CHAMADA PÚBLICA BRDE/FSA - PRODUÇÃO CINEMA - 2022
CHAMADA PÚBLICA BRDE/FSA - PRODUÇÃO CINEMA - 2022
Seleção de propostas para investimento do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA em projetos de produção de obras cinematográficas de longa-metragem apresentados por meio de produtoras brasileiras independentes.
O FUNDO SETORIAL DO AUDIOVISUAL (FSA) torna público que realizará processo seletivo, em regime de concurso público, para contratação de operações financeiras, exclusivamente na forma de investimento, em conformidade com os termos e condições do presente edital, com as seguintes características:
1 DESCRIÇÃO GERAL
1.1 OBJETO
Seleção, em regime de concurso público, de propostas de produção independente de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de ficção, documentário e animação com destinação inicial ao mercado de salas de exibição, apresentadas por meio de produtoras brasileiras independentes.
1.2 OBJETIVO
Investir em obras audiovisuais de forma a contribuir para a expansão da participação do filme brasileiro no mercado de salas de exibição, além da regionalização da produção audiovisual e fortalecimento das empresas brasileiras do setor.
1.3 RECURSOS FINANCEIROS
1.3.1 Serão disponibilizados recursos financeiros no valor total de R$ 85.000.000,00 (oitenta e cinco milhões de reais), sendo R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) destinados à modalidade nacional e R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) destinados à modalidade regional.
1.3.2 Os recursos serão na forma de investimentos retornáveis, com participação do FSA nos resultados da exploração comercial do projeto.
1.3.3 Os recursos serão aplicados conforme montante e critérios estabelecidos na 61ª Reunião do CGFFSA, realizada em 29 de novembro de 2021.
1.3.4 O Comitê Gestor do Fundo Setorial do Audiovisual – CGFSA será a instância competente para decidir uma eventual suplementação dos recursos, ouvida a Agência Nacional de Cinema, doravante denominada ANCINE, na qualidade de Secretaria Executiva do FSA.
1.3.5 Caso os recursos disponibilizados para esta chamada pública sejam superiores aos valores demandados e definidos para investimento, o CGFSA poderá reduzir a disponibilidade financeira e remanejar o saldo para outras ações do FSA.
1.4 INFORMAÇÕES GERAIS
1.4.1 O Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul, doravante denominado BRDE, na condição de agente financeiro do FSA, credenciado pelo CGFSA, é o responsável pela publicação deste edital e demais atribuições nele expressas como de sua competência, cabendo a ANCINE, na condição de Secretaria Executiva do FSA, a condução do processo seletivo e decisões decorrentes, juntamente com a Comissão de Seleção.
1.4.2 Para todas as referências de tempo será observado o horário de Brasília – DF.
1.4.3 Na contagem dos prazos estabelecidos neste edital, exclui-se o dia de início e inclui-se o do vencimento, considerando os dias consecutivos, exceto quando houver disposição em contrário.
1.4.6 Os esclarecimentos das dúvidas referentes a esta chamada pública poderão ser solicitados, até o prazo de 72 (setenta e duas) horas antes do encerramento das inscrições, por qualquer interessado por intermédio dos seguintes endereços de correio eletrônico:
a) xxx.xxxx@xxxx.xxx.xx: para questões de suporte técnico ao sistema de inscrição eletrônica;
b) xxxxxxx.xxx@xxxxxx.xxx.xx: para dúvidas sobre o processo seletivo;
c) xxxxxxxxx.xxx@xxxxxx.xxx.xx: para dúvidas sobre a contratação do projeto;
d) xxxxxxxxxxx.xxx@xxxx.xxx.xx: para dúvidas sobre a contratação do projeto no BRDE;
1.4.7 Os esclarecimentos de dúvidas sobre as etapas posteriores à contratação do projeto - Acompanhamento dos projetos e Prestação de Contas - poderão ser solicitados por qualquer interessado por intermédio dos seguintes endereços de correio eletrônico:
a) xxxxxxxxxxxxxx.xxx@xxxxxx.xxx.xx: para dúvidas sobre o acompanhamento do projeto na ANCINE;
b) xxxxxxxxxxxxxx.xxx@xxxx.xxx.xx: para dúvidas relativas a contrato de investimento, acompanhamento do projeto no BRDE;
c) xxxxxxxxx.xxxxxx@xxxxxx.xxx.xx: para dúvidas relativas a aspectos técnicos de prestação de contas na ANCINE.
1.4.8 Em caso de dificuldade no carregamento de arquivos no Sistema BRDE/FSA, o suporte técnico poderá ser solicitado por qualquer interessado, exclusivamente pelo e-mail xxx.xxxx@xxxx.xxx.xx. O BRDE não garante a solução de eventuais dificuldades individuais ocorridas em menos de 24 (vinte e quatro) horas do prazo de encerramento das inscrições referido no item 5.2.1 do edital. A não-concretização da inscrição por problemas técnicos não implicará direito da proponente à prorrogação do prazo.
1.5 MODALIDADES DE INVESTIMENTO
1.5.1 As propostas deverão ser apresentadas nas seguintes modalidades:
a) Modalidade Nacional: propostas apresentadas por produtoras brasileiras independentes sediadas em quaisquer Estados;
b) Modalidade Regional: propostas apresentadas por produtoras brasileiras independentes sediadas nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Sul ou nos estados de Minas Gerais e Espírito Santo;
1.6 DEFINIÇÕES
Ressalvadas as definições constantes neste edital e nas minutas contratuais anexas, os termos utilizados obedecem às definições da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011 e das Instruções Normativas emitidas pela ANCINE.
1.7 FUNDAMENTO LEGAL
1.7.1 A aplicação dos recursos do FSA e este processo de seleção são regidos pelas disposições da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, do Decreto Nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007.
2 PARTICIPAÇÃO
2.1 PROPONENTES
2.1.1 As propostas deverão ser apresentadas por empresas com registro regular e classificadas como produtoras brasileiras independentes na ANCINE, nos termos da Instrução Normativa nº 91, pertencentes ou não a grupos econômicos, no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado previsto na Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, constando em seu registro na ANCINE pelo menos um dos seguintes códigos no CNAE (Cadastro Nacional de Atividade Econômicas), como atividade principal ou secundária:
a) 59.11-1/01 – estúdios cinematográficos;
b) 59.11-1/02 – produção de filmes para publicidade;
c) 59.11-1/99 – atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente.
2.1.2 Considera-se Grupo Econômico a associação de empresas unidas por relações societárias de controle ou coligação, nos termos do Art. 243 da Lei nº 6.404/1976, ou ligadas por sócio comum com posição preponderante nas deliberações sociais de ambas as empresas, ou, ainda, vinculadas por relações contratuais que impliquem acordo de estratégia comercial com finalidade e prazos indeterminados.
2.1.3 O pertencimento ou não a um grupo econômico, bem como a qualificação, regularidade e classificação de nível das proponentes serão analisados por meio do Sistema de Registro de Agentes Econômicos da ANCINE, cuja atualização das informações é responsabilidade dos agentes.
2.1.4 A proponente deverá ser a mesma produtora responsável pelo projeto aprovado para captação de recursos na ANCINE. Caso o projeto esteja contratado em outra linha de investimento no âmbito do FSA, a proponente deve ser a mesma produtora constante do
contrato com o agente financeiro.
2.1.5 Na Modalidade Regional, as propostas deverão, adicionalmente, ser apresentadas por produtoras brasileiras independentes que alternativamente:
a) Estejam sediadas nos Estados das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Sul ou nos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo há mais de 3 (três) anos completos a contar retrospectivamente da data de encerramento das inscrições nesta chamada pública ou;
b) Estejam sediadas nos Estados das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Sul ou nos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo e comprovem atuação profissional de sócio na área audiovisual na região pelo período mínimo de 3 (três) anos completos a contar retrospectivamente da data de encerramento das inscrições nesta chamada pública;
2.1.5.1 Para comprovação do quesito relacionado à sede, será considerado o endereço da sede social previsto no ato constitutivo da produtora e suas alterações posteriores.
2.1.5.2 Para comprovação do quesito relacionado à atuação profissional de sócio, será considerada a participação do profissional como sócio em empresa, incluída a produtora proponente, sediada na região a qual esteja sendo pleiteada a indução regional.
2.2 DISTRIBUIDORA
2.2.1 A distribuidora do projeto deverá apresentar registro regular na ANCINE, nos termos da Instrução Normativa nº 91, e como atividade principal ou secundária a subclasse CNAE (Cadastro Nacional de Atividade Econômicas) 5913-8/00 - distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão.
2.2.2 Em caso de distribuição pela produtora, esta deve apresentar como atividade principal ou secundária a subclasse CNAE (Cadastro Nacional de Atividade Econômicas) 5913-8/00 - distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão.
2.2.3 Para fins desse edital, considera-se distribuição própria a exploração econômica da obra pelos cotitulares independentes de direitos, sem licenciar este direito a terceiros.
2.2.4 Caso o projeto já tenha sido contratado anteriormente no âmbito do FSA e a distribuidora apresentada na inscrição seja diferente daquela constante no(s) contrato(s) anterior(es), será considerada para fins de avaliação do projeto a distribuidora apresentada na inscrição.
3 PROPOSTAS
3.1 CARACTERÍSTICAS DAS PROPOSTAS
3.1.1 São elegíveis propostas que possuam todas as seguintes características:
a) Projeto de produção de obra cinematográfica brasileira de longa-metragem de ficção, documentário ou animação com destinação inicial ao mercado de salas de exibição;
b) Projeto com aprovação para captação de recursos federais, solicitada ou aprovada, até a data de abertura das inscrições;
c) Projeto em qualquer etapa de produção, desde que a obra audiovisual não tenha Certificado de Produto Brasileiro (CPB) emitido pela ANCINE.
3.1.2 Não são elegíveis projetos que já tenham sido selecionados ou contratados em outras chamadas públicas do FSA destinadas à complementação de recursos de obras cinematográficas.
3.1.3 Não são elegíveis projetos que estejam concorrendo em outras linhas de investimento no âmbito do FSA. Caso o projeto esteja concorrendo em outra chamada pública cujo resultado final ainda não tenha sido publicado, deverá apresentar pedido de desistência, nos termos do Anexo I.
3.1.4 Nos casos em que a Aprovação para Captação do projeto ainda estiver em análise na Ancine, sua reprovação incorrerá no arquivamento automático da proposta, a qualquer tempo no processo seletivo.
3.2 VEDAÇÕES
3.2.1 É vedada a inscrição de projetos por proponente que inclua entre os seus sócios, gerentes e administradores:
a) Servidores ou ocupantes de cargo em comissão da ANCINE e funcionários do BRDE, ou respectivo cônjuge ou companheiro ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º (terceiro) grau;
b) Membros da comissão de seleção, ou respectivos cônjuges ou companheiro ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º (terceiro) grau.
c) Membros da comissão recursal, ou respectivos cônjuges ou companheiro ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º (terceiro) grau.
3.2.2 É vedada a alteração da produtora proponente, salvo nos casos de cisão, fusão ou incorporação, quando poderá ser admitida a troca desta pela nova empresa resultante de um desses processos de reorganização empresarial, desde que haja anuência do BRDE à alteração subjetiva, sejam mantidas as características da proposta e respeitadas as condições de elegibilidade e contratação.
3.3 ALTERAÇÕES NO PROJETO
3.3.1 É vedada solicitação de alterações da proposta apresentada, durante o processo seletivo. Sua avaliação ocorrerá observando as características e documentos constantes na inscrição.
3.3.1.1 Após o resultado da decisão de investimento, a aprovação de alterações no projeto estará condicionada à análise técnica da alteração, que avaliará a manutenção da elegibilidade do projeto no âmbito desta Chamada, a manutenção da pontuação do projeto nos patamares que geraram a sua classificação para a etapa de Decisão de Investimento, a aderência normativa dos contratos adicionais porventura envolvidos, bem como a adequação da alteração ao orçamento aprovado. Alterações não aprovadas incorrerão no arquivamento da proposta.
4 CONDIÇÕES DE INVESTIMENTO
4.1 LIMITE DE INVESTIMENTO POR PROPONENTE
4.1.1 A produtora, ou o grupo econômico a qual ela pertence, poderá inscrever 2 (dois) projetos.
4.1.2 Caso a produtora, ou o grupo econômico a qual ela pertence, participe das duas modalidades, os projetos inscritos deverão ser distintos.
4.1.3 No caso de inscrição de mais de duas propostas, apresentadas pela mesma proponente ou por um mesmo grupo econômico, serão consideradas as últimas duas propostas, cujas inscrições tenham sido concluídas no Sistema FSA/BRDE, sendo as demais inabilitadas.
4.1.4 No caso de a mesma proposta ser inscrita nas duas modalidades pela mesma proponente ou por um mesmo grupo econômico, será considerada a última proposta cuja inscrição tenha sido concluída no Sistema FSA/BRDE, sendo as demais inabilitadas.
4.1.5 Será investido em cada projeto no máximo, R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) em projetos da modalidade regional e R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais) em projetos da modalidade nacional.
4.1.6 A soma do valor a ser aportado nesta chamada pública, dos valores de contrapartida obrigatória (se aplicável) e das outras captações e investimentos já realizados pelo projeto deve atingir, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total de Itens Financiáveis da parte brasileira.
4.2 ITENS FINANCIÁVEIS
4.2.1 São considerados Itens Financiáveis o conjunto das despesas relativas à produção da OBRA previstas nas Instruções Normativas ANCINE nº 116, 158 e 159, excluídas as despesas de agenciamento, coordenação e colocação pública de Certificados de Investimento Audiovisual.
4.2.2 No caso de coprodução internacional, para todas as condições e verificações previstas nessa chamada pública, inclusive no que se refere ao cálculo da alíquota de participação do FSA no retorno financeiro, será considerado o total de itens financiáveis de responsabilidade da parte brasileira.
5 INSCRIÇÃO
5.1 INSCRIÇÃO ELETRÔNICA
5.1.1 A proponente deverá preencher e finalizar a inscrição eletrônica específica para este processo de seleção, disponível no Sistema BRDE/FSA, apresentando os documentos previstos no ANEXO I – DOCUMENTOS PARA INSCRIÇÃO do edital.
5.1.2 É de responsabilidade da proponente a veracidade das informações prestadas e anexadas ao Sistema BRDE/FSA.
5.1.3 É responsabilidade da proponente garantir a integridade dos documentos carregados no Sistema BRDE/FSA no momento da inscrição, verificando previamente a acessibilidade total ao conteúdo dos arquivos digitais.
5.2 PRAZOS DE INSCRIÇÃO
5.2.1 O período de inscrição de propostas para esta Chamada Pública inicia-se em 14 de março de 2022 (segunda-feira) e encerra-se em 13 de maio de 2022 (sexta-feira).
5.2.2 O formulário eletrônico deverá ter seu preenchimento finalizado e carregado no Sistema FSA/BRDE até às 18h (dezoito horas) da data de encerramento das inscrições de projetos, conforme indicado no item acima.
5.3 RESPONSABILIDADE PELAS INFORMAÇÕES DO PROJETO
5.3.1 É responsabilidade das proponentes assegurar que todos os arquivos possam ser abertos em computadores PC e notebooks compatíveis com o sistema operacional Windows XP ou superior, bem como computadores e notebooks compatíveis com o sistema operacional OS X.
5.3.2 A impossibilidade de abertura de arquivos anexados ao sistema BRDE/FSA ou de abertura de endereço eletrônico (link) porventura informado para acesso a informações complementares, poderá causar a inabilitação da proposta, no caso de arquivos obrigatórios à habilitação da proposta, ou comprometer a avaliação do projeto.
5.4 ACESSO A INFORMAÇÕES
5.4.1 O BRDE e a ANCINE poderão solicitar a qualquer tempo documentos e informações considerados necessários para a avaliação dos projetos.
6 PROCEDIMENTOS DE SELEÇÃO
6.1 HABILITAÇÃO
6.1.1 A etapa de habilitação, de caráter exclusivamente eliminatório, terá por finalidade averiguar a compatibilidade e adequação formal da proposta às condições desta chamada pública.
6.1.2 São condições de habilitação nesta chamada pública:
a) Apresentar a documentação de inscrição, nas condições previstas no ANEXO I –
DOCUMENTOS PARA INSCRIÇÃO deste edital;
b) Apresentar as características exigidas das proponentes no item 2.1 deste edital;
c) Apresentar as características exigidas das distribuidoras no item 2.2 deste edital e;
d) Apresentar as características exigidas das propostas no item 3.1 deste edital;
6.2 RESULTADO DA HABILITAÇÃO E RECURSO
6.2.1 Após o exame das condições de habilitação, pela ANCINE, o BRDE publicará a lista preliminar de projetos habilitados e inabilitados, com a justificativa de sua inabilitação.
6.2.2 Caberá recurso da decisão da etapa de habilitação no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da publicação do resultado preliminar.
6.2.3 Não será aceita documentação complementar nem retificação da documentação apresentada na inscrição. Somente serão consideradas as informações e documentos apresentados no ato de inscrição.
6.2.4 O recurso deverá ser interposto exclusivamente através do Sistema FSA/BRDE, até às 18h (dezoito horas) do dia final.
6.2.5 O resultado do julgamento dos recursos pela ANCINE será divulgado pelo BRDE juntamente à lista definitiva de projetos habilitados.
6.3 SELEÇÃO
6.3.1 A etapa de seleção corresponde à avaliação dos projetos habilitados e será realizada em duas fases, separadamente para cada modalidade:
a) Avaliação dos Projetos: primeira etapa da seleção, de caráter eliminatório e classificatório;
b) Decisão do Investimento: segunda etapa da seleção, de caráter eliminatório e classificatório.
6.4 AVALIAÇÃO DOS PROJETOS
6.4.1 Nesta etapa da seleção, a pontuação dos quesitos será calculada pela área técnica da ANCINE, a partir dos métodos definidos no Regulamento de Pontuação, disponível em xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxx/xx-xx/xxx/xxxxxx/xxxxxxxxxxxx; dos marcos temporais de atualização das bases de dados definidos por este Edital e do critério de indução de coproduções internacionais.
6.4.2 Cada proposta receberá notas inteiras de 1 (um) a 10 (dez) para os Quesitos relacionados na tabela abaixo com seus respectivos pesos:
QUESITOS | PESO |
1. DIRETOR | 15% |
1.1 Quantidade de obras dirigidas (CPB) | 7,5% |
1.2 Desempenho comercial – salas de exibição | 7,5% |
2. PRODUTORA | 45% |
2.1 Capacidade gerencial (classificação de nível) | 25% |
2.2 Desempenho comercial – salas de exibição | 20% |
3. DISTRIBUIDORA | 40% |
3.1 Capacidade gerencial (nº de obras lançadas) | 20% |
3.2 Desempenho de público | 20% |
TOTAL | 100% |
6.4.3 A pontuação do quesito 1.1 seguirá as determinações constantes do item 2.2 do Regulamento de Pontuação, utilizando as informações sobre CPBs emitidos até o dia 31/01/2022.
6.4.4 A pontuação do quesito 2.1 seguirá as determinações constantes do item 2.3 do Regulamento de Pontuação, utilizando as informações atualizadas no Sistema ANCINE Digital até o dia 31/01/2022, observados os termos da Instrução Normativa nº 119, de 16 de junho de 2015.
6.4.5 A pontuação dos quesitos 1.2 e 2.2 seguirá as determinações constantes, respectivamente, dos itens 2.2 e 2.3 do Regulamento de Pontuação, observando os dados de desempenho comercial da série histórica publicada no Observatório Brasileiro do Cinema e do Audiovisual
– OCA de 1995 a 2019, acrescida dos dados de desempenho comercial das obras apurados pelo Sistema de Acompanhamento de Distribuição em Salas – SADIS, até o dia 31/01/2022,
referentes a obras exibidas até 31/12/2021.
6.4.6 A pontuação dos quesitos 3.1 e 3.2 seguirá as determinações constantes do item 2.4 do Regulamento de Pontuação, observando os dados de desempenho comercial da série histórica publicada no Observatório Brasileiro do Cinema e do Audiovisual – OCA de 1995 a 2019, acrescida dos dados de desempenho comercial das obras apurados pelo Sistema de Acompanhamento de Distribuição em Salas – SADIS, até o dia 31/01/2022, referentes a obras exibidas até 31/12/2021.
6.4.7 A nota geral do projeto utilizada para a análise comparativa com os demais concorrentes corresponderá à soma das notas atribuídas aos quesitos, ponderadas pelos respectivos pesos, conforme tabela do item 6.4.2. O resultado final terá duas casas decimais, considerando o critério matemático de arredondamento.
6.5 COMPROVAÇÃO DAS INFORMAÇÕES APRESENTADAS
6.5.1 Os quesitos 1 e 3 deverão ser comprovados, respectivamente, através dos seguintes documentos:
a) Contrato de direção; e
b) Contrato de distribuição em salas de exibição no Brasil ou declaração de distribuição própria.
6.5.2 Caso o diretor do projeto seja sócio da produtora proponente é dispensada a apresentação do contrato para fins de pontuação.
6.5.3 Apenas serão considerados documentos carregados no Sistema FSA/BRDE na inscrição do projeto, conforme previsto no ANEXO I – DOCUMENTOS PARA INSCRIÇÃO deste edital.
6.5.4 Será atribuída a nota mínima 1 (um) aos quesitos sem comprovação adequada.
6.6 CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO
6.6.1 Serão classificadas para a segunda etapa de seleção, de Decisão de Investimento, as propostas com maior pontuação até que a soma dos aportes solicitados alcance três vezes o valor disponível, até o limite de 100 (cem) projetos por modalidade.
6.6.2 No caso de haver empate de pontuações na última colocação para classificação, todos os projetos empatados nesta colocação serão convocados para a segunda etapa da seleção, ainda que seja ultrapassado o teto de 100 (cem) projetos.
6.6.3 Todas as propostas que obtiverem nota inferior a 5 (cinco) pontos serão desclassificadas.
6.7 NOTAS, RESULTADO DA AVALIAÇÃO E RECURSO
6.7.1 Serão divulgados os relatórios de pontuação, indicando, para cada projeto, a nota atribuída a cada quesito.
6.7.2 O BRDE publicará o resultado preliminar dos projetos classificados pela ANCINE para a etapa de Decisão de Investimento.
6.7.3 Caberá recurso da avaliação no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da publicação do resultado preliminar.
6.7.4 O recurso deverá ser interposto exclusivamente através do Sistema FSA/BRDE, até às 18h (dezoito horas) do dia final.
6.7.5 Não será aceita documentação complementar nem retificação da documentação apresentada na inscrição. Somente serão considerados os documentos apresentados no ato de inscrição.
6.7.6 O resultado do julgamento pela ANCINE dos recursos interpostos será divulgado pelo BRDE juntamente à lista de projetos classificados para a etapa de Decisão de Investimento.
6.7.7 Caso haja inclusão de projetos na lista de classificados para a etapa de Decisão de Investimento em virtude do provimento de recursos, estes serão incorporados à lista definitiva sem que haja desclassificação de outros projetos que constavam na lista preliminar.
6.8 DECISÃO DE INVESTIMENTO
6.8.1 A decisão de investimento será realizada por uma comissão de seleção mista, composta de forma paritária por servidores da ANCINE e por profissionais do setor audiovisual com notório saber.
6.8.2 Serão designados ainda servidores da ANCINE, na condição de suplentes da comissão de seleção, para a eventualidade de algum dos membros titulares não poder vir a desempenhar suas tarefas.
6.8.3 Todos os membros da comissão de seleção analisarão conjuntamente as propostas classificadas, que concorrem em igualdade de condições, sem vinculação às notas atribuídas na primeira etapa da seleção, exceto para desempate, visando atingir os objetivos determinados para o edital (item 1.1), devendo avaliar os seguintes critérios:
a) Projeto artístico, incluindo sinopse, visão do diretor e roteiro, storyboard ou Estrutura de documentário, além de bíblia para o caso dos projetos de animação;
b) Abrangência do tema, comunicabilidade e adequação da proposta ao público;
c) Estruturação físico-financeira: condições de conclusão da obra no prazo, observando estágio de produção, captação, licenciamentos e parcerias efetivadas;
d) Estratégia comercial e potencial de retorno comercial da obra audiovisual nos diversos segmentos do mercado audiovisual;
e) Perspectiva de participação em mostras e festivais nacionais e internacionais e a consequente difusão e valorização da cultura nacional.
6.8.4 A comissão de seleção pontuará cada um destes critérios com notas de 1 (um) a 5 (cinco), em números inteiros.
6.8.5 A nota do projeto será a pontuação resultante da soma da nota de cada critério.
6.8.6 Os projetos serão classificados em ordem decrescente de pontuação.
6.8.7 Caso haja empate na pontuação, os projetos serão ordenados segundo a maior pontuação na fase de avaliação de projetos.
6.8.8 Caso persista o empate, os projetos serão ordenados segundo a maior pontuação no quesito distribuidora, na fase de avaliação de projetos.
6.8.9 No caso da produtora ou grupo econômico que inscrever mais de uma proposta, após a ordenação, será desclassificado o projeto com a pior pontuação de cada modalidade.
6.8.10 Os recursos financeiros serão contemplados aos projetos sequencialmente, de acordo com a ordem de classificação e a modalidade de inscrição, aportando os valores solicitados, em conformidade com os limites de investimento da chamada, até que não remanesçam recursos suficientes para contemplar o valor total solicitado pelo projeto subsequente.
6.8.11 As propostas que não forem contempladas serão arquivadas. Os recursos porventura remanescentes serão utilizados em novas ações do FSA a serem definidas pelo CGFSA.
6.9 RECURSO E RESULTADO FINAL
6.9.1 Concluída a etapa de decisão de investimento, será disponibilizada a pontuação de cada projeto em cada um dos quesitos avaliados pela Comissão de Seleção.
6.9.2 O BRDE publicará o resultado preliminar com a classificação dos projetos.
6.9.3 Caberá recurso desta etapa no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da publicação do resultado preliminar. O recurso deverá ser interposto exclusivamente através do Sistema FSA/BRDE, até às 18h (dezoito horas) do dia final.
6.9.4 Não será aceita documentação complementar nem retificação da documentação apresentada na inscrição. Somente serão considerados os documentos apresentados no ato de inscrição.
6.9.5 A Comissão de Seleção será convocada a se reunir para julgamento dos recursos apresentados.
6.9.6 O resultado do julgamento dos recursos será divulgado pelo BRDE.
6.9.7 O resultado final da chamada, após o julgamento dos recursos, será encaminhado para publicação no Diário Oficial da União e no endereço eletrônico do BRDE na internet, xxx.xxxx.xxx.xx/xxx.
7 CONTRATAÇÃO DO INVESTIMENTO
7.1 CONTRATO DE INVESTIMENTO
7.1.1 Para cada projeto selecionado, será assinado contrato de investimento entre a empresa produtora e o BRDE, conforme minutas dispostas nos ANEXOS III e IV desta chamada pública, tendo como única interveniente a empresa distribuidora, quando houver, e como objeto o investimento na produção da obra cinematográfica de longa-metragem, com participação do FSA nas receitas decorrentes da exploração comercial da obra.
7.2 CONDIÇÕES GERAIS PARA CONTRATAÇÃO
7.2.1 A proponente deverá realizar, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de publicação da Decisão de Investimento no Diário Oficial da União, os procedimentos previstos no Regulamento para Contratação de Projetos (disponível no endereço eletrônico xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxx/xx-xx/xxx/xxxxxx/xxxxxxxxxxxx), o qual faz parte integrante desta chamada pública, sob prejuízo de arquivamento da proposta.
7.2.2 Serão condições para contratação, além daquelas determinadas no Regulamento para Contratação:
7.2.2.1 Requisitos pertinentes ao contrato de distribuição, nos termos do Anexo I;
7.2.2.2 Em caso coprodução nacional, titularidade, pela produtora proponente, da maior parcela de direitos patrimoniais em relação aos demais coprodutores brasileiros independentes.
7.2.2.3 Aprovação da troca de distribuidora no(s) contrato(s) anterior(es), caso o projeto já tenha sido contratado anteriormente no âmbito do FSA e a distribuidora apresentada na inscrição seja diferente daquela constante no(s) contrato(s) anterior(es).
7.2.2.4 Aprovação das alterações de projeto porventura solicitadas para o projeto. Caso o projeto já tenha sido contratado anteriormente no âmbito do FSA, a aprovação deverá abranger o(s) contrato(s) anterior(es).
7.2.2.5 Captação mínima de 80% do total de Itens Financiáveis do projeto, considerando a soma do valor a ser aportado nesta chamada pública, dos valores de contrapartida obrigatória (se aplicável) e das outras captações e investimentos já realizados pelo projeto, comprovados em consonância com o art. 32 da IN 158.
7.2.2.6 Não ter licenciado gratuitamente qualquer direito patrimonial sobre a obra.
7.2.3 Os valores decorrentes do arquivamento de propostas durante a fase de contratação serão destinados a novas ações do FSA a serem definidas pelo CGFSA.
8 EXECUÇÃO DO PROJETO
8.1 RETORNO DO INVESTIMENTO
8.1.1 O Retorno do Investimento ao FSA dar-se-á na forma de participação sobre a Receita Líquida do Produtor (RLP) e Outras Receitas de Licenciamento, obtidas pela PRODUTORA e/ou pela DISTRIBUIDORA e/ou por outras pessoas naturais ou jurídicas com as quais tenham celebrado contratos para exploração comercial da OBRA, suas marcas, imagens, elementos e obras derivadas, em todos e quaisquer territórios, segmentos de mercado existentes e que venham a ser criados, pelo Prazo de Retorno Financeiro.
8.1.2 A participação do FSA sobre a Receita Líquida do Produtor (RLP) nos projetos de produção audiovisual será equivalente a 50% (cinquenta por cento) da participação do investimento do FSA nos itens financiáveis do projeto, durante todo o prazo de retorno financeiro.
8.1.3 A participação do FSA sobre as receitas decorrentes do licenciamento e da cessão de direitos de marcas, imagens, elementos e de adaptação da obra audiovisual será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do percentual representado pelo investimento do FSA sobre os itens financiáveis, durante todo o prazo de retorno financeiro.
8.1.4 A participação do FSA sobre a Receita Líquida do Produtor (RLP) obtida por obras derivadas da OBRA original será de 2% (dois por cento), durante todo o prazo de retorno financeiro da OBRA original.
8.1.5 Não se aplica a participação de 2% (dois por cento) sobre obra derivada se o FSA investir nela.
8.1.6 O cálculo das alíquotas de retorno financeiro será efetuado com base no total de itens financiáveis previsto no último orçamento aprovado pela ANCINE, no momento da contratação do investimento.
8.1.7 No caso de Coprodução Internacional, o cálculo da participação do FSA sobre as receitas da obra terá como base o total de Itens Financiáveis da parte brasileira.
8.1.8 No caso de Coprodução Internacional, na divisão das receitas por territórios estabelecida no contrato de coprodução, o FSA terá participação sobre as receitas proporcionais à parte brasileira em todos e quaisquer territórios de exploração e segmentos de mercado, existentes ou que venham a ser criados.
8.2 PRESTAÇÃO DE CONTAS
8.2.1 A prestação de contas do projeto será analisada pela ANCINE de acordo com as regras da ANCINE previstas nas Instruções Normativas ANCINE nº 158 e nº 159, de 27 de dezembro de 2021, ou norma que venha a substitui-la e no Manual de Prestação de Contas da ANCINE.
8.2.2 Apenas serão admitidos documentos fiscais que comprovem despesas com recursos do FSA realizadas no seguinte período:
a) Data inicial: data da publicação da aprovação do projeto para captação no Diário Oficial da União e;
b) Data final: até 180 dias após a data de conclusão da obra ou após o desembolso do investimento do FSA, o que ocorrer por último.
9 DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1 SANÇÕES
9.1.1 A omissão ou fornecimento de informações falsas nas declarações apresentadas nas etapas desta chamada pública anteriores à celebração do contrato, quando comprovado o dolo ou quando constatado que a integralidade das informações verdadeiras configura situação impeditiva à elegibilidade do projeto ou à celebração do contrato, implicará arquivamento da proposta ou, no caso de proposta contratada, implicará em vencimento antecipado do contrato de investimento, além da suspensão da empresa responsável, em ambos os casos, sendo cabível também a inabilitação da empresa proponente pelo prazo de 2 (dois) anos, bem como de todas as empresas com sócios em comum ou pertencentes ao mesmo grupo econômico.
9.1.2 As sanções e penalidades decorrentes da incorreta execução física e/ou financeira do projeto estão dispostas nas minutas de contratos anexas a este edital.
9.2 DECISÕES FINAIS
9.2.1 As decisões finais proferidas pela ANCINE ou pela Comissão de Seleção são terminativas.
9.2.2 As alterações, retificações e atualizações do presente edital serão publicadas no endereço eletrônico do BRDE, xxx.xxxx.xxx.xx/xxx.
9.3 REVOGAÇÃO OU ANULAÇÃO DA CHAMADA PÚBLICA
9.3.1 A eventual revogação desta chamada pública, por motivo de interesse público, ou sua anulação, no todo ou em parte, não implica direito à indenização ou reclamação de qualquer
natureza.
9.4 CASOS OMISSOS
9.4.1 Os casos omissos e as excepcionalidades relativos a este edital serão analisados pela ANCINE, na qualidade de Secretaria Executiva do FSA, e encaminhados ao BRDE para ratificação.
ANEXOS
Fazem parte deste edital os seguintes Anexos: ANEXO I – DOCUMENTOS PARA INSCRIÇÃO
ANEXO II - FORMULÁRIO DE PROPOSTA AUDIOVISUAL
ANEXO III - MINUTA DE CONTRATO DE INVESTIMENTO EM PRODUÇÃO COM INTERVENIENTE ANEXO IV - MINUTA DE CONTRATO DE INVESTIMENTO EM PRODUÇÃO - DISTRIBUIÇÃO PRÓPRIA
CHAMADA PÚBLICA BRDE/FSA - PRODUÇÃO CINEMA 2022 ANEXO I – DOCUMENTOS PARA INSCRIÇÃO
1 – Para inscrição nesta Chamada Pública, a proponente deverá anexar ao Sistema FSA/BRDE, na página do BRDE, a documentação abaixo:
a) Formulário do projeto de obra audiovisual, conforme modelo constante do Anexo II;
b) Xxxxxxx, storyboard ou Estrutura de documentário;
c) Bíblia, para os projetos de animação, caso não tenha sido apresentado link de acesso
no “Formulário do projeto de obra audiovisual”;
d) Contrato de distribuição em salas de exibição no Brasil ou declaração de distribuição própria;
e) Contrato celebrado entre a empresa produtora e o diretor principal, se houver;
f) Última atualização do Ato Constitutivo da produtora que envolva alteração da sede social, se aplicável;
g) Pedido de desistência, caso o projeto esteja concorrendo em outra chamada pública cujo resultado final ainda não tenha sido publicado, conforme item 3.1.3.
2 – O contrato de distribuição deverá conter:
a) A discriminação expressa dos segmentos de mercado e dos territórios licenciados à distribuidora, incluindo a licença de exploração comercial do segmento de salas de exibição no território brasileiro e;
b) Os prazos de licenciamento, bem como a sua remuneração e a de eventuais associados.
3 – Os contratos e outros documentos deverão conter a assinatura dos responsáveis legais das empresas.
4 – No caso de contratos originalmente redigidos em língua estrangeira, deverá ser apresentada tradução juramentada para o português, admitido contrato bilíngue em duas colunas. No caso de outros documentos originalmente redigidos em língua estrangeira, deverá ser apresentada cópia simples em português.
CHAMADA PÚBLICA BRDE/FSA – PRODUÇÃO CINEMA 2022 XXXXX XX – FORMULÁRIO DE PROPOSTA AUDIOVISUAL
IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO
1. Título do Projeto: [ ]
2. Número do protocolo de inscrição: [ ]
3. Links de acesso:
(Bíblia, para obras de animação – obrigatório)
(Teaser e material gráfico, para todos os projetos – opcional) [ ]
APRESENTAÇÃO DO PROJETO
4. Sinopse
(Sinopse preliminar, resumo da trama - quando ficção ou animação - ou estrutura da obra - quando documentário, em até 10 linhas)
[ ]
5. Visão do Diretor
(Apresentação da obra cinematográfica de ficção, incluindo visão original, gênero, xxx e formato, obras de referência, linguagem e procedimentos narrativos, em até 30 linhas).
[ ]
6. Público-Alvo
(Identifique o público-alvo do projeto e estratégias para alcançá-lo, incluindo referências etárias, culturais e socioeconômicas dos possíveis espectadores da obra, em até 30 linhas).
[ ]
7. Estratégia de Distribuição
(Identifique as estratégias de promoção, divulgação e distribuição da obra, incluindo perspectivas de participação em festivais, em até 30 linhas).
[ ]
8. Cronograma de Execução Física
ETAPA - ESTIMATIVAS | DATA DE INÍCIO | DATA DE ENCERRAMENTO |
Desenvolvimento | [ ] | [ ] |
Pré-produção | [ ] | [ ] |
Produção/Filmagem | [ ] | [ ] |
Finalização/Pós-produção | [ ] | [ ] |
Comercialização/Distribuição – Lançamento Comercial – Período de exploração comercial | [ ] | [ ] |
ANEXO III - MINUTA DE CONTRATO DE INVESTIMENTO
CHAMADA PÚBLICA BRDE/FSA – PRODUÇÃO CINEMA 2022
MINUTA DO CONTRATO DE INVESTIMENTO NA PRODUÇÃO – COM INTERVENIENTE
CONTRATO DE INVESTIMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXT REMO SUL – BRDE E A PRODUTORA [NOME DA PRODUTORA], SOB A INTERVENIÊNCIA DA DISTRIBUIDORA [NOME DA DISTRIBUIDORA], PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL
Nº REFERÊNCIA DO CONTRATO
[NÚMERO DO CONTRATO]
O BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL – BRDE, instituição financeira pública, com sede na Xxx Xxxxxxx, xx 000, 0x Xxxxx, Xxxxx Xxxxxx – RS, e representação na cidade do Rio de Janeiro, Avenida Rio Branco, nº 181, sala 3504, 35º andar, inscrito no CNPJ sob o n° 92.816.560/0001-37, qualificado como agente financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, denominação da categoria de programação específica do Fundo Nacional da Cultura – FNC, credenciado pelo Comitê Gestor do FSA nos termos da Resolução ANCINE nº 25, de 15/03/2012, doravante denominado simplesmente BRDE, neste ato representado por seus representantes legais ao final qualificados, e a [NOME DA PRODUTORA], empresa produtora brasileira independente registrada na AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE sob o nº [REGISTRO DA PRODUTORA], com sede na [ENDEREÇO DA PRODUTORA], inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ DA PRODUTORA], doravante simplesmente denominada PRODUTORA, neste ato representada por seu(s) representante(s) legal(is) ao final qualificado(s), na condição de responsável pela execução operacional, gerencial e financeira do projeto, sob a interveniência da [NOME DA DISTRIBUIDORA], empresa distribuidora brasileira independente registrada na ANCINE sob o nº [REGISTRO DA DISTRIBUIDORA], com sede na [ENDEREÇO DA DISTRIBUIDORA], inscrita no CNPJ
sob o nº [CNPJ DA DISTRIBUIDORA], doravante simplesmente denominada DISTRIBUIDORA, neste ato representada por seu(s) representante(s) legal(is) ao final qualificado(s), resolvem celebrar o presente CONTRATO, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA OBJETO
O presente CONTRATO tem por objeto reger a forma e as condições da transferência de recursos pelo BRDE, na condição de agente financeiro do FSA, para investimento na produção de obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente, intitulada [TÍTULO PROJETO], doravante simplesmente designada OBRA, e a correspondente participação do FSA nas receitas decorrentes de sua exploração comercial, seus elementos e obras derivadas, nos termos das CLÁUSULAS SÉTIMA e OITAVA deste CONTRATO.
CLÁUSULA SEGUNDA DEFINIÇÕES
Para fim de compreensão das expressões e vocábulos referidos neste instrumento, entende-se por:
a) ANCINE: Agência Nacional do Cinema, secretaria executiva do FSA, nos termos da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001 e da Lei nº11.437, de 28 de dezembro de 2006;
b) Instrução Normativa nº 116: Instrução Normativa ANCINE nº 116, de 18 de dezembro de 2014, ou outra que venha a substituí-la, respeitadas as eventuais disposições transitórias;
c) Instrução Normativa nº 158: Instrução Normativa ANCINE nº 158, de 27 de dezembro de 2021, ou outra que venha a substituí-la, respeitadas as eventuais disposições transitórias;
d) Instrução Normativa nº 130: Instrução Normativa ANCINE nº 130, de 13 de dezembro de 2016, ou outra que venha a substituí-la, respeitadas as eventuais disposições transitórias;
e) Instrução Normativa nº 159: Instrução Normativa ANCINE nº 159, de 27 de dezembro de 2021, ou outra que venha a substituí-la, respeitadas as eventuais disposições transitórias;
f) Instrumento Convocatório: Edital da Chamada Pública BRDE/FSA através da qual a OBRA foi contemplada com os recursos investidos nos termos deste CONTRATO;
g) Certificado de Produto Brasileiro (CPB): documento obrigatório concedido pela ANCINE a obras audiovisuais não publicitárias brasileiras, nos termos da Instrução Normativa ANCINE nº 104, de 10 de julho de 2012;
h) Conclusão da OBRA: data de emissão do Certificado de Produto Brasileiro (CPB) da OBRA pela ANCINE;
i) Primeira Exibição Comercial: data da primeira exibição comercial da OBRA no segmento de mercado de salas de exibição, no Brasil;
j) Prazo de Retorno Financeiro: período em que o FSA terá direito a participação nas receitas decorrentes da exploração comercial da OBRA, suas marcas, imagens, elementos e obras derivadas, compreendido entre a data de assinatura do CONTRATO, observado o parágrafo único desta Cláusula, e até 7 (sete) anos após a data de Primeira
Exibição Comercial da OBRA, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento;
k) Itens Financiáveis: conjunto das despesas financiáveis pelo FSA, relativas à produção da OBRA, nos termos das Instruções Normativas nos 116, 158 e 159, excluídas as despesas de agenciamento, colocação, coordenação;
l) Formulário de Acompanhamento da Execução de Projeto (FAE): formulário definido na Instrução Normativa nº 158;
m) Prestação de Contas Parcial: procedimento de apresentação de documentos e materiais comprobatórios que proporciona a aferição do cumprimento do objeto e finalidade do projeto e da regular utilização dos recursos públicos federais disponibilizados, baseado nas especificidades e na fase de execução do projeto, conforme as normas estabelecidas no Instrumento Convocatório e neste CONTRATO, aplicando-se subsidiariamente as normas e procedimentos expedidos pela ANCINE, em especial a Instrução Normativa nº 159, e o Manual de Prestação de Contas da ANCINE disponível no sítio eletrônico xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxx, no que couberem;
n) Prestação de Contas Final: procedimento de apresentação de documentos e materiais comprobatórios que proporciona a aferição do cumprimento do objeto e finalidade do projeto e da regular utilização dos recursos públicos federais disponibilizados, baseado na integralidade da execução do projeto, conforme as normas estabelecidas no Instrumento Convocatório e neste CONTRATO, aplicando-se subsidiariamente as normas e procedimentos expedidos pela ANCINE, em especial a Instrução Normativa nº 159, e o Manual de Prestação de Contas da ANCINE disponível no sítio eletrônico xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxx, no que couberem;
o) Relatório de Comercialização: relatório detalhado do uso, comunicação pública, adaptação audiovisual e outras formas de exploração comercial da OBRA, em todo e qualquer segmento de mercado ou território, além de informações sobre a exploração de marcas, imagens e elementos da OBRA, e do uso, comunicação pública e outras formas de exploração comercial de obras audiovisuais derivadas, acompanhado das cópias dos contratos de licenciamento, cessão de direitos, participação de terceiros nos rendimentos da OBRA ou outros contratos celebrados no período;
p) Receita Bruta de Distribuição (RBD): valor da receita bruta de bilheteria apurada na exploração comercial da OBRA nas salas de exibição no Brasil, subtraídos os valores retidos pelos exibidores e os tributos indiretos incidentes sobre a distribuição (ISS, PIS e COFINS);
q) Comissão de Distribuição e Venda: valores recebidos por distribuidores, agentes de vendas, agentes de licenciamento ou outros agentes envolvidos na comercialização e/ou promoção da OBRA, como remuneração por seus serviços de distribuição, comercialização, licenciamento ou similares, em todos e quaisquer territórios, segmentos de mercado e janelas de exploração, existentes ou que venham a ser criados;
r) Receita Líquida de Distribuição e Venda (RLD): valor da Receita Bruta de Distribuição (RBD) e de outras receitas decorrentes da exploração comercial da OBRA, em qualquer segmento de mercado interno, subtraídos os valores pagos ou retidos à título de a Comissão de Distribuição e Venda e os valores retornados ao FSA a título de participação sobre a Receita Bruta de Distribuição (RBD);
s) Despesas de Comercialização Recuperáveis: despesas de comercialização, relativas à copiagem, publicidade e promoção para o segmento de salas de exibição no Brasil, sujeitas ao Limite de Despesas, excluídas as despesas não passíveis de dedução para fins de cálculo da Receita Líquida do Produtor (RLP) tais como o pagamento de despesas associadas à classificação indicativa e da CONDECINE; despesas gerais de custeio da PRODUTORA e/ou DISTRIBUIDORA; e despesas de comercialização realizadas com recursos públicos, salvo quando expressamente disposto em contrário;
t) Limite de Despesas de Comercialização Recuperáveis: calculadas com base no número de salas de exibição da obra, na semana cinematográfica de maior distribuição, pela soma dos resultados da multiplicação de:
i. R$20.000,00 (vinte mil reais) para cada uma das primeiras 25 (vinte e cinco) salas;
ii. R$15.000,00 (quinze mil reais) para cada uma das 75 (setenta e cinco) salas subsequentes;
iii. R$9.000,00 (nove mil reais) para cada uma das 200 (duzentas) salas subsequentes;
iv. R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada uma das 300 (trezentas) salas subsequentes;
v. R$6.000,00 (seis mil reais) para cada uma das 300 (trezentas) salas subsequentes; e
vi. R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada uma das 300 (trezentas) salas subsequentes.
u) Receita Líquida do Produtor (RLP): valor total das receitas obtidas com a comercialização da OBRA, em qualquer segmento de mercado ou território, subtraídos:
i. os valores retidos pelos exibidores cinematográficos, programadoras de canais pay-per-view e de vídeo por demanda;
ii. os valores pagos ou retidos a título de Comissão de Distribuição e Venda, bem como os tributos indiretos incidentes sobre a distribuição;
iii. as Despesas de Comercialização Recuperáveis;
iv. a participação do FSA sobre a Receita Líquida de Distribuição (RLD), se houver;
v. os valores retornados ao FSA a título de participação sobre a Receita Bruta de Distribuição (RBD), se houver;
v) Outras Receitas de Licenciamento e Cessão: valores decorrentes do licenciamento e da cessão de direitos de marcas, imagens, elementos e direitos de adaptação da OBRA;
Parágrafo único. Caso exista contrato de investimento anterior do FSA em projeto(s) de desenvolvimento, produção e/ou comercialização da OBRA, será considerada a data de início do Prazo de Retorno Financeiro que for anterior.
CLÁUSULA TERCEIRA INVESTIMENTO EM PRODUÇÃO
O valor investido será de R$ ( ), a ser destinado
exclusivamente à cobertura das despesas em Itens Financiáveis de produção da OBRA.
CLÁUSULA QUARTA DESEMBOLSO DOS RECURSOS
O desembolso efetivo dos recursos ora investidos na produção da OBRA far-se-á mediante depósito único em conta corrente, aberta em nome da PRODUTORA pela ANCINE, observada a IN nº 158, exclusiva para a movimentação dos recursos investidos na produção da OBRA no âmbito deste CONTRATO, obedecendo aos critérios estipulados nesta Cláusula.
§1º. O desembolso pelo BRDE ocorrerá após a publicação do extrato deste CONTRATO de investimento no Diário Oficial da União.
§2º. No momento do desembolso a PRODUTORA deverá manter regularidade fiscal, previdenciária, trabalhista e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), além de não estar inscrita no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), ou inadimplente perante o FSA/BRDE ou a ANCINE.
A PRODUTORA fica obrigada a:
CLÁUSULA QUINTA OBRIGAÇÕES DA PRODUTORA
a) realizar a Conclusão da OBRA no prazo máximo de ( ) meses, contado da data de desembolso dos recursos investidos nos termos deste CONTRATO;
b) utilizar os recursos investidos pelo FSA exclusivamente na produção da OBRA, mantendo-os, enquanto depositados em conta de movimentação, aplicados exclusivamente em caderneta de poupança ou fundos de investimentos compostos predominantemente de títulos públicos federais, em instituição financeira supervisionada e autorizada pelo Banco Central do Brasil, sendo os respectivos rendimentos considerados aporte complementar ao projeto;
c) manter controles próprios, em que estarão registrados, de forma destacada, os créditos e os débitos do projeto, bem como preservar os comprovantes e documentos originais em boa ordem, observados os parágrafos 5º e 9º desta Cláusula, mantendo-os à disposição do BRDE e da ANCINE até o recebimento do termo de quitação do CONTRATO, a ser emitido pelo BRDE, ou pelo prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da decisão final da análise da Prestação de Contas Final, o que acontecer por último;
d) apresentar à ANCINE, nos termos dispostos na Instrução Normativa nº 159, Prestação de Contas Parcial, quando demandada, até o dia 15 (quinze) do segundo mês seguinte ao envio da respectiva demanda;
e) apresentar à ANCINE, nos termos dispostos na Instrução Normativa nº 159, a Prestação de Contas Final em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de
Conclusão da OBRA ou do desembolso do investimento objeto deste CONTRATO, o que ocorrer por último;
f) apresentar ao BRDE, para prévia e expressa anuência da ANCINE, as alterações em parâmetros que foram foco de análise de mérito e pontuação na proposta selecionada, nos termos do Instrumento Convocatório;
g) apresentar ao BRDE, para prévia e expressa anuência da ANCINE, os remanejamentos internos de orçamento, sempre que o somatório das alterações extrapole 20% (vinte por cento) do orçamento global aprovado para o projeto, e os redimensionamentos, nos termos da Instrução Normativa nº 158;
h) apresentar, para expressa anuência do BRDE, contratos ou outros instrumentos que prevejam a execução de Despesas de Comercialização Recuperáveis em nome de pessoas naturais ou jurídicas que não figurem neste CONTRATO;
i) preservar, no que lhe couber, em quaisquer contratos ou outros instrumentos celebrados com terceiros, a participação do FSA na Receita Bruta de Distribuição (RBD), quando houver, na Receita Líquida do Produtor (RLP) e em Outras Receitas de Licenciamento e Cessão;
j) apresentar ao BRDE, em meio eletrônico, Relatórios de Comercialização relativos às operações realizadas pela própria PRODUTORA e/ou por outras pessoas naturais ou jurídicas com as quais tenha celebrado contratos para exploração comercial da OBRA, suas marcas, imagens, elementos e obras derivadas, excetuando-se a DISTRIBUIDORA, até o dia 15 (quinze) do sétimo mês seguinte ao mês da Primeira Exibição Comercial e, posteriormente, até o dia 15 (quinze) do sétimo mês seguinte ao período de abrangência do Relatório anterior, durante todo o Prazo de Retorno Financeiro, observados os parágrafos 9º a 11º desta Cláusula;
k) repassar ao BRDE os valores correspondentes à participação do FSA sobre as receitas decorrentes da exploração comercial da OBRA, suas marcas, imagens, elementos e obras derivadas, pela própria PRODUTORA e/ou por outras pessoas naturais ou jurídicas com as quais tenha celebrado contratos, excetuando-se a DISTRIBUIDORA, na forma estipulada nas CLÁUSULAS SÉTIMA e OITAVA, sob pena de sujeitar-se à cobrança judicial dos valores devidos e às sanções previstas;
l) fazer constar, em créditos da OBRA e em materiais de divulgação da OBRA, o conjunto das logomarcas do BRDE, conforme definido no Manual de Identidade Visual disponibilizado no sítio eletrônico xxx.xxxx.xxx.xx, e da ANCINE/FSA, em conformidade com as disposições da Instrução Normativa nº 130;
m) realizar o depósito legal de cópia da OBRA, a qual deverá respeitar os suportes e sistemas especificados na Instrução Normativa nº 158, devendo também conter os recursos de acessibilidade exigidos nos termos da Instrução Normativa nº 116;
n) assegurar ao BRDE e à ANCINE, assim como a terceiro eventualmente contratado, amplos poderes de fiscalização da execução deste CONTRATO, especialmente quanto à utilização da importância ora investida na realização da OBRA;
o) atender às solicitações do BRDE e da ANCINE, fornecendo documentos e informações que estes considerarem necessários para o devido acompanhamento do projeto;
p) manter a sua sede e administração no País até o encerramento deste CONTRATO;
q) deter, individualmente ou em conjunto com coprodutora independente de qualquer nacionalidade, a titularidade sobre a porção majoritária dos direitos autorais patrimoniais da OBRA até o fim do Prazo de Retorno Financeiro;
r) deter a titularidade sobre a maior parcela dos direitos patrimoniais da OBRA em relação aos demais coprodutores brasileiros independentes até o fim do Prazo de Retorno Financeiro;
s) não licenciar, ceder, alienar ou condicionar o seu direito de produzir ou autorizar a produção de obras derivadas, incluindo novas temporadas até o fim do Prazo de Retorno Financeiro;
t) não licenciar gratuitamente qualquer direito patrimonial sobre a OBRA, até o fim do Prazo de Retorno Financeiro;
u) apresentar todo contrato celebrado que licencie, ceda, aliene ou transfira quaisquer direitos sobre a OBRA, seus elementos derivados ou marcas.
§1º. Eventual pedido de prorrogação de prazo definido nesta Cláusula deverá ser formalmente submetido ao BRDE até a data de vencimento do respectivo prazo, com justificativa e apresentação dos documentos exigidos pelo BRDE e/ou pela ANCINE, cabendo à ANCINE a decisão final e ao BRDE a realização de aditivos contratuais, caso necessários.
§2º Pedidos de prorrogação de prazo intempestivos implicam na instauração do processo administrativo de que tratam os § 8º e seguintes da CLAÚSULA DÉCIMA deste contrato.
§3º. Para cada obrigação também prevista em outros contratos com o FSA, ou no fomento indireto, será observado o prazo que vencer por último.
§4º. Caso, na data de vencimento do prazo de Conclusão da OBRA, a PRODUTORA comprove já ter solicitado à ANCINE a emissão do Certificado de Produto Brasileiro (CPB) da OBRA, será considerada provisoriamente atendida a exigência estabelecida na alínea ‘a’ desta Cláusula, configurando-se irregularidade apenas no caso de indeferimento da emissão do Certificado de Produto Brasileiro (CPB).
§5º. Os documentos fiscais referentes às despesas com recursos do FSA em Itens Financiáveis deverão ser emitidos em nome da PRODUTORA, observadas as alíneas ‘b’ e ‘c’ desta Cláusula, e estar revestidos das formalidades especificadas na Instrução Normativa nº 159 e no Manual de Prestação de Contas da ANCINE, podendo ser solicitados pelo BRDE ou pela ANCINE a qualquer momento.
§6º. A PRODUTORA será a única responsável perante o BRDE pela execução do projeto referido na CLÁUSULA PRIMEIRA, incluindo a execução da integralidade dos recursos disponibilizados para o projeto.
§7º. Apenas serão admitidos documentos fiscais que comprovem despesas com recursos do FSA realizadas no seguinte período, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento:
a) Data inicial: data da publicação da aprovação do projeto para captação no Diário Oficial da União;
b) Data final: até 180 dias após a data de conclusão da obra ou após o desembolso do investimento do FSA, o que ocorrer por último.
§8º. Os documentos fiscais referentes às Despesas de Comercialização Recuperáveis, cuja comprovação seja necessária para fins de cálculo da Receita Líquida do Produtor (RLP), deverão ser emitidos em nome da PRODUTORA e/ou das pessoas naturais ou jurídicas com as quais tenha
celebrado contratos para exploração comercial da OBRA, conforme o caso, e observado o disposto na alínea ‘c’ desta Cláusula, e estarem devidamente identificados com o título do projeto beneficiado e revestidos das formalidades legais, podendo ser solicitados pelo BRDE e/ou pela ANCINE a qualquer momento.
§9º. O primeiro Relatório de Comercialização deverá obrigatoriamente abranger todas as operações comerciais realizadas com a OBRA, suas marcas, imagens, elementos e obras derivadas, inclusive adiantamentos, aquisições antecipadas de licenças e outras operações anteriores à data de Primeira Exibição Comercial, até 6 (seis) meses após a data de Primeira Exibição Comercial. Os demais Relatórios de Comercialização devem abranger os 6 (seis) meses seguintes ao período abrangido pelo Relatório anterior, durante todo o Prazo de Retorno Financeiro.
§10. Caso anteriormente à data de publicação do extrato deste CONTRATO no Diário Oficial da União já tenha transcorrido o período de abrangência relativo ao primeiro Relatório de Comercialização, a entrega deste deverá ocorrer até o dia 15 (quinze) do terceiro mês seguinte à data de publicação do extrato deste CONTRATO no Diário Oficial da União.
§11. Caso tenha sido celebrado outro contrato de investimento de recursos do FSA em desenvolvimento, produção ou comercialização da OBRA, deve ser apresentado Relatório de Comercialização unificado, englobando todas as operações que a PRODUTORA esteja obrigada a reportar no âmbito de todos os contratos.
CLÁUSULA SEXTA OBRIGAÇÕES DA DISTRIBUIDORA
A DISTRIBUIDORA fica obrigada a:
a) realizar a Primeira Exibição Comercial da OBRA no segmento de mercado de salas de exibição no prazo máximo de 12 (doze) meses, contado da data de Conclusão da OBRA, ou do desembolso previsto em contrato de comercialização, se houver, o que ocorrer por último, sendo expressamente vedada a celebração de contratos de sublicenciamento pela DISTRIBUIDORA neste segmento;
b) manter controles próprios, onde estarão registrados, de forma destacada, os créditos e os débitos referentes à comercialização da OBRA, bem como preservar os comprovantes e documentos originais em boa ordem, observado o §3º desta Cláusula, mantendo-os à disposição do BRDE e da ANCINE até o recebimento do termo de quitação do CONTRATO, a ser emitido pelo BRDE, ou pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da decisão final da análise da Prestação de Contas Final, o que acontecer por último;
c) apresentar, para expressa anuência do BRDE, contratos ou outros instrumentos que prevejam a execução de Despesas de Comercialização Recuperáveis em nome de pessoas naturais ou jurídicas que não figurem neste CONTRATO;
d) preservar, no que lhe couber, em quaisquer contratos ou outros instrumentos celebrados com terceiros, a participação do FSA na Receita Bruta de Distribuição (RBD), quando houver, na Receita Líquida do Produtor (RLP) e em Outras Receitas de Licenciamento e Cessão;
e) apresentar ao BRDE, em meio eletrônico, Relatórios de Comercialização relativos às operações realizadas pela própria DISTRIBUIDORA e/ou por pessoas naturais ou
jurídicas com as quais tenha celebrado contratos para exploração comercial conjunta da OBRA, até o dia 15 (quinze) do sétimo mês seguinte ao mês da Primeira Exibição Comercial e, posteriormente, até o dia 15 (quinze) do sétimo mês seguinte ao período de abrangência do Relatório anterior, durante todo o Prazo de Retorno Financeiro, observados os parágrafos 4º a 6º desta Cláusula;
f) repassar ao BRDE os valores correspondentes à participação do FSA sobre as receitas decorrentes da exploração comercial da OBRA, suas marcas, imagens, elementos e obras derivadas, pela própria DISTRIBUIDORA e/ou por pessoas naturais ou jurídicas com as quais tenha celebrado contratos para exploração comercial conjunta da OBRA, na forma estipulada nas CLÁUSULAS SÉTIMA e OITAVA;
g) fazer constar, em créditos da OBRA e em materiais de divulgação da OBRA, o conjunto das logomarcas do BRDE, conforme definido no Manual de Identidade Visual disponibilizado no sítio eletrônico xxx.xxxx.xxx.xx, e da ANCINE/FSA, em conformidade com as disposições da Instrução Normativa nº 130;
h) assegurar ao BRDE e à ANCINE, assim como a terceiro eventualmente contratado, amplos poderes de fiscalização da execução deste CONTRATO, especialmente quanto às Despesas de Comercialização Recuperáveis a serem efetuadas pela DISTRIBUIDORA;
i) atender às solicitações do BRDE e da ANCINE, fornecendo documentos e informações que estes considerarem necessários para o devido acompanhamento do projeto;
j) manter a sua sede e administração no País até o encerramento deste CONTRATO;
§1º. Eventual pedido de prorrogação de prazo definido nesta Cláusula deverá ser formalmente submetido ao BRDE até a data de vencimento do respectivo prazo, com justificativa e apresentação dos documentos exigidos pelo BRDE e/ou pela ANCINE, cabendo à ANCINE a decisão final e ao BRDE a realização de aditivos contratuais, caso necessários.
§2º Pedidos de prorrogação de prazo intempestivos implicam na instauração do processo administrativo de que tratam os § 9º e seguintes da CLAÚSULA DÉCIMA deste contrato.
§3º. Os documentos fiscais referentes às Despesas de Comercialização Recuperáveis, cuja comprovação seja necessária para fins de cálculo da Receita Líquida do Produtor (RLP), deverão ser emitidos em nome da DISTRIBUIDORA, conforme o caso, e observado o disposto nas alíneas ’b’ e ‘c’ desta Cláusula, e estar devidamente identificados com o título do projeto beneficiado e revestidos das formalidades legais, podendo ser solicitados pelo BRDE e/ou pela ANCINE a qualquer momento.
§4º. O primeiro Relatório de Comercialização deverá obrigatoriamente abranger todas as operações comerciais realizadas com a OBRA, suas marcas, imagens, elementos e obras derivadas, inclusive adiantamentos, aquisições antecipadas de licenças e outras operações anteriores à data de Primeira Exibição Comercial, até 6 (seis) meses após a data de Primeira Exibição Comercial. Os demais Relatórios de Comercialização devem abranger os 6 (seis) meses seguintes ao período abrangido pelo Relatório anterior, durante todo o Prazo de Retorno Financeiro.
§5º. Caso anteriormente à data de publicação do extrato deste CONTRATO no Diário Oficial da União já tenha transcorrido o período de abrangência relativo ao primeiro Relatório de Comercialização, a entrega deste deverá ocorrer até o dia 15 (quinze) do terceiro mês seguinte à data de publicação do extrato deste CONTRATO no Diário Oficial da União.
§6º. Caso tenha sido celebrado outro contrato de investimento de recursos do FSA em desenvolvimento, produção ou comercialização da OBRA, deve ser apresentado Relatório de Comercialização unificado, englobando todas as operações que a DISTRIBUIDORA esteja obrigada a reportar no âmbito de todos os contratos.
§7º. A eventual licença da exploração comercial da OBRA a Codistribuidor não exime a DISTRIBUIDORA interveniente das obrigações resultantes deste CONTRATO, incluindo o repasse mencionado na alínea ‘f’ desta cláusula.
CLÁUSULA SÉTIMA
RETORNO DO INVESTIMENTO EM PRODUÇÃO
O Retorno do Investimento ao FSA dar-se-á na forma de participação sobre a Receita Líquida do Produtor (RLP) e Outras Receitas de Licenciamento de Cessão, obtidas pela PRODUTORA e/ou pela DISTRIBUIDORA e/ou por outras pessoas naturais ou jurídicas com as quais tenham celebrado contratos para exploração comercial da OBRA, suas marcas, imagens, elementos e obras derivadas, conforme estipulado nesta Cláusula, em todos e quaisquer territórios, segmentos de mercado existentes e que venham a ser criados, pelo Prazo de Retorno Financeiro.
§1º. A participação do FSA sobre a Receita Líquida do Produtor (RLP) da OBRA e sobre Outras Receitas de Licenciamento e Cessão será equivalente a ( ) ponto(s) percentual(is), durante todo o Prazo de Retorno Financeiro.
§2º. A participação do FSA sobre a Receita Líquida do Produtor (RLP) de obras audiovisuais derivadas, inclusive longa-metragem adicional de uma mesma franquia cinematográfica e formatos, será equivalente a 2,00% (dois) ponto(s) percentual(is).
§3º. O disposto no §2º não se aplica quando houver investimento do FSA na obra audiovisual derivada.
§4º. O FSA fará jus a participação sobre os valores recebidos em virtude de contratos firmados a partir da data de início do Prazo de Retorno Financeiro, ainda que esses valores sejam utilizados na produção da OBRA.
§5º. Comissões de Distribuição e Venda ou outras participações efetivamente auferidas serão deduzidas para efeitos de cálculo da Receita Líquida do Produtor (RLP) somente na forma estabelecida em modelo de Relatório de Comercialização disponibilizado no sítio eletrônico xxx.xxxx.xxx.xx e até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas de distribuição sobre as quais incidam, somados todos os agentes que a elas fazem jus e excluída da soma a participação do FSA sobre a Receita Bruta de Distribuição (RBD).
§6º. Apenas serão admitidos, para fins de cálculo da Receita Líquida do Produtor (RLP), documentos fiscais que comprovem Despesas de Comercialização Recuperáveis realizadas no seguinte período, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento:
a) Data inicial: data da publicação da aprovação do projeto para captação no Diário Oficial da União;
b) Data final: até 180 dias após a data da primeira exibição comercial no segmento de mercado de salas de exibição ou após o desembolso do investimento do FSA, o que ocorrer por último.
§7º. Despesas de Comercialização Recuperáveis efetivamente realizadas por pessoas naturais ou jurídicas que não figurem neste CONTRATO serão deduzidas para efeitos de cálculo da Receita Líquida do Produtor (RLP) somente se o BRDE tiver expressamente manifestado sua anuência aos termos do contrato entre o executor das despesas e a PRODUTORA.
§8º. A aprovação pela ANCINE de qualquer alteração no orçamento da OBRA será considerada automaticamente para fins de atualização da proposta do FSA, dispensada qualquer comunicação à PRODUTORA por parte do BRDE e/ou da ANCINE.
§9º. É vedada a redução dos percentuais de participação do FSA nas receitas previstos nesta Cláusula em virtude de alterações no total de Itens Financiáveis.
§10. Somente alterações que impliquem redução superior a 10% (dez por cento) do valor total de Itens Financiáveis motivarão o aumento dos percentuais de participação do FSA sobre as receitas previstos nesta Cláusula, os quais serão objeto de aditivo ao presente CONTRATO.
§11. Em caso de discrepâncias entre os valores informados pela PRODUTORA e/ou pela DISTRIBUIDORA e os valores apurados pelo BRDE, pela ANCINE ou por terceiro eventualmente contratado, será considerado, para fins de cálculo do repasse da participação do FSA sobre as receitas, aquele valor que, após a adoção dos procedimentos para cálculo do valor devido previstos neste CONTRATO e no Instrumento Convocatório, permitir o retorno de maior significância pecuniária ao FSA.
§12. O retorno do FSA será aferido de maneira consolidada, considerando-se o conjunto das operações informadas em todos os Relatórios de Comercialização já apresentados no momento da realização do cálculo.
CLÁUSULA OITAVA
REPASSE DA PARTICIPAÇÃO DO FSA A TÍTULO DE RETORNO DO INVESTIMENTO
O repasse da participação do FSA deverá ser efetuado pela PRODUTORA e pela DISTRIBUIDORA, no que couber a cada uma, por meio de pagamento de boleto bancário emitido pelo BRDE com data de vencimento igual ao dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente à data de sua emissão.
§1º. O não recebimento de boleto bancário de cobrança não exime a PRODUTORA e a DISTRIBUIDORA do repasse das importâncias devidas e dos encargos decorrentes da mora.
§2º. A PRODUTORA e/ou a DISTRIBUIDORA, quando inadimplentes, ficarão, ainda, sujeitas ao pagamento de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o saldo devedor vencido, acrescido da pena convencional de até 10% (dez por cento), escalonada de acordo com o período de mora, assim especificado:
Nº de dias de atraso | Pena convencional |
01 (um) | 1% (um por cento) |
02 (dois) | 2% (dois por cento) |
03 (três) | 3% (três por cento) |
04 (quatro) | 4% (quatro por cento) |
05 (cinco) | 5% (cinco por cento) |
06 (seis) | 6% (seis por cento) |
07 (sete) | 7% (sete por cento) |
08 (oito) | 8% (oito por cento) |
09 (nove) | 9% (nove por cento) |
10 (dez) | 10% (dez por cento) |
CLÁUSULA NONA SOLIDARIEDADE
A PRODUTORA e a DISTRIBUIDORA são solidariamente responsáveis pelo repasse e pagamento dos valores geridos pela DISTRIBUIDORA e devidos ao BRDE a título de retorno do investimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SANÇÕES
A inobservância das obrigações assumidas em decorrência deste CONTRATO constitui motivo para imposição das seguintes sanções, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais:
a) vencimento antecipado do CONTRATO, sujeitando a PRODUTORA à devolução do valor integral e atualizado do investimento objeto deste CONTRATO, acrescido cumulativamente de:
i. juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulados mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento dos recursos até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
ii. multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total dos recursos liberados;
b) multa de até 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total dos recursos liberados, se gravíssima a natureza da infração;
c) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave a natureza da infração; ou
d) advertência, na hipótese de infração considerada leve ou quando ponderadas a primariedade da conduta, a possibilidade de saneamento e a lesividade da conduta aos interesses do FSA.
§1º. Serão deduzidos do montante calculado, conforme as regras do inciso ‘i’ da alínea ‘a’ do caput, os valores pagos pela PRODUTORA e pela DISTRIBUIDORA a título de retorno do investimento, acrescidos de encargos calculados em bases idênticas às estipuladas no inciso ‘i’ da alínea ‘a’ do caput, desde as respectivas datas de cada pagamento.
§2º. O não pagamento da multa aplicada à PRODUTORA ou à DISTRIBUIDORA em virtude de sanção contratual no prazo estipulado poderá resultar no vencimento antecipado do CONTRATO.
§3º. As sanções descritas acima serão aplicadas quando da ocorrência das seguintes infrações contratuais, conforme a natureza da infração:
a) condutas que geram vencimento antecipado do CONTRATO:
i. não realizar a Conclusão da OBRA nos termos e prazo da alínea ‘a’ da CLÁUSULA QUINTA;
ii. não apresentar a Prestação de Contas Parcial ou a Prestação de Contas Final nos termos e prazos das alíneas ‘d’ e ‘e’ da CLÁUSULA QUINTA;
iii. não aprovação da Prestação de Contas Parcial ou da Prestação de Contas Final, nos termos da Instrução Normativa nº 159;
iv. não repassar os valores devidos ao FSA a título de retorno do investimento, de acordo com as xxxxxxx ‘k’ da CLÁUSULA QUINTA e ‘f’ da CLÁUSULA SEXTA;
v. omitir informações ou fornecer informações falsas nas declarações apresentadas nas etapas descritas no Instrumento Convocatório anteriores à celebração do CONTRATO, quando comprovado o dolo ou quando constatado que a integralidade das informações verdadeiras configuraria situação impeditiva à elegibilidade do projeto ou à celebração do presente CONTRATO, nos termos do Instrumento Convocatório;
vi. enquadrar-se em situações que caracterizem o projeto como inelegível, nos termos do Instrumento Convocatório;
b) condutas consideradas infrações gravíssimas:
i. não realizar a Primeira Exibição Comercial nos termos e prazo da alínea ‘a’ da CLÁUSULA SEXTA ou celebrar contrato de sublicenciamento no segmento de salas de exibição no território brasileiro;
ii. não manter sede e administração no País de acordo com as xxxxxxx ‘p’ da CLÁUSULA QUINTA e ‘j’ da CLÁUSULA SEXTA;
iii. omitir-se reiteradamente no cumprimento das obrigações previstas no presente CONTRATO;
iv. licenciar, ceder, alienar ou condicionar o seu direito de produzir ou autorizar a produção de obras derivadas, incluindo novas temporadas, até o fim do Prazo de Retorno Financeiro, em descumprimento ao previsto na alínea ‘s’ da CLÁUSULA QUINTA;
v. Licenciar gratuitamente qualquer direito patrimonial sobre a OBRA, até o fim do Prazo de Retorno Financeiro, em descumprimento ao previsto na alínea ‘t’ da CLÁUSULA QUINTA;
c) condutas consideradas infrações graves:
i. não manter controles próprios e documentos de acordo com as xxxxxxx ‘c’ da CLÁUSULA QUINTA e ‘b’ da CLÁUSULA SEXTA;
ii. não apresentar, para prévia e expressa autorização, as alterações em parâmetros que foram foco de análise de mérito e pontuação, de acordo com a alínea ‘f’ da CLÁUSULA QUINTA;
iii. não assegurar ao BRDE e à ANCINE, assim como a terceiro eventualmente contratado, amplos poderes de fiscalização da execução deste CONTRATO, de acordo com as xxxxxxx ‘n’ da CLÁUSULA QUINTA e ‘h’ da CLÁUSULA SEXTA;
iv. não atender às solicitações do BRDE e da ANCINE, de acordo com as xxxxxxx ‘o’ da CLÁUSULA QUINTA e ‘i’ da CLÁUSULA SEXTA;
v. não apresentar os Relatórios de Comercialização de acordo com as alíneas ‘j’ da CLÁUSULA QUINTA e ‘e’ da CLÁUSULA SEXTA;
vi. Não deter a titularidade sobre a maior parcela dos direitos patrimoniais da OBRA em relação aos demais coprodutores brasileiros independentes até o fim do Prazo de Retorno Financeiro, de acordo com a alínea ‘r’ da CLÁUSULA QUINTA;
vii. não apresentar contrato celebrado que licencie, ceda, aliene ou transfira quaisquer direitos sobre a OBRA, seus elementos derivados ou marcas, de acordo com a alínea “u” da CLÁUSULA QUINTA;
§4º. O descumprimento das obrigações previstas nas alíneas ‘l’ da CLÁUSULA QUINTA e ‘g’ da CLÁUSULA SEXTA implicará aplicação de sanção conforme parâmetros previstos na Instrução Normativa nº 130 e, no caso das logomarcas do BRDE, conforme regulamento interno daquele Banco.
§5º. As infrações previstas no inciso ‘vi’ da alínea ‘a’ do §3º desta Cláusula implicarão, além de multa, a suspensão da PRODUTORA ou da DISTRIBUIDORA, conforme o caso, pela ANCINE, de receber novos financiamentos do FSA pelo prazo de 3 (três) anos, contados da data da decisão final do processo administrativo de aplicação de penalidade.
§6º. Caso as obrigações previstas na CLÁUSULA QUINTA, alínea ‘a’, ‘d’ e ‘e’ sejam cumpridas com atraso de no máximo 12 (doze) meses, a contar da data fixada no SAPIO, a sanção de vencimento antecipado, prevista na alínea a) do §3º desta Cláusula, poderá ser convertida em multa de até 20%, considerado o tempo de atraso, a primariedade da conduta, a baixa lesividade aos interesses do FSA.
§7º. O agente responsável pela deliberação quanto ao cabimento das penalidades e pela sua aplicação considerará a gravidade do ato, a reincidência e o histórico do beneficiário, atendendo ao princípio da proporcionalidade para a graduação da penalidade.
§8º. O processo administrativo para apuração de condutas e aplicação de penalidades decorrentes de infrações previstas neste CONTRATO de investimento reger-se-á pelas regras desta Cláusula.
§9º. Inicialmente, quando houver dúvida quanto à ocorrência de infração ou for detectada possibilidade de saneamento imediato da pendência, o BRDE enviará notificação prévia a PRODUTORA e/ou DISTRIBUIDORA, solicitando manifestação circunstanciada ou saneamento imediato, em até 5 (cinco) dias úteis do recebimento da notificação.
§10º. Verificado o saneamento no prazo estabelecido no §9º, porém em atraso em relação ao prazo original ou ao prazo estabelecido em procedimento de prorrogação, a obrigação será considerada atendida, sendo o atraso registrado nos autos, sem prejuízo da eventual tipificação da infração prevista no inciso ‘iii’ da alínea ‘b’ do §3º desta Cláusula.
§11. Verificada a ocorrência de infração, o BRDE iniciará processo administrativo para apuração de condutas e aplicação de penalidades e notificará a PRODUTORA e/ou a DISTRIBUIDORA, informando o motivo e as possíveis sanções aplicáveis, para que, querendo, apresentem defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da notificação.
§12. Apresentada ou não a defesa prévia, o BRDE enviará o processo à ANCINE, que opinará de forma vinculante sobre a imposição de sanção, no prazo de 30 (trinta) dias.
§13. Considerada a manifestação técnica da ANCINE, o BRDE decidirá sobre a imposição da sanção e notificará a PRODUTORA e/ou a DISTRIBUIDORA.
§14. A PRODUTORA e/ou a DISTRIBUIDORA, conforme o caso, poderá(ão) apresentar recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da entrega da notificação, interposto por meio de requerimento dirigido ao BRDE, no qual deverá(ão) expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar novos documentos.
§15. Caso haja interposição de recurso, o BRDE enviará os autos à ANCINE, que terá prazo de 30 (trinta) dias corridos para avaliar o recurso, opinando de forma vinculante sobre a sanção aplicada.
§16. Considerada a manifestação técnica da ANCINE, o BRDE decidirá sobre a manutenção ou afastamento da sanção e procederá à notificação da PRODUTORA e/ou da DISTRIBUIDORA.
§17. Em caso de descumprimento das determinações da legislação relativas ao FSA, a PRODUTORA e/ou a DISTRIBUIDORA ficará(ão) sujeita(s) às sanções administrativas restritivas de direitos previstas pelo artigo 14 da Lei nº 11.437/2006.
§18. As infrações geradoras de sanções restritivas de direito serão comunicadas pelo BRDE à ANCINE, a quem caberá aplicá-las diretamente.
§19. Sem prejuízo das demais sanções previstas neste CONTRATO, o descumprimento de quaisquer obrigações estabelecidas no presente instrumento implicará a inscrição da PRODUTORA e/ou da DISTRIBUIDORA, conforme o caso, em situação de inadimplência enquanto persistir o descumprimento, ou enquanto houver pendência no cumprimento de sanção pecuniária.
§20. A PRODUTORA, na ocorrência de vencimento antecipado, sujeitar-se-á à cobrança judicial e extrajudicial dos valores devidos, pelo BRDE e/ou pela ANCINE, e à inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), pelo BNDES, na qualidade de agente financeiro central do FSA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
CESSÃO DOS DIREITOS SOBRE A OBRA A TERCEIRO NÃO INDEPENDENTE
Caso a PRODUTORA ceda os direitos autorais patrimoniais sobre a OBRA de forma a descaracterizar a sua titularidade sobre a majoritariedade destes direitos durante o Prazo de Retorno Financeiro, ocorrerá o vencimento antecipado do CONTRATO, após o devido processo administrativo, e a PRODUTORA ficará obrigada a devolver integralmente o valor investido através deste CONTRATO acrescido de:
a) juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema especial de Liquidação e Custódia
– SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento dos recursos até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento;
b) vinte por cento sobre o valor total dos recursos investidos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Poderá ser instaurada Tomada de Contas Especial contra a PRODUTORA e/ou contra a DISTRIBUIDORA, no que couber a cada uma, pela ANCINE ou por determinação do Controle Interno ou do Tribunal de Contas da União, para identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas na CLÁUSULA DÉCIMA que envolvam sanções de natureza pecuniária sem a respectiva quitação do débito.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA EFICÁCIA E PUBLICAÇÃO
A eficácia deste CONTRATO e de seus eventuais aditivos fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, que será realizada pelo BRDE.
Parágrafo Único. A vigência deste CONTRATO perdurará até o cumprimento, por parte da PRODUTORA e da DISTRIBUIDORA, de todas as obrigações dele decorrentes, ou até a decisão final da análise da Prestação de Contas Final, pela ANCINE, o que ocorrer por último, ressalvadas as hipóteses de vencimento antecipado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA UTILIZAÇÃO DE IMAGENS E REFERÊNCIAS DA OBRA
A PRODUTORA e a DISTRIBUIDORA autorizam a utilização gratuita de imagens, marcas, textos e documentos da OBRA e do projeto e referências à OBRA em materiais de divulgação das ações do FSA, da ANCINE e do BRDE, com finalidade promocional e para informação pública e ainda a reprodução e distribuição da OBRA para ações promocionais do FSA, da ANCINE e do BRDE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DISPOSIÇÕES FINAIS
Quaisquer dúvidas, casos omissos ou questões oriundas do presente CONTRATO, que não possam ser resolvidos pela mediação administrativa, serão dirimidos pelo Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
A qualquer tempo e em comum acordo, este instrumento poderá sofrer alterações, mediante termo aditivo.
Havendo divergências entre as estipulações contidas no Instrumento Convocatório e neste CONTRATO, prevalecerão estas últimas.
E, por estarem justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma para um só efeito ou eletronicamente em 1 via digital, para os fins e efeitos da Medida Provisória nº2.200-2/2001, juntamente com as testemunhas abaixo.
Rio de Janeiro, de de .
PELO BRDE:
PELA PRODUTORA – [NOME DA PRODUTORA]:
Nome: Nome:
Estado civil: Estado civil:
Profissão: Profissão:
CPF: CPF:
Endereço residencial: Endereço residencial:
PELA DISTRIBUIDORA – [NOME DA DISTRIBUIDORA]:
Nome: Nome:
Estado civil: Estado civil:
Profissão: Profissão:
CPF: CPF:
Endereço residencial: Endereço residencial:
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
ANEXO IV - MINUTA DE CONTRATO DE INVESTIMENTO
CHAMADA PÚBLICA BRDE/FSA – PRODUÇÃO CINEMA 2022
MINUTA DO CONTRATO DE INVESTIMENTO NA PRODUÇÃO – DISTRIBUIÇÃO PRÓPRIA
CONTRATO DE INVESTIMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXT REMO SUL – BRDE E A PRODUTORA [NOME DA PRODUTORA] PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL
Nº REFERÊNCIA DO CONTRATO
[NÚMERO DO CONTRATO]
O BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL – BRDE, instituição financeira pública, com sede na Xxx Xxxxxxx, xx 000, 0x Xxxxx, Xxxxx Xxxxxx – RS, e representação na cidade do Rio de Janeiro, Avenida Rio Branco, nº 181, sala 3504, 35º andar, inscrito no CNPJ sob o n° 92.816.560/0001-37, qualificado como agente financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, denominação da categoria de programação específica do Fundo Nacional da Cultura – FNC, credenciado pelo Comitê Gestor do FSA nos termos da Resolução ANCINE nº 25, de 15/03/2012, doravante denominado simplesmente BRDE, neste ato representado por seus representantes legais ao final qualificados, e a [NOME DA PRODUTORA], empresa produtora brasileira independente registrada na AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE sob o nº [REGISTRO DA PRODUTORA], com sede na [ENDEREÇO DA PRODUTORA], inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ DA PRODUTORA], doravante simplesmente denominada PRODUTORA, atuando também em regime de distribuição própria, neste ato representada por seu(s) representante(s) legal(is) ao final qualificado(s), resolvem celebrar o presente CONTRATO, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA OBJETO
O presente CONTRATO tem por objeto reger a forma e as condições da transferência de recursos pelo BRDE, na condição de agente financeiro do FSA, para investimento na produção de obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente, intitulada [TÍTULO PROJETO], doravante simplesmente designada OBRA, e a correspondente participação do FSA nas receitas decorrentes de sua exploração comercial, seus elementos e obras derivadas, nos termos das CLÁUSULAS SEXTA e SÉTIMA deste CONTRATO.
CLÁUSULA SEGUNDA DEFINIÇÕES
Para fim de compreensão das expressões e vocábulos referidos neste instrumento, entende-se por:
a) ANCINE: Agência Nacional do Cinema, secretaria executiva do FSA, nos termos da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001 e da Lei nº11.437, de 28 de dezembro de 2006;
b) Instrução Normativa nº 116: Instrução Normativa ANCINE nº 116, de 18 de dezembro de 2014, ou outra que venha a substituí-la, respeitadas as eventuais disposições transitórias;
c) Instrução Normativa nº 158: Instrução Normativa ANCINE nº 158, de 27 de dezembro de 2021, ou outra que venha a substituí-la, respeitadas as eventuais disposições transitórias;
d) Instrução Normativa nº 130: Instrução Normativa ANCINE nº 130, de 13 de dezembro de 2016, ou outra que venha a substituí-la, respeitadas as eventuais disposições transitórias;
e) Instrução Normativa nº 159: Instrução Normativa ANCINE nº 159, de 27 de dezembro de 2021, ou outra que venha a substituí-la, respeitadas as eventuais disposições transitórias;
f) Instrumento Convocatório: Edital da Chamada Pública BRDE/FSA através da qual a OBRA foi contemplada com os recursos investidos nos termos deste CONTRATO;
g) Certificado de Produto Brasileiro (CPB): documento obrigatório concedido pela ANCINE a obras audiovisuais não publicitárias brasileiras, nos termos da Instrução Normativa ANCINE nº 104, de 10 de julho de 2012;
h) Conclusão da OBRA: data de emissão do Certificado de Produto Brasileiro (CPB) da OBRA pela ANCINE;
i) Primeira Exibição Comercial: data da primeira exibição comercial da OBRA no segmento de mercado de salas de exibição, no Brasil;
j) Prazo de Retorno Financeiro: período em que o FSA terá direito a participação nas receitas decorrentes da exploração comercial da OBRA, suas marcas, imagens, elementos e obras derivadas, compreendido entre a data de assinatura do CONTRATO, observado o parágrafo único desta Cláusula, e até 7 (sete) anos após a data de Primeira Exibição Comercial da OBRA, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento;
k) Itens Financiáveis: conjunto das despesas financiáveis pelo FSA, relativas à produção da OBRA, nos termos das Instruções Normativas nos 116, 158 e 159, excluídas as despesas de agenciamento, colocação, coordenação;
l) Formulário de Acompanhamento da Execução de Projeto (FAE): formulário definido na Instrução Normativa nº 158;
m) Prestação de Contas Parcial: procedimento de apresentação de documentos e materiais comprobatórios que proporciona a aferição do cumprimento do objeto e finalidade do projeto e da regular utilização dos recursos públicos federais disponibilizados, baseado nas especificidades e na fase de execução do projeto, conforme
as normas estabelecidas no Instrumento Convocatório e neste CONTRATO, aplicando-se subsidiariamente as normas e procedimentos expedidos pela ANCINE, em especial a Instrução Normativa nº 159, e o Manual de Prestação de Contas da ANCINE disponível no sítio eletrônico xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxx, no que couberem;
n) Prestação de Contas Final: procedimento de apresentação de documentos e materiais comprobatórios que proporciona a aferição do cumprimento do objeto e finalidade do projeto e da regular utilização dos recursos públicos federais disponibilizados, baseado na integralidade da execução do projeto, conforme as normas estabelecidas no Instrumento Convocatório e neste CONTRATO, aplicando-se subsidiariamente as normas e procedimentos expedidos pela ANCINE, em especial a Instrução Normativa nº 159, e o Manual de Prestação de Contas da ANCINE disponível no sítio eletrônico xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxx, no que couberem;
o) Relatório de Comercialização: relatório detalhado do uso, comunicação pública, adaptação audiovisual e outras formas de exploração comercial da OBRA, em todo e qualquer segmento de mercado ou território, além de informações sobre a exploração de marcas, imagens e elementos da OBRA, e do uso, comunicação pública e outras formas de exploração comercial de obras audiovisuais derivadas, acompanhado das cópias dos contratos de licenciamento, cessão de direitos, participação de terceiros nos rendimentos da OBRA ou outros contratos celebrados no período;
p) Receita Bruta de Distribuição (RBD): valor da receita bruta de bilheteria apurada na exploração comercial da OBRA nas salas de exibição no Brasil, subtraídos os valores retidos pelos exibidores e os tributos indiretos incidentes sobre a distribuição (ISS, PIS e COFINS);
q) Comissão de Distribuição e Venda: valores recebidos por distribuidores, agentes de vendas, agentes de licenciamento ou outros agentes envolvidos na comercialização e/ou promoção da OBRA, como remuneração por seus serviços de distribuição, comercialização, licenciamento ou similares, em todos e quaisquer territórios, segmentos de mercado e janelas de exploração, existentes ou que venham a ser criados;
r) Receita Líquida de Distribuição e Venda (RLD): valor da Receita Bruta de Distribuição (RBD) e de outras receitas decorrentes da exploração comercial da OBRA, em qualquer segmento de mercado interno, subtraídos os valores pagos ou retidos à título de a Comissão de Distribuição e Venda e os valores retornados ao FSA a título de participação sobre a Receita Bruta de Distribuição (RBD);
s) Despesas de Comercialização Recuperáveis: despesas de comercialização, relativas à copiagem, publicidade e promoção para o segmento de salas de exibição no Brasil, sujeitas ao Limite de Despesas, excluídas as despesas não passíveis de dedução para fins de cálculo da Receita Líquida do Produtor (RLP) tais como o pagamento de despesas associadas à classificação indicativa e da CONDECINE; despesas gerais de custeio da PRODUTORA e/ou DISTRIBUIDORA; e despesas de comercialização realizadas com recursos públicos, salvo quando expressamente disposto em contrário;
t) Limite de Despesas de Comercialização Recuperáveis: calculadas com base no número de salas de exibição da obra, na semana cinematográfica de maior distribuição, pela soma dos resultados da multiplicação de:
i. R$20.000,00 (vinte mil reais) para cada uma das primeiras 25 (vinte e cinco) salas;
ii. R$15.000,00 (quinze mil reais) para cada uma das 75 (setenta e cinco) salas subsequentes;
iii. R$9.000,00 (nove mil reais) para cada uma das 200 (duzentas) salas subsequentes;
iv. R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada uma das 300 (trezentas) salas subsequentes;
v. R$6.000,00 (seis mil reais) para cada uma das 300 (trezentas) salas subsequentes; e
vi. R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada uma das 300 (trezentas) salas subsequentes.
u) Receita Líquida do Produtor (RLP): valor total das receitas obtidas com a comercialização da OBRA, em qualquer segmento de mercado ou território, subtraídos:
i. os valores retidos pelos exibidores cinematográficos, programadoras de canais pay-per-view e de vídeo por demanda;
ii. os valores pagos ou retidos a título de Comissão de Distribuição e Venda, bem como os tributos indiretos incidentes sobre a distribuição;
iii. as Despesas de Comercialização Recuperáveis;
iv. a participação do FSA sobre a Receita Líquida de Distribuição (RLD), se houver;
v. os valores retornados ao FSA a título de participação sobre a Receita Bruta de Distribuição (RBD), se houver;
v) Outras Receitas de Licenciamento e Cessão: valores decorrentes do licenciamento e da cessão de direitos de marcas, imagens, elementos e direitos de adaptação da OBRA;
Parágrafo único. Caso exista contrato de investimento anterior do FSA em projeto(s) de desenvolvimento, produção e/ou comercialização da OBRA, será considerada a data de início do Prazo de Retorno Financeiro que for anterior.
CLÁUSULA TERCEIRA INVESTIMENTO EM PRODUÇÃO
O valor investido será de R$ ( ), a ser destinado
exclusivamente à cobertura das despesas em Itens Financiáveis de produção da OBRA.
CLÁUSULA QUARTA DESEMBOLSO DOS RECURSOS
O desembolso efetivo dos recursos ora investidos na produção da OBRA far-se-á mediante depósito único em conta corrente, aberta em nome da PRODUTORA pela ANCINE, observada a IN nº 158, exclusiva para a movimentação dos recursos investidos na produção da OBRA no âmbito deste CONTRATO, obedecendo aos critérios estipulados nesta Cláusula.
§1º. O desembolso pelo BRDE ocorrerá após a publicação do extrato deste CONTRATO de investimento no Diário Oficial da União.
§2º. No momento do desembolso a PRODUTORA deverá manter regularidade fiscal, previdenciária, trabalhista e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), além de não estar inscrita no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), ou inadimplente perante o FSA/BRDE ou a ANCINE.
A PRODUTORA fica obrigada a:
CLÁUSULA QUINTA OBRIGAÇÕES DA PRODUTORA
a) realizar a Conclusão da OBRA no prazo máximo de ( ) meses, contado da data de desembolso dos recursos investidos nos termos deste CONTRATO;
b) realizar a Primeira Exibição Comercial da OBRA no segmento de mercado de salas de exibição no prazo máximo de 12 (doze) meses, contado da data de Conclusão da OBRA, ou do desembolso previsto em contrato de comercialização, se houver, o que ocorrer por último;
c) utilizar os recursos investidos pelo FSA exclusivamente na produção da OBRA, mantendo-os, enquanto depositados em conta de movimentação, aplicados exclusivamente em caderneta de poupança ou fundos de investimentos compostos predominantemente de títulos públicos federais, em instituição financeira supervisionada e autorizada pelo Banco Central do Brasil, sendo os respectivos rendimentos considerados aporte complementar ao projeto;
d) manter controles próprios, em que estarão registrados, de forma destacada, os créditos e os débitos do projeto, bem como preservar os comprovantes e documentos originais em boa ordem, observados os parágrafos 5º e 9º desta Cláusula, mantendo-os à disposição do BRDE e da ANCINE até o recebimento do termo de quitação do CONTRATO, a ser emitido pelo BRDE, ou pelo prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da decisão final da análise da Prestação de Contas Final, o que acontecer por último;
e) apresentar à ANCINE, nos termos dispostos na Instrução Normativa nº 159, Prestação de Contas Parcial, quando demandada, até o dia 15 (quinze) do segundo mês seguinte ao envio da respectiva demanda;
f) apresentar à ANCINE, nos termos dispostos na Instrução Normativa nº 159, a Prestação de Contas Final em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de Conclusão da OBRA ou do desembolso do investimento objeto deste CONTRATO, o que ocorrer por último;
g) apresentar ao BRDE, para prévia e expressa anuência da ANCINE, as alterações em parâmetros que foram foco de análise de mérito e pontuação na proposta selecionada, nos termos do Instrumento Convocatório;
h) apresentar ao BRDE, para prévia e expressa anuência da ANCINE, os remanejamentos internos de orçamento, sempre que o somatório das alterações extrapole 20% (vinte por cento) do orçamento global aprovado para o projeto, e os redimensionamentos, nos termos da Instrução Normativa nº 158;
i) apresentar, para expressa anuência do BRDE, contratos ou outros instrumentos que prevejam a execução de Despesas de Comercialização Recuperáveis em nome de pessoas naturais ou jurídicas que não figurem neste CONTRATO;
j) preservar, no que lhe couber, em quaisquer contratos ou outros instrumentos celebrados com terceiros, a participação do FSA na Receita Bruta de Distribuição (RBD), quando houver, na Receita Líquida do Produtor (RLP) e em Outras Receitas de Licenciamento e Cessão;
k) apresentar ao BRDE, em meio eletrônico, Relatórios de Comercialização relativos às operações realizadas pela própria PRODUTORA e/ou por outras pessoas naturais ou jurídicas com as quais tenha celebrado contratos para exploração comercial da OBRA, suas marcas, imagens, elementos e obras derivadas, até o dia 15 (quinze) do sétimo mês seguinte ao mês da Primeira Exibição Comercial e, posteriormente, até o dia 15 (quinze) do sétimo mês seguinte ao período de abrangência do Relatório anterior, durante todo o Prazo de Retorno Financeiro, observados os parágrafos 10º a 12º desta Cláusula;
l) repassar ao BRDE os valores correspondentes à participação do FSA sobre as receitas decorrentes da exploração comercial da OBRA, suas marcas, imagens, elementos e obras derivadas, pela própria PRODUTORA e/ou por outras pessoas naturais ou jurídicas com as quais tenha celebrado contratos, na forma estipulada nas CLÁUSULAS SEXTA e SÉTIMA, sob pena de sujeitar-se à cobrança judicial dos valores devidos e às sanções previstas;
m) fazer constar, em créditos da OBRA e em materiais de divulgação da OBRA, o conjunto das logomarcas do BRDE, conforme definido no Manual de Identidade Visual disponibilizado no sítio eletrônico xxx.xxxx.xxx.xx, e da ANCINE/FSA, em conformidade com as disposições da Instrução Normativa nº 130;
n) realizar o depósito legal de cópia da OBRA, a qual deverá respeitar os suportes e sistemas especificados na Instrução Normativa nº 158, devendo também conter os recursos de acessibilidade exigidos nos termos da Instrução Normativa nº 116;
o) assegurar ao BRDE e à ANCINE, assim como a terceiro eventualmente contratado, amplos poderes de fiscalização da execução deste CONTRATO, especialmente quanto à utilização da importância ora investida na realização da OBRA;
p) atender às solicitações do BRDE e da ANCINE, fornecendo documentos e informações que estes considerarem necessários para o devido acompanhamento do projeto;
q) manter a sua sede e administração no País até o encerramento deste CONTRATO;
r) deter, individualmente ou em conjunto com coprodutora independente de qualquer nacionalidade, a titularidade sobre a porção majoritária dos direitos autorais patrimoniais da OBRA até o fim do Prazo de Retorno Financeiro;
s) deter a titularidade sobre a maior parcela dos direitos patrimoniais da OBRA em relação aos demais coprodutores brasileiros independentes até o fim do Prazo de Retorno Financeiro;
t) não licenciar, ceder, alienar ou condicionar o seu direito de produzir ou autorizar a produção de obras derivadas, incluindo novas temporadas até o fim do Prazo de Retorno Financeiro;
u) não licenciar gratuitamente qualquer direito patrimonial sobre a OBRA, até o fim do Prazo de Retorno Financeiro;
v) apresentar todo contrato celebrado que licencie, ceda, aliene ou transfira quaisquer direitos sobre a OBRA, seus elementos derivados ou marcas.
§1º. Eventual pedido de prorrogação de prazo definido nesta Cláusula deverá ser formalmente submetido ao BRDE até a data de vencimento do respectivo prazo, com justificativa e apresentação dos documentos exigidos pelo BRDE e/ou pela ANCINE, cabendo à ANCINE a decisão final e ao BRDE a realização de aditivos contratuais, caso necessários.
§2º Pedidos de prorrogação de prazo intempestivos implicam na instauração do processo administrativo de que tratam os § 8º e seguintes da CLAÚSULA OITAVA deste contrato.
§3º. Prorrogações de prazo concedidas para o projeto de produção no âmbito dos recursos incentivados federais não implicam automática prorrogação de prazo previsto neste contrato, devendo o pedido de prorrogação ser apresentado em ambas as esferas, salvo expressa disposição em contrário.
§4º. Caso, na data de vencimento do prazo de Conclusão da OBRA, a PRODUTORA comprove já ter solicitado à ANCINE a emissão do Certificado de Produto Brasileiro (CPB) da OBRA, será considerada provisoriamente atendida a exigência estabelecida na alínea ‘a’ desta Cláusula, configurando-se irregularidade apenas no caso de indeferimento da emissão do Certificado de Produto Brasileiro (CPB).
§5º. Os documentos fiscais referentes às despesas com recursos do FSA em Itens Financiáveis deverão ser emitidos em nome da PRODUTORA, observadas as alíneas ‘c’ e ‘d’ desta Cláusula, e estar devidamente identificados com o título do projeto beneficiado e revestidos das formalidades especificadas na Instrução Normativa nº 159 e no Manual de Prestação de Contas da ANCINE, disponível no sítio eletrônico xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxx/, podendo ser solicitados pelo BRDE ou pela ANCINE a qualquer momento.
§6º. A PRODUTORA será a única responsável perante o BRDE pela execução do projeto referido na CLÁUSULA PRIMEIRA, incluindo a execução da integralidade dos recursos disponibilizados para o projeto.
§7º. Apenas serão admitidos documentos fiscais que comprovem despesas com recursos do FSA realizadas no seguinte período, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento:
a) Data inicial: data da publicação da aprovação do projeto para captação no Diário Oficial da União;
b) Data final: até 180 dias após a data de conclusão da obra ou após o desembolso do investimento do FSA, o que ocorrer por último.
§8º. Os documentos fiscais referentes às Despesas de Comercialização Recuperáveis, cuja comprovação seja necessária para fins de cálculo da Receita Líquida do Produtor (RLP), deverão ser emitidos em nome da PRODUTORA e/ou das pessoas naturais ou jurídicas com as quais tenha celebrado contratos para exploração comercial da OBRA, conforme o caso e observado o disposto nas alíneas ‘c’ e ‘d’ desta Cláusula, e estar devidamente identificados com o título do projeto beneficiado e revestidos das formalidades legais, podendo ser solicitados pelo BRDE e/ou pela ANCINE a qualquer momento.
§9º. O primeiro Relatório de Comercialização deverá obrigatoriamente abranger todas as operações comerciais realizadas com a OBRA, suas marcas, imagens, elementos e obras derivadas, inclusive adiantamentos, aquisições antecipadas de licenças e outras operações anteriores à data de Primeira Exibição Comercial, até 6 (seis) meses após a data de Primeira Exibição Comercial. Os
demais Relatórios de Comercialização devem abranger os 6 (seis) meses seguintes ao período abrangido pelo Relatório anterior, durante todo o Prazo de Retorno Financeiro.
§10. Caso anteriormente à data de publicação do extrato deste CONTRATO no Diário Oficial da União já tenha transcorrido o período de abrangência relativo ao primeiro Relatório de Comercialização, a entrega deste deverá ocorrer até o dia 15 (quinze) do terceiro mês seguinte à data de publicação do extrato deste CONTRATO no Diário Oficial da União.
§11. Caso tenha sido celebrado outro contrato de investimento de recursos do FSA em desenvolvimento, produção ou comercialização da OBRA, deve ser apresentado Relatório de Comercialização unificado, englobando todas as operações que a PRODUTORA esteja obrigada a reportar no âmbito de todos os contratos.
CLÁUSULA SEXTA
RETORNO DO INVESTIMENTO EM PRODUÇÃO
O Retorno do Investimento ao FSA dar-se-á na forma de participação sobre a Receita Líquida do Produtor (RLP) e Outras Receitas de Licenciamento de Cessão, obtidas pela PRODUTORA e/ou por outras pessoas naturais ou jurídicas com as quais tenham celebrado contratos para exploração comercial da OBRA, suas marcas, imagens, elementos e obras derivadas, conforme estipulado nesta Cláusula, em todos e quaisquer territórios, segmentos de mercado existentes e que venham a ser criados, pelo Prazo de Retorno Financeiro.
§1º. A participação do FSA sobre a Receita Líquida do Produtor (RLP) da OBRA e sobre Outras Receitas de Licenciamento e Cessão será equivalente a ( ) ponto(s) percentual(is), durante todo o Prazo de Retorno Financeiro.
§2º. A participação do FSA sobre a Receita Líquida do Produtor (RLP) de obras audiovisuais derivadas, inclusive longa-metragem adicional de uma mesma franquia cinematográfica e formatos, será equivalente a 2,00% (dois) ponto(s) percentual(is).
§3º. O disposto no §2º não se aplica quando houver investimento do FSA na obra audiovisual derivada.
§4º. O FSA fará jus a participação sobre os valores recebidos em virtude de contratos firmados a partir da data de início do Prazo de Retorno Financeiro, ainda que esses valores sejam utilizados na produção da OBRA.
§5º. Comissões de Distribuição e Venda ou outras participações efetivamente auferidas serão deduzidas para efeitos de cálculo da Receita Líquida do Produtor (RLP) somente na forma estabelecida em modelo de Relatório de Comercialização disponibilizado no sítio eletrônico xxx.xxxx.xxx.xx, apenas no segmento de salas de exibição no território brasileiro, e até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas de distribuição sobre as quais incidam, somados todos os agentes que a elas fazem jus e excluída da soma a participação do FSA sobre a Receita Bruta de Distribuição (RBD).
§6º. Apenas serão admitidos, para fins de cálculo da Receita Líquida do Produtor (RLP), documentos fiscais que comprovem Despesas de Comercialização Recuperáveis realizadas no seguinte período, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento:
a) Data inicial: data da publicação da aprovação do projeto para captação no Diário Oficial da União;
b) Data final: até 180 dias após a data da primeira exibição comercial no segmento de mercado de salas de exibição ou após o desembolso do investimento do FSA, o que ocorrer por último.
§7º. Despesas de Comercialização Recuperáveis efetivamente realizadas por pessoas naturais ou jurídicas que não figurem neste CONTRATO serão deduzidas para efeitos de cálculo da Receita Líquida do Produtor (RLP) somente se o BRDE tiver expressamente manifestado sua anuência aos termos do contrato entre o executor das despesas e a PRODUTORA.
§8º. A aprovação pela ANCINE de qualquer alteração no orçamento da OBRA será considerada automaticamente para fins de atualização da proposta do FSA, dispensada qualquer comunicação à PRODUTORA por parte do BRDE e/ou da ANCINE.
§9º. É vedada a redução dos percentuais de participação do FSA nas receitas previstos nesta Cláusula em virtude de alterações no total de Itens Financiáveis.
§10. Somente alterações que impliquem redução superior a 10% (dez por cento) do valor total de Itens Financiáveis motivarão o aumento dos percentuais de participação do FSA sobre as receitas previstos nesta Cláusula, os quais serão objeto de aditivo ao presente CONTRATO.
§11. Em caso de discrepâncias entre os valores informados pela PRODUTORA e os valores apurados pelo BRDE, pela ANCINE ou por terceiro eventualmente contratado, será considerado, para fins de cálculo do repasse da participação do FSA sobre as receitas, aquele valor que, após a adoção dos procedimentos para cálculo do valor devido previstos neste CONTRATO e no Instrumento Convocatório, permitir o retorno de maior significância pecuniária ao FSA.
§12. O retorno do FSA será aferido de maneira consolidada, considerando-se o conjunto das operações informadas em todos os Relatórios de Comercialização já apresentados no momento da realização do cálculo.
CLÁUSULA SÉTIMA
REPASSE DA PARTICIPAÇÃO DO FSA A TÍTULO DE RETORNO DO INVESTIMENTO
O repasse da participação do FSA deverá ser efetuado pela PRODUTORA por meio de pagamento de boleto bancário emitido pelo BRDE com data de vencimento igual ao dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente à data de sua emissão.
§1º. O não recebimento de boleto bancário de cobrança não exime a PRODUTORA do repasse das importâncias devidas e dos encargos decorrentes da mora.
§2º. A PRODUTORA, quando inadimplente, ficará, ainda, sujeita ao pagamento de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o saldo devedor vencido, acrescido da pena convencional de até 10% (dez por cento), escalonada de acordo com o período de mora, assim especificado:
Nº de dias de atraso | Pena convencional |
01 (um) | 1% (um por cento) |
02 (dois) | 2% (dois por cento) |
03 (três) | 3% (três por cento) |
04 (quatro) | 4% (quatro por cento) |
05 (cinco) | 5% (cinco por cento) |
06 (seis) | 6% (seis por cento) |
07 (sete) | 7% (sete por cento) |
08 (oito) | 8% (oito por cento) |
09 (nove) | 9% (nove por cento) |
10 (dez) | 10% (dez por cento) |
CLÁUSULA OITAVA SANÇÕES
A inobservância das obrigações assumidas em decorrência deste CONTRATO constitui motivo para imposição das seguintes sanções, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais:
a) vencimento antecipado do CONTRATO, sujeitando a PRODUTORA à devolução do valor integral e atualizado do investimento objeto deste CONTRATO, acrescido cumulativamente de:
i. juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulados mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento dos recursos até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
ii. multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total dos recursos liberados;
b) multa de até 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total dos recursos liberados, se gravíssima a natureza da infração;
c) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave a natureza da infração; ou
d) advertência, na hipótese de infração considerada leve ou quando ponderadas a primariedade da conduta, a possibilidade de saneamento e a lesividade da conduta aos interesses do FSA.
§1º. Serão deduzidos do montante calculado, conforme as regras do inciso ‘i’ da alínea ‘a’ do caput, os valores pagos pela PRODUTORA a título de retorno do investimento, acrescidos de encargos calculados em bases idênticas às estipuladas no inciso ‘i’ da alínea ‘a’ do caput, desde as respectivas datas de cada pagamento.
§2º. O não pagamento da multa aplicada à PRODUTORA em virtude de sanção contratual no prazo estipulado poderá resultar no vencimento antecipado do CONTRATO.
§3º. As sanções descritas acima serão aplicadas quando da ocorrência das seguintes infrações contratuais, conforme a natureza da infração:
a) condutas que geram vencimento antecipado do CONTRATO:
i. não realizar a Conclusão da OBRA nos termos e prazo da alínea ‘a’ da CLÁUSULA QUINTA;
ii. não apresentar a Prestação de Contas Parcial ou a Prestação de Contas Final nos termos e prazos das alíneas ‘e’ e ‘f’ da CLÁUSULA QUINTA;
iii. não aprovação da Prestação de Contas Parcial ou da Prestação de Contas Final, nos termos da Instrução Normativa nº 159;
iv. não repassar os valores devidos ao FSA a título de retorno do investimento, de acordo com a alínea ‘l’ da CLÁUSULA QUINTA;
v. omitir informações ou fornecer informações falsas nas declarações apresentadas nas etapas descritas no Instrumento Convocatório anteriores à celebração do CONTRATO, quando comprovado o dolo ou quando constatado que a integralidade das informações verdadeiras configuraria situação impeditiva à elegibilidade do projeto ou à celebração do presente CONTRATO, nos termos do Instrumento Convocatório;
vi. enquadrar-se em situações que caracterizem o projeto como inelegível, nos termos do Instrumento Convocatório;
b) condutas consideradas infrações gravíssimas:
i. não realizar a Primeira Exibição Comercial nos termos e prazo da alínea ‘b’ da CLÁUSULA QUINTA ou celebrar contrato de sublicenciamento no segmento de salas de exibição no território brasileiro;
ii. não manter sede e administração no País de acordo com a alínea ‘q’ da CLÁUSULA QUINTA;
iii. omitir-se reiteradamente no cumprimento das obrigações previstas no presente CONTRATO;
iv. licenciar, ceder, alienar ou condicionar o seu direito de produzir ou autorizar a produção de obras derivadas, incluindo novas temporadas, até o fim do Prazo de Retorno Financeiro, em descumprimento ao previsto na alínea ‘t’ da CLAÚSULA QUINTA;
v. Licenciar gratuitamente qualquer direito patrimonial sobre a OBRA, até o fim do Prazo de Retorno Financeiro, em descumprimento ao previsto na alínea ‘u’ da CLÁUSULA QUINTA;
c) condutas consideradas infrações graves:
i. não manter controles próprios e documentos de acordo com a alínea ‘d’ da CLÁUSULA QUINTA;
ii. não apresentar, para prévia e expressa autorização, as alterações em parâmetros que foram foco de análise de mérito e pontuação, de acordo com a alínea ‘g’ da CLÁUSULA QUINTA;
iii. não assegurar ao BRDE e à ANCINE, assim como a terceiro eventualmente contratado, amplos poderes de fiscalização da execução deste CONTRATO, de acordo com a alínea ‘o’ da CLÁUSULA QUINTA;
iv. não atender às solicitações do BRDE e da ANCINE, de acordo com a alínea ‘p’ da CLÁUSULA QUINTA;
v. não apresentar os Relatórios de Comercialização de acordo com a alínea ‘k’ da CLÁUSULA QUINTA;
vi. Não deter a titularidade sobre a maior parcela dos direitos patrimoniais da OBRA em relação aos demais coprodutores brasileiros independentes até o
fim do Prazo de Retorno Financeiro, de acordo com a alínea ‘s’ da CLÁUSULA QUINTA;
vii. Não apresentar contrato celebrado que licencie, ceda, aliene ou transfira quaisquer direitos sobre a OBRA, seus elementos derivados ou marcas, de acordo com a alínea ‘v’ da CLÁUSULA QUINTA;
§4º. O descumprimento das obrigações previstas na alínea ‘m’ da CLÁUSULA QUINTA implicará aplicação de sanção conforme parâmetros previstos na Instrução Normativa nº 130 e, no caso das logomarcas do BRDE, conforme regulamento interno daquele Banco.
§5º. As infrações previstas no inciso ‘vi’ da alínea ‘a’ do §3º desta Cláusula implicarão, além de multa, a suspensão da PRODUTORA, pela ANCINE, de receber novos financiamentos do FSA pelo prazo de 3 (três) anos, contados da data da decisão final do processo administrativo de aplicação de penalidade.
§6º. Caso as obrigações previstas na CLÁUSULA QUINTA, alíneas ‘a’, ‘e’ e ‘f’ sejam cumpridas com atraso de no máximo (12 meses), a contar da data fixada no SAPIO, a sanção de vencimento antecipado, prevista na alínea a) do §3º desta Cláusula, poderá ser convertida em multa de até 20%, considerado o tempo de atraso, a primariedade da conduta, a baixa lesividade aos interesses do FSA.
§7º. O agente responsável pela deliberação quanto ao cabimento das penalidades e pela sua aplicação considerará a gravidade do ato, a reincidência e o histórico do beneficiário, atendendo ao princípio da proporcionalidade para a graduação da penalidade.
§8º. O processo administrativo para apuração de condutas e aplicação de penalidades decorrentes de infrações previstas neste CONTRATO de investimento reger-se-á pelas regras desta Cláusula.
§9º. Inicialmente, quando houver dúvida quanto à ocorrência de infração ou for detectada possibilidade de saneamento imediato da pendência, o BRDE enviará notificação prévia a PRODUTORA, solicitando manifestação circunstanciada ou saneamento imediato, em até 5 (cinco) dias úteis do recebimento da notificação.
§10º. Verificado o saneamento no prazo estabelecido no §9º, porém em atraso em relação ao prazo original ou ao prazo estabelecido em procedimento de prorrogação, a obrigação será considerada atendida, sendo o atraso registrado nos autos, sem prejuízo da eventual tipificação da infração prevista no inciso ‘iii’ da alínea ‘b’ do §3º desta Cláusula.
§11. Verificada a ocorrência de infração, o BRDE iniciará processo administrativo para apuração de condutas e aplicação de penalidades e notificará a PRODUTORA, informando o motivo e as possíveis sanções aplicáveis, para que, querendo, apresentem defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da notificação.
§12. Apresentada ou não a defesa prévia, o BRDE enviará o processo à ANCINE, que opinará de forma vinculante sobre a imposição de sanção, no prazo de 30 (trinta) dias.
§13. Considerada a manifestação técnica da ANCINE, o BRDE decidirá sobre a imposição da sanção e notificará a PRODUTORA.
§14. A PRODUTORA poderá apresentar recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da entrega da notificação, interposto por meio de requerimento dirigido ao BRDE, no qual deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar novos documentos.
§15. Caso haja interposição de recurso, o BRDE enviará os autos à ANCINE, que terá prazo de 30 (trinta) dias corridos para avaliar o recurso, opinando de forma vinculante sobre a sanção aplicada.
§16. Considerada a manifestação técnica da ANCINE, o BRDE decidirá sobre a imposição da sanção e procederá à notificação da PRODUTORA.
§17. Em caso de descumprimento das determinações da legislação relativas ao FSA, a PRODUTORA ficará sujeita às sanções administrativas restritivas de direitos previstas pelo artigo 14 da Lei nº 11.437/2006.
§18. As infrações geradoras de sanções restritivas de direito serão comunicadas pelo BRDE à ANCINE, a quem caberá aplicá-las diretamente.
§19. Sem prejuízo das demais sanções previstas neste CONTRATO, o descumprimento de quaisquer obrigações estabelecidas no presente instrumento implicará a inscrição da PRODUTORA em situação de inadimplência enquanto persistir o descumprimento, ou enquanto houver pendência no cumprimento de sanção pecuniária.
§20. A PRODUTORA, na ocorrência de vencimento antecipado, sujeitar-se-á à cobrança judicial e extrajudicial dos valores devidos, pelo BRDE e/ou pela ANCINE, e à inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), pelo BNDES, na qualidade de agente financeiro central do FSA.
CLÁUSULA NONA
CESSÃO DOS DIREITOS SOBRE A OBRA A TERCEIRO NÃO INDEPENDENTE
Caso a PRODUTORA ceda os direitos autorais patrimoniais sobre a OBRA de forma a descaracterizar a sua titularidade sobre a majoritariedade destes direitos durante o Prazo de Retorno Financeiro, ocorrerá o vencimento antecipado do CONTRATO, após o devido processo administrativo, e a PRODUTORA ficará obrigada a devolver integralmente o valor investido através deste CONTRATO acrescido de:
a) juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema especial de Liquidação e Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento dos recursos até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento;
b) vinte por cento sobre o valor total dos recursos investidos.
CLÁUSULA DÉCIMA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Poderá ser instaurada Tomada de Contas Especial contra a PRODUTORA, pela ANCINE ou por determinação do Controle Interno ou do Tribunal de Contas da União, para identificação dos
responsáveis e quantificação do dano, quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas na CLÁUSULA OITAVA que envolvam sanções de natureza pecuniária sem a respectiva quitação do débito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA EFICÁCIA E PUBLICAÇÃO
A eficácia deste CONTRATO e de seus eventuais aditivos fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, que será realizada pelo BRDE.
Parágrafo Único. A vigência deste CONTRATO perdurará até o cumprimento, por parte da PRODUTORA, de todas as obrigações dele decorrentes, ou até a decisão final da análise da Prestação de Contas Final, pela ANCINE, o que ocorrer por último, ressalvadas as hipóteses de vencimento antecipado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA UTILIZAÇÃO DE IMAGENS E REFERÊNCIAS DA OBRA
A PRODUTORA autoriza a utilização gratuita de imagens, marcas, textos e documentos da OBRA e do projeto e referências à OBRA em materiais de divulgação das ações do FSA, da ANCINE e do BRDE, com finalidade promocional e para informação pública e ainda a reprodução e distribuição da OBRA para ações promocionais do FSA, da ANCINE e do BRDE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DISPOSIÇÕES FINAIS
Quaisquer dúvidas, casos omissos ou questões oriundas do presente CONTRATO, que não possam ser resolvidos pela mediação administrativa, serão dirimidos pelo Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
A qualquer tempo e em comum acordo, este instrumento poderá sofrer alterações, mediante termo aditivo.
Havendo divergências entre as estipulações contidas no Instrumento Convocatório e neste CONTRATO, prevalecerão estas últimas.
E, por estarem justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito ou eletronicamente em 1 via digital, para os fins e efeitos da Medida Provisória nº2.200-2/2001, juntamente com as testemunhas abaixo.
Rio de Janeiro, de de .
PELO BRDE:
PELA PRODUTORA – [NOME DA PRODUTORA]:
Nome: Nome:
Estado civil: Estado civil:
Profissão: Profissão:
CPF: CPF:
Endereço residencial: Endereço residencial:
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
CPF: CPF: