ser paga no domicílio do credor (dívida portável ou portable).
Artigo 327 do Código Civil: “Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. Parágrafo único: Designados dois ou mais lugares, cabe o credor escolher entre eles.”
Artigo 328 do CC: “Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.”
Artigo 329 do CC: “Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.”
Artigo 330 do CC: “O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.” (venire contra facutm propruim) em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança.
c) TEMPO DO PAGAMENTO: artigo 331/333 do Código Civil Brasileiro.
Em regra, o tempo do pagamento, é o seu próprio vencimento, mas merece referência os artigos 331 a 333 do Código Civil.
Artigo 331 CC: “Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.”
Artigo 332 CC: “As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.”
- Artigo 333 do CC: “Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código: I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores; II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor; III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las. Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.”
PROVA DO PAGAMENTO: artigo 319 do CC. A prova do pagamento opera-se por meio de um ato jurídico denominado de QUITAÇÃO (artigos 319 e 320 do Código Civil), tecnicamente o recibo é o documento da quitação. A quitação é emitida pelo credor. Quitação é declaração de pagamento que faz sua prova.
Artigo 319 do CC: “O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.”
Artigo 320 do CC: “A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.” Função social.
OBS: Os artigos 322 a 324 estabelecem presunções relativas de pagamento, quando não tenha havido prova da quitação, com expedição de recibo:
Artigo 322 do CC: “Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.”
Artigo 323 do CC: “Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.” Ex. quitação do capital emprestado, 10.000,00 há presunção de pagamento dos juros se não houver recibo com reserva desse valor.
Artigo 324 do CC: “A entrega do Título ao devedor firma a presunção do pagamento. Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.”
FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO
1) PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO (arts. 346/351):
- O pagamento com sub-rogação, forma especial de cumprimento da obrigação, traduz a ideia de cumprimento da dívida por terceiro, com a consequente substituição de credores na mesma relação obrigacional. Art. 346, CC. Pagamento com sub-rogação é um pagamento com substituição de credores.
Espécies de pagamento com sub-rogação:
a) legal: artigo 346 CC – a sub-rogação opera-se por força de lei.
I - credor comum paga crédito de devedor, sub-rogando-se nos direitos dele em face do devedor.
II - adquirente do imóvel hipotecado que paga a credor hipotecário.
III - terceiro que paga crédito para não ser privado do direito sobre o imóvel. Ex. sublocatário que paga débito em execução do devedor.
IV - terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado.
b) convencional: artigo 347 CC - a substituição opera-se por força de contrato, de um negócio.
Artigo 347 do CC: “A sub-rogação é convencional: I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.”
I - Esta hipótese de pagamento com sub-rogação convencional (inciso I do artigo 347) aproxima-se da figura da cessão de crédito, cujas peculiaridades vimos acima.
II - Quando por contrato, o mutuante se compromete a emprestar dinheiro ao devedor, para que pague credor original, sob a condição expressa de o mutuante se sub-rogar nos direitos do credor. Ex. CEF empresta dinheiro aos agricultores para que paguem empréstimo sob condição de se sub-rogar-se nos direitos do credor originário.
Efeitos Do Pagamento Com Sub-Rogação:
Nos termos do artigo 349 do CC, a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor originário.
Artigo 349 do CC: “A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.”
Atenção - SUB-ROGAÇÃO LEGAL - Na linha do artigo 350 do CC, estabelece que, na sub-rogação legal, o novo credor só poderá cobrar do devedor, aquilo que efetivamente desembolsou para solver a dívida.
Artigo 350 CC: “Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.”
2 - DAÇÃO EM PAGAMENTO ( arts. 356/359):
A dação em pagamento, forma especial de cumprimento da obrigação, traduz a hipótese em que, na mesma relação obrigacional, o credor aceita receber prestação diversa da que lhe é devida (artigo 356 do Código Civil).
OBS: a dação em pagamento só é possível se o credor aceitar, contudo o STJ HC 20317 SP - aceitou a dação de um imóvel em favor de um devedor de alimentos. Dação de imóvel mesmo que a mulher, credora, não queira receber.
OBS: Vale lembrar que a denominada dação pro solvendo (ou por causa de pagamento) não satisfaz imediatamente o interesse do credor, a exemplo da cessão de um título de crédito (artigo 358 do CC), razão pela qual não pode ser confundida com o instituto ora estudado. Professor é melhor que o título seja de terceiro, se for do próprio, cheque próprio, não seria um bom exemplo de pro solvendo.
Observar artigo 359 do Código Civil.
3 – COMPENSAÇÃO (arts. 368/380)
Compensação é uma forma especial de extinção da obrigação, em que as partes são, recíproca e simultaneamente credora e devedora uma da outra (art. 368, CC)
A compensação não se confunde com a confusão, ver apostila, uma vez que na compensação há duas pessoas e na confusão há uma pessoa aonde se confunde condição de credor e devedor.
Espécies de compensação:
a) Legal - caso em que reunido os requisitos da lei, e, alegada pelo interessado, deverá o juiz, reconhece-la;
Requisitos - art. 369 - CC
1 - Reciprocidade das dívidas, ou seja, as partes devem ser reciprocamente credora e devedora uma da outra, ressalvada a especial situação do art. 371 do CC que admite a um terceiro compensar dívida que não é sua.
2 - Liquidez das dívidas recíprocas - vale dizer que para haver compensação legal as dívidas recíprocas devem ser líquidas e certas.
3 - O vencimento das dívidas, em outras palavras, para haver compensação legal, as dívidas recíprocas já devem estar recíprocas.
4 - Homogeneidade das dívidas - para haver compensação legal as dívidas devem ser homogêneas, fungíveis, ou da mesma natureza nos termos do art. 370. Ex. gado nelore, com gado nelore, dinheiro com dinheiro, não dá pra compensar dinheiro corrente com moeda rara, pois não têm a mesma natureza, café do tipo A com café do tipo A. Não bastam ser do mesmo gênero, se divergente em qualidade e natureza.
OBS: Importa a causa dos créditos para a compensação? - art. 373 Regra geral não, salvo se as dívidas se originarem de furto, xxxxx xxxxxxx. Ou se a dívida se originar de comodato, fiança, depósito e alimentos, a despeito de o débito alimentar não ser passível de compensação nos termos do II do art. 373, verdadeiro dogma do direito brasileiro, para o STJ, em situações excepcionais, têm admitido compensação de dívida alimentícia. REsp. 982857 RJ. Ex. mulher e filho de homem que pagava alimentos, ficou sabendo que a esposa seria despejada, então pagou IPTU e condomínio - pela lei não poderia compensar, mas excepcionalmente foi admitido. Na linha do III, art. 373, já decidiu o STJ também que não pode o banco, se apropriar do salário do cliente, automaticamente bloqueando a sua conta, a título de compensação
- AG RG no AG 353.291 RS. Xxxxxxx não é penhorável e não pode haver bloqueio automático, compensação automática, se for verba de outra natureza poderá haver bloqueio.
b) Convencional ou facultativa - caso em que, independentemente dos requisitos da lei, com amparo no princípio da autonomia privada, as partes convencionam a compensação;
c) Judicial ou processual - caso em que o próprio juiz, segundo as normas de processo reconhece a compensação a exemplo do art. 21 CPC. Regra geral a compensação não deve ser conhecida de ofício, mas neste caso o juiz pode operar uma compensação judicial ou processual. Se ao mesmo tempo as partes são vencedora e vencida então as despesas e honorários serão divididos pro rata, recíproca e proporcionalmente.
4 – NOVAÇÃO (Arts. 360/367):
Opera-se a novação quando, por meio de uma estipulação negocial, as partes criam uma nova obrigação destinada a substituir e liquidar a obrigação anterior.
No momento em que as partes realizam o ato novatório, significa que elas constituíram uma nova obrigação, assim, os prazos serão zerados (prazo para contagem de juros, prazo para prescrição). Em tendo havido novação é direito do credor que o nome dele seja retirado do sistema de proteção ao crédito. Haverá com a novação uma nova data de vencimento.
OBS: A despeito da anômala forma de novação prevista no artigo 59 da Lei de Falências (ver também AgRg no CC 110.250/DF) a doutrina é firme no sentido de que
a novação não deve ser imposta por lei. Em regra não há novação legal, o art. 59 tem uma hipótese de novação anômala, pois quando se apresenta o plano de recuperação judicial as dívidas são automaticamente novadas.
- artigo 59 da Lei 11.101/05: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei. § 1o A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. § 2o Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.”
Requisitos da Novação:
a) Existência de uma obrigação anterior a ser novada. Nos termos do artigo 367 do CC, se a obrigação anterior for nula ou extinta não poderá ser novada; mas, se for meramente anulável, poderá.
Artigo 367 do CC: “Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.”
OBS: E se a primeira obrigação for natural, poderá ser novada? Obrigação natural é aquela que tem base numa dívida de honra, não pode ser judicialmente exigida, exemplo: dívida prescrita, dívida de jogo. A doutrina diverge quanto a este ponto com posições favoráveis (Planiol, Serpa Loopes) e posições contrárias (Xxxxxx Xxxxxxxx, Beviláqua). É mais razoável defender-se a tese favorável, sobretudo a luz do §1° do artigo 814 do Código Civil:
b) Constituição de uma obrigação nova substancialmente diversa da primeira (aliquid novi) - Elemento Novo. Não se pode confundir a mera renegociação da mesma obrigação (com alterações secundárias ou circunstanciais) com a ocorrência da novação.
c) Para haver novação é indispensável a ocorrência do ANIMUS NOVANDI ou seja, a intenção de novar (artigo 361 do CC: “Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.”).
OBS: A novação, regra geral, nos termos dos arts. 364 e 366, opera a extinção das garantias pactuadas, ressalvada estipulação em contrário. Extinguem-se os acessórios e garantias. Importa exoneração do fiador a novação em que este não participar do ato.
Espécies de Novação:
a) novação objetiva: também chamada de novação real (Xxxxxxx Xxxxxxx) – tem previsão no artigo 360, I do Código Civil. A novação objetiva opera-se quando as mesmas partes criam uma obrigação nova destinada a substituir e extinguir a obrigação anterior.
b) novação subjetiva: prevista no artigo 360, II e III do Código Civil, opera-se uma mudança de sujeitos de maneira que o ingresso do novo sujeito considera-se criada uma obrigação nova. Poderá ser:
1) ativa: quando um novo credor sucede ao antigo, CONSIDERANDO-SE CRIADA A PARTIR DAÍ UMA OBRIGAÇÃO NOVA.
2) passiva: quando um novo devedor sucede ao antigo, CONSIDERANDO-SE CRIADA A PARTIR DAÍ UMA OBRIGAÇÃO NOVA. A novação subjetiva passiva pode se dar de 02 maneiras:
a) por delegação: deriva da própria autonomia privada.
b) expromissão: tem previsão no artigo 362 do Código Civil. O devedor é notificado, mas a vontade não importa. Caso de oposição possível art. 306 CC. Ex. Credor e Devedor - se terceiro assume o mesmo crédito mantida a obrigação, não é novação, mas caso de assunção de dívida. Mas se terceiro entra na relação considerando uma nova relação será caso de novação subjetiva passiva.
OBS: Se o devedor velho participa do ato novatório, a novação subjetiva passiva opera-se por delegação. Todavia, se o antigo devedor não participar do ato novatório, ainda assim, a novação subjetiva passiva poderá ocorrer por expromissão (artigo 362 do CC).
Efeitos Jurídicos da Novação:
A novação tem como efeito fundamental a extinção da obrigação originária, e, com isso, regra geral, as garantias inicialmente pactuadas cessarão (artigos 364 e 366 do Código Civil).
O artigo 365 do Código Civil regula a hipótese em que há novação do credor com um dos devedores solidários (o que exonera os outros); mas, em havendo solidariedade ativa, afirma a doutrina (Xxxxxx Xxxxxx) que o credor responsável pela novação responderá perante os demais.
O STJ já firmou entendimento no sentido de que a novação ou a mera renegociação da dívida não impede a revisão judicial do contrato e a impugnação de eventual cláusula abusiva mantida (AgRg no Ag 801.930/SC e Súmula 286 do STJ: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.”).
TEORIA DO INADIMPLEMENTO
O INADIMPLEMENTO ABSOLUTO quando fortuito (art. 393), simplesmente extingue a obrigação; todavia, quando for culposo (art.389), poderá gerar a obrigação de indenizar (perdas e danos). Temática a ser vista na teoria do contrato e responsabilidade civil.
Inadimplemento - descumprimento da obrigação
Descumprimento total/parcial - fortuito ou culposo.
Inadimplemento parcial - MORA - ocorre a mora, que tanto pode ser do devedor como do credor, quando o pagamento não é feito no tempo, lugar ou forma convencionados (art. 394).
Os efeitos da mora do credor estão disciplinados no art. 400 do CC.
Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
MORA DO DEVEDOR - Também chamada de mora debendi ou solvendi.
A mora do devedor se dá com o retardamento culposo da obrigação ainda viável. Se não houver mais possibilidade de ser adimplida é caso de inadimplemento absoluto, pois deve haver viabilidade no cumprimento tardio da obrigação.
Para Beviláqua são requisitos para mora do devedor :
a) existência de dívida líquida e certa
b) vencimento da dívida - exigível (art. 397) - para as obrigações que tenham vencimento certo, a mora opera-se automaticamente, independentemente de comunicação do devedor (mora ex re) art. 397, mora ex personae.
Xxxx ex re - dies interpellat pro homine - o dia interpela pelo homem - nas obrigações com termo de vencimento o dia comunica pelo credor. Ex. fatura de cartão de crédito - no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento a mora é automática, ex re, independe de comunicação ao devedor. Se há lei determinando a obrigação de interpelar afasta a regra.
Por outro lado, caso a obrigação não tenha vencimento certo caso em que o credor deve comunicar ao devedor estar ele em mora, a mora passa a se determinar mora ex personae - não é automática pressupõe que o credor interpele o devedor, obrigações que não têm termo certo.
c) culpa do devedor - art. 396 CC - atraso é culposamente imputável ao devedor.
d) viabilidade de cumprimento tardio da obrigação - art. 395 - viabilidade no cumprimento tardio da obrigação ou seja, caso ainda haja objetivo interesse do credo. PU do 395, e enunciado 162 da 3ª Jornada.
Efeitos da mora do devedor - Fundamentalmente geram dois efeitos:
a) responsabilidade civil pelos prejuízos causado ao credor - art. 395 - juros de mora ou multa, cláusula penal moratória, etc.
b) responsabilidade civil pela integridade da coisa durante a mora - art. 399 - ex. se obrigou a entregar vaca dia 15, mas não entregou, mas durante a mora o que acontecer é responsabilidade do devedor - PERPETUATIO OBRIGATIONIS - responsabilidade do devedor sobre a coisa durante a mora - mesmo que por caso fortuito ou coisa maior. DEFESA - pessoa provar que não houve culpa na mora ou que mesmo entregando a coisa dia 15 o prejuízo subsistiria.
OBS: É fato que o devedor responde pela integridade da coisa durante a mora. Entretanto, se conseguir provar isenção de culpa ou que o dano sobreviria ainda que a prestação fosse oportunamente adimplida, estará isento de resp. civil.
CLÁUSULA PENAL
Também chamada de pena convencional, é o pacto acessório pelo qual as partes antecipadamente fixam a indenização devida em caso de descumprimento total da obrigação principal (cláusula penal compensatória) ou em caso de simples descumprimento de determinada cláusula do contrato ou de mora - cláusula penal moratória. Art. 408 CC.
OBS: Cláusula penal é diferente de multa, função primordial é compensatória, pré- liquidar os danos em casos de inadimplemento. Uma multa tem função primordial intimidativa, punitiva.
Multa - finalidade intimidativa
Cláusula penal - finalidade compensatória - indenizatória
Ex. multa por deixar comida no prato. Ex. multa por não devolver a beca após 72 horas após a solenidade.
OBS: Na linha do art. 1.152, do código civil da Espanha, o art. 410 do CC, e a própria jurisprudência do STJ (Ag Rg no Ag 788124 MS) - deixam claro que a cláusula penal compensatória é uma alternativa ao credor que pode, em lugar dela, ingressar com ação autônoma, art. 410. Não pode cobrar cláusula e cobrar em ação de indenização autônoma CLAÚSULA PENAL COMPENSATÓRIA - em inadimplemento total seria uma obrigação alternativa.
Caso o prejuízo seja maior que o valor da cláusula penal - só terá direito a indenização a maior se fixada possibilidade de buscar indenização a maior.
OBS: Juiz poderá reduzir cláusula penal de ofício?
- banca clássica - não reduz - autonomia privada
- banca moderna - reduz de ofício - princ. da função social
Posicionamento doutrinário moderno, a luz do princípio da função social, recomenda que o juiz possa até mesmo de ofício reduzir o valor da cláusula penal - enunciado 356 da IV Jornada, ler especialmente os enunciados 355 a 359 e também o artigo constante no material de apoio, sobre a abusividade ou não da súmula 381 do STJ.
É válida cláusula penal que estabeleça como indenização devida a perda de todas as parcelas pagas?
Jurisprudência do STJ, a par de polêmica aponta no sentido de se reconhecer a validade deste tipo de cláusula penal, quando o contrato haja sido celebrado antes da vigência do CDC, REsp. 399123 SC, todavia, para contratos celebrados após a vigência do CDC, nessa linha de raciocínio, a abusividade deste tipo de clausula é mais passível de aceitação.
Obs. desistência de consórcio tem regramento próprio - ver lei 11.795/08 - e noticiário de 09/08/10 do STJ.
Acreditem em vocês! Pensem positivo! Vocês podem e passarão!
Um abraço, bons estudos!
Xxx Xxxxx.
QUESTÕES
• PARTE GERAL
1) Questão 21 (Exame de Ordem – 2010.2 – Caderno de Prova 01). A respeito das diferenças e semelhanças entre prescrição e decadência, no Código Civil, é correto afirmar que:
a) a prescrição acarreta a extinção do direito potestativo, enquanto a decadência gera a extinção do direito subjetivo.
b) os prazos prescricionais podem ser suspensos e interrompidos, enquanto os prazos decadenciais legais não se suspendem ou interrompem, com exceção da hipótese de titular de direito absolutamente incapaz, contra o qual não corre nem prazo prescricional nem prazo decadencial.
c) não se pode renunciar à decadência legal nem à prescrição, mesmo após consumadas.
d) a prescrição é exceção que deve ser alegada pela parte a quem beneficia, enquanto a decadência pode ser declarada de ofício pelo juiz.
2) Questão 12 (Exame de Ordem – 2010.3 – Caderno de Prova 01 - Branco). Xxxxxxx, buscando evitar um atropelamento, realiza uma manobra e atinge o muro de uma casa, causando um grave prejuízo.
Em relação à situação acima, é correto afirmar que Xxxxxxx
a) | não responderá pela reparação do dano, pois agiu em estado de necessidade. |
b) | responderá pela reparação do dano, apesar de ter agido em estado de necessidade. |
c) | responderá pela reparação do dano, apesar de ter agido em legítima defesa. |
d) | praticou um ato ilícito e deverá reparar o dano |
3) Questão 13 (Exame de Ordem – 2010.3 – Caderno de Prova 01 - Branco). Xxxx foi registrado ao nascer com o gênero masculino. Em 2008, aos 18 anos, fez cirurgia para correção de anomalia genética e teve seu registro retificado para o gênero feminino, conforme sentença judicial. No registro não constou textualmente a indicação de retificação, apenas foi lavrado um novo termo, passando a adotar o nome de Xxxxx. Em julho de 2010, casou-se com Xxxxxxx, homem religioso e de família tradicional interiorana, que conheceu em janeiro de 2010, por quem teve uma paixão fulminante e correspondida. Xxxxx omitiu sua história registral por medo de não ser aceita e perdê-lo. Em dezembro de 2010, na noite de Natal, a tia de Xxxxx revela a Xxxxxxx a verdade sobre o registro de Xxxxx/Xxxx. Xxxxxxx, não suportando ter sido enganado, deseja a anulação do
casamento.
Conforme a análise da hipótese formulada, é correto afirmar que o casamento de Xxxxxxx e Xxxxx
a) | só pode ser anulado até 90 dias da sua celebração. |
b) | poderá ser anulado pela identidade errônea de Xxxxx/Xxxx perante Xxxxxxx e a insuportabilidade da vida em comum. |
c) | é inexistente, pois não houve a aceitação adequada, visto que Xxxxxxx foi levado ao erro de pessoa, o que tornou insuportável a vida em comum do casal. |
d) | é nulo; portanto, não há prazo para a sua arguição |
4) Questão 35 (Exame de Ordem – 2011.1 – Caderno de Prova 01 - Branco). Xxxxxxx, brasileiro, engenheiro, solteiro, sem ascendentes ou descendentes, desapareceu de seu domicílio há 11 (onze) meses e até então não houve qualquer notícia sobre seu paradeiro. Embora tenha desaparecido, deixou Xxxx, uma amiga, como mandatária para a finalidade de administrar-lhe os bens. Todavia, por motivos de ordem pessoal, Xxxx não quis exercer os poderes outorgados por Xxxxxxx em seu favor, renunciando expressamente ao mandato.
De acordo com os dispositivos que regem o instituto da ausência, assinale a alternativa correta.
(A) O juiz não poderá declarar a ausência e nomear curador para Xxxxxxx, pois Xxxx não poderia ter renunciado o mandato outorgado em seu favor, já que só estaria autorizada a fazê-lo em caso de justificada impossibilidade ou de constatada insuficiência de poderes.
(B) A renúncia ao mandato, por parte de Xxxx, era possível e, neste caso, o juiz determinará ao Ministério Público que nomeie um curador encarregado de gerir os bens do ausente, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
(C) Os credores de obrigações vencidas e não pagas de Xxxxxxx, decorrido 1 (um) ano da arrecadação dos bens do ausente, poderão requerer que se determine a abertura de sua sucessão provisória.
(D) Poderá ser declarada a sucessão definitiva de Xxxxxxx 10 (dez) anos depois de passada em julgado a sentença que concedeu a sucessão provisória, mas, se nenhum interessado promover a sucessão definitiva, nesse prazo, os bens porventura arrecadados deverão ser doados a entidades filantrópicas localizadas no município do último domicílio de Xxxxxxx.
5) Questão 36 (Exame de Ordem – 2011.1 – Caderno de Prova 01 - Branco). O negócio jurídico depende da regular manifestação de vontade do agente envolvido. Nesse sentido, o art. 138 do Código Civil dispõe que "são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio".
Relativamente aos defeitos dos negócios jurídicos, assinale a alternativa correta.
(A) O falso motivo, por sua gravidade, viciará a declaração de vontade em todas as situações e, por consequência, gerará a anulação do negócio jurídico.
(B) O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
(C) O erro é substancial quando concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, ainda que tenha influído nesta de modo superficial.
(D) O erro de cálculo gera a anulação do negócio jurídico, uma vez que restou viciada a declaração de vontade nele baseada.
6) Questão 37 (Exame de Ordem – 2011.2 – Caderno de Prova 01 - Branco). O decurso do tempo exerce efeitos sobre as relações jurídicas. Com o propósito de suprir uma deficiência apontada pela doutrina em relação ao Código velho, o novo Código Civil, a exemplo do Código Civil italiano e português, define o que é prescrição e institui disciplina específica para a decadência. Tendo em vista os preceitos do Código Civil a respeito da matéria, assinale a alternativa correta.
(A) Se a decadência resultar de convenção entre as partes, o interessado poderá alegá-la, em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não poderá suprir a alegação de
quem a aproveite.
(B) Se um dos credores solidários constituir judicialmente o devedor em mora, tal iniciativa não aproveitará aos demais quanto à interrupção da prescrição, nem a interrupção produzida em face do principal devedor prejudica o fiador dele.
(C) O novo Código Civil optou por conceituar o instituto da prescrição como a extinção da pretensão e estabelece que a prescrição, em razão da sua relevância, pode ser arguida, mesmo entre os cônjuges enquanto casados pelo regime de separação obrigatória de bens.
(D) Quando uma ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição até o despacho do juiz que tenha recebido ou rejeitado a denúncia ou a queixa-crime.
7) Questão 38 (Exame de Ordem – 2011.2 – Caderno de Prova 01 - Branco).
Considerando o instituto da lesão, é correto afirmar que
(A) A desproporção entre as prestações deve se configurar somente no curso de contrato.
(B) Os efeitos da lesão podem se manifestar no curso do contrato, desde que
sejam provenientes de desproporção entre as prestações existentes no momento da celebração do contrato.
(C) A desproporção entre as prestações surge em razão de fato superveniente à celebração do contrato.
(D) Os efeitos da lesão decorrem de um fato imprevisto.
8) Questão 37 (Exame de Ordem – 2012.1 – Caderno de Prova 01 - Branco). A proteção da pessoa é uma tendência marcante do atual direito privado, o que leva alguns autores a conceberem a existência de uma verdadeira cláusula geral de tutela da personalidade. Nesse sentido, uma das mudanças mais celebradas do novo Código Civil foi a introdução de um capítulo próprio sobre os chamados direitos da personalidade.
Em relação à disciplina legal dos direitos da personalidade no Código Civil, é correto afirmar que
A) havendo lesão a direito da personalidade, em se tratando de morto, não é mais possível que se reclamem perdas e danos, visto que a morte põe fim à existência da pessoa natural, e os direitos personalíssimos são intransmissíveis.
B) como regra geral, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, mas o seu exercício poderá sofrer irrestrita limitação voluntária.
C) é permitida a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, com objetivo altruístico ou científico, para depois da morte, sendo que tal ato de disposição poderá ser revogado a qualquer tempo.
D) em razão de sua maior visibilidade social, a proteção dos direitos da personalidade das celebridades e das chamadas pessoas públicas é mais flexível, sendo permitido utilizar o seu nome para finalidade comercial, ainda que sem prévia autorização.
9) Questão 38 (Exame de Ordem – 2012.1 – Caderno de Prova 01 - Branco). Xxxxx, entristecido com a fuga das cadelinhas Xxxx e Xxxx de sua residência, às quais dedicava grande carinho e afeição, promete uma vultosa recompensa para quem eventualmente viesse a encontrá‐las. Ocorre que, no mesmo dia em que coloca os avisos públicos da recompensa, ao conversar privadamente com seu vizinho Xxxx, afirma que não irá, na realidade, dar a recompensa anunciada, embora assim o tenha prometido. Por coincidência, no dia seguinte, Xxxx encontra as cadelinhas passeando tranquilamente em seu quintal e as devolve imediatamente a Xxxxx. Neste caso, é correto afirmar que
A) a manifestação de vontade no sentido da recompensa subsiste em relação a Xxxx ainda que Xxxxx tenha feito a reserva mental de não querer o que manifestou originariamente.
B) a manifestação de vontade no sentido da recompensa não subsiste em relação a Xxxx, pois este tomou conhecimento da alteração da vontade original de Xxxxx.
C) a manifestação de vontade no sentido da recompensa não mais terá validade em relação a qualquer pessoa, pois ela foi alterada a partir do momento em que foi feita a reserva mental por parte de Xxxxx.
D) a manifestação de vontade no sentido da recompensa subsiste em relação a toda e qualquer pessoa, pois a reserva mental não tem o condão de modificar a vontade originalmente tornada pública.
10) Questão 38 (Exame de Ordem – 2012.1 – Caderno de Prova 01 - Branco).
Em relação aos defeitos dos negócios jurídicos, assinale a afirmativa incorreta.
a) A emissão de vontade livre e consciente, que corresponda efetivamente ao que almeja o agente, é requisito de validade dos negócios jurídicos.
b) O erro acidental é o que recai sobre características secundárias do objeto, não sendo passível de levar à anulação do negócio.
c) A simulação é causa de anulação do negócio, e só poderá ocorrer se a parte prejudicada demonstrar cabalmente ter sido prejudicada por essa prática.
d) O objetivo da ação xxxxxxxx é anular o negócio praticado em fraude contra credores.
11) Questão 41 (Exame de Ordem – 2012.3 - Reaplicação – Caderno de Prova 01 - Branco). Xxxxxxxxx e Xxxxxxxx, casados pelo regime da separação convencional de bens, foram passar a lua de mel em Petrópolis, no Estado do Rio de Janeiro. Ao descerem a serra, Xxxxxxxxx perdeu o controle do veículo vindo a cair em uma ribanceira. Com a colisão, houve a explosão do veículo e a morte de ambos não se sabendo precisar qual deles teria morrido primeiro. Ambos possuíam vasto patrimônio e faleceram sem deixar descendentes ou ascendentes. Xxxxxxxxx deixou um irmão, Xxxxxx, e Xxxxxxxx deixou uma irmã, Xxxxxxxx.
A respeito da situação apresentada, assinale a afirmativa correta.
a) | Não há comoriência, visto que tal instituto somente se aplica às hipóteses de morte simultânea entre parentes. |
b) | Não há comoriência, uma vez que se exige prova cabal para sua ocorrência, devendo a simultaneidade das mortes ser declarada por decisão judicial. |
c) | Há comoriência, transmitindo-se a Xxxxxx a herança de Xxxxxxxxx e à Xxxxxxxx a herança de Xxxxxxxx. |
d) | Há comoriência, transmitindo-se a Xxxxxx a metade dos bens |
deixados pelo casal, ficando igual cota-parte para Xxxxxxxx.
12) Questão 42 (Exame de Ordem – 2012.3 - Reaplicação – Caderno de Prova 01 - Branco). Xxxx prometeu doar seu imóvel em Búzios a Xxxx se o seu time de futebol do coração, o América/RJ, for campeão carioca em 2013. Assim sendo, sobre a condição imposta para a doação, assinale a afirmativa correta.
a) | Trata-se de condição puramente potestativa, sendo lícita por depender de manifestação da vontade de uma das partes. |
b) | Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta não se verificar, não terá Xxxxxxx adquirido o direito nele previsto. |
c) | É defeso a Xxxxxxx, titular do direito eventual, praticar atos destinados à sua conservação. |
d) | Trata-se de condição meramente potestativa, sendo, pois, ilícita, uma vez que sujeita ao puro arbítrio de uma das partes. |
13) Questão 39 (Exame de Ordem – 2013.1 – Caderno de Prova 01 - Branco). Xxxxxxx completou 17 anos de idade em janeiro de 2010. Em março de 2010 colou grau em curso de ensino médio. Em julho de 2010 contraiu matrimônio com Xxxxxxx. Em setembro de 2010, foi aprovado em concurso público e iniciou o exercício do emprego público efetivo. Por fim, em novembro de 2010, estabeleceu-se no comércio, abrindo um restaurante.
Assinale a alternativa que indica o momento em que se deu cessação da incapacidade civil de Xxxxxxx.
a) No momento em que iniciou o exercício de emprego público efetivo.
b) No momento em que colou grau em curso de ensino médio.
c) No momento em que contraiu xxxxxxxxxx.
d) No momento em que se estabeleceu no comércio, abrindo um restaurante.
14) Questão 41 (Exame de Ordem – 2013.1 – Caderno de Prova 01 - Branco). Os vitrais do Mercado Municipal de São Paulo, durante a reforma feita em 2004, foram retirados para limpeza e restauração da pintura. Considerando a hipótese e as regras sobre bens jurídicos, assinale a afirmativa correta.
a) Os vitrais, enquanto separados do prédio do Mercado Municipal durante as obras, são classificados como bens móveis.
b) Os vitrais na qualidade de material de demolição, considerando que o Mercado Municipal resolva descartar-se deles, serão considerados bens móveis.
c) Os vitrais do Mercado Municipal, considerando que foram feitos por grandes artistas europeus, são classificados como bens fungíveis.
d) Os vitrais retirados para restauração, por sua natureza, são classificados como bens móveis.
15) Questão 42 (Exame de Ordem – 2013.1 – Caderno de Prova 01 - Branco).
Xxxx, credor quirografário de Xxxxxx em R$ 150.000,00 ingressou com Ação Xxxxxxx, com a finalidade de anular ato praticado por Xxxxxx, que o reduziu à insolvência. Xxxx xxxxx que Xxxxxx transmitiu gratuitamente para seu filho, por contrato de doação, propriedade rural avaliado em R$ 200.000,00.
Considerando a hipótese acima, assinale a afirmativa correta.
a) Caso o pedido de Ação Xxxxxxxx seja julgado procedente e seja anulado o contrato de doação, o benefício da anulação aproveitará somente a Xxxx, cabendo aos demais credores, caso existam, ingressarem com ação individual própria.
b) O caso narrado traz hipótese de fraude de execução, que constitui defeito no negócio jurídico por vício de consentimento.
c) Na hipótese de Xxxx receber de Xxxxxx, já insolvente, o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará Xxxx obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.
d) Xxxx tem o prazo prescricional de dois anos para pleitear a anulação do negócio jurídico fraudulento, contado do dia em que tomar conhecimento da doação feita por Xxxxxx.
16) Questão 42 (Exame de Ordem – 2013.1 – Caderno de Prova 01 - Branco). Xxxx, produtor de soja, firmou contrato de empréstimo de um trator com seu vizinho Xxxx. No contrato, Xxxx se comprometeu a devolver o trator 10 dias após o término da colheita. Restou ainda acordado um valor para a hipótese de atraso na entrega.
Considerando o caso acima, assinale a afirmativa correta.
a) Caracterizada a mora na devolução do trator, Xxxx responderá
pelos prejuízos decorrentes de caso fortuito ou de força maior, salvo se comprovar que o dano ocorreria mesmo se houvesse cumprido sua obrigação na forma ajustada.
b) Por se tratar de hipótese de mora pendente, é indispensável a interpelação judicial ou extrajudicial para que Xxxx constitua Xxxx xx xxxx.
c) Xxxx, ainda que agindo dolosamente, não terá responsabilidade pela conservação do trator na hipótese de Xxxx recusar-se a receber o bem na data ajustada.
d) Não caracteriza mora a hipótese de Xxxx se recusar a receber o trator na data avençada para não comprometer o espaço físico de seu galpão, vez que é necessária a comprovação de sua culpa e a ausência de justo motivo.
17) Questão 42 (Exame de Ordem – 2013.1 – Caderno de Prova 01 - Branco). O legislador estabeleceu que, salvo se o negócio jurídico impuser forma especial, o fato jurídico poderá ser provado por meio de testemunhas, perícia, confissão, documento e presunção. Partindo do tema meios de provas, e tendo o Código Civil como aporte, assinale a afirmativa correta.
a) | Na escritura pública admite-se que, caso o comparecente não saiba escrever, outra pessoa capaz e a seu rogo poderá assiná-la. |
b) | A confissão é revogável mesmo que não decorra de coação e é anulável se resultante de erro de fato. |
c) | A prova exclusivamente testemunhal é admitida, sem exceção, qualquer que seja o valor do negócio jurídico. |
d) | A confissão é pessoal e, portanto, não se admite seja feita por um representante, ainda que respeitados os limites em que este possa vincular o representado. |
• OBRIGAÇÕES
1) Questão 22 (Exame de Ordem – 2010.2 – Caderno de Prova 01). Com relação ao regime da solidariedade passiva, é correto afirmar que:
a) | cada herdeiro pode ser demandado pela dívida toda do devedor solidário |
falecido. | |
b) | com a perda do objeto por culpa de um dos devedores solidários, a solidariedade subsiste no pagamento do equivalente pecuniário, mas pelas perdas e danos somente poderá ser demandado o culpado. |
c) | se houver atraso injustificado no cumprimento da obrigação por culpa de um dos devedores solidários, a solidariedade subsiste no pagamento do valor principal, mas pelos juros da mora somente poderá ser demandado o culpado. |
d) | as exceções podem ser aproveitadas por qualquer dos devedores solidários, ainda que sejam pessoais apenas a um deles. |
2) Questão 29 (Exame de Ordem – 2010.2 – Caderno de Prova 01). Xxxx prometeu transferir a propriedade de uma coisa certa, mas antes disso, sem culpa sua, o bem foi deteriorado.
Segundo o Código Civil, ao caso de Xxxx aplica-se o seguinte regime jurídico:
a) | a obrigação fica resolvida, com a devolução de valores eventualmente pagos. |
b) | a obrigação subsiste, com a entrega da coisa no estado em que se encontra. |
c) | a obrigação subsiste, com a entrega da coisa no estado em que se encontra e abatimento no preço proporcional à deterioração. |
d) | a obrigação poderá ser resolvida, com a devolução de valores eventualmente pagos, ou subsistir, com a entrega da coisa no estado em que se encontra e abatimento no preço proporcional à deterioração, cabendo ao credor a escolha de uma dentre as duas soluções. |
3) Questão 9 (Exame de Ordem – 2010.3 – Caderno de Prova 01 - Branco). Xxxxx celebrou contrato de compra e venda do carro da marca X com Xxxxx, pagando um sinal de R$ 10.000,00. No dia da entrega do veículo, a garagem de Xxxxx foi invadida por bandidos, que furtaram o referido carro. A respeito da situação narrada, assinale a alternativa correta.
a) Haverá resolução do contrato pela falta superveniente do objeto, sendo restituído o valor já pago à Xxxxx
b) Não haverá resolução do contrato, pois Xxxxx pode alegar caso fortuito
c) Xxxxx poderá exigir a entrega de outro carro
d) Xxxxx poderá entregar outro veículo no lugar do automóvel furtado.
4) Questão 17 (Exame de Ordem – 2010.3 – Caderno de Prova 01 - Branco). Xxxx deverá entregar quatro cavalos da raça X ou quatro éguas da raça X a Xxxx. O credor, no momento do adimplemento da obrigação, exige a entrega de dois cavalos da raça X e de duas éguas da raça X.
Nesse caso, é correto afirmar que as prestações
a) alternativas são inconciliáveis, havendo indivisibilidade quanto à escolha.
b) alternativas são conciliáveis, havendo divisibilidade quanto à escolha.
c) facultativas são inconciliáveis, quando a escolha couber ao credor.
d) facultativas são conciliáveis, quando a escolha couber ao credor.
5) Questão 39 (Exame de Ordem – 2011.2 – Caderno de Prova 01 - Branco). A dação em pagamento é
(A) modalidade de obrigação facultativa, na qual o credor consente em receber objeto diverso ao da prestação originariamente pactuada.
(B) modalidade de adimplemento direto, na qual o credor consente em receber objeto diverso ao da prestação originariamente pactuada.
(C) causa extintiva da obrigação, na qual o credor consente em receber objeto diverso ao da prestação originariamente pactuada.
(D) modalidade de obrigação alternativa, na qual o credor consente em receber objeto diverso ao da prestação originariamente pactuada.
6) Questão 39 (Exame de Ordem – 2011.2 – Caderno de Prova 01 - Branco). Utilizando‐se das regras afetas ao direito das obrigações, assinale a alternativa correta.
A) Quando o pagamento de boa‐fé for efetuado ao credor putativo, somente será inválido se, em seguida, ficar demonstrado que não era credor.
B) Levando em consideração os elementos contidos na lei para o reconhecimento da onerosidade excessiva, é admissível assegurar que a regra se aplica às relações obrigacionais de execução diferida ou continuada.
C) Possui a quitação determinados requisitos que devem ser obrigatoriamente observados, tais como o valor da dívida, o nome do pagador, o tempo e o lugar do adimplemento, além da assinatura da parte credora, exigindo‐se também que a forma da quitação seja igual à forma do contrato.
D) O terceiro, interessado ou não, poderá efetuar o pagamento da dívida em seu próprio nome, ficando sempre sub‐rogado nos direitos da parte credora.
7) Questão 43 (Exame de Ordem – 2012.3 - Reaplicação – Caderno de Prova 01 - Branco). Xxxx devia a Paulo a quantia de R$ 50 mil reais com vencimento em 05 de dezembro de 2012. Na data do pagamento, Xxxx, devido à falta de dinheiro, ofereceu um lote de sua propriedade, de igual valor da dívida, como substituição da prestação originária.
A) Caso Paulo aceite o lote dado por Xxxx como forma de pagamento, ocorrerá a extinção da obrigação primitiva pelo adimplemento indireto na modalidade novação real.
B) Se Xxxx oferecesse um título de credito ao invés de lote, essa transferência importaria em pagamento com sub-rogação.
C) Se Paulo for evicto do lote recebido em pagamento, a obrigação primitiva será restabelecida, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros de boa-fé.
D) Caso Xxxxx aceite o bem imóvel oferecido por Xxxx, a transferência do lote poderá ser formalizada por escritura publica ou instrumento particular.