TERMO DE CONTRATO Nº 204/2024
TERMO DE CONTRATO Nº 204/2024
Contrato de compra e venda e prestação de serviços que entre si celebram a PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBANOS e a empresa EMS JARDINAGEM LTDA, adotando-se o regime da Lei n. 14.133/2021
O Município de Curitibanos, SC, com sede à Xxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxx/XX, inscrito no CNPJ sob o n.º 83.754.044/0001-34, neste ato representado pela Sr. Secretário de Administração e Finanças Sr. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx (Portaria Delegatório nº 65/2024), doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e a empresa EMS JARDINAGEM LTDA, estabelecida na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxx., Xxx Xxxx, Xxxxxxxxxxx/XX, XXX: 00000-000, inscrita no CNPJ sob o n. 45.957.070/0001-70, doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar este contrato, em decorrência do Pregão Eletrônico n. 53/2024, homologado(a)/ratificado(a) em 05.06.2024, mediante as cláusulas que seguem:
DOS DOCUMENTOS
Cláusula primeira. Fazem parte deste contrato, independentemente de transcrição, todos os elementos que compõem o processo de licitação antes nominado, inclusive a proposta apresentada pela CONTRATADA.
DO OBJETO
Cláusula segunda. Este contrato tem por objeto a prestação de serviços de O REGISTRO DE PREÇOS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS ESPECIALIZADAS PARA FORNECIMENTO DE SERVIÇOS E INSUMOS DE ALVENARIA, PINTURA, HIDRÁULICA, JARDINAGEM E AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS ATRAVÉS DE PLANILHAS REFERENCIAS DE PREÇOS DESCRITOS NA TABELA SINAPI (SC) VIGENTE – NÃO DESONERADA. CONFORME DOCUMENTAÇÃO E ANEXO I DESTE EDITAL, em
conformidade com este contrato, seus anexos e com a proposta apresentada.
§1º Serão consideradas inclusas todas as despesas concernentes à execução dos serviços, com o fornecimento da mão de obra necessária, encargos sociais, ferramental, equipamentos, transporte, translado dos materiais a serem utilizados, assistência técnica, benefícios, despesas indiretas, tributos e quaisquer outras incidências.
§2º A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto contratual, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, em conformidade com o estabelecido no art. 125 da Lei n. 14.133/2021.
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Cláusula terceira. Os serviços serão executados de acordo com as condições contidas no Processo n. 53/2024 e na proposta apresentada pela CONTRATADA, que originou este contrato, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 89 da Lei n. 14.133/2021.
§1º A CONTRATADA deve entrar em contato com o Fiscal de Contrato após a assinatura deste contrato para que, juntos, decidam as providências que deverão ser tomadas, no sentido de evitar transtornos durante a execução dos serviços, objeto deste contrato.
§2º Os serviços sob a responsabilidade da CONTRATADA são aqueles que correspondem aos que efetivamente forem executados em decorrência deste contrato. As execuções que apresentarem defeitos deverão ser refeitas, sem custos adicionais ao CONTRATANTE.
§3º A falta de funcionários e/ou equipamentos e ferramentas não poderá ser alegada como motivo para a não execução dos serviços e não eximirá a CONTRATADA das penalidades a que estará sujeita pelo não cumprimento das condições estabelecidas.
§4º A execução deverá ser rigorosamente de acordo com as especificações e demais elementos técnicos relacionados nesse instrumento, sendo que quaisquer alterações somente poderão ser
realizadas se apresentadas, por escrito, e aprovadas pelo CONTRATANTE.
§5º A CONTRATADA só será eximida de sua responsabilidade por qualquer evento considerado como danoso e/ou prejudicial à regular execução dos serviços, se, após análise do CONTRATANTE, restar concluído que se trata de fato imprevisível, dificultoso à normal execução do contrato, ou previsível, porém de consequências incalculáveis, ou ainda, de caso fortuito e força maior, cabendo exclusivamente à CONTRATADA o encargo de reunir toda documentação necessária à comprovação da ocorrência dos fatos mencionados, a ser apreciada pelo CONTRATANTE.
DA FISCALIZAÇÃO
Cláusula quarta. O CONTRATANTE exercerá ampla e irrestrita fiscalização na execução objeto contratado, a qualquer hora, por meio do gestor e fiscais abaixo indicados.
§1º A forma de comunicação entre os gestores ou fiscais do CONTRATANTE e o preposto da CONTRATADA será realizada preferencialmente por e-mail.
§2º São competências do Fiscal Técnico além daquelas estabelecidas no Decreto Municipal, as seguintes:
1. - zelar pelo efetivo cumprimento das obrigações contratuais assumidas e pela qualidade dos produtos fornecidos e dos serviços prestados ao CONTRATANTE;
2. - verificar se a entrega de materiais ou a prestação de serviços (bem como seus preços e quantitativos) está sendo cumprida de acordo com o instrumento contratual e o instrumento convocatório;
3. - acompanhar, fiscalizar e atestar as aquisições e a execução dos serviços, de acordo com o objeto contratado; e
4. - indicar eventuais descumprimentos contratuais para que, mediante processo administrativo, sejam devidamente apurados.
§3º O gestor e o fiscal do contrato poderão solicitar à CONTRATADA informações
complementares;
§4º A fiscalização do CONTRATANTE poderá exigir a substituição de qualquer preposto da CONTRATADA, mediante decisão motivada do gestor do contrato.
§5º A fiscalização anotará em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização dos descumprimentos observados.
§6º A fiscalização exercida não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade verificada durante a execução deste contrato.
DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
Cláusula quinta. São obrigações e responsabilidades do CONTRATANTE:
1. –promover condições para a execução dos serviços, objeto deste contrato;
2. –assegurar o livre acesso às áreas envolvidas no serviço, de pessoas credenciadas pela CONTRATADA para a sua execução, prestando-lhes esclarecimentos que eventualmente venham a ser solicitados;
3. –empenhar os recursos necessários, garantindo o pagamento da nota fiscal, respeitada a ordem cronológica;
4. –fiscalizar a prestação dos serviços, comunicando à CONTRATADA quaisquer fatos que necessitem de sua imediata intervenção;
5. –publicar o extrato do contrato e de seus aditivos, se ocorrerem, no órgão oficial de divulgação dos atos processuais e administrativos do Município;
6. –controlar e acompanhar toda a execução do contrato; e
7. –designar gestor para acompanhamento deste contrato.
Cláusula sexta. São obrigações e responsabilidades da CONTRATADA:
1. –contatar com a Secretaria de Administração antes de iniciar os serviços, no sentido de
acertar os detalhes de execução, evitando transtornos durante sua prestação;
2. –executar os serviços nas condições estabelecidas neste contrato;
3. –refazer imediatamente, por sua conta, o serviço não aceito pela fiscalização, mantendo o local de execução limpo ao término do dia em que foi realizado;
4. –cumprir todas as exigências das leis e normas atinentes à segurança, higiene e medicina de trabalho, fornecendo os adequados equipamentos de proteção individual a todos os que trabalharem ou, por qualquer motivo, permanecerem no local de execução de serviços, incluindo o uso de uniforme e crachá de identificação;
5. –facilitar todas as atividades de fiscalização dos serviços realizadas pelo CONTRATANTE, fornecendo todas as informações e elementos necessários;
6. –respeitar os prazos contratuais previstos neste contrato;
7. –não transferir a terceiros, no todo ou em parte, o objeto deste contrato, sem prévia anuência, por escrito, do CONTRATANTE;
8 – comunicar ao CONTRATANTE, imediatamente, qualquer alteração que possa
comprometer a execução dos serviços;
9 – providenciar o imediato afastamento de empregado e/ou preposto que se torne prejudicial ou inconveniente aos serviços;
10 – assumir a responsabilidade pela boa execução e eficiência dos serviços que efetuar, bem como por quaisquer danos decorrentes da realização destes serviços, causados ao CONTRATANTE ou a terceiros; e
11 – manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
DO CRÉDITO
Cláusula sétima. As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
93 - 02.007.23.695.23.2075.3.3.90.00 3.3.90.30.24.00.00.00
93 - 02.007.23.695.23.2075.3.3.90.00 3.3.90.39.16.00.00.00
Parágrafo único. A dotação orçamentária necessária para cobrir as despesas decorrentes do presente contrato para os exercícios seguintes, em sendo o caso, constarão da proposta de Lei Orçamentária Anual do referido exercício financeiro.
DO PAGAMENTO
Cláusula oitava. O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor de R$ 1.658,93 (Um mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos) pelos serviços ora contratados;
§1º As condições para que ocorra o pagamento são as seguintes:
1. –A CONTRATADA deverá protocolar pedido de liberação do pagamento, acompanhado de comprovantes de execução do serviço (relatórios, ordens de serviços, etc);
2. –Caberá a fiscalização do CONTRATANTE proceder à análise e parecer favorável ao pagamento;
3. –A CONTRATADA deverá emitir a nota fiscal somente quando solicitada pela Secretaria de Administração;
4. –A CONTRATADA deverá apresentar, juntamente com a nota fiscal, a seguinte documentação, dentro do seu prazo de validade:
a) comprovante da regularidade para com a Fazenda Federal;
b) comprovante da regularidade para com a Fazenda Estadual;
c) comprovante da regularidade para com a Fazenda Municipal;
d) comprovante da regularidade para com o FGTS; e
e) comprovante da regularidade para com a Justiça do Trabalho. V – Os comprovantes de regularidade:
1. Os documentos que não possuírem prazo de validade ou período de vigência, somente serão aceitos com data de emissão igual ou inferior à 90 (noventa) dias;
1. –No caso de isenção do ICMS (prevista no RICMS/SC - Decreto Estadual n. 2870/2001 e alterações), a CONTRATADA deverá emitir a nota fiscal com o valor bruto da operação. Deverá inserir, após, o valor do desconto, para que o valor líquido constante da Nota Fiscal corresponda ao valor de sua proposta bem como do empenho. O CONTRATANTE não estará sujeito à isenção quando:
1. o contribuinte estiver no Simples Nacional;
2. na saída de mercadorias ou bens sujeitas ao regime de substituição tributária;
3. –A CONTRATADA deverá destacar nas notas fiscais as deduções relativas aos impostos previstos em Lei. As retenções serão feitas no pagamento.
4. –Nos termos do Decreto Municipal n. 5.981/2023, quando incidente, a CONTRATADA deverá destacar o valor da retenção do IR - Imposto de Renda, no documento fiscal.
§2º Caso a CONTRATADA não comprove a regularidade fiscal e trabalhista:
1. –Será emitida notificação pelo CONTRATANTE para regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento do ofício, e, caso não regularizada, será iniciado o processo de rescisão contratual, com aplicação da multa rescisória; e, concomitantemente;
2. –Será realizado o pagamento, procedendo-se as retenções tributárias, na forma da lei.
§3º Verificando-se a existência de responsabilidade subsidiária ou solidária por parte do CONTRATANTE em relação a algum débito previdenciário ou trabalhista da CONTRATADA, a fim de garantir o ressarcimento dos valores e indenizações devidos à Administração em decorrência da citada responsabilidade, o CONTRATANTE se reserva o direito de reter o valor correspondente quando da liberação do pagamento.
§4º O CONTRATANTE compromete-se a efetuar o pagamento até o 10º (décimo) dia útil a partir da apresentação da nota fiscal, e após cumpridas as condições de pagamento supracitadas.
§5º Todos os documentos apresentados para os pagamentos deverão conter o mesmo CNPJ constante na proposta que originou este contrato.
DO REAJUSTE
Cláusula nona. Mediante expresso pedido da CONTRATADA, os valores contratados poderão ser reajustados pelo IPCA, observados os valores de mercado, desde que decorrido 1 (um) ano a partir da data do Termo de Consolidação de Pesquisa de Preços.
§1º Sob pena de preclusão, o direito ao reajuste deverá ser pleiteado pela CONTRATADA antes:
I - do advento da data base referente ao reajuste subsequente; II - da assinatura de aditivo de prorrogação contratual;
III - do encerramento do contrato.
§2º O prazo previsto no caput somente poderá ser alterado por força de lei, sendo obrigatória a apresentação, por parte da CONTRATADA, da documentação que comprove a origem do novo preço praticado.
DA GARANTIA
Cláusula décima. Caberá à CONTRATADA, se exigido, apresentar garantia contratual.
Cláusula décima primeira. A garantia será liberada ou restituída pelo CONTRATANTE após a fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
§1º Em contratos por escopo, será liberada após o recebimento definitivo do objeto.
§2º Se a opção da CONTRATADA for pela modalidade caução em dinheiro:
1. - a CONTRATADA terá direito à restituição do valor caucionado retido, atualizado monetariamente pelo mesmo índice da poupança, do período compreendido entre a data do depósito e a data da efetiva liberação; e
2. - a caução em dinheiro será liberada após solicitação formal da CONTRATADA
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Cláusula décima segunda. As sanções administrativas serão: advertência, multa, impedimento de licitar e contratar com o CONTRATANTE e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, com fulcro no Título IV - Das Irregularidades, Capítulo I - Das Infrações e Sanções Administrativas, da Lei n. 14.133/2021.
§1º A penalidade de advertência será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, qual seja dar causa à inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
§2º A CONTRATADA estará sujeita às seguintes multas:
1. –1% (um por cento) ao dia, limitada a 30%, sobre o valor total do(s) produto(s) entregue(s) com atraso, ou sobre o valor total do(s) serviços, pelo atraso na execução;
2. –1% (um por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento) sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura respectiva pela execução do serviço em desacordo com as especificações técnicas deste contrato;
3 - 1% (um por cento) ao dia, limitada a 10% (dez por cento), sobre o valor total dos itens
deste contrato, pelo atraso na apresentação da garantia contratual;
§3º Caracterizada a inexecução e constatado o prejuízo ao interesse público, o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA outras sanções ou até mesmo iniciar o processo de extinção contratual.
§4º Os valores correspondentes à prática de infrações contratuais serão retidos e deduzidos do pagamento da Nota Fiscal/Fatura, após o que será a CONTRATADA notificada para, querendo, apresentar defesa administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§5º Os valores retidos pela prática de infrações poderão, após regular processo administrativo, ser convertidos em multa pela autoridade competente.
§6º A devolução dos valores retidos, caso não convertidos em multas, será realizada com a incidência de correção monetária, conforme IPCA, sem aplicação de juros de mora.
§7º Caso não seja possível a retenção e dedução do pagamento da Nota Fiscal/Fatura, os valores relativos à multa serão pagos mediante notificação de cobrança; neste caso, o CONTRATANTE encaminhará, no primeiro dia útil após vencidos os prazos estipulados neste contrato, notificação de cobrança à CONTRATADA, que deverá fazer o recolhimento aos cofres públicos até o 5º (quinto) dia útil a partir de seu recebimento, sob pena de cobrança judicial, observando que:
1. - as multas previstas neste contrato são cumulativas, ou seja, umas sobre as outras, sendo os limites incidentes sobre cada uma delas; e
2. - na hipótese de a CONTRATADA não efetuar o recolhimento da notificação de cobrança, o CONTRATANTE inscreverá o valor em dívida ativa.
§8º A penalidade de impedimento de licitar e contratar com CONTRATANTE será aplicada, pelo
prazo máximo de 3 (três) anos, descredenciamento do Cadastro de Fornecedores, em prejuízo da multa, nos seguintes casos:
1. - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
2. - dar causa à inexecução total do contrato;
3. - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
4- ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto sem motivo justificado;
5- não substituir ou refazer, no prazo estipulado, os serviços recusados pelo CONTRATANTE; 6- descumprir os prazos e condições previstas neste contrato.
§9º A penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública será aplicada, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos termos
do artigo 156, IV, da Lei n. 14.133/2021, nos seguintes casos:
1. - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
2. - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
3. - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
4. - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n. 12.846/2013.
§10º É admitida a reabilitação do contratado perante o CONTRATANTE, no caso de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, exigindo, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - reparação integral do dano causado à Administração Pública; II - pagamento da multa;
1. - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
2. - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
3. - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos.
§11º As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade
poderão ser aplicadas cumulativamente com a sanção de multa.
§12º Na aplicação das penalidades acima serão admitidos os recursos previstos em lei, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
§13º Ocorrendo caso fortuito ou força maior, regularmente comprovado e aceito pelo CONTRATANTE, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades.
§14º Além das penalidades acima citadas, a CONTRATADA ficará sujeita ao cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Fornecedores do CONTRATANTE.
DA INEXECUÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
Cláusula décima terceira. A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua extinção com as consequências contratuais e as previstas em lei, com fulcro no Título III, Capítulo VIII da Lei n. 14.133/2021, nos seguintes modos:
1. - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
2. - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
3. - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
§1º Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos
autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
1. - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
2. - desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
3. - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;
4. - decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
5. - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
6- atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração
substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;
7- atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;
8- razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante;
9- não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
§2º O descumprimento, por parte da CONTRATADA, de suas obrigações legais e/ou contratuais assegurará ao CONTRATANTE o direito de extinguir o contrato a qualquer tempo, independentemente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial.
§3º A extinção por ato unilateral do CONTRATANTE sujeitará a CONTRATADA à multa rescisória de até 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo do contrato existente na data da extinção, independentemente de outras penalidades.
§4º Caso o valor do prejuízo do CONTRATANTE advindo da extinção contratual por culpa da CONTRATADA exceder o valor da Cláusula Penal prevista no parágrafo anterior, esta valerá como mínimo de indenização, na forma do disposto no art. 416, parágrafo único, do Código Civil.
§5º A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
DOS ENCARGOS
Cláusula décima quarta. As despesas decorrentes de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução deste contrato ficarão a cargo da CONTRATADA, bem como a correta aplicação da legislação atinente à segurança, à higiene e à medicina do trabalho.
DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
Cláusula décima quinta. A alteração de quaisquer das disposições estabelecidas neste contrato, somente se reputará válida se tomada nos termos da lei e expressamente em aditivo, que a este contrato se aderirá.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DOS CASOS OMISSOS
Cláusula décima sexta. Este contrato rege-se pelas disposições expressas no Decreto Municipal nº 6.083/2024, na Lei Federal nº 14.133/20211 e pelos preceitos de direito público, sendo aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos à luz da referida lei, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.
DOS PRAZOS
Cláusula décima sétima. Este contrato terá os seguintes prazos, quando aplicável:
1. - de vigência: 12 meses a contar da data de homologação do processo até o adimplemento total das obrigações; e
2. - de execução dos serviços: 2 dias úteis, a contar da assinatura do contrato pela CONTRATADA, podendo ser prorrogado nos termos do art. 107 da Lei Federal nº 14.133/2021, mediante aditivo, se houver interesse das partes.
3. - de apresentação da garantia de execução do contrato: 10 (dez) dias úteis, a contar da assinatura do contrato;
4. - de apresentação da garantia complementar: 30 (trinta) dias, contados da assinatura do respectivo termo aditivo.
DA PUBLICAÇÃO
Cláusula décima oitava. O CONTRATANTE providenciará a publicação deste contrato no PNCP de acordo com o disposto no art. 94 da Lei Federal nº 14.133/2021, além das disposições constantes do art. 94, da Lei Orgânica Municipal, que tratam das divulgações dos atos municipais.
DO FORO
Cláusula décima nona. Fica eleito o Foro da Comarca de Curitibanos/SC, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para nele serem dirimidas dúvidas e questões oriundas deste contrato.
E, por estarem acordes, as partes assinam este contrato em duas vias de igual forma e teor.
Curitibanos (SC), 14 de junho de 2024
XXXXX XXXXX XXXXXXX EMS JARDINAGEM LTDA
Secretário de Administração e Finanças Representante Legal do Fornecedor TESTEMUNHAS:
NOME:
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