CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002626/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 21/11/2011 MR067101/2011 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46305.002191/2011-81 |
DATA DO PROTOCOLO: | 10/11/2011 |
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BLUMENAU, CNPJ n. 82.666.025/0001-93, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XX XXXXXXXX;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE BLUMENAU, CNPJ n. 82.662.727/0001-07, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de julho de 2012 e a data-base da categoria em 1º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio do plano da CNTC, com abrangência territorial em Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os pisos salariais, a partir de 01 de agosto de 2011, para jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, ficando estabelecido que quanto menor a jornada, proporcionalmente menor será o piso, serão os que seguem:
R$ 701,00 (setecentos e um reais), nos primeiros 6 (seis) meses de trabalho, e R$ 739,00 (setecentos e trinta e nove reais), a partir do 7º (sétimo) mês, para os ocupantes dos cargos de: Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Cobrança, Auxiliar de Crediário, Auxiliar de Depósito, Auxiliar de Escritório, Empacotador, Garagista, Manobrista, Office-Boy, Panfleteiro e Servente de Limpeza.
R$ 701,00 (setecentos e um reais), nos primeiros 6 (seis) meses de trabalho, e R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), a partir do 7º (sétimo) mês, para todos os demais cargos.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado que comprovadamente tenha trabalhado no mesmo segmento do comércio, terá direito a receber o piso salarial previsto nas letras “a” e “b” acima, sem a necessidade de cumprir a carência de 6 (seis) meses, exceto se não tenha sido este período completamente cumprido, hipótese em que poderá haver, a critério da empresa, a complementação do período remanescente.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL PARA COMISSIONISTAS
Ao empregado comissionista será garantida a remuneração mínima correspondente ao piso salarial estabelecido nesta convenção, desde que tenha cumprido o horário de trabalho integral durante o mês, integrando as comissões para o cômputo do piso.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Fica ajustado entre as partes signatárias, que os salários dos integrantes da categoria laboral, independentemente das faixas salariais, cargos ou funções, serão corrigidos no mês de agosto de 2011, mediante a aplicação do percentual de 8,00% (oito por cento) sobre o valor do salário relativo ao mês de julho de 2011.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados admitidos a partir de agosto de 2010, poderá ser aplicada a seguinte proporcionalidade, sobre o salário do mês de julho de 2011:
MÊS DE ADMISSÃO | PERCENTUAL | FATOR DE CORREÇÃO |
Agosto/10 | 8,00 | 1.0800 |
Setembro/10 | 7,31 | 1.0731 |
Outubro/10 | 6,62 | 1.0662 |
Novembro/10 | 5,94 | 1.0594 |
Dezembro/10 | 5,26 | 1.0526 |
Janeiro/11 | 4,59 | 1.0459 |
Fevereiro/11 | 3,92 | 1.0392 |
Março/11 | 3,26 | 1.0326 |
Abril/11 | 2,60 | 1.0260 |
Maio/11 | 1,94 | 1.0194 |
Junho/11 | 1,29 | 1.0129 |
Julho/11 | 0,64 | 1.0064 |
PARÁGRAFO SEGUNDO: Poderão ser compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período compreendido entre 01/08/2010 e 31/07/2011.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Com o pagamento do reajuste salarial previsto neste instrumento, as empresas integrantes das categorias econômicas, recebem do Sindicato Laboral, plena, geral e irrevogável quitação do período compreendido entre 01/08/2010 e 31/07/2011.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
Fica estabelecida a obrigatoriedade do pagamento dos repousos semanais (domingos e feriados) e ausências por doença comprovadas por atestados médicos, calculados sobre o valor das comissões.
CLÁUSULA SÉTIMA - CALCULO PARA REMUNERAÇÃO E INDENIZAÇÃO DOS COMISSIONISTAS
Para o pagamento da remuneração e indenização de férias vencidas ou proporcionais; 13 o salário; aviso prévio; e inclusão das horas extras nos cálculos em referência; tomar-se-á por base a soma dos salários dos últimos 12 (doze) meses trabalhados, ou número de meses do corrente ano/período trabalhado, excluindo-se destes, aquele que apresentar o menor valor, dividindo-se o resultado pelo número de meses, menos 1 (um).
CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
É assegurado ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa, gratificação de 30% (trinta por cento) do piso salarial, excluídos do cálculo, adicionais, acréscimos e vantagens pessoais.
PARÁGRAFO ÚNICO: O previsto no caput desta cláusula, somente será devido desde que o empregado tenha assumido a quebra/diferença verificada, ficando ressalvado que as empresas que não descontam ou deixar de descontá-la, não estarão obrigadas ao pagamento dessa gratificação.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os comprovantes de pagamento mensais serão obrigatoriamente fornecidos ou disponibilizados pelas empresas, com a sua identificação e discriminação das parcelas pagas e descontadas, inclusive o valor dos recolhimentos ao FGTS.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas estão autorizadas a efetuar descontos em folha de pagamento de seus empregados, relativos à assistência médica e odontológica, seguro de vida em grupo, seguro - saúde, contribuições em prol de agremiações recreativas e culturais, auxílio educacional, compras na empresa e em cooperativas, planos de saúde, similares e outros, contudo, é assegurado ao empregado o direito de oposição antecipada aos descontos.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS PARA FINS INDENIZATÓRIOS
Para cálculo da média das horas extras incidentes sobre verbas rescisórias, tomar-se-á por base o labor extraordinário prestado nos últimos 12 (doze) meses trabalhados, ou número de meses do corrente ano/período trabalhado, excluindo-se destes, aquele que apresentar o menor valor, dividindo-se o resultado pelo número de meses, menos 1 (um).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALARIO
Poderão ser descontados dos salários os valores referentes a cheques devolvidos e cartões de crédito, recebidos pelos empregados na função de caixa, fiscal de caixa ou assemelhado, quando não forem cumpridas as normas da empresa a esse respeito, que deverão ser estabelecidas previamente e por escrito.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO ESPECIAL
Os empregados que tenham mais de 10 (dez) anos contínuos de serviço na mesma empresa e contem com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, na demissão sem justa causa, terão direito a indenização especial, paga
de uma única vez, equivalente ao salário de 30 (trinta) dias, preservado o aviso prévio legal.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TRABALHO EM DOMINGOS
Fica estabelecido que todas as empresas terão plena liberdade de abrir seus estabelecimentos, sem limite de horário aos domingos, exceto no domingo de Páscoa, desde que, em relação aos empregados, observem sistema onde estes trabalhem no máximo dois domingos consecutivos e folguem no terceiro. Nos domingos em que os empregados trabalharem, além do direito aos descansos semanais remunerados, farão jus à ajuda de custo para transporte, alimentação e creche de R$ 41,00 (quarenta e um reais) por xxxxxxx trabalhado no mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os descansos semanais remunerados previstos no caput desta cláusula deverão ser concedidos durante a semana antecedente ao domingo em que os empregados vierem a trabalhar.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A ajuda de custo a ser paga para cada domingo trabalhado, prevista no caput desta cláusula, tem natureza indenizatória, não gerando reflexos sobre demais parcelas, seja a que título for.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos domingos comemorativos ao dia das Mães e dos Pais, estes empregados não trabalharão, sendo-lhes, respectivamente, concedidas folgas remuneradas, contudo, se em função do número de empregados dispensados restar comprometido o funcionamento da empresa nestes dias, os(as) que trabalharem, farão jus a 1 (um) dia de folga, juntamente com o gozo de férias, além do direito ao descanso e a ajuda de custa previstos no caput desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO TRABALHO EM FERIADOS
Fica estabelecido que todas as empresas terão plena liberdade de abrir seus estabelecimentos sem limite de horário em feriados, exceto em relação ao domingo de Páscoa, dia de Natal (25/12), dia de Ano Novo (1º de janeiro) e dia do Trabalhador (1º de Maio). Nos feriados em que os empregados trabalharem, além do direito a um dia de folga remunerada, farão jus à ajuda de custo para transporte, alimentação e creche de R$ 41,00 (quarenta e um reais) por feriado trabalhado no mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A folga remunerada prevista no caput desta cláusula deverá ser concedida no mês em que se der o feriado trabalhado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A ajuda de custo a ser paga em cada feriado trabalhado, prevista no caput desta cláusula, tem natureza indenizatória, não gerando reflexos sobre demais parcelas, seja a que título for.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O desrespeito às exceções convencionadas no caput desta cláusula (domingo de Páscoa, dia de Natal, dia de Ano Novo e dia do Trabalhador), facultará ao Sindicato Laboral, a cobrança de multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do maior Piso Salarial previsto nesta Convenção, por infração e pelo número de empregados que nestes dias trabalharem, cujo montante reverterá em favor destes.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
A empregada mãe que comprovar ter sob sua guarda filho com idade de até 6 (seis) anos, limitado a 1 (um), terá garantido o reembolso do valor mensal gasto, mediante apresentação de recibo emitido por creche pública ou particular, ou ainda, por pessoa que esteja cuidando da criança (parente ou não da empregada), a título de auxílio creche, limitado ao valor de R$ 77,00 (setenta e sete reais), observando-se o disposto no artigo 482 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese do pai comprovar ter a guarda judicial de filho com idade de até 6 (seis) anos, limitado a 1 (um), fará jus ao previsto no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O benefício ora convencionado não se constituiu salário in natura ou indireto e não integrará a remuneração do(a) empregado(a) para quaisquer efeitos.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões contratuais, a partir do 6º (sexto) mês completo desde a admissão, serão efetuadas perante o Sindicado Laboral, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
Atestado Demissional;
Carteira Profissional, devidamente anotada;
Comprovação do depósito da multa do FGTS e chave de conectividade, na hipótese de dispensa sem justa causa;
Comprovantes de pagamentos atinentes aos Sindicatos;
Comunicação de Dispensa ou de Pedido de Demissão, sendo que na hipótese de justa causa, deverá ser indicado o texto legal violado;
Extrato atualizado do FGTS;
Guias para Habilitação ao Seguro desemprego, na hipótese de dispensa sem justa causa; Relação dos salários dos comissionados para cálculo da média;
As três últimas folhas de pagamento;
Termo de Rescisão Contratual em 6 (seis) vias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos municípios onde o Sindicato Laboral não tiver sede ou sub-sede, a assistência poderá ser obtida na sede ou sub-sede do município mais próximo ou em outro órgão competente, conforme determinação de Lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A assistência se concretiza com a homologação do TRCT, que além das exigências do caput, também necessita do pagamento das verbas rescisórias em moeda corrente, cheque administrativo ou depósito na conta bancária (corrente/poupança) do (a) demissionário(a).
PARÁGRAFO TERCEIRO: No caso de quitação das verbas rescisórias com depósito em conta bancária, não fica dispensada a obrigatoriedade de homologação do TRCT dentro do prazo previsto em lei e, se fora dele, haverá a cobrança de multa por atraso, prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO: Caberá ao Sindicato Laboral encaminhar ao Sindicato Patronal, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, cópia de todos os TRCT´s homologados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JUSTIFICATIVA PARA HOMOLOGAÇÃO
No caso de o empregado não comparecer no prazo de Lei, será protocolado no Sindicato Laboral, via do documento rescisório, isentando a empresa da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, desde que esta comprove ter comunicado ao empregado a data, horário e local para homologação.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
A partir da ciência do aviso prévio trabalhado, independentemente de quem der causa a rescisão contratual, o empregado ficará dispensado de seu cumprimento integral, caso comprove a obtenção de novo emprego, mediante apresentação de declaração da futura empregadora e que, concomitante a isto, já tenha cumprido ou venha a cumprir no mínimo 10 (dez) dias corridos de trabalho no transcurso do referido aviso.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ocorrendo o previsto no caput desta cláusula, a data para pagamento e homologação das verbas rescisórias será a que representar o menor prazo, observado o que prevê o artigo 477, parágrafo 6º, alínea “b”, da CLT ou a anteriormente fixada.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO CARNAVAL
A terça-feira de Carnaval será considerada folga, podendo ser antecipada esta folga para a segunda-feira.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecido que as empresas arcarão com 50% (cinqüenta por cento) das horas desse dia e os empregados com os outros 50% (cinqüenta por cento) das horas, este último, objeto de compensação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica facultado às empresas o direito de trabalhar normalmente nestes dias (segunda e terça-feira de Carnaval), contudo, se assim o fizerem, terão de conceder, a sua escolha, durante a vigência desta Convenção, folga compensatória aos empregados em outro dia, arcando integralmente com as horas, sem direito a compensar a parte dos empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica estabelecido que para o previsto nesta cláusula, os empregados não farão jus à ajuda de custo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MONITORAMENTO ELETRÔNICO E UTILIZAÇÃO DE INTERNET CORREIO ELETRÔNICO
: Ficam as empresas autorizadas a instalar em suas dependências, exceto em banheiros, vestiários e alojamentos, aparelhos de monitoramento eletrônico (vídeo) e, quanto às “ferramentas” virtuais, tais como internet e e-mail, disponibilizadas aos empregados para a execução de suas atividades, estas somente deverão ser utilizadas para esta finalidade, ficando o acesso e envio de materiais alheios à atividade da empresa caracterizado como incontinência de conduta e mau procedimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será permitido às empresas o controle e monitoramento, não podendo ser alegado violação de correspondência, invasão de privacidade, intimidade ou assédio moral.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam as empresas obrigadas a comunicar a adoção do previsto nesta cláusula por escrito aos empregados.
Ficam as empresas autorizadas a instalar em suas dependências, exceto em banheiros, vestiários e alojamentos, aparelhos de monitoramento eletrônico (vídeo) e, quanto às “ferramentas” virtuais, tais como internet e e-mail, disponibilizadas aos empregados para a execução de suas atividades, estas somente deverão ser utilizadas para esta finalidade, ficando o acesso e envio de materiais alheios à atividade da empresa caracterizado como incontinência de conduta e mau procedimento.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME
A empresa que exigir uniforme deverá fornecê-lo gratuitamente a seus empregados. O uso do uniforme poderá ser regulamentado pelas empresas quanto a suas restrições e conservação.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONOS DE FALTA A MÃE/XXX OU RESPONSÁVEL LEGAL
Serão abonadas as faltas ao trabalho, limitadas em até 25 (vinte e cinco) durante a vigência desta Convenção, no caso de acompanhamento em consulta médica ou internação hospitalar de filhos de até 14 (quatorze) anos de idade ou portadores de necessidades especiais, mediante comprovação por declaração médica.
PARÁGRAFO ÚNICO: O previsto no caput desta cláusula obedecerá a seguinte ordem preferencial:
Em favor da mãe;
Em favor do pai, na hipótese da mãe ser falecida, ou estar o filho sob sua guarda, determinada judicialmente;
Em favor de terceiro, parente ou não da criança de até 14 anos de idade ou portadora de necessidades especiais, que judicialmente tiver a guarda.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AMAMENTAÇÃO
Fica garantido à empregada mãe, que goza do direito de amamentar seu bebê até os 6 (seis) meses de idade, nos termos do artigo 396 da CLT, a faculdade de acumular o tempo legal permitido (trinta minutos de manhã e trinta minutos à tarde) e utilizá-lo de uma só vez por dia.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empregada mãe deverá comunicar a empresa, previamente e por escrito, caso opte por exercer o previsto nesta cláusula.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MAMUTENÇÃO DO EMPREGO NO ALISTAMENTO MILITAR
Terá garantia de emprego ou salário, o empregado em idade de prestação de serviço militar obrigatório, desde o exame de seleção que o considerar apto a se incorporar, devidamente comprovado perante a empresa até 30 (trinta) dias após seu retorno ao trabalho, desde que tenha se apresentado à empresa até 10 (dez) dias após sua desincorporação, dispensa ou suspensão temporária da prestação do serviço militar.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO
O empregado sob auxílio doença previdenciário terá garantia de emprego ou salário pelo prazo igual ao número de dias do afastamento, limitado a 45 (quarenta e cinco) dias após a alta médica previdenciária.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA
O empregado sob auxílio doença previdenciário terá garantia de emprego ou salário pelo prazo igual ao número de dias do afastamento, limitado a 45 (quarenta e cinco) dias após a alta médica previdenciária.
Estabilidade Aborto
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MANUTENÇÃO DO EMPREGO-ABORTO NÃO CRIMINOSO
A empregada que sofrer aborto não criminoso, terá garantia de emprego ou salário por 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato, mediante apresentação de atestado médico.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CURSOS TREINAMENTOS E PALESTRAS
As participações em cursos, treinamentos e palestras promovidas ou patrocinadas pelas empresas ou pelas entidades classistas fora do expediente normal de trabalho, serão facultativas, todavia, o comparecimento do empregado não importará no cômputo e/ou pagamento de horas extraordinárias.
PARÁGRAFO ÚNICO: As reuniões nas quais o comparecimento do empregado seja obrigatório, deverão ser realizadas durante a jornada normal de trabalho e, se fora desse horário, mediante o pagamento de horas extras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONFERENCIA DE CAIXA
A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade por qualquer erro verificado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CHEQUES DEVOLVIDOS E CARTÕES DE CRÉDITO IRREGULARES
Poderão ser descontados dos salários os valores referentes a cheques devolvidos e cartões de crédito, recebidos pelos empregados na função de caixa, fiscal de caixa ou assemelhado, quando não forem cumpridas as normas da empresa a esse respeito, que deverão ser estabelecidas previamente e por escrito.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS AOS EMPREGADOS VESTIBULANDOS
A empresa abonará as faltas dos empregados que estiverem fazendo o concurso denominado “vestibular”, desde que seja informada com 7 (sete) dias de antecedência e que haja coincidência do citado exame com horário de trabalho, mediante comprovante de comparecimento do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas manterão assentos para os empregados, em locais onde os mesmos possam ser utilizados durante as pausas que o serviço permitir.
Outras estabilidades CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS POR FALECIMENTO
A empresa abonará as faltas dos empregados em até 2 (dois) dias consecutivos no caso de falecimento de sogro, sogra ou avós do cônjuge, desde que comprovado o óbito através de atestado ou certidão, além das previstas no artigo 473 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese de falecimento de cunhado(a), genro ou nora, será abonado 1 (um) dia, desde que comprovado o óbito através de atestado ou certidão.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica estabelecido que o previsto no caput e parágrafo primeiro desta cláusula será computado a partir e para o dia do sepultamento, respectivamente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA AO TRABALHO PARA CONSULTA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
A empresa abonará as horas necessárias à consulta médica e odontológica, obrigando-se o empregado a retornar ao trabalho logo após o término da consulta, devendo apresentar atestado ou declaração, onde conste os horários de início e final da consulta.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
Aos empregados que participam da comissão de negociação desta Convenção, conforme relação anexa, será garantido emprego ou salário, a contar da data de início de sua vigência até 28.11.11 (120 dias).
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica limitado o número de participantes para o próximo ano a 10 (dez) empregados e no máximo 1 (um) por empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO SEMANAL
Fica facultada a abertura do comércio, sem limite de horário, de segunda a sábado, sendo que as empresas que vierem a praticar o referido horário, deverão criar turnos de trabalho ou adotar sistema de compensação de horas, respeitando as seguintes regras:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas trabalhadas além da jornada normal, para efeito de compensação (folga), ficam limitadas a 8 (oito) horas semanais e 36 (trinta e seis) horas mensais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As compensações (folgas) das horas previstas no parágrafo primeiro se darão de comum acordo entre empregado e empresa, à razão de hora por hora, em até 60 (sessenta) dias subseqüentes ao mês de sua realização.
PARAGRAFO TERCEIRO: A compensação (folga) para os empregados comissionistas deverá ser remunerada, a exemplo do Descanso Semanal Remunerado, com base na comissão auferida no mês em que houve a realização de horas excedentes.
PARÁGRAFO QUARTO: As horas que excederem aos limites previstos no parágrafo primeiro deverão ser remuneradas como extras no mês em que foram realizadas e, as não compensadas dentro do prazo previsto no parágrafo segundo, deverão ser remuneradas como extras no mês do término do prazo previsto, respeitando-se os acréscimos legais.
PARÁGRAFO QUINTO: As empresas que optarem pela prática do previsto nesta cláusula, independentemente do número de empregados contratados/envolvidos, se obrigam a:
Manter controle de horário (livro-ponto, cartão-ponto manual, mecânico ou eletrônico), possibilitando a verificação das horas efetivamente trabalhadas e compensadas (folgadas), devendo fornecer mensalmente aos empregados, extrato (espelho) destas horas;
Fornecer gratuitamente lanche ou almoço, acompanhado de refrigerante;
Respeitar os horários dos empregados estudantes e de empregadas que possuam filhos em creches;
Informar ao Sindicato Laboral, por escrito, a intenção, a data de início da implantação deste sistema de compensação e o número de empregados envolvidos.
PARÁGRAFO SEXTO: Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, independentemente de quem tenha sido a iniciativa, o empregado, se credor, receberá as horas excedentes, sob a rubrica de horas extras e, se devedor, terá o valor correspondente descontado somente no caso de pedido de demissão.
PARÁGRAFO SÉTIMO: As horas extras praticadas em domingos e/ou feriados não serão objeto de compensação.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Além do intervalo para repouso e alimentação previsto no artigo 71 da CLT, ficam as empresas autorizadas, desde que por acordo escrito com a maioria dos empregados, a conceder diariamente intervalos de 15 (quinze) minutos para descanso e alimentação, nos períodos matutino e vespertino, sendo que esse tempo poderá ser acrescido ao final da jornada diária, sem que seja considerada hora extraordinária ou à disposição.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa destinará local em condições de higiene para o lanche/alimentação de seus empregados, tendo sempre água gelada à disposição para consumo. Caso não disponha deste local, o empregado terá o direito de se ausentar da empresa para descanso e lanche/alimentação durante 15 (quinze) minutos.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
O início do gozo de férias não poderá coincidir com os dias de sábados, domingos e feriados. Poderão, no entanto, ter início no sábado, desde que não coincida com feriado e que esse dia seja o 1º (primeiro) do mês.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que solicitar demissão após contar com 15 (quinze) dias ou mais de serviço no mês, serão devidas as férias proporcionais.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHE E ALIMENTAÇÃO
No caso de trabalho, além da jornada normal, em período igual ou superior a 2 (duas) horas, a empresa deverá fornecer lanche/alimentação gratuitamente aos empregados envolvidos.
PARÁGRAFO ÚNICO: O lanche/alimentação fornecido pela empresa não será considerado como salário in natura ou indireto para todos os efeitos, não gerando quaisquer direitos a reflexos.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas se comprometem a apresentar no ato da admissão do empregado, juntamente com os demais documentos, a ficha de proposta de sócio do Sindicato Laboral, bem como a recolher as mensalidades e outros descontos por ele devidos, conforme cláusula 41 desta Convenção.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Na hipótese de ausência dos diretores licenciados do Sindicato Laboral, será liberado um diretor da entidade, sem prejuízo de sua remuneração na empresa, até 15 (quinze) dias ao ano. O Sindicato Laboral deverá encaminhar, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, a solicitação de liberação do diretor à respectiva empresa.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL LABORAL
: De acordo com o Artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal; Artigo 513, alínea “e”, da CLT; e conforme Assembléias Gerais Extraordinárias da categoria Laboral, realizadas em 24/05/2011 nas cidades de Apiúna, Ascurra, Benedito Novo, Doutor Xxxxxxxx, Indaial, Rio dos Cedros, Rodeio e Timbó; em 26/05/2011 na cidade de Pomerode; e em 31/05/2011 na cidade de Blumenau; fica convencionado que as empresas descontarão de todos os seus empregados abrangidos pela presente Convenção, em favor do Sindicato Laboral, a título de Contribuição Assistencial, o percentual nos meses conforme abaixo:
A) Sobre a remuneração do mês de novembro/2011, será descontado 3% (três por cento);
B) Sobre a remuneração de março/2012, será descontado 3% (três por cento);
C) Sobre a remuneração de julho/2012, será descontado 3% (três por cento);
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Enquanto vigorar a lei para desconto e recolhimento do IMPOSTO SINDICAL, ficam os empregados desobrigados da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL no mês de MARÇO.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Conforme deliberação nas Assembléias supracitadas, havendo manifestação contrária ao desconto por parte do empregado, este deverá comparecer pessoalmente na sede do Sindicato Laboral, apresentando as justificativas relacionadas à sua oposição.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas poderão solicitar as guias de recolhimento por e-mail, telefone, fax ou
pessoalmente na sede do Sindicato Laboral, devendo ser os valores descontados e recolhidos a este até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao desconto.
PARÁGRAFO QUARTO: O Sindicato Laboral ficará responsável por eventuais reclamações e ônus que resultar do cumprimento desta cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TAXA NEGOCIAL AO SINDICATO PATRONAL
Com fundamento no artigo 513, alínea “e”, da CLT, combinado com artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, restou estabelecida em Assembléia Geral Extraordinária com os integrantes da categoria (sócios e não sócios), a Taxa Negocial Patronal devida pelas empresas abrangidas pela presente Convenção, nas quantias e de conformidade com a tabela a seguir:
Número de Empregados | Vencimento | Vencimento |
27/02/2012 | 27/07/2012 | |
Empresas sem empregados | R$ 50,00 | R$ 25,00 |
01 a 03 empregados | R$ 90,00 | R$ 45,00 |
04 a 06 empregados | R$ 115,00 | R$ 57,00 |
07 a 11 empregados | R$ 240,00 | R$ 115,00 |
12 a 18 empregados | R$ 370,00 | R$ 185,00 |
19 a 30 empregados | R$ 470,00 | R$ 235,00 |
31 a 40 empregados | R$ 575,00 | R$ 266,00 |
41 a 50 empregados | R$ 591,00 | R$ 290,00 |
51 a 60 empregados | R$ 740,00 | R$ 370,00 |
61 a 80 empregados | R$ 970,00 | R$ 485,00 |
81 a 100 empregados | R$ 1.070,00 | R$ 535,00 |
101 a 130 empregados | R$ 1.160,00 | R$ 580,00 |
Mais de 131 empregados | R$ 1.260,00 | R$ 630,00 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As referidas contribuições deverão ser recolhidas através de boletos fornecidos pelo Sindicato Patronal (Sindicato do Comércio Varejista de Blumenau – Sindilojas), até os dias 27 de fevereiro de 2012 e 27 de julho de 2012, respectivamente, conforme tabela acima.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A falta de recolhimento da contribuição ou o recolhimento fora do prazo acima estabelecido, importa na cobrança de juros de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, bem como honorários advocatícios.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O Sindicato Patronal ficará responsável por eventuais reclamações e ônus que resultarem do cumprimento desta cláusula.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CAMARA DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA
As partes signatárias renovam a intenção de manter em funcionamento a Câmara de Conciliação Trabalhista –
CONCILIA, respeitado o inteiro teor do adendo à Convenção firmado para esse fim.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Sindicato Laboral se compromete em sempre orientar seus representados a buscar resolução de eventuais demandas através da CONCILIA.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa que regularmente notificada pela CONCILIA acerca da existência de demanda, deixar de comparecer à sessão conciliatória designada, arcará com multa equivalente a 10% (dez por cento) do maior piso da categoria, em favor do empregado demandante, salvo se este também não se fizer presente.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PENALIDADES
No caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas neste instrumento, exceto quanto ao previsto nas cláusulas 8ª e 42, as empresas pagarão multa correspondente a 10% (dez por cento) do maior piso salarial, por infração e por empregado, recolhida em favor deste. No caso de cláusula que favoreça o Sindicato Laboral, a multa será de 10% (dez por cento) do maior piso salarial, por infração e por empregado, a ser recolhida em favor deste, salvo se houver penalidade específica na cláusula infringida.
PARÁGRAFO ÚNICO: O previsto no caput desta cláusula aplica-se em prol do Sindicato Patronal, na hipótese da empresa proceder à homologação de rescisão contratual, estando em débito para com ele, em conformidade com o que prevê a letra “d” da cláusula 43 desta Convenção.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE GUIAS
O Sindicato Laboral fornecerá guias específicas para recolhimento de mensalidades a seu favor, que será até o dia 15 (quinze) de cada mês; contribuição (imposto) sindical com data de recolhimento conforme legislação; contribuições assistenciais com data de recolhimento conforme parágrafo terceiro da cláusula 41, desta Convenção; e outros valores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas poderão solicitar as referidas guias por telefone, fax, e-mail ou pessoalmente na sede do Sindicato Laboral.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas deverão remeter ao Sindicato Laboral, comprovante dos recolhimentos e relação de empregados contribuintes, em no máximo até 30 (trinta) dias após os respectivos recolhimentos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DADOS CADASTRAIS
Com vistas à atualização dos dados cadastrais junto aos Sindicatos Laboral e Patronal, as empresas integrantes da categoria, associadas ou não, deverão remeter às entidades (ambas) até 30 de novembro de cada ano, por meio eletrônico (e-mail) ou impresso seus dados, informando:
Inscrição no CNPJ/MF;
Razão Social e nome de Fantasia - se houver; Endereço completo;
Nome completo do representante legal;
Número de empregados; Telefone/Fax e e-mail;
Nome e telefone do Escritório de Contabilidade; Pessoa de contato no Escritório de Contabilidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Sempre que ocorrer alteração em quaisquer dos dados acima, deverá ser remetida nova comunicação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O não cumprimento do previsto nesta cláusula, importará na aplicação de penalidade prevista neste instrumento, em favor de cada entidade, podendo ser objeto de cobrança judicial, com a incidência de correção monetária, juros e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento).
XXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BLUMENAU
XXXXX XXXXXXX XXXX
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE BLUMENAU