ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PB000214/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 02/06/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR025289/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13090.100856/2022-88 |
DATA DO PROTOCOLO: | 02/06/2022 |
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SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGAS DO ESTADO DA PARAIBA-
SINDMAE/PB, CNPJ n. 16.662.131/0001-74, neste ato representado(a) por seu ; E
SLIM LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA, CNPJ n. 18.485.037/0035-61, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 30 de maio de 2022 a 01º de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas Profissionais de transporte rodoviários de cargas e a categoria dos trabalhadores avulsos na atividade de movimentação de mercadoria em geral. EXCETO a categoria dos condutores e empregados em empresas de transporte de combustíveis e de produtos perigosos e de derivados de petróleo, no estado da Paraíba, nos termos do art. 25, inciso II, da Portaria n.º 326/2013, com abrangência territorial em PB, com abrangência territorial em PB, com abrangência territorial em PB.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPOSIÇÃO DO BANCO DE HORAS
Faculta-se à empresa a adoção do sistema de compensação mensal de horas extras, pelo qual as horas extraordinárias efetivamente realizadas pelos empregados, sujeitos a controle de horário, limitadas a 02 (duas) horas diárias, poderão ser compensadas, até 90 (noventa) dias após o encerramento do período de apuração da folha de pagamento, em que o trabalho extraordinário foi prestado, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias.
Fica convencionada a prorrogação da jornada diária de trabalho por até 04 (quatro) horas extraordinárias para os motoristas e ajudantes que os acompanharem no veículo, de acordo com o
disposto no artigo 235-C da Lei 13.103/2015 que alterou a CLT, sendo que a jornada extraordinária de até 04 (quatro) horas será passível de compensação pelo banco de horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na primeira hipótese de, ao final do período previsto no “caput” não tiverem sido compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas, como horas extras, ou seja, o valor da hora normal, acrescido do adicional de horas extras de 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso concedido, pela empresa, reduções de jornada ou folgas compensatórias além do número de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, no
período de que trata o “caput”, essas não poderão se constituir como crédito para empresa, a ser descontados em períodos subseqüentes ao previsto no “caput”.
PARÁGRAFOTERCEIRO: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, em qualquer das suas modalidades, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do “caput”, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor remunerado na data da rescisão.
Controle da Jornada CLÁUSULA QUARTA - CONTROLE DE JORNADA.
O Controle de jornadados motoristas e ajudantes obedecerá o previsto na Lei 12.619 de 30 de abril de 2012, artigo 2º item V – em que se lê: V – jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos de § 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT aprovada pelo Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador e dispositivos da Lei 13.103 de 2 de março de 2015.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINTA - APLICABILIDADE DESTE ACORDO
O presente Acordo Coletivo aplica-se exclusivamente aos empregados da empresa SLIM LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA – Xxxx Xxxx Xxxxxx.
CLÁUSULA SEXTA - OS OBJETIVOS DESTE ACORDO
Este acordo objetiva a manutenção dos empregos dos abrangidos pelo mesmo, os quais realizarão suas atividades extraordinárias na composição do Banco de Horas que será formado mediante a compensação proveniente da realização de horas extras ou de dispensas eventuais dos empregados de suas atividades laborais por iniciativa ou não da empresa ou ainda pela diminuição do serviço e queda de produção em determinados períodos, possibilitando a compensação no caso das hipóteses acima, e, época de diminuição ou excesso, cuja compensação deverá obedecer as Cláusulas seguintes.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PERMANÊNCIA DAS CLÁUSULAS CONVENCIONADAS
Ficam mantidas e ratificadas as demais cláusulas da Convenção Coletiva em vigor naquilo que este termo não contrariar.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA OITAVA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Este Acordo Coletivo fundamenta-se no artigo 59, 2 da CLT e ainda na Convenção Coletiva de Trabalho 2022.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA NONA - GARANTIA DA RENOVAÇÃO DESTE ACORDO
As partes concordam que se demonstrado a necessidade de prorrogação deste Acordo que institui o Banco de Horas, poderão prorrogá-lo por via de termo aditivo especifico.
Outras Disposições CLÁUSULA DÉCIMA - VIGÊNCIA DESTE ACORDO
O presente acordo que institui o Banco de Horas terá a validade de 12 (doze) meses, ou seja, dar-se inicio em 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 quando as partes poderão prorrogá-lo ou não. E por assim estarem justos e avençados as partes assinaram o presente Acordo Coletivo de Trabalho
que institui o Banco de Horas, em 03 (três) vias de igual teor e forma, sendo procedido em seguida à assinatura para posterior arquivamento na Delegacia Regional do Trabalho no Estado da Paraíba
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGAS DO ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB
XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX
Outro
SLIM LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA
ANEXOS ANEXO I - ATA SLIM