ANEXO 9 – MINUTA DO CONTRATO DE INVESTIMENTO DO FSA
ANEXO 9 – MINUTA DO CONTRATO DE INVESTIMENTO DO FSA
CONTRATO DE INVESTIMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL – BRDE E A DESENVOLVEDORA [NOME], PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DOEXTREMO SUL
Nº REFERÊNCIA DO CONTRATO:
O BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE, instituição financeira pública, com sede na Xxx Xxxxxxx, xx 000, 0x Xxxxx, Xxxxx Xxxxxx - XX, e representação na cidade do Rio de Janeiro, Xxxxxxx Xxx Xxxxxx, xx 000, xxxx 0000, 00x xxxxx, inscrito no CNPJ sob o n° 92.816.560/0001-37, qualificado como agente financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, denominação da categoria de programação específica do Fundo Nacional da Cultura – FNC, credenciado pelo Comitê Gestor do FSA nos termos da Resolução ANCINE nº 25, de 15/03/2012, doravante denominado simplesmente BRDE, neste ato representado por seus representantes legais ao final qualificados, e a [DESENVOLVEDORA NOME], empresa brasileira independente registrada na Agência Nacional do Cinema (ANCINE) sob o nº [inserir], com sede na [inserir], inscrita no CNPJ sob o nº [inserir], doravante simplesmente denominada DESENVOLVEDORA, neste ato representada por seu representante legal ao final qualificado, resolvem celebrar o presente CONTRATO, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA OBJETO
O presente contrato tem por objeto reger a forma e as condições da transferência de recursos pelo BRDE, na condição de agente financeiro do FSA, para investimento no desenvolvimento de projeto de obra audiovisual brasileira de produção independente, intitulado [NOME DO PROJETO], doravante designado simplesmente PROJETO, selecionado por meio do Regulamento SPCINE – LINHA 5: Desenvolvimento de projetos Audiovisuais Seriados.
CLÁUSULA SEGUNDA DEFINIÇÕES
Para fim de compreensão das expressões e vocábulos referidos neste instrumento, entende-se por:
a) Episódio Piloto: protótipo derivado de projeto de desenvolvimento sob forma de primeiro episódio de obra seriada de TV, tendo como objetivo subsidiar o Desenvolvimento conjunto da série junto à empresa programadora de TV Paga ou Aberta.
b) Obra Audiovisual: obra audiovisual produzida a partir de projeto desenvolvido e sobre a qual a DESENVOLVEDORA tenha direito a receber qualquer tipo de participação na Receita Líquida do Produtor ou sobre as receitas decorrentes da comercialização de seus elementos, marcas e imagens, atuando ou não como produtora. Para fins desta definição, considerar-se-á também Obra Audiovisual aquela que mantiver os aspectos criativos e distintivos que caracterizem e singularizem o projeto, ainda que não necessariamente vinculados à tipologia originalmente apresentada.
c) Data de Conclusão do Projeto de Desenvolvimento: data de entrega do projeto desenvolvido, mediante apresentação ao BRDE da seguinte documentação, em meio físico e eletrônico:
i. xxxx (contendo título, nome dos criadores e nome da empresa proponente);
ii. conceito da série, de acordo com a tipologia da obra:
1. Ficção: (tema de fundo e motivação, premissa, gênero dramático, enredo- base e conflito central, descrição do universo e suas leis);
2. Documentário: (premissa e abordagem geral do tema e tom);
3. Animação ((tema de fundo e motivação, premissa, gênero dramático, enredo-base e conflito central, descrição do universo e suas leis).
iii. concepção de linguagem audiovisual (descrição dos aspectos estéticos relevantes à narrativa (estilo visual, técnica a ser utilizada, tom de atuação, conceito de direção, fotografia, som, direção de arte, efeitos especiais, etc.), referências de linguagem, detalhamento de aspectos técnicos, equipamentos e/ou materiais, quando for o caso);
iv. visão de comunicabilidade (logline e público-alvo - espectadores, janelas, segmentos, canais, horários, etc.);
v. personagens (descrição detalhada dos personagens, protagonistas e antagonistas, principais e secundários, descrição das relações que estabelecem entre si, seus conflitos e motivações e leis físicas, psicológicas e sociais que orientam suas ações), quando houver;
vi. cenário (mínimo de 5 cenários desenhados) e model sheet de cada personagem principal (mínimo de 5 expressões faciais e 5 posições de corpo inteiro), no caso de animação;
vii. arco completo da série (descrição da estrutura narrativa de toda a temporada, incluindo o conjunto de arcos episódicos e dos personagens, e sua relação com o arco geral da série - entre 3 e 5 páginas), para projetos de ficção e animação;
viii. sinopse da totalidade de episódios;
ix. roteiro dos quatro primeiros episódios ou da totalidade da temporada, no caso de temporadas com menos de quatro episódios, para projetos de animação e ficção;
x. sugestão de estrutura para os quatro primeiros episódios ou para a totalidade da temporada, no caso de temporadas com menos de quatro episódios, no caso de documentários;
xi. resumo do resultado da pesquisa, podendo incluir material promocional audiovisual, textual e iconográfico produzido, no caso de documentários;
xii. orçamento de produção e plano de financiamento;
xiii. folheto de comercialização (apresentação da série para adquirentes diagramado em formato A4 frente e verso, colorido);
xiv. material promocional audiovisual (quando houver);
xv. episódio piloto, quando exigido pelo CANAL, PROGRAMADORA ou PLATAFORMA no contrato firmado entre estes e a DESENVOLVEDORA.
d) Data de Exibição da Obra: data da primeira exibição comercial da Obra Audiovisual, no caso de obras seriadas e formatos;
e) Data de Lançamento da Obra: data da primeira exibição comercial da Obra Audiovisual no segmento de mercado de salas de exibição;
f) Prazo de Retorno Financeiro: período em que o FSA terá direito à participação nos rendimentos decorrentes da exploração comercial da Obra Audiovisual realizada a partir do projeto de desenvolvimento investido e sobre os valores decorrentes do licenciamento de marcas, imagens e elementos da obra audiovisual, assim como as relativas ao licenciamento do direito de adaptação da obra, caso a referida obra seja lançada ou exibida comercialmente em até 05 (cinco) anos após a Data de Conclusão do Projeto. Neste caso, o período compreenderá o intervalo, entre a data da contratação do investimento no desenvolvimento de projeto de obra audiovisual brasileira de produção independente e até 7 (sete) anos após a Data de Exibição ou de Lançamento da Obra resultante do referido projeto, ou sua oferta pública. A contagem do prazo exclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento;
g) Relatório de Comercialização: documento constituído de relatório detalhado da exploração comercial da Obra Audiovisual realizada a partir do projeto de desenvolvimento investido no período por ele abrangido, em todos e quaisquer territórios e segmentos de mercado existentes ou que venham a ser criados, acompanhado de:
i. relação de recebimentos identificando os documentos (inclusive fiscais) que comprovem as receitas realizadas;
ii. relação de pagamentos identificando os documentos (inclusive fiscais) que comprovem as despesas realizadas, sob pena de não aceitação destas para fins de cálculo da RLP;
iii. cópias dos contratos e demais documentos formalizando ajustes que impliquem participação de terceiros nos rendimentos da Obra Audiovisual; e
iv. cópias dos contratos de comercialização ou outros celebrados no período que impliquem transferência de direitos sobre o resultado comercial da Obra Audiovisual.
O relatório também deverá conter informações sobre valores decorrentes de licenciamento de marcas e imagens da Obra Audiovisual e seus elementos, bem como de transferência de direitos patrimoniais relativos à Obra Audiovisual, suas partes, marcas ou produtos derivados, acompanhado das cópias dos contratos de licenciamento, cessão de direitos ou outros contratos celebrados no período;
h) Itens Financiáveis: conjunto das despesas relativas ao desenvolvimento de projeto de obra brasileira de produção independente, relativas à aquisição de direitos e à contratação de profissionais e/ou serviços, englobando a totalidade das atividades necessárias e inerentes à realização, cumulativa ou alternativa, de pesquisa; elaboração do conceito da obra audiovisual; escritura da narrativa; montagem do universo da trama; concepção e modelagem dos personagens; desenho de cenários e storyboard; elaboração dos orçamentos; planejamento financeiro, inclusive estratégia de comercialização de direitos; definição dos direitos artísticos necessários à produção; planejamento do desenho de produção; elaboração de materiais gráficos para comercialização dos projetos; produção de conteúdos audiovisuais promocionais; demo jogável; arranjos originais de criação técnica, artística e econômica; projeto; tradução; diagramação e confecção de projeto etc.
i) Itens não financiáveis: taxas de gerenciamento, despesas de agenciamento, colocação e coordenação e despesas gerais de custeio da empresa proponente, dentre outros não relacionados na alínea ‘k’.
j) Receita Bruta: soma dos valores efetivamente recebidos em decorrência:
i. do licenciamento dos direitos de uso e adaptação do roteiro desenvolvido;
ii. da exibição, distribuição e/ou comercialização da Obra Audiovisual em todos e quaisquer territórios, segmentos de mercado e janelas de exploração, existentes ou que venham a ser criados, incluindo o pré-licenciamento por emissora ou programadora de televisão;
iii. de licenciamento de marcas, imagens e elementos da Obra Audiovisual
iv. de transferência de direitos patrimoniais relativos à Obra Audiovisual, suas marcas, imagens e elementos;
Considera-se ainda como Receita Bruta os valores supramencionados quando auferidos pela própria DESENVOLVEDORA;
k) Receita Líquida do Produtor (RLP): Entende-se por receita líquida do produtor - RLP o valor total das receitas obtidas com a comercialização da Obra Audiovisual, em qualquer segmento de mercado ou território, subtraídos:
i. os valores retidos pelos exibidores cinematográficos, programadoras de canais
pay-per-view e de vídeo por demanda;
ii. os valores pagos ou retidos à título de comissão de distribuição e venda;
iii. o valor das despesas de comercialização recuperáveis fixado com base no número de salas de exibição da obra, na semana cinematográfica de maior distribuição, calculada nos termos do item 78 do Regulamento Geral do PRODAV;
iv. os valores retornados ao FSA à título de participação sobre a RBD.
l) Comissão de Distribuição, Venda ou Licenciamento: soma dos valores efetivamente recebidos pelo distribuidor, agente de vendas e/ou agente de licenciamento, como remuneração por seus serviços de comercialização, distribuição e/ou licenciamento, incluindo agregação do conteúdo, em todos e quaisquer territórios, segmentos de mercado e janelas de exploração, existentes ou que venham a ser criados;
m) Prestação de Contas Especial: conjunto de documentos que proporcionam a aferição do cumprimento do projeto de desenvolvimento e da correta e regular aplicação dos recursos na sua execução, podendo ser requerido pelo BRDE ao longo do processo de desenvolvimento;
n) Prestação de Contas Final: conjunto de documentos que proporcionam a aferição do cumprimento do projeto de desenvolvimento e da correta e regular aplicação dos recursos na sua execução, de acordo com as normas específicas do FSA, sendo aplicadas, subsidiariamente, as regras da ANCINE previstas na Instrução normativa nº 124, de 22 de dezembro de 2015.
CLÁUSULA TERCEIRA DO INVESTIMENTO
O valor do investimento será de R$ (valor em reais por extenso), a serem destinados exclusivamente à cobertura dos ITENS FINANCIÁVEIS, sendo vedado à DESENVOLVEDORA empregar além de 50% do valor ora investido para remuneração de direitos autorais, no caso de adaptação de obra intelectual pré-existente.
CLÁUSULA QUARTA DESEMBOLSO DOS RECURSOS
O desembolso efetivo dos recursos disponibilizados far-se-á mediante depósito único em conta corrente vinculada exclusivamente a este instrumento, aberta pela DESENVOLVEDORA e comunicada ao BRDE.
O desembolso será efetuado após a publicação do extrato deste contrato de investimento no Diário Oficial da União. No momento do desembolso a DESENVOLVEDORA deverá manter regularidade fiscal, previdenciária, trabalhista e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), além de não estar inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Serviço Público Federal (CADIN), e inadimplente junto ao BRDE, ao FSA e à ANCINE.
CLÁUSULA QUINTA OBRIGAÇÕES DA DESENVOLVEDORA
A DESENVOLVEDORA fica obrigada a:
a) concluir o PROJETO no prazo máximo de 9 (nove) meses, contados da data do desembolso dos recursos do investimento do FSA objeto deste contrato
b) assegurar ao BRDE e à ANCINE, assim como a terceiro eventualmente contratado, amplos poderes de fiscalização da execução deste Contrato, especialmente quanto à aplicação da importância ora investida na realização do PROJETO;
c) aplicar os recursos investidos pelo FSA, bem como os respectivos rendimentos financeiros, exclusivamente na execução do PROJETO. Os recursos do FSA deverão ser aplicados em
caderneta de poupança ou fundos de investimentos compostos predominantemente de títulos públicos federais em instituição financeira supervisionada e autorizada pelo Banco Central do Brasil, cujos rendimentos financeiros serão considerados como aporte complementar ao projeto;
d) apresentar ao BRDE a Prestação de Contas Final, até o dia 15 (quinze) do quinto mês seguinte à Data de Conclusão do PROJETO de desenvolvimento;
e) apresentar ao BRDE Prestação de Contas Especial, quando demandada, até o dia 15 (quinze) do segundo mês seguinte ao envio da respectiva demanda;
f) atender as solicitações do BRDE e da ANCINE, fornecendo documentos e informações que estes considerarem necessários para o devido acompanhamento;
g) manter controles próprios, em que estarão registrados, de forma destacada, os créditos e os débitos do projeto, bem como preservar os comprovantes e documentos originais em boa ordem, ficando à disposição dos órgãos de controle interno e externo até o recebimento do termo de quitação do Contrato a ser emitido pelo BRDE, ou pelo prazo de 05 (cinco) anos contados da aprovação da prestação de contas, o que acontecer por último;
h) fazer constar nos créditos de cada OBRA produzida a partir do PROJETO desenvolvido, e em todo material gráfico ou audiovisual de sua divulgação, o conjunto das logomarcas do BRDE, conforme definido no manual de identidade visual, disponibilizado no sítio do BRDE na internet, e da ANCINE/FSA, em conformidade com as disposições da Instrução Normativa ANCINE nº 85, de 02 de dezembro de 2009;
i) manter a sua sede e administração no País até 05 (cinco) anos contados da data de conclusão do projeto de desenvolvimento. Caso a proponente produza obra a partir do projeto desenvolvido ou mantenha participação na receita da obra realizada por terceiro a partir do projeto desenvolvido, a obrigação se estende durante o período de 07 (sete) anos após a Data de Exibição ou de Lançamento da Obra resultante do referido projeto, ou sua oferta pública;
§1º Os documentos fiscais referentes ao projeto deverão ser emitidos em nome da DESENVOLVEDORA e estar devidamente identificados com o título do projeto de desenvolvimento beneficiado, revestidos das formalidades legais, numerados sequencialmente e em ordem cronológica, e classificados com os números dos itens financiáveis do orçamento aprovado a que se relacionarem as despesas, podendo ser solicitados pelo BRDE ou pela ANCINE a qualquer momento.
§2º Apenas serão admitidos documentos fiscais que comprovem despesas realizadas no prazo compreendido entre a data de encerramento das inscrições de propostas no Regulamento SPCINE - LINHA 5: Desenvolvimento de Projeto Audiovisual Seriado e até 4 (quatro) meses após a data de conclusão do PROJETO de desenvolvimento, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.
CLÁUSULA SEXTA
OBRIGAÇÕES DA DESENVOLVEDORA EM RELAÇÃO AO RETORNO DO INVESTIMENTO
A DESENVOLVEDORA ainda deverá cumprir com as seguintes obrigações, alternativamente:
I - Na hipótese da DESENVOLVEDORA licenciar ou ceder a terceiro os direitos autorais patrimoniais sobre o projeto de desenvolvimento objeto deste contrato, durante o prazo de 05 (cinco) anos contados da Data de Conclusão do Projeto de desenvolvimento, sem que possua participação sobre as receitas de exploração comercial da obra audiovisual produzida a partir do licenciamento ou da cessão:
a) Apresentar ao BRDE contratos de cessão ou licenciamento envolvendo os direitos patrimoniais sobre o projeto desenvolvido em até 30 (trinta) dias após sua assinatura.
b) Repassar ao BRDE o valor integral do valor do investimento do FSA.
II - Caso a DESENVOLVEDORA produza, ou possua participação na receita, de Obra Audiovisual realizada a partir do projeto de desenvolvimento, lançada ou exibida em até 05 (cinco) anos após a Data de Conclusão do Projeto de Desenvolvimento, durante o Prazo de Retorno Financeiro:
a) Informar ao BRDE o início da data de filmagem em até 30 (trinta) dias antes de sua ocorrência;
b) Informar ao BRDE a data de lançamento ou exibição da Obra Audiovisual em até 30 (trinta) dias antes de sua ocorrência;
c) apresentar, para expressa anuência do BRDE, contratos ou outros instrumentos celebrados com terceiros, que impliquem participação na forma de retenção ou recuperação prioritária sobre a RLP e sobre outras receitas decorrentes da comercialização dos elementos, marcas e imagens da obra;
d) preservar, em quaisquer contratos, ou outros instrumentos celebrados com terceiros, a participação do FSA na Receita Líquida do Produtor (RLP) e sobre outras receitas decorrentes da comercialização dos elementos, marcas e imagens da obra;
e) apresentar ao BRDE, durante o Prazo de Retorno Financeiro, em meio físico e eletrônico, Relatórios de Comercialização relativos à exploração comercial da Obra Audiovisual pela própria DESENVOLVEDORA e/ou por outras pessoas naturais ou jurídicas com as quais venha a celebrar contratos, até o dia 15 (quinze) do sétimo mês seguinte ao mês da Data de Lançamento ou de Exibição e, posteriormente, até o dia 15 (quinze) do sétimo mês seguinte ao prazo final da abrangência do relatório anterior, durante todo o Prazo de Retorno Financeiro, observado o disposto no § 2º desta Cláusula. Caso não haja nenhum resultado de exploração comercial no período, a DESENVOLVEDORA deve enviar Relatório Simplificado de Comercialização;
f) repassar ao BRDE o valor integral do investimento do FSA, não atualizado, após o início das filmagens e os valores correspondentes à participação do FSA sobre as receitas decorrentes da exploração comercial da Obra Audiovisual, seus elementos, marcas e imagens, pela própria DESENVOLVEDORA e/ou por outras pessoas naturais ou jurídicas com as quais venha a celebrar contratos, na forma estipulada nas Cláusulas Sétima e Oitava, sob pena de sujeitar-se à cobrança judicial dos valores devidos e às sanções previstas;
g) fazer constar, em créditos da Obra Audiovisual e em todo material gráfico ou audiovisual de divulgação da Obra Audiovisual, o conjunto das logomarcas do BRDE, conforme definido no Manual de Identidade Visual, disponibilizado no sítio do BRDE na internet, e
da ANCINE/FSA, em conformidade com as disposições da Instrução Normativa ANCINE nº 85, de 02 de dezembro de 2009;
h) Realizar o depósito legal de cópia da obra audiovisual, respeitando um dos seguintes suportes e sistemas: finalização em fita magnética suporte BETA, sistema digital, NTSC; ou finalização em fita magnética, sistema digital de alta definição. O material audiovisual deverá conter necessariamente legendagem descritiva, libras e audiodescrição, ambos gravados em canais dedicados de dados, vídeo e áudio e respectivamente, que permitam o seu acionamento e desligamento, nos termos da Instrução Normativa ANCINE nº 116, de 18 de dezembro de 2014.
i) informar ao BRDE o respectivo CPB da Obra Audiovisual, em até 30 (trinta) dias após a sua emissão
§1º. Os documentos fiscais referentes às Despesas de Comercialização Recuperáveis, cuja comprovação seja necessária para fins de cálculo da Receita Líquida do Produtor (RLP) deverão ser emitidos em nome da DESENVOLVEDORA e/ou da pessoa natural ou jurídica com a qual tenha celebrado contrato para exploração comercial da obra audiovisual, conforme o caso, e estar devidamente identificados com o título do projeto beneficiado e revestidos das formalidades legais, podendo ser solicitados pelo BRDE ou pela ANCINE a qualquer momento.
§2º. O primeiro Relatório de Comercialização deverá obrigatoriamente abranger todas as operações comerciais realizadas com a Obra Audiovisual, ainda que anteriores à Data de Lançamento ou Exibição, incluindo o licenciamento de marcas e imagens da Obra Audiovisual e seus elementos, e transferência de direitos patrimoniais relativos à Obra Audiovisual, seus elementos, marcas e imagens, incluindo as receitas destes quando explorados pela própria DESENVOLVEDORA, e ainda eventuais valores recebidos em decorrência de aquisição antecipada de licenças de exibição ou de exploração comercial, em todos e quaisquer territórios, segmentos de mercado e janelas de exploração, existentes ou que venham a ser criados, até 6 (seis) meses após a Data de Lançamento ou Exibição, incluindo o dia do começo e excluído o do vencimento.. Os demais Relatórios de Comercialização devem abranger os 6 (seis) meses seguintes ao período abrangido pelo Relatório anterior, incluído o dia do começo e excluído o do vencimento do prazo de abrangência, durante todo o Prazo de Retorno Financeiro.
CLÁUSULA SÉTIMA RETORNO DO INVESTIMENTO
O retorno dos valores investidos pelo FSA será exercido de duas maneiras, alternativamente:
I - Na hipótese do inciso I da Cláusula Sexta, o Retorno do Investimento ao FSA ocorrerá na forma de recuperação integral do valor do investimento, não atualizado, após o envio do contrato de cessão ou licenciamento.
II- Na hipótese do inciso II da Cláusula Sexta, o Retorno do Investimento ao FSA ocorrerá na forma de recuperação integral do valor do investimento do FSA, não atualizado, após o início das filmagens e também na forma de participação sobre a Receita Líquida do Produtor (RLP) e sobre outras receitas decorrentes da comercialização dos elementos, marcas e imagens da obra, em todos e quaisquer territórios, segmentos de mercado existentes e que venham a ser
criados, pelo Prazo de Retorno Financeiro, incluindo os valores contratuais da aquisição do pré-licenciamento mencionado no Regulamento Geral do PRODAV, conforme alíneas abaixo:
a) Será aplicada sobre a Receita Líquida do Produtor (RLP) a alíquota de 3% (três por cento).
b) A participação do FSA sobre os valores decorrentes do licenciamento de marcas, imagens e elementos da obra audiovisual, assim como as relativas ao licenciamento do direito de adaptação da obra será equivalente a 1,5 % (um vírgula cinco por cento).
§4º. Deverão ser observadas ainda as exigências de retorno não financeiro previstas [itens
71.2.b a 71.2.f] no Regulamento Geral do PRODAV.
§5º. É facultado aos agentes financeiros do FSA, em contratos celebrados pela DESENVOLVEDORA após a contratação do investimento, sobrestar a eficácia de cláusulas que prejudiquem ou ponham em risco o retorno financeiro devido ao FSA.
§6º. Em caso de discrepâncias entre os valores informados pela DESENVOLVEDORA ao BRDE e os valores apurados pelo BRDE, pela ANCINE ou por terceiro eventualmente contratado, será considerado para fins de cálculo do repasse da participação sobre as receitas decorrentes da exploração da Obra Audiovisual aquele valor que, após a adoção dos procedimentos para cálculo do valor devido, referidos neste Contrato e no Regulamento SPCINE - LINHA 5: Desenvolvimento de Projeto Audiovisual Seriado, permitir o retorno de maior significância pecuniária ao FSA.
§7º. Para fins de cálculo da participação do FSA, a análise de Relatório de Comercialização será realizada de forma consolidada, considerando-se os resultados financeiros apurados através de relatório(s) de comercialização anteriormente apresentado(s), correspondentes(s) a período(s) der abrangência já transcorridos(s).
CLÁUSULA OITAVA
REPASSE DA PARTICIPAÇÃO DO FSA A TÍTULO DE RETORNO DO INVESTIMENTO
O repasse da participação do FSA deverá ser efetuado pela DESENVOLVEDORA por meio de pagamento de boleto bancário emitido pelo BRDE com data de vencimento igual ao dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente à data de sua emissão.
§1º. O não recebimento de boleto bancário de cobrança não exime a DESENVOLVEDORA do repasse das importâncias devidas e dos encargos decorrentes da mora.
§2º. A DESENVOLVEDORA, quando inadimplente, ficará, ainda, sujeita ao pagamento de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o saldo devedor vencido, acrescido da pena convencional de até 10% (dez por cento), escalonada de acordo com o período de mora, assim especificado:
N.º de Dias de Atraso | Pena convencional |
01 (um) | 1% (um por cento) |
02 (dois) | 2% (dois por cento) |
03 (três) | 3% (três por cento) |
04 (Quatro) | 4% (quatro por cento) |
05 (cinco) | 5% (cinco por cento) |
06 (seis) | 6% (seis por cento) |
07 (sete) | 7% (sete por cento) |
08 (oito) | 8% (oito por cento) |
09 (nove) | 9% (nove por cento) |
10 (dez) | 10% (dez por cento) |
CLÁUSULA NONA SANÇÕES
A inobservância das obrigações assumidas em decorrência desse contrato constitui motivo para imposição das seguintes sanções:
a) vencimento antecipado do contrato, sujeitando a proponente à devolução do valor integral e atualizado do investimento objeto deste contrato, acrescido cumulativamente de:
i. juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulados mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento dos recursos até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento pro rata tempore;
ii. multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total dos recursos liberados.
b) multa de até 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total dos recursos liberados, se gravíssima a natureza da infração, incluindo devolução dos recursos quando aplicados em fins diversos do aqui contratado;
c) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave a natureza da infração; e
d) advertência, na hipótese de infração considerada leve ou quando ponderada a primariedade da conduta, a possibilidade de saneamento e a lesividade da conduta aos interesses do FSA;
§1º O não pagamento da multa aplicada à DESENVOLVEDORA em virtude de sanção contratual no prazo estipulado poderá resultar no vencimento antecipado do contrato.
§ 2º Serão deduzidos do montante obtido, conforme as regras do item “a” do caput, os valores pagos pela DESENVOLVEDORA a título de retorno do investimento, acrescidos de encargos calculados em bases idênticas às estipuladas no item “a” do caput, desde as respectivas datas de cada pagamento.
§ 3º As sanções descritas acima serão aplicadas quando da ocorrência das seguintes infrações contratuais, conforme a natureza da infração:
a) Vencimento antecipado do contrato:
i. aplicação da totalidade dos recursos ora investidos, bem como dos respectivos rendimentos financeiros, em fins diversos do aqui contratado;
ii. não apresentação da Prestação de Contas Especial ou da Prestação de Contas Final;
iii. Não repasse do valor integral do investimento do FSA no caso previsto no inciso I da CLÁUSULA SÉTIMA deste CONTRATO;
iv. não repasse do valor integral do investimento do FSA e dos valores decorrentes de exploração comercial da Obra Audiovisual pela DESENVOLVEDORA, no caso previsto no inciso II da CLÁUSULA SÉTIMA deste CONTRATO.
v. omitir o licenciamento ou a cessão a terceiros dos direitos autorais patrimoniais sobre o projeto desenvolvido objeto deste CONTRATO;
vi. omitir a produção, o lançamento e a exploração comercial do projeto desenvolvido.
b) Gravíssima:
i. omissão reiterada no cumprimento das obrigações previstas no presente contrato;
ii. não manter a sede e administração no País conforme alínea ‘i’ da CLÁUSULA QUINTA
deste CONTRATO;
iii. aplicação de parte dos recursos ora investidos, bem como dos respectivos rendimentos financeiros, em fins diversos do aqui contratado;
vi. não informar a data de filmagem com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência ao seu início.
c) Grave:
i. não concluir o PROJETO no prazo estipulado na alínea ‘a’ da CLÁUSULA
QUINTA;
ii. não assegurar ao BRDE e à ANCINE, assim como a terceiro eventualmente contratado, amplos poderes de fiscalização da execução deste Contrato, conforme previsto na alínea ‘b’ da CLÁUSULA QUINTA;
v. não atender às solicitações do BRDE e da ANCINE conforme previsto na alínea
‘f’ da CLÁUSULA QUINTA;
vi. manter controles próprios em desacordo com o previsto na alínea ‘g’ da
CLÁUSULA QUINTA;
vii. não apresentar ao BRDE, contratos ou outros instrumentos celebrados com terceiros, que impliquem participação na forma de retenção ou recuperação prioritária sobre a RLP sobre receitas decorrentes da comercialização de elementos, imagens e marcas da obra, conforme previsto na alínea ‘b’ da CLÁUSULA SEXTA;
d) Condutas passíveis da aplicação de qualquer das sanções previstas nesta cláusula:
i. Encerramento das atividades da instituição;
ii. Qualquer outra irregularidade que conflite com as normas do Regulamento SPCINE - LINHA 5: Desenvolvimento de Projeto Audiovisual Seriado e/ou do FSA, inclusive com o Regulamento Geral do PRODAV.
§4º O agente responsável pela deliberação quanto ao cabimento das penalidades e pela sua aplicação considerará a gravidade do ato, a reincidência e o histórico do beneficiário, atendendo ao princípio da proporcionalidade para a graduação da penalidade;
§5º O descumprimento da obrigação prevista na alínea ‘h’ da CLÁUSULA QUINTA implicará aplicação de sanção conforme parâmetros previstos nos artigos 8º a 13 da Instrução Normativa ANCINE nº 85, de 02 de dezembro de 2009.
§6 O processo administrativo para apuração de condutas e aplicação de penalidades decorrentes de infrações previstas neste contrato de investimento reger-se-á pelas regras desta CLÁUSULA.
§7 Verificada a ocorrência de infração, o BRDE notificará a contratada, informando o motivo e as possíveis sanções aplicáveis, para que, querendo, apresente defesa prévia no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da notificação.
§8 Apresentada ou não a defesa prévia, o BRDE enviará o processo à ANCINE, que opinará sobre a imposição de sanção no prazo de 30 (trinta) dias.
§9 Considerada a manifestação técnica da ANCINE, o BRDE decidirá sobre a imposição da sanção e notificará a contratada.
§10 A contratada poderá apresentar recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da notificação, no qual deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar novos documentos.
§11 Caso haja interposição de recurso, o BRDE enviará os autos à ANCINE, que terá prazo de 30 (trinta) dias para avaliar o recurso, opinando sobre a sanção aplicada.
§12 Considerada a manifestação técnica da ANCINE, o BRDE decidirá sobre a manutenção ou afastamento da sanção e procederá à notificação do contratado.
§13 As infrações geradoras de sanções restritivas de direito serão comunicadas pelo BRDE à ANCINE, a quem caberá aplicá-las diretamente.
§14 Sem prejuízo das demais sanções previstas neste contrato, o descumprimento pela contratada de quaisquer obrigações estabelecidas no presente instrumento poderá implicar a inscrição da contratada em situação de inadimplência enquanto persistir o descumprimento.
§15 A DESENVOLVEDORA, na ocorrência de vencimento antecipado, sujeitar-se-á à cobrança judicial e extrajudicial dos valores devidos e à inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), pelo BNDES, na qualidade de agente financeiro central do FSA.
CLÁUSULA DÉCIMA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Poderá ser instaurada Tomada de Contas Especial contra a DESENVOLVEDORA pelo ordenador de despesas do BRDE ou da ANCINE ou por determinação do Controle Interno ou do Tribunal
de Contas da União, para identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas na Cláusula anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA EFICÁCIA E PUBLICAÇÃO
A eficácia deste contrato e de seus eventuais aditivos fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, que será realizada pelo BRDE.
Parágrafo Único. O encerramento do contrato é condicionado à aprovação da Prestação de Contas Final pelo BRDE e ao cumprimento de todas as obrigações decorrentes do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA UTILIZAÇÃO DE IMAGENS E REFERÊNCIAS DA OBRA
A DESENVOLVEDORA autoriza a utilização gratuita de imagens e referências das obras resultantes do PROJETO em materiais de divulgação das ações do FSA, da ANCINE e do BRDE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DISPOSIÇÕES FINAIS
No momento da assinatura deste contrato, a DESENVOLVEDORA deverá manter regularidade fiscal, previdenciária, trabalhista e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), além de não estar inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Serviço Público Federal (CADIN), e inadimplente junto ao BRDE, à ANCINE e ao FSA.
Em caso de descumprimento das determinações da legislação relativas ao Fundo Setorial do Audiovisual, a DESENVOLVEDORA ficará sujeita às sanções administrativas restritivas de direitos previstas pelo artigo 14 da Lei n. 11.437/2006. Quaisquer dúvidas, casos omissos ou questões oriundas do presente Contrato, que não possam ser resolvidos pela mediação administrativa, serão dirimidos pelo Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
A qualquer tempo e em comum acordo, este instrumento poderá sofrer alterações, mediante termo aditivo. Havendo divergências entre as estipulações contidas no Regulamento SPCINE - LINHA 5: Desenvolvimento de Projeto Audiovisual Seriado e neste instrumento, prevalecerão estas últimas.
E, por estarem justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito, juntamente com as testemunhas abaixo.
Rio de Janeiro, de de 201 .
PELO BRDE:
PELA DESENVOLVEDORA – [NOME]:
Nome: Nome:
Estado Civil: Estado Civil:
Profissão: Profissão:
CPF: CPF:
Endereço Residencial: Endereço Residencial:
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
CPF: CPF: