Acordo Coletivo DE TRABALHO 2022/2023 SJPMG / ASSESPRO-MG
Acordo Coletivo DE TRABALHO 2022/2023 SJPMG / ASSESPRO-MG
Acordo Coletivo de Trabalho que fazem, de um lado, a ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS BRASILEIRAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DE MINAS GERAIS – ASSESPRO-
MG, CNPJ 17.579.327/0001-62, neste ato representante legal XXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX, portador do CPF 000.000.000-00, com endereço Av. Xxxxxx Xxxx, 3351 – Serra, Belo Horizonte – MG – CEP 30130.008, e do outro lado, o SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE MINAS GERAIS – SJPMG, CNPJ 17.444.951/0001-52,
pelo representante legal, XXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX, CPF: 000000000-00, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - CÓDIGO DE ÉTICA
Fica assegurado ao jornalista às cláusulas e disposições elencados no Código de Ética da categoria profissional.
CLÁUSULA SEGUNDA - REPRODUÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA
Toda autorização da empresa na reprodução total ou parcial de publicação com conteúdo jornalístico em outro veículo da própria empresa e/ou de empresa diversa, deverão atender as normas da Lei dos Direitos Autorais.
Parágrafo Único. A empresa indicará, em local visível, o nome do jornalista responsável pela matéria publicada.
CLÁUSULA TERCEIRA – RECOMPOSIÇÃO SALARIAL.
Em 1º de maio de 2023, os salários dos jornalistas serão reajustados mediante a aplicação do percentual 8,84% (oito virgula oitenta e quatro por cento) sobre os salários devidos em 1º de maio de 2023, adotando-se o critério da proporcionalidade.
§ 1º - Ressalvadas as estipulações diversas deste Acordo, os percentuais acima serão aplicados às demais parcelas pecuniárias da remuneração, bem como aos benefícios e vantagens existentes.
§ 2º – As diferenças salariais decorrentes da aplicação dos índices de reajustes previstos nesta cláusula serão pagas em parcela única na folha de julho de 2023.
§ 3º - A partir do dia 12 de maio de 2024 os salários serão automaticamente reajustados conforme a inflação medida pelo INPC da data-base da categoria, dia 1º de abril de todos os anos. O piso também será automaticamente reajustado.
CLÁUSULA QUARTA – JORNADA SEMANAL/PISO SALARIAL.
A partir de 1º de maio de 2023, o piso salarial para a jornada de 30 (trinta) horas semanais será de
R$3.414,35 (dois mil quatrocentos setenta e dois reais e quarenta centavos).
CLÁUSULA QUINTA – ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS.
As horas laboradas além das 30 (trinta) semanais serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o salário-hora diurno ou, se for o caso, sobre o salário-hora noturno.
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO.
Fica instituído o regime de compensação de jornada, autorizando-se que o excesso das horas trabalhadas em um dia, seja compensado com a correspondente diminuição em outro dia, desde que não sejam excedidos os limites legais e/ou normativamente assegurados para a categoria profissional, mediante os seguintes critérios:
I – As horas que excederem às 30 horas semanais, serão passíveis de compensação.
II - A compensação de jornada excedente às 30 horas semanais poderá ser realizada dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, excetuando-se o mês de sua ocorrência, sob pena de pagamento das horas extras, acrescidas do percentual previsto na cláusula quinta, na folha de pagamento subsequente ao término do prazo aqui estipulado.
III - A compensação de horas extras será preferencialmente praticada em dias que antecedem e/ou sucedem às folgas semanais.
IV - As horas-extras serão contabilizadas semanalmente, devendo as empresas emitir relatório mensal das mesmas, compensadas e/ou não, o qual será entregue ao jornalista para que manifeste por escrito sua concordância ou discordância.
V – Ocorrendo, por qualquer motivo, a extinção do contrato de trabalho, as horas-extras não- compensadas deverão ser pagas com o acréscimo do respectivo adicional, por ocasião do acerto das verbas rescisórias. Entretanto, no caso de extinção do contrato de trabalho a pedido do empregado, a compensação poderá ser também efetivada no curso do aviso-prévio.
VI – As horas trabalhadas nos domingos e nos feriados não serão compensáveis.
VII - Para a gestão do sistema de compensação ora instituído, as empresas implantarão controles de entrada e saída em registro manual, mecânico ou eletrônico.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO.
A empresa pagará ao substituto o mesmo salário do substituído enquanto perdurar a substituição.
XXXXXXXX XXXXXX – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
Será concedido auxílio-alimentação mensal aos que cumprirem efetivamente jornada diária superior a 6 (seis) horas, na forma de tíquete-refeição fornecido pelas administradoras de sistemas de refeições-convênios, credenciadas junto ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
§ 1º. Os tíquetes serão concedidos apenas para os dias trabalhados na forma do caput desta cláusula e terão o valor unitário de R$ 27,28 (vinte e sete reais e vinte e oito centavos).
§ 2º. Os benefícios concedidos nesta Cláusula, qualquer que seja a forma de concessão, terão caráter indenizatório.
CLÁUSULA NONA - ACIDENTE DO TRABALHO – COMPLEMENTAÇÃO.
Aos jornalistas licenciados por motivo de acidente do trabalho reconhecido pelo INSS, será paga a diferença entre a importância paga pelo INSS e a remuneração que perceberiam se na ativa estivessem, durante o período de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do acidente.
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO DOENÇA – COMPLEMENTAÇÃO.
Aos jornalistas em gozo de auxílio-doença concedido pelo INSS será paga, no período entre o 16º dia e o 90º dia de afastamento, complementação salarial igual à diferença entre o valor pago pelo INSS e o valor do salário nominal do empregado.
§ 1º - Se o jornalista não tiver direito ao auxílio-doença por não ter ainda completado o período legal de carência, a empresa pagará o seu salário nominal entre o 16º e o 90º dia de afastamento devidamente comprovado.
§ 2º - Não sendo conhecido o valor básico do INSS, a complementação deverá ser paga em valores estimados e as eventuais diferenças, a maior ou a menor, serão compensadas no pagamento imediatamente posterior.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO.
As horas de trabalho noturno, assim compreendido o realizado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia às 5 (cinco) horas do dia seguinte, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DIGNIDADE PROFISSIONAL.
A empresa não permitirá que empregados sem o registro profissional definitivo no órgão competente, desempenhem atividades privativas de jornalistas, segundo as disposições do Decreto-lei n. 972, de 17.10.69, regulamentado pelo Decreto n. 83.284/79.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTAGIÁRIOS.
Poderá ser implementada a contratação de estagiários para a complementação ao ensino e à aprendizagem, objetivando proporcionar treinamento e experiência prática necessários à sua formação, regulando-se a participação do sindicato que representa a categoria profissional, nos termos desta cláusula.
§ 1º - A contratação deverá ser formalizada mediante contrato firmado entre o empregador, a instituição de ensino e o estudante.
§ 2º - O número de estagiários deverá respeitar a seguinte proporção na empresa:
Para o número de 01 a 02 jornalistas contratados: 01 estagiário Para o número de 03 a 10 jornalistas contratados: até 02 estagiários Para acima de 10 jornalistas contratados: até 03 estagiários
§ 3º - Competirá ao sindicato profissional, acompanhar o fiel cumprimento do contrato de estágio, bem como os requisitos para sua formalização, devendo as empresas, se solicitadas, enviar listagem contendo dados como nomes de todos os jornalistas e estagiários do seu quadro de funcionários, bem como a data de contratação de cada um.
§ 4º - A empresa indicará em cada editoria, um profissional jornalista para supervisão do estágio.
§ 5º - A empresa, se solicitada, enviará cópias dos contratos e ou convênios celebrados com instituições de ensino para admissão de estagiários.
§ 6º - Só serão admitidos estagiários a partir do 5º período do curso de jornalismo.
§ 7º - Os estagiários perceberão uma bolsa-estágio no valor de um salário mínimo.
§ 8º - Em nenhuma hipótese, o estudante poderá exercer funções privativas de jornalistas, sendo-lhe vedado, inclusive veiculação de textos jornalísticos por ele produzidos.
§ 9º - O tempo de estágio para cada estudante será de seis meses, prorrogável por, no máximo, mais seis meses, em cada função, findo os quais o contrato deverá ser encerrado.
§ 10º - A jornada/carga horária do estágio será compatível com a formação acadêmica, não devendo coincidir com as atividades acadêmicas. Nenhum estágio poderá ser realizado em horário noturno após as 22h. O estagiário também não pode cumprir carga horária aos sábados, domingos e feriados.
§ 11º - O estagiário terá, além da bolsa-estágio, vale-transporte e também seguro de vida e contra acidentes assegurados pela empresa e/ou instituição na qual se realiza o estágio, sem qualquer encargo para os estagiários.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIREITO DE DEFESA.
A empresa estabelecerá procedimentos que assegurem o exercício do direito de defesa aos jornalistas, antes de lhes serem aplicadas as penalidades de suspensão ou dispensa por justa causa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE NA MADRUGADA.
Aos jornalistas cuja jornada se iniciar ou terminar entre 00:00 e 05:30 horas, será fornecido transporte gratuito para o trajeto entre sua residência até o local da prestação de serviços e/ou vice- versa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA.
O empregado poderá ausentar-se, sem prejuízo da remuneração, 1/2 (meio) dia por semestre, para acompanhar a consulta médica de filho menor ou dependente previdenciário até 6 anos de idade, que
deverá ser comprovada por atestado médico a ser entregue à empresa nos 2 (dois) dias subsequentes à ausência.
Parágrafo único – O jornalista poderá ausentar-se do trabalho por um dia, sem prejuízo da remuneração, no caso de falecimento dos sogros.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VIAGEM A SERVIÇO.
Em caso de viagem para o desempenho das atividades jornalísticas programadas, as despesas de locomoção, hospedagem e alimentação, efetivamente realizadas pelo jornalista, correrão por conta das empresas, respeitadas as normas e condições peculiares de cada uma.
Parágrafo Único. Se a quilometragem do trajeto de ida e volta via terrestre, ultrapassar a 600 km, o jornalista poderá pernoitar, retornando a seu local de trabalho somente no dia posterior.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL.
Falecendo o jornalista, a empresa pagará ao viúvo, viúva, companheiro ou companheira, herdeiros ou aos sucessores legalmente habilitados, o auxílio-funeral equivalente a 01 (um) piso salarial da categoria profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DEFESA JUDICIAL
A empresa patrocinará, por advogados contratados para tal fim, a defesa judicial de seus jornalistas que vierem a ser processados em consequência do exercício profissional, custeando as despesas processuais. Tal patrocínio somente se dará se a matéria veiculada, objeto do processo, tiver sido autorizada pela direção da empresa e não tiver se desviado de sua orientação.
Parágrafo Único - O patrocínio não será conferido ou será suspenso se o beneficiário contratar outro advogado para o mesmo fim.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PARTICIPAÇÃO EM SEMINÁRIOS, CONFERÊNCIAS OU CONGRESSOS
A empresa licenciará do trabalho, sem prejuízo do salário, o jornalista indicado de comum acordo entre ela e o SJPMG, para participar de seminários, conferências ou congressos que tenham por objeto específico o jornalismo ou a profissão do jornalista.
Parágrafo único. A solicitação do SJPMG será feita por escrito, com 20 (vinte) dias de antecedência, limitando-se a ausência ao trabalho a 3 (três) dias na vigência desta Convenção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL – ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
da Lei
Fica assegurada ao jornalista acidentado a garantia de emprego/salário nos termos Previdenciária, ressalvados os casos de justa causa e término do contrato a prazo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADA GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
À gestante fica assegurada a estabilidade provisória no emprego, desde a concepção até 120 (cento e vinte) dias após o término da licença previdenciária.
Parágrafo único. É direito da jornalista em período de amamentação, iniciar o trabalho 01 (uma) hora após o início da jornada normal, bem como terminá-lo 01 (uma) hora antes do seu termo final, até que o filho complete 06 (seis) meses de idade ou, mediante determinação médica, até que complete 08 (oito) meses de idade.
XXXXXXXX XXXXXXXX TERCEIRA - SAÚDE DO JORNALISTA.
A empresa elaborará o "MAPA DE RISCO" a que se refere a Norma Regulamentadora constante da CLT, bem como levantamento das condições ergonômicas em suas dependências e ritmo de trabalho de seus empregados.
§ 1º - Ao efetivar o levantamento estipulado no caput, todas as condições ergonômicas incorretas deverão ser objeto de avaliação e correção, conforme disposições da NR-17.
§ 2º - Visando a saúde e higiene de seus empregados, a empresa se compromete a manter o ambiente e os equipamentos de trabalho adequados ao conforto de seus empregados, devendo ser revistos periodicamente os mobiliários, o ar condicionado e os equipamentos de informática.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO.
Fica garantido o emprego ou salários aos jornalistas pelo prazo de 90 (noventa) dias contados da assinatura desta Acordo, ressalvados os casos de avisos prévios já concedidos, término de contrato a prazo, pedidos de demissão e dispensa por justa causa.
Parágrafo Único – Fica garantido o emprego ao jornalista com pelo menos 5 (cinco) anos de serviços prestados à mesma empresa que, no curso dos últimos 12 (doze) meses anteriores à sua aposentadoria, cientificar a empresa dessa sua condição, ficando excluídas dessa garantia as hipóteses de dispensa por falta grave ou motivo de força maior, devidamente comprovadas.
CLÁUSULA VIGÉGIMA QUINTA – SOBREAVISO.
A partir da assinatura da presente Acordo, os jornalistas desobrigam-se do cumprimento de qualquer jornada de sobreaviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÕES - QUADRO DE AVISO.
A empresa manterá em lugar apropriado um quadro de avisos, no qual afixarão comunicados do SJPMG, desde que assinados por seu Presidente e destinados à categoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL.
A empresa licenciará um Diretor eleito pelo SJPMG, por 2 (dois) dias a cada mês, para exercer as suas funções junto ao mesmo, sem qualquer prejuízo salarial. Os dias pretendidos para a liberação
serão objeto de comunicação por escrito do SJPMG à empresa, com 15 (quinze) dias de antecedência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – CONTROLE DE PONTO.
O controle de ponto dos jornalistas será efetuado de acordo com o sistema legal de marcação de horários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – SINDICALIZAÇÃO
A empresa poderá, a seu critério, em apoio à campanha de sindicalização promovida pelo SJPMG, facilitar o acesso do mesmo aos seus empregados jornalistas, em 1 (um) dia no período de vigência deste acordo, mediante prévia negociação sobre as condições em que se dará, especialmente com relação ao modo, local e horário, sendo vedadas as divulgações político-partidárias e/ou ofensivas a quem quer que seja.
§ 1º Para os fins da negociação a que se refere o caput desta Cláusula, o SJPMG encaminhará solicitação escrita à empresa, que deverá ser respondida no prazo de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Fica assegurado o desconto de uma contribuição a título de fortalecimento sindical, a ser efetuado de uma só vez, pela EMPRESA, como mera intermediária, que incidirá sobre os salários devidos no mês de JULHO/2023 dos jornalistas abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, no percentual correspondente a 2% (dois por cento), que será recolhida em nome do SINDICATO.
Parágrafo Primeiro: Fica garantido, para os associados e não associados do SINDICATO, o direito de se opor ao referido desconto, assegurando-se aos interessados o direito de manifestar sua discordância junto à direção do SJPMG, através de documento de próprio punho, não se aceitando de escritórios de contabilidade ou do empregador, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da assinatura do acordo.
Parágrafo Segundo: A EMPRESA deverá efetuar o repasse pecuniário ao SINDICATO até o 5º (quinto) dia útil após a data da efetivação dos referidos descontos, mediante depósito bancário, a ser efetuado junto ao SICOBB Ag. 4297, cc 27.781.001-9, CNPJ 17.444.951-0001-52, em nome do Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Minas Gerais.
Parágrafo Terceiro: O SINDICATO se compromete a enviar a empresa relação dos empregados que manifestarão a oposição no prazo de 05 (cinco) dias, após o prazo previsto no Parágrafo Primeiro desta cláusula.
Parágrafo Quarto: A EMPRESA enviará ao SINDICATO, juntamente com a comprovação dos recolhimentos, listagem contendo nome, valor descontado, salário e função de cada empregado até décimo dia útil do mês subsequente da realização dos descontos.
Parágrafo Xxxxxx: O SINDICATO se compromete a divulgar aos empregados jornalistas, em seu site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, as condições em que se darão o referido desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA MULTA
A multa, para o caso de inadimplência de obrigação estipulada no presente Acordo, será de 50% (cinquenta por cento) do salário-base do empregado prejudicado, a incidir em favor deste e a cada violação. No caso de reincidência na mesma infração, dobrar-se-á o seu valor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA1 - VIGÊNCIA
A presente convenção coletiva vigorará pelo prazo de 24 - vinte e quatro - meses, iniciando-se em 1º de abril de 2023 e terminando em 1 de abril de 2024.
E por estarem assim acordados, lavram o presente instrumento de Acordo Coletivo do Trabalho em 02 (duas) vias de igual teor e valor, para um só efeito, fazendo o competente registro na Superintendência Regional do Trabalho do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 614, da CLT.
Belo Horizonte, 18 de julho de 2023.
ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS BRASILEIRAS DE TECNOLOGIA E DA INFORMAÇÃO DE MINAS GERAIS – ASSESPRO-MG
CNPJ: 17.579.327/0001-62
Xxxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx – CPF: 000.000.000-00
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.444.951/0001-52
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx – CPF 000000000-00