ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001484/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 21/10/2020 MR044829/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13041.116330/2020-33 |
DATA DO PROTOCOLO: | 16/10/2020 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001484/2020
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COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI, CNPJ n. 35.893.999/0001-20, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXX; E
SIND DOS TRAB EM ASSEIO INSTAL MANUT DE ELEV DE CASA DE DIVER EMPRESA DE COMPRA VENDA LOCACAO ADMIN IMOVEIS BARBEA INST BELEZA CABELEIR SENHORA LIMPEZ, CNPJ n.
39.244.561/0001-71, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em empresas de Asseio e Conservação, com abrangência territorial
em Niterói/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - TABELA SALARIAL
Os salários dos empregados da CLIN, com vigência de 01/01/2020 à 31/12/2020, serão reajustados no percentual de 1,95 % (um vírugula noventa e cinco por cento), a diferença salarial de janeiro a julho será paga na folha de pagamento do mês de agosto, conforme tabela salarial abaixo.
AGENTE ADMINISTRATIVO | R$ 1.632,85 |
AGENTE CONTÁBILIDADE | R$ 1.632,85 |
AGENTE DE PESSOAL* | R$ 1.632,85 |
AJUDANTE | R$1.099,63 |
ALMOXARIFE | R$ 1.632,85 |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO* | R$ 1.496,34 |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO TRABALHO | R$ 1.812,18 |
BOMBEIRO BORRACHEIRO CARPINTEIRO COLETOR DE LIXO CONTÍNUO COPEIRO ELETRICISTA
ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO FISCAL DE LIMPEZA URBANA
ELETRICISTA DE AUTO GARI
LAMINADOR LUBRIFICADOR
R$ 1.541,59
R$ 1.541,59
R$ 1.541,59
R$ 1.196,84
R$ 1.099,63
R$ 1.099,63
R$ 2.011,23
R$ 5.062,33
R$ 2.514,50
R$ 2.199,17
R$ 1.099,63
R$ 2.199,17
R$ 2.199,17
MECÂNICO DE CAIXA DE MARCHA DIFER. E R$ 2.199,17 VÁLVULAS
MECÂNICO MOTORES MECÂNICO MANUTENÇÃO
MECÂNICO DE MÁQUINA DE PEQUENO PORTE
R$ 2.199,17
R$ 2.199,17
R$ 2.199,17
MECÂNICO VEÍCULOS GASOLINA, ALCOOL E GNV R$ 2.199,17
MECÂNICO MÁQUINAS PESADAS MÉDICO DO TRABALHO MOTORISTA
OPERADOR DE COMPUTADOR OPERADOR DE COPIADORA OPERADOR DE MÁQUINA DE ESTEIRA OPERADOR DE MÁQUINA DE PNEU
OPERADOR DE MÁQUINA MISTURADORA OPERADOR DE ROÇADEIRA
PEDREIRO PINTOR
PINTOR DE AUTOMÓVEIS PROGRAMADOR RECEPCIONISTA SEGURANÇA PATRIMONIAL* SOLDADOR
TÉCNICO ADMINISTRATIV0
TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO TÉCNICO DE CONTABILIDADE TELEFONISTA
VIGIA
R$ 2.199,17
R$ 5.062,33
R$ 2.199,17
R$ 3.287,31
R$ 1.474,21
R$ 2.629,38
R$ 2.629,38
R$ 1.233,01
R$ 1.233,01
R$ 1.515,69
R$ 1.515,69
R$ 1.515,69
R$ 3.930,34
R$ 1.233,01
R$ 1.233,01
R$ 2.199,17
R$ 2.514,50
R$ 2.514,50
R$ 2.514,50
R$ 1.608,73
R$ 1.233,01
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
O piso salarial da Companhia, na vigência deste Acordo Coletivo, será de R$1.099,63 (Hum mil noventa e nove reais e sessenta e três centavos), para as categorias profissionais de ajudante, contínuo, copeiro e gari.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
A empresa que não efetuar o pagamento dos salários dos seus empregados até às 16:00 horas do quinto dia útil do mês subsequente, pagará os salários e respectivas vantagens, acrescidos de multa de 2% (dois por cento), mais um dia de salário por dia de atraso. O pagamento deverá ser efetuado até às 16:00 horas.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - CONTRA-CHEQUE
A CLIN fornecerá os contracheques que deverão discriminar o salário profissional, as horas extras, os adicionais, os benefícios e os descontos efetuados.
PARÁGRAFO ÚNICO - A CLIN optando por efetuar o pagamento de salário através de crédito e /ou depósito em conta corrente bancária, e/ou cartão salário, e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, fica desobrigada de colher a assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento, o comprovante de depósito ou extrato da conta corrente ou, ainda, o extrato da conta corrente eletrônica.
CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÕES
O empregado admitido para substituir um demitido, receberá salário igual ao empregado de menor salário do mesmo cargo ou função, não considerando vantagens pessoais, conforme Instrução Normativa nº 01 do TST.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 13º SALÁRIO
CLÁUSULA OITAVA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Fica autorizado o pagamento do 13º salário em uma única parcela, até o dia 20 de dezembro, desde que a CLIN esteja em dia com suas obrigações sindicais e trabalhistas.
PARÁGRAFO ÚNICO - A CLIN poderá optar pela antecipação do pagamento de parte do 13º salário, em qualquer época, desde que o pagamento da complementação não exceda o dia 20 de dezembro.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO CLÁUSULA NONA - FUNÇÃO GRATIFICADA
Os empregados que estiverem exercendo a função gratificada de encarregado receberão, naquele mês, pelo exercício daquelas funções, os valores abaixo relacionados:
Encarregado Administrativo - FG-4 | R$425,73 |
Encarregado de Turma - FG-3 | R$478,39 |
Encarregado de Área - FG-2 | R$715,41 |
Encarregado Geral - FG-1 | R$1.110,40 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CLIN fica obrigada a conceder ao empregado que está exercendo a função de encarregado, além dos vencimentos estabelecidos na cláusula primeira, parágrafo único, as horas extras e os benefícios estabelecidos no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA - TRIÊNIOS
A gratificação mensal por triênio para os empregados que tenham ou venham a completar três anos na CLIN, será de 2% (dois por cento) do respectivo salário base, respeitados os direitos adquiridos "Vantagem Pessoal".
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO
Ficam concedidos aos empregados que exerçam suas funções em encostas, em turma especial, aos ajudantes de caminhão e aos empregados que trabalham no Aterro Sanitário, uma gratificação, não incorporável ao salário, denominada "Gratificação por Desempenho", devida apenas enquanto perdurar as situações aqui previstas, e que será calculada da seguinte forma:
1. Encosta: 1% (hum por cento) do salário base multiplicado pelos dias trabalhados na função;
2. Turma Especial: 1% (hum por cento) do salário base multiplicado pelos dias trabalhados na função;
3. Ajudante de Caminhão: 1% (hum por cento) do salário base multiplicado pelos dias trabalhados na função;
4. Aterro Sanitário: 40% (quarenta por cento) do salário base do funcionário.
PARÁGRAFO ÚNICO:
O empregado que for deslocado para prestar serviço no Morro do Céu, provisoriamente, receberá a gratificação proporcional as horas ou dia trabalhado.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
Na prestação de serviços extraordinários, de segunda a sexta-feira as horas extras serão pagas com acréscimos de 50% (cinqüenta por cento), e as trabalhadas nos domingos e feriados com acréscimos de 100% (cem por cento), ambos calculados sobre a hora normal.
ADICIONAL NOTURNO CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
As horas efetivamente laboradas no período compreendido entre 22:00 e 5:00 horas. serão remuneradas com adicional de 20% (vinte por cento), incidente sobre o salário base do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO - A jornada de trabalho para todos os empregados, nas horas efetivamente laboradas no período entre 22:00 e 5:00 horas, será computada como 52 minutos e 30 segundos, conforme preceitua o parágrafo primeiro, do Art. 73, da CLT.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INSALUBRIDADE
A CLIN concederá adicional de insalubridade, calculado sobre o salário básico, pelas horas efetivamente trabalhadas, nos locais considerados insalubres, na forma abaixo:
a) 10% (dez por cento) de adicional de insalubridade, Grau Mínimo, para os empregados que exerçam suas funções em locais e/ou funções indicadas por inspeção técnica ;
b) 20% (vinte por cento) de adicional de insalubridade, Grau Médio, para os empregados que exerçam suas funções em locais e/ou funções indicadas por inspeção técnica.
c) 40% (quarenta por cento) de adicional de insalubridade, Grau Máximo, para os empregados que exerçam suas funções em locais e/ou funções indicadas por inspeção técnica;
PARÁGRAFO ÚNICO - O adicional de insalubridade previstos nas letras “a”, “b” e “c” do caput, e o adicional de periculosidade, somente serão concedidos e alterados mediante Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho-LTCAT, elaborado por Médico ou Engenheiro do Trabalho, devidamente habilitados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INSALUBRIDADE MOTORISTA
Os empregados que exercem a categoria profissional de motorista receberão adicional de insalubridade, grau médio, no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o piso salarial da categoria, desde que previsto em laudo técnico das Condições Ambientes de Trabalho - LTCAT.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PERICULOSIDADE
A CLIN obriga-se ao pagamento do adicional de Periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento), calculado sobre o salário profissional, estabelecido na cláusula primeira, parágrafo único, pelas horas efetivamente trabalhadas, desde que amparado por Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho-LTCAT.
PRÊMIOS CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIOS E ADICIONAIS
Os prêmios e adicionais pagos com habitualidade por mais de 6 (seis) meses consecutivos incorporar-se-ão ao salário para efeito de pagamento de férias, décimo terceiro salário e FGTS.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
A CLIN fornecerá, consoante legislação do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, o auxílio-alimentação, seja na forma de cartão eletrônico ou pecúnia, correspondente a 30 (trinta) diárias, no valor de R$21,79 ( vinte e um reais e setenta e nove centavos), cada uma, efetuando o desconto de 10% (dez por cento) do valor do benefício, inclusive nas férias dos empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As faltas não justificadas pelo empregado, serão descontados uma diária do dia faltoso e o repouso semanal remunerado. Considera-se faltas justificadas àquelas previstas no Art. 473, incisos I a VIII da CLT, a licença maternidade, licença-paternidade estabelecida no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 10, § 1º, da Constituição Federal, os quinze dias consecutivos ao afastamento por auxílio doença ou acidente de trabalho, para fins de benefício previdenciários.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados receberão auxílio alimentação nas férias, proporcionalmente, aos dias a que tiver adquirido o direito no periodo aquisitivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A CLIN poderá fornecer a parcela de sua responsabilidade correspondente ao auxílio alimentação em espécie, tendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisição e distribuição do mesmo, decorrentes das peculiaridades próprias do setor de limpeza, no que diz respeito às constantes transferências e admissões dos empregados para as diversas frentes de trabalho da CLIN, por força do próprio processo de prestação de serviços.
PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados que desenvolverem trabalhos através de escala de revezamento e comparecerem ao trabalho em todos os dias escalados no mês, cumprindo a carga horária total, receberão 30 vales-alimentação. Já os empregados que desenvolverem trabalhos através de escala de revezamento e por qualquer motivo não comparecerem ao trabalho, deverão receber complementação dos vales alimentação, por dia laborado, através da proporcionalidade relativo a 8:00(oito) horas diárias trabalhadas.
PARÁGRAFO XXXXXX - X CLIN concederá sessenta vales-alimentação ao empregado que entrar em benefício de Auxílio-Doença e/ou Auxílio-Doença Acidentário, mediante apresentação na Divisão de Pessoal da CLIN, da Comunicação de Resultado de Exame,
expedido pela perícia médica do INSS. O empregado afastado com o mesmo XXX, não poderá receber mais de cento e vinte vales-alimentação, no período de 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO SEXTO - O auxílio alimentação será creditado no cartão eletrônico dos empregados a partir do dia 1 de agosto de 2020 e o valor de janeiro a julho será creditado até dia 01/09/2020.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CAFÉ DA MANHÃ
A CLIN fornecerá café da manhã correspondente a 30 (trinta) diárias, no valor de R$4,69 (quatro reais e sessenta e nove centavos), cada uma, aos seus empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica fazendo parte integrante desta claúsula os parágrafos primeiro a sexto da claúsula anterior.
AUXÍLIO TRANSPORTE CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE-TRANSPORTE
A CLIN fica obrigada a conceder o Vale-Transporte, instituído pela Lei nº 7.418/85, com alteração da lei nº 7.619/87, da forma regulamentada pelo Decreto 95.247/87.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Vale-Transporte será concebido ao empregado efetivo da CLIN para o seu deslocamento residência-trabalho-residência exclusivamente, com base no que menciona a lei acima;
PARÁGRAFO SEGUNDO - O cálculo do Vale-Transporte, no que diz respeito a quantidade paga ao empregado, terá como base os dias normais de sua jornada mensal, subtraindo-se os vales não utilizados nos dias não trabalhados por conta de faltas justificadas, ou não.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ocorrendo majoração na tarifa, a CLIN obriga-se a creditar a diferença devida no Cartão RIOCARD do empregado.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM VESTIBULAR
A CLIN compromete-se a reembolsar seus empregados pelo pagamento da taxa de inscrição em vestibular para Universidades.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE, ODONTOLÓGICO E FUNERAL
A CLIN se compromete a oferecer planos de saúde global, odontológico e funeral para seus empregados na vigência deste acordo.
AUXÍLIO CRECHE CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
A CLIN compromete-se a manter conversação com os órgãos competentes da administração pública Municipal de Niterói, juntamente com representante do Sindicato, para viabilizar a inclusão nas creches comunitárias dos filhos dos funcionários que residem na mesma comunidade.
SEGURO DE VIDA CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A CLIN obriga-se a contratar Seguro de Vida em favor de seus empregados ativos, nos termos seguintes:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica assegurada nas vinte e quatro horas do dia, dentro e fora do trabalho, considerando incluídas indenizações, reparações e responsabilidade civil, acidentes e morte, pelos valores e condição abaixo:
1. Em caso de morte natural ou acidental do (a) empregado (a) a indenização será de R$ 3.000,00 (três mil reais).
2. No caso de invalidez permanente do empregado, a indenização também será de R$ 3.000,00 (três mil reais).
3. O prazo para pagamento da indenização será de no máximo 15 (quinze) dias a contar da data do aviso de sinistro por parte do interessado ao Serviço Social da Companhia.
4. Os beneficíários legais serão definidos nos mesmos termos e critérios adotados pela Previdência Social para o pagamento das verbas rescisórias do empregado.
5. Em caso de invalidez parcial, a indenização será calculada proporcionalmente ao grau de invalidez na forma da tabela da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados).
PARÁGRAFO SEGUNDO - A presente concessão não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação dos serviços.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO PARA FILHO PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL
A CLIN obriga-se a conceder aos empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais, sob avaliação médica do serviço público de saúde, auxilio no valor de 62% (sessenta e dois por cento) do piso salarial do Xxxx - Xxxxx 1, da CLIN, por mês, para cada filho nesta condição.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RESCISÃO
A CLIN obriga-se ao pagamento dos salários e dos direitos trabalhistas dos empregados desligados, conforme Lei 7.855/89 e Lei 13.467 de 13/07/2017.
PARÁGRAFO ÚNICO - A CLIN obriga-se a comunicar, por escrito, ao empregado desligado, a data, a hora e o local da quitação da rescisão, fornecendo cópia da comunicação ao empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO E QUITAÇÃO DE RESCISÃO
As rescisões de contrato de trabalho de empregados com mais de 01 (um) ano de serviço, serão realizadas no Sindicato Laboral da categoria profissional, sempre na presença do homologador, com a concordancia das partes, até às 15:00 horas, ou na Gerência Regional do Trabalho, conforme legislação vigente.
Parágrafo Primeiro: O Sindicato designará um homologador específico para atender à CLIN, na hora previamente marcada para homologação da rescisão contratual.
Parágrafo Segundo: A assinatura do empregado no TRCT, homologado pelo Sindicato, com ou sem ressalvas, comprova o recebimento das verbas ali discriminadas, para dar quitação plena, geral e irrevogável dos haveres recebidos decorrentes da rescisão contratual.
AVISO PRÉVIO CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será concedido em conformidade com a Lei 12.506/11. O empregado que estiver em cumprimento de aviso prévio, não poderá ser transferido do setor onde exerce suas funções.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EXPERIÊNCIA
É vedado à CLIN firmar contrato de experiência nos casos de readmissão de empregado na mesma função.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
A CLIN, anualmente, fará revisão no plano de cargos e salários, no mês de vencimento da data-base da categoria profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CLIN se compromete a encaminhar ao Prefeito, para análise e subsequente encaminhamento à Câmara de Vereadores proposta de modificação do plano de cargos e salários.
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CAPACITAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS
A CLIN compromete-se a capacitar os encarregados e chefes dos DLU'S, para o exercício da sua função, promovendo cursos e treinamentos na Sede da Companhia.
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MUDANÇA DO LOCAL DE TRABALHO
A CLIN fica obrigada a comunicar a seus empregados, com antecedência de quarenta e oito horas, as mudanças de horário e local de trabalho, respeitada a legislação em vigor, atinente a cada caso.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese do empregado ficar sem setor destinado para prestação de seus serviços, o mesmo deverá apresentar-se, no dia seguinte, à sede da empresa para nova designação e, até que tal ocorra, ficará garantido o recebimento dos seus salários e a marcação de ponto.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DANOS PATRIMONIAIS
Os descontos nos salários dos empregados serão admitidos em caso de multa de trânsito, furto, roubo, avaria de veículo, desaparecimento de material, peça, equipamento, instalações ou qualquer outra espécie de dano, se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - NORMAS PARA OS MOTORISTAS
Os empregados que exercerem a função de motorista, em qualquer das modalidades, deverão cumprir as determinações abaixo, observada a respectiva adequação à espécie de veículo conduzido e ao transporte realizado.
Parágrafo Primeiro - Os empregados que exercem a função de motorista zelarão pela conservação do veículo, devendo, ainda, levar imediatamente ao conhecimento da empresa os imprevistos ocorridos e tomar as providências urgentes e cabíveis quanto a tais imprevistos.
Parágrafo Segundo - Ao motorista cabe a responsabilidade pelo extravio de cargas, ferramentas e acessórios que comprovadamente lhe forem confiados.
Parágrafo Terceiro - Ao motorista cabe a responsabilidade de toda e qualquer infração de trânsito por ele cometida, quando ficar comprovada sua culpa ou dolo, depois de esgotados os recursos cabíveis, se for o caso.
Parágrafo Quarto - O motorista deverá cumprir fielmente todas as determinações do Código de Trânsito Brasileiro, da legislação complementar e das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONATRAN), ficando sob sua exclusiva responsabilidade as penalidades e medidas administrativas decorrentes da inobservância de qualquer desses preceitos, quando forem esses deveres e responsabilidade do condutor.
Parágrafo Quinto - Ocorrendo fato descrito no parágrafo quarto, a empresa se obriga, de imediato, a comunicar ao motorista o recebimento do Auto de Infração, facultando-lhe o direito de recurso em todas as instâncias, a ser interposto contra a autoridade de trânsito que impôs a penalidade.
Parágrafo Sexto - Fica vedado ao motorista fazer-se acompanhar por terceiros nos veículos, sem expressa autorização do empregador. A comprovada inobservância face à mencionada proibição facultará a aplicação das medidas legais cabíveis.
Parágrafo Sétimo - Realizar exames toxicológicos e participar de programa de controle de uso de drogas e de bebidas alcoólicas, instituídos pelo empregador e com sua ampla ciência, específicos para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, previamente à admissão, periódicos no curso do pacto laboral, com periodicidade mínima de uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis), bem como por ocasião do desligamento, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, assegurado o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames, nos termos do art. 168, CLT, constituindo infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei, a recusa do emrpegado em submeter-se aos mesmos.
Parágrafo Oitavo - Preencher com precisão e fidelidade o Controle de Distribuição de Viaturas: destino, viatura, número de ordem, placa, anotando com correção os horários de saída e entrada dos veículos, nome do condutor, entre outros termos determinados pela legislação vigente.
ESTABILIDADE GERAL CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE APÓS LICENÇA
O empregado afastado do serviço por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, por doença, devidamente comprovada por Órgão Previdenciário, terá garantia de emprego por mais 30(trinta) dias, a partir da alta médica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante não será transferida do setor, nem dispensada sem justa causa, desde o início da gestação, até o término da licença legal, salvo a pedido da própria empregada, nos casos de transferência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DEMISSÃO / GARANTIA DA GESTANTE
A empregada deverá informar, no ato de sua demissão do quadro funcional da CLIN, se está ou não em estado gestacional, com base na lei nº 9.799/99. Em caso afirmativo, a CLIN compromete-se a suspender o respectivo processo demissional, salvo as demissões que forem por justa causa.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PROPORCIONALIDADE ENTRE ENCARREGADOS
A CLIN compromete-se a estabelecer a relação de 30% (trinta por cento) de encarregados mulheres proporcionalmente aos encarregados homens, quando houver vagas disponíveis e a pretendente do cargo estiver capacitada para exercer essa função.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
A jornada de trabalho poderá ser prorrogada até o máximo permitido de 02 (duas) horas, com compensação para supressão total, ou parcial, de trabalho aos sábados.
CONTROLE DA JORNADA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
A CLIN poderá adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, conforme autorização contida na Portaria nº 373 de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, em substituição ao Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP, previsto na Portaria nº 1510, de 21 de agosto de 2009.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - HORAS "IN ITINERE"
O tempo despendido pelo empregado em condução fornecida pelo empregador, de ida e volta para o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público, inclusive em apenas parte do trajeto, não será computado como jornada de trabalho, por entenderem as categorias que tal condução é mais confortável e benéfica, constituindo-se em um acessório fornecido ao empregado para a prestação dos serviços e não como contraprestação, enquadrando-se, pois, no parágrafo 2º, do art. 458, da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de atraso no transporte previsto neste artigo a CLIN não poderá descontar do empregado o período de atraso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
O empregado escalado para trabalhar em domingos ou feriados terá direito a folgar em outro dia da semana imediatamente seguinte, conforme a escala de trabalho a ser previamente divulgada pelas Chefias, ressalvado os casos emergenciais, os quais como tal serão tratados, desde que devidamente comprovada a emergência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - QUADRO DE ESCALA DE TRABALHO - As Chefias ficam
obrigadas a divulgar, para ciência dos empregados e com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, o quadro expressando a escala de trabalho em domingos e feriados, assegurados a todos os trabalhadores, 02 (dois) domingo de folga no mês. A escala, entretanto, poderá ser revista mediante acordo escrito entre os trabalhadores e as respectivas Chefias.
PARÁGRAFO SEGUNDO – ADICIONAL - Os domigos e feriados trabalhados que não forem compensados com folgas em outros dias da semana terão as horas trabalhadas pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA
A CLIN poderá adotar o horário de trabalho de doze horas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, em conformidade com o Art. 59 - A e Parágrafo único da CLT, alterado pela Lei 13.467, de 13/07/2018.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ARTIGO 59 DA CLT
Fica dispensado o acréscimo referente a hora extra se, caso o excesso de horas em um dia, for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de seis meses, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, nos termos do Art. 59, da CLT, já com alteração prevista pela lei nº 9.601, de 28.01.1998, ficando restrito, tão somente, aos empregados lotados no mesmo setor de serviço. A formalização do Banco de Horas deverá ser instituída através de Acordo específico, celebrado entre a empresa e os empregados devidamente representados pelo Sindicato Laboral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE ESTUDANTES
Fica assegurado ao empregado estudante o direito de faltar no dia de prova, inclusive para exame vestibular, desde que seja avisado ao empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, mediante comprovação por escrito e que não haja compatibilidade entre o horário de trabalho e o da prova.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TRABALHO NATAL E PASSAGEM DE ANO
Fica assegurado à classe de trabalhador Xxxx, a alternância na prestação laboral nos dias 25 (vinte e cinco) de dezembro e 1º (primeiro) de janeiro, ou seja, os empregados que trabalharem no dia 25 (vinte e cinco) de dezembro, não trabalharão no dia 1º (primeiro) de janeiro.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os trabalhadores Gari do horário noturno, que desenvolvem trabalhos por escala de serviço, não prestarão labor na véspera dos dias acima mencionados, isto é, cada uma das turmas será deslocada, respectivamente, uma para o dia anterior (23.12 e 30.12) e a outra para o dia posterior (25.12 ou 01/01), sendo esta última em horário diurno.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
A CLIN obriga-se a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual (luva de borracha, cinto de segurança, máscara, etc...) adequados ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados, nos termos do Art. 166, da portaria n.º 3.214, de 08.06.78. Como parte integrante do EPI dos trabalhadores de Limpeza Urbana, a CLIN compromete-se a acrescentar Protetor solar, no fator adequado para aqueles trabalhadores expostos ao sol de forma habitual e permanente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O EPI – Equipamento de Proteção Individual, quando fornecido pela empresa, é de uso obrigatório, sendo considerado ato faltoso do empregado a recusa injustificada pela não utilização, e a reincidência considerada falta grave, nos termos do Art. 482, da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Protetor solar ficará à disposição dos trabalhadores na sede da CLIN e nos Distritos de Limpeza Urbana - DLU's.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A CLIN se compromete a fornecer capa de chuva aos seus empregados.
UNIFORME CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - UNIFORME
A CLIN fornecerá gratuitamente 02 (dois) uniformes na admissão, que deverão ser devolvidos, no estado de conservação que se encontrarem, na ocasião da rescisão do contrato de trabalho, caso contrário, o mesmo será descontado nas verbas rescisórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Entende-se por uniforme a indumentária completa exigida para execução dos serviços.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nos casos de extravio de qualquer peça do uniforme, ou até mesmo perda do mesmo causado por mau uso, a CLIN poderá descontar em folha de pagamento o valor de custo correspondente da peça danificada.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
A CLIN obriga-se a aceitar somente os atestados médicos com justificativas de ausência ao trabalho, emitidos pelo Órgão Previdenciário e seus conveniados, na forma da Lei, bem como das clínicas médicas conveniadas integrantes do contrato de plano de saúde firmado pelo Sindicato Laboral, desde que entregues a Divisão Médica da companhia pelo próprio empregado ou por pessoa habilitada no prazo máximo de 48 horas após a emissão do atestado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os atestados médicos poderão ser entregues nos DLU's e na Divisão Médica da Companhia pelo próprio empregado ou por pessoa habilitada no prazo máximo de 48 horas após a emissão do atestado.
RELAÇÕES SINDICAIS GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX - DIRETORES SINDICAIS
A empresa liberará até 05 (cinco) empregados eleitos Diretores Sindicais, sem prejuízo do pagamento de seus vencimentos integrais, enquanto estiverem à disposição do Sindicato no exercício de seus mandatos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados liberados para ficar à disposição do Sindicato, somente poderão ser devolvidos ou substituídos, mediante solicitação por escrito do Presidente da CLIN e/ou do Presidente do Sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os Diretores Sindicais eleitos e indicados pelo Sindicato Laboral, observado o limite legal, somente poderão ser dispensados do emprego por justa causa, devidamente comprovada.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os Delegados sindicais, indicados em número de 1 (hum) para cada 200 (duzentos) empregados, até o limite de 08 (oito), terão direito a 01 (um) dia de abono mensal, a serviço do Sindicato Laboral, desde que solicitado por escrito, avisando a CLIN com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇAO SINDICAL
A CLIN, abrangida por este Acordo, recolherá para o Sindicato, a contribuição sindical, desde que devidamente autorizada prévia e expressamente pelos empregados, que será descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, nos prazos e formas estabelecidos nos artigos 578 e seguintes da CLT, obriga-se, ainda, a apresentar no prazo de 30 (trinta) dias após o recolhimento, copias da guias comprovando o pagamento e relação de empregados que poderá ser em meio magnético.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVO LABORAL
A CLIN descontará mensalmente dos empregados associados do Sindicato, a importância de R$13,00( treze reais), conforme deliberado na Assembléia Geral do dia 10/08/2020, na forma prevista no Art. 8º, IV, da Constituição Federal e do Art. 513, "e", da CLT, admitindo-se a oposição do empregado ao aludido desconto, devendo fazê-lo em documento manuscrito, com
assinatura e identificação, que deverá ser entregue, sob protocolo, na Secretaria do SINDICATO, no prazo de 10 (dez) dias corridos a partir da data do registro do Acordo Coletivo na Gerência Regional do Trabalho, a título de Contribuição Colaborativa, para custeio dos benefícios sociais oferecidos pela Entidade, além da manutenção e incremento tecnológico dos cursos e treinamentos para qualificação da mão-de-obra. O aludido desconto será efetuado em folha de pagamento com base no caput do Art. 462, da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
A CLIN, abrangida por este Acordo, descontará dos empregados associados do Sindicato Laboral, em folha de pagamento, o percentual de 1,5% (um virgula cinco por cento), do piso salarial do gari, em uma única vez no mês de agosto, conforme deliberado na Assembéia Geral do dia 10/08/2020, a fim de custear os Serviços Assistenciais do respectivo Sindicato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica assegurado aos empregados, o direito de manifestar por escrito à sua oposição ao aludido desconto, devendo fazê-lo em documento manuscrito, com assinatura e identificação, que deverá ser entregue, sob protocolo, na Secretaria do SINDICATO, no prazo de 10 (dez) dias corridos a partir da data do registro do Acordo Coletivo na Gerência Regional do Trabalho, sem efeito retroativo. Ato contínuo, o oponente deverá protocolar o requerimento no Protocolo da CLIN para cessar o aludido desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Este valor deverá ser repassado pela CLIN através de Boleto Bancário, no prazo máximo de 10 (dez) dias após cada desconto, ou efetuar o pagamento na sede da Entidade Laboral em cheque nominal, caso contrário, será cobrada multa de 2% (dois por cento) ao mês. A CLIN terá o prazo de 5 (cinco) dias para enviar à secretaria do Sindicato Laboral, cópia do Boleto Bancário enviado para o setor financeiro do Sintacluns, acompanhada da folha de pagamento ou das Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS).
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COMPROMISSO DE REUNIÃO
A CLIN compromete-se a constituir grupo de trabalho com representantes seus e comissões de trabalhadores, para reuniões periódicas, objetivando a adequação e/ou corrigir eventuais erros que sejam constatados no cumprimento de quaisquer cláusulas do presente Acordo Coletivo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL
A CLIN deverá descontar mensalmente, dos empregados associados do Sindicato, em folha de pagamento, a mensalidade associativa referente a 4% (quatro porcento) do piso do Gari, a partir de 01/09/2020, e repassá-la ao sindicato laboral da categoria, até 10 dias após o desconto, devendo o respectivo Sindicato apresentar à Empresa, em tempo hábil, a relação dos seus associados. O atraso no repasse desta mensalidade, implicará em multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor da mensalidade reajustada, mais atualização monetária.
DISPOSIÇÕES GERAIS OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
A entrega de quaisquer documentos, ou sua devolução à CLIN, ou ao empregado, deverá ser formalizada com recibo em duas vias, assinadas pela CLIN e pelo empregado, cabendo uma cópia a cada parte.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PROJETO EDUCLIN
A CLIN compromete-se a viabilizar estudos junto ao SESI para implantar o Projeto EDUCLIN, objetivando oferecer ensino educacional aos empregados com apoio do Sindicato.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONVÊNIO COM UNIVERSIDADES
A CLIN compromete-se a realizar esforços para firmar Convênio com Universidades, objetivando possibilitar descontos para seus empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - BRINDE DE NATAL
A CLIN, à sua escolha e por mera liberalidade, fornecerá a todos os seus empregados, no mês de dezembro, um brinde de natal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DIA DA LIMPEZA URBANA
É reconhecido o dia 16 de maio como Dia da Limpeza Urbana, e as horas trabalhadas nesse dia serão pagas como extraordinárias.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - VIGÊNCIA DO ACORDO
Todas as cláusulas e dispositivos deste Acordo Coletivo de Trabalho têm vigência por doze meses, a contar de 01 de janeiro de 2020, com o seu término, consequentemente, em 31 de dezembro de 2020.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - FORO E ELEIÇÃO
As partes elegem o foro da Comarca de Niterói do Estado do Rio de Janeiro, como o único competente para dirimir eventuais controvérsias deste Acordo Coletivo de Trabalho, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que possa vir a ser.
XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXX PRESIDENTE
COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
VICE-PRESIDENTE
SIND DOS TRAB EM ASSEIO INSTAL MANUT DE ELEV DE CASA DE DIVER EMPRESA DE COMPRA VENDA LOCACAO ADMIN IMOVEIS BARBEA INST BELEZA CABELEIR SENHORA LIMPEZ