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CONTRATO N° 2020/207 QUE ENTRE SI CELEBRAM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. E A EMPRESA JCD ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES, PERíCIAS E CONSTRUÇÕES LTDA. PARA PRESTAÇÃO DOS SERViÇOS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA, AGRONOMIA, MEDICINA VETERINÁRIA E/OU ZOOTECNIA.
O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., Sociedade de Economia Mista, integrante da Administração Pública Federal Indireta, com sede em Fortaleza - CE, na Av. Dr, Xxxxx Xxxxxxx, n.O 5.700 - Passaré, CEP: 60.743-902, inscrito no CNPJ sob n' 07.237.373/0001-20, doravante denominado CONTRATANTE ou BANCO, e de outro lado a empresa JCD ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES, PERlclAS E CONSTRUÇÕES
LTDA., com sede em Fortaleza - CE, situada na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, xX0000, Xxx Xxxxxxx, XXX: 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o n' 11,140.466/0001-09, doravante denominada CONtRATADO, têm entre si, justa e avençada a execução dos serviços objeto deste Instrumento, sob o regime de empreitada por preço unitário, vinculada ao Edital de Credenciamento n' 2019/073, de 25/07/2019, seus Anexos, nos termos da Lei n' 13.303/16, do Decreto nO8.945/2016 e do Regulamento de Licitações e Contratos do Banco do Nordeste - Inexigibilidade de Licitação, Art. 139, Caput, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA. DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a prestação dos serviços técnicos profissionais (contemplando atividades no ramo da Engenharia elou Arquitetura elou Agronomia e/ou Medicina Veterinária e/ou Zootecnia), em caráter temporário, na área de abrangência do Banco do Nordeste, de acordo com os
critérios, termos e condições estabelecidos no Edital, neste Instrumento e seus Anexos, sempre que houver interesse previamente manifestado pelo BNB.
CLÁUSULA SEGUNDA. DOS CUSTOS
O(s) desembolso(s) dar-se-á(ão) com os recursos previstos em dotação orçamentária própria, sob a rubrica 00000270{000032 - LOCAÇÃO DE SERViÇOS ESPECIAIS - SERViÇOS DE TERCEIROS.
CLAUSULA TERCEIRA - DAS ATIVIDADES TÉCNICAS
Os trabalhos técnicos a serem executados abrangerão os serviços definidos abaixo:
I - Avaliação de bens móveis, Imóveis e máquinas, equipamentos e instalações: é a análise técnica realizada para identificar o valor de um bem, seus custos, frutos e direitos, bem como
determinar indicadores da viabilidade de sua utilização econômica para determinada finalidade. situação e data;
11 - Crítica de orçamento de obras e serviços de engenharia: é a análise técnica, de orçamentos de construções civis, que tem como objetivo central coibir sobrepreços ou subpreços;
111 - Parecer técnico em projetos da área rural: é a anáiise de viabilidade técnica do plano ou projeto apresentado ao BANCO;
IV - Vistoria de desembolso: é a fiscalização dos empreendimentos acerca dos itens financiados (construções Civis, máquinas, equipamentos e instalações e prestação de serviços), sob a ótica da comprovação fisica e financeira;
V - Visita técnica: é a ef1íÍcação dos aspectos relacionados à siluaçã (rece' evis. situação das garantias, licenças, etc.);
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VI -, Pesquisa de mercado: é a coleta de dados amostrais e informações que servirão de base para futuras avaliações de bens;
VII - Visita PRO AGRO: é a fiscalização dos empreendimentos para Comprovação de Perdas do Proagro.
cLÁUSULA QUARTA -DOS PRAZOS DEFINIDOS E ETAPAS PARA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
I- Prazos:
1.1- o Contrato com as empresas garante prazos definidos para execução dos serviços. permitindo as condições necessárias à realização do trabalho com qualidade;
1.2. os prazos definidos variam de acordo com a atividade:
1.2.1. Avaliação de bens móveis, imóveis e maquinas, equipamentos e Instalações: 10 dias;
1.2.2. Critica de orçamento de obras de engenharia e serviços de engenharia: 10 dias;
1.2.3 - Parecer técnico em projeto da ârea rural: 10 dias;
1.2.4 - Vistoria de desembolso: 12 dias;
1.2.5 - Visita técnica: 12 dias;
1.2.6 - Pesquisa de mercado: 8 dias;
1.2.7 - Visita de comprovação de perdas do Proagro: 8 dias.
1.3- a unidade demandante do serviço poderá solicitar adequações/correçãss nos laudos elaborados, a qualquer momento, e estes devem ser atendidos em até 2 dias úteis a contar do dia seguinte ao envio da solicitação;
i.4. caso seja verificada Insuficiência no prazo estipulado, o CONTRATADO pode formalizar
pedido de prorrogação, com justnicativa plausível. para apreciação e decisão da Unidade Demandante.
11. Etapas - Acompanhamento de Obras:
11.1- o CONTRATADO, ao assumir a demanda de acompanhamento de obras em que já tenha afuado outra empresa. deve verificar a correção dos dados relativos à última comprovação realizada e à compatibilidade entre o objeto de acompanhamento e a análise de engenharia que aprovou a operação;
11.2. se a empresa que iniciar a nova etapa de acompanhamento detectar Irregularidade ou tiver dúvida quanto ao trabalho realizado pela empresa anterior, deverá comunicar formalmente ao BNB. de imediato, solicnando orientação quanto ao procedimento a ser adotado.
CLÃUSULA QUINTA. DA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR (SIC)
Caso haja durante o desenvolvimento do trabalho a constatação de inconsistências técnicas ou documentais que impossibilitem a conclusão do serviço, o CONTRATADO preencherá documento de Solicitação de Informação Complementar (SIC). Xxxxx XX deste n mento, descrevendo todas as
pendências levantadas e enviará à unidade do BNB de . ue a tará as prOvidências junto ao proponente ou Interessado:
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CLÁUSULA SEXTA - DA ENTREGA DO TRABALHO
1- A unidade do BNB receberá o serviço do CONTRATADO, impresso em duas vias, conferirá a documentação entregue, verificará se o formulário em que foi realizado o trabalho está preenchido e assinado nos campos responsável técnico e representante legal do CONTRATADO, com a
devida identificação da empresa contratada e do técnico responsável, sendo as demais páginas do relatório rubricadas.
1.1 - A critério do BNB, poderá ser solicitada a apresentação de mais uma via do trabalho.
1.2- Deverá ser enviado, como anexo do laudo, as informações que embasaram o trabalho sendo elas documentos, arquivos digitais, fotos, pesquisa de mercado, modelos de regressão ou outro que tenha sido utilizado.
1.3- O BNB, a seu critério, poderá utilizar, repassar a terceiros para utilização ou divulgar os trabalhos recebidos das empresas (no todo ou em parte), inclusive os modelos de regressão, pesquisa de mercado e fotos, sem õnus adicional.
11- A confirmação para o CONTRATADO da entrega do trabalho é a devolução que a unidade receptora do serviço faz da segunda via, com assinatura de empregado do BNB, sobre carimbo.
11.1. A assinatura do empregado do BNB no laudo entregue pelo CONTRATADO não caracteriza concordância com o conteúdo do serviço realizado, referindo-se única e eXClusivamente ao protocolo de recebimento.
111. O trabalho pode ser entregue em unidade do BNB diferente da Unidade Demandante, desde que em comum acordo entre demandante e prestadora do serviço.
111.1• Para entrega pode ser utilizado o malote do BNB, desde que previamente autorizado pelo BNB, empresa de correios ou de transporte de encomendas, consideradas seguras.
IV - A entrega das 2" vias dos laudos pelo CONTRATADO deverá ocorrer em uma única vez, na prestação de contas, ou seja, na entrega mensal da nota fiscal ao BNB.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO USO DO MALOTE
Em função de conveniência e decisão do BNB, as Unidades Demandantes poderão utilizar-se do malote para encaminhamento de documentação/processo e devolução de trabalhos/serviços.
CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO DE DADOS DO CONTRATADO
1- Quaisquer alterações ocorridas em imormaçôes prestadas pelo CONTRATADO ao BNB, como número de fax, telefone e conta corrente, bem como endereço de sua sede ou na Internet, devem ser, imediatamente, comunicadas formalmente ao BNB, para que seja possivel a sua atualização no sistema informatizado, evitando prejuízos futuros para o CONTRATADO.
1.1 - A solicitação de alteração de endereço ou da composição societária deverá vir acompanhada do Aditivo ao Contrato Social da empresa, devidamente registrado na Junta Comercial.
11- O CONTRATADO poderá solicitar alteração, no caso de possuir mais de um representante legal, do nome indicado na convocação para prestação de serviços.
111- É obrigação do CONTRATADO verificar diariamente a e BNB, via Intemet.
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CLÁUSULA NONA - DA SOLICITAÇÃO DE AFASTAMENTO
I - As empresas credenciadas poderão solicitar afastamento para seus profissionais, mediante formalização ao BNB.
11- Essa solicitação é obrigatória quando o CONTRATADO estiver com seus profissionais impossibilitados de prestar serviços ao BNB.
111- Outros profissionais do quadro técnico da empresa que não tenham sido habilitados pelo BNB estão impedidos de executar e assinar trabalhos demandados.
IV - O periodo de afastamento não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias, nem superior a 120 (cento e vinte) dias, desde que sejam entregues os trabalhos em andamento, nos prazos estabelecidos para prestação dos serviços ao BNB.
V - Para a assinatura do termo aditivo de prorrogação de Contrato, o CONTRATADO não deverá estar afastado da prestação do serviço.
VI - O BNB poderá não acatar a solicitação de afastamento do CONTRATADO, estando a empresa sujeita a enquadramento por faltas contratuais se não atender à convocação para realização de serviço já demandado.
VII- O CONTRATADO deverá, antes de solicitar seu afastamento, concluir e entregar todos os trabalhos demandados.
VIII .Excepcionalmente, em se tratando de atividade devolvida sem a devida conclusão, o BNB poderá aceitar o afastamento do profissional, arcando a empresa com a penalidade correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONTROLE DA QUALIDADE TÉCNICA
I - Os serviços contratados, concluídos ou não, têm sua qualidade verificada por meio de três sistemáticas: orientação técnica, também chamada monitoramento, revisão e amostragem.
1.1 - A orientação técnica compreende o acompanhamento, a orientação e a coordenação, pelos técnicos internos do BNB, da atuação das empresas contratadas, durante a elaboração dos serviços.
1.1.1. O engenheiro ou arquiteto do BNB deve ressaltar a obrigatoriedade do cumprimento das orientações contidas no Plano de Trabalho para sua elaboração, esclarecendo toda e qualquer dúvida apresentada pelo CONTRATADO.
1.1.2 - Esclarecimento de dúvidas de caráter técnico não é obrigatoriedade dos técnicos do Banco, uma vez que o conhecimento técnico é condição para atuação quando da habilitação para credenciamento pelo BNB.
1.2- A revisão das peças técnicas elaboradas pelos CONTRATADOS compreende a conferência dos aspectos formais dos laudos e relatórios, no que concerne ao preenchimento e à verificação de seus componentes técnicos, mediante comprovação, no local, das avaliações, análises, vistorias e medições.
1.2.1. A revisão objetiva, ainda, orientar o CONTRATADO e seus profissionais quanto aos procedimentos a serem adotados, vernicando a observãncia às orientações contidas no Plano de Trabalho ou, até mesmo, constatar adequabilidade/aplicabitidade das orientações e treinamentos promovidos pelo BNB.
1.3 - A amostragem compreende a realização de uma amos ra demandas concluídas, iante a elaboração de novo
das informações pre I presa contratada.
atividades que tiveram as ra confirmar a veracidade
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11- As revisões são realizadas por técnicos internos do BNB, inclusive das peças elaboradas com monitoramento,
111- As adequações/correções necessárias, que foram originadas pelo controle de qualidade, deverão
obedecer os prazos contidos no Inciso 1.3da Cláusula Quarta.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA
o prazo de vigência deste Contrato é de 60 (sessenta) meses, com início em 07/05/2020 e término em 06/05/2025.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. DOS PREÇOS E FORMA DE PAGAMENTO
I - Os serviços serão remunerados por atividade, segundo os valores, percentuais e critérios estabelecidos no Anexo 11deste Instrumento, cujo conteúdo poderá sofrer alterações a critério exclusivo do BNB,
11. Os deslocamentos serão remunerados conforme definido no Anexo 111deste Instrumento, observado o disposto na Cláusula Terceira.
111- O pagamento será efetuado no 10'(décimo) dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, mediante crédito em conta corrente indicada pelo CONTRATADO, não sendo admitida cobrança por meio de boleto bancário. A liberação do pagamento fica condicionada à total observãncia
deste Contrato, devendo o CONTRATADO apresentar, impreterivelmente, até o dia 5' (quinto) do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a nota fiscallfatura em boa e devida forma.
111.1- A Nota Fiscal/Fatura correspondente será examinada diretamente pelo Fiscal/Auxiliar designado pelo Banco, o qual somente atestará a execução do objeto e liberará a referida Nota Fiscal/Fatura para pagamento quando cumpridas, pelo CONTRATADO, todas as condições pactuadas relativas ao objeto deste Contrato.
111.2- Havendo erro na apresentação da Nota Rscal/Fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que o Contratado providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o Banco do Nordeste.
111.3- A nota fiscallfatura deverá conter todos os elementos exigidos na legislação aplicável, cabendo ao CONTRATADO a sua correta emissão, em conformidade com a legislação tributária pertinente, devendo, ainda, constar no seu corpo:
111.3.1- a identificação completa do CONTRATANTE, bem como o mimere deste Contrato; 111.3.2- os valores referentes às retenções obrigatórias de tributos, devidamente destacados;
111.3.3- descrição detalhada de todos os itens que compõem o objeto contratado, de forma ciara, indicando, inclusive, se for o caso, os valores unitários e totais e o período a que se refere, bem como, a(s) unidade(s) do BANCO contemplada(s) pelo(a) fornecimento/prestação dos serviços.
111.4-A nota fiscal/fatura não aprovada pelo CONTRATANTE será devolvida ao CONTRATADO para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo de pagamento da data de sua reapresentação. A devolução da nota fiscal/fatura não aprovada pelo B,tI,NCO, em hipótese alguma, autori rá CONTRATADO suspender oCa)
necimento~rêStação dos serviços.
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111.5- o CONTRATANTE fará as retenções dos tributos, quando exigidas legalmente, em conformidade com a legislaçáo vigente. As retenções não serão efetuadas caso o CONTRATADO se enquadre em hipótese excludente prevista na legislação. devendo. para tanto, apresentar a documentação pertinente ou declaração que comprove essa condição. Também não ocorrerá a retenção caso o CONTRATADO esteja amparado por medida judicial que determine a suspensáo do pagamento dos referidos tributos, devendo apresentar ao BANCO, a cada pagamento, a documentação que comprove essa situação.
IV - Caso o BANCO não receba as notas fiscais/faturas até o 5° (quinto) dia do mês subsequente ao da prestação 05 serviços, o pagamento será realizado no 10° (décimo) dia útil após seu recebimento.
V - Previamente a cada pagamento ao CONTRATADO, o CONTRATANTE realizará consulta ao SICAF e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), para verificar a manutenção das condições de habilitação.
V.l - Constatando-se a situação de irregularidade, o Contratado será notificado formalmente para que no prazo de 5 (cinco) dias úteis regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por Igual período, a critério da Unidade Gestora deste Contrato.
V.2. O pagamento será efetuado normalmente, desde que tenha ocorrido a prestação do serviço.
V.3. Persistindo a irregularidade de que trata o Inciso V.l, a Unidade Gestora deste Contrato adotará as medidas necessárias à rescisào contratual com base em processo administrativo correspondente, assegurada ao CONTRATADO a ampla defesa e o contraditório.
VA - Somente por motivo de economicidade, ou outro interesse público de alta relevância, devidamente justificado e autorizado pela máxima autoridade do Banco, não será rescindido o Contrato em execução com o CONTRATADO inadimplente.
VI- O CONTRATADO deverá apresentar ao CONTRATANTE, juntamente com a nota fiscal/fatura, os seguintes documentos referentes ao mês anterior àquele relativo aos serviços faturados:
VI.l. Relação contendo o número das autorízações de serviço, valor do serviço, valor do deslocamento e valor total;
V1.2. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
V1.3. Cópias dos serviços prestados com o relatório fotográfico. em papel, datadas, assinadas pelo responsável técnico e pelo representante legal, visadas pelo Unidade Demandante sob carimbo.
PARÁGRAFO ÚNICO. Ocorrendo atraso no pagamento, desde que o CONTRATADO não tenha concorrido, de alguma forma. para o atraso, e mediante pedido do CONTRATADO, o valor devido será
acrescido de encargos moratórios, a título de compensação financeira e penalização, apurados conforme a seguir:
EM = I x N x P, onde:
EM = Encargos Moratórios Devidos
I = índice de atualização = 0,000t233
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento P = Vaiar devido
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
I - Durante a vigência deste Contrato, a execução dos serviços será acompanhada e fiscalizada, sistematicamente, pelo representante do CONTRATANTE, designado pelo titular ou substituto formal do Ambiente de Concessão de Crédito, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
li - Caberá ao fiscal/aUXiliar deste Contrato o recebimento da nota fiscal/fatura apresentada pelo CONTRATADO, a devida atestação dos serviços e aposição de assinatura sob carimbo identificador, para fins de liquidação e pagamento.
111. A atestação referida na alrnea anterior representa a confirmação da efetiva prestaçâo dos serviços e o total cumprimento das obrigações pelo CONTRATADO .
. IV - A liquidação e pagamento da nota fiscal/fatura apresentada observará o disposto na CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA. DAS SANÇÕES deste Instrumento, quando for o caso.
V - O representante do CONTRATANTE anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução deste Instrumento, determinando o que for necessário à regulariZAção das faltas ou defeitos observados.
VI. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante serão solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas cabíveis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O CONTRATADO deverá indicar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da assinatura deste Contrato, preposto para representá-lo administrativamente durante a execução contratual, sempre que for necessário.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A indicação do preposto dar-se-á mediante declaração, na qual deverá constar nome completo, n° do CPF e do documento de identidade, além dOs dados relacionados à sua qualnicação profissional.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O CONTRATADO deverá considerar a necessidade de o indicado tratar-se
de profissional apto a esclarecer as questões relacionadas aos serviços prestados, com qualificação adequada à função que exercerá.
PARÁGRAFO QUARTO. O BANCO poderá exigir a apresentação do preposto do CONTRATADO na Unidade responsável pela fiscalização deste Contrato, a ser realizada no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da sua assinatura, objetivando tratar de assuntos pertinentes à execução contratual, ou, caso considere necessário, poderá exigir a apresentação a qualquer tempo dentro da vigência contratual, fixando prazo para tanto.
PARÁGRAFO QUINTO - O CONTRATADO orientará o seu preposto quanto à necessidade de acatar as orientações do BANCO, devendo cuidar para que o preposto mantenha permanente contato com a Unidade responsável pela fiscalização deste Contrato, com vistas à adoção das providêilcias que lhe couberem relativas à execução dos serviços.
PARÁGRAFO SEXTO - A qualquer momento da vigência contratual, o BANCO poderá rejeitar, motivadamente, o preposto indicado pelo CONTRATADO.
PARÁGRAFO SÉTIMO. O preposto que venha a ser rejeitado pelo BANCO deverá ser substituldo pelo CONTRATADO no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da comunicação, ressalvado o disposto nos Parágrafos Segundo e Terceiro.
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cLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA INTEGRIDADE, DA CONDUTA ÉTICA E DOS PROCEDIMENTOS ANTICORRUPÇÃO
A plena execução do objeto deste Contrato pressupõe, além do cumprimento das cláusulas e condições definidas neste Instrumento, a observância por parte do CONTRATADO de procedimento de integridade, conduta ética e adoção de procedimentos anlicorrupção na execução dos serviços, atendendo integralmente ao que dispõe a Lei n' 12.846/13. Para tanto, o CONTRATADO:
I - para fins da presente cláusula, DECLARA:
1.1- ter ciência de que o disposto na Lei n' 12.846/13 aplica-se ao presente Contrato;
1.2- ter pleno conhecimento do que dispõe a Lei n' 12.846/13, em especial no que se refere à prática de atos lesivos à Administração Pública, tendo ciência da responsabllização administrativa e civil a que ficará sujeito na hipótese de cometimento de tais atos, além das penalidades aplicáveis, nos termos da referida Lei;
1.3 - ter ciência de que .a prática de atos lesivos à Administração Pública, definidos no Art. 5' da Lei n' 12.846/13, sujeitá-lo-á à aplicação das sanções previstas na referida Lei, observados o contraditório e a ampla defesa:
11- fica obrigado a:
11.1- cumprir fielmente o disposto na Lei n' 12.846/13, abstendo-se do cometimento de atos lesivos à Administração pública, definidos no Art. 5' da Lei retromencionada, mormente no que diz respeito a práticas corruptas e/ou antiéllcas;
11.2- respeitar e exigir que seus empregados respeitem, no que couber, os principias éticos aceitos pelo Banco, na forma da Polltica de Integridade e Ética e do Código de Conduta Ética do Banco do Nordeste, cujo teor dos referidos documentos pode ser acessado no site xxx.xxx.xxx.xx. no seguinte caminho: Institucional' Sobre o Banco' Integridade e Ética
, Código de Conduta Ética e Integridade:
11.3 - disseminar entre seus empregados alocados na prestação dos serviços objeto deste Contrato o conhecimento sobre o disposto na Lei n' 12.846/13, de modo que seja assegurado que os mesmos entendam os termos da referida Lei e tenham consciência da relevância do tema Integridade e ética na execução dos serviços;
11.4- cuidar para que nenhuma pessoa ou entidade que atue em seu nome ou em seu benefício prometa, ofereça, comprometa-se a dar qualquer tipo de vantagem indevida, de maneira
direta ou indireta, a qualquer empregado do CONTRATANTE, ou a qualquer pessoa ou entidade em nome do CONTRATANTE;
11.5- manifestar aos seus empregados alocados na prestação dos serviços objeto deste Contrato. bem como a qualquer pessoa ou entidade que aja em seu nome, a proibição de que
qualquer um deles utilize meio imorel ou anti ético nos relacionamentos com os empregados do BANCO:
11.6- cooperar com o BANCO e demais órgãos, entidades ou agentes públicos, em caso de denúncia, suspeita de irregularidades e/ou violação da Lei n' 12.846/13 referentes ao presente Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A aplicação das sanções previstas na Lei n' 12.846/13 não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de atos ilícitos alcançados pela Lei 13.303/16 e pelo Reljulamento de Licitações e Contratos do Banco do Nordeste, ou outras normas de licitações e Contratos da Administração Púbilca.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese l1e o BANCO admitir
deste Contrato, o CONTRATADO i63rá obrigado a inserir clá sula ntlcorrupção no Contrato a ser celebrado com a empresa su tratada, seguindo os moldes a da ão contida nesta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. DAS OBRIGAÇÕES GERAIS 00 CONTRATADO
I - Cumprir a legislação trabalhista, previdenciária e fiscal.
11- Não conter em seus quadros, durante toda a execução deste Contrato, empregado(s) menor(es) de
18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, ou menor(es) de 16 anos, em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz(es), a partir de 14 anos, bem como trabalhadores em condições análogas à de escravo.
111- Não incorrer em práticas que possam, de qualquer modo, contribuir para a disseminação do prove~o criminoso da prostituição.
IV. Adotar práticas de sustentabilidade na execução dos serviços, de modo a prevenir ações danosas ao meio ambiente, em observãncia à legislação vigente, principalmente no que se refere aos crimes ambientais, contribuindo para a manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
V - Orientar e capacitar os prestadores de serviços, fornecendo informações necessanas para a perfeita execução dos serviços, incluindo noções de responsabilidade socioambiental.
VI - Manter, durante toda a execução deste Contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de contratação.
VII- Não alocar, na execução direta dos serviços objeto deste Contrato, empregado ou sócio que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de empregados do Banco do Nordeste do Brasil S.A.:
VI!.1 - detentores de cargo comissionado que atuem em área do Banco com gerenciamento sobre o Contrato;
VI1.2 - detentores de cargo comissionado que atuem na área demandante da contratação (área gestora e fiscal deste Contrato);
VII.3 - detentores de cargo comissionado que atuem na área que realiza a licitação/contratação; VilA - autoridade do Banco hierarquicamente superior às áreas supramencionadas.
VIII -Indicar profissionais que possuam experiência nos serviços que lhes couber executar, os quais deverão ser recrutados do seu quadro de pessoal permanente, podendo ser: seus empregados, seus sócios ou profissionais autõnomos, correndo por sua conta exclusiva todas as obrigações decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária, social, fiscal, bem como impostos, taxas, seguros, multas, contribuições e outros encargos que venham a incidir sobre os serviços a serem contratados ou que direta ou indiretamente com eles se relacionem, inclusive encargos decorrentes de eventuais acidentes de trabalho.
IX- Assumir inteira responsabilidade por quaisquer danos ou prejuízos causados ao CONTRATANTE e a terceiros, por dolo ou culpa de seus empregados, decorrentes dos serviços ora contratados.
x - Garantir e manter total e absoluto sigilo sobre as informações manuseadas, confonne consta no Acordo de Responsabilidade para Fomecedonas e Parceiros, constante do Anexo VII deste Instrumento, as quais devem ser utilizadas apenas para a condução das atividades autorizadas, não podendo ter quaisquer outros usos, sob pena de rescisão contratual e medidas cfveis e penais cabíveis.
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XI - Apresentar declaração .;le-vedação ao nepotismo e impedimentos, conforme modelo constante do Ane I • Declaraçã'6 de Vedação ao Nepotismo e Impedi os deste Contrato.
XII - Permitir, em caráter irrevogável e irretratável, que o BANCO forneça aos órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, voltados à administração tributária, toda e qualquer informação ou ainda documentos que lhe forem requisitados, relativos a este Contrato, em cumprimento às disposições normativas vigentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DO CONTRATANTE
I - Acompanhar e fiscalizar os serviços objeto deste Contrato, exigindo que os mesmos sejam prestados dentro de elevado padrão de qualidade.
11- Providenciar a publicação deste Instrumento de Contrato, por extrato, no Diário Oficial da União e na Internet, em portal mantido pelo Banco do Nordeste na forma do Art. 151, do Regulamento de Licitações e Contratos do Banco do Nordeste.
111- Atestar as notas fiscaislfaturas relativas à efetiva e regular prestação dos serviços, bem como efetuar os pagamentos devidos ao CONTRATADO.
IV - Aplicar ao CONTRATADO as penalidades regulamentares e contratuais cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA. DAS AL TERAÇOES
O presente Contrato soment.e poderá ser alterado por acordo entre as partes, e nos seguintes casos:
I - quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
11- quando necessária a modificaçáo do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos nos termos do Art. f 59, do Regulamento de Licitações e Contratos do Banco do Nordeste;
111- quando conveniente a substituição da garantia de execução;
IV - quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo
de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários:
v - quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
VI - para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equ ilíbrio econõmico-financeiro inicial do Contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências Incalculáveis, relardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econõmica extraordinária e extracontratual.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O CONTRATADO poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, e, no caso parlicular de reforma de ediflcio ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cenlo) para os seus acréscimos, nos termos do 9 10, do Art. 159, do Regulamento de Licitações e Contratos do Banco do Nordeste.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nenhum acréscimo ou.súpressão p no PARÁGRAFO XXXX IRO, salvo as t!jíréssões resul a contratantes.
. exceder os limites estabelecidos acordo celebrado entre os
I...!! Nordeste 11
PARÁGRAFO TERCEIRO - Se no Contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no PARÁGRAFO PRIMEIRO.
PARÁGRAFO QUARTO - No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais deverão ser pagos pelo Banco do Nordeste pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
PARÁGRAFO QUINTO - A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
PARÁGRAFO SEXTO - Em havendo alteração do Contrato que aumente os encargos do contratado, o Banco do Nordeste deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econõmico-financeiro inicial.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A variação do valor contratual para fazer face a reajuste de preços e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do Contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS SANÇÕES
I - O BANCO poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao CONTRATADO as sanções administrativas descritas no Anexo I deste Instrumento.
11- A sanção de suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o BANCO pelo prazo de até 2 (dois) anos poderá também ser aplicada às empresas ou aos profissionais que, em razão dos Contratos regidos pelo Regulamento de Ucitações e Contratos do Banco do Nordeste:
11.1 - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
11.2- tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
11.3- demonstrem não possuir idoneidade para contratar com o Banco do Nordeste em virtude de atos ilícitos praticados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ficará ainda sujeito à aplicação da sanção de suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o BANCO pelo prazo de até 2 (dOiS)anos, dentre outros, o CONTRATADO que:
I - apresentar documentação falsa;
11- ensejar o retardamento da execução do objeto; 111- falhar ou fraudar na execução deste Contrato; N - comportar-se de modo inidôneo;
V - cometer fraude fiscal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Reserva-se ao CONTRATANTE o
acautelatória e OGrt\pensar dos pagamentos do CONTRATADO os va
s.
Ir o de proceder à retenção s reviam ente calculados para
~li Nordeste 12
PARÁGRAFO TERCEIRO - A retenção referida no parágrafo anterior poderá ser Objeto de compensação, uma vez caracterizada total ou parcialmente a sanção de multa ao final do julgamento de processo administrativo, cuja abertura é previamente comunicada ao CONTRATADO para apuração da infração contratual. garantida a apresentação de sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis.
PARÁGRAFO QUARTO - As sanções de multas poderão ser aplicadas concomitantemente com as sanções de advertência e suspensão. facllitada a defesa prévia do interessado no prazo de 10 (dez) dias úteis.
PARÁGRAFO QUINTO - As mllitas poderão ser aplicadas de modo cumulativo, independentemente de sua quantidade.
PARÁGRAFO SEXTO - O valor total apurado para pagamento das multas não excederá 10% (dez por cento) do preço global deste Contrato, por cada jlllgamento de Processo Administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA. DA RESCISÃO
I - A inexecllção total ou parcial deste Contrato poderá ensejar a sua rescisão, conforme abaixo disciplinado.
1.1. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurando o contradit6rio e a ampla defesa.
I!. A rescisão deste Contrato poderá ser:
11.1- unilateral, assegurada a prévia defesa;
11.2- amigável, por acordo entre as partes, reduzida a. termo no processo, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE e o CONTRATADO; ou
11.3- por determinação jlldicial.
111- A rescisão amigável. será precedida de alltorização escrita e fundamentada da alltoridade competente. '
IV - Constituem motivos para rescisão unilateral deste Contrato:
IV.1 - o não cumprimento ou o cllmprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
IV.2. a decretação de falência ou a installração de insolvência civil;
IV.3 - o descumprimento do disposto no Inciso XXXIII do Art. 7" da Constituição Federal, que proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalllbre a menores de 18 anos e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;
IVA - a prática de atos lesivos à Administração Pública previstos na Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013;
IV.S - a inobservância da vedação ao nepotismo;
IV.S - a ocorrência de caso fortllito ou força maior. reglllarmente comprovada, impeditiva da execução deste Instrumento contratual;
IV.7 - a constatação de qlle o Contratado mantém, em seus quadros, trabalhadores em condições anáiogas à de escravo.
PARÁGRAFO ÚNICO - A solicitação de rescisão unilateral por parte o CONTRATADO, na forma prevista no Inciso IV desta.Cláusula, deverá ocorrer mediante comuni âo révia ao CONTRATANTE, com pelo O enta) dias de antecedência. •
llt:-
Nordeste 13
CLÁUSULA VIGÉSIMA. DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
I - Um profissional não poderá estar em mais de uma empresa credenciada na qualidade de responsável técnico.
/I - No exercício das atividades, os profissionais têm autonomia técnica garantida pela legislação, devendo, no entanto, agir com isenção e ter, sempre presente, as metas e os cOmpromissos do BNB que, em última análise, são a própria razão de ser dos serviços contratados.
111- Os laudos de avaliação de bens utilizaram como metodologia o "Método Comparativo de Dados de Mercado", com base na Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
IV - Em situações excepcionais podem ser acatados laudos com adoção de outras metodologias desde que haja prévia autorização pelo BNB;
v - A divulgação pelo BNB, do tipo de serviço e tabelas de remuneração, não caracteriza nenhuma expectativa de faturamento por parte das empresas, não cabendo ao BNB o ressarcimento de eventuais prejuízos pelo não credenciamento de empresas, ou pelo fato de o faturamento mensal do CONTRATADO não atingir os níveis por esse pretendidos.
VI - Qualquer alteração na composição societária ou no quadro permanente dos seus profissionais obriga o CONTRATADO a comunicar oficialmente ao BNB, o qual deverá realizar a reavaliação da empresa e de seus profissionais, quanto a sua capacitação técnica.
VII - A ausência ou omissão do acompanhamento dos trabalhos por profissional do quadro técnico do BNB não eximirá a empresa das responsabilidades previstas no Edital.
VIII -Os profissionais habilitados deverão portar crachás de identificação, quando da realitação de visita ou vistoria necessária à elaboração do trabalho.
IX - Portar o crachá de identificação não garante o acesso do contratado às dependênciàs de unidades do BNB, podendo ser exigida documentação complementar.
X - O CONTRATADO deve buscar, constantemente, a excelência na prestação dos serviços, com eficácia e agilidade, portanto deve respeitar PoHtica de Relacionamento com Clientes e Usuários de
Produtos e Serviços Financeiros, devendo conduzir suas atividades com observãncia dos seguintes princípios:
X.l - Promover cultura organizacional que incentive relacionamento cooperativo e equilibrado com clientes e usuários.
x'2 - Dispensar tratamento justo e equitativo entre clientes e usuários,
X.3 - Respeitar o Código de Ética do Banco do Nordeste e o Programa de Integridade e Ética, em especial, do capítulo que trata dos prlncipios e valores fundamentais e do padrão de conduta nas relações com os clientes;
X.4 - Estabelecer uma relação de confiança para o sucesso das suas demandas e realização de seus negócios
X.5 - Manter relacionamento honesto, cordial, claro e transparente.
x.e - Atender com excelência, eficácia e rapidez em todas as fases negociais e de atendimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA- 00 FORO
O foro deste Contrato é .0 da Comarca de Fortaleza - CE, com exclus privilegiado que s~li("para dirimir qualquer questão que porventur
in tação d fi Contrato.
e qualquer out~o, por mais r s cilada na e~ecução ou
(:.l& Nordeste 14
E por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente Instrumento em 2 (duas) vias de igual teor, para um só efeito, juntamente com 2 (duas) testemunhas. .
Fortaleza. CE, 07 de maio de 2~
PeloBANCO O NORS::: DO BRASIL S. A.
Ambien éJ Es I a de Suprimenlo de Loglslica Célul de L ia s e Xxxxxxxxx
Xxxxxxx XX[ XXXX xx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, em exere/cio e Gerente Execulivo - DIRGE
AVALIAÇÕES,
Xxxxxx Xxxxxxxxxx
TESTEMUNHAS:
Gi.3~ciaMari~ Xxxxxx
-;PF: 381,066,553,34
'002350605 SSP.CE
,~
~rancisl,I,j'i!"!xxxx Xxxxx
CPf; .'0(1,783.53
RG;'."'v,,007944
,
r:.~
Nordeste 15
ANEXO I SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
1 - o inadimplemento de obrigações contratuais sujeita o CONTRATADO à notificação operacional e sanções administrativas descr~as a seguir.
2 - É cabível notificação operacional quando do primeiro descumprimento contratual dI:! natureza leve, tais como:
a) recusar serviço sem justificativa aceita, por mais de 2 (duas) vezes no interstício de 6 meses da data da primeira recusa.
b) atrasar entrega do trabalho;
c) comunicar a impossibilidade e assunção dos serviços na ordem de distribuição estabelecida no sistema, bem como quaisquer alterações cadastrais com prazo superior a 2 (dois) dias úteis;
d) deixar de informar, quando da vistoria física, que o empreendimento financiado sofreu alterações do projeto original aceito pelo banco;
e} utilizar metodologia não prevista nas normas técnicas vigentes (ABNT);
f} avaliar de forma majorada ou minorada: diferença maior do que 15% (quinze por cento) até 35% (trinta e cinco por cento) da estimativa pontual do valor apurado pelo BANCO;
g) informar incorretamente sobre a adequação da documentação recebida pa~ execução do serviço;
h} discrepância entre os custos aceitos pelo CONTRATADO e os custos admitidos pelo BANCO: até 20% (vinte por cento);
i} Inobservar incompatibilidade enlre as diversas peças técnicas do processo em análise; j} não informar a inexistência de placa de obra ou placa em desacordo com as normas;
k) informar incorretamente o andamento da obra, quanto ao atraso, adiantamento ou paralisação; I} deixar de informar as inconsistências da documentação da obra.
3. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato, o BANCO poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao CONTRATADO as seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa;
c} suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o BANCO pelo prazo de até 2 (dois) anos.
4 - A advertência poderá ser aplicada nos seguintes casos:
a) reincidência no mesmo tipo de infração causadora de notificação operacional; b} não cumprir as orientações provenientes do BANCO;
elaborar se, i~~ emissão de autorização de serviço;
r formulários fornecidos pelo BANCO para realizar o serviço;
l'-~
Nordeste 16
e) vistoriar imóvel errado;
1) avaliar de forma majorada ou minorada: diferença maior do que 35% (trinta e cinco por cento) até 40% (quare~ta por cento) da estimativa pontual do valor apurado pelo BANCO;
g) não observar a legislação pertinente;
h) discrepãncia entre os custos ace~os pelo CONTRATADO e os custos admitidos pelo BANCO: maior que 20% (vinte por cento) até 30% (trinta por cento);
i) não intormar prOjeto com concepção ou funcionalidade inadequados;
j) não informar erro na situaçãoAocalização da obra;
k) não informar corretamente a execução da obra relativamente aos projetos (peças gráficas, orçamento e especfficações);
I
I) não informar durante a obra a ocorrência de projeto com concepção ou funcionalidade inadequados;
m) quando for identificado pelo Controle de Qualidade do Banco inconsistências, seja nos laudos apresentados pela Credenciada (como por exemplo, utilizar elementos amostrais inadequados; utilizar variáveis inadequadas; descrever incorretamente o estágio das obras já
executadas) ou quaisquer outras, que comprometam a tomada de decisão sobre a situação do empreendimento.
n) enquadrar incorretamente o sinistro ocorrido;
o) descrever incorretamente os danos fisicos decorrentes do sinistro reclamado;
I
p) identificar incorretamente a principal causa do sinistro;
q) não se manifestar conclusivamente sobre a causa do Sinistro;
r) não executar o serviço;
,
5 - A multa de até 10% (dez por cento), calculada sobre o valor das autorizações de serviços, poderá ser aplicada nas situações indicadas a seguir:
a) reincidência em casos de apilcação de advertência;
b) atuar em processo que envolva entidade/empresa com a qual sócio ou RT do CONTRATADO tenha vinculo empregatício ou sociedade;
c) atuar em processo que envolva parente até segundo xxxx, bem como empresa em que este seja gerente, sócio ou dirigente;
d) atuar em processo que envolva sócio ou responsável técnico do CONTRATADO como autor do projeto ou R~sponsável Técnico da obra objeto da autorização de serviço demandada;
e) atuar em processo onde haja interesse do CONTRATADO em participar da licitação para execução da obra;
f) credenciar-se tendo empregado BANCO como sócio ou integrante do quadro técnico, independenfé de habilitação;
-~zar a viktoria para realização do serviço;
enviar pessoa não habilitada na atividade para fazer Vistoria;
(:.~ Nordeste 17
i) utilizar dependência do BANCO para execução dos serviços contratados;
j) utilizar ou fornecer material divulgado pelo BANCO em trabalhos não contratados pelo BNB;
k) pronunciar-se em nome do BANCO ou quanto a serviços a seu cargo contratatlm; pelo BNB;
Q apresentar 2" via do trabalho diferente da 1a via ou com dados divergentes do que consta do sistema;
m) desrespeitar a Polltica de Relacionamento com Clientes e Usuários de Produtos e Serviços Financeiros;
n) avaliar de forma majorada ou minorada: diferença maior do que 40% (quarenta por cento) da estimativa pontual do valor apurado pelo BANCO;
o) discrepância entre os custos aceitos pelo CONTRATADO e os custos admitidos pelo BANCO: maior que 30% (trinta por cento);
p) errar na manifestação sobre a viabilidade técnica do projeto;
6 - As multas poderão ser aplicadas de modo cumulativo, independente de sua quantidade.
7 - Reserva-se ao CONTRATANTE o direito de reter e compensar dos pagamentos do CONTRATADO as multas referidas no item 5 deste anexo.
8 - A retenção raferida no parágrafo anterior poderá ser objeto de compensação, uma vez caracterizada total ou parcialmente a sanção de multa ao final do julgamento de processo administrativo, cuja abertura é previamente comunicada ao CONTRATADO para apuração da infração contratual, garantida a apresentação de sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis.
9 - As sanções previstas no item 5 deste anexo poderão ser aplicadas concomitantemente com as sanções de advertência e suspensão, facultada a defesa prévia do interessado no prazo de 10 (dez) dias úteis.
10 - Nos casos que houver indícios que comprovem as situações tipificadas nos subitens b a h do item 5 deste anexo, é possível a suspensão do envio de novas atividades, como medida acaulelatõria, até o final do julgamento do processo administrativo.
11 - A penalidade de suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com o BANCO pelo prazo de até 2 (dois) anos poderá ser aplicada em casos de reincidências em descumprimento contratual e prazo legal, inadimplemento parcial ou total do Contrato.
12 - Nos casos que o processo administrativo culminar com a sanção de suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o BANCO pelo prazo de até 2 (dois) anos, independente da aplicação da sanção de multa e do tempo remanescente do Contrato, esle será rescindindo, podendo a empresa, após o cumprimento da sanção, pleitear novo credenciamento.
[v) Bancodo
~~ Nordeste 18
ANEXO \I REMUNERAÇÃO DAS ATIVIDADES
Atividades credenciadas para o CONTRATADO: AI1 AU1 AU2 COU PTU. VDU VTU
A remuneração para deslocamento será calculada conforme constante no Anexo lU.
No caso de remuneraçã,o baseada em horas técnicas. a sua quantidade será estabelecida a critério dos profissionais de Engenharia e Arquitetura do quadro próprio do BNB.
I
A hora técnica está fixada em R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais).
I
1. Laudo de avaliaçlio de bens móveis e imóveis
CÓDIGO | LAUDO Avaliação de bens - Imóveis comerciaisl | REMUNERAÇÃO Calculada com base na hora técnica. |
Al1 | ||
industriais ou serviços Avaliação de bens - Terrenos rurais sem | limitada a 25 horas técnicas. Calculada com base na hora técnica. | |
AR1 | ||
benfeitoria existente Avaliação de bens - Imóveis rurais com | limitada a 25 horas técnicas. Calculada com base na hora técnica. | |
AR2 | ||
benfeitoria Avaliação de bens - Casos particulares | limitada a 25 horas técnicas. Calculada com base na hora lécnica. | |
AR3 | ||
rurais Avaliação de bens - Terrenos urbanos sem | limitada a 25 horas técnicas. Calculada com base na hora técnica. | |
AU1 | ||
benfeitoria existente Avaliação de bens - Imóveis urbanos | limitada a 25 horas técnicas. Calculada com base na hora técnica, | |
AU2 | ||
residenciais Avaliação de bens - Casos particulares | limitada a 25 horas técnicas. Calculada com base na hora técnica. | |
AU3 | ||
urbanos Avaliação de bens - Máquinas, | limitada a 25 horas técnicas. Calculada com base na hora técnica, | |
AM1
eauioamenlos e instalacóes
limitada a 25 horas técnicas.
2. Laudo de critica de orçamento de obras e serviços de engenharia
CÓDIGO | LAUDO | REMUNERAÇÃO |
COU Crítica de Orçamento Urbana
Calculada com base na hora técnica.
limitada a 20 horas técnicas.
,
3. Laudo de parecer técnico em projetos
CÓDIGO
PTR
PTU
PTM
LAUDO
Parecer Técnico em projeto da área rural.
Parecer Técnico em projeto da área urbana.
Parecer Técnico em máquinas, equi(lamentos.e .instalações.
. 1
REMUNERAÇÃO
Calculada com base na hora técnica. limitada a 20 horas técnicas.
Calculada com base na hora técnica. limitada a 20 horas técnicas.
Calculada com base na hora lécnica. limitada a 20 horas técnicas .
"--
rV]BanCodo
(:." Nordeste 19
CÓDIGO | LAUDO | REMUNERAÇÃO | |||
VDR | Vistoria de empreendimento | Desembolso da área | rural | em e | |
Calculada com base na hora técnica, | |||||
VOU | anrolndustrial. Vistoria de Desembolso em empreendimento da área urbana (comercial, | limitada a 20 horas técnicas. Calculada com base na hora técnica. |
4. Laudo de vistoria de desembolso
induslrial, prestação de serviços) limitada a 20 horas técnicas.
5. Laudo de visita técnica
CÓDIGO VTR
VTU
PROAGRO
servicosi.
Visita de comprovação de perdas do Proagro em empreendimento da área rural e agroindustrial.
REMUNERAÇÃO
LAUDO
Visita técnica em empreendimento da área rural e aoroindustrial.
Visita técnica em empreendimento da área urbana (comercial, industrial e prestação de
Calculada com base na hora técnica. limitada a 20 horas técnicas.
Calculada com base na hora técnica. limitada a 20 horas técnicas.
Razão de 1% (um por cento) do valor total do orçamento do empreendimento, compreendendo o crédito e os correspondentes recursos próprios, respeitando o máximo de R$1.200.00 (um mil e duzentos reais) e o mínimo de R$290,00 (duzentos e noventa reais).
Será objeto de acréscimo de R$80.00 (oitenta reais) quando, para a elaboração do laudo conclusivo, for Imprescindível a |
realizarJio de vistoria nosterior.
CÓDIGO | LAUDO | |
REMUNERAÇÃO Calculada com base na hora técnica, | ||
PDM Pesquisa de dados de mercado |
6. Pesquisa de mercado
limitada a 20 horas técnicas.
7. Situações não previstas
7.1 Casos excepcionais, que excedam os limites máximos de remuneração para a execução, serão previamente negociados e aprovados pelo BNB, com base em estimativa de horas técnicas necessárias para a execução do serviço.
7.2 Nas situações em que a empresa não tenha condições de concluir a atividade demandada, em função do não cumprimento de exigências técnicas elou desistência do interessado, a mesma fará jus ao recebimento parcial (25. 50 ou 75%) do serviço contratado, a critério do BNB.
7.3 Casos omissos serão re.solVidos pela Área Responsável. na sede administrativa do BNB.
8. Observaçijo
Os trabalhós serão apresentados nos modelos instituídos pelo BNB e conforme Plano de Trabalho, fornecido pelo BNB.
fotografia(s)
JV}BanCodo
~)a Nordeste
ANEXO 111 REMUNERAÇÃO DE DESLOCAMENTO
Os honoráriOS pelos ,serviços prestados serão acrescidos da remuneração pelo deslocamento conforme segue;
1. Objeto da vistoria,
localizado no munlcipio onde a empresa encontra-se habilitada:
POPULA O DO MUNICIPIO
Até 200.000 habitantes
De 200.000 a 1.000.000 de
habitantes
Acima de 1.000.000 de habitantes
REMUNERA O R$
4 x re o médio do litro da asolina comum B x preço médio do litro da gasolina comum.
12 x re o médio do Inro da asollna comum.
1.1.0bjeto da vistoria localizado em municlpio vinculado a aquele onde a empresa encontra-se habilitada: '
1.1.1. Dislãncia até 30km do município representante, obedecer à situação citada no subitem 1 acima;
1.1.2. Dislãncia maior que 30km, o deslocamento será calculado pela fórmula abaixo:
1.1.3. Remuneração = 0,35 x preço médio do litro da gasolina comum x distância em km (ida e volta) entre municlpios/djstrilos.
1.2. Objeto da vistoria localiza-se em municipio onde a empresa não se encontra habilitada:
1.2.1. Distãncia até 30km do municfpio mais próximo onde a empresa encontra-se habimada. obedecer à situação citada no subltem 1 acima;
,
1.2.2. Distância maior que 30km do municlpio mais próximo onde a empresa encontra-se habilitada, o deslocamento será calculado pela fórmula abaixo:
Rémuneração = 0,35 x preço médio do litro da gasolina comum x distância em km (ida e v~lta) entre municiplos/distritos.
Obs.: preço médio da gasolina comum: conforme pesquisa efetuada pelo BNB para a Região Nordeste.
,
1.3. Remuneração complementar:
1.3.1. Q, valor referente a pedágio será incluldo na remuneração do deslocamento, pelo seu valor integral, quando ocorrer, devidamente comprovada à Unidade do BNB que receber
os serviços elaborados pela empresa e que terá que fazer a conclusão da demanda no Sistema.
1.3.2. Quando a distância a ser percorrida (ida e volta) for superior a 400 km, o valor normal calculado para o deslocamento. segundo subitens 1.1 ou 1.2, deverá ser acrescido das hbras despendidas no percurso de viagem, calculadas com base numa velocidade
"Iédia de BOk~t~•.e.remuneradas à base de 25% da hora t ica conforme segue:
r;.'~
r~)BanCOdO
Nordeste
• Rt; Remuneração total;
• Rn = Remuneração para deslocamento normal;
• Dp; Distãncia percorrida em km, ida e volta;
• Ht ; Hora técnica.
2. O parâmetro de distâncias a ser adotado será o rodoviário oficializado pela Secretaria Estadual ou Municipal de Transportes elou DNIT, disponibilizadas em mapas e tabelas de quilometragem.
3. No Anexo V os municípios representantes são sede de unidade(s) do BNB.
4. O BNB reserva-se o direito de, mediante negociação com a empresa escoihida pelo sistema de "Fila". reduzir o valor da remuneração por deslocamento para ótimizar roteiros.
4.1. A realização dos serviços incluindo roteiros predefinidos deverá ser éonsiderada na negociação para cálculo da remuneração.
5. Havendo necessidade de deslocamento fluvial ou aéreo. a remuneração será Iimitad;;t a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), calculada da seguinte forma:
Rt = (De.,. 0,85) + (Td x 0,30 x Ht), onde:
• Rt = Remuneração total;
• De ; Despesas comprovadas (passagem, hospedagem e alimentação);
• Td =Tempo total de deslocamento, considerando a efetiva viagem e eventL!ais tempos de
espera;
• Ht = Valor hora técnica.
Obs.: na expressão acima está considerada a soma das alíquotas tributárias e acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) da hora técnica, por hora de deslocamento.
6. Casos excepcionais, inclusive aqueles em que os deslocamentos não são realizados por meios de transporte convencionais, serão remunerados com prévia negociação e aprovação pelo BN8.
rV]
Banco do
~"t& Nordes~e
ANEXO IV
IAS nO
I
,
SIC. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR
,
0000.0000.000000/0000.00.00.00
1- Identificação da Ati'(idade
Atividade
I
I I
2 - Identificação da Pendência
I
Nome do Empreendimento
A ,
Unidade Demandante do Serviço:
,
BNB
Cliente
Endereço
Para que seja posslvel dar continuidade na elaboração do trabalho solicitado é necessário:
o Fornecer indicações para localização do imóvel O Possibilttar acesso ao imóvel
O Complementar as informações relativas O Fornecer os seguintes documentos
O Esclarecer o conteúdo do documento relativamente a
O Esclarecer dúvida quanto a existência de informação normativa
O Esclarecer normativo a ser considerado para realização do trabalho
O Esclarecer modelo,de peça técnica a ser adotada para realização do trabalho
3 - Conclusão
I
A(s) pendência(s) indicada(s) acima:
,
O Impossibílita(m) a conclusão do serviço
O Exige(m) a conclusão do trabalho ocorra indicando pendência para a realização da O contrataçã I
O Impossibil' onclusão do serviço
23
(:.ll
~JBanCOdO
Nordeste
ANEXO V
AGÊNCIAS/MUNiCípIOS DE ABRANGÊNCIA PARA CREDENCIAMENTO
Agências credenciadas para o CONTRATADO:
016 - FORTALEZA CENTRO
(:.lta
rV)Bancodo
Nordes~e
I
24
ANEXO VI
DECLARAÇÃO DE VEDAÇÃO AO NEPOTISMO E IMPEDIMENTOS
,
O Contratado DECLARA, ~ob as penas da Lei, que:
1. não é constituído pof administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social que seja diretor ou empregado do Banco dO Nordeste;
I
2. não está suspenso pelo Banco do Nordeste;
I
3. não está impedido o,u declarado inidôneo pela União, enquanto perdurarem os efe~os da sanção;
4. não é constituldo por sôcio de empresa que esteja suspensa, impedida ou declarada inidônea pela União; I
i
5. não tem administrador que seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea pela União; I
I
6. não é constituído por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidô~ea pela União, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
I
7. não tem administrador que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea pela União, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
6. não há nos seus I quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de emp\esa declarada inidônea;
9. não é empregado ou dirigente do Banco do Nordeste (no caso de participante pessoa física ou contratado pessoa, física);
I
10. não possui (no caso de pessoa física) ou seus sócios não possuem (no caso de pessoa juridica) relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
,
i) dirigente do iBanco do Nordeste;
li) empregadollo Banco do Nordeste cujas atribuiçôes envolvam a atuação na área responsável pelo credenciamento ou contratação;
I
iii) autoridade do ente público a que o Banco do Nordeste esteja vinculado;
I
11. não é proprletá(io, mesmo na condição de sócio, de empresa que tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com o Banco do Nordeste há menos de 6 (seis) meses.
I
,
I
I
I I I I
r~:J..B.•a.nNCoOrddeOste
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ANEXO VII
ACORDO DE RESPONSABILIDADE PARA FORNECEDORES E PARCEIROS
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista de cujo capital social a União participa majoritariamente (Art. 50 da lei 1.649, de 19.07.52), integrante da Administração Pública Federal Indireta (Art. 4°, 11,'c', do Dec-lei nO200, 25.02.67), com sede na Av. Dr. Silas Munguba, na 5,700, Passaré, na cidade de Fortaleza, Ceará, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato devidamente representado por sua Gerente de Ambiente, em exercício e Gerente Executivo - DIRGE, Xxxxxx XXXXXXXX xx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, brasileira, casada, portadora do CPF de nO819.848.393-49, e a empresa JCD ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES, PERlclAS E CONSTRUÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ/MF nO11.140.466/0001-09, situada na Avenida Xxxxxxx xx Xxxxxxx, nO1380, São Gerardo, CEP: 60.325-001, na cidade de Fortaleza - CE, doravante denominado CONTRATADO, neste ato devidamente representado(a) por seu(s) representante(s) hilgal(als), XXXXX XXXXX Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, brasileiro(a), casado(a), portador do ç:PF de nO419.958.213-49, considerando que:
a) são titulares de informações técnicas, financeiras e comerciais de caráter secreto, confidencial e ou reservado;
b) pretendem realizar acordo comerciai, em função do qual CONTRATANTE e CONTRATADO terão acesso a informações consideradas secretas, confidenciais e ou reservadas pela outra parte;
c) as PARTES CONTRATANTES desejam resguardar a confidencialidade de tais informações, garantindo o mesmo à outra parte, resolvem celebrar o presente ,ACORDO DE RESPONSABILIDADE, que se regerá pelos seguintes termos e condições:
DA INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES CONFLITUOSAS cLÁUSULA PRIMEIRA. O CONTRATADO declara que:
(i) o cumprimento de seus deveres como prestador de serviço do CONTRATANTE não violará
nenhum acendo ou outra obrigação de manter informações secretas, confidenciais e ou reservadas, de propriedade de terceiros, não importando a natureza de tais informações;
(ii) não está vinculado a nenhum acordo ou obrigação com terceiros, o qual esteja ou possa estar em conflito com as obrigações assumidas perante o CONTRATANTE ou que possa afetar os interesses deste nos serviços por ele realizados; e
(iii) não trará ao conhecimento de qualquer empregado, administrador ou consultor do CONTRATANTE informação secreta, confidencial e ou reservada ou qualquer outro tlpo de intormação de propriedade de terceiros, bem como não utilizará, enquanto persistir qualquer espécie de vinculo contratual entre CONTRATANTE e CONTRATADO, qualquer tipo de segredo comercial de terceiros.
DA INFORMAÇÃO SIGILOSA
CLÁUSULA SEGUNDA. O termo "informação sigilosa" significa qualquer informação, elaborada ou nao por parte do CONTRATADO, ou ainda, revelada pelo CONTRATANTE ao CONTRATADO, a qual esteja relacionada com as atividades do CON:rRATANTE, seus clientes ou fornecedores e que seja secreta, confidencial, reserva a ou de su opriedade.
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I..!! Nordeste
cLÁUSULA TERCEIRA, o termo "informação sigilosa" inclui, mas MO se limita, a informações relativas a software desenvolvido e em desenvolvimento e I ou qualquer tipo de solução de alta tecnologia, especialmente relacionadas com:
(Q Segurança em ambientes de redes de computadores; (i1) Auditoria de sistemas;
(iii) Projeto de implantação de soluções em segurança da informação; (Iv) Treinamento em segurança da informação;
(v) Projato e I ou implantação de sistemas para detecção de invasões;
(vi) Análise de vulnerabilidades em rede de computadores;
(viQ Análise de vulnerabilidades em sistemas de informática e ambientes de tecnologia da informação;
(viii) Terceirização e I ou administração de sistemas de segurança da informação;
(ix) Projeto e I ou implantação de plano de contingências;
(x) Projeto e I ou implantação de politica de segurança;
(xi) Projeto e I ou implantação de sistemas criptográficos;
(xii) Projeto e I ou implantação de firewall;
(xiii) Teste de Invasão,
cLÁUSULA QUART A. O termo "informação sigilosa" pode incluir ainda:
(i) informações relativas aos projetos realizados pelas PARTES CONTRATANTES que sejam anteriores a qualquer revelação pública do mesmo, incluindo, mas não se limitando, a natureza dos projetos, produção de dados, dados técnicos e de engenharia. dados e resultados de testes, andamento e detalhes de pesquisa, desenvolvimento de produtos e serviços e informações concernentes à aquisição, proteção, execução e licença de direitos de propriedade (incluindo patentes, direitos de cópia e segredos comerciais);
(iij informações internas pessoais e financeiras das PARTES CONTRATANTES, nome de fornecedores ou outras Informações relacionadas a estes, informações relativas a quaisquer compras e respectivos custos, serviços internos e manuais de operação, maneira e método de conduzir suas atividades;
(iii) planos de desenvolvimento e marl<etlng; dados de prelo e custo; taxas; politicas de cobrança e de tabelamento; técnicas de marl<eting e métodos de obtenção de negócios; previsões e premissas de previsões; e futuros planos e estratégias potenciais das PARTES CONTRATANTES que tenham sido ou estejam sendo discutidas; e
(Iv) toda informação que se torne conhecida de qualquer pessoa. devido ao desempenho pelo CONTRATADO das suas obrigações perante o CONTRATANTE, e que se possa razoavelmente entender que seja secreta, confidencial e ou reservada ou que as partes contratantes devam tomar medidas de proteção para impedir o seu vazamento.
CLÁUSULA QUINTA. "Informação sigilosa" não significará:
(i) habilidades gerais ou experiência adquirida durante o perfodo da execução do Contrato ao qual este Acordo está vinculado, quando as PARTES CONTRATANTES poderiam razoavelmente ter tido a expectativa de adquiri-Ias em situação similar ou prestando serviços a outras empresas;
(iij Informações conhecidas publicamente sem a violação deste Acordo ou de Instrumentos
similares; ou,
(iiij revelação de Informações exigidas por Xxx ou regulamento, autoridade governamental ou judiciária, devendo as PARTES CONTRATANTES providenciar para que, antes de tal revelação, seja a o arte n Jficãda da exigência (d o dos limites possíveis diante das circunstâncias) e e'a orcionada oportunidade de 'sc ti-Ia,
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CLÁUSULA SEXTA. Toda informação sigilosa, quer seja desenvolvida pelo CONTRATADO, quer por outros empregados ou consultores do CONTRATANTE, é de propriedade exclusiva do CONTRATANTE, conforme o caso. Estas informações sigilosas serão tratadas e protegidas como tais, de acordo com o estabelecido neste Acordo.
CLÁUSULA SéTIMA. Como consequência do conhecimento de informações sigilosas, os CONTRATANTES deverão guardar segredo a respeito dos negócios realizados, obrigando-se desde já
a:
(i) salvo se imprescindível para fins de execução do Contrato, não destruir, usar, copiar, transferir ou revelar a nenhuma pessoa ou entidade, sem prévia e expressa autorização da outra parte contratante, toda e qualquer informação secreta, confidencial e ou reservada;
(ii) tomar todas as precauções razoáveis para impedir a destruição, uso, cópia, transferência ou revelação inadvertida de qualquer informação secreta, confidencial e ou reservada;
(iiQ entregar imediatamente todas as informações secretas, confidenciais ou reservadas que estejam expressas em qualquer forma física ou efêmera que estejam sob sua posse e controle, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de rescisão do Contrato ao qual o presente Acordo está vinculado.
CLÁUSULA OITAVA. Os dados, informações e documentos de cada parte contratante, repassados à
outra parte por qualquer meio, durante a execução dos serviços contratados, constituem informação privilegiada e, como tal, têm caráter de estrita confidencialidade, só podendo ser utilizados para fins de execução do Contrato, ao qual este Acordo é vinculado.
CLÁUSULA NONA. É expressamente vedado a qualquer das PARTES CONTRATANTES repassar qualquer informação identificada e caracterizada como sigilosa, inclusive a terceiros contratados para executar atividades decorrentes dO Contrato ao qual este Acordo está vinculado, exceto mediante autorização expressa da outra parte contratante.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA DÉCIMA. As PARTES CONTRATANTES declaram-se inteiramente responsáveis pelos atos praticados por seus empregados e ex-empregados, durante ou após a execução do Contrato ao qual este Acordo está vinculado, que impliquem no descumprimento de cláusulas do presente Acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. As obrigações das PARTES CONTRATANTES neste Acordo produzirão efeitos a partir da data da assinatura do Instrumento contratual ao qual o presente Acordo está vinculado. Qualquer violação ou ameaça de violação a este Acordo irá constituir justa causa para imediata rescisão do Contrato de prestação de serviços firmado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. As obrigações das PARTES CONTRATANTES derivadas deste Acordo permanecerão em vigor e produzirão seus regulares efeitos mesmo após a extinção do Contrato ao qual este Acordo está vinculado, conforme cada uma das disposições do presente Acordo, continuando válidas e com efeito, a despeito de qualquer violação deste Acordo ou do Contrato de prestação de serviços firmado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. Se qualquer dispositivo ou convenção deste Acordo for determinado nulo ou inexequivel, no todo ou em parte, não afetará ou prejudicará a validade de quaisquer outras convenções ou dispositivos do mesmo, sendo cada uma de suas convenções (lU dispositivos considerados separada e distintaníénte.
CLÁUSULA DECIMA ~. Os CONTRATANTES reconhecem expressamente
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Banco do
Nordeste
(i) receberam uma cópia deste Acordo;
(ii) tiveram tempo suficiente para analisar este Acordo;
(iii) leram e compreenderam os termos deste Acordo e suas obrigações dele derivadas;
(iv) têm ciência que não haverá outro acordo ou aditivos que revoguem os termos deste Acordo, em nenhuma hipótese.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. As PARTES CONTRATANTES declaram e concordam que as restrições impostas por este Acordo são necessárias para proteger seus interesses com respeito à propriedade das informa~ões sigilosas, à propriedade intelectual e aos projetos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. Este Acordo obriga a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, de qualquer modo vinculadas às PARTES CONTRATANTES, as quais sejam repassadas informações priVilegiadas ou sigilosas, nos termos deste Acordo, que entra em vigor na data de sua assinatura, em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as PARTES CONTRATANTES, seus representantes legais e sucessores, inclusive após o encerramento do Contrato ao qual o presente Acordo está vinculado.
Para dar eficácia a este, Instrumento, as partes assinaram o presente em 2 (duas) vias, de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo assinadas:
Fortaleza - CE, 07 de maio de 2020.
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An/ania KELVIANE da {)i1varorge Adriano Gerente de Ambiente, em ex releio e Geren/e Exe 'vo - DIRGE
ARfA DE A VAUAÇÓES. PER/CIAS E CONSTRUÇÓES L TDA.
TESTEMUNHAS:
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Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
CPF: 000.000.000-00
RG: 97002350605 SSp.CE
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxx CPF: 000.000.000-00 RG:2007009007944